Detalhe do processo

0000412-73.2025.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000412-73.2025.8.16.0117 Processo: 0000412-73.2025.8.16.0117 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DÉBORA CAROLINA SCHERER JOHNATHAS RUY SCHERER Requerido(s): VERA MARLENE BACKES DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por DÉBORA CAROLINA SCHERER e JOHNATHAS RUY SCHERER em face de VERA MARLENE BACKES. A tutela de urgência foi deferida ao mov. 17.1, com a nomeação dos autores como curadores provisórios da requerida, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, vedada a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. Realizada a entrevista da interditanda, foi determinada a produção de prova pericial, necessária à aferição de sua capacidade civil e à fixação da eventual extensão da curatela. No curso do feito, também foram apresentados requerimentos relacionados à administração patrimonial da curatelanda, especialmente quanto ao faturamento de soja depositada em seu nome perante a empresa AB COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA e à destinação dos respectivos valores para pagamento de despesas e dívidas da requerida. É o necessário. Decido. A prova pericial já determinada é indispensável para a adequada solução da controvérsia, pois se trata de demanda em que se discute a capacidade civil da requerida e eventual necessidade de medida protetiva de curatela, nos termos dos arts. 751 e 753 do CPC. Assim, intime-se o perito nomeado, RICARDO DE LIMA LACERDA, CRM/PR 38241, para que apresente o laudo pericial no prazo de 15 dias. Caso o laudo já tenha sido apresentado, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, com posterior vista ao Ministério Público. No tocante ao pedido de liberação/faturamento da soja depositada em nome da curatelanda, observo que a empresa AB COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA já respondeu ao ofício ao mov. 97.1, informando a existência de 30.000 kg de soja em grãos a granel, depositados em silo em nome de VERA MARLENE BACKES. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação no mov. 112.1, acompanhada de documentos referentes à situação financeira da curatelanda, inclusive demonstrativo de dívidas bancárias e obrigações em aberto, sustentando a necessidade de utilização dos valores decorrentes do faturamento da soja para quitação ou amortização de débitos assumidos em nome da requerida, especialmente para evitar maior agravamento de sua situação patrimonial. A análise do pedido deve observar a finalidade protetiva da curatela provisória. A medida não se destina à livre administração do patrimônio da curatelanda pelos curadores, mas à preservação de seus interesses, à manutenção de sua dignidade, ao custeio de suas necessidades essenciais e à prevenção de prejuízos patrimoniais mais graves. Nesse contexto, as manifestações do Ministério Público de movs. 104.1 e 125.1 não se opõem à utilização do produto depositado em nome da requerida, desde que os valores sejam destinados exclusivamente ao pagamento de despesas de sustento da curatelanda e à quitação de dívidas contraídas em seu nome, com posterior controle judicial mediante prestação de contas. A providência mostra-se adequada, pois há informação objetiva quanto à existência do produto depositado, conforme resposta de mov. 97.1, bem como elementos apresentados pelos autores acerca da existência de dívidas e despesas da curatelanda, conforme mov. 112.1. Além disso, a medida foi submetida ao crivo do Ministério Público, que condicionou a liberação à efetiva comprovação da destinação dos valores e à prestação de contas. Diante disso, defiro o pedido de faturamento/liberação da soja depositada em nome de VERA MARLENE BACKES perante a empresa AB COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA, limitada à quantidade informada no mov. 97.1, devendo os valores obtidos ser destinados exclusivamente: a) ao pagamento de despesas essenciais da curatelanda, tais como saúde, alimentação, moradia, medicamentos, tratamentos, tributos, encargos necessários e demais despesas ordinárias indispensáveis à sua subsistência; b) à quitação ou amortização de dívidas comprovadamente contraídas em nome da curatelanda; c) à preservação de seu patrimônio e à reorganização de sua situação financeira. A liberação fica condicionada à prestação de contas pelos curadores provisórios, que deverão juntar aos autos, no prazo de 15 dias após o recebimento dos valores, o comprovante do faturamento, o valor líquido recebido, a indicação da conta de destino e a discriminação da destinação inicial dos recursos. Após, deverão os curadores apresentar prestação de contas mensal, acompanhada de comprovantes idôneos, tais como recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos bancários e demais documentos que demonstrem a utilização dos valores exclusivamente em benefício da curatelanda. Fica vedada a utilização dos recursos para pagamento de despesas estranhas ao interesse de VERA MARLENE BACKES, bem como para qualquer ato de disposição patrimonial não autorizado expressamente por este Juízo. Oficie-se à empresa AB COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA para que proceda ao faturamento/liberação da soja depositada em nome da curatelanda, observando-se a quantidade já informada no mov. 97.1, devendo comunicar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o cumprimento da ordem, o valor apurado e a forma de pagamento. Quanto ao requerimento formulado no mov. 131.1, antes de qualquer deliberação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, especialmente quanto à necessidade, utilidade, adequação e proporcionalidade da medida postulada, bem como quanto à eventual repercussão patrimonial para a curatelanda. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. No tocante ao Banco Bradesco, verifica-se que já houve determinação anterior de expedição e reiteração de ofício para apresentação de documentos e imagens relacionados aos atos bancários indicados nos autos, sendo a medida relevante à apuração da situação patrimonial da curatelanda e à verificação da regularidade das operações realizadas em seu nome. Assim, reitere-se o ofício ao Banco Bradesco, com urgência, para que apresente integral resposta às determinações anteriores, especialmente quanto aos documentos relativos às contratações bancárias indicadas nos autos e às imagens de monitoramento eventualmente requisitadas, no prazo de 10 dias. Deverá constar expressamente do ofício que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 139, IV, 378 e 400 do CPC. Caso não haja resposta no prazo assinalado, certifique-se imediatamente e venham conclusos para análise da aplicação de multa e adoção das providências cabíveis. Por fim, após a juntada do laudo pericial, da resposta do Banco Bradesco, da manifestação das partes e do Ministério Público quanto ao mov. 131.1, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual complementação da prova e prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DéBORA CAROLINA SCHERER

Autor JOHNATHAS RUY SCHERER

Réu VERA MARLENE BACKES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANE ALVES DE SOUZA

OAB: 39998/PR

ROBERTO VEDANA

OAB: 49665/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000412-73.2025.8.16.0117 Processo: 0000412-73.2025.8.16.0117 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DÉBORA CAROLINA SCHERER JOHNATHAS RUY SCHERER Requerido(s): VERA MARLENE BACKES DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por DÉBORA CAROLINA SCHERER e JOHNATHAS RUY SCHERER em face de VERA MARLENE BACKES. A tutela de urgência foi deferida ao mov. 17.1, com a nomeação dos autores como curadores provisórios da requerida, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, vedada a alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial. Realizada a entrevista da interditanda, foi determinada a produção de prova pericial, necessária à aferição de sua capacidade civil e à fixação da eventual extensão da curatela. No curso do feito, também foram apresentados requerimentos relacionados à administração patrimonial da curatelanda, especialmente quanto ao faturamento de soja depositada em seu nome perante a empresa AB COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA e à destinação dos respectivos valores para pagamento de despesas e dívidas da requerida. É o necessário. Decido. A prova pericial já determinada é indispensável para a adequada solução da controvérsia, pois se trata de demanda em que se discute a capacidade civil da requerida e eventual necessidade de medida protetiva de curatela, nos termos dos arts. 751 e 753 do CPC. Assim, intime-se o perito nomeado, RICARDO DE LIMA LACERDA, CRM/PR 38241, para que apresente o laudo pericial no prazo de 15 dias. Caso o laudo já tenha sido apresentado, certifique-se e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, com posterior vista ao Ministério Público. No tocante ao pedido de liberação/faturamento da soja depositada em nome da curatelanda, observo que a empresa AB COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA já respondeu ao ofício ao mov. 97.1, informando a existência de 30.000 kg de soja em grãos a granel, depositados em silo em nome de VERA MARLENE BACKES. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação no mov. 112.1, acompanhada de documentos referentes à situação financeira da curatelanda, inclusive demonstrativo de dívidas bancárias e obrigações em aberto, sustentando a necessidade de utilização dos valores decorrentes do faturamento da soja para quitação ou amortização de débitos assumidos em nome da requerida, especialmente para evitar maior agravamento de sua situação patrimonial. A análise do pedido deve observar a finalidade protetiva da curatela provisória. A medida não se destina à livre administração do patrimônio da curatelanda pelos curadores, mas à preservação de seus interesses, à manutenção de sua dignidade, ao custeio de suas necessidades essenciais e à prevenção de prejuízos patrimoniais mais graves. Nesse contexto, as manifestações do Ministério Público de movs. 104.1 e 125.1 não se opõem à utilização do produto depositado em nome da requerida, desde que os valores sejam destinados exclusivamente ao pagamento de despesas de sustento da curatelanda e à quitação de dívidas contraídas em seu nome, com posterior controle judicial mediante prestação de contas. A providência mostra-se adequada, pois há informação objetiva quanto à existência do produto depositado, conforme resposta de mov. 97.1, bem como elementos apresentados pelos autores acerca da existência de dívidas e despesas da curatelanda, conforme mov. 112.1. Além disso, a medida foi submetida ao crivo do Ministério Público, que condicionou a liberação à efetiva comprovação da destinação dos valores e à prestação de contas. Diante disso, defiro o pedido de faturamento/liberação da soja depositada em nome de VERA MARLENE BACKES perante a empresa AB COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA, limitada à quantidade informada no mov. 97.1, devendo os valores obtidos ser destinados exclusivamente: a) ao pagamento de despesas essenciais da curatelanda, tais como saúde, alimentação, moradia, medicamentos, tratamentos, tributos, encargos necessários e demais despesas ordinárias indispensáveis à sua subsistência; b) à quitação ou amortização de dívidas comprovadamente contraídas em nome da curatelanda; c) à preservação de seu patrimônio e à reorganização de sua situação financeira. A liberação fica condicionada à prestação de contas pelos curadores provisórios, que deverão juntar aos autos, no prazo de 15 dias após o recebimento dos valores, o comprovante do faturamento, o valor líquido recebido, a indicação da conta de destino e a discriminação da destinação inicial dos recursos. Após, deverão os curadores apresentar prestação de contas mensal, acompanhada de comprovantes idôneos, tais como recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos bancários e demais documentos que demonstrem a utilização dos valores exclusivamente em benefício da curatelanda. Fica vedada a utilização dos recursos para pagamento de despesas estranhas ao interesse de VERA MARLENE BACKES, bem como para qualquer ato de disposição patrimonial não autorizado expressamente por este Juízo. Oficie-se à empresa AB COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA para que proceda ao faturamento/liberação da soja depositada em nome da curatelanda, observando-se a quantidade já informada no mov. 97.1, devendo comunicar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o cumprimento da ordem, o valor apurado e a forma de pagamento. Quanto ao requerimento formulado no mov. 131.1, antes de qualquer deliberação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, especialmente quanto à necessidade, utilidade, adequação e proporcionalidade da medida postulada, bem como quanto à eventual repercussão patrimonial para a curatelanda. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. No tocante ao Banco Bradesco, verifica-se que já houve determinação anterior de expedição e reiteração de ofício para apresentação de documentos e imagens relacionados aos atos bancários indicados nos autos, sendo a medida relevante à apuração da situação patrimonial da curatelanda e à verificação da regularidade das operações realizadas em seu nome. Assim, reitere-se o ofício ao Banco Bradesco, com urgência, para que apresente integral resposta às determinações anteriores, especialmente quanto aos documentos relativos às contratações bancárias indicadas nos autos e às imagens de monitoramento eventualmente requisitadas, no prazo de 10 dias. Deverá constar expressamente do ofício que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 139, IV, 378 e 400 do CPC. Caso não haja resposta no prazo assinalado, certifique-se imediatamente e venham conclusos para análise da aplicação de multa e adoção das providências cabíveis. Por fim, após a juntada do laudo pericial, da resposta do Banco Bradesco, da manifestação das partes e do Ministério Público quanto ao mov. 131.1, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual complementação da prova e prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto