0000412-52.2024.8.16.0006
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: ctba-66vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000412-52.2024.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 21/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HAMILTON LUIZ LIMA REIS Réu(s): LUCAS CORREIA BATISTA LUIZ CARLOS BARBOSA MAYCON CARNEIRO FERNANDES 1. RELATÓRIO O feito aguarda a realização da sessão de julgamento designada (mov. 860) para o dia 01.09.2026, às 09:00 horas. O relatório do processo - elaborado em conformidade com o disposto no art. 423, II, do CPP - está no mov. 654.2. Constou da decisão de mov. 816.1: Por meio da decisão de mov. 654.1, foram determinadas as seguintes diligências: "(...) 4.2. Expeça-se Ofício ao COPOM para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe as gravações e relatórios de registro de encaminhamento, caso haja, das chamadas de emergência realizadas para o número “190”, para noticiar o fato ocorrido no dia 21.02.2024, na residência localizada na Rua Pedro Ferrari, n° 212, Bairro Botiatuvinha, neste Município e Comarca de Curitiba/PR (Ofício nº 383/2026, expedido no mov. 661.1 e cumprido nos movs. 713.1 e 748.2/.4); 4.3. Expeça-se Ofício ao CEPOL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe todas as gravações (e relatórios de registro de encaminhamento, se houver) das chamadas de emergência realizadas para o número “197”, para noticiar o fato ocorrido no dia 21.02.2024, na residência localizada na Rua Pedro Ferrari, n° 212, Bairro Botiatuvinha, neste Município e Comarca de Curitiba/PR (Ofício nº 384/2026, expedido no mov. 662.1 e cumprido, mediante o envio de relatório técnico de registros de chamadas no mov. 680.1/681.2). O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu (mov. 691.1) o envio dos áudios correlatos, tendo sido expedido (mov. 695.1) o ofício nº 559/2026, o qual foi cumprido (mov. 772.1). 4.4. Observado que o Laudo Pericial de Análise de Conteúdo de Imagens de mov. 133.1 trata de resposta ao Ofício 107/2024 da 1ª Delegacia de Homicídios, defiro o requerimento ministerial a fim de que se expeça ofício ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe Laudo Pericial de Análise de Conteúdo de Imagens apresentadas em movs. 51.2 até 51.13, 51.17 até 51.19, 51.36 até 51.40. Ofício nº 385/2026, expedido no mov. 663.1 e complementado no mov. 693.1/694.1, tendo a requisição de exame pericial sido cadastrada no Instituto de Criminalística como REP 26.755/2026. Conforme resposta de mov. 756.1, a REP 26.755/2026 encontrava-se, em 26.03.2026, na posição 17ª da fila de prioridade legal dos Exames de Análise de Conteúdo do Núcleo de Pericias Audiovisuais. Oficie-se, ainda, ao Instituto de Criminalística, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe Laudo de Análise de Dados em Equipamento Computacional Portátil nos equipamentos: 01 (um) celular iPhone de cor branca, pertencente ao acusado MAYCON CARNEIRO FERNANDES (mov. 24.1, p. 46) e 01 (um) celular iPhone de cor preta, com avarias, pertencente à vítima (mov. 27.7). (Ofício nº 386/2026 expedido no mov. 664.1, com resposta no mov. 682.1, informando que o aparelho celular Iphone de cor branca (REP nº 4.639/2025) encontra-se inserido na fila de prioridade legal, ao passo que o aparelho celular Iphone de cor preta (REP nº 31.597/2024) já foi devidamente periciado tendo o respectivo laudo sido encaminhado em 18/12/2025 ao endereço eletrônico 1dh_cta@pc.pr.gov.br.) 4.5. Expeça-se Ofício ao MM. Juízo de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, solicitando-se que - se possível, no prazo de 15 (quinze) dias -, encaminhasse cópia dos autos nº 3904-09.2020.8.16.0001 (a partir da página 1.145 daqueles autos), inclusive com cópia do acordo protocolado entre as partes em audiência de instrução e julgamento. (Ofício nº 387/2026 expedido no mov. 665.1 e cumprido 698.1/699.10, tendo o Ministério Público requerido (mov. 716.1) cópia atualizada a partir da página 1.145, tendo aquele MM. Juízo, então, concedido chave de acesso, no mov. 722.1). 4.6. Expeça-se Ofício ao MM. Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Quatro Barras, desta Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, solicitando-se que - se possível, no prazo de 15 (quinze) dias - encaminhe cópia dos autos nº 0000454- 68.2024.8.16.02111 - Vítimas: Aparecido Ferreira de Lima e Marlon Santos Bozzuto. (Ofício nº 388/2026, expedido no mov. 666.1 e cumprido no mov. 753.1, tendo aquele MM. Juízo encaminhado chave de acesso àqueles autos). 4.7. Por fim, expeça-se Ofício ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré, desta Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, solicitando-se que - se possível, no prazo de 15 (quinze) dias -, encaminhe cópia dos autos nº 0003700-85.2023.8.16.0024, vítima Edeval Luzia de Jesus, e autos nº 0006853- 29.2023.8.16.0024, vítimas Fabio dos Santos e Pablo Kauan Braz dos Santos Mendes. (Ofício nº 389/2026 expedido no mov. 660.1, cumprido mov. 710.2/710.40, tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO requerido, no mov. 787.1, as gravações audiovisuais referentes aos depoimentos e vídeos e imagens mencionados no mov. 710.9, p.4, o que foi cumprido no mov. 794.1/801.13. Os réus passaram a ser representados pela DEFENSORIA PÚBLICA (mov. 744.1 e 747.1). 2. Expeça-se novo ofício ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a respeito da realização do: a) laudo pericial de análise de conteúdo de imagens (REP 26.755/2026) - posteriormente, o laudo pericial foi juntado no mov. 832.1; b) laudo de exame em equipamento computacional portátil (REP nº 4.639/2025, referente ao telefone celular do réu) - o laudo pericial foi juntado no mov. 843.2. 3. Diligencie-se. Intimem-se. Em cumprimento ao que determinado na alínea "a" do item 2 da decisão de mov. 816.1, expediu-se o ofício 1.277/2026ash ao Instituto de Criminalística, solicitando-se que informasse, em 15 (quinze) dias, sobre a previsão de realização do laudo pericial de análise de conteúdo de imagens, objeto da REP 26.755/2026, e sobre a previsão de realização do laudo de exame no telefone celular do réu, objeto da REP 4.639/2025. O Instituto de Criminalística informou (mov. 821.1) que o exame referente à análise de conteúdo de imagens (REP 26.755/2026) estava na 9ª posição da fila de prioridade legal, tendo informado, ainda, que quanto ao exame de extração dos dados do celular do réu, objeto da REP 4.639/2025, os dados já haviam sido extraídos e seriam encaminhados para processamento, sendo que aquele exame estava na fila de prioridades envolvendo crime hediondo e réu preso. O laudo de análise de conteúdo de imagens, objeto da REP 26.755/2026, foi juntado no mov. 832.1, sendo que conforme documento de mov. 832.2, o Instituto de Criminalística disponibilizou link e senha de acesso para o download de todo o conteúdo daquele laudo, tendo em vista que conforme informação de mov. 832.3, o tamanho dos arquivos excede o permitido pelo sistema PROJUDI. O laudo de exame em equipamento computacional portátil, objeto da REP 4.639/2025, foi juntado no mov. 843.2, sendo que conforme documento de mov. 843.1, o Instituto de Criminalística disponibilizou link e senha de acesso para o download de todo o conteúdo daquele laudo. Juntou-se (mov. 845) laudo de extração de dados de dois aparelhos celulares (um de marca Samsung e modelo SM-J260M e outro de marca Motorola e modelo XT2025-1, objeto da REP 122.088/2025. Foram juntados relatórios SESP em relação aos réus, conforme movs. 868.1, 868.2 e 868.3. Foram expedidos os mandados de intimação dos acusados e das testemunhas, bem como os ofícios de requisição de escolta dos acusados presos (escolta agendada, conforme mov. 944.1) e de requisição de testemunha, conforme segue: a) réus: a.1) LUCAS CORREIA BATISTA – mandado de intimação (mov. 877.1), distribuído no mov. 886 e ofício requisição de escolta nº 1846/2026 (mov. 874), encaminhado no mov. 887.2. Mandado cumprido no mov. 904.1; a.2) LUIZ CARLOS BARBOSA - mandado de intimação (mov. 878.1), distribuído no mov. 885 e ofício requisição de escolta nº 1846/2026 (mov. 874), encaminhado no mov. 887.2. Mandado cumprido no mov. 905.1; a.3) MAYCON CARNEIRO FERNANDES - mandado de intimação (mov. 879.1), distribuído no mov. 884 e ofício requisição de escolta nº 1847/2026 (mov. 875), encaminhado no mov. 887.1. Mandado cumprido no mov. 929.1; b) testemunhas COMUNS (MINISTÉRIO PÚBLICO no mov. 645, LUCAS CORREIA BATISTA no mov. 650 e MAYCON CARNEIRO FERNANDES no mov. 651): b.1) MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA COSTA REIS – mandado de intimação (mov. 871.1) e distribuído no mov. 883. Mandado cumprido nos movs. 938.1e 949.1; b.2) MARIA TERESA DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO - mandado de intimação (mov. 872.1) e distribuído no mov. 882. Mandado cumprido no mov. 939.1; b.3) GABRIELA FIGUR LIMA REIS - mandado de intimação (mov. 869.1) e distribuído no mov. 880. Expedido mandado no mov. 942.1, tendo sido cumprido (mov. 951.1); b.4) JOSE CARLOS PEREIRA - carta precatória (mov. 873.1) expedida para o MM. Juízo de Direito da Comarca de São Paulo/SP, sendo distribuída no mov. 892. O MM. Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo/SP informou (mov. 897.2) que compete a este Juízo deprecante agendar sala passiva junto à administração predial do fórum criminal de São Paulo. Conforme mov. 919.1, este Juízo requereu o agendamento de sala passiva nos dias 01/09/2026 a 03/09/2026, às 09 horas. Conforme mov. 923.1, adveio a informação de que a sala passiva não está disponível, naquelas datas. O MINISTÉRIO PÚBLICO desistiu (mov. 931.1) da oitiva de tal testemunha; b.5) MAGDA MARINA FERREIRA HOFSTAETTER (Delegada de Polícia) - mandado de intimação (mov. 870.1) distribuído no mov. 881, expedindo-se ofício de requisição de testemunha sob n. 1.780/2026 (mov. 876), encaminhado no mov. 887.3. Expedido mandado no mov. 943.1, sendo distribuído (mov. 947.1) ao Oficial de Justiça designado Eduardo Marques Ferreira em 10.07.2026. Requisitou-se escolta (mov. 874.1) para os réus LUCAS CORREIA BATISTA e LUIZ CARLOS BARBOSA, presos na Casa de Custódia de Piraquara (CCP). Requisitou-se escolta (mov. 875.1) para o réu MAYCON CARNEIRO FERNANDES, preso na Casa de Custódia de São José dos Pinhais (CCSJP). Juntou-se Oráculo atualizado dos réus (movs. 891.1, 891.2 e 891.3). A DEFESA dos acusados LUCAS CORREIA BATISTA e MAYCON CARNEIRO FERNANDES foi intimada (mov. 927) para se manifestar quanto à impossibilidade de agendamento da sala passiva para a oitiva daquela testemunha, tendo decorrido o prazo para manifestação, conforme movs. 959 e 960. Em 24.06.2026, o Dr. Gustavo Luis Worm, OAB/PR 83.913, renunciou (mov. 893.1) ao mandato que lhe foi outorgado pelo réu LUIZ CARLOS BARBOSA, comprovando a cientificação (mov. 893.2) de seu cliente. Consta do documento de mov. 893.2, assinado pelo réu, o pedido para que lhe fosse nomeado defensor público. 2. DECISÃO 2.1. Homologo a desistência da testemunha JOSE CARLOS PEREIRA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. 2.2. Expeça-se comunicação ao MM .Juízo de Direito de Santo Amaro/SP, solicitando-se que ante a indisponibilidade de sala passiva, somente se limite a intimar a testemunha para que, se possível, preste depoimento por videoconferência, por meio do link já informado na capa da carta precatória. 2.3. Intimem-se as partes sobre a informação de mov. 949, quanto ao local de realização da sessão de julgamento designada para os dias 01, 02 e 03 de setembro de 2026, às 09h00. 2.4. Expeça-se novo ofício de requisição de escolta dos acusados, indicando o endereço correto do local de realização da sessão de julgamento. 2.5. Expeça-se novo ofício de requisição da testemunha MAGDA MARINA FERREIRA HOFSTAETTER, Delegada de Polícia, lotada na 1ª Delegacia de Homicídios, informando a atualização do endereço do local de realização da sessão de julgamento. 2.6. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T GABRIELA FIGUR LIMA REIS (ASSISTENTE DE ACUSAçãO DO(A) MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá)
T JULIO LOURENçO DOS REIS JUNIOR (ASSISTENTE DE ACUSAçãO DO(A) MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá)
Réu LUCAS CORREIA BATISTA
Réu LUIZ CARLOS BARBOSA
T MARIA DA CONCEIçãO OLIVEIRA COSTA REIS (ASSISTENTE DE ACUSAçãO DO(A) MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá)
Réu MAYCON CARNEIRO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA LOVATO FERRAZ SANTOS
OAB: 73305/PR
JENIFFER BELTRAMIN SCHEFFER
OAB: 54592/PR
VICTORIA DE BARROS E SILVA
OAB: 94417/PR
GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO
OAB: 50605/PR
ALEXANDRE KNOPFHOLZ
OAB: 35220/PR
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI
OAB: 40675/PR
LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR
OAB: 45531/PR
RODRIGO RIBEIRO
OAB: 103005/PR
BRUNO MALINOWSKI CORREIA
OAB: 63705/PR
EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK
OAB: 72313/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: ctba-66vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000412-52.2024.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 21/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): HAMILTON LUIZ LIMA REIS Réu(s): LUCAS CORREIA BATISTA LUIZ CARLOS BARBOSA MAYCON CARNEIRO FERNANDES 1. RELATÓRIO O feito aguarda a realização da sessão de julgamento designada (mov. 860) para o dia 01.09.2026, às 09:00 horas. O relatório do processo - elaborado em conformidade com o disposto no art. 423, II, do CPP - está no mov. 654.2. Constou da decisão de mov. 816.1: Por meio da decisão de mov. 654.1, foram determinadas as seguintes diligências: "(...) 4.2. Expeça-se Ofício ao COPOM para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe as gravações e relatórios de registro de encaminhamento, caso haja, das chamadas de emergência realizadas para o número “190”, para noticiar o fato ocorrido no dia 21.02.2024, na residência localizada na Rua Pedro Ferrari, n° 212, Bairro Botiatuvinha, neste Município e Comarca de Curitiba/PR (Ofício nº 383/2026, expedido no mov. 661.1 e cumprido nos movs. 713.1 e 748.2/.4); 4.3. Expeça-se Ofício ao CEPOL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe todas as gravações (e relatórios de registro de encaminhamento, se houver) das chamadas de emergência realizadas para o número “197”, para noticiar o fato ocorrido no dia 21.02.2024, na residência localizada na Rua Pedro Ferrari, n° 212, Bairro Botiatuvinha, neste Município e Comarca de Curitiba/PR (Ofício nº 384/2026, expedido no mov. 662.1 e cumprido, mediante o envio de relatório técnico de registros de chamadas no mov. 680.1/681.2). O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu (mov. 691.1) o envio dos áudios correlatos, tendo sido expedido (mov. 695.1) o ofício nº 559/2026, o qual foi cumprido (mov. 772.1). 4.4. Observado que o Laudo Pericial de Análise de Conteúdo de Imagens de mov. 133.1 trata de resposta ao Ofício 107/2024 da 1ª Delegacia de Homicídios, defiro o requerimento ministerial a fim de que se expeça ofício ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe Laudo Pericial de Análise de Conteúdo de Imagens apresentadas em movs. 51.2 até 51.13, 51.17 até 51.19, 51.36 até 51.40. Ofício nº 385/2026, expedido no mov. 663.1 e complementado no mov. 693.1/694.1, tendo a requisição de exame pericial sido cadastrada no Instituto de Criminalística como REP 26.755/2026. Conforme resposta de mov. 756.1, a REP 26.755/2026 encontrava-se, em 26.03.2026, na posição 17ª da fila de prioridade legal dos Exames de Análise de Conteúdo do Núcleo de Pericias Audiovisuais. Oficie-se, ainda, ao Instituto de Criminalística, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe Laudo de Análise de Dados em Equipamento Computacional Portátil nos equipamentos: 01 (um) celular iPhone de cor branca, pertencente ao acusado MAYCON CARNEIRO FERNANDES (mov. 24.1, p. 46) e 01 (um) celular iPhone de cor preta, com avarias, pertencente à vítima (mov. 27.7). (Ofício nº 386/2026 expedido no mov. 664.1, com resposta no mov. 682.1, informando que o aparelho celular Iphone de cor branca (REP nº 4.639/2025) encontra-se inserido na fila de prioridade legal, ao passo que o aparelho celular Iphone de cor preta (REP nº 31.597/2024) já foi devidamente periciado tendo o respectivo laudo sido encaminhado em 18/12/2025 ao endereço eletrônico 1dh_cta@pc.pr.gov.br.) 4.5. Expeça-se Ofício ao MM. Juízo de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, solicitando-se que - se possível, no prazo de 15 (quinze) dias -, encaminhasse cópia dos autos nº 3904-09.2020.8.16.0001 (a partir da página 1.145 daqueles autos), inclusive com cópia do acordo protocolado entre as partes em audiência de instrução e julgamento. (Ofício nº 387/2026 expedido no mov. 665.1 e cumprido 698.1/699.10, tendo o Ministério Público requerido (mov. 716.1) cópia atualizada a partir da página 1.145, tendo aquele MM. Juízo, então, concedido chave de acesso, no mov. 722.1). 4.6. Expeça-se Ofício ao MM. Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Quatro Barras, desta Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, solicitando-se que - se possível, no prazo de 15 (quinze) dias - encaminhe cópia dos autos nº 0000454- 68.2024.8.16.02111 - Vítimas: Aparecido Ferreira de Lima e Marlon Santos Bozzuto. (Ofício nº 388/2026, expedido no mov. 666.1 e cumprido no mov. 753.1, tendo aquele MM. Juízo encaminhado chave de acesso àqueles autos). 4.7. Por fim, expeça-se Ofício ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré, desta Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, solicitando-se que - se possível, no prazo de 15 (quinze) dias -, encaminhe cópia dos autos nº 0003700-85.2023.8.16.0024, vítima Edeval Luzia de Jesus, e autos nº 0006853- 29.2023.8.16.0024, vítimas Fabio dos Santos e Pablo Kauan Braz dos Santos Mendes. (Ofício nº 389/2026 expedido no mov. 660.1, cumprido mov. 710.2/710.40, tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO requerido, no mov. 787.1, as gravações audiovisuais referentes aos depoimentos e vídeos e imagens mencionados no mov. 710.9, p.4, o que foi cumprido no mov. 794.1/801.13. Os réus passaram a ser representados pela DEFENSORIA PÚBLICA (mov. 744.1 e 747.1). 2. Expeça-se novo ofício ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a respeito da realização do: a) laudo pericial de análise de conteúdo de imagens (REP 26.755/2026) - posteriormente, o laudo pericial foi juntado no mov. 832.1; b) laudo de exame em equipamento computacional portátil (REP nº 4.639/2025, referente ao telefone celular do réu) - o laudo pericial foi juntado no mov. 843.2. 3. Diligencie-se. Intimem-se. Em cumprimento ao que determinado na alínea "a" do item 2 da decisão de mov. 816.1, expediu-se o ofício 1.277/2026ash ao Instituto de Criminalística, solicitando-se que informasse, em 15 (quinze) dias, sobre a previsão de realização do laudo pericial de análise de conteúdo de imagens, objeto da REP 26.755/2026, e sobre a previsão de realização do laudo de exame no telefone celular do réu, objeto da REP 4.639/2025. O Instituto de Criminalística informou (mov. 821.1) que o exame referente à análise de conteúdo de imagens (REP 26.755/2026) estava na 9ª posição da fila de prioridade legal, tendo informado, ainda, que quanto ao exame de extração dos dados do celular do réu, objeto da REP 4.639/2025, os dados já haviam sido extraídos e seriam encaminhados para processamento, sendo que aquele exame estava na fila de prioridades envolvendo crime hediondo e réu preso. O laudo de análise de conteúdo de imagens, objeto da REP 26.755/2026, foi juntado no mov. 832.1, sendo que conforme documento de mov. 832.2, o Instituto de Criminalística disponibilizou link e senha de acesso para o download de todo o conteúdo daquele laudo, tendo em vista que conforme informação de mov. 832.3, o tamanho dos arquivos excede o permitido pelo sistema PROJUDI. O laudo de exame em equipamento computacional portátil, objeto da REP 4.639/2025, foi juntado no mov. 843.2, sendo que conforme documento de mov. 843.1, o Instituto de Criminalística disponibilizou link e senha de acesso para o download de todo o conteúdo daquele laudo. Juntou-se (mov. 845) laudo de extração de dados de dois aparelhos celulares (um de marca Samsung e modelo SM-J260M e outro de marca Motorola e modelo XT2025-1, objeto da REP 122.088/2025. Foram juntados relatórios SESP em relação aos réus, conforme movs. 868.1, 868.2 e 868.3. Foram expedidos os mandados de intimação dos acusados e das testemunhas, bem como os ofícios de requisição de escolta dos acusados presos (escolta agendada, conforme mov. 944.1) e de requisição de testemunha, conforme segue: a) réus: a.1) LUCAS CORREIA BATISTA – mandado de intimação (mov. 877.1), distribuído no mov. 886 e ofício requisição de escolta nº 1846/2026 (mov. 874), encaminhado no mov. 887.2. Mandado cumprido no mov. 904.1; a.2) LUIZ CARLOS BARBOSA - mandado de intimação (mov. 878.1), distribuído no mov. 885 e ofício requisição de escolta nº 1846/2026 (mov. 874), encaminhado no mov. 887.2. Mandado cumprido no mov. 905.1; a.3) MAYCON CARNEIRO FERNANDES - mandado de intimação (mov. 879.1), distribuído no mov. 884 e ofício requisição de escolta nº 1847/2026 (mov. 875), encaminhado no mov. 887.1. Mandado cumprido no mov. 929.1; b) testemunhas COMUNS (MINISTÉRIO PÚBLICO no mov. 645, LUCAS CORREIA BATISTA no mov. 650 e MAYCON CARNEIRO FERNANDES no mov. 651): b.1) MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA COSTA REIS – mandado de intimação (mov. 871.1) e distribuído no mov. 883. Mandado cumprido nos movs. 938.1e 949.1; b.2) MARIA TERESA DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO - mandado de intimação (mov. 872.1) e distribuído no mov. 882. Mandado cumprido no mov. 939.1; b.3) GABRIELA FIGUR LIMA REIS - mandado de intimação (mov. 869.1) e distribuído no mov. 880. Expedido mandado no mov. 942.1, tendo sido cumprido (mov. 951.1); b.4) JOSE CARLOS PEREIRA - carta precatória (mov. 873.1) expedida para o MM. Juízo de Direito da Comarca de São Paulo/SP, sendo distribuída no mov. 892. O MM. Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo/SP informou (mov. 897.2) que compete a este Juízo deprecante agendar sala passiva junto à administração predial do fórum criminal de São Paulo. Conforme mov. 919.1, este Juízo requereu o agendamento de sala passiva nos dias 01/09/2026 a 03/09/2026, às 09 horas. Conforme mov. 923.1, adveio a informação de que a sala passiva não está disponível, naquelas datas. O MINISTÉRIO PÚBLICO desistiu (mov. 931.1) da oitiva de tal testemunha; b.5) MAGDA MARINA FERREIRA HOFSTAETTER (Delegada de Polícia) - mandado de intimação (mov. 870.1) distribuído no mov. 881, expedindo-se ofício de requisição de testemunha sob n. 1.780/2026 (mov. 876), encaminhado no mov. 887.3. Expedido mandado no mov. 943.1, sendo distribuído (mov. 947.1) ao Oficial de Justiça designado Eduardo Marques Ferreira em 10.07.2026. Requisitou-se escolta (mov. 874.1) para os réus LUCAS CORREIA BATISTA e LUIZ CARLOS BARBOSA, presos na Casa de Custódia de Piraquara (CCP). Requisitou-se escolta (mov. 875.1) para o réu MAYCON CARNEIRO FERNANDES, preso na Casa de Custódia de São José dos Pinhais (CCSJP). Juntou-se Oráculo atualizado dos réus (movs. 891.1, 891.2 e 891.3). A DEFESA dos acusados LUCAS CORREIA BATISTA e MAYCON CARNEIRO FERNANDES foi intimada (mov. 927) para se manifestar quanto à impossibilidade de agendamento da sala passiva para a oitiva daquela testemunha, tendo decorrido o prazo para manifestação, conforme movs. 959 e 960. Em 24.06.2026, o Dr. Gustavo Luis Worm, OAB/PR 83.913, renunciou (mov. 893.1) ao mandato que lhe foi outorgado pelo réu LUIZ CARLOS BARBOSA, comprovando a cientificação (mov. 893.2) de seu cliente. Consta do documento de mov. 893.2, assinado pelo réu, o pedido para que lhe fosse nomeado defensor público. 2. DECISÃO 2.1. Homologo a desistência da testemunha JOSE CARLOS PEREIRA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. 2.2. Expeça-se comunicação ao MM .Juízo de Direito de Santo Amaro/SP, solicitando-se que ante a indisponibilidade de sala passiva, somente se limite a intimar a testemunha para que, se possível, preste depoimento por videoconferência, por meio do link já informado na capa da carta precatória. 2.3. Intimem-se as partes sobre a informação de mov. 949, quanto ao local de realização da sessão de julgamento designada para os dias 01, 02 e 03 de setembro de 2026, às 09h00. 2.4. Expeça-se novo ofício de requisição de escolta dos acusados, indicando o endereço correto do local de realização da sessão de julgamento. 2.5. Expeça-se novo ofício de requisição da testemunha MAGDA MARINA FERREIRA HOFSTAETTER, Delegada de Polícia, lotada na 1ª Delegacia de Homicídios, informando a atualização do endereço do local de realização da sessão de julgamento. 2.6. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto