0000412-19.2026.8.16.0059
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cândido de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000412-19.2026.8.16.0059 Processo: 0000412-19.2026.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$82.320,43 Autor(s): ANTONIO MENDREK Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A. 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Antônio Mendrek em face de Sompo Seguros S.A. Alega o autor, em síntese, que contratou a apólice de seguro agrícola n. 800020086, com vigência de 01/10/2024 a 10/03/2025, visando proteger sua lavoura de soja (cultivar BRS-559RR) contra riscos climáticos. Discorre que em razão de eventos climáticos experimentou perdas significativas na lavoura de soja. Em razão disso, comunicou o sinistro à seguradora ré, que realizou vistoria técnica. Acrescenta que a ré negou a cobertura securitária sob o argumento de divergência entre o tipo de cultivo declarado e o constatado. Requer, em sede de tutela de urgência, a produção de prova pericial “a fim de comprovar o tipo de cultivo (plantio direto) e a extensão dos danos”. Vieram os autos conclusos. 2. Recebo a emenda da petição inicial e concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de irreversibilidade da decisão, consoante art. 300, caput, e §3º, do CPC. A probabilidade do direito resta consubstanciada na alegação de que o plantio foi realizado corretamente, devendo presumir-se neste momento de cognição sumária e não exauriente a boa-fé do autor. No mais, o art. 139, VI, do CPC autoriza o juízo a “alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Em relação ao perigo de dano, a prova pericial se mostra essencial para o deslinde do feito, notadamente porque as condições da lavoura podem se deteriorar com o decurso do tempo. De mais a mais, a providência que ora se antecipa não é irreversível. 3. Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a produção antecipada de prova pericial. 3.1. Nomeio, para tanto, a perita Joyce Martins Lima Tavares, após sorteio realizado no sistema CAJU/TJPR. 3.2. Tendo em vista que a prova foi requerida pelo autor, os honorários periciais devem ser por ele pagos, a teor do art. 95 do CPC. De todo modo, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o pagamento será efetuado pelo Estado do Paraná, e em observância aos valores contidos na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando a complexidade dos trabalhos e a necessidade de remuneração condigna da profissional, fixo os honorários periciais em R$ 2.927,33, que será custeado pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional da Justiça e item 2.7 da tabela anexa à tal ato normativo. 3.3. Intimem-se as partes acerca da nomeação, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, para que, caso desejem, no prazo de 15 dias, suscitem o impedimento ou a suspeição da perita, indiquem assistente técnico e/ou apresentem quesitos. 3.4. Após, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo (art. 466 do CPC), destacando desde logo que, após realizar a prova pericial, poderá ser chamada para eventuais esclarecimentos em futura audiência. O valor será pago ao final dos trabalhos, via CAJU. 3.5. Na hipótese de a perita não aceitar os honorários acima fixados ou apresentar contraproposta, tornem conclusos com anotação de urgência para nomeação de novo profissional. 3.6. Havendo aceite, intime-se a perita acerca de eventuais quesitos apresentados, fixando-lhe, a partir deste momento, o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, o qual deverá seguir o art. 473 do CPC. 3.7. Caso requeridos outros documentos pela perita, intimem-se as partes para que os apresentem no prazo de 10 dias (art. 473, §3º, do CPC). 3.8. Apresentado o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, oportunidade em que deverão juntar, caso houver, os laudos de seus assistentes técnicos. 3.9. Caso apresentados laudos dos assistentes técnicos, intime-se a parte contrária, para manifestação no prazo de 10 dias e, após, venham conclusos. 4. Em prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para juntar, de forma individualizada, os documentos de seq. 1.6, uma vez que compilados documentos de diversas naturezas sob a nomenclatura genérica “Documentos Securitários”. Prazo: 15 dias. Nesse contexto, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal veda a juntada de documentos com nomenclatura genérica: Art. 198. Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: [...] II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; Art. 203. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade, sendo vedada a utilização de nomenclatura genérica. 5. Cite-se a parte ré para comparecimento a audiência de conciliação/mediação a ser designada. 6. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, CPC). 7. O não comparecimento injustificado da parte autora e/ou da parte ré constitui ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 8. A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial é a data da audiência de conciliação, ou da última sessão da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). 9. Oferecida contestação, à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias (art. 350, CPC). 10. Em seguida, as partes deverão especificar as provas que desejam produzir, não sendo admissível requerimento genérico sem indicação do fato que se pretende demonstrar. Prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MENDREK
Réu SOMPO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO COELHO
OAB: 57519/PR
GUILHERME DOS SANTOS BORTOLATO
OAB: 126807/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000412-19.2026.8.16.0059 Processo: 0000412-19.2026.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$82.320,43 Autor(s): ANTONIO MENDREK Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A. 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Antônio Mendrek em face de Sompo Seguros S.A. Alega o autor, em síntese, que contratou a apólice de seguro agrícola n. 800020086, com vigência de 01/10/2024 a 10/03/2025, visando proteger sua lavoura de soja (cultivar BRS-559RR) contra riscos climáticos. Discorre que em razão de eventos climáticos experimentou perdas significativas na lavoura de soja. Em razão disso, comunicou o sinistro à seguradora ré, que realizou vistoria técnica. Acrescenta que a ré negou a cobertura securitária sob o argumento de divergência entre o tipo de cultivo declarado e o constatado. Requer, em sede de tutela de urgência, a produção de prova pericial “a fim de comprovar o tipo de cultivo (plantio direto) e a extensão dos danos”. Vieram os autos conclusos. 2. Recebo a emenda da petição inicial e concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de irreversibilidade da decisão, consoante art. 300, caput, e §3º, do CPC. A probabilidade do direito resta consubstanciada na alegação de que o plantio foi realizado corretamente, devendo presumir-se neste momento de cognição sumária e não exauriente a boa-fé do autor. No mais, o art. 139, VI, do CPC autoriza o juízo a “alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Em relação ao perigo de dano, a prova pericial se mostra essencial para o deslinde do feito, notadamente porque as condições da lavoura podem se deteriorar com o decurso do tempo. De mais a mais, a providência que ora se antecipa não é irreversível. 3. Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a produção antecipada de prova pericial. 3.1. Nomeio, para tanto, a perita Joyce Martins Lima Tavares, após sorteio realizado no sistema CAJU/TJPR. 3.2. Tendo em vista que a prova foi requerida pelo autor, os honorários periciais devem ser por ele pagos, a teor do art. 95 do CPC. De todo modo, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o pagamento será efetuado pelo Estado do Paraná, e em observância aos valores contidos na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando a complexidade dos trabalhos e a necessidade de remuneração condigna da profissional, fixo os honorários periciais em R$ 2.927,33, que será custeado pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional da Justiça e item 2.7 da tabela anexa à tal ato normativo. 3.3. Intimem-se as partes acerca da nomeação, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, para que, caso desejem, no prazo de 15 dias, suscitem o impedimento ou a suspeição da perita, indiquem assistente técnico e/ou apresentem quesitos. 3.4. Após, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo (art. 466 do CPC), destacando desde logo que, após realizar a prova pericial, poderá ser chamada para eventuais esclarecimentos em futura audiência. O valor será pago ao final dos trabalhos, via CAJU. 3.5. Na hipótese de a perita não aceitar os honorários acima fixados ou apresentar contraproposta, tornem conclusos com anotação de urgência para nomeação de novo profissional. 3.6. Havendo aceite, intime-se a perita acerca de eventuais quesitos apresentados, fixando-lhe, a partir deste momento, o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, o qual deverá seguir o art. 473 do CPC. 3.7. Caso requeridos outros documentos pela perita, intimem-se as partes para que os apresentem no prazo de 10 dias (art. 473, §3º, do CPC). 3.8. Apresentado o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, oportunidade em que deverão juntar, caso houver, os laudos de seus assistentes técnicos. 3.9. Caso apresentados laudos dos assistentes técnicos, intime-se a parte contrária, para manifestação no prazo de 10 dias e, após, venham conclusos. 4. Em prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para juntar, de forma individualizada, os documentos de seq. 1.6, uma vez que compilados documentos de diversas naturezas sob a nomenclatura genérica “Documentos Securitários”. Prazo: 15 dias. Nesse contexto, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal veda a juntada de documentos com nomenclatura genérica: Art. 198. Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: [...] II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; Art. 203. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade, sendo vedada a utilização de nomenclatura genérica. 5. Cite-se a parte ré para comparecimento a audiência de conciliação/mediação a ser designada. 6. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, CPC). 7. O não comparecimento injustificado da parte autora e/ou da parte ré constitui ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 8. A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial é a data da audiência de conciliação, ou da última sessão da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). 9. Oferecida contestação, à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias (art. 350, CPC). 10. Em seguida, as partes deverão especificar as provas que desejam produzir, não sendo admissível requerimento genérico sem indicação do fato que se pretende demonstrar. Prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito