0000412-04.2024.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000412-04.2024.8.16.0119 1. Não havendo impugnação ao laudo pericial, homologo-o para que surta seus efeitos jurídicos. 2. Ante as conclusões do laudo, desnecessária se revela a produção da prova testemunhal, na forma do artigo 443, I, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de dez dias. Intime-se. Nova Esperança, 15 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE ARAUJO DE FARIAS
Autor LUANFE PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO RUVIRA TONETI
OAB: 79513/PR
WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR
OAB: 48764/PR
BRUNO HIDEO BELAFRONTE NONAKA
OAB: 120179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000412-04.2024.8.16.0119 1. Não havendo impugnação ao laudo pericial, homologo-o para que surta seus efeitos jurídicos. 2. Ante as conclusões do laudo, desnecessária se revela a produção da prova testemunhal, na forma do artigo 443, I, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de dez dias. Intime-se. Nova Esperança, 15 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Magistrado