Detalhe do processo

0000412-04.2024.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000412-04.2024.8.16.0119 1. Não havendo impugnação ao laudo pericial, homologo-o para que surta seus efeitos jurídicos. 2. Ante as conclusões do laudo, desnecessária se revela a produção da prova testemunhal, na forma do artigo 443, I, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de dez dias. Intime-se. Nova Esperança, 15 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE ARAUJO DE FARIAS

Autor LUANFE PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO RUVIRA TONETI

OAB: 79513/PR

WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR

OAB: 48764/PR

BRUNO HIDEO BELAFRONTE NONAKA

OAB: 120179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000412-04.2024.8.16.0119 1. Não havendo impugnação ao laudo pericial, homologo-o para que surta seus efeitos jurídicos. 2. Ante as conclusões do laudo, desnecessária se revela a produção da prova testemunhal, na forma do artigo 443, I, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de dez dias. Intime-se. Nova Esperança, 15 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Magistrado