Detalhe do processo

0000411-59.2023.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000411-59.2023.8.16.0117 Processo: 0000411-59.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.431,88 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por YELUM SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., fundada na sub-rogação decorrente do pagamento de indenizações securitárias relacionadas a danos em equipamentos eletroeletrônicos atribuídos a alegadas variações no fornecimento de energia elétrica. Na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 30.1, foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Posteriormente, reconheceu-se que a prova deveria ser realizada na modalidade indireta, em razão da não preservação dos equipamentos danificados e das condições existentes à época dos sinistros. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 2.000,00 no mov. 109.1, decisão posteriormente integrada no mov. 119.1, ocasião em que foi expressamente indeferida a realização de diligência no local. No mov. 125.1, determinou-se que a ré, responsável pelo adiantamento da remuneração pericial por ter requerido a prova, promovesse o depósito do valor homologado. A ré, no mov. 128.1, requereu a desistência da perícia quanto ao segurado Cleyton Spies Vidal e insistiu na realização de perícia direta quanto ao segurado Romulo Roberto Gugel. Diante da inviabilidade reiteradamente apontada pelo perito e da decisão anterior que estabeleceu a modalidade indireta, o despacho de mov. 140.1 determinou a intimação da ré para informar se desistia da produção da prova ou se mantinha interesse em sua realização na modalidade indireta, sob pena de preclusão. Em resposta, no mov. 143.1, a ré manifestou expressamente a desistência da produção da prova pericial, sob o fundamento de que a ausência de vistoria das instalações da unidade consumidora tornaria a prova incompleta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Delimitação do objeto A questão pendente consiste em decidir sobre a desistência da prova pericial formulada pela ré no mov. 143.1 e seus efeitos sobre a nomeação do perito, os honorários periciais anteriormente arbitrados e o prosseguimento da instrução. Da desistência da prova pericial A prova pericial foi requerida pela ré e deferida na decisão de saneamento de mov. 30.1. As decisões de mov. 109.1 e mov. 119.1 estabeleceram que a perícia deveria ser realizada na modalidade indireta, diante da ausência dos equipamentos danificados e da consequente inviabilidade de exame direto dos bens nas condições existentes à época dos fatos. A pretensão de realização de diligência no local foi expressamente examinada e indeferida no mov. 119.1. A decisão não foi posteriormente modificada, razão pela qual a modalidade da prova não comporta nova discussão nesta fase processual. Intimada especificamente para informar se mantinha interesse na perícia indireta, a ré optou, de forma expressa e inequívoca, pela desistência da prova no mov. 143.1. Embora a prova se destine à formação do convencimento judicial e não constitua direito disponível da parte depois de deferida, o magistrado pode dispensá-la quando verificar que sua produção deixou de ser necessária ou útil, conforme os arts. 370 e 464, §1º, II, do Código de Processo Civil. No caso, a autora havia se manifestado anteriormente pela desnecessidade da perícia, enquanto a ré, única requerente da prova, dela desistiu após ser cientificada de que o exame somente poderia ocorrer na modalidade indireta. Não há, portanto, requerimento remanescente de produção da prova técnica. A manutenção da perícia contra a manifestação de ambas as partes, nas circunstâncias atuais, acarretaria prolongamento desnecessário da instrução e despesa processual sem correspondente utilidade, sobretudo porque caberá ao Juízo, no julgamento do mérito, valorar o conjunto documental existente e as consequências decorrentes da não produção da prova anteriormente requerida. A desistência da perícia não implica reconhecimento da procedência ou da improcedência da demanda, tampouco atribui presunção automática de veracidade a qualquer das versões apresentadas. Seus efeitos restringem-se ao encerramento da produção da prova técnica, permanecendo a distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão de saneamento, sem prejuízo da aplicação das regras dos arts. 373 e 374 do Código de Processo Civil no julgamento do mérito. Também não cabe, nesta decisão, antecipar qualquer conclusão sobre a suficiência dos documentos particulares apresentados pela autora, sobre a força probatória dos relatórios juntados pela ré ou sobre a existência do nexo causal. Tais matérias integram o mérito e deverão ser apreciadas por ocasião da sentença, mediante análise conjunta e motivada de todo o acervo probatório. Da perícia e do laudo pericial A prova pericial não chegou a ser realizada e não existe laudo judicial sujeito à homologação, rejeição, esclarecimento ou complementação. Consequentemente, ficam prejudicados os quesitos apresentados e as demais providências relacionadas à execução da perícia, inclusive eventual agendamento, diligência, apresentação de laudo e manifestação dos assistentes técnicos. A desistência formulada pela ré e a ausência de interesse da autora autorizam a dispensa da prova, com a revogação da nomeação do perito exclusivamente para os fins deste processo. Dos honorários periciais Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 2.000,00 no mov. 109.1, com atribuição do adiantamento à ré, conforme as decisões de mov. 56.1 e mov. 125.1. A fixação da remuneração teve por pressuposto a efetiva realização da perícia indireta. Contudo, a prova não foi iniciada nem concluída, não houve apresentação de laudo e a parte responsável pelo adiantamento desistiu de sua produção antes da execução do trabalho técnico. Nessas condições, não subsiste fundamento para exigir o depósito integral dos honorários anteriormente arbitrados, pois a remuneração prevista correspondia à realização do exame técnico e à apresentação do laudo. As manifestações anteriormente apresentadas pelo perito, relacionadas à aceitação do encargo, à proposta de honorários e à modalidade do exame, possuem natureza preparatória e não equivalem à execução da perícia propriamente dita. Assim, diante da inexistência de laudo ou de demonstração de trabalho técnico pericial efetivamente realizado, deve ser tornada sem efeito a determinação de depósito dos honorários fixados no mov. 109.1. Do prosseguimento do processo Com a desistência da única prova ainda pendente, encerra-se a fase instrutória. Antes da remessa dos autos para sentença, mostra-se adequado facultar às partes a apresentação de alegações finais por escrito, para que possam se manifestar sobre o conjunto probatório constituído, inclusive sobre os efeitos da não realização da perícia, sem possibilidade de formular novos requerimentos probatórios alcançados pela preclusão. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido formulado pela ré no mov. 143.1 e HOMOLOGO a desistência da produção da prova pericial; b) DECLARO DISPENSADA a perícia de engenharia elétrica anteriormente deferida, ficando prejudicados os quesitos, a diligência, a elaboração de laudo, os esclarecimentos e as demais providências relacionadas à prova técnica; c) REVOGO a nomeação do perito exclusivamente para os fins deste processo; d) TORNO SEM EFEITO a determinação de depósito dos honorários periciais arbitrados no mov. 109.1, diante da não realização da perícia e da inexistência de laudo ou de trabalho técnico pericial efetivamente demonstrado nos autos; e) DECLARO encerrada a instrução processual; f) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem alegações finais por escrito, limitadas à apreciação das provas já produzidas e das questões controvertidas delimitadas no saneamento, vedada a reabertura da instrução ou a renovação de requerimentos probatórios alcançados pela preclusão; g) Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000411-59.2023.8.16.0117 Processo: 0000411-59.2023.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.431,88 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por YELUM SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., fundada na sub-rogação decorrente do pagamento de indenizações securitárias relacionadas a danos em equipamentos eletroeletrônicos atribuídos a alegadas variações no fornecimento de energia elétrica. Na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 30.1, foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Posteriormente, reconheceu-se que a prova deveria ser realizada na modalidade indireta, em razão da não preservação dos equipamentos danificados e das condições existentes à época dos sinistros. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 2.000,00 no mov. 109.1, decisão posteriormente integrada no mov. 119.1, ocasião em que foi expressamente indeferida a realização de diligência no local. No mov. 125.1, determinou-se que a ré, responsável pelo adiantamento da remuneração pericial por ter requerido a prova, promovesse o depósito do valor homologado. A ré, no mov. 128.1, requereu a desistência da perícia quanto ao segurado Cleyton Spies Vidal e insistiu na realização de perícia direta quanto ao segurado Romulo Roberto Gugel. Diante da inviabilidade reiteradamente apontada pelo perito e da decisão anterior que estabeleceu a modalidade indireta, o despacho de mov. 140.1 determinou a intimação da ré para informar se desistia da produção da prova ou se mantinha interesse em sua realização na modalidade indireta, sob pena de preclusão. Em resposta, no mov. 143.1, a ré manifestou expressamente a desistência da produção da prova pericial, sob o fundamento de que a ausência de vistoria das instalações da unidade consumidora tornaria a prova incompleta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Delimitação do objeto A questão pendente consiste em decidir sobre a desistência da prova pericial formulada pela ré no mov. 143.1 e seus efeitos sobre a nomeação do perito, os honorários periciais anteriormente arbitrados e o prosseguimento da instrução. Da desistência da prova pericial A prova pericial foi requerida pela ré e deferida na decisão de saneamento de mov. 30.1. As decisões de mov. 109.1 e mov. 119.1 estabeleceram que a perícia deveria ser realizada na modalidade indireta, diante da ausência dos equipamentos danificados e da consequente inviabilidade de exame direto dos bens nas condições existentes à época dos fatos. A pretensão de realização de diligência no local foi expressamente examinada e indeferida no mov. 119.1. A decisão não foi posteriormente modificada, razão pela qual a modalidade da prova não comporta nova discussão nesta fase processual. Intimada especificamente para informar se mantinha interesse na perícia indireta, a ré optou, de forma expressa e inequívoca, pela desistência da prova no mov. 143.1. Embora a prova se destine à formação do convencimento judicial e não constitua direito disponível da parte depois de deferida, o magistrado pode dispensá-la quando verificar que sua produção deixou de ser necessária ou útil, conforme os arts. 370 e 464, §1º, II, do Código de Processo Civil. No caso, a autora havia se manifestado anteriormente pela desnecessidade da perícia, enquanto a ré, única requerente da prova, dela desistiu após ser cientificada de que o exame somente poderia ocorrer na modalidade indireta. Não há, portanto, requerimento remanescente de produção da prova técnica. A manutenção da perícia contra a manifestação de ambas as partes, nas circunstâncias atuais, acarretaria prolongamento desnecessário da instrução e despesa processual sem correspondente utilidade, sobretudo porque caberá ao Juízo, no julgamento do mérito, valorar o conjunto documental existente e as consequências decorrentes da não produção da prova anteriormente requerida. A desistência da perícia não implica reconhecimento da procedência ou da improcedência da demanda, tampouco atribui presunção automática de veracidade a qualquer das versões apresentadas. Seus efeitos restringem-se ao encerramento da produção da prova técnica, permanecendo a distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão de saneamento, sem prejuízo da aplicação das regras dos arts. 373 e 374 do Código de Processo Civil no julgamento do mérito. Também não cabe, nesta decisão, antecipar qualquer conclusão sobre a suficiência dos documentos particulares apresentados pela autora, sobre a força probatória dos relatórios juntados pela ré ou sobre a existência do nexo causal. Tais matérias integram o mérito e deverão ser apreciadas por ocasião da sentença, mediante análise conjunta e motivada de todo o acervo probatório. Da perícia e do laudo pericial A prova pericial não chegou a ser realizada e não existe laudo judicial sujeito à homologação, rejeição, esclarecimento ou complementação. Consequentemente, ficam prejudicados os quesitos apresentados e as demais providências relacionadas à execução da perícia, inclusive eventual agendamento, diligência, apresentação de laudo e manifestação dos assistentes técnicos. A desistência formulada pela ré e a ausência de interesse da autora autorizam a dispensa da prova, com a revogação da nomeação do perito exclusivamente para os fins deste processo. Dos honorários periciais Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 2.000,00 no mov. 109.1, com atribuição do adiantamento à ré, conforme as decisões de mov. 56.1 e mov. 125.1. A fixação da remuneração teve por pressuposto a efetiva realização da perícia indireta. Contudo, a prova não foi iniciada nem concluída, não houve apresentação de laudo e a parte responsável pelo adiantamento desistiu de sua produção antes da execução do trabalho técnico. Nessas condições, não subsiste fundamento para exigir o depósito integral dos honorários anteriormente arbitrados, pois a remuneração prevista correspondia à realização do exame técnico e à apresentação do laudo. As manifestações anteriormente apresentadas pelo perito, relacionadas à aceitação do encargo, à proposta de honorários e à modalidade do exame, possuem natureza preparatória e não equivalem à execução da perícia propriamente dita. Assim, diante da inexistência de laudo ou de demonstração de trabalho técnico pericial efetivamente realizado, deve ser tornada sem efeito a determinação de depósito dos honorários fixados no mov. 109.1. Do prosseguimento do processo Com a desistência da única prova ainda pendente, encerra-se a fase instrutória. Antes da remessa dos autos para sentença, mostra-se adequado facultar às partes a apresentação de alegações finais por escrito, para que possam se manifestar sobre o conjunto probatório constituído, inclusive sobre os efeitos da não realização da perícia, sem possibilidade de formular novos requerimentos probatórios alcançados pela preclusão. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido formulado pela ré no mov. 143.1 e HOMOLOGO a desistência da produção da prova pericial; b) DECLARO DISPENSADA a perícia de engenharia elétrica anteriormente deferida, ficando prejudicados os quesitos, a diligência, a elaboração de laudo, os esclarecimentos e as demais providências relacionadas à prova técnica; c) REVOGO a nomeação do perito exclusivamente para os fins deste processo; d) TORNO SEM EFEITO a determinação de depósito dos honorários periciais arbitrados no mov. 109.1, diante da não realização da perícia e da inexistência de laudo ou de trabalho técnico pericial efetivamente demonstrado nos autos; e) DECLARO encerrada a instrução processual; f) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem alegações finais por escrito, limitadas à apreciação das provas já produzidas e das questões controvertidas delimitadas no saneamento, vedada a reabertura da instrução ou a renovação de requerimentos probatórios alcançados pela preclusão; g) Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto