0000410-92.2003.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000410-92.2003.8.16.0079 Processo: 0000410-92.2003.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ALFEU CARANHATO Antonio Bassani GERSON AULER Juarez Basso ODI REBONATTO Réu(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR 1 - Em análise aos autos, verifica-se que a parte ré apresenta impugnação ao cálculo quanto aos honorários advocatícios, todavia, o valor apontado como correto é o mesmo apontado pela parte autora ao ev. 323.1 e elencado pelo perito ao ev. 319.1. 1.1 - Desse modo, homologo o laudo pericial apresentado e declaro encerrada a fase de liquidação de sentença. 2 - Expeça-se o competente RPV, com base no cálculo de ev. 319.1. 3. Após a expedição, abra-se vista às partes para ciência da minuta, e, no prazo comum de 5 dias, a parte executada manifeste-se nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da Constituição Federal e; a parte exequente, em sendo o caso, manifeste-se acerca de eventuais deduções do Imposto de Renda. 4. No silêncio ou com expressa concordância, encaminhe o expediente para aprovação. 5. Por fim, aguardem os autos em cartório, até a notícia do pagamento. 6. Com a notícia do pagamento, expeça-se o necessário para levantamento e, depois, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFEU CARANHATO
Autor ANTONIO BASSANI
Autor GERSON AULER
Autor JUAREZ BASSO
Réu MUNICíPIO DE SãO JORGE D'OESTE/PR
Autor ODI REBONATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARNI DEONILDO HALL
OAB: 13837/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000410-92.2003.8.16.0079 Processo: 0000410-92.2003.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ALFEU CARANHATO Antonio Bassani GERSON AULER Juarez Basso ODI REBONATTO Réu(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR 1 - Em análise aos autos, verifica-se que a parte ré apresenta impugnação ao cálculo quanto aos honorários advocatícios, todavia, o valor apontado como correto é o mesmo apontado pela parte autora ao ev. 323.1 e elencado pelo perito ao ev. 319.1. 1.1 - Desse modo, homologo o laudo pericial apresentado e declaro encerrada a fase de liquidação de sentença. 2 - Expeça-se o competente RPV, com base no cálculo de ev. 319.1. 3. Após a expedição, abra-se vista às partes para ciência da minuta, e, no prazo comum de 5 dias, a parte executada manifeste-se nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da Constituição Federal e; a parte exequente, em sendo o caso, manifeste-se acerca de eventuais deduções do Imposto de Renda. 4. No silêncio ou com expressa concordância, encaminhe o expediente para aprovação. 5. Por fim, aguardem os autos em cartório, até a notícia do pagamento. 6. Com a notícia do pagamento, expeça-se o necessário para levantamento e, depois, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito