0000409-46.2016.8.16.0049
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000409-46.2016.8.16.0049(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E EFEITOS SUCESSÓRIOS. VALIDADE DO RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE UNIÃO ESTÁVEL, COM DELIMITAÇÃO TEMPORAL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA DE ENTIDADES FAMILIARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória de restabelecimento de sociedade conjugal cumulada com reconhecimento de união estável e efeitos sucessórios, tendo declarado a nulidade do restabelecimento do casamento por suposta incapacidade do falecido, reconhecido união estável entre a autora e o falecido em período amplo, e afastado o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia consiste em verificar: a) a validade da escritura pública de restabelecimento da sociedade conjugal, lavrada em 31/07/2014, diante da alegação de incapacidade civil do falecido; b) a possibilidade de reconhecimento e delimitação temporal da união estável entre a autora e o falecido, especialmente diante da existência de outra união estável posteriormente constituída.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A alegada incapacidade civil do falecido no momento da lavratura da escritura pública de restabelecimento da sociedade conjugal não restou comprovada, pois os elementos probatórios indicam que, embora portador de enfermidade grave, não havia demonstração contemporânea de ausência de discernimento para a prática de atos da vida civil, sendo insuficientes atestados médicos genéricos e não conclusivos acerca de incapacidade cognitiva. 2. Laudo pericial produzido nos autos evidenciou preservação de orientação, memória, julgamento e capacidade de compreensão, distinguindo-se incapacidade laborativa de incapacidade civil, inexistindo prova segura de comprometimento mental apto a invalidar o ato jurídico. 3. A escritura pública de restabelecimento da sociedade conjugal foi formalizada com observância das formalidades legais, assistência por advogada e fé pública do tabelião quanto à capacidade das partes, inexistindo prova de vício de vontade ou irregularidade contemporânea ao ato. 4. Quanto à união estável, o conjunto probatório demonstra a existência de relação pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido no período posterior à separação conjugal, porém limitada temporalmente. 5. A partir de 22/04/2011, restou comprovada a constituição de nova união estável entre o falecido e a apelante, formalizada por escritura pública e corroborada por elementos documentais e testemunhais, inviabilizando o reconhecimento de relações simultâneas com efeitos jurídicos. 6. Mantêm-se os efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios da união estável apenas no período reconhecido, regidos pelo regime da comunhão parcial de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a nulidade do restabelecimento da sociedade conjugal e delimitar o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido até 21/04/2011, mantidos os demais termos da sentença, com inversão dos ônus da sucumbência.Tese de julgamento: A invalidação de ato jurídico formalizado por escritura pública exige prova robusta e contemporânea da incapacidade civil do agente. O reconhecimento de união estável pressupõe prova de convivência pública, contínua e duradoura, sendo inadmissível no caso a concomitância de entidades familiares, devendo a sua existência ser delimitada conforme os elementos probatórios dos autos.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.548; CPC/2015, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001148-70.2017.8.16.0053, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, Apelação Cível 0009585-84.2010.8.16.0170, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 12ª Câmara Cível, j. 09.08.2018.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DéBORA MERISE PAIVA
Réu ERICA VANESSA SASTRE
T KAROLLAYNE SASTRE PAIVA REPRESENTADO(A) POR ERICA VANESSA SASTRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME PREZENSE SASAKI
OAB: 58860/PR
CARLA ALEXSANDRA CARLOS FENILLE
OAB: 86490/PR
TIAGO AZNAR MENDES
OAB: 50356/PR
JONAS DIONÍSIO DA SILVA
OAB: 55776/PR
DAVID SOARES BEIENKE
OAB: 56765/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000409-46.2016.8.16.0049(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E EFEITOS SUCESSÓRIOS. VALIDADE DO RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE UNIÃO ESTÁVEL, COM DELIMITAÇÃO TEMPORAL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA DE ENTIDADES FAMILIARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória de restabelecimento de sociedade conjugal cumulada com reconhecimento de união estável e efeitos sucessórios, tendo declarado a nulidade do restabelecimento do casamento por suposta incapacidade do falecido, reconhecido união estável entre a autora e o falecido em período amplo, e afastado o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia consiste em verificar: a) a validade da escritura pública de restabelecimento da sociedade conjugal, lavrada em 31/07/2014, diante da alegação de incapacidade civil do falecido; b) a possibilidade de reconhecimento e delimitação temporal da união estável entre a autora e o falecido, especialmente diante da existência de outra união estável posteriormente constituída.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A alegada incapacidade civil do falecido no momento da lavratura da escritura pública de restabelecimento da sociedade conjugal não restou comprovada, pois os elementos probatórios indicam que, embora portador de enfermidade grave, não havia demonstração contemporânea de ausência de discernimento para a prática de atos da vida civil, sendo insuficientes atestados médicos genéricos e não conclusivos acerca de incapacidade cognitiva. 2. Laudo pericial produzido nos autos evidenciou preservação de orientação, memória, julgamento e capacidade de compreensão, distinguindo-se incapacidade laborativa de incapacidade civil, inexistindo prova segura de comprometimento mental apto a invalidar o ato jurídico. 3. A escritura pública de restabelecimento da sociedade conjugal foi formalizada com observância das formalidades legais, assistência por advogada e fé pública do tabelião quanto à capacidade das partes, inexistindo prova de vício de vontade ou irregularidade contemporânea ao ato. 4. Quanto à união estável, o conjunto probatório demonstra a existência de relação pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido no período posterior à separação conjugal, porém limitada temporalmente. 5. A partir de 22/04/2011, restou comprovada a constituição de nova união estável entre o falecido e a apelante, formalizada por escritura pública e corroborada por elementos documentais e testemunhais, inviabilizando o reconhecimento de relações simultâneas com efeitos jurídicos. 6. Mantêm-se os efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios da união estável apenas no período reconhecido, regidos pelo regime da comunhão parcial de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a nulidade do restabelecimento da sociedade conjugal e delimitar o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido até 21/04/2011, mantidos os demais termos da sentença, com inversão dos ônus da sucumbência.Tese de julgamento: A invalidação de ato jurídico formalizado por escritura pública exige prova robusta e contemporânea da incapacidade civil do agente. O reconhecimento de união estável pressupõe prova de convivência pública, contínua e duradoura, sendo inadmissível no caso a concomitância de entidades familiares, devendo a sua existência ser delimitada conforme os elementos probatórios dos autos.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.548; CPC/2015, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001148-70.2017.8.16.0053, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, Apelação Cível 0009585-84.2010.8.16.0170, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 12ª Câmara Cível, j. 09.08.2018.