0000408-71.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000408-71.2025.8.16.0170(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Furto qualificado com rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. nulidades, absolvição, desclassificação para furto simples e dosimetria da pena. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu nas sanções do art. artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão do furto de bens de uma residência enquanto a vítima viajava, praticado em concurso com outro indivíduo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida, considerando o pedido preliminar de nulidade por ausência do laudo pericial do rompimento de obstáculo, nulidade do reconhecimento pessoal, e, no mérito, absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para furto simples, revisão da dosimetria da pena e fixação de regime mais brando.III. Razões de decidir3. Clamor pela nulidade do feito em face da ausência do laudo pericial rechaçado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de exame pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando existirem outros elementos probatórios seguros e convergentes aptos a demonstrar a materialidade da qualificadora, tais como prova testemunhal firme e registros documentais idôneos.4. Nulidade do reconhecimento pessoal igualmente afastada, visto que a imputação da autoria ao apelante decorreu de diligências investigativas criteriosas, conduzidas pela autoridade policial, notadamente a partir da análise de imagens captadas por câmeras de segurança do estabelecimento alvo e de suas imediações. Referidas diligências possibilitaram a identificação do veículo empregado na prática delitiva e, por conseguinte, de seu proprietário registrado, Gilberto Alves Pereira.5. A materialidade e a autoria do crime de furto estão evidenciadas por provas consistentes, incluindo a palavra dos policiais e vítima.6. O furto se deu na forma qualificada, pois as qualificadoras do rompimento de obstáculo e concurso de pessoas foram devidamente comprovadas.7. A dosimetria da pena restou corretamente fixada, sopesando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP.8. O regime fechado é o mais adequado e suficiente para a repressão e a prevenção do delito, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, considerando os maus antecedentes, a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É dispensável a perícia técnica para comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto qualificado quando há outros meios de prova idôneos, como registros fotográficos, imagens de câmeras de segurança e depoimentos coerentes que demonstrem de forma segura a destruição ou arrombamento do local do crime. _________Dispositivos relevantes citados: CP art. 155, § 4º, incisos I e IV; CPP arts. 158, 167, 226, 386, VII, 563, 654, § 2º; CP arts. 33, 44, 59, 61, 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, HC 1.018.703/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.052.239/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002401-22.2020.8.16.0075, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 28.02.2022; TJPR, Apelação Criminal 0002673-43.2018.8.16.0121, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 19.09.2022; STJ, REsp 1.987.628/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.010.513/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.09.2023; STJ, HC 598.815/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.02.2022; Súmulas nº 7, 182, 282 e 356/STF e STJ.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO ALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO JOSÉ DEITOS
OAB: 97359/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000408-71.2025.8.16.0170(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Furto qualificado com rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. nulidades, absolvição, desclassificação para furto simples e dosimetria da pena. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu nas sanções do art. artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão do furto de bens de uma residência enquanto a vítima viajava, praticado em concurso com outro indivíduo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida, considerando o pedido preliminar de nulidade por ausência do laudo pericial do rompimento de obstáculo, nulidade do reconhecimento pessoal, e, no mérito, absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para furto simples, revisão da dosimetria da pena e fixação de regime mais brando.III. Razões de decidir3. Clamor pela nulidade do feito em face da ausência do laudo pericial rechaçado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de exame pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando existirem outros elementos probatórios seguros e convergentes aptos a demonstrar a materialidade da qualificadora, tais como prova testemunhal firme e registros documentais idôneos.4. Nulidade do reconhecimento pessoal igualmente afastada, visto que a imputação da autoria ao apelante decorreu de diligências investigativas criteriosas, conduzidas pela autoridade policial, notadamente a partir da análise de imagens captadas por câmeras de segurança do estabelecimento alvo e de suas imediações. Referidas diligências possibilitaram a identificação do veículo empregado na prática delitiva e, por conseguinte, de seu proprietário registrado, Gilberto Alves Pereira.5. A materialidade e a autoria do crime de furto estão evidenciadas por provas consistentes, incluindo a palavra dos policiais e vítima.6. O furto se deu na forma qualificada, pois as qualificadoras do rompimento de obstáculo e concurso de pessoas foram devidamente comprovadas.7. A dosimetria da pena restou corretamente fixada, sopesando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP.8. O regime fechado é o mais adequado e suficiente para a repressão e a prevenção do delito, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, considerando os maus antecedentes, a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É dispensável a perícia técnica para comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto qualificado quando há outros meios de prova idôneos, como registros fotográficos, imagens de câmeras de segurança e depoimentos coerentes que demonstrem de forma segura a destruição ou arrombamento do local do crime. _________Dispositivos relevantes citados: CP art. 155, § 4º, incisos I e IV; CPP arts. 158, 167, 226, 386, VII, 563, 654, § 2º; CP arts. 33, 44, 59, 61, 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, HC 1.018.703/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.052.239/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002401-22.2020.8.16.0075, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 28.02.2022; TJPR, Apelação Criminal 0002673-43.2018.8.16.0121, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 19.09.2022; STJ, REsp 1.987.628/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.010.513/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.09.2023; STJ, HC 598.815/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.02.2022; Súmulas nº 7, 182, 282 e 356/STF e STJ.