0000408-64.2022.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000408-64.2022.8.16.0077 Processo: 0000408-64.2022.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$81.821,17 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS MARCCHESINI Polo Passivo(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR SENTENÇA Chamo o feito à ordem. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública formulado por LUIZ CARLOS MARCCHESINI contra o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR , com fundamento no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença no mov. 75.1, pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para condenar o Município ao pagamento da complementação das horas extraordinárias que excederam 60 horas mensais durante o período trabalhado, tendo por base os registros de cartão-ponto dos movs. 1.6 a 1.15 e o vencimento-base do servidor, acrescido de 50%, com incidência de correção monetária e juros moratórios. A sentença determinou, ainda, que, na fase de cumprimento, fossem descontadas as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, observada a legislação aplicável. Interpostos recursos por ambas as partes, foi juntado acórdão no mov. 93.1, por meio do qual o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento aos recursos. O acórdão estabeleceu o divisor de 180 horas, reconheceu o direito às horas extras e ao adicional noturno, com abatimento dos valores já pagos, determinou a compensação dos pagamentos efetuados e consignou que as diferenças entre o labor efetivo e o que foi quitado deveriam ser verificadas em liquidação de sentença. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos na proporção de 70% para o Município e 30% para o autor. Certificado o trânsito em julgado em março de 2025, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no mov. 98.1, instruído com a Manifestação Técnica TT 099/2025 e memória de cálculo dos movs. 98.2 e 98.3, indicando o valor total de R$ 81.821,17, atualizado até abril de 2025. Pela decisão do mov. 102.1, foi deferido o início do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinada a alteração da classe processual e ordenada a intimação do Município, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 108.1. Em síntese, sustentou a quitação integral das horas extraordinárias e do adicional noturno por meio dos holerites; defendeu a necessidade de compensação dos valores pagos; alegou excesso de execução e incorreção no cálculo dos honorários sucumbenciais; apontou a necessidade de retenção do imposto de renda; declarou entender devido o valor de R$ 0,00 e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil. O exequente apresentou manifestação no mov. 118.1, defendendo a rejeição da impugnação. Alegou que a insurgência seria genérica, que o Município não teria apresentado memória discriminada capaz de demonstrar a quitação e que o título poderia ser apurado mediante os cálculos já juntados, requerendo a expedição de precatório e de RPV para os honorários. No mov. 120.1, o Juízo reconheceu que o acórdão havia remetido a apuração à liquidação de sentença e que seria necessário abater os valores pagos pelo Município. Por isso, deixou de apreciar, naquele momento, as teses da impugnação e determinou ao exequente a adequação do pedido ao rito da liquidação. O exequente apresentou adequação nos movs. 123.1 e seguintes, com cálculo retificado que apurou R$ 82.290,77, atualizado até 30/09/2025, e requereu a homologação da conta e a posterior expedição dos requisitórios. O Município manifestou-se no mov. 126.1, impugnando os cálculos de liquidação e requerendo perícia contábil. Sustentou que o valor indicado pelo exequente não refletiria os pagamentos registrados nos holerites, que a divergência exigiria análise técnica e que o cálculo unilateral não poderia ser homologado. No mov. 128.1, foi reiterada a intimação do exequente para cumprimento integral da decisão do mov. 120.1. Em resposta, o exequente apresentou a petição do mov. 131.1, reiterou a Manifestação Técnica TT 099/2025 e a conta de R$ 82.290,77 e defendeu a desnecessidade da perícia. Pela decisão do mov. 133.1, foi deferida a emenda e determinado o início da liquidação de sentença, facultando-se às partes a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Após as manifestações das partes, sobreveio a decisão do mov. 152.1. Naquela oportunidade, foram rejeitadas a pretensão de reabertura da instrução e a produção de perícia contábil, reconhecendo-se que os cálculos do exequente observavam, em sua maior parte, os parâmetros do título. Contudo, diante de dúvida sobre os valores lançados sob a rubrica “Adicional Noturno 25%” e seus reflexos, determinou-se ao exequente a apresentação de esclarecimento técnico. No mov. 155.1, acompanhado do parecer complementar do mov. 155.2, o exequente sustentou que a rubrica “Adicional Noturno 25%” corresponderia exclusivamente à integração do adicional noturno nas horas extras prestadas em período noturno, com abatimento dos valores já pagos, e reiterou o pedido de homologação do cálculo. O Município manifestou-se no mov. 158.1. Alegou que os esclarecimentos e o parecer unilateral não sanaram as divergências metodológicas e documentais, reiterou a quitação das verbas, informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do mov. 152.1 e renovou o pedido de nomeação de perito contábil. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da necessidade de apuração técnica do valor devido A controvérsia remanescente não diz respeito ao conteúdo jurídico do título executivo, já definitivamente estabelecido, mas à sua correta expressão matemática. O título judicial determinou o pagamento das diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, com reflexos, utilizando-se o divisor de 180 horas e abatendo-se os valores já pagos. O acórdão do mov. 93.1 também determinou que a diferença entre o que foi efetivamente laborado e o que foi quitado fosse verificada em liquidação de sentença, mediante exame dos cartões-ponto. A emenda determinada no mov. 120.1 já foi apresentada. A liquidação foi formalmente instaurada no mov. 133.1, tendo as partes apresentado pareceres e documentos elucidativos. Não se cogita, portanto, extinguir o procedimento ou exigir nova formulação do pedido. A questão atual é verificar se os elementos unilaterais permitem decidir de plano ou se a apuração depende de prova técnica imparcial. A elaboração da conta exige mais do que a atualização de valor previamente definido. É necessário reconstruir a jornada do servidor em cada competência; confrontar cartões-ponto, relatórios de viagem, folhas de frequência, holerites e fichas financeiras; identificar as horas trabalhadas acima do divisor de 180 horas; apurar o adicional noturno incidente sobre a sobrejornada; calcular os reflexos e deduzir os valores efetivamente pagos sob as mesmas rubricas. O exequente apresentou conta de R$ 82.290,77. O Município, por sua vez, sustenta que o saldo é igual a zero. A divergência não se limita à aplicação de índice ou à atualização de parcela incontroversa, alcançando a própria reconstrução mensal da jornada, a identificação das verbas pagas e a metodologia empregada na rubrica “Adicional Noturno 25%”. A decisão do mov. 152.1 reconheceu que a maior parte dos critérios parecia compatível com o título, mas identificou dúvida material sobre parcela relevante da conta. O esclarecimento dos movs. 155.1 e 155.2 foi produzido pelo assistente técnico contratado pelo exequente e permaneceu controvertido no mov. 158.1. Nos termos dos arts. 509, inciso I, 510, 464 e 465 do Código de Processo Civil, quando a natureza da apuração exigir conhecimento técnico, admite-se a liquidação por arbitramento, com nomeação de profissional habilitado. A perícia não reabrirá o mérito, não permitirá rediscussão da jornada reconhecida no processo de conhecimento nem modificará os critérios jurídicos do título. Sua finalidade será exclusivamente traduzir, de modo técnico e imparcial, o comando judicial em valor determinado, observando a coisa julgada e impedindo tanto o enriquecimento sem causa do exequente quanto a redução indevida de seu crédito. Diante da complexidade concreta, da expressiva divergência entre as contas e da impossibilidade de decisão segura com base nos pareceres unilaterais, cabe reconsiderar o indeferimento constante do mov. 152.1 exclusivamente quanto à prova pericial. Desse modo, o pedido de homologação imediata da conta do exequente não comporta acolhimento neste momento. O pedido de realização de perícia contábil, reiterado pelo Município no mov. 158.1, merece ser deferido. b) Da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais A nomeação de profissional externo ao quadro do Poder Judiciário implica a fixação de honorários periciais. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício. Entretanto, na fase de liquidação de sentença, a responsabilidade pela antecipação dos honorários deve observar a orientação específica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos — Tema 871, vide: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.274.466/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). A hipótese corresponde à liquidação por arbitramento, atraindo a terceira tese do Tema 871, segundo a qual cabe ao devedor antecipar os honorários periciais. A distribuição da sucumbência na fase de conhecimento — 70% para o Município e 30% para o autor — não altera a responsabilidade pelo adiantamento. Na obrigação objeto desta liquidação, o Município ocupa a posição de devedor do crédito reconhecido ao servidor. A definição final das despesas observará o resultado do incidente e o regime de sucumbência aplicável. Consequentemente, incumbe ao MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR antecipar integralmente os honorários do perito judicial. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. NÃO HOMOLOGO, por ora, o cálculo apresentado pelo exequente, nem a alegação municipal de saldo igual a zero, porque nenhuma das memórias demonstra, de forma suficientemente discriminada e incontroversa, o integral atendimento aos parâmetros do título executivo. 2. RECONSIDERO a decisão do mov. 152.1 exclusivamente quanto ao indeferimento da prova pericial e DETERMINO a apuração do valor devido mediante perícia contábil, com natureza de liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, 510, 464, 465 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Ciências Contábeis, com aptidão para realizar cálculos judiciais e apurar o quantum debeatur, nos termos delimitados nesta decisão. 3.1. À Secretaria para que selecione profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um perito credenciado e apto à realização do ato. 3.2. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; b) apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; c) indique endereço eletrônico e telefone para contato; d) apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das atividades necessárias; e e) informe o prazo estimado para apresentação do laudo. 4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. 6. Arbitrada a remuneração, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor — RPV em favor do perito, a ser suportada pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR, observados o limite legal e o procedimento aplicável, nos termos do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. 7. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistentes técnicos; e c) apresentar quesitos. 8. INTIME-SE o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) os cartões-ponto, folhas de frequência e relatórios de viagem de todo o período objeto da liquidação; b) os holerites e as fichas financeiras completas do exequente; c) o histórico da evolução do vencimento-base e das demais parcelas integrantes da base de cálculo; d) os demonstrativos dos pagamentos efetuados a título de horas extras de 50%, horas extras de 100% e adicional noturno; e) a legislação municipal e os demonstrativos da metodologia utilizada pela folha de pagamento para o cálculo das rubricas discutidas; e f) os demais documentos solicitados pelo perito e necessários à elaboração do laudo. A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. 9. Homologados e depositados os honorários, o perito deverá designar data e local para eventual diligência presencial, caso necessária, comunicando-os ao Juízo com antecedência suficiente. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 11. Os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres no mesmo prazo, independentemente de intimação específica. 12. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do laudo, homologação dos cálculos e prosseguimento do cumprimento de sentença. 13. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS MARCCHESINI
Réu MUNICíPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO SORVOS DE CAMPOS
OAB: 58305/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000408-64.2022.8.16.0077 Processo: 0000408-64.2022.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$81.821,17 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS MARCCHESINI Polo Passivo(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR SENTENÇA Chamo o feito à ordem. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública formulado por LUIZ CARLOS MARCCHESINI contra o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR , com fundamento no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença no mov. 75.1, pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para condenar o Município ao pagamento da complementação das horas extraordinárias que excederam 60 horas mensais durante o período trabalhado, tendo por base os registros de cartão-ponto dos movs. 1.6 a 1.15 e o vencimento-base do servidor, acrescido de 50%, com incidência de correção monetária e juros moratórios. A sentença determinou, ainda, que, na fase de cumprimento, fossem descontadas as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, observada a legislação aplicável. Interpostos recursos por ambas as partes, foi juntado acórdão no mov. 93.1, por meio do qual o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento aos recursos. O acórdão estabeleceu o divisor de 180 horas, reconheceu o direito às horas extras e ao adicional noturno, com abatimento dos valores já pagos, determinou a compensação dos pagamentos efetuados e consignou que as diferenças entre o labor efetivo e o que foi quitado deveriam ser verificadas em liquidação de sentença. Os ônus sucumbenciais foram redistribuídos na proporção de 70% para o Município e 30% para o autor. Certificado o trânsito em julgado em março de 2025, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no mov. 98.1, instruído com a Manifestação Técnica TT 099/2025 e memória de cálculo dos movs. 98.2 e 98.3, indicando o valor total de R$ 81.821,17, atualizado até abril de 2025. Pela decisão do mov. 102.1, foi deferido o início do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinada a alteração da classe processual e ordenada a intimação do Município, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 108.1. Em síntese, sustentou a quitação integral das horas extraordinárias e do adicional noturno por meio dos holerites; defendeu a necessidade de compensação dos valores pagos; alegou excesso de execução e incorreção no cálculo dos honorários sucumbenciais; apontou a necessidade de retenção do imposto de renda; declarou entender devido o valor de R$ 0,00 e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil. O exequente apresentou manifestação no mov. 118.1, defendendo a rejeição da impugnação. Alegou que a insurgência seria genérica, que o Município não teria apresentado memória discriminada capaz de demonstrar a quitação e que o título poderia ser apurado mediante os cálculos já juntados, requerendo a expedição de precatório e de RPV para os honorários. No mov. 120.1, o Juízo reconheceu que o acórdão havia remetido a apuração à liquidação de sentença e que seria necessário abater os valores pagos pelo Município. Por isso, deixou de apreciar, naquele momento, as teses da impugnação e determinou ao exequente a adequação do pedido ao rito da liquidação. O exequente apresentou adequação nos movs. 123.1 e seguintes, com cálculo retificado que apurou R$ 82.290,77, atualizado até 30/09/2025, e requereu a homologação da conta e a posterior expedição dos requisitórios. O Município manifestou-se no mov. 126.1, impugnando os cálculos de liquidação e requerendo perícia contábil. Sustentou que o valor indicado pelo exequente não refletiria os pagamentos registrados nos holerites, que a divergência exigiria análise técnica e que o cálculo unilateral não poderia ser homologado. No mov. 128.1, foi reiterada a intimação do exequente para cumprimento integral da decisão do mov. 120.1. Em resposta, o exequente apresentou a petição do mov. 131.1, reiterou a Manifestação Técnica TT 099/2025 e a conta de R$ 82.290,77 e defendeu a desnecessidade da perícia. Pela decisão do mov. 133.1, foi deferida a emenda e determinado o início da liquidação de sentença, facultando-se às partes a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Após as manifestações das partes, sobreveio a decisão do mov. 152.1. Naquela oportunidade, foram rejeitadas a pretensão de reabertura da instrução e a produção de perícia contábil, reconhecendo-se que os cálculos do exequente observavam, em sua maior parte, os parâmetros do título. Contudo, diante de dúvida sobre os valores lançados sob a rubrica “Adicional Noturno 25%” e seus reflexos, determinou-se ao exequente a apresentação de esclarecimento técnico. No mov. 155.1, acompanhado do parecer complementar do mov. 155.2, o exequente sustentou que a rubrica “Adicional Noturno 25%” corresponderia exclusivamente à integração do adicional noturno nas horas extras prestadas em período noturno, com abatimento dos valores já pagos, e reiterou o pedido de homologação do cálculo. O Município manifestou-se no mov. 158.1. Alegou que os esclarecimentos e o parecer unilateral não sanaram as divergências metodológicas e documentais, reiterou a quitação das verbas, informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do mov. 152.1 e renovou o pedido de nomeação de perito contábil. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da necessidade de apuração técnica do valor devido A controvérsia remanescente não diz respeito ao conteúdo jurídico do título executivo, já definitivamente estabelecido, mas à sua correta expressão matemática. O título judicial determinou o pagamento das diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, com reflexos, utilizando-se o divisor de 180 horas e abatendo-se os valores já pagos. O acórdão do mov. 93.1 também determinou que a diferença entre o que foi efetivamente laborado e o que foi quitado fosse verificada em liquidação de sentença, mediante exame dos cartões-ponto. A emenda determinada no mov. 120.1 já foi apresentada. A liquidação foi formalmente instaurada no mov. 133.1, tendo as partes apresentado pareceres e documentos elucidativos. Não se cogita, portanto, extinguir o procedimento ou exigir nova formulação do pedido. A questão atual é verificar se os elementos unilaterais permitem decidir de plano ou se a apuração depende de prova técnica imparcial. A elaboração da conta exige mais do que a atualização de valor previamente definido. É necessário reconstruir a jornada do servidor em cada competência; confrontar cartões-ponto, relatórios de viagem, folhas de frequência, holerites e fichas financeiras; identificar as horas trabalhadas acima do divisor de 180 horas; apurar o adicional noturno incidente sobre a sobrejornada; calcular os reflexos e deduzir os valores efetivamente pagos sob as mesmas rubricas. O exequente apresentou conta de R$ 82.290,77. O Município, por sua vez, sustenta que o saldo é igual a zero. A divergência não se limita à aplicação de índice ou à atualização de parcela incontroversa, alcançando a própria reconstrução mensal da jornada, a identificação das verbas pagas e a metodologia empregada na rubrica “Adicional Noturno 25%”. A decisão do mov. 152.1 reconheceu que a maior parte dos critérios parecia compatível com o título, mas identificou dúvida material sobre parcela relevante da conta. O esclarecimento dos movs. 155.1 e 155.2 foi produzido pelo assistente técnico contratado pelo exequente e permaneceu controvertido no mov. 158.1. Nos termos dos arts. 509, inciso I, 510, 464 e 465 do Código de Processo Civil, quando a natureza da apuração exigir conhecimento técnico, admite-se a liquidação por arbitramento, com nomeação de profissional habilitado. A perícia não reabrirá o mérito, não permitirá rediscussão da jornada reconhecida no processo de conhecimento nem modificará os critérios jurídicos do título. Sua finalidade será exclusivamente traduzir, de modo técnico e imparcial, o comando judicial em valor determinado, observando a coisa julgada e impedindo tanto o enriquecimento sem causa do exequente quanto a redução indevida de seu crédito. Diante da complexidade concreta, da expressiva divergência entre as contas e da impossibilidade de decisão segura com base nos pareceres unilaterais, cabe reconsiderar o indeferimento constante do mov. 152.1 exclusivamente quanto à prova pericial. Desse modo, o pedido de homologação imediata da conta do exequente não comporta acolhimento neste momento. O pedido de realização de perícia contábil, reiterado pelo Município no mov. 158.1, merece ser deferido. b) Da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais A nomeação de profissional externo ao quadro do Poder Judiciário implica a fixação de honorários periciais. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício. Entretanto, na fase de liquidação de sentença, a responsabilidade pela antecipação dos honorários deve observar a orientação específica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos — Tema 871, vide: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.274.466/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). A hipótese corresponde à liquidação por arbitramento, atraindo a terceira tese do Tema 871, segundo a qual cabe ao devedor antecipar os honorários periciais. A distribuição da sucumbência na fase de conhecimento — 70% para o Município e 30% para o autor — não altera a responsabilidade pelo adiantamento. Na obrigação objeto desta liquidação, o Município ocupa a posição de devedor do crédito reconhecido ao servidor. A definição final das despesas observará o resultado do incidente e o regime de sucumbência aplicável. Consequentemente, incumbe ao MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR antecipar integralmente os honorários do perito judicial. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. NÃO HOMOLOGO, por ora, o cálculo apresentado pelo exequente, nem a alegação municipal de saldo igual a zero, porque nenhuma das memórias demonstra, de forma suficientemente discriminada e incontroversa, o integral atendimento aos parâmetros do título executivo. 2. RECONSIDERO a decisão do mov. 152.1 exclusivamente quanto ao indeferimento da prova pericial e DETERMINO a apuração do valor devido mediante perícia contábil, com natureza de liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, 510, 464, 465 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Ciências Contábeis, com aptidão para realizar cálculos judiciais e apurar o quantum debeatur, nos termos delimitados nesta decisão. 3.1. À Secretaria para que selecione profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um perito credenciado e apto à realização do ato. 3.2. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; b) apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; c) indique endereço eletrônico e telefone para contato; d) apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das atividades necessárias; e e) informe o prazo estimado para apresentação do laudo. 4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. 6. Arbitrada a remuneração, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor — RPV em favor do perito, a ser suportada pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR, observados o limite legal e o procedimento aplicável, nos termos do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. 7. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistentes técnicos; e c) apresentar quesitos. 8. INTIME-SE o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) os cartões-ponto, folhas de frequência e relatórios de viagem de todo o período objeto da liquidação; b) os holerites e as fichas financeiras completas do exequente; c) o histórico da evolução do vencimento-base e das demais parcelas integrantes da base de cálculo; d) os demonstrativos dos pagamentos efetuados a título de horas extras de 50%, horas extras de 100% e adicional noturno; e) a legislação municipal e os demonstrativos da metodologia utilizada pela folha de pagamento para o cálculo das rubricas discutidas; e f) os demais documentos solicitados pelo perito e necessários à elaboração do laudo. A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. 9. Homologados e depositados os honorários, o perito deverá designar data e local para eventual diligência presencial, caso necessária, comunicando-os ao Juízo com antecedência suficiente. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 11. Os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres no mesmo prazo, independentemente de intimação específica. 12. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do laudo, homologação dos cálculos e prosseguimento do cumprimento de sentença. 13. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito