0000408-44.2025.8.16.0082
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Formosa do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000408-44.2025.8.16.0082 Processo: 0000408-44.2025.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.463,83 Autor(s): V RIBEIRO CURSOS ME Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, CPC) 2.1. Da alegada falta de interesse de agir por renegociação do contrato A parte ré arguiu que a inicial carece de falta de interesse de agir, vez que a parte autora teria renegociado o contrato discutido e quitado o novo contrato em acordo judicial. Sem razão. A renegociação, confissão de dívida e quitação de contrato não obstam a revisão do instrumento contratual, conforme Súmula 286 do STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, ANTE À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SOB FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ QUITADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONFISSÃO DE DÍVIDA, RENEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE CONTRATO QUE NÃO OBSTAM A REVISÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 286 DO STJ . ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE APLICAÇÃO EXTENSIVA AOS CONTRATOS QUITADOS. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART . 1.013, § 3º, I, do CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXAS PACTUADAS QUE EXCEDEM, EM DIMINUTA MEDIDA, UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA 7ª CÂMARA CÍVEL. ALTERAÇÃO SUCUMBENCIAL . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. SÚMULA Nº 286/STJ. “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” . 2. “(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ (...)” (AgInt no AREsp n. 1.557.005/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024) .(TJ-PR 00125234920228160035 São José dos Pinhais, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 29/11/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) Assim, rejeito a preliminar aventada. 2.2. Da alegada inépcia da inicial O requerido arguiu preliminar de inépcia da inicial devido à parte autora formular supostamente pedidos genéricos. Não vislumbro razão. A petição inicial descreve detalhadamente quais os encargos que entende como abusivos (taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado, capitalização de juros indevida, abusividade de comissão de concessão de garantia, tarifas não contratadas). Assim, não há que se falar que o pedido é genérico, pelo que rejeito a preliminar. 2.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Sabe-se que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor, consoante disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que torna possível a incidência das disposições da legislação consumerista ao caso, nos termos do enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na maioria dos casos o consumidor possui dificuldades na produção de provas, pelo fato de não dispor de capacidade técnica nem ter acesso aos dados, informações e documentos relativos à relação jurídica, ao contrário do fornecedor. Caracterizada a hipossuficiência, estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Na presente demanda resta evidente a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira, responsável pelo sistema de movimentação bancária oferecido aos clientes e pela guarda dos documentos relativos à contratação sob discussão, tendo melhores condições de esclarecer a controvérsia, o que justifica a necessidade de inversão do ônus da prova. Ressalto que, embora a parte requerente trate-se de pessoa jurídica, a jurisprudência vem aplicando a teoria finalista mitigada, de forma que, embora não se enquadre como destinatário final do produto, se a parte apresenta vulnerabilidade frente à instituição ré a aplicação do CDC é autorizada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário finaldo produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019,DJe 28/06/2019) (TJPR - 16ª C. Cível - 0054465-06.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.05.2022) Assim, declaro a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda e, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e econômica da em relação à seguradora ré, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Não há outras questões pendentes, pelo que declaro saneado o feito. 3. Pontos controvertidos e ônus da prova (art. 357, inc. II, III e IV, CPC) Delimito como questões controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) a existência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas a taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas, comissão de concessão de garantia, desconto de recebíveis e encargos de inadimplemento; (b) eventual e consequente repetição de indébito. Declarada a aplicação da legislação de proteção ao consumidor, incumbirá à parte requerida o ônus de demonstrar a legalidade do contrato, nos termos dos pontos controvertidos acima fixados. 4. Meios de prova (art. 357, inc. II, CPC) Para melhor elucidação dos fatos, entendo necessária a realização de perícia contábil e prova documental. 5. Promova a Serventia o sorteio e a nomeação de profissional habilitado cadastrado junto ao CAJU e intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente currículo e contatos profissionais, bem como, proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 5.1. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme artigo 465, §3º do CPC. 5.2. Fica o(a) perito(a) ciente, desde já de que o encargo será exercido escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso, devendo o expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos (art. 466, caput e § 2º, CPC). Decorrido o prazo do item 5.6 (arguição de impedimento), intime-se a parte que requereu a prova para depositar judicialmente o valor referente aos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% do valor no início dos trabalhos (art. 465, § 4º do CPC). 5.3. Em caso de declínio do encargo, promova a Serventia a nomeação de outro profissional, independentemente de nova conclusão. 5.4. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, do CPC). 5.5. O laudo deverá ser elaborado de acordo com os requisitos do art. 473, do CPC, e entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, § 2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 5.6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC), sem manifestação das partes, intime-se o profissional nomeado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta. 5.7. Informada a data, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). As partes poderão, ainda, apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469, do CPC). 5.8. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 5.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo ou parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os apontamentos (art. 477, § 2º, do CPC). 6. Determino, também, que a parte ré apresente cópia dos documentos requisitados em mov. 49, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 7. Intimem-se as partes sobre a presente decisão, com prazo de 5 (cinco) dias, para o fim de, caso necessário, solicitarem esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, § 1º do, do CPC. Sem requerimentos, a presente decisão tornar-se-á estável. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor V RIBEIRO CURSOS ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE MARTINI CORREA
OAB: 113912/PR
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
DANIEL GUIMARÃES E SILVA
OAB: 90402/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000408-44.2025.8.16.0082 Processo: 0000408-44.2025.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.463,83 Autor(s): V RIBEIRO CURSOS ME Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, CPC) 2.1. Da alegada falta de interesse de agir por renegociação do contrato A parte ré arguiu que a inicial carece de falta de interesse de agir, vez que a parte autora teria renegociado o contrato discutido e quitado o novo contrato em acordo judicial. Sem razão. A renegociação, confissão de dívida e quitação de contrato não obstam a revisão do instrumento contratual, conforme Súmula 286 do STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, ANTE À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SOB FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ QUITADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONFISSÃO DE DÍVIDA, RENEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE CONTRATO QUE NÃO OBSTAM A REVISÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 286 DO STJ . ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE APLICAÇÃO EXTENSIVA AOS CONTRATOS QUITADOS. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART . 1.013, § 3º, I, do CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXAS PACTUADAS QUE EXCEDEM, EM DIMINUTA MEDIDA, UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA 7ª CÂMARA CÍVEL. ALTERAÇÃO SUCUMBENCIAL . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. SÚMULA Nº 286/STJ. “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” . 2. “(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ (...)” (AgInt no AREsp n. 1.557.005/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024) .(TJ-PR 00125234920228160035 São José dos Pinhais, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 29/11/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) Assim, rejeito a preliminar aventada. 2.2. Da alegada inépcia da inicial O requerido arguiu preliminar de inépcia da inicial devido à parte autora formular supostamente pedidos genéricos. Não vislumbro razão. A petição inicial descreve detalhadamente quais os encargos que entende como abusivos (taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado, capitalização de juros indevida, abusividade de comissão de concessão de garantia, tarifas não contratadas). Assim, não há que se falar que o pedido é genérico, pelo que rejeito a preliminar. 2.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Sabe-se que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor, consoante disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que torna possível a incidência das disposições da legislação consumerista ao caso, nos termos do enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na maioria dos casos o consumidor possui dificuldades na produção de provas, pelo fato de não dispor de capacidade técnica nem ter acesso aos dados, informações e documentos relativos à relação jurídica, ao contrário do fornecedor. Caracterizada a hipossuficiência, estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Na presente demanda resta evidente a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira, responsável pelo sistema de movimentação bancária oferecido aos clientes e pela guarda dos documentos relativos à contratação sob discussão, tendo melhores condições de esclarecer a controvérsia, o que justifica a necessidade de inversão do ônus da prova. Ressalto que, embora a parte requerente trate-se de pessoa jurídica, a jurisprudência vem aplicando a teoria finalista mitigada, de forma que, embora não se enquadre como destinatário final do produto, se a parte apresenta vulnerabilidade frente à instituição ré a aplicação do CDC é autorizada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário finaldo produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019,DJe 28/06/2019) (TJPR - 16ª C. Cível - 0054465-06.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.05.2022) Assim, declaro a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda e, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e econômica da em relação à seguradora ré, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Não há outras questões pendentes, pelo que declaro saneado o feito. 3. Pontos controvertidos e ônus da prova (art. 357, inc. II, III e IV, CPC) Delimito como questões controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) a existência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais relativas a taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas, comissão de concessão de garantia, desconto de recebíveis e encargos de inadimplemento; (b) eventual e consequente repetição de indébito. Declarada a aplicação da legislação de proteção ao consumidor, incumbirá à parte requerida o ônus de demonstrar a legalidade do contrato, nos termos dos pontos controvertidos acima fixados. 4. Meios de prova (art. 357, inc. II, CPC) Para melhor elucidação dos fatos, entendo necessária a realização de perícia contábil e prova documental. 5. Promova a Serventia o sorteio e a nomeação de profissional habilitado cadastrado junto ao CAJU e intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente currículo e contatos profissionais, bem como, proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 5.1. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme artigo 465, §3º do CPC. 5.2. Fica o(a) perito(a) ciente, desde já de que o encargo será exercido escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso, devendo o expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos (art. 466, caput e § 2º, CPC). Decorrido o prazo do item 5.6 (arguição de impedimento), intime-se a parte que requereu a prova para depositar judicialmente o valor referente aos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% do valor no início dos trabalhos (art. 465, § 4º do CPC). 5.3. Em caso de declínio do encargo, promova a Serventia a nomeação de outro profissional, independentemente de nova conclusão. 5.4. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, do CPC). 5.5. O laudo deverá ser elaborado de acordo com os requisitos do art. 473, do CPC, e entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, § 2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 5.6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC), sem manifestação das partes, intime-se o profissional nomeado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta. 5.7. Informada a data, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). As partes poderão, ainda, apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469, do CPC). 5.8. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 5.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo ou parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os apontamentos (art. 477, § 2º, do CPC). 6. Determino, também, que a parte ré apresente cópia dos documentos requisitados em mov. 49, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 7. Intimem-se as partes sobre a presente decisão, com prazo de 5 (cinco) dias, para o fim de, caso necessário, solicitarem esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, § 1º do, do CPC. Sem requerimentos, a presente decisão tornar-se-á estável. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto