Detalhe do processo

0000406-12.2024.8.16.0114

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marilândia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000406-12.2024.8.16.0114 Processo: 0000406-12.2024.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFERSON RONALDO ROCHA ROSELEI RIBEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de: ROSELEI RIBEIRO DE ALMEIDA, brasileira, portadora do RG nº 9.159.167-7/PR, nascida em 15/06/1983, com 40 (quarenta) anos de idade à época dos fatos, filha de Neuza Ribeiro de Almeida e Carmo de Almeida, residente e domiciliada à Rua Italiano, nº 20, Vila Rural Nova Esperança, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, e; JEFERSON RONALDO ROCHA, brasileiro, portador do RG nº 7.636.929-1/PR, nascido em 29/03/1981, com 42 (quarenta e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Lurdes Hessin Rocha e Antonio Rocha, residente e domiciliado à Rua Italiano, nº 20, Vila Rural Nova Esperança, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º fato: Em data inicial ainda não precisada nos autos, mas certo que até o dia 08 de março de 2024, por volta das 19h00min., no KM 1º da rodovia PR-445, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, os denunciados ROSELEI RIBEIRO DE ALMEIDA e JEFERSON RONALDO ROCHA, agindo com unidade de desígnios, um aderindo à conduta ilícita do outro, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas. De acordo com os elementos de informação colhidos nos autos, os denunciados seriam responsáveis pelo comércio de substâncias entorpecentes na cidade de Mauá da Serra/PR. 2º Fato: Em condições semelhantes de tempo e local, os denunciados ROSELEI RIBEIRO DE ALMEIDA e JEFERSON RONALDO ROCHA, agindo com unidade de desígnios, um aderindo à conduta ilícita do outro, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam, no banco traseiro de um veículo VW Parati, placas BCD2D45, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,07 5 kg ( setenta e cinco gramas ) de substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína” (Erythroxylum coca), dividida em 65 (sessenta e cinco) porções (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10 e boletim de ocorrência de mov. 1.24). Frisa-se que tal substância é capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no país, de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional. Além da substância entorpecente, fora apreendido em poder dos denunciados a quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em espécie. Os réus foram presos em flagrante em 08/03/2024 (mov. 1.3), sendo a prisão homologada (mov. 12) e concedida liberdade provisória aos réus (mov. 21). Auto de exibição e apreensão (movs. 1.8 e 1.11). Auto de constatação provisório de droga (mov. 1.10). Boletim de ocorrência (mov. 1.24). Comprovante de depósito (mov. 13.1). A denúncia foi oferecida em 15/03/2024 (mov. 46), sendo determinada a notificação dos réus (mov. 60). Laudo pericial acostado no mov. 50. A ré foi notificada no mov. 72, tendo apresentando defesa no mov. 114. O réu foi notificado no mov. 80, tendo apresentado defesa no mov. 114. A denúncia foi recebida em 25/03/2025 (mov. 118), sendo designada AIJ. AIJ realizada nos movs. 147 e 148. FAC do denunciado Jeferson atualizada no mov. 149. FAC da denunciada Roseli atualizada no mov. 150. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em sede de alegações finais (mov. 153), requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar os réus ROSELEI RIBEIRO DE ALMEIDA e JEFERSON RONALDO ROCHA como incursos nas disposições nos artigos 35 (1º fato) e 33, caput (2º fato), ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Ofício de incineração das drogas acostado no mov. 156. Pedido de restituição do veículo acostado no mov. 161. Por sua vez, a defesa dos acusados, em sede de alegações finais (mov. 162), requereu a absolvição dos acusados quanto ao delito de associação ao tráfico, bem como a absolvição da acusada em relação ao delito de tráfico de drogas e o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea em relação ao denunciado Jeferson, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado e a restituição do veículo apreendido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. A materialidade dos delitos encontra-se lastreada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8), Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.11), Boletim de Ocorrência (seq. 1.24), Laudo Pericial 29.179/2024 (seq. 50.1), bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial. Passo à análise da prova oral colhida. A testemunha Jorge Luís dos Santos Lopes, policial militar, narrou o seguinte em Juízo (seq. 147.1): que, na data em questão, a equipe policial da qual fazia parte recebeu informações de que o casal, já conhecido por denúncias anteriores relacionadas ao tráfico de drogas, estaria se deslocando para as cidades de Londrina ou Tamarana para buscar substâncias entorpecentes; que a equipe dirigiu-se à PR-445 e realizou vigilância, estacionando a viatura em determinado ponto da rodovia; que aguardaram até que o veículo, uma VW Parati, retornasse; que, quando o veículo passou, a equipe identificou os dois ocupantes como sendo os alvos das denúncias; que deslocaram-se atrás da Parati e deram voz de abordagem aos ocupantes mediante sinais luminosos e sonoros; que os indivíduos prontamente encostaram o veículo no acostamento da rodovia; que o réu Jeferson foi submetido à busca pessoal, mas a ré Roselei não foi, justificando que não houve prejuízo para a ocorrência, o que dispensou a necessidade de solicitar a presença de uma policial feminina; que, em busca no interior do automóvel, foi localizada a substância entorpecente, que estava fracionada em 65 microtubos contendo material análogo à cocaína; que, diante da situação, os fatos foram encaminhados à delegacia de Marilândia do Sul para os procedimentos cabíveis; que não houve resistência por parte dos réus e que eles não disseram nada sobre o motivo de estarem com a droga, se iriam vendê-la ou se vendiam para alguém; que a quantidade de droga apreendida, baseando-se no padrão da cidade de Apucarana e no tamanho dos microtubos, seria vendida a R$ 20,00 por unidade; que a abordagem se deu em razão das informações já existentes, mencionando que havia boletins anteriores e que houve um cumprimento de mandado judicial posterior à ocorrência por parte da Polícia Civil, ambos relacionados aos indivíduos. A ré Roselei Ribeiro de Almeida, em seu interrogatório judicial, manifestou o seu desejo de permanecer em silêncio (seq. 147.2). Destaca-se que em fase inquisitorial, a ré Roselei Ribeiro de Almeida alegou o seguinte (seq. 1.13): que negou ter conhecimento sobre a droga, dizendo que, “que eu saiba, não”; que estava no carro com Jeferson no momento da abordagem, alegando que tinham ido passear; que havia ido passear na casa de uma tia chamada Zélia, em Irerê, um distrito de Londrina, e que havia ido apenas com Jeferson; que não sabia se Jeferson mexia com drogas, dizendo que “se ele mexe é uma coisa assim bem escondido”; que vivia em união estável com ele; que não sabe como a droga apareceu no veículo, alegou que não sabia, pois a tiraram do carro; que não tinha visto o momento em que a PM encontrou a substância; que havia trabalhado até as 10h daquele dia, fazendo faxina e lavando roupa, e que Jeferson trabalhava em casa como mecânico; que “meu celular é uma coisa limpa” e que não tinha nada a esconder sobre drogas; que preferia que não mexessem no aparelho, alegando que havia coisas particulares, mencionando que o celular já havia sido desbloqueado e manuseado em Mauá; que não havia conversas sobre drogas no aparelho; que o telefone de sua filha estava salvo em seu celular e que o policial poderia olhar para efetuar a comunicação de sua localização. O réu Jeferson Ronaldo Rocha, em seu interrogatório judicial, narrou o seguinte (seq. 147.3): que era verdadeiro em relação ao segundo fato (o tráfico), mas negou a associação para o tráfico; que tinha buscado a substância entorpecente, informando que negociou a mercadoria em Tamarana; que sua esposa tinha se dirigido à casa da tia, em Irerê, enquanto ele ficou em Tamarana para a negociação; que a droga era em parte para consumo próprio (pois, na época, era usuário) e que o restante seria vendido por conta, “para aumentar um pouquinho a renda”, justificando que, na ocasião, estava desempregado e vivia de bicos; que a venda seria em Mauá da Serra e que já tinha vendido drogas apenas uma vez anteriormente; que Roselei não teve participação, assegurando que ela não sabia da droga e só tomou conhecimento no momento da abordagem policial; que não resistiu à abordagem policial, não tentou fugir e colaborou com a polícia em todo momento, acrescentando que a abordagem com Roselei também foi tranquila. O réu Jeferson Ronaldo Rocha, em seu depoimento em fase inquisitorial, narrou o seguinte (seq.1.18): que não era verdade e que, no momento da abordagem, não lhe havia sido apresentado nada; que tinha “uma porçãozinha” de cocaína para uso próprio dentro do cinzeiro do carro, alegando que era usuário da substância; que tinha ido a Tamarana com sua esposa para “dar uma passeada” e pegou a porção lá; que estava vindo de Tamarana, para onde havia se deslocado para “passear” e “tomar uma cerveja”; que não se encontrou com mais ninguém, apenas ele e Roselei; que sua esposa costumava visitar a tia dela, Azélia, em Irerê (localizado “para frente” de Tamarana), mas afirmou que naquele dia eles não tinham ido a Irerê; que negou a veracidade das denúncias de que estava mexendo com drogas em Mauá. - Associação ao tráfico de drogas A denúncia atribui aos réus Roselei Ribeiro de Almeida e Jeferson Ronaldo Rocha a prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que teriam se associado, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do tráfico de drogas. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, não basta a atuação conjunta ou eventual dos agentes, sendo necessária a demonstração de vínculo estável e permanente, previamente ajustado e direcionado à prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes. A reunião ocasional para a prática de um único delito não é suficiente. No caso, embora Jeferson tenha confessado que adquiriu parte da droga para revenda, não foram produzidas provas seguras de que mantinha com Roselei vínculo associativo estável e permanente destinado ao tráfico. O policial militar ouvido em Juízo afirmou que a abordagem decorreu de informações anteriores de que o casal estaria envolvido com o comércio de drogas. Contudo, não relatou ter presenciado vendas, contatos com usuários, divisão de tarefas ou qualquer outra circunstância concreta capaz de demonstrar a existência de uma associação duradoura entre os acusados. A mera circunstância de os réus viverem em união estável e estarem juntos no veículo em que a droga foi localizada não autoriza, por si só, a conclusão de que ambos se associavam para o tráfico. Além disso, Jeferson afirmou expressamente que Roselei não tinha conhecimento da existência da droga e que ela não participou de sua aquisição ou da intenção de comercializá-la. Não foram apreendidas mensagens, anotações, valores, instrumentos ou outros elementos que demonstrassem a atuação conjunta e permanente dos acusados. As contradições existentes nas versões apresentadas quanto ao destino da viagem podem fragilizar as alegações defensivas, mas não são suficientes para comprovar as elementares específicas do artigo 35 da Lei de Drogas. Assim, embora os elementos dos autos sejam suficientes para a responsabilização de Jeferson pelo crime de tráfico de drogas, não há prova segura de que os réus tenham mantido vínculo estável e permanente para a prática reiterada da traficância. Diante da insuficiência probatória, impõe-se a absolvição de Roselei Ribeiro de Almeida e Jeferson Ronaldo Rocha quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - Do delito de tráfico de drogas A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação e pelo laudo toxicológico, os quais atestaram que a substância apreendida correspondia a cocaína, acondicionada em 65 (sessenta e cinco) microtubos. A autoria do crime de tráfico de drogas em relação ao acusado Jeferson Ronaldo Rocha restou suficientemente comprovada. O policial militar Jorge Luís dos Santos Lopes relatou que a equipe recebeu informações de que os acusados estariam se deslocando até Londrina ou Tamarana para buscar substâncias entorpecentes. Após realizarem vigilância na rodovia PR-445, os policiais visualizaram o veículo VW/Parati utilizado pelos réus, procederam à abordagem e localizaram, em seu interior, 65 (sessenta e cinco) microtubos contendo cocaína. Em seu interrogatório judicial, Jeferson confessou que havia adquirido a substância entorpecente em Tamarana, afirmando que parte seria destinada ao seu consumo pessoal e que o restante seria comercializado em Mauá da Serra, com o objetivo de complementar sua renda. A confissão judicial encontra respaldo nas demais provas produzidas. A droga estava fracionada em 65 (sessenta e cinco) microtubos individualizados, forma de acondicionamento compatível com a comercialização. Além disso, a quantidade apreendida mostra-se muito superior àquela normalmente destinada ao consumo pessoal imediato, sobretudo quando considerada em conjunto com o fracionamento da substância e com a própria admissão do acusado de que pretendia vender parte do entorpecente. A alegação de que parte da droga seria destinada ao consumo próprio não afasta a configuração do tráfico, pois basta que ao menos parte da substância tenha destinação mercantil. No caso, o próprio acusado reconheceu que pretendia revender o entorpecente em Mauá da Serra. Assim, comprovado que Jeferson transportava e trazia consigo cocaína destinada, ainda que parcialmente, à comercialização, sua condenação pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe. Em relação à acusada Roselei Ribeiro de Almeida, entretanto, não há prova segura de que tivesse conhecimento da existência da droga ou que tenha concorrido para o seu transporte e futura comercialização. A acusada exerceu o direito ao silêncio em Juízo e, na fase inquisitorial, negou conhecer a existência da substância, afirmando que apenas acompanhava Jeferson durante a viagem. Jeferson, por sua vez, declarou em Juízo que Roselei não participou da aquisição da cocaína, não sabia que a droga estava no veículo e somente tomou conhecimento de sua existência no momento da abordagem policial. O policial militar ouvido em Juízo não descreveu qualquer conduta específica praticada por Roselei relacionada ao tráfico. Nada de ilícito foi encontrado em sua posse e não foram mencionadas mensagens, valores, anotações, instrumentos ou quaisquer outros elementos capazes de demonstrar sua adesão consciente à conduta de Jeferson. A mera presença da acusada no veículo em que a droga foi localizada, bem como a circunstância de manter união estável com o corréu, não são suficientes para comprovar que tivesse conhecimento da substância ou que participasse de sua comercialização. Embora existam divergências nas versões apresentadas pelos acusados quanto ao destino e às circunstâncias da viagem, tais contradições, isoladamente, não constituem prova suficiente da participação consciente de Roselei no delito. Dessa forma, ausente prova segura de que Roselei tivesse domínio sobre a substância entorpecente ou aderisse à conduta praticada por Jeferson, sua absolvição é medida necessária, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Assim, condeno Jeferson Ronaldo Rocha pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e absolvo Roselei Ribeiro de Almeida da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de: a) ABSOLVER os acusados Jeferson Ronaldo Rocha e Roselei Ribeiro de Almeida quanto ao delito de associação ao tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e; b) ABSOLVER a acusada Roselei Ribeiro de Almeida em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, também nos termos do art. 386, VII, do CPP e; c) CONDENAR o acusado Jeferson Ronaldo Rocha quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena em relação ao acusado. 1) Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006: reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não ultrapassa aquela normalmente inerente ao tipo penal. O acusado não possui antecedentes criminais. Não há elementos suficientes para a valoração negativa de sua conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito não extrapolam aquelas próprias da infração penal. O comportamento da vítima não possui relevância para o caso. Entretanto, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida. No caso, foram encontrados 75 g (setenta e cinco gramas) de cocaína, distribuídos em 65 (sessenta e cinco) microtubos individualizados e prontos para a comercialização. A natureza da substância, dotada de elevado potencial lesivo e de dependência, também justifica maior reprovação da conduta. Todavia, a lei de drogas apresenta duas outras circunstâncias que devem ser igualmente analisadas (artigo 42, da Lei 11.343/06), resultando, portanto, na fração de 1/10. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/10 (um décimo) e fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. b) circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias agravantes. Está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em Juízo ter adquirido a droga e que parte da substância seria destinada à comercialização. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Contudo, a reprimenda não pode ser fixada abaixo do mínimo legal nesta etapa da dosimetria, conforme estabelece a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) causas de aumento e de diminuição da pena Não incidem causas de aumento. Por outro lado, reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos de que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Embora a natureza e a quantidade da droga tenham sido valoradas para elevar a pena-base, tais circunstâncias não podem ser novamente utilizadas para reduzir a fração do tráfico privilegiado, sob pena de indevida dupla valoração. Dessa forma, aplico a causa de diminuição em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena de Jeferson Ronaldo Rocha em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado. - Detração e regime inicial de cumprimento de pena Verifico que o acusado ficou detido pelo período de 02 dias, de sorte que opero a detração, restando-lhe a cumprir 01 ano, 07 meses e 28 dias de reclusão e 166 dias-multa. Em observância ao disposto no art. 33, §2º, alínea “c” e §3°, do Código Penal, fixo-lhe o regime aberto, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições: a – recolher-se e permanecer diariamente em sua residência a partir das 22 horas até as 06 horas do dia seguinte (art. 115, item I, da Lei de Execuções Penais); b – diariamente, entre as 06 e as 22 horas, exercer atividade laborativa, retornando ao local e no horário fixados no item anterior (art. 115, item II, da Lei nº 7.210/84); c – não frequentar bares, discotecas, danceterias, boates e/ou estabelecimentos congêneres onde seja vendida bebida alcoólica (art. 115, caput, da Lei nº 7.210/84); d – não se ausentar da Comarca de seu domicílio por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial (art. 115, inciso III, da mesma norma legal); e – apresentar-se mensalmente no Juízo de sua residência, a partir da realização da audiência admonitória a ser designada, para dar contas de suas atividades (art. 115, inciso IV, da LEP); f – comprovar em Juízo, 30 (trinta) dias após a audiência admonitória, ocupação lícita (art. 115, caput, da LEP). Registre-se que eventual descumprimento de qualquer uma dessas condições ensejará a regressão de regime. - Da suspensão condicional da pena e da substituição por restritivas de direito O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 1º de setembro de 2010 para o julgamento do Habeas Corpus nº. 97.256, declarou incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade das expressões “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” e “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constantes, respectivamente, no art. 33, § 4º e no art. 44, ambos da Lei n° 11.343/2006, aventando, desta forma, a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, diante do preenchimento dos requisitos elencados no art. 44, do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, na modalidade de prestação de serviços à comunidade (CP, art. 44, § 2º,segunda parte). A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade RESTANTE e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais da Comarca em que reside, a razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, numa frequência mínima de 04 horas semanais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP. Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado da pena restritiva ora aplicada, a teor do que dispõe o artigo 44, § 4º, do Código Penal. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, fica prejudicada a suspensão condicional da pena, do artigo 77, inciso III, do Código Penal. - Da prisão preventiva Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o regime aberto e que estão ausentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. - Dos bens apreendidos Considerando que o veículo VW/Parati foi utilizado por Jeferson Ronaldo Rocha para buscar e transportar a substância entorpecente adquirida em Tamarana e destinada, ao menos em parte, à comercialização em Mauá da Serra, encontra-se demonstrado o nexo de instrumentalidade entre o bem e a prática do crime de tráfico de drogas. Embora o automóvel esteja formalmente registrado em nome de terceiro (conforme declarado por ele e pela defesa - mov. 161), o próprio acusado declarou, durante seu interrogatório na fase inquisitorial, que o veículo era de sua propriedade, esclarecendo apenas que ainda permanecia registrado em nome de outra pessoa. Tal declaração evidencia que Jeferson exercia a posse, o domínio e a disponibilidade efetiva sobre o automóvel, utilizando-o como bem próprio. A ausência de transferência formal perante o órgão de trânsito não afasta essa conclusão, pois, tratando-se de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição, sendo o registro administrativo elemento de publicidade e regularização, mas não prova absoluta da titularidade material. Além disso, não há nos autos demonstração de que o terceiro em cujo nome consta o registro tenha efetivamente exercido a posse do veículo, desconhecesse sua utilização ou reivindicado o bem na condição de proprietário de boa-fé. De todo modo, fica ressalvada a possibilidade de terceiro efetivamente prejudicado demonstrar, pela via adequada, sua propriedade e boa-fé. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 647 da repercussão geral, firmou entendimento de que é possível o perdimento de veículo utilizado no tráfico de drogas, ainda que não demonstrada sua utilização habitual na prática criminosa ou a existência de adaptação destinada a ocultar o entorpecente. Basta que esteja comprovado o emprego do bem como instrumento do delito. Assim, com fundamento nos artigos 61 e 63 da Lei n. 11.343/2006, decreto a perda do veículo VW/Parati em favor da União, ressalvado o direito de eventual terceiro de boa-fé. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para a destinação do bem, na forma da legislação pertinente. Com fundamento nos artigos 60 e 63 da Lei n. 11.343/2006, decreto o perdimento do numerário apreendido em favor da União, determinando sua reversão ao Fundo Nacional Antidrogas — FUNAD. Determino a restituição do celular apreendido de propriedade da denunciada Roselei, mediante termo de entrega. - Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude dos trabalhos exercidos pela defensora dativa, Dra. Fernanda Eloise Schmidt Ferreira Feguri OAB/PR 38.204, arbitrando-lhe o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme item 1.3 – Advocacia Criminal, da Resolução Conjunta 06 /2024 – PGE/SEFA. Fica a presente valendo como certidão. - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do Art. 804 do CPP. Suspendo os direitos políticos do acusado, na forma do Art. 15, III, da CRFB. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de execução penal; c) comuniquem-se os órgãos competentes; d) adotem-se as providências necessárias quanto aos bens apreendidos; e) intime-se o réu para pagamento da pena de multa e das custas processuais, observadas as disposições legais pertinentes. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 656, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique o réu de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Marilândia do Sul, datado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MODO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Hipótese em que, embora tenha sido apresentado fundamento válido para o agravamento das penas básicas (natureza do entorpecente), mostra-se desproporcional o aumento em 1/6 acima do mínimo legal, quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais, sendo, portanto, suficiente a exacerbação em 1/10 para cada delito, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas (...). (STJ - HC 525.819/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05 /2020).
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEFERSON RONALDO ROCHA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ROSELEI RIBEIRO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ELOISE SCHMIDT FERREIRA

OAB: 38204/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000406-12.2024.8.16.0114 Processo: 0000406-12.2024.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFERSON RONALDO ROCHA ROSELEI RIBEIRO DE ALMEIDA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de: ROSELEI RIBEIRO DE ALMEIDA, brasileira, portadora do RG nº 9.159.167-7/PR, nascida em 15/06/1983, com 40 (quarenta) anos de idade à época dos fatos, filha de Neuza Ribeiro de Almeida e Carmo de Almeida, residente e domiciliada à Rua Italiano, nº 20, Vila Rural Nova Esperança, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, e; JEFERSON RONALDO ROCHA, brasileiro, portador do RG nº 7.636.929-1/PR, nascido em 29/03/1981, com 42 (quarenta e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Lurdes Hessin Rocha e Antonio Rocha, residente e domiciliado à Rua Italiano, nº 20, Vila Rural Nova Esperança, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º fato: Em data inicial ainda não precisada nos autos, mas certo que até o dia 08 de março de 2024, por volta das 19h00min., no KM 1º da rodovia PR-445, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, os denunciados ROSELEI RIBEIRO DE ALMEIDA e JEFERSON RONALDO ROCHA, agindo com unidade de desígnios, um aderindo à conduta ilícita do outro, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas. De acordo com os elementos de informação colhidos nos autos, os denunciados seriam responsáveis pelo comércio de substâncias entorpecentes na cidade de Mauá da Serra/PR. 2º Fato: Em condições semelhantes de tempo e local, os denunciados ROSELEI RIBEIRO DE ALMEIDA e JEFERSON RONALDO ROCHA, agindo com unidade de desígnios, um aderindo à conduta ilícita do outro, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam, no banco traseiro de um veículo VW Parati, placas BCD2D45, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,07 5 kg ( setenta e cinco gramas ) de substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína” (Erythroxylum coca), dividida em 65 (sessenta e cinco) porções (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10 e boletim de ocorrência de mov. 1.24). Frisa-se que tal substância é capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no país, de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional. Além da substância entorpecente, fora apreendido em poder dos denunciados a quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em espécie. Os réus foram presos em flagrante em 08/03/2024 (mov. 1.3), sendo a prisão homologada (mov. 12) e concedida liberdade provisória aos réus (mov. 21). Auto de exibição e apreensão (movs. 1.8 e 1.11). Auto de constatação provisório de droga (mov. 1.10). Boletim de ocorrência (mov. 1.24). Comprovante de depósito (mov. 13.1). A denúncia foi oferecida em 15/03/2024 (mov. 46), sendo determinada a notificação dos réus (mov. 60). Laudo pericial acostado no mov. 50. A ré foi notificada no mov. 72, tendo apresentando defesa no mov. 114. O réu foi notificado no mov. 80, tendo apresentado defesa no mov. 114. A denúncia foi recebida em 25/03/2025 (mov. 118), sendo designada AIJ. AIJ realizada nos movs. 147 e 148. FAC do denunciado Jeferson atualizada no mov. 149. FAC da denunciada Roseli atualizada no mov. 150. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em sede de alegações finais (mov. 153), requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar os réus ROSELEI RIBEIRO DE ALMEIDA e JEFERSON RONALDO ROCHA como incursos nas disposições nos artigos 35 (1º fato) e 33, caput (2º fato), ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Ofício de incineração das drogas acostado no mov. 156. Pedido de restituição do veículo acostado no mov. 161. Por sua vez, a defesa dos acusados, em sede de alegações finais (mov. 162), requereu a absolvição dos acusados quanto ao delito de associação ao tráfico, bem como a absolvição da acusada em relação ao delito de tráfico de drogas e o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea em relação ao denunciado Jeferson, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado e a restituição do veículo apreendido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. A materialidade dos delitos encontra-se lastreada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8), Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.11), Boletim de Ocorrência (seq. 1.24), Laudo Pericial 29.179/2024 (seq. 50.1), bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial. Passo à análise da prova oral colhida. A testemunha Jorge Luís dos Santos Lopes, policial militar, narrou o seguinte em Juízo (seq. 147.1): que, na data em questão, a equipe policial da qual fazia parte recebeu informações de que o casal, já conhecido por denúncias anteriores relacionadas ao tráfico de drogas, estaria se deslocando para as cidades de Londrina ou Tamarana para buscar substâncias entorpecentes; que a equipe dirigiu-se à PR-445 e realizou vigilância, estacionando a viatura em determinado ponto da rodovia; que aguardaram até que o veículo, uma VW Parati, retornasse; que, quando o veículo passou, a equipe identificou os dois ocupantes como sendo os alvos das denúncias; que deslocaram-se atrás da Parati e deram voz de abordagem aos ocupantes mediante sinais luminosos e sonoros; que os indivíduos prontamente encostaram o veículo no acostamento da rodovia; que o réu Jeferson foi submetido à busca pessoal, mas a ré Roselei não foi, justificando que não houve prejuízo para a ocorrência, o que dispensou a necessidade de solicitar a presença de uma policial feminina; que, em busca no interior do automóvel, foi localizada a substância entorpecente, que estava fracionada em 65 microtubos contendo material análogo à cocaína; que, diante da situação, os fatos foram encaminhados à delegacia de Marilândia do Sul para os procedimentos cabíveis; que não houve resistência por parte dos réus e que eles não disseram nada sobre o motivo de estarem com a droga, se iriam vendê-la ou se vendiam para alguém; que a quantidade de droga apreendida, baseando-se no padrão da cidade de Apucarana e no tamanho dos microtubos, seria vendida a R$ 20,00 por unidade; que a abordagem se deu em razão das informações já existentes, mencionando que havia boletins anteriores e que houve um cumprimento de mandado judicial posterior à ocorrência por parte da Polícia Civil, ambos relacionados aos indivíduos. A ré Roselei Ribeiro de Almeida, em seu interrogatório judicial, manifestou o seu desejo de permanecer em silêncio (seq. 147.2). Destaca-se que em fase inquisitorial, a ré Roselei Ribeiro de Almeida alegou o seguinte (seq. 1.13): que negou ter conhecimento sobre a droga, dizendo que, “que eu saiba, não”; que estava no carro com Jeferson no momento da abordagem, alegando que tinham ido passear; que havia ido passear na casa de uma tia chamada Zélia, em Irerê, um distrito de Londrina, e que havia ido apenas com Jeferson; que não sabia se Jeferson mexia com drogas, dizendo que “se ele mexe é uma coisa assim bem escondido”; que vivia em união estável com ele; que não sabe como a droga apareceu no veículo, alegou que não sabia, pois a tiraram do carro; que não tinha visto o momento em que a PM encontrou a substância; que havia trabalhado até as 10h daquele dia, fazendo faxina e lavando roupa, e que Jeferson trabalhava em casa como mecânico; que “meu celular é uma coisa limpa” e que não tinha nada a esconder sobre drogas; que preferia que não mexessem no aparelho, alegando que havia coisas particulares, mencionando que o celular já havia sido desbloqueado e manuseado em Mauá; que não havia conversas sobre drogas no aparelho; que o telefone de sua filha estava salvo em seu celular e que o policial poderia olhar para efetuar a comunicação de sua localização. O réu Jeferson Ronaldo Rocha, em seu interrogatório judicial, narrou o seguinte (seq. 147.3): que era verdadeiro em relação ao segundo fato (o tráfico), mas negou a associação para o tráfico; que tinha buscado a substância entorpecente, informando que negociou a mercadoria em Tamarana; que sua esposa tinha se dirigido à casa da tia, em Irerê, enquanto ele ficou em Tamarana para a negociação; que a droga era em parte para consumo próprio (pois, na época, era usuário) e que o restante seria vendido por conta, “para aumentar um pouquinho a renda”, justificando que, na ocasião, estava desempregado e vivia de bicos; que a venda seria em Mauá da Serra e que já tinha vendido drogas apenas uma vez anteriormente; que Roselei não teve participação, assegurando que ela não sabia da droga e só tomou conhecimento no momento da abordagem policial; que não resistiu à abordagem policial, não tentou fugir e colaborou com a polícia em todo momento, acrescentando que a abordagem com Roselei também foi tranquila. O réu Jeferson Ronaldo Rocha, em seu depoimento em fase inquisitorial, narrou o seguinte (seq.1.18): que não era verdade e que, no momento da abordagem, não lhe havia sido apresentado nada; que tinha “uma porçãozinha” de cocaína para uso próprio dentro do cinzeiro do carro, alegando que era usuário da substância; que tinha ido a Tamarana com sua esposa para “dar uma passeada” e pegou a porção lá; que estava vindo de Tamarana, para onde havia se deslocado para “passear” e “tomar uma cerveja”; que não se encontrou com mais ninguém, apenas ele e Roselei; que sua esposa costumava visitar a tia dela, Azélia, em Irerê (localizado “para frente” de Tamarana), mas afirmou que naquele dia eles não tinham ido a Irerê; que negou a veracidade das denúncias de que estava mexendo com drogas em Mauá. - Associação ao tráfico de drogas A denúncia atribui aos réus Roselei Ribeiro de Almeida e Jeferson Ronaldo Rocha a prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que teriam se associado, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do tráfico de drogas. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, não basta a atuação conjunta ou eventual dos agentes, sendo necessária a demonstração de vínculo estável e permanente, previamente ajustado e direcionado à prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes. A reunião ocasional para a prática de um único delito não é suficiente. No caso, embora Jeferson tenha confessado que adquiriu parte da droga para revenda, não foram produzidas provas seguras de que mantinha com Roselei vínculo associativo estável e permanente destinado ao tráfico. O policial militar ouvido em Juízo afirmou que a abordagem decorreu de informações anteriores de que o casal estaria envolvido com o comércio de drogas. Contudo, não relatou ter presenciado vendas, contatos com usuários, divisão de tarefas ou qualquer outra circunstância concreta capaz de demonstrar a existência de uma associação duradoura entre os acusados. A mera circunstância de os réus viverem em união estável e estarem juntos no veículo em que a droga foi localizada não autoriza, por si só, a conclusão de que ambos se associavam para o tráfico. Além disso, Jeferson afirmou expressamente que Roselei não tinha conhecimento da existência da droga e que ela não participou de sua aquisição ou da intenção de comercializá-la. Não foram apreendidas mensagens, anotações, valores, instrumentos ou outros elementos que demonstrassem a atuação conjunta e permanente dos acusados. As contradições existentes nas versões apresentadas quanto ao destino da viagem podem fragilizar as alegações defensivas, mas não são suficientes para comprovar as elementares específicas do artigo 35 da Lei de Drogas. Assim, embora os elementos dos autos sejam suficientes para a responsabilização de Jeferson pelo crime de tráfico de drogas, não há prova segura de que os réus tenham mantido vínculo estável e permanente para a prática reiterada da traficância. Diante da insuficiência probatória, impõe-se a absolvição de Roselei Ribeiro de Almeida e Jeferson Ronaldo Rocha quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - Do delito de tráfico de drogas A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação e pelo laudo toxicológico, os quais atestaram que a substância apreendida correspondia a cocaína, acondicionada em 65 (sessenta e cinco) microtubos. A autoria do crime de tráfico de drogas em relação ao acusado Jeferson Ronaldo Rocha restou suficientemente comprovada. O policial militar Jorge Luís dos Santos Lopes relatou que a equipe recebeu informações de que os acusados estariam se deslocando até Londrina ou Tamarana para buscar substâncias entorpecentes. Após realizarem vigilância na rodovia PR-445, os policiais visualizaram o veículo VW/Parati utilizado pelos réus, procederam à abordagem e localizaram, em seu interior, 65 (sessenta e cinco) microtubos contendo cocaína. Em seu interrogatório judicial, Jeferson confessou que havia adquirido a substância entorpecente em Tamarana, afirmando que parte seria destinada ao seu consumo pessoal e que o restante seria comercializado em Mauá da Serra, com o objetivo de complementar sua renda. A confissão judicial encontra respaldo nas demais provas produzidas. A droga estava fracionada em 65 (sessenta e cinco) microtubos individualizados, forma de acondicionamento compatível com a comercialização. Além disso, a quantidade apreendida mostra-se muito superior àquela normalmente destinada ao consumo pessoal imediato, sobretudo quando considerada em conjunto com o fracionamento da substância e com a própria admissão do acusado de que pretendia vender parte do entorpecente. A alegação de que parte da droga seria destinada ao consumo próprio não afasta a configuração do tráfico, pois basta que ao menos parte da substância tenha destinação mercantil. No caso, o próprio acusado reconheceu que pretendia revender o entorpecente em Mauá da Serra. Assim, comprovado que Jeferson transportava e trazia consigo cocaína destinada, ainda que parcialmente, à comercialização, sua condenação pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe. Em relação à acusada Roselei Ribeiro de Almeida, entretanto, não há prova segura de que tivesse conhecimento da existência da droga ou que tenha concorrido para o seu transporte e futura comercialização. A acusada exerceu o direito ao silêncio em Juízo e, na fase inquisitorial, negou conhecer a existência da substância, afirmando que apenas acompanhava Jeferson durante a viagem. Jeferson, por sua vez, declarou em Juízo que Roselei não participou da aquisição da cocaína, não sabia que a droga estava no veículo e somente tomou conhecimento de sua existência no momento da abordagem policial. O policial militar ouvido em Juízo não descreveu qualquer conduta específica praticada por Roselei relacionada ao tráfico. Nada de ilícito foi encontrado em sua posse e não foram mencionadas mensagens, valores, anotações, instrumentos ou quaisquer outros elementos capazes de demonstrar sua adesão consciente à conduta de Jeferson. A mera presença da acusada no veículo em que a droga foi localizada, bem como a circunstância de manter união estável com o corréu, não são suficientes para comprovar que tivesse conhecimento da substância ou que participasse de sua comercialização. Embora existam divergências nas versões apresentadas pelos acusados quanto ao destino e às circunstâncias da viagem, tais contradições, isoladamente, não constituem prova suficiente da participação consciente de Roselei no delito. Dessa forma, ausente prova segura de que Roselei tivesse domínio sobre a substância entorpecente ou aderisse à conduta praticada por Jeferson, sua absolvição é medida necessária, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Assim, condeno Jeferson Ronaldo Rocha pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e absolvo Roselei Ribeiro de Almeida da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de: a) ABSOLVER os acusados Jeferson Ronaldo Rocha e Roselei Ribeiro de Almeida quanto ao delito de associação ao tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e; b) ABSOLVER a acusada Roselei Ribeiro de Almeida em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, também nos termos do art. 386, VII, do CPP e; c) CONDENAR o acusado Jeferson Ronaldo Rocha quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena em relação ao acusado. 1) Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006: reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não ultrapassa aquela normalmente inerente ao tipo penal. O acusado não possui antecedentes criminais. Não há elementos suficientes para a valoração negativa de sua conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito não extrapolam aquelas próprias da infração penal. O comportamento da vítima não possui relevância para o caso. Entretanto, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida. No caso, foram encontrados 75 g (setenta e cinco gramas) de cocaína, distribuídos em 65 (sessenta e cinco) microtubos individualizados e prontos para a comercialização. A natureza da substância, dotada de elevado potencial lesivo e de dependência, também justifica maior reprovação da conduta. Todavia, a lei de drogas apresenta duas outras circunstâncias que devem ser igualmente analisadas (artigo 42, da Lei 11.343/06), resultando, portanto, na fração de 1/10. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/10 (um décimo) e fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. b) circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias agravantes. Está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em Juízo ter adquirido a droga e que parte da substância seria destinada à comercialização. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Contudo, a reprimenda não pode ser fixada abaixo do mínimo legal nesta etapa da dosimetria, conforme estabelece a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) causas de aumento e de diminuição da pena Não incidem causas de aumento. Por outro lado, reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos de que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Embora a natureza e a quantidade da droga tenham sido valoradas para elevar a pena-base, tais circunstâncias não podem ser novamente utilizadas para reduzir a fração do tráfico privilegiado, sob pena de indevida dupla valoração. Dessa forma, aplico a causa de diminuição em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena de Jeferson Ronaldo Rocha em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado. - Detração e regime inicial de cumprimento de pena Verifico que o acusado ficou detido pelo período de 02 dias, de sorte que opero a detração, restando-lhe a cumprir 01 ano, 07 meses e 28 dias de reclusão e 166 dias-multa. Em observância ao disposto no art. 33, §2º, alínea “c” e §3°, do Código Penal, fixo-lhe o regime aberto, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições: a – recolher-se e permanecer diariamente em sua residência a partir das 22 horas até as 06 horas do dia seguinte (art. 115, item I, da Lei de Execuções Penais); b – diariamente, entre as 06 e as 22 horas, exercer atividade laborativa, retornando ao local e no horário fixados no item anterior (art. 115, item II, da Lei nº 7.210/84); c – não frequentar bares, discotecas, danceterias, boates e/ou estabelecimentos congêneres onde seja vendida bebida alcoólica (art. 115, caput, da Lei nº 7.210/84); d – não se ausentar da Comarca de seu domicílio por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial (art. 115, inciso III, da mesma norma legal); e – apresentar-se mensalmente no Juízo de sua residência, a partir da realização da audiência admonitória a ser designada, para dar contas de suas atividades (art. 115, inciso IV, da LEP); f – comprovar em Juízo, 30 (trinta) dias após a audiência admonitória, ocupação lícita (art. 115, caput, da LEP). Registre-se que eventual descumprimento de qualquer uma dessas condições ensejará a regressão de regime. - Da suspensão condicional da pena e da substituição por restritivas de direito O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 1º de setembro de 2010 para o julgamento do Habeas Corpus nº. 97.256, declarou incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade das expressões “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” e “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constantes, respectivamente, no art. 33, § 4º e no art. 44, ambos da Lei n° 11.343/2006, aventando, desta forma, a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, diante do preenchimento dos requisitos elencados no art. 44, do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, na modalidade de prestação de serviços à comunidade (CP, art. 44, § 2º,segunda parte). A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade RESTANTE e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais da Comarca em que reside, a razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, numa frequência mínima de 04 horas semanais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP. Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado da pena restritiva ora aplicada, a teor do que dispõe o artigo 44, § 4º, do Código Penal. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, fica prejudicada a suspensão condicional da pena, do artigo 77, inciso III, do Código Penal. - Da prisão preventiva Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o regime aberto e que estão ausentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. - Dos bens apreendidos Considerando que o veículo VW/Parati foi utilizado por Jeferson Ronaldo Rocha para buscar e transportar a substância entorpecente adquirida em Tamarana e destinada, ao menos em parte, à comercialização em Mauá da Serra, encontra-se demonstrado o nexo de instrumentalidade entre o bem e a prática do crime de tráfico de drogas. Embora o automóvel esteja formalmente registrado em nome de terceiro (conforme declarado por ele e pela defesa - mov. 161), o próprio acusado declarou, durante seu interrogatório na fase inquisitorial, que o veículo era de sua propriedade, esclarecendo apenas que ainda permanecia registrado em nome de outra pessoa. Tal declaração evidencia que Jeferson exercia a posse, o domínio e a disponibilidade efetiva sobre o automóvel, utilizando-o como bem próprio. A ausência de transferência formal perante o órgão de trânsito não afasta essa conclusão, pois, tratando-se de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição, sendo o registro administrativo elemento de publicidade e regularização, mas não prova absoluta da titularidade material. Além disso, não há nos autos demonstração de que o terceiro em cujo nome consta o registro tenha efetivamente exercido a posse do veículo, desconhecesse sua utilização ou reivindicado o bem na condição de proprietário de boa-fé. De todo modo, fica ressalvada a possibilidade de terceiro efetivamente prejudicado demonstrar, pela via adequada, sua propriedade e boa-fé. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 647 da repercussão geral, firmou entendimento de que é possível o perdimento de veículo utilizado no tráfico de drogas, ainda que não demonstrada sua utilização habitual na prática criminosa ou a existência de adaptação destinada a ocultar o entorpecente. Basta que esteja comprovado o emprego do bem como instrumento do delito. Assim, com fundamento nos artigos 61 e 63 da Lei n. 11.343/2006, decreto a perda do veículo VW/Parati em favor da União, ressalvado o direito de eventual terceiro de boa-fé. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para a destinação do bem, na forma da legislação pertinente. Com fundamento nos artigos 60 e 63 da Lei n. 11.343/2006, decreto o perdimento do numerário apreendido em favor da União, determinando sua reversão ao Fundo Nacional Antidrogas — FUNAD. Determino a restituição do celular apreendido de propriedade da denunciada Roselei, mediante termo de entrega. - Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude dos trabalhos exercidos pela defensora dativa, Dra. Fernanda Eloise Schmidt Ferreira Feguri OAB/PR 38.204, arbitrando-lhe o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme item 1.3 – Advocacia Criminal, da Resolução Conjunta 06 /2024 – PGE/SEFA. Fica a presente valendo como certidão. - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do Art. 804 do CPP. Suspendo os direitos políticos do acusado, na forma do Art. 15, III, da CRFB. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de execução penal; c) comuniquem-se os órgãos competentes; d) adotem-se as providências necessárias quanto aos bens apreendidos; e) intime-se o réu para pagamento da pena de multa e das custas processuais, observadas as disposições legais pertinentes. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 656, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique o réu de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Marilândia do Sul, datado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MODO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Hipótese em que, embora tenha sido apresentado fundamento válido para o agravamento das penas básicas (natureza do entorpecente), mostra-se desproporcional o aumento em 1/6 acima do mínimo legal, quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais, sendo, portanto, suficiente a exacerbação em 1/10 para cada delito, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas (...). (STJ - HC 525.819/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05 /2020).