Detalhe do processo

0000406-04.2020.8.16.0065

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Catanduvas
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000406-04.2020.8.16.0065 Processo: 0000406-04.2020.8.16.0065 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação de Imóvel Urbano Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): Município de Três Barras do Paraná/PR Réu(s): Auro Josephat Dalmolin DE SALES ANDRE DALMOLIN ELTON MARIO DALMOLIN GERSON VITOR DALMOLIN ESPÓLIO DE NELSON DALMOLIN RONALDO DALMOLIN DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Desapropriação por Interesse Público ajuizada pelo Município de Três Barras do Paraná em face do Espólio de Nelson Dalmolin e herdeiros, tendo por objeto os lotes urbanos nºs 2, 4, 5 e 7 da Quadra 11 do Loteamento Três Barras, destinados à formação de Lago Municipal. O ente expropriante, intimado da decisão de mov. 95.1 para efetuar o depósito judicial integral da indenização no prazo de 30 dias, limitou-se a informar ciência e a afirmar que restariam trâmites administrativos de empenho, liquidação e futuro depósito judicial (mov. 99.1). 2. Do pedido de imissão provisória na posse: Na decisão de mov. 86.1, este Juízo rejeitou o pedido de parcelamento formulado pelo Município e determinou o depósito judicial dos valores referentes às áreas a serem desapropriadas, no prazo de 30 dias, consignando expressamente que, em caso de ausência de depósito, os autos deveriam retornar conclusos para prosseguimento do feito sem imissão provisória na posse. Posteriormente, na decisão de mov. 95.1, foi novamente rejeitado o pedido de parcelamento, determinando-se o depósito judicial integral do valor apurado no laudo pericial, correspondente a R$ 514.871,84, em janeiro/2023, devidamente atualizado pelo INPC até a data do depósito, no prazo improrrogável de 30 dias. O Município, contudo, não comprovou o depósito judicial. Limitou-se, no mov. 99.1, a informar ciência da decisão e a mencionar providências administrativas futuras. A imissão provisória na posse, na desapropriação, pressupõe a alegação de urgência e o depósito prévio do valor judicialmente arbitrado, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ausente o depósito, não há suporte legal para a concessão da medida liminar. Assim, INDEFIRO, o pedido liminar de imissão provisória na posse, diante da ausência de depósito judicial do valor da indenização apurado na avaliação judicial/perícia aproveitada dos autos apensos. 3. Da expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná: Na decisão de mov. 95.1, o Município foi expressamente cientificado de que o não cumprimento tempestivo da determinação de depósito ensejaria a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, comunicando o descumprimento reiterado de determinação judicial em ação desapropriatória, para os fins de sua competência fiscalizatória. Como o prazo transcorreu sem comprovação do depósito integral e tendo o Município apenas informado providências administrativas futuras, cumpra-se o item 4, “i”, da decisão de mov. 95.1. Expeça-se ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com cópia da decisão de mov. 95.1 e da petição de mov. 99.1, comunicando o descumprimento da determinação judicial de depósito integral da indenização, para que promova as medidas que entender cabíveis no âmbito de sua competência. 4. Do prosseguimento do feito sem imissão provisória: A ausência de depósito impede a imissão provisória na posse, mas não obsta o regular prosseguimento da ação desapropriatória. Verifico que, até o presente momento, não houve contestação formal dos requeridos. Consta pedido de habilitação no mov. 74.6 e manifestações posteriores, inclusive no mov. 84.1, em que os requeridos expressamente afirmaram que aquela manifestação não possuía natureza de contestação. Assim, determino o regular prosseguimento do feito. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Advirtam-se os requeridos de que eventual contestação deverá versar somente sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo qualquer outra questão ser discutida em ação autônoma. 5. Apresentada contestação, manifestação ou verificada a inércia dos requeridos, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após eventual réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de indeferimento. 7. Consigno que a presente ação deverá prosseguir de forma coordenada com os autos apensos nº 0002203-49.2019.8.16.0065. 8. Oportunamente, retornem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AURO JOSEPHAT DALMOLIN

Réu DE SALES ANDRE DALMOLIN

Réu ELTON MARIO DALMOLIN

Réu GERSON VITOR DALMOLIN

Autor MUNICíPIO DE TRêS BARRAS DO PARANá/PR

Réu RONALDO DALMOLIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILSON SOCORRO CORDEIRO

OAB: 51728/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000406-04.2020.8.16.0065 Processo: 0000406-04.2020.8.16.0065 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação de Imóvel Urbano Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): Município de Três Barras do Paraná/PR Réu(s): Auro Josephat Dalmolin DE SALES ANDRE DALMOLIN ELTON MARIO DALMOLIN GERSON VITOR DALMOLIN ESPÓLIO DE NELSON DALMOLIN RONALDO DALMOLIN DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Desapropriação por Interesse Público ajuizada pelo Município de Três Barras do Paraná em face do Espólio de Nelson Dalmolin e herdeiros, tendo por objeto os lotes urbanos nºs 2, 4, 5 e 7 da Quadra 11 do Loteamento Três Barras, destinados à formação de Lago Municipal. O ente expropriante, intimado da decisão de mov. 95.1 para efetuar o depósito judicial integral da indenização no prazo de 30 dias, limitou-se a informar ciência e a afirmar que restariam trâmites administrativos de empenho, liquidação e futuro depósito judicial (mov. 99.1). 2. Do pedido de imissão provisória na posse: Na decisão de mov. 86.1, este Juízo rejeitou o pedido de parcelamento formulado pelo Município e determinou o depósito judicial dos valores referentes às áreas a serem desapropriadas, no prazo de 30 dias, consignando expressamente que, em caso de ausência de depósito, os autos deveriam retornar conclusos para prosseguimento do feito sem imissão provisória na posse. Posteriormente, na decisão de mov. 95.1, foi novamente rejeitado o pedido de parcelamento, determinando-se o depósito judicial integral do valor apurado no laudo pericial, correspondente a R$ 514.871,84, em janeiro/2023, devidamente atualizado pelo INPC até a data do depósito, no prazo improrrogável de 30 dias. O Município, contudo, não comprovou o depósito judicial. Limitou-se, no mov. 99.1, a informar ciência da decisão e a mencionar providências administrativas futuras. A imissão provisória na posse, na desapropriação, pressupõe a alegação de urgência e o depósito prévio do valor judicialmente arbitrado, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ausente o depósito, não há suporte legal para a concessão da medida liminar. Assim, INDEFIRO, o pedido liminar de imissão provisória na posse, diante da ausência de depósito judicial do valor da indenização apurado na avaliação judicial/perícia aproveitada dos autos apensos. 3. Da expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná: Na decisão de mov. 95.1, o Município foi expressamente cientificado de que o não cumprimento tempestivo da determinação de depósito ensejaria a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, comunicando o descumprimento reiterado de determinação judicial em ação desapropriatória, para os fins de sua competência fiscalizatória. Como o prazo transcorreu sem comprovação do depósito integral e tendo o Município apenas informado providências administrativas futuras, cumpra-se o item 4, “i”, da decisão de mov. 95.1. Expeça-se ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com cópia da decisão de mov. 95.1 e da petição de mov. 99.1, comunicando o descumprimento da determinação judicial de depósito integral da indenização, para que promova as medidas que entender cabíveis no âmbito de sua competência. 4. Do prosseguimento do feito sem imissão provisória: A ausência de depósito impede a imissão provisória na posse, mas não obsta o regular prosseguimento da ação desapropriatória. Verifico que, até o presente momento, não houve contestação formal dos requeridos. Consta pedido de habilitação no mov. 74.6 e manifestações posteriores, inclusive no mov. 84.1, em que os requeridos expressamente afirmaram que aquela manifestação não possuía natureza de contestação. Assim, determino o regular prosseguimento do feito. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Advirtam-se os requeridos de que eventual contestação deverá versar somente sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo qualquer outra questão ser discutida em ação autônoma. 5. Apresentada contestação, manifestação ou verificada a inércia dos requeridos, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após eventual réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de indeferimento. 7. Consigno que a presente ação deverá prosseguir de forma coordenada com os autos apensos nº 0002203-49.2019.8.16.0065. 8. Oportunamente, retornem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito