Detalhe do processo

0000405-35.2007.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mangueirinha
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000405-35.2007.8.16.0110 Processo: 0000405-35.2007.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): LIZEU ADAIR BERTO MARLI BENITZ Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por MARLI BENITZ BLESSA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., que tramitou, na origem, sob o nº 286/2007, em razão de contrato bancário de conta-corrente. Sobreveio sentença de primeira fase que julgou procedente o pedido, condenando o réu a prestar contas. Prestadas as contas e impugnadas pela autora, determinou-se a realização de prova pericial, sendo nomeado o Perito Cristian Rodrigo Klein (mov. 1.26). O Perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.800,00 (mov. 8.1) e, tendo aceitado recebê-los ao final, pelo vencido (mov. 31), elaborou o laudo pericial (mov. 36), com esclarecimentos e refazimento de cálculos (movs. 52 e 64). A sentença de segunda fase, reformada pelo acórdão do E. TJPR (mov. 1.59), reconheceu a procedência da pretensão autoral e impôs ao réu a integralidade dos ônus sucumbenciais. Homologado o laudo (mov. 74), o crédito principal foi satisfeito e a execução extinta pelo pagamento (mov. 159), com trânsito em julgado em 09/03/2017 (mov. 190) e posterior arquivamento (mov. 213). Sobreveio manifestação do Perito Cristian Rodrigo Klein (mov. 214.1), pugnando pelo desarquivamento do feito e intimação da parte responsável para depósito dos honorários periciais, jamais adimplidos. Certificada a inexistência de depósito relativo à perícia (mov. 216). Por ocasião da decisão de mov. 234, este Juízo, acolhendo embargos de declaração da autora, reconheceu que, atribuído o ônus sucumbencial integralmente ao réu pelo acórdão de mov. 1.59, os honorários periciais, na condição de despesa processual do vencido (art. 82, §2º, do CPC; STJ, REsp 1.558.185/RJ), competem ao ITAÚ UNIBANCO S.A., determinando-se sua intimação para pagamento em 5 (cinco) dias. Regularmente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem pagamento (movs. 242/246). O Perito reiterou o pedido e, no caso de descumprimento, requereu a adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio via SISBAJUD (movs. 250.1 e 258.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da exigibilidade dos honorários periciais Da análise dos autos, verifica-se que o Perito Cristian Rodrigo Klein efetivamente realizou o trabalho técnico, apresentando laudo pericial (mov. 36) e posteriores esclarecimentos (movs. 52 e 64), sem que houvesse o depósito dos honorários, não obstante a aceitação do encargo para recebimento ao final. Nos termos do art. 206, §1º, III, do Código Civil, a pretensão de recebimento de honorários por peritos e demais auxiliares da justiça prescreve em um ano a partir da ciência inequívoca do trânsito em julgado da sentença que originou o crédito. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO E DE INTIMAÇÃO DO PERITO ACERCA DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUE SOMENTE COMEÇOU A FLUIR APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS REFERIDOS HONORÁRIOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021093-61.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. LEONEL CUNHA - J. 12.08.2024). Compulsando os autos, verifica-se que o Perito não foi intimado do trânsito em julgado da sentença, tendo tomado ciência inequívoca da exigibilidade do crédito apenas quando, espontaneamente, peticionou nos autos (mov. 214.1). Assim, reconheço a exigibilidade dos honorários periciais, afastando eventual arguição de prescrição. 2.1. Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais A titularidade da obrigação encontra-se preclusa, nos exatos termos da decisão de mov. 234, que, à luz do princípio da sucumbência e do disposto no art. 82, §2º, do CPC, reconheceu recair sobre o executado ITAÚ UNIBANCO S.A. o encargo dos honorários periciais, como consequência da condenação integral em verba sucumbencial imposta pelo acórdão de mov. 1.59. Nada há a rever quanto a esse ponto. 2.2. Do valor atualizado dos honorários periciais Considerando que o trabalho pericial foi efetivamente entregue e serviu à instrução do feito (mov. 36 e complementos aos movs. 52 e 64), o valor arbitrado a título de honorários periciais, R$ 3.800,00 (mov. 8.1), deve ser atualizado monetariamente. No que se refere à correção monetária e aos juros moratórios, a aplicação da Taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o o entendimento firmado no Tema Repetitivo 176, a taxa de juros moratórios mencionada no referido dispositivo corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC . 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2 . Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ]é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8 .981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727 .842, DJ de 20/11/08)"(REsp 1.102.552/CE, Rel. Min . Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3 . Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1111119 PR 2009/0015727-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2010 REVPRO vol. 192 p. 449) Ainda, consoante decidiu o E. STJ no julgamento do REsp 2.199.164/PR (Tema 1368),"o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil". Quanto ao termo inicial da correção monetária, esta deve incidir desde a apresentação do laudo complementar, em 29/02/2016 (mov. 64), data em que efetivamente concluído o trabalho técnico do Perito, com o refazimento dos cálculos determinado pelo Juízo. Isso porque o Perito não foi intimado dos atos processuais que lhe diziam respeito, não podendo ser penalizado com a postergação da atualização de seu crédito, sob pena de enriquecimento ilícito da parte devedora, sobretudo porque realizou o trabalho técnico sem qualquer contraprestação ao longo de quase dez anos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUASE 10 (DEZ) ANOS DEPOIS DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (...). TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA DATA DO LAUDO, PRINCIPALMENTE PORQUE O PERITO NÃO RECEBEU INTIMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DO PROCESSO EM QUE REALIZOU A PERÍCIA E NÃO FOI INTIMADO SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFINIU O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO REsp 1916316/RJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 0005074-19.2021.8.16.0021 Cascavel, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, 4ª Turma Recursal, j. 02.06.2023). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, dispõe o art. 397 do Código Civil que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 09/03/2017 (mov. 190), momento em que a obrigação se tornou exigível, sendo este o termo inicial dos juros moratórios. Em caso análogo, o E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CABIMENTO. ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA PELA INCIDÊNCIA DO INPC/IGP-DI A PARTIR DA ENTREGA DO LAUDO ATÉ DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. A PARTIR DO DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC. (...) Tese de julgamento: A correção monetária dos honorários periciais deve incidir desde a entrega do laudo pericial, enquanto os juros de mora têm como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic após essa data. (TJPR 0108752-74.2025.8.16.0000 Maringá, Rel. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 05.12.2025). Portanto, a atualização dos honorários periciais é devida desde 29/02/2016 (data da apresentação do laudo complementar - mov. 64) e os juros de mora, desde 09/03/2017 (data do trânsito em julgado - mov. 190), ambos com a aplicação exclusiva da Taxa Selic uma única vez, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação dada pela Lei nº 14.905/2024, índice que cumpre simultaneamente a função de recompor a moeda e indenizar a mora. 2.3. Da necessidade de cobrança em autos apartados Embora o crédito de honorários periciais arbitrado por decisão judicial constitua título executivo (CPC, art. 515, V), a sua satisfação depende da instauração do regular procedimento de cumprimento de sentença (arts. 523 a 537 do CPC), o qual, nos termos do art. 513, §1º, do CPC, efetua-se a requerimento do exequente. Ainda, a fim de evitar tumulto processual, consigno que eventual requerimento de execução por parte do Perito Cristian Rodrigo Klein, devidamente subscrito por advogado regularmente constituído (art. 103 do CPC), deverá ser autuado em apartado e apenso ao presente feito. Nesse sentido: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CARACTERIZAM UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, À LUZ DO ART. 515, INC. V, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO (...). LEGITIMIDADE DO PERITO PARA FIGURAR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER INSTAURADO EM APENSO AOS AUTOS EM QUE O CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO, DESDE QUE REPRESENTADO POR ADVOGADO. PERITO QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA (ART. 103, DO CPC). (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIA A REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. ART. 513, § 1º, DO CPC. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0074323-86.2022.8.16.0000 - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 03.07.2023). 3. Ante todo o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Perito Cristian Rodrigo Klein de adoção, nestes autos, de medidas executivas, por incompatibilidade com o rito legal (arts. 513, §1º, 515, V, e 523 e seguintes do CPC) e por ausência de capacidade postulatória do requerente (art. 103 do CPC). 4. Por outro lado, a fim de instrumentalizar o adequado exercício de seu direito de crédito, DEFIRO, desde logo e havendo requerimento, a expedição de certidão de crédito judicial em favor do Perito, no valor de R$ 3.800,00, atualizado na forma do item 2.2 desta decisão. 5. Intime-se o Perito da presente decisão. Ciência às partes. 6. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor LIZEU ADAIR BERTO

Autor MARLI BENITZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ

OAB: 20457/PR

MÁRCIO ROGÉRIO DEPOLLI

OAB: 20456/PR

LIZEU ADAIR BERTO

OAB: 24752/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000405-35.2007.8.16.0110 Processo: 0000405-35.2007.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): LIZEU ADAIR BERTO MARLI BENITZ Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por MARLI BENITZ BLESSA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., que tramitou, na origem, sob o nº 286/2007, em razão de contrato bancário de conta-corrente. Sobreveio sentença de primeira fase que julgou procedente o pedido, condenando o réu a prestar contas. Prestadas as contas e impugnadas pela autora, determinou-se a realização de prova pericial, sendo nomeado o Perito Cristian Rodrigo Klein (mov. 1.26). O Perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.800,00 (mov. 8.1) e, tendo aceitado recebê-los ao final, pelo vencido (mov. 31), elaborou o laudo pericial (mov. 36), com esclarecimentos e refazimento de cálculos (movs. 52 e 64). A sentença de segunda fase, reformada pelo acórdão do E. TJPR (mov. 1.59), reconheceu a procedência da pretensão autoral e impôs ao réu a integralidade dos ônus sucumbenciais. Homologado o laudo (mov. 74), o crédito principal foi satisfeito e a execução extinta pelo pagamento (mov. 159), com trânsito em julgado em 09/03/2017 (mov. 190) e posterior arquivamento (mov. 213). Sobreveio manifestação do Perito Cristian Rodrigo Klein (mov. 214.1), pugnando pelo desarquivamento do feito e intimação da parte responsável para depósito dos honorários periciais, jamais adimplidos. Certificada a inexistência de depósito relativo à perícia (mov. 216). Por ocasião da decisão de mov. 234, este Juízo, acolhendo embargos de declaração da autora, reconheceu que, atribuído o ônus sucumbencial integralmente ao réu pelo acórdão de mov. 1.59, os honorários periciais, na condição de despesa processual do vencido (art. 82, §2º, do CPC; STJ, REsp 1.558.185/RJ), competem ao ITAÚ UNIBANCO S.A., determinando-se sua intimação para pagamento em 5 (cinco) dias. Regularmente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem pagamento (movs. 242/246). O Perito reiterou o pedido e, no caso de descumprimento, requereu a adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio via SISBAJUD (movs. 250.1 e 258.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da exigibilidade dos honorários periciais Da análise dos autos, verifica-se que o Perito Cristian Rodrigo Klein efetivamente realizou o trabalho técnico, apresentando laudo pericial (mov. 36) e posteriores esclarecimentos (movs. 52 e 64), sem que houvesse o depósito dos honorários, não obstante a aceitação do encargo para recebimento ao final. Nos termos do art. 206, §1º, III, do Código Civil, a pretensão de recebimento de honorários por peritos e demais auxiliares da justiça prescreve em um ano a partir da ciência inequívoca do trânsito em julgado da sentença que originou o crédito. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO E DE INTIMAÇÃO DO PERITO ACERCA DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUE SOMENTE COMEÇOU A FLUIR APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS REFERIDOS HONORÁRIOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021093-61.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. LEONEL CUNHA - J. 12.08.2024). Compulsando os autos, verifica-se que o Perito não foi intimado do trânsito em julgado da sentença, tendo tomado ciência inequívoca da exigibilidade do crédito apenas quando, espontaneamente, peticionou nos autos (mov. 214.1). Assim, reconheço a exigibilidade dos honorários periciais, afastando eventual arguição de prescrição. 2.1. Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais A titularidade da obrigação encontra-se preclusa, nos exatos termos da decisão de mov. 234, que, à luz do princípio da sucumbência e do disposto no art. 82, §2º, do CPC, reconheceu recair sobre o executado ITAÚ UNIBANCO S.A. o encargo dos honorários periciais, como consequência da condenação integral em verba sucumbencial imposta pelo acórdão de mov. 1.59. Nada há a rever quanto a esse ponto. 2.2. Do valor atualizado dos honorários periciais Considerando que o trabalho pericial foi efetivamente entregue e serviu à instrução do feito (mov. 36 e complementos aos movs. 52 e 64), o valor arbitrado a título de honorários periciais, R$ 3.800,00 (mov. 8.1), deve ser atualizado monetariamente. No que se refere à correção monetária e aos juros moratórios, a aplicação da Taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o o entendimento firmado no Tema Repetitivo 176, a taxa de juros moratórios mencionada no referido dispositivo corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC . 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2 . Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ]é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8 .981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727 .842, DJ de 20/11/08)"(REsp 1.102.552/CE, Rel. Min . Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3 . Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1111119 PR 2009/0015727-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2010 REVPRO vol. 192 p. 449) Ainda, consoante decidiu o E. STJ no julgamento do REsp 2.199.164/PR (Tema 1368),"o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil". Quanto ao termo inicial da correção monetária, esta deve incidir desde a apresentação do laudo complementar, em 29/02/2016 (mov. 64), data em que efetivamente concluído o trabalho técnico do Perito, com o refazimento dos cálculos determinado pelo Juízo. Isso porque o Perito não foi intimado dos atos processuais que lhe diziam respeito, não podendo ser penalizado com a postergação da atualização de seu crédito, sob pena de enriquecimento ilícito da parte devedora, sobretudo porque realizou o trabalho técnico sem qualquer contraprestação ao longo de quase dez anos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUASE 10 (DEZ) ANOS DEPOIS DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (...). TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA DATA DO LAUDO, PRINCIPALMENTE PORQUE O PERITO NÃO RECEBEU INTIMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DO PROCESSO EM QUE REALIZOU A PERÍCIA E NÃO FOI INTIMADO SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFINIU O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO REsp 1916316/RJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 0005074-19.2021.8.16.0021 Cascavel, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, 4ª Turma Recursal, j. 02.06.2023). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, dispõe o art. 397 do Código Civil que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 09/03/2017 (mov. 190), momento em que a obrigação se tornou exigível, sendo este o termo inicial dos juros moratórios. Em caso análogo, o E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CABIMENTO. ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA PELA INCIDÊNCIA DO INPC/IGP-DI A PARTIR DA ENTREGA DO LAUDO ATÉ DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. A PARTIR DO DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC. (...) Tese de julgamento: A correção monetária dos honorários periciais deve incidir desde a entrega do laudo pericial, enquanto os juros de mora têm como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic após essa data. (TJPR 0108752-74.2025.8.16.0000 Maringá, Rel. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 05.12.2025). Portanto, a atualização dos honorários periciais é devida desde 29/02/2016 (data da apresentação do laudo complementar - mov. 64) e os juros de mora, desde 09/03/2017 (data do trânsito em julgado - mov. 190), ambos com a aplicação exclusiva da Taxa Selic uma única vez, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação dada pela Lei nº 14.905/2024, índice que cumpre simultaneamente a função de recompor a moeda e indenizar a mora. 2.3. Da necessidade de cobrança em autos apartados Embora o crédito de honorários periciais arbitrado por decisão judicial constitua título executivo (CPC, art. 515, V), a sua satisfação depende da instauração do regular procedimento de cumprimento de sentença (arts. 523 a 537 do CPC), o qual, nos termos do art. 513, §1º, do CPC, efetua-se a requerimento do exequente. Ainda, a fim de evitar tumulto processual, consigno que eventual requerimento de execução por parte do Perito Cristian Rodrigo Klein, devidamente subscrito por advogado regularmente constituído (art. 103 do CPC), deverá ser autuado em apartado e apenso ao presente feito. Nesse sentido: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CARACTERIZAM UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, À LUZ DO ART. 515, INC. V, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO (...). LEGITIMIDADE DO PERITO PARA FIGURAR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER INSTAURADO EM APENSO AOS AUTOS EM QUE O CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO, DESDE QUE REPRESENTADO POR ADVOGADO. PERITO QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA (ART. 103, DO CPC). (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIA A REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. ART. 513, § 1º, DO CPC. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0074323-86.2022.8.16.0000 - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 03.07.2023). 3. Ante todo o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Perito Cristian Rodrigo Klein de adoção, nestes autos, de medidas executivas, por incompatibilidade com o rito legal (arts. 513, §1º, 515, V, e 523 e seguintes do CPC) e por ausência de capacidade postulatória do requerente (art. 103 do CPC). 4. Por outro lado, a fim de instrumentalizar o adequado exercício de seu direito de crédito, DEFIRO, desde logo e havendo requerimento, a expedição de certidão de crédito judicial em favor do Perito, no valor de R$ 3.800,00, atualizado na forma do item 2.2 desta decisão. 5. Intime-se o Perito da presente decisão. Ciência às partes. 6. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito