0000405-19.2026.8.16.0094
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Iporã
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000405-19.2026.8.16.0094 Processo: 0000405-19.2026.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VITOR MANOEL DE OLIVEIRA MORENO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Iporã/PR, com base no Auto de Prisão em Flagrante nº 0000405-19.2026.8.16.0094 (IP nº 75815/2026 – BOU nº 2026/231863), ofereceu denúncia em face de VITOR MANOEL DE OLIVEIRA MORENO, brasileiro, convivente, marceneiro, nascido em 27/12/2000, natural de Iporã/PR, filho de Márcia Silva de Oliveira e Antonio Donizete Moreno, portador da cédula de identidade RG nº 14.135.834-0/PR e inscrito no CPF/MF sob nº 130.755.249-80, residente e domiciliado na Rua Nagib Abudi, nº 99, Bairro Centro, no Município de Francisco Alves/PR, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e artigo 330 do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), em decorrência dos seguintes fatos assim narrados na exordial acusatória (mov. 11.1): “Fato 01 – art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 No dia 18 de fevereiro de 2026, por volta das 14h30min, em via pública, na Avenida João XXIII, nas proximidades do n.º 744, bem como no interior da residência de n.º 274 da mesma via, Centro, Município e Comarca de Iporã/PR, o denunciado VITOR MANOEL DE OLIVEIRA MORENO, com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) peça da substância entorpecente análoga à "maconha" (Cannabis sativa L.), pesando aproximadamente 690g (seiscentos e noventa gramas), substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no Brasil (conforme Portaria SVS/MS n.º 344/98), consoante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n.º 2026/231863 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), depoimentos dos policiais militares (mov. 1.6 e 1.8) e interrogatório do acusado (mov. 1.13). Consta dos autos que a equipe policial realizava patrulhamento em local alvo de denúncias de tráfico quando visualizou o denunciado sair de uma residência suspeita e embarcar em um veículo GM/Celta. Ao tentarem realizar a abordagem, o denunciado desembarcou do veículo e empreendeu fuga a pé, pulando muros de residências, sendo que, durante o trajeto da fuga, dispensou a droga apreendida, a qual foi localizada pelos policiais militares. Fato 02 – art. 330 do Código Penal Nas mesmas circunstâncias de e local descritas e em seguida ao Fato 01, o denunciado VITOR MANOEL DE OLIVEIRA MORENO, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos no exercício de suas funções, ao, após avistar a equipe policial e receber ordem clara de abordagem, não a acatar, empreendendo fuga a pé por diversas quadras, pulando muros de residências e ignorando os sucessivos comandos de parada emanados pelos policiais militares Julio Cesar da Silva e André Luiz da Paz Egues e, em seguida, dificultar a algemação policial, o que demandou a utilização de técnicas especiais de contenção e de imobilização pelos agentes estatais, conforme Boletim de Ocorrência n.º 2026/231863 (mov. 1.5), depoimentos dos policiais militares (mov. 1.6 e 1.8) e interrogatório do acusado (mov. 1.13).” Juntou-se antecedentes criminais do réu (mov. 7.1). O acusado foi preso em flagrante delito em 18 de fevereiro de 2026, tendo a prisão sido homologada e convertida em prisão preventiva no âmbito do Plantão Judiciário em 19 de fevereiro de 2026 (mov. 17.1). Devidamente notificado (mov. 46.1), o denunciado apresentou defesa prévia por meio de advogados constituídos (mov. 65.1). A denúncia foi recebida em 04 de março de 2026 (mov. 67.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 104.1). Durante a instrução, acostou-se aos autos o Auto Circunstanciado de Incineração da Droga (mov. 111.1). Sobrevindo o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa nos autos apensos de Liberdade Provisória nº 0001455-80.2026.8.16.0094 (mov. 159.1). Posteriormente, juntou-se o Laudo Pericial Toxicológico Definitivo, o qual atestou resultado positivo para delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) no material apreendido (mov. 170.1/172.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 28 de abril de 2026, inquireu-se uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, com homologação da desistência em relação à oitiva do policial André Luiz da Paz Egues (mov. 122.1 e Policial Militar Júlio César da Silva, mov. 123.6) Na sequência, foram ouvidos quatro informantes/testemunhas de defesa e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Vitor Manoel de Oliveira Moreno (mov. 122.1 e 123.1/6). O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o réu Vitor Manoel de Oliveira Moreno nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e do artigo 330 do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelas provas documental, pericial e oral colhidas. Na dosimetria da pena do delito de tráfico, requereu a elevação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida (690g de maconha em tablete único) e da culpabilidade (delito praticado durante o cumprimento de pena em execução penal); o reconhecimento da agravante da reincidência; o afastamento ou aplicação reduzida da atenuante da confissão espontânea (diante da admissão apenas para uso próprio); a impossibilidade de concessão da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; a fixação de regime inicial fechado e a decretação do perdimento do aparelho celular apreendido (mov. 174.1). A defesa do réu, por sua vez, em alegações finais por memoriais, pugnou, quanto ao Fato 01, pela absolvição do crime de tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando fragilidade probatória e aplicando-se o princípio in dubio pro reo, ante a ausência de atos de mercancia, balança de precisão, embalagens, dinheiro fracionado ou investigações prévias contra o acusado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do fato para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), destacando a condição de usuário do réu, seu trabalho lícito e arrimo familiar. Em relação ao Fato 02 (desobediência), pleiteou a fixação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Na eventualidade de condenação pelo delito de tráfico, requereu a fixação da pena-base no patamar mínimo, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação de regime menos gravoso, a concessão do direito de recorrer em liberdade, a revogação da custódia preventiva, o cômputo da detração penal (artigo 387, § 2º, do CPP) e a restituição do aparelho celular apreendido (mov. 178.1). Vieram os autos conclusos. É, em breve síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal, regularmente instaurada, objetivando apurar a prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 330 do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, imputadas ao réu VITOR MANOEL DE OLIVEIRA MORENO. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O réu foi assistido por defesa técnica durante todo o iter processual, tendo oportunidade de se manifestar e produzir as provas que entendeu pertinentes. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo que autorizou a deflagração da ação penal. Ressalte-se que não foram arguidas preliminares pela defesa e este magistrado não vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício. Imputam-se os delitos que assim estão previstos na legislação penal: Tráfico de Drogas (Fato 01): Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Desobediência (Fato 02): Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação. 2.2. Do mérito É certo que o art. 155 do CPP, introduzido pela Lei nº 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer exclusivamente de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. Ocorre que a norma deixa claro que esses elementos informativos podem ser sopesados conjuntamente com as provas colhidas em contraditório judicial. In casu, a convicção deste Juízo será formada pelo cotejo entre as provas técnicas (laudos periciais) e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Oportuno relembrar que a transcrição integral dos depoimentos é dispensada, nos termos do art. 405, § 2º, do CPP. Assim, serão relatados os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência: Inquirido em juízo, o policial militar Júlio César da Silva reportou que (mov. 123.6): relatou em juízo que sua equipe realizava patrulhamento preventivo quando decidiu passar em frente a uma residência que já era alvo de "denúncias referente ao tráfico de droga". Narrou que a guarnição visualizou na parte externa do local o morador e proprietário da casa, indivíduo de nome Guilherme, que é "alvo da denúncia principal", juntamente com outras duas pessoas. O depoente destacou que um veículo estava estacionado em frente à casa e que os dois indivíduos apresentaram "demonstração do nervosismo com a rapidez em que entraram no veículo", evadindo-se no sentido oposto ao da viatura policial. Diante da atitude suspeita, o depoente afirmou que a equipe optou por "fazer um retorno na quadra" para realizar a abordagem, emitindo "sinais luminosos ali e sonoros" de parada obrigatória. Contudo, assim que o automóvel encostou, o acusado Vitor abriu a porta do passageiro e empreendeu fuga a pé, "segurando ali um objeto na região da cintura". O depoente declarou que desembarcou da viatura e iniciou o acompanhamento tático do réu, que "pulou o muro de uma residência ali, na tentativa da fuga". No que tange ao crime de desobediência, o militar ressaltou que a equipe "verbalizou para que ele parasse de correr, diversas vezes", ordens que foram completamente ignoradas pelo réu. A contenção do acusado foi realizada pelo outro policial da guarnição, tendo o réu resistido à prisão e atuado de forma a tentar impedir a ação policial, "resistindo também ativamente ali na hora do algemamento". Durante as diligências no trajeto da fuga, especificamente no primeiro muro transposto pelo acusado, o depoente relatou que a equipe logrou êxito em localizar a droga dispensada, tratando-se de "um tablete de maconha, pesado ali quase 700 gramas". O depoente relatou ainda que, no terreno por onde o réu percorreu, foi encontrado um aparelho celular danificado, o que, segundo sua experiência, configura "tentativa dele de quebrar o celular" com o nítido propósito de "omitir mais informações". Acerca da propriedade e destinação do entorpecente, o depoente informou que o acusado confessou informalmente à guarnição que "se apavorou ali, ficou com medo por estar com a droga". O réu confirmou ter adquirido a substância na casa do indivíduo de nome Guilherme, acrescentando que, no momento da compra, "viu que tinha mais dois lá". O acusado afirmou aos policiais que estava apenas "fazendo o transporte" do entorpecente para a cidade de Francisco Alves, e que iria "repartir com o colega dele". Questionado por esta Promotoria de Justiça se a apreensão de um tablete inteiro de quase 700 gramas seria compatível com a alegação de mero uso próprio, o depoente foi categórico ao afirmar que não, asseverando que essas "compras aí são para fracionamento para posterior aí revenda". Por fim, o depoente explicou que, em razão de o acusado ter transposto muros e passado por "vegetação de limão, também com espinhos" durante a tentativa frustrada de fuga, o mesmo sofreu escoriações pelo corpo. Por esse motivo, antes de ser apresentado na delegacia, a equipe encaminhou o réu ao hospital para o "preenchimento do laudo de lesão". Os informantes Ewerton da Silva, Jaqueline Oliveira dos Santos, Rodrigo Costa de Souza e Deivit Fernando Silvestre apresentaram apenas declarações abonatórias em relação ao acusado (mov. 123.2 a 123.5). Interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Vitor Manoel de Oliveira Moreno respondeu que (mov. 123.1): declarou em juízo ser morador da cidade de Francisco Alves e exercer a profissão de marceneiro, além de realizar "serviço de mecânico" aos finais de semana e feriados. Ao ser questionado sobre os fatos que lhe são imputados na denúncia, o interrogado confessou a posse do entorpecente, confirmando que foi flagrado com aproximadamente 690 gramas de maconha. Em sua narrativa, o depoente tentou afastar a imputação de traficância, alegando que a substância se destinava a "uso próprio" e frisando, de forma reiterada, que "não tem nenhum envolvimento com o tráfico". Justificou a aquisição de tamanha quantidade sob o argumento de que "não comprava de pouca quantidade, porque pra mim ficava mais caro", e que o montante seria "pra poder passar um mês, um mês e meio". Declarou ainda que a compra foi realizada na cidade de Iporã, uma vez que "não tinha em Francisco Alves para comprar", e que estava acompanhado de um amigo, com quem a referida droga seria dividida, ficando "metade pra cada". No que tange à transação financeira, o depoente relatou que o valor ajustado pelo entorpecente foi de R$ 500,00, contudo, adimpliram apenas uma fração do valor no ato, entregando "o dinheiro que nós tinha, R$ 120 e parcelou pra dar na outra semana". Afirmou ainda ser usuário de entorpecentes há "uns quatro, cinco anos", consumindo cerca de "uns 25 gramas" por dia. Quanto ao crime de desobediência, o depoente admitiu que ignorou a ordem de parada da guarnição policial e empreendeu fuga. Para justificar tal ato, argumentou que "na hora eu fiquei com medo" e que, pelo fato de ter uma filha pequena, "saí correndo". Por fim, o depoente demonstrou arrependimento por sua conduta, referindo-se ao envolvimento com o entorpecente como uma "besteira" e uma "porcaria". Relatou estar abalado por ter deixado a esposa sozinha com as responsabilidades e por estar "perdendo a melhor fase da minha filha". Encerrou seu depoimento requerendo uma nova oportunidade para voltar a trabalhar, prometendo "nunca mais apoiar essa porcaria na boca". Pois bem. II.1. Do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - Fato 01) A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes encontra-se devidamente comprovada nos autos. Tal constatação extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência nº 2026/231863 (mov. 1.5), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12 e 1.17) e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial nº 56.401/2026 – Química Forense (mov. 170.1 e 172.1), o qual atestou resultado positivo para Delta-9-tetrahidrocanabinol em 690 gramas de material vegetal dessecado (Maconha), substância de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e psíquica. A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do réu. Em seu interrogatório judicial (mov. 123.1), o próprio acusado admitiu que transportava/trazia consigo o entorpecente apreendido. Contudo, a Defesa pugna pela desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas), sob o argumento de que a substância se destinava ao uso próprio e de um amigo, ancorando-se na ausência de apreensão de petrechos relacionados à traficância (balança, dinheiro fracionado, anotações). Para a escorreita subsunção dos fatos à norma e a verificação da finalidade da droga, o artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 impõe ao julgador a análise não apenas da quantidade e natureza da substância, mas do local, das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. Sob este prisma, a tese desclassificatória defensiva não encontra guarida no arcabouço probatório. O Policial Militar Júlio César da Silva, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório (mov. 123.6), apresentou relato detalhado. Narrou que a guarnição patrulhava local alvo de denúncias referente ao tráfico de droga quando visualizou o réu saindo da residência de um indivíduo conhecido por envolvimento no narcotráfico. Diante da ordem de parada, o réu demonstrou nervosismo e empreendeu fuga a pé, ''segurando ali um objeto na região da cintura". O militar destacou que o réu tentou se homiziar invadindo propriedades e pulando muros, tendo dispensado o tablete de 690g de maconha. Na rota de fuga, foi encontrado um celular danificado, o que, segundo a experiência da equipe, evidenciou a "tentativa dele de quebrar o celular" para "omitir mais informações". Ainda segundo o policial, no momento da prisão, o réu relatou informalmente que estava fazendo o transporte do entorpecente. O agente também pontuou que a quantidade apreendida não costuma ser compatível com o uso isolado, ressaltando que compras desse volume geralmente "são para fracionamento para posterior aí revenda". O depoimento prestado por agente de segurança pública possui relevante valor probatório, notadamente quando prestado em juízo e em consonância com os demais elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .(...)4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) A tese do réu (mov. 123.1) de que a aquisição de quase um quilograma de maconha em um único tablete se justificava porque "não comprava de pouca quantidade, porque pra mim ficava mais caro", visando o estoque para "passar um mês, um mês e meio", carece de verossimilhança quando confrontada com a própria lógica fática apresentada. O réu afirmou auferir renda de R$ 2.100,00 mensais e relatou ter adquirido a droga por R$ 500,00, mas adimplido apenas R$ 120,00 no ato. O fracionamento do pagamento aliado ao transporte de um tijolo integral de droga constitui circunstância que reforça a conclusão acerca da destinação mercantil, distanciando-se do comportamento usual de quem busca o entorpecente para consumo diário. Logo, o argumento defensivo de que não foram apreendidos balança de precisão, invólucros ou dinheiro miúdo não tem o condão de afastar a tipicidade do artigo 33 da Lei de Drogas. O tipo penal em análise é misto alternativo (de ação múltipla). Para sua consumação, basta a prática de qualquer um de seus 18 verbos nucleares (no caso, "trazer consigo" e "transportar"). Outrossim, é desnecessárias a comprovação de atos efetivos de mercancia para a configuração do crime de tráfico, bastando que as circunstâncias da apreensão demonstrem o fim de repasse a terceiros. A corroborar: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA . INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. (...) . DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO E DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA . (...). (TJ-PR 00019761220248160024 Almirante Tamandaré, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 26/08/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO E APREENDERAM AS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS . ESPECIAL VALORAÇÃO CONFERIDA À PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS, EM CUJAS DECLARAÇÕES SE EXTRAI A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS PROCEDIDAS. PROBABILIDADE DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. JUSTO MOTIVO PARA A BUSCA PESSOAL. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA . LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI 13.675/18). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADPF 995 E RE 1447289. AÇÃO LEGÍTIMA DA INSTITUIÇÃO MUNICIPAL . CENÁRIO FÁTICO SUFICIENTE PARA A PROCEDÊNCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS QUE SE TRATA DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA . TIPO DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA . RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0005440-93.2023.8 .16.0019 Ponta Grossa, Relator.: cristiane tereza willy ferrari, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/04/2024) Ademais, ao aplicar os vetores do §2º do art. 28 da Lei de Drogas, os antecedentes e a conduta do agente pesam em desfavor do réu. Em que pese as testemunhas de defesa Deivit, Rodrigo, Jaqueline e Ewerton (mov. 123.2 a 123.5) tenham prestado depoimentos abonatórios, confirmando que o réu trabalha e possui família, além de referirem saber do seu uso de entorpecentes, tais declarações possuem reduzida força probatória para afastar a imputação de traficância. Cumpre observar que nenhuma delas presenciou os fatos apurados nestes autos; todas conhecem o acusado restritamente no âmbito social ou laboral; não acompanharam a aquisição do entorpecente e não presenciaram a abordagem policial. Sendo assim, essas percepções sociais não infirmam as circunstâncias objetivas do flagrante. A condição de usuário de drogas, ademais, conforme sedimentado na jurisprudência, não é incompatível com a figura do traficante. De relevo destacar, a análise das certidões processuais do réu evidencia sua reiteração. Conforme certidão de antecedentes e informações do SEEU (mov. 11.4 e mov. 15.1), o réu é reincidente, encontrando-se em cumprimento de pena por outro delito (Autos 0002710-05.2023.8.16.0086). Além disso, o histórico revela que, menos de um mês antes dos fatos aqui julgados (em 29/01/2025), o réu foi autuado transportando cocaína e maconha (Autos nº 0003428-32.2025.8.16.0021 da 4ª Vara Criminal de Cascavel/PR), tendo sido beneficiado com a liberdade provisória (mov. 11.3). Tal retrospecto objetivo, ainda que o feito mais recente não gere reincidência, constitui elemento que, em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, reforça a conclusão acerca da finalidade mercantil e enfraquece significativamente a tese de que o réu adquiriu a droga exclusivamente para seu próprio consumo. Outro ponto que deve ser sopesado é a destruição do aparelho celular pelo acusado durante a fuga. A ação deliberada de inutilizar o equipamento, conforme relatado pelo policial, aponta para o dolo de ocultar informações, conduta que comumente se distancia daquela esperada de quem porta droga apenas para uso próprio. Destarte, a quantidade do entorpecente (690 gramas de maconha), o formato em que estava acondicionado, o local da abordagem (ponto com denúncias de tráfico), a evasão, a inutilização do aparelho celular e, sobretudo, o histórico criminal desfavorável do réu formam um conjunto probatório seguro e livre de dúvidas razoáveis. Resta inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo ou a desclassificação pretendida pela Defesa, impondo-se a condenação do acusado nos exatos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II.2. Do crime de Desobediência (Art. 330 do Código Penal - Fato 02) A materialidade e a autoria do crime de desobediência também restaram devidamente comprovadas. A denúncia imputa ao réu o fato de ter desobedecido ordem legal de parada emanada por funcionários públicos no exercício de policiamento ostensivo. O arcabouço probatório demonstra a consumação. O Policial Militar Júlio César da Silva (mov. 123.6) afirmou que a equipe emitiu "sinais luminosos ali e sonoros" de parada obrigatória e que, após o desembarque do veículo, a equipe "verbalizou para que ele parasse de correr, diversas vezes", ordens que foram ignoradas pelo acusado, que optou por transpor muros e resistir à abordagem. O próprio réu, em seu interrogatório em juízo (mov. 123.1), confessou a prática do delito. Reconheceu expressamente que ignorou a ordem de parada da guarnição policial e empreendeu fuga, justificando sua conduta sob a premissa de que "na hora eu fiquei com medo" e "saí correndo". No tocante à tipicidade da conduta, cabe ressaltar que a questão encontra-se atualmente pacificada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1060, cujo escopo fixou a seguinte tese: "A desobediência à ordem de parada emanada de agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal". O entendimento da Corte Superior sedimentou que o direito à não autoincriminação e o instinto de preservação da liberdade não são absolutos e não conferem ao indivíduo um salvo-conduto para desrespeitar ordens legais de funcionários públicos no regular exercício de suas funções. A tese defensiva que pugna pelo reconhecimento de atipicidade calcada no "medo" de ser preso não elide a culpabilidade ou a antijuridicidade do ato. O receio das consequências penais dos próprios atos ilícitos não configura excludente legal, tratando-se de opção consciente e voluntária do réu de frustrar a atuação estatal. Portanto, perfeitamente delineadas a materialidade, a autoria e a tipicidade, não havendo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, a condenação pelo delito previsto no artigo 330 do Código Penal é medida que se impõe. Registre-se, contudo, que a confissão espontânea do réu perante a autoridade judicial ensejará o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, na vindoura fase de dosimetria. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado VITOR MANOEL DE OLIVEIRA MORENO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 01) e do artigo 330, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF), passo a fixar a pena para cada delito: 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas) A culpabilidade refoge do usual, merecendo reprovação acentuada, pois o crime foi praticado enquanto o réu encontrava-se em cumprimento de pena por condenação anterior (Autos de Execução Penal nº 4000066-26.2025.8.16.0094), demonstrando desprezo para com o sistema de justiça e a finalidade ressocializadora da sanção. O acusado é portador de maus antecedentes por uma condenação com trânsito em julgado (Autos nº 0002710-05.2023.8.16.0086), a qual, no entanto, deixo de valorar nesta etapa, deslocando-a para a segunda fase da dosimetria a título de reincidência, a fim de evitar vedado bis in idem. Logo, a vetorial permanece neutra. Não há elementos nos autos para aferir sua conduta social e personalidade, que também não podem ser negativadas com base em ações penais em curso (Súmula 444 do STJ). Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima é irrelevante para a prática do delito. Por fim, no tocante ao artigo 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância não fogem do normal. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Incide a atenuante da confissão parcial (confessou a posse da droga para uso), nos termos das Súmulas revisadas 545 e 630 do STJ. Lado outro, está presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em virtude de condenação transitada em julgado por fato anterior ao em exame (Autos nº 0002710-05.2023.8.16.0086 – trânsito em julgado em 08/05/2025). Considerando a confissão parcial, não se mostra possível a compensação integral com a agravante da reincidência, assim, majoro a pena em patamar inferior de 1/8. Desse modo, fixo a reprimenda provisoriamente estabelecida em 06 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 656 dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena. Outrossim, incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), tendo em vista que o réu não preenche os requisitos legais, por ser reincidente. Dessa feita, torno a pena definitiva para este crime em 06 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 656 dias-multa. 4.2. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (Art. 330, caput, do CP) 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) (a) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, refoge do usual, merecendo maior censura, pois o crime foi praticado durante o cumprimento de pena pretérita imposta ao sentenciado (Autos de Execução Penal nº 4000066-26.2025.8.16.0094), o que denota audácia e desrespeito contumaz às instituições repressivas do Estado. (b) Antecedentes: em análise à certidão extraída do sistema Oráculo, verifica-se que o réu possui uma única condenação transitada em julgado por fato anterior (Autos nº 0002710-05.2023.8.16.0086). No entanto, tal registro não será sopesado nesta etapa para não configurar bis in idem, sendo deslocado para a segunda fase da dosimetria a título de reincidência. Vetorial neutra. (c) Conduta social: não há elementos nos autos suficientes para permitir sua aferição. (d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos para permitir sua aferição, vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso (Súmula 444 do STJ). (e) Motivos do crime: comuns à espécie delitiva, consubstanciados no intuito de frustrar a atuação policial. (f) Circunstâncias: não fogem do esperado para o tipo penal. (g) Consequências: foram normais ao delito, sem maiores desdobramentos fáticos que justifiquem a exasperação da pena. (h) Comportamento da vítima (Estado): não há que se falar em comportamento da vítima a influenciar na prática do delito. Dessa forma, existindo uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal o que perfaz 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pois o réu admitiu em juízo ter desobedecido à ordem legal de parada emanada pelos agentes públicos. Presente, igualmente, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), decorrente da condenação nos Autos nº 0002710-05.2023.8.16.0086. Sendo ambas as circunstâncias preponderantes (art. 67 do CP), procedo à compensação integral entre a agravante e a atenuante. Mantenho, assim, a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas modificadoras a serem consideradas nesta fase. ] Desse modo, torno a pena definitiva para este crime em 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. 4.3. DO CONCURSO MATERIAL (Art. 69 do CP) Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação autônoma, aplica-se a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Dessa forma, as penas devem ser somadas cumulativamente. 4.1. Pena Definitiva Fixo a pena total e definitiva do réu VITOR MANOEL DE OLIVEIRA MORENO em 06 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, 17 (dezessete) dias de detenção e o pagamento de 656 dias-multa Atendendo à situação econômica do réu, que declarou em seu interrogatório exercer atividade laborativa remunerada (marceneiro/mecânico), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde a data da infração. 4.2. Detração (art. 387, § 2º, do CPP) Muito embora o réu encontre-se preso cautelarmente por este processo desde 18/02/2026, o tempo de segregação provisória não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena estabelecido a seguir, notadamente em razão da sua reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Eventual impacto no cumprimento da pena e progressão de regime deverá ser oportunamente analisado pelo Juízo da Execução competente. 4.3. Regime inicial de cumprimento da pena Em observância ao montante da pena privativa de liberdade aplicada, aliado à reincidência do acusado e à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade em ambos os crimes e quantidade de droga no tráfico), fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena de reclusão e o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena de detenção, o que faço com supedâneo no art. 33, §2º, alíneas "a" e "b", e §3º, do Código Penal. Na forma do caput do artigo 69 do Código Penal, executa-se primeiro a pena de reclusão. 4.4. Substituição da pena e Sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), por não restarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos dos artigos 44, I e II, e 77, caput, ambos do Código Penal (pena superior a 4 anos e réu reincidente). 4.5. Fixação de valor mínimo a título de reparação de dano Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), dada a natureza dos crimes julgados nestes autos, que têm como sujeito passivo a coletividade e o Estado, não havendo vítima individualizada e prejuízo material apurável que comporte ressarcimento por este Juízo criminal. 4.6. Manutenção da preventiva Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, MANTENDO A SUA PRISÃO PREVENTIVA. Permanecem hígidos os fundamentos invocados na decisão que decretou a prisão cautelar, agora corroborados pelo decreto condenatório. O réu respondeu preso a toda a instrução criminal. A manutenção do cárcere é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, face à gravidade concreta das condutas delitivas – evidenciada pelo expressivo montante de entorpecentes apreendido – e pelo patente risco de reiteração delitiva, porquanto o réu é reincidente e cometeu os presentes delitos enquanto já cumpria pena por outra condenação e, além disso, gozava de liberdade provisória concedida em outro feito também por tráfico de drogas. A soltura neste momento frustraria a aplicação da lei penal e representaria evidente risco ao meio social. Recomende-se o réu na prisão onde se encontra. Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Provisória. 4.7. Destinação dos bens apreendidos a) Da substância entorpecente: Determino a DESTRUIÇÃO/INCINERAÇÃO das amostras de drogas apreendidas e guardadas para contraprova (maconha), consoante dispõe o art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso referida providência ainda não tenha sido integralmente adotada pela Autoridade Policial. Oficie-se. b) Do aparelho celular (01 aparelho Poco, cor preta): A Defesa postulou a restituição do bem. Ocorre que restou demonstrado nos autos que o celular foi utilizado no contexto fático do narcotráfico e foi deliberadamente danificado pelo réu durante a fuga, com o nítido escopo de destruir evidências da traficância. Destarte, INDEFIRO o pedido da defesa e, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e art. 91, II, "b", do Código Penal, DECRETO O PERDIMENTO do referido aparelho de telefonia celular em favor da União (Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD). 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser aduzido e analisado pelo Juízo da Execução Penal. 5.2. Intime-se o réu o pessoalmente do teor desta sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, consoante artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. b) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação definitiva e a data do seu trânsito em julgado, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. c) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva e remeta-se ao Juízo da Execução Penal competente. d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa. Após a liquidação, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo legal, emitindo-se os respectivos boletos/guias (FUNPEN/FUPEN). Em caso de inadimplemento, adote a Serventia as providências de praxe para a cobrança (inscrição em dívida ativa e/ou comunicação à PGE/PR e ao Ministério Público). e) Cumpram-se as demais disposições aplicáveis do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Tudo cumprido, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporã, data e assinatura digital. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito ag
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VITOR MANOEL DE OLIVEIRA MORENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ BURGO DE OLIVEIRA
OAB: 133731/PR
DELFER DALQUE DE FREITAS
OAB: 15217/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000405-19.2026.8.16.0094 Processo: 0000405-19.2026.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VITOR MANOEL DE OLIVEIRA MORENO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu Promotor de Justiça em exercício na Comarca de Iporã/PR, com base no Auto de Prisão em Flagrante nº 0000405-19.2026.8.16.0094 (IP nº 75815/2026 – BOU nº 2026/231863), ofereceu denúncia em face de VITOR MANOEL DE OLIVEIRA MORENO, brasileiro, convivente, marceneiro, nascido em 27/12/2000, natural de Iporã/PR, filho de Márcia Silva de Oliveira e Antonio Donizete Moreno, portador da cédula de identidade RG nº 14.135.834-0/PR e inscrito no CPF/MF sob nº 130.755.249-80, residente e domiciliado na Rua Nagib Abudi, nº 99, Bairro Centro, no Município de Francisco Alves/PR, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e artigo 330 do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), em decorrência dos seguintes fatos assim narrados na exordial acusatória (mov. 11.1): “Fato 01 – art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 No dia 18 de fevereiro de 2026, por volta das 14h30min, em via pública, na Avenida João XXIII, nas proximidades do n.º 744, bem como no interior da residência de n.º 274 da mesma via, Centro, Município e Comarca de Iporã/PR, o denunciado VITOR MANOEL DE OLIVEIRA MORENO, com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) peça da substância entorpecente análoga à "maconha" (Cannabis sativa L.), pesando aproximadamente 690g (seiscentos e noventa gramas), substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no Brasil (conforme Portaria SVS/MS n.º 344/98), consoante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n.º 2026/231863 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), depoimentos dos policiais militares (mov. 1.6 e 1.8) e interrogatório do acusado (mov. 1.13). Consta dos autos que a equipe policial realizava patrulhamento em local alvo de denúncias de tráfico quando visualizou o denunciado sair de uma residência suspeita e embarcar em um veículo GM/Celta. Ao tentarem realizar a abordagem, o denunciado desembarcou do veículo e empreendeu fuga a pé, pulando muros de residências, sendo que, durante o trajeto da fuga, dispensou a droga apreendida, a qual foi localizada pelos policiais militares. Fato 02 – art. 330 do Código Penal Nas mesmas circunstâncias de e local descritas e em seguida ao Fato 01, o denunciado VITOR MANOEL DE OLIVEIRA MORENO, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos no exercício de suas funções, ao, após avistar a equipe policial e receber ordem clara de abordagem, não a acatar, empreendendo fuga a pé por diversas quadras, pulando muros de residências e ignorando os sucessivos comandos de parada emanados pelos policiais militares Julio Cesar da Silva e André Luiz da Paz Egues e, em seguida, dificultar a algemação policial, o que demandou a utilização de técnicas especiais de contenção e de imobilização pelos agentes estatais, conforme Boletim de Ocorrência n.º 2026/231863 (mov. 1.5), depoimentos dos policiais militares (mov. 1.6 e 1.8) e interrogatório do acusado (mov. 1.13).” Juntou-se antecedentes criminais do réu (mov. 7.1). O acusado foi preso em flagrante delito em 18 de fevereiro de 2026, tendo a prisão sido homologada e convertida em prisão preventiva no âmbito do Plantão Judiciário em 19 de fevereiro de 2026 (mov. 17.1). Devidamente notificado (mov. 46.1), o denunciado apresentou defesa prévia por meio de advogados constituídos (mov. 65.1). A denúncia foi recebida em 04 de março de 2026 (mov. 67.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 104.1). Durante a instrução, acostou-se aos autos o Auto Circunstanciado de Incineração da Droga (mov. 111.1). Sobrevindo o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa nos autos apensos de Liberdade Provisória nº 0001455-80.2026.8.16.0094 (mov. 159.1). Posteriormente, juntou-se o Laudo Pericial Toxicológico Definitivo, o qual atestou resultado positivo para delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) no material apreendido (mov. 170.1/172.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 28 de abril de 2026, inquireu-se uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, com homologação da desistência em relação à oitiva do policial André Luiz da Paz Egues (mov. 122.1 e Policial Militar Júlio César da Silva, mov. 123.6) Na sequência, foram ouvidos quatro informantes/testemunhas de defesa e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Vitor Manoel de Oliveira Moreno (mov. 122.1 e 123.1/6). O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o réu Vitor Manoel de Oliveira Moreno nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e do artigo 330 do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pelas provas documental, pericial e oral colhidas. Na dosimetria da pena do delito de tráfico, requereu a elevação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida (690g de maconha em tablete único) e da culpabilidade (delito praticado durante o cumprimento de pena em execução penal); o reconhecimento da agravante da reincidência; o afastamento ou aplicação reduzida da atenuante da confissão espontânea (diante da admissão apenas para uso próprio); a impossibilidade de concessão da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; a fixação de regime inicial fechado e a decretação do perdimento do aparelho celular apreendido (mov. 174.1). A defesa do réu, por sua vez, em alegações finais por memoriais, pugnou, quanto ao Fato 01, pela absolvição do crime de tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando fragilidade probatória e aplicando-se o princípio in dubio pro reo, ante a ausência de atos de mercancia, balança de precisão, embalagens, dinheiro fracionado ou investigações prévias contra o acusado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do fato para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), destacando a condição de usuário do réu, seu trabalho lícito e arrimo familiar. Em relação ao Fato 02 (desobediência), pleiteou a fixação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Na eventualidade de condenação pelo delito de tráfico, requereu a fixação da pena-base no patamar mínimo, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação de regime menos gravoso, a concessão do direito de recorrer em liberdade, a revogação da custódia preventiva, o cômputo da detração penal (artigo 387, § 2º, do CPP) e a restituição do aparelho celular apreendido (mov. 178.1). Vieram os autos conclusos. É, em breve síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal, regularmente instaurada, objetivando apurar a prática das infrações penais previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 330 do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, imputadas ao réu VITOR MANOEL DE OLIVEIRA MORENO. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O réu foi assistido por defesa técnica durante todo o iter processual, tendo oportunidade de se manifestar e produzir as provas que entendeu pertinentes. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo que autorizou a deflagração da ação penal. Ressalte-se que não foram arguidas preliminares pela defesa e este magistrado não vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício. Imputam-se os delitos que assim estão previstos na legislação penal: Tráfico de Drogas (Fato 01): Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Desobediência (Fato 02): Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação. 2.2. Do mérito É certo que o art. 155 do CPP, introduzido pela Lei nº 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer exclusivamente de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. Ocorre que a norma deixa claro que esses elementos informativos podem ser sopesados conjuntamente com as provas colhidas em contraditório judicial. In casu, a convicção deste Juízo será formada pelo cotejo entre as provas técnicas (laudos periciais) e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Oportuno relembrar que a transcrição integral dos depoimentos é dispensada, nos termos do art. 405, § 2º, do CPP. Assim, serão relatados os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência: Inquirido em juízo, o policial militar Júlio César da Silva reportou que (mov. 123.6): relatou em juízo que sua equipe realizava patrulhamento preventivo quando decidiu passar em frente a uma residência que já era alvo de "denúncias referente ao tráfico de droga". Narrou que a guarnição visualizou na parte externa do local o morador e proprietário da casa, indivíduo de nome Guilherme, que é "alvo da denúncia principal", juntamente com outras duas pessoas. O depoente destacou que um veículo estava estacionado em frente à casa e que os dois indivíduos apresentaram "demonstração do nervosismo com a rapidez em que entraram no veículo", evadindo-se no sentido oposto ao da viatura policial. Diante da atitude suspeita, o depoente afirmou que a equipe optou por "fazer um retorno na quadra" para realizar a abordagem, emitindo "sinais luminosos ali e sonoros" de parada obrigatória. Contudo, assim que o automóvel encostou, o acusado Vitor abriu a porta do passageiro e empreendeu fuga a pé, "segurando ali um objeto na região da cintura". O depoente declarou que desembarcou da viatura e iniciou o acompanhamento tático do réu, que "pulou o muro de uma residência ali, na tentativa da fuga". No que tange ao crime de desobediência, o militar ressaltou que a equipe "verbalizou para que ele parasse de correr, diversas vezes", ordens que foram completamente ignoradas pelo réu. A contenção do acusado foi realizada pelo outro policial da guarnição, tendo o réu resistido à prisão e atuado de forma a tentar impedir a ação policial, "resistindo também ativamente ali na hora do algemamento". Durante as diligências no trajeto da fuga, especificamente no primeiro muro transposto pelo acusado, o depoente relatou que a equipe logrou êxito em localizar a droga dispensada, tratando-se de "um tablete de maconha, pesado ali quase 700 gramas". O depoente relatou ainda que, no terreno por onde o réu percorreu, foi encontrado um aparelho celular danificado, o que, segundo sua experiência, configura "tentativa dele de quebrar o celular" com o nítido propósito de "omitir mais informações". Acerca da propriedade e destinação do entorpecente, o depoente informou que o acusado confessou informalmente à guarnição que "se apavorou ali, ficou com medo por estar com a droga". O réu confirmou ter adquirido a substância na casa do indivíduo de nome Guilherme, acrescentando que, no momento da compra, "viu que tinha mais dois lá". O acusado afirmou aos policiais que estava apenas "fazendo o transporte" do entorpecente para a cidade de Francisco Alves, e que iria "repartir com o colega dele". Questionado por esta Promotoria de Justiça se a apreensão de um tablete inteiro de quase 700 gramas seria compatível com a alegação de mero uso próprio, o depoente foi categórico ao afirmar que não, asseverando que essas "compras aí são para fracionamento para posterior aí revenda". Por fim, o depoente explicou que, em razão de o acusado ter transposto muros e passado por "vegetação de limão, também com espinhos" durante a tentativa frustrada de fuga, o mesmo sofreu escoriações pelo corpo. Por esse motivo, antes de ser apresentado na delegacia, a equipe encaminhou o réu ao hospital para o "preenchimento do laudo de lesão". Os informantes Ewerton da Silva, Jaqueline Oliveira dos Santos, Rodrigo Costa de Souza e Deivit Fernando Silvestre apresentaram apenas declarações abonatórias em relação ao acusado (mov. 123.2 a 123.5). Interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Vitor Manoel de Oliveira Moreno respondeu que (mov. 123.1): declarou em juízo ser morador da cidade de Francisco Alves e exercer a profissão de marceneiro, além de realizar "serviço de mecânico" aos finais de semana e feriados. Ao ser questionado sobre os fatos que lhe são imputados na denúncia, o interrogado confessou a posse do entorpecente, confirmando que foi flagrado com aproximadamente 690 gramas de maconha. Em sua narrativa, o depoente tentou afastar a imputação de traficância, alegando que a substância se destinava a "uso próprio" e frisando, de forma reiterada, que "não tem nenhum envolvimento com o tráfico". Justificou a aquisição de tamanha quantidade sob o argumento de que "não comprava de pouca quantidade, porque pra mim ficava mais caro", e que o montante seria "pra poder passar um mês, um mês e meio". Declarou ainda que a compra foi realizada na cidade de Iporã, uma vez que "não tinha em Francisco Alves para comprar", e que estava acompanhado de um amigo, com quem a referida droga seria dividida, ficando "metade pra cada". No que tange à transação financeira, o depoente relatou que o valor ajustado pelo entorpecente foi de R$ 500,00, contudo, adimpliram apenas uma fração do valor no ato, entregando "o dinheiro que nós tinha, R$ 120 e parcelou pra dar na outra semana". Afirmou ainda ser usuário de entorpecentes há "uns quatro, cinco anos", consumindo cerca de "uns 25 gramas" por dia. Quanto ao crime de desobediência, o depoente admitiu que ignorou a ordem de parada da guarnição policial e empreendeu fuga. Para justificar tal ato, argumentou que "na hora eu fiquei com medo" e que, pelo fato de ter uma filha pequena, "saí correndo". Por fim, o depoente demonstrou arrependimento por sua conduta, referindo-se ao envolvimento com o entorpecente como uma "besteira" e uma "porcaria". Relatou estar abalado por ter deixado a esposa sozinha com as responsabilidades e por estar "perdendo a melhor fase da minha filha". Encerrou seu depoimento requerendo uma nova oportunidade para voltar a trabalhar, prometendo "nunca mais apoiar essa porcaria na boca". Pois bem. II.1. Do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - Fato 01) A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes encontra-se devidamente comprovada nos autos. Tal constatação extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência nº 2026/231863 (mov. 1.5), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12 e 1.17) e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial nº 56.401/2026 – Química Forense (mov. 170.1 e 172.1), o qual atestou resultado positivo para Delta-9-tetrahidrocanabinol em 690 gramas de material vegetal dessecado (Maconha), substância de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e psíquica. A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do réu. Em seu interrogatório judicial (mov. 123.1), o próprio acusado admitiu que transportava/trazia consigo o entorpecente apreendido. Contudo, a Defesa pugna pela desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas), sob o argumento de que a substância se destinava ao uso próprio e de um amigo, ancorando-se na ausência de apreensão de petrechos relacionados à traficância (balança, dinheiro fracionado, anotações). Para a escorreita subsunção dos fatos à norma e a verificação da finalidade da droga, o artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 impõe ao julgador a análise não apenas da quantidade e natureza da substância, mas do local, das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. Sob este prisma, a tese desclassificatória defensiva não encontra guarida no arcabouço probatório. O Policial Militar Júlio César da Silva, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório (mov. 123.6), apresentou relato detalhado. Narrou que a guarnição patrulhava local alvo de denúncias referente ao tráfico de droga quando visualizou o réu saindo da residência de um indivíduo conhecido por envolvimento no narcotráfico. Diante da ordem de parada, o réu demonstrou nervosismo e empreendeu fuga a pé, ''segurando ali um objeto na região da cintura". O militar destacou que o réu tentou se homiziar invadindo propriedades e pulando muros, tendo dispensado o tablete de 690g de maconha. Na rota de fuga, foi encontrado um celular danificado, o que, segundo a experiência da equipe, evidenciou a "tentativa dele de quebrar o celular" para "omitir mais informações". Ainda segundo o policial, no momento da prisão, o réu relatou informalmente que estava fazendo o transporte do entorpecente. O agente também pontuou que a quantidade apreendida não costuma ser compatível com o uso isolado, ressaltando que compras desse volume geralmente "são para fracionamento para posterior aí revenda". O depoimento prestado por agente de segurança pública possui relevante valor probatório, notadamente quando prestado em juízo e em consonância com os demais elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .(...)4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) A tese do réu (mov. 123.1) de que a aquisição de quase um quilograma de maconha em um único tablete se justificava porque "não comprava de pouca quantidade, porque pra mim ficava mais caro", visando o estoque para "passar um mês, um mês e meio", carece de verossimilhança quando confrontada com a própria lógica fática apresentada. O réu afirmou auferir renda de R$ 2.100,00 mensais e relatou ter adquirido a droga por R$ 500,00, mas adimplido apenas R$ 120,00 no ato. O fracionamento do pagamento aliado ao transporte de um tijolo integral de droga constitui circunstância que reforça a conclusão acerca da destinação mercantil, distanciando-se do comportamento usual de quem busca o entorpecente para consumo diário. Logo, o argumento defensivo de que não foram apreendidos balança de precisão, invólucros ou dinheiro miúdo não tem o condão de afastar a tipicidade do artigo 33 da Lei de Drogas. O tipo penal em análise é misto alternativo (de ação múltipla). Para sua consumação, basta a prática de qualquer um de seus 18 verbos nucleares (no caso, "trazer consigo" e "transportar"). Outrossim, é desnecessárias a comprovação de atos efetivos de mercancia para a configuração do crime de tráfico, bastando que as circunstâncias da apreensão demonstrem o fim de repasse a terceiros. A corroborar: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA . INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. (...) . DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO E DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA . (...). (TJ-PR 00019761220248160024 Almirante Tamandaré, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 26/08/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO E APREENDERAM AS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS . ESPECIAL VALORAÇÃO CONFERIDA À PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS, EM CUJAS DECLARAÇÕES SE EXTRAI A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS PROCEDIDAS. PROBABILIDADE DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. JUSTO MOTIVO PARA A BUSCA PESSOAL. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA . LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI 13.675/18). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADPF 995 E RE 1447289. AÇÃO LEGÍTIMA DA INSTITUIÇÃO MUNICIPAL . CENÁRIO FÁTICO SUFICIENTE PARA A PROCEDÊNCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS QUE SE TRATA DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA . TIPO DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA . RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0005440-93.2023.8 .16.0019 Ponta Grossa, Relator.: cristiane tereza willy ferrari, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/04/2024) Ademais, ao aplicar os vetores do §2º do art. 28 da Lei de Drogas, os antecedentes e a conduta do agente pesam em desfavor do réu. Em que pese as testemunhas de defesa Deivit, Rodrigo, Jaqueline e Ewerton (mov. 123.2 a 123.5) tenham prestado depoimentos abonatórios, confirmando que o réu trabalha e possui família, além de referirem saber do seu uso de entorpecentes, tais declarações possuem reduzida força probatória para afastar a imputação de traficância. Cumpre observar que nenhuma delas presenciou os fatos apurados nestes autos; todas conhecem o acusado restritamente no âmbito social ou laboral; não acompanharam a aquisição do entorpecente e não presenciaram a abordagem policial. Sendo assim, essas percepções sociais não infirmam as circunstâncias objetivas do flagrante. A condição de usuário de drogas, ademais, conforme sedimentado na jurisprudência, não é incompatível com a figura do traficante. De relevo destacar, a análise das certidões processuais do réu evidencia sua reiteração. Conforme certidão de antecedentes e informações do SEEU (mov. 11.4 e mov. 15.1), o réu é reincidente, encontrando-se em cumprimento de pena por outro delito (Autos 0002710-05.2023.8.16.0086). Além disso, o histórico revela que, menos de um mês antes dos fatos aqui julgados (em 29/01/2025), o réu foi autuado transportando cocaína e maconha (Autos nº 0003428-32.2025.8.16.0021 da 4ª Vara Criminal de Cascavel/PR), tendo sido beneficiado com a liberdade provisória (mov. 11.3). Tal retrospecto objetivo, ainda que o feito mais recente não gere reincidência, constitui elemento que, em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, reforça a conclusão acerca da finalidade mercantil e enfraquece significativamente a tese de que o réu adquiriu a droga exclusivamente para seu próprio consumo. Outro ponto que deve ser sopesado é a destruição do aparelho celular pelo acusado durante a fuga. A ação deliberada de inutilizar o equipamento, conforme relatado pelo policial, aponta para o dolo de ocultar informações, conduta que comumente se distancia daquela esperada de quem porta droga apenas para uso próprio. Destarte, a quantidade do entorpecente (690 gramas de maconha), o formato em que estava acondicionado, o local da abordagem (ponto com denúncias de tráfico), a evasão, a inutilização do aparelho celular e, sobretudo, o histórico criminal desfavorável do réu formam um conjunto probatório seguro e livre de dúvidas razoáveis. Resta inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo ou a desclassificação pretendida pela Defesa, impondo-se a condenação do acusado nos exatos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II.2. Do crime de Desobediência (Art. 330 do Código Penal - Fato 02) A materialidade e a autoria do crime de desobediência também restaram devidamente comprovadas. A denúncia imputa ao réu o fato de ter desobedecido ordem legal de parada emanada por funcionários públicos no exercício de policiamento ostensivo. O arcabouço probatório demonstra a consumação. O Policial Militar Júlio César da Silva (mov. 123.6) afirmou que a equipe emitiu "sinais luminosos ali e sonoros" de parada obrigatória e que, após o desembarque do veículo, a equipe "verbalizou para que ele parasse de correr, diversas vezes", ordens que foram ignoradas pelo acusado, que optou por transpor muros e resistir à abordagem. O próprio réu, em seu interrogatório em juízo (mov. 123.1), confessou a prática do delito. Reconheceu expressamente que ignorou a ordem de parada da guarnição policial e empreendeu fuga, justificando sua conduta sob a premissa de que "na hora eu fiquei com medo" e "saí correndo". No tocante à tipicidade da conduta, cabe ressaltar que a questão encontra-se atualmente pacificada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1060, cujo escopo fixou a seguinte tese: "A desobediência à ordem de parada emanada de agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal". O entendimento da Corte Superior sedimentou que o direito à não autoincriminação e o instinto de preservação da liberdade não são absolutos e não conferem ao indivíduo um salvo-conduto para desrespeitar ordens legais de funcionários públicos no regular exercício de suas funções. A tese defensiva que pugna pelo reconhecimento de atipicidade calcada no "medo" de ser preso não elide a culpabilidade ou a antijuridicidade do ato. O receio das consequências penais dos próprios atos ilícitos não configura excludente legal, tratando-se de opção consciente e voluntária do réu de frustrar a atuação estatal. Portanto, perfeitamente delineadas a materialidade, a autoria e a tipicidade, não havendo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, a condenação pelo delito previsto no artigo 330 do Código Penal é medida que se impõe. Registre-se, contudo, que a confissão espontânea do réu perante a autoridade judicial ensejará o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, na vindoura fase de dosimetria. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado VITOR MANOEL DE OLIVEIRA MORENO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 01) e do artigo 330, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF), passo a fixar a pena para cada delito: 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas) A culpabilidade refoge do usual, merecendo reprovação acentuada, pois o crime foi praticado enquanto o réu encontrava-se em cumprimento de pena por condenação anterior (Autos de Execução Penal nº 4000066-26.2025.8.16.0094), demonstrando desprezo para com o sistema de justiça e a finalidade ressocializadora da sanção. O acusado é portador de maus antecedentes por uma condenação com trânsito em julgado (Autos nº 0002710-05.2023.8.16.0086), a qual, no entanto, deixo de valorar nesta etapa, deslocando-a para a segunda fase da dosimetria a título de reincidência, a fim de evitar vedado bis in idem. Logo, a vetorial permanece neutra. Não há elementos nos autos para aferir sua conduta social e personalidade, que também não podem ser negativadas com base em ações penais em curso (Súmula 444 do STJ). Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima é irrelevante para a prática do delito. Por fim, no tocante ao artigo 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância não fogem do normal. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Incide a atenuante da confissão parcial (confessou a posse da droga para uso), nos termos das Súmulas revisadas 545 e 630 do STJ. Lado outro, está presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em virtude de condenação transitada em julgado por fato anterior ao em exame (Autos nº 0002710-05.2023.8.16.0086 – trânsito em julgado em 08/05/2025). Considerando a confissão parcial, não se mostra possível a compensação integral com a agravante da reincidência, assim, majoro a pena em patamar inferior de 1/8. Desse modo, fixo a reprimenda provisoriamente estabelecida em 06 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 656 dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena. Outrossim, incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), tendo em vista que o réu não preenche os requisitos legais, por ser reincidente. Dessa feita, torno a pena definitiva para este crime em 06 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 656 dias-multa. 4.2. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (Art. 330, caput, do CP) 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) (a) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, refoge do usual, merecendo maior censura, pois o crime foi praticado durante o cumprimento de pena pretérita imposta ao sentenciado (Autos de Execução Penal nº 4000066-26.2025.8.16.0094), o que denota audácia e desrespeito contumaz às instituições repressivas do Estado. (b) Antecedentes: em análise à certidão extraída do sistema Oráculo, verifica-se que o réu possui uma única condenação transitada em julgado por fato anterior (Autos nº 0002710-05.2023.8.16.0086). No entanto, tal registro não será sopesado nesta etapa para não configurar bis in idem, sendo deslocado para a segunda fase da dosimetria a título de reincidência. Vetorial neutra. (c) Conduta social: não há elementos nos autos suficientes para permitir sua aferição. (d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos para permitir sua aferição, vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso (Súmula 444 do STJ). (e) Motivos do crime: comuns à espécie delitiva, consubstanciados no intuito de frustrar a atuação policial. (f) Circunstâncias: não fogem do esperado para o tipo penal. (g) Consequências: foram normais ao delito, sem maiores desdobramentos fáticos que justifiquem a exasperação da pena. (h) Comportamento da vítima (Estado): não há que se falar em comportamento da vítima a influenciar na prática do delito. Dessa forma, existindo uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal o que perfaz 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pois o réu admitiu em juízo ter desobedecido à ordem legal de parada emanada pelos agentes públicos. Presente, igualmente, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), decorrente da condenação nos Autos nº 0002710-05.2023.8.16.0086. Sendo ambas as circunstâncias preponderantes (art. 67 do CP), procedo à compensação integral entre a agravante e a atenuante. Mantenho, assim, a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas modificadoras a serem consideradas nesta fase. ] Desse modo, torno a pena definitiva para este crime em 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. 4.3. DO CONCURSO MATERIAL (Art. 69 do CP) Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação autônoma, aplica-se a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Dessa forma, as penas devem ser somadas cumulativamente. 4.1. Pena Definitiva Fixo a pena total e definitiva do réu VITOR MANOEL DE OLIVEIRA MORENO em 06 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, 17 (dezessete) dias de detenção e o pagamento de 656 dias-multa Atendendo à situação econômica do réu, que declarou em seu interrogatório exercer atividade laborativa remunerada (marceneiro/mecânico), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde a data da infração. 4.2. Detração (art. 387, § 2º, do CPP) Muito embora o réu encontre-se preso cautelarmente por este processo desde 18/02/2026, o tempo de segregação provisória não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena estabelecido a seguir, notadamente em razão da sua reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Eventual impacto no cumprimento da pena e progressão de regime deverá ser oportunamente analisado pelo Juízo da Execução competente. 4.3. Regime inicial de cumprimento da pena Em observância ao montante da pena privativa de liberdade aplicada, aliado à reincidência do acusado e à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade em ambos os crimes e quantidade de droga no tráfico), fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena de reclusão e o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena de detenção, o que faço com supedâneo no art. 33, §2º, alíneas "a" e "b", e §3º, do Código Penal. Na forma do caput do artigo 69 do Código Penal, executa-se primeiro a pena de reclusão. 4.4. Substituição da pena e Sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), por não restarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos dos artigos 44, I e II, e 77, caput, ambos do Código Penal (pena superior a 4 anos e réu reincidente). 4.5. Fixação de valor mínimo a título de reparação de dano Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), dada a natureza dos crimes julgados nestes autos, que têm como sujeito passivo a coletividade e o Estado, não havendo vítima individualizada e prejuízo material apurável que comporte ressarcimento por este Juízo criminal. 4.6. Manutenção da preventiva Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, MANTENDO A SUA PRISÃO PREVENTIVA. Permanecem hígidos os fundamentos invocados na decisão que decretou a prisão cautelar, agora corroborados pelo decreto condenatório. O réu respondeu preso a toda a instrução criminal. A manutenção do cárcere é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, face à gravidade concreta das condutas delitivas – evidenciada pelo expressivo montante de entorpecentes apreendido – e pelo patente risco de reiteração delitiva, porquanto o réu é reincidente e cometeu os presentes delitos enquanto já cumpria pena por outra condenação e, além disso, gozava de liberdade provisória concedida em outro feito também por tráfico de drogas. A soltura neste momento frustraria a aplicação da lei penal e representaria evidente risco ao meio social. Recomende-se o réu na prisão onde se encontra. Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Provisória. 4.7. Destinação dos bens apreendidos a) Da substância entorpecente: Determino a DESTRUIÇÃO/INCINERAÇÃO das amostras de drogas apreendidas e guardadas para contraprova (maconha), consoante dispõe o art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso referida providência ainda não tenha sido integralmente adotada pela Autoridade Policial. Oficie-se. b) Do aparelho celular (01 aparelho Poco, cor preta): A Defesa postulou a restituição do bem. Ocorre que restou demonstrado nos autos que o celular foi utilizado no contexto fático do narcotráfico e foi deliberadamente danificado pelo réu durante a fuga, com o nítido escopo de destruir evidências da traficância. Destarte, INDEFIRO o pedido da defesa e, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e art. 91, II, "b", do Código Penal, DECRETO O PERDIMENTO do referido aparelho de telefonia celular em favor da União (Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD). 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser aduzido e analisado pelo Juízo da Execução Penal. 5.2. Intime-se o réu o pessoalmente do teor desta sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, consoante artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. b) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação definitiva e a data do seu trânsito em julgado, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. c) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva e remeta-se ao Juízo da Execução Penal competente. d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa. Após a liquidação, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo legal, emitindo-se os respectivos boletos/guias (FUNPEN/FUPEN). Em caso de inadimplemento, adote a Serventia as providências de praxe para a cobrança (inscrição em dívida ativa e/ou comunicação à PGE/PR e ao Ministério Público). e) Cumpram-se as demais disposições aplicáveis do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Tudo cumprido, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporã, data e assinatura digital. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito ag