Detalhe do processo

0000404-61.2024.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000404-61.2024.8.16.0140 Processo: 0000404-61.2024.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIO LUIS KANIGOSKI 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de FABIO LUIS KANIGOSKI, brasileiro, solteiro, barbeiro, portador do RG nº 8.679.158-7/PR, inscrito no CPF sob o nº 075.363.949-18, natural de Quedas do Iguaçu/PR, nascido em 10/07/1993, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, filho de Melania Kanigoski e Luis Kanigoski, residente na Rua Dos Angicos , n° 1088, Centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PRR, dando-o como incurso nos crimes previstos no artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e no artigo 331 do Código Penal, mediante as seguintes condutas: Fato 1 No dia 09 de fevereiro de 2024, aproximadamente às 18h25min, em via pública, na Rua das Palmeiras, em frente ao laboratório Biovel, n° 1186, Centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu, o denunciado FABIO LUIS KANIGOSKI, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor VW/FUSCA, PLACAS AEZ5G69, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatado pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.14), o qual atestou os seguintes sintomas: “olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, sonolência, soluços, agressividade, arrogância, exaltação, ironia e falante” (nos termos dos arts. 5º e 7º da Resolução CONTRAN nº 423/2013). Consta dos autos que, em razão do seu estado de embriaguez, o denunciado colidiu com o veículo I/Chev Cruze de placas BCW6I46, que estava estacionado, colocando terceiros em risco e gerando prejuízo financeiro ao lesado (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência de n° 2024/176725 de mov. 1.4, termo de depoimento dos policiais condutores de movs. 1.6 e 1.8, auto de interrogatório de mov. 1.11 e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de mov. 16.1). Fato 2 No dia 09 de fevereiro de 2024, entre as 18h25min e as 18h50min, nas dependências do Hospital Municipal de Quedas do Iguaçu, Rua Kiri, nº 1666, Centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu, o denunciado FABIO LUIS KANIGOSKI, de forma consciente e voluntária, desacatou os policiais militares Adroaldo Leonardo da Silva e Leandro Wrubel Cechet, funcionários públicos no exercício de suas funções, oportunidade em que verbalizou: “seus merdas vocês vão ver”, “já fui militar e vou tomar as providências cabíveis contra os policiais. Ainda, o denunciado ameaçou o policial Leandro Wrubel Cechet, afirmando que sabia onde ele residia e que “a quebrada iria cobrar”. A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2024 (seq. 52.1). O réu foi citado (seq. 70.1). Foi-lhe nomeado defensor dativo (seq. 71.1), que apresentou resposta à acusação (seq. 77.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 89.1). O ato foi redesignado (seq. 124.1). Anexado laudo pericial – exame de sanidade mental do réu (seq. 136.2). Durante audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, um informante e procedido o interrogatório do réu. Na oportunidade, foi homologada a desistência da oitiva de uma testemunha e declarada encerrada a instrução processual (seq. 169.1). Nas alegações finais por memoriais, o Ministério Público do Paraná requereu a procedência da denúncia, com a condenação do réu (seq. 172.1). A defesa, em alegações finais, pugnou (seq. 177.1): a) seja reconhecida a hipótese prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, diante da comprovada redução da capacidade de autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos, aplicando-se a fração máxima de diminuição de 2/3 (dois terços), em observância ao grau de comprometimento psíquico evidenciado pelo laudo pericial e corroborado pela prova oral produzida em juízo; b) seja reconhecida, por ocasião da segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, considerando que o acusado admitiu judicialmente a prática dos fatos imputados; c) sejam observados, na individualização da pena, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da culpabilidade, fixando-se a reprimenda no mínimo legal possível, com a incidência das circunstâncias legais favoráveis ao acusado e a adoção do regime inicial mais brando admitido pela legislação; d) ao final, requer o arbitramento dos honorários advocatícios em favor deste defensor dativo, na forma da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, com a expedição da respectiva certidão para pagamento. Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. 2. Da prova oral Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva de duas testemunhas, um informante e procedido o interrogatório do réu. Abaixo, segue teor das oitivas realizadas. MYLA CRISTIA DA SILVA, médica atuante no hospital municipal e na UBS de Quedas do Iguaçu, afirmou que o réu chegou ao hospital muito agressivo, acompanhado pelos policiais; que ele estava desrespeitando e proferindo palavrões contra a equipe médica, de enfermagem e os próprios policiais (embora não se recorde das palavras exatas devido ao tempo decorrido); que o réu apresentava escoriações físicas e sinais nítidos de embriaguez, especificando que ele tinha hálito etílico e estava visivelmente muito embriagado. Não se recorda de o réu ter alegado agressão por parte dos policiais, nem de os policiais terem xingado ou menosprezado o réu. Ao ser questionada pela defesa sobre a agressividade do réu poder ser decorrente de um diagnóstico de saúde (CID-10 F19.2), respondeu que "pode ser que sim", mas reforçou que ele estava visivelmente embriagado. A testemunha ADROALDO LEONARDO DA SILVA declarou que, na data dos fatos (9 de fevereiro de 2024), sua equipe foi acionada para atender uma ocorrência de trânsito envolvendo a colisão de um Fusca contra um veículo GM Cruze que estava estacionado. Ao chegar no local, visualizou o réu, Fábio Luis Kanigoski, cambaleante, com vestes desajustadas, bastante falante e com forte odor etílico. O proprietário do veículo atingido relatou que, além de causar o acidente, Fábio o havia ameaçado, afirmando fazer parte da facção PCC e dizendo que "ele ia ver o que ia acontecer" caso ligasse para a polícia. Diante dos fatos, o réu recebeu voz de prisão. Como sofreu lesões leves devido aos estilhaços do acidente, Fábio foi conduzido ao hospital. No local, passou a desacatar e a intimidar a equipe policial, chamando os policiais de "merda", dizendo que "a quebrada iria cobrar" e afirmando que sabia onde um dos policiais morava (aproveitando-se do fato de possuir uma barbearia próxima à antiga residência do militar). Fábio também usou termos chulos e afirmou que os policiais "iriam se foder" com ele por ele ser ex-militar do exército. Toda a ação no hospital foi presenciada pela médica de plantão. Como o aparelho etilômetro da polícia não estava imprimindo na ocasião, foi confeccionado um termo de constatação de embriaguez com base nos sinais clínicos apresentados pelo réu. Posteriormente, Fábio foi conduzido à delegacia, e a vítima do acidente de trânsito também compareceu para representar contra ele pelas ameaças sofridas. Os veículos e pertences foram liberados no local para o pai do réu. Por fim, a testemunha relatou que já conhecia Fábio antes do ocorrido e considerou o comportamento dele incomum, acreditando que o descontrole e a falsa alegação de pertencer ao PCC tenham sido causados exclusivamente pelo estado de embriaguez. O informante LEANDRO WRUBEL CECHET declarou-se impedido para depor como testemunha de compromisso, sendo ouvido como informante, pois sua esposa moveu e venceu um processo por assédio sexual contra o réu Fábio Luis Kanigoski, referente a um episódio em que ela foi assediada na barbearia do réu enquanto amamentava o filho menor de idade do casal. Relatou que atendeu a uma ocorrência de trânsito em que o réu, conduzindo um Fusca, colidiu contra um veículo estacionado. No local, constatou que o réu estava visivelmente embriagado e alterado. A vítima (dono do carro estacionado) relatou aos policiais que o réu o ameaçou, afirmando ser envolvido com o crime organizado e dizendo que iria atrás de sua família caso a polícia fosse acionada. Algumas dessas ameaças foram proferidas na presença dos policiais, o que motivou a voz de prisão. Informou que o réu foi conduzido ao Hospital Municipal para a realização de laudo de lesões corporais devido a escoriações do acidente. No hospital, o réu desrespeitou, xingou (com palavras de baixo calão) e desafiou a equipe policial constantemente. O réu tentou provocar o depoente de forma pessoal, afirmando que sabia onde ele morava (já que o depoente residia próximo à barbearia do réu). Toda a conduta hostil e os desacatos foram presenciados e testemunhados pela médica de plantão que assinou o laudo. Afirmou que a equipe agiu de forma profissional e utilizou algemas para garantir a segurança de todos, visto que o réu estava transtornado e tinha porte físico para investir contra a equipe. O réu e seu colega de farda (que não tinha nenhuma questão pessoal contra o réu) advertiram Fábio sobre os crimes de desacato, ameaça e embriaguez ao volante antes de encaminhá-lo à Delegacia de Polícia Civil. Explicou que o etilômetro (bafômetro) da equipe apresentava um problema administrativo de impressão na época, mas o teste foi oferecido ao réu, que se recusou a realizá-lo. Apesar da recusa, a embriaguez era evidente e perceptível por sinais visíveis, como hálito etílico, agressividade, exaltação e a própria dinâmica do acidente (bater em um carro estacionado). Em seu interrogatório, o réu FABIO LUIS KANIGOSKI relatou que possui histórico de dependência química (álcool e cocaína) desde os 18 anos e realiza tratamento no CAPS há mais de seis anos, inclusive já tendo sido internado anteriormente em estado grave devido ao abuso de substâncias. Em relação aos fatos narrados na denúncia (embriaguez ao volante e desacato), afirmou não se recordar de absolutamente nada do ocorrido no dia. Disse que só tomou consciência da situação no dia seguinte, ao acordar na cadeia, e que foram seus pais (que presenciaram o acidente) que lhe contaram que ele estava embriagado, colidiu o carro, foi algemado e brigou. Apesar de não se lembrar, afirmou que não contesta a versão apresentada pelas autoridades policiais e assume integralmente o seu erro. Por fim, relatou que atualmente está afastado do trabalho, recebendo benefício do INSS, devido aos fortes efeitos colaterais das medicações de seu tratamento, que funciona como uma internação domiciliar sob os cuidados de sua mãe, que é enfermeira. Ressaltou que o tratamento está funcionando, que está há um bom tempo sem consumir álcool ou drogas, casou-se recentemente, converteu-se à igreja e que o ocorrido foi um fato isolado em sua vida. 3. Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. 3.1. Do crime previsto no artigo 306, §1°, inciso II, da Lei 9.503/97 (fato 1) A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.3); pelo boletim de ocorrência (seq. 1.4); pelo laudo de constatação de sinais de embriaguez (seq. 1.14); aliados aos depoimentos carreados aos autos. Pelos mesmos elementos probatórios, a autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa do réu. Ao réu foi imputado o crime previsto no artigo 306, §1°, inciso II, da Lei 9.503/97, que dispõe: Artigo 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Nota-se que a testemunha MYLA CRISTIA DA SILVA (médica responsável pelo atendimento do réu) e os policiais encarregados do atendimento da ocorrência apresentaram relatos convergentes sobre a dinâmica dos fatos, os quais foram uníssonos ao descrever, de maneira detalhada, tanto a aparência quanto o comportamento do réu. É cediço que os depoimentos dos policiais podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que tem ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito, não merecendo sofrer preconceito crítico pela simples condição do cargo que ocupa, não parecendo razoável que aquele que recebe do Estado para garantir a ordem pública não venha a merecer credibilidade quando é chamado a juízo para prestar contas do seu mister. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. O depoimento de policial é válido e eficiente para fundamentar o juízo condenatório. O conjunto probatório demonstra a efetiva prática do delito pelo acusado, que desacatou os policiais no exercício de sua função, utilizando expressões depreciativas, proferidas em demérito à Administração Pública. PENA: redução em face da fixação exacerbada; reincidência não representa bis in idem; reincidência genérica autoriza a substituição da pena privativa (TJ-RS - RC: 71003427705 RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 30/01/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012). O ato praticado por policial civil ou militar, agindo no exercício de suas funções, reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial, o da veracidade. Desse modo, é válido o depoimento testemunhal dos militares que efetuam a prisão do Réu, haja vista gozar de presunção de idoneidade apta a embasar o decreto condenatório, principalmente quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução probatória. (TJ-DF - APR: 20130510125495 DF 0012378-50.2013.8.07.0005, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 12/03/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2015. Pág. 294). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE USO IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, MORMENTE QUANDO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – FLAGRANTE DO RÉU JOGANDO PARTE DA DROGA NO VASO SANITÁRIO – APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA) – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – CONSUMO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO INJUSTO DE RECEPTAÇÃO – ALEGADA FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – BENS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, O QUAL NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL EM RELAÇÃO À POSSE DOS OBJETOS – RES FURTIVA RECONHECIDA PELA VÍTIMA – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...) É de se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. O depoimento de policiais é prova idônea que serve de meio para uma condenação, excepcionalmente colhida em juízo. (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002117-65.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 25.10.2018) Ainda que o réu não tenha realizado o teste do etilômetro, foi confeccionado termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, suprindo a prova técnica. Foi constatado que o mesmo apresentava sonolência, olhos vermelhos, soluços, desordem nas vestes, hálito alcoólico, agressividade, arrogância, exaltação, ironia e falante (seq. 1.14). Sobre a validade do referido auto de constatação, cito: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE E NA PENA INTERMEDIÁRIA – 3. SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 4. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito.2. No caso é de se readequar, ex officio, a fração da exasperação realizada tanto na pena-base como na pena intermediária do delito.3. Tendo em vista que a pena de suspensão da habilitação é cumulativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação. Porém, a pena acessória de suspensão da habilitação deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução.4. A pena acessória de multa deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução, de ofício. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000574-56.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.07.2025) APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1°, INCISO II, DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – TIPO PENAL ATRIBUIDO DE FORMA CORRETA – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO, EX OFFICIO, PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 312-A, DO CTB – 5. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.3. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito.4. Com efeito, verifica-se que o pedido de redução do valor da prestação pecuniária restou prejudicado, em razão da adequação, de ofício, da pena restritiva de direitos, fixando a prestação de serviços à comunidade nos termos do artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro.5. A pena acessória de multa deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução, de ofício. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002781-61.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.07.2025) Ademais, o próprio tipo penal em trato descreve a adequação típica mediante “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”, conforme artigo 306, §1º, II, do CTB. Desse modo, pelo relato dos policiais militares, pelo auto de constatação de embriaguez e as demais provas já elencadas, não restam dúvidas de que o réu praticou o delito previsto no artigo 306, §1°, inciso II, da Lei 9.503/97. No que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu de dirigir embriagado, amolda-se com exatidão ao tipo previsto no artigo 306, §1°, inciso II, ambos do CTB. No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”. E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de conduzir o veículo, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do réu se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Assim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3.2. Do crime previsto no artigo 331 do código Penal (fato 2) A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.3); pelo boletim de ocorrência (seq. 1.4); aliados aos depoimentos carreados aos autos. Pelos mesmos elementos probatórios, a autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa do réu. Ao acusado foi imputado o crime previsto no artigo 331, caput, do Código Penal, que dispõe: Artigo 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Destaca-se que o delito de desacato é de natureza formal, configurando-se quando o agente passa a desrespeitar ou humilhar, desprezar, xingar funcionário da administração pública, com a inequívoca intenção lhe de aviltar a dignidade e o decoro decorrente da função que desempenha. Nos presentes autos, verifica-se a presença de dolo subjetivo do tipo, qual seja, vontade livre e consciente de desprestigiar a função pública, fato que configura o crime de desacato. Ressalto que, para que haja configuração do crime de desacato, o contexto linguístico utilizado deve indicar que os xingamentos eram relacionados ao exercício da profissão, o que restou demonstrado nos autos, uma vez que o réu falou que os policiais eram “merda”, dirigindo-se diretamente à função pública dos agentes. Percebe-se, pois, que as palavras dos policiais são coerentes, indicando de forma firme e convicta o fato criminoso e respectiva autoria. No caso dos autos, o réu desacatou os policiais, porque dirigiu-se aos servidores públicos proferindo palavras de baixo calão, de forma acintosa e humilhante, com o firme propósito de menosprezá-los. Ademais, nessa espécie delitiva sobreleva-se a palavra do policial, se firme e coerente. Veja-se a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. O depoimento de policial é válido e eficiente para fundamentar o juízo condenatório. O conjunto probatório demonstra a efetiva prática do delito pelo acusado, que desacatou os policiais no exercício de sua função, utilizando expressões depreciativas, proferidas em demérito à Administração Pública. PENA: redução em face da fixação exacerbada; reincidência não representa bis in idem; reincidência genérica autoriza a substituição da pena privativa (TJ-RS - RC: 71003427705 RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 30/01/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012). O ato praticado por policial civil ou militar, agindo no exercício de suas funções, reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial, o da veracidade. Desse modo, é válido o depoimento testemunhal dos militares que efetuam a prisão do Réu, haja vista gozar de presunção de idoneidade apta a embasar o decreto condenatório, principalmente quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução probatória. (TJ-DF - APR: 20130510125495 DF 0012378-50.2013.8.07.0005, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 12/03/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2015. Pág. 294). Desse modo, as provas constantes nos autos, demonstram que a ação perpetrada pelo acusado se adequa integralmente à hipótese típica prevista no artigo 331 do Código Penal, no que se refere à tipicidade objetiva. No tocante à tipicidade subjetiva, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, estando configurado o injusto. Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 4. Dispositivo Diante do exposto julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu FABIO LUIS KANIGOSKI, já qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e no artigo 331 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. 5. Dosimetria da Pena 5.1. Do crime previsto no artigo 306, §1°, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (fato 1) 1ª fase da individualização da pena: circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a culpabilidade (aqui entendida como a intensidade da reprovação da conduta do réu) é normal para a espécie; b) Antecedentes: da análise do histórico criminal do réu (seq. 179.1), verifica-se que ele não possui maus antecedentes; c) Conduta social: o exame da conduta social deve considerar o comportamento do réu perante a sociedade, a família, o trabalho, dentre outros aspectos de interação social. Compulsando os autos, verifica-se que normais à espécie; d) Personalidade: inexistem nos autos informações para delimitar a personalidade do réu; e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal; f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva; g) Consequências do crime: as consequências devem ser valoradas negativamente, uma vez que a conduta de dirigir embriagado resultou no abalroamento de um veículo que estava estacionado (artigo 291, §4°[1], da Lei n° Lei n° 9.503/1997); h) Comportamento da vítima: a vítima é o Estado, fato que não altera a pena-base. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, nos termos do artigo 59 do Código Penal, partindo do mínimo legal, majoro a pena-base no percentual de 1/8 (uma circunstância judicial desfavorável ao réu sobre o total de oito circunstâncias) sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima (02 anos e 06 meses), valendo o mesmo para a pena de multa (1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima – 350), e para a suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor, razão pela qual fixo a pena-base, em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias. 2ª fase da individualização da pena: atenuantes e agravantes. Não há circunstâncias atenuantes. Presente a agravante contida no artigo 298, inciso I, da Lei n° 9.503/1997: “ (Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros) ”. Assim sendo, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e em 63 (sessenta e três) dias-multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor por 11 (onze) meses e 10 (dez) dias. 3ª fase da individualização da pena: Não se verifica a presença de qualquer causa de aumento de pena. O laudo pericial anexado aos autos (seq. 136.2) apontou que o acusado é pessoa portadora de Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência, classificado na CID-10, por F 19.2., e que à época dos fatos era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, em típica hipótese de semi-imputabilidade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Diante do exposto, considerando a gravidade dos transtornos que afligem o réu, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, além de em 21 (vinte e um) dias/multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor por 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias. 5.2. Do crime previsto no artigo 331 do Código Penal (fato 2) 1ª fase da individualização da pena: circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a culpabilidade (aqui entendida como a intensidade da reprovação da conduta do réu) é normal para a espécie; b) Antecedentes: da análise do histórico criminal do réu (seq. 179.1), verifica-se que ele não possui maus antecedentes; c) Conduta social: o exame da conduta social deve considerar o comportamento do réu perante a sociedade, a família, o trabalho, dentre outros aspectos de interação social. Compulsando os autos, verifica-se que normais à espécie; d) Personalidade: inexistem nos autos informações para delimitar a personalidade do réu; e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal; f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva; g) Consequências do crime: as consequências são normais ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: a vítima é o Estado, fato que não altera a pena-base. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais acima analisadas, dentre as penas cominadas (detenção ou multa), a pena de detenção mostra-se mais adequada à reprovação e prevenção de novos delitos, especialmente diante da possibilidade de posterior adequação do seu regime de cumprimento com base na efetiva ressocialização do réu. Considerando que não há circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase da individualização da pena: atenuantes e agravantes. Não há agravantes e atenuantes. Mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção. 3ª fase da individualização da pena: Não se verifica a presença de qualquer causa de aumento de pena. O laudo pericial anexado aos autos (seq. 136.2) apontou que o acusado é pessoa portadora de Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência, classificado na CID-10, por F 19.2, e que à época dos fatos era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, em típica hipótese de semi-imputabilidade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Diante do exposto, considerando a gravidade dos transtornos que afligem o réu, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 6. Do concurso material de crime Conforme disposto no artigo 69, do Código Penal, dá-se o concurso material “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Por ter o réu praticado o crime de dirigir embriagado e desacatar a equipe policial, mediante mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, deverão as respectivas penas serem cumuladas. Assim sendo, fica o réu, pois, definitivamente condenado à pena total de 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, além de em 21 (vinte e um) dias/multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor por 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias. 7. Do regime inicial de cumprimento de pena e da detração O regime inicial será o aberto, conforme artigo 33, alínea “c” do Código Penal. 8. Da substituição da pena por restritivas de direitos Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e os crimes em análise não foram perpetrados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (Código Penal, artigo 44, parágrafo 2º, primeira parte), sendo estas: a) Prestação pecuniária no importe de um salário mínimo a ser pago ao Conselho da Comunidade desta Comarca. 9. Da suspensão condicional da pena Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, conforme aduzido no item anterior, fica prejudicada a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, inciso III, do Código Penal. 10. Do direito de recorrer em liberdade Não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que permita concluir pela presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e tendo ainda em vista que o réu respondeu solto ao processo, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 11. Dos honorários advocatícios Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo do acusado, Dr. SALATIEL XAVIER CORRÊA - OAB/PR nº 110.027, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo em vista o trabalho exercido, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. Essa decisão vale como certidão para fins de execução dos honorários dativos. 12. Disposições finais Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as Cartas de Guia; e) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. f) Formem-se os autos de execução penal, observando-se previamente se já não se contra instaurado procedimento em face do réu para fiscalização de outras condenações. g) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. h) Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. i) Oportunamente, com as baixas e anotações necessárias, arquive-se. [1] Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO LUIS KANIGOSKI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SALATIEL XAVIER CORRÊA

OAB: 110027/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000404-61.2024.8.16.0140 Processo: 0000404-61.2024.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIO LUIS KANIGOSKI 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de FABIO LUIS KANIGOSKI, brasileiro, solteiro, barbeiro, portador do RG nº 8.679.158-7/PR, inscrito no CPF sob o nº 075.363.949-18, natural de Quedas do Iguaçu/PR, nascido em 10/07/1993, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, filho de Melania Kanigoski e Luis Kanigoski, residente na Rua Dos Angicos , n° 1088, Centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PRR, dando-o como incurso nos crimes previstos no artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e no artigo 331 do Código Penal, mediante as seguintes condutas: Fato 1 No dia 09 de fevereiro de 2024, aproximadamente às 18h25min, em via pública, na Rua das Palmeiras, em frente ao laboratório Biovel, n° 1186, Centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu, o denunciado FABIO LUIS KANIGOSKI, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor VW/FUSCA, PLACAS AEZ5G69, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatado pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.14), o qual atestou os seguintes sintomas: “olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, sonolência, soluços, agressividade, arrogância, exaltação, ironia e falante” (nos termos dos arts. 5º e 7º da Resolução CONTRAN nº 423/2013). Consta dos autos que, em razão do seu estado de embriaguez, o denunciado colidiu com o veículo I/Chev Cruze de placas BCW6I46, que estava estacionado, colocando terceiros em risco e gerando prejuízo financeiro ao lesado (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência de n° 2024/176725 de mov. 1.4, termo de depoimento dos policiais condutores de movs. 1.6 e 1.8, auto de interrogatório de mov. 1.11 e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de mov. 16.1). Fato 2 No dia 09 de fevereiro de 2024, entre as 18h25min e as 18h50min, nas dependências do Hospital Municipal de Quedas do Iguaçu, Rua Kiri, nº 1666, Centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu, o denunciado FABIO LUIS KANIGOSKI, de forma consciente e voluntária, desacatou os policiais militares Adroaldo Leonardo da Silva e Leandro Wrubel Cechet, funcionários públicos no exercício de suas funções, oportunidade em que verbalizou: “seus merdas vocês vão ver”, “já fui militar e vou tomar as providências cabíveis contra os policiais. Ainda, o denunciado ameaçou o policial Leandro Wrubel Cechet, afirmando que sabia onde ele residia e que “a quebrada iria cobrar”. A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2024 (seq. 52.1). O réu foi citado (seq. 70.1). Foi-lhe nomeado defensor dativo (seq. 71.1), que apresentou resposta à acusação (seq. 77.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 89.1). O ato foi redesignado (seq. 124.1). Anexado laudo pericial – exame de sanidade mental do réu (seq. 136.2). Durante audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, um informante e procedido o interrogatório do réu. Na oportunidade, foi homologada a desistência da oitiva de uma testemunha e declarada encerrada a instrução processual (seq. 169.1). Nas alegações finais por memoriais, o Ministério Público do Paraná requereu a procedência da denúncia, com a condenação do réu (seq. 172.1). A defesa, em alegações finais, pugnou (seq. 177.1): a) seja reconhecida a hipótese prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, diante da comprovada redução da capacidade de autodeterminação do acusado ao tempo dos fatos, aplicando-se a fração máxima de diminuição de 2/3 (dois terços), em observância ao grau de comprometimento psíquico evidenciado pelo laudo pericial e corroborado pela prova oral produzida em juízo; b) seja reconhecida, por ocasião da segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, considerando que o acusado admitiu judicialmente a prática dos fatos imputados; c) sejam observados, na individualização da pena, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da culpabilidade, fixando-se a reprimenda no mínimo legal possível, com a incidência das circunstâncias legais favoráveis ao acusado e a adoção do regime inicial mais brando admitido pela legislação; d) ao final, requer o arbitramento dos honorários advocatícios em favor deste defensor dativo, na forma da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, com a expedição da respectiva certidão para pagamento. Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. 2. Da prova oral Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva de duas testemunhas, um informante e procedido o interrogatório do réu. Abaixo, segue teor das oitivas realizadas. MYLA CRISTIA DA SILVA, médica atuante no hospital municipal e na UBS de Quedas do Iguaçu, afirmou que o réu chegou ao hospital muito agressivo, acompanhado pelos policiais; que ele estava desrespeitando e proferindo palavrões contra a equipe médica, de enfermagem e os próprios policiais (embora não se recorde das palavras exatas devido ao tempo decorrido); que o réu apresentava escoriações físicas e sinais nítidos de embriaguez, especificando que ele tinha hálito etílico e estava visivelmente muito embriagado. Não se recorda de o réu ter alegado agressão por parte dos policiais, nem de os policiais terem xingado ou menosprezado o réu. Ao ser questionada pela defesa sobre a agressividade do réu poder ser decorrente de um diagnóstico de saúde (CID-10 F19.2), respondeu que "pode ser que sim", mas reforçou que ele estava visivelmente embriagado. A testemunha ADROALDO LEONARDO DA SILVA declarou que, na data dos fatos (9 de fevereiro de 2024), sua equipe foi acionada para atender uma ocorrência de trânsito envolvendo a colisão de um Fusca contra um veículo GM Cruze que estava estacionado. Ao chegar no local, visualizou o réu, Fábio Luis Kanigoski, cambaleante, com vestes desajustadas, bastante falante e com forte odor etílico. O proprietário do veículo atingido relatou que, além de causar o acidente, Fábio o havia ameaçado, afirmando fazer parte da facção PCC e dizendo que "ele ia ver o que ia acontecer" caso ligasse para a polícia. Diante dos fatos, o réu recebeu voz de prisão. Como sofreu lesões leves devido aos estilhaços do acidente, Fábio foi conduzido ao hospital. No local, passou a desacatar e a intimidar a equipe policial, chamando os policiais de "merda", dizendo que "a quebrada iria cobrar" e afirmando que sabia onde um dos policiais morava (aproveitando-se do fato de possuir uma barbearia próxima à antiga residência do militar). Fábio também usou termos chulos e afirmou que os policiais "iriam se foder" com ele por ele ser ex-militar do exército. Toda a ação no hospital foi presenciada pela médica de plantão. Como o aparelho etilômetro da polícia não estava imprimindo na ocasião, foi confeccionado um termo de constatação de embriaguez com base nos sinais clínicos apresentados pelo réu. Posteriormente, Fábio foi conduzido à delegacia, e a vítima do acidente de trânsito também compareceu para representar contra ele pelas ameaças sofridas. Os veículos e pertences foram liberados no local para o pai do réu. Por fim, a testemunha relatou que já conhecia Fábio antes do ocorrido e considerou o comportamento dele incomum, acreditando que o descontrole e a falsa alegação de pertencer ao PCC tenham sido causados exclusivamente pelo estado de embriaguez. O informante LEANDRO WRUBEL CECHET declarou-se impedido para depor como testemunha de compromisso, sendo ouvido como informante, pois sua esposa moveu e venceu um processo por assédio sexual contra o réu Fábio Luis Kanigoski, referente a um episódio em que ela foi assediada na barbearia do réu enquanto amamentava o filho menor de idade do casal. Relatou que atendeu a uma ocorrência de trânsito em que o réu, conduzindo um Fusca, colidiu contra um veículo estacionado. No local, constatou que o réu estava visivelmente embriagado e alterado. A vítima (dono do carro estacionado) relatou aos policiais que o réu o ameaçou, afirmando ser envolvido com o crime organizado e dizendo que iria atrás de sua família caso a polícia fosse acionada. Algumas dessas ameaças foram proferidas na presença dos policiais, o que motivou a voz de prisão. Informou que o réu foi conduzido ao Hospital Municipal para a realização de laudo de lesões corporais devido a escoriações do acidente. No hospital, o réu desrespeitou, xingou (com palavras de baixo calão) e desafiou a equipe policial constantemente. O réu tentou provocar o depoente de forma pessoal, afirmando que sabia onde ele morava (já que o depoente residia próximo à barbearia do réu). Toda a conduta hostil e os desacatos foram presenciados e testemunhados pela médica de plantão que assinou o laudo. Afirmou que a equipe agiu de forma profissional e utilizou algemas para garantir a segurança de todos, visto que o réu estava transtornado e tinha porte físico para investir contra a equipe. O réu e seu colega de farda (que não tinha nenhuma questão pessoal contra o réu) advertiram Fábio sobre os crimes de desacato, ameaça e embriaguez ao volante antes de encaminhá-lo à Delegacia de Polícia Civil. Explicou que o etilômetro (bafômetro) da equipe apresentava um problema administrativo de impressão na época, mas o teste foi oferecido ao réu, que se recusou a realizá-lo. Apesar da recusa, a embriaguez era evidente e perceptível por sinais visíveis, como hálito etílico, agressividade, exaltação e a própria dinâmica do acidente (bater em um carro estacionado). Em seu interrogatório, o réu FABIO LUIS KANIGOSKI relatou que possui histórico de dependência química (álcool e cocaína) desde os 18 anos e realiza tratamento no CAPS há mais de seis anos, inclusive já tendo sido internado anteriormente em estado grave devido ao abuso de substâncias. Em relação aos fatos narrados na denúncia (embriaguez ao volante e desacato), afirmou não se recordar de absolutamente nada do ocorrido no dia. Disse que só tomou consciência da situação no dia seguinte, ao acordar na cadeia, e que foram seus pais (que presenciaram o acidente) que lhe contaram que ele estava embriagado, colidiu o carro, foi algemado e brigou. Apesar de não se lembrar, afirmou que não contesta a versão apresentada pelas autoridades policiais e assume integralmente o seu erro. Por fim, relatou que atualmente está afastado do trabalho, recebendo benefício do INSS, devido aos fortes efeitos colaterais das medicações de seu tratamento, que funciona como uma internação domiciliar sob os cuidados de sua mãe, que é enfermeira. Ressaltou que o tratamento está funcionando, que está há um bom tempo sem consumir álcool ou drogas, casou-se recentemente, converteu-se à igreja e que o ocorrido foi um fato isolado em sua vida. 3. Fundamentação Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. 3.1. Do crime previsto no artigo 306, §1°, inciso II, da Lei 9.503/97 (fato 1) A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.3); pelo boletim de ocorrência (seq. 1.4); pelo laudo de constatação de sinais de embriaguez (seq. 1.14); aliados aos depoimentos carreados aos autos. Pelos mesmos elementos probatórios, a autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa do réu. Ao réu foi imputado o crime previsto no artigo 306, §1°, inciso II, da Lei 9.503/97, que dispõe: Artigo 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Nota-se que a testemunha MYLA CRISTIA DA SILVA (médica responsável pelo atendimento do réu) e os policiais encarregados do atendimento da ocorrência apresentaram relatos convergentes sobre a dinâmica dos fatos, os quais foram uníssonos ao descrever, de maneira detalhada, tanto a aparência quanto o comportamento do réu. É cediço que os depoimentos dos policiais podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que tem ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito, não merecendo sofrer preconceito crítico pela simples condição do cargo que ocupa, não parecendo razoável que aquele que recebe do Estado para garantir a ordem pública não venha a merecer credibilidade quando é chamado a juízo para prestar contas do seu mister. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. O depoimento de policial é válido e eficiente para fundamentar o juízo condenatório. O conjunto probatório demonstra a efetiva prática do delito pelo acusado, que desacatou os policiais no exercício de sua função, utilizando expressões depreciativas, proferidas em demérito à Administração Pública. PENA: redução em face da fixação exacerbada; reincidência não representa bis in idem; reincidência genérica autoriza a substituição da pena privativa (TJ-RS - RC: 71003427705 RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 30/01/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012). O ato praticado por policial civil ou militar, agindo no exercício de suas funções, reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial, o da veracidade. Desse modo, é válido o depoimento testemunhal dos militares que efetuam a prisão do Réu, haja vista gozar de presunção de idoneidade apta a embasar o decreto condenatório, principalmente quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução probatória. (TJ-DF - APR: 20130510125495 DF 0012378-50.2013.8.07.0005, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 12/03/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2015. Pág. 294). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE USO IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, MORMENTE QUANDO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – FLAGRANTE DO RÉU JOGANDO PARTE DA DROGA NO VASO SANITÁRIO – APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA) – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – CONSUMO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO INJUSTO DE RECEPTAÇÃO – ALEGADA FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – BENS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, O QUAL NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL EM RELAÇÃO À POSSE DOS OBJETOS – RES FURTIVA RECONHECIDA PELA VÍTIMA – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...) É de se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. O depoimento de policiais é prova idônea que serve de meio para uma condenação, excepcionalmente colhida em juízo. (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002117-65.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 25.10.2018) Ainda que o réu não tenha realizado o teste do etilômetro, foi confeccionado termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, suprindo a prova técnica. Foi constatado que o mesmo apresentava sonolência, olhos vermelhos, soluços, desordem nas vestes, hálito alcoólico, agressividade, arrogância, exaltação, ironia e falante (seq. 1.14). Sobre a validade do referido auto de constatação, cito: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE E NA PENA INTERMEDIÁRIA – 3. SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 4. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito.2. No caso é de se readequar, ex officio, a fração da exasperação realizada tanto na pena-base como na pena intermediária do delito.3. Tendo em vista que a pena de suspensão da habilitação é cumulativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação. Porém, a pena acessória de suspensão da habilitação deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução.4. A pena acessória de multa deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução, de ofício. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000574-56.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.07.2025) APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1°, INCISO II, DO CTB) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – TIPO PENAL ATRIBUIDO DE FORMA CORRETA – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO, EX OFFICIO, PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 312-A, DO CTB – 5. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.3. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito.4. Com efeito, verifica-se que o pedido de redução do valor da prestação pecuniária restou prejudicado, em razão da adequação, de ofício, da pena restritiva de direitos, fixando a prestação de serviços à comunidade nos termos do artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro.5. A pena acessória de multa deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução, de ofício. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002781-61.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.07.2025) Ademais, o próprio tipo penal em trato descreve a adequação típica mediante “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”, conforme artigo 306, §1º, II, do CTB. Desse modo, pelo relato dos policiais militares, pelo auto de constatação de embriaguez e as demais provas já elencadas, não restam dúvidas de que o réu praticou o delito previsto no artigo 306, §1°, inciso II, da Lei 9.503/97. No que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu de dirigir embriagado, amolda-se com exatidão ao tipo previsto no artigo 306, §1°, inciso II, ambos do CTB. No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”. E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de conduzir o veículo, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do réu se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Assim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3.2. Do crime previsto no artigo 331 do código Penal (fato 2) A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.3); pelo boletim de ocorrência (seq. 1.4); aliados aos depoimentos carreados aos autos. Pelos mesmos elementos probatórios, a autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa do réu. Ao acusado foi imputado o crime previsto no artigo 331, caput, do Código Penal, que dispõe: Artigo 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Destaca-se que o delito de desacato é de natureza formal, configurando-se quando o agente passa a desrespeitar ou humilhar, desprezar, xingar funcionário da administração pública, com a inequívoca intenção lhe de aviltar a dignidade e o decoro decorrente da função que desempenha. Nos presentes autos, verifica-se a presença de dolo subjetivo do tipo, qual seja, vontade livre e consciente de desprestigiar a função pública, fato que configura o crime de desacato. Ressalto que, para que haja configuração do crime de desacato, o contexto linguístico utilizado deve indicar que os xingamentos eram relacionados ao exercício da profissão, o que restou demonstrado nos autos, uma vez que o réu falou que os policiais eram “merda”, dirigindo-se diretamente à função pública dos agentes. Percebe-se, pois, que as palavras dos policiais são coerentes, indicando de forma firme e convicta o fato criminoso e respectiva autoria. No caso dos autos, o réu desacatou os policiais, porque dirigiu-se aos servidores públicos proferindo palavras de baixo calão, de forma acintosa e humilhante, com o firme propósito de menosprezá-los. Ademais, nessa espécie delitiva sobreleva-se a palavra do policial, se firme e coerente. Veja-se a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. O depoimento de policial é válido e eficiente para fundamentar o juízo condenatório. O conjunto probatório demonstra a efetiva prática do delito pelo acusado, que desacatou os policiais no exercício de sua função, utilizando expressões depreciativas, proferidas em demérito à Administração Pública. PENA: redução em face da fixação exacerbada; reincidência não representa bis in idem; reincidência genérica autoriza a substituição da pena privativa (TJ-RS - RC: 71003427705 RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 30/01/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012). O ato praticado por policial civil ou militar, agindo no exercício de suas funções, reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial, o da veracidade. Desse modo, é válido o depoimento testemunhal dos militares que efetuam a prisão do Réu, haja vista gozar de presunção de idoneidade apta a embasar o decreto condenatório, principalmente quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução probatória. (TJ-DF - APR: 20130510125495 DF 0012378-50.2013.8.07.0005, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 12/03/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2015. Pág. 294). Desse modo, as provas constantes nos autos, demonstram que a ação perpetrada pelo acusado se adequa integralmente à hipótese típica prevista no artigo 331 do Código Penal, no que se refere à tipicidade objetiva. No tocante à tipicidade subjetiva, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, estando configurado o injusto. Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 4. Dispositivo Diante do exposto julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu FABIO LUIS KANIGOSKI, já qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e no artigo 331 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. 5. Dosimetria da Pena 5.1. Do crime previsto no artigo 306, §1°, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (fato 1) 1ª fase da individualização da pena: circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a culpabilidade (aqui entendida como a intensidade da reprovação da conduta do réu) é normal para a espécie; b) Antecedentes: da análise do histórico criminal do réu (seq. 179.1), verifica-se que ele não possui maus antecedentes; c) Conduta social: o exame da conduta social deve considerar o comportamento do réu perante a sociedade, a família, o trabalho, dentre outros aspectos de interação social. Compulsando os autos, verifica-se que normais à espécie; d) Personalidade: inexistem nos autos informações para delimitar a personalidade do réu; e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal; f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva; g) Consequências do crime: as consequências devem ser valoradas negativamente, uma vez que a conduta de dirigir embriagado resultou no abalroamento de um veículo que estava estacionado (artigo 291, §4°[1], da Lei n° Lei n° 9.503/1997); h) Comportamento da vítima: a vítima é o Estado, fato que não altera a pena-base. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, nos termos do artigo 59 do Código Penal, partindo do mínimo legal, majoro a pena-base no percentual de 1/8 (uma circunstância judicial desfavorável ao réu sobre o total de oito circunstâncias) sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima (02 anos e 06 meses), valendo o mesmo para a pena de multa (1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima – 350), e para a suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor, razão pela qual fixo a pena-base, em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias. 2ª fase da individualização da pena: atenuantes e agravantes. Não há circunstâncias atenuantes. Presente a agravante contida no artigo 298, inciso I, da Lei n° 9.503/1997: “ (Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros) ”. Assim sendo, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e em 63 (sessenta e três) dias-multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor por 11 (onze) meses e 10 (dez) dias. 3ª fase da individualização da pena: Não se verifica a presença de qualquer causa de aumento de pena. O laudo pericial anexado aos autos (seq. 136.2) apontou que o acusado é pessoa portadora de Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência, classificado na CID-10, por F 19.2., e que à época dos fatos era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, em típica hipótese de semi-imputabilidade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Diante do exposto, considerando a gravidade dos transtornos que afligem o réu, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, além de em 21 (vinte e um) dias/multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor por 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias. 5.2. Do crime previsto no artigo 331 do Código Penal (fato 2) 1ª fase da individualização da pena: circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a culpabilidade (aqui entendida como a intensidade da reprovação da conduta do réu) é normal para a espécie; b) Antecedentes: da análise do histórico criminal do réu (seq. 179.1), verifica-se que ele não possui maus antecedentes; c) Conduta social: o exame da conduta social deve considerar o comportamento do réu perante a sociedade, a família, o trabalho, dentre outros aspectos de interação social. Compulsando os autos, verifica-se que normais à espécie; d) Personalidade: inexistem nos autos informações para delimitar a personalidade do réu; e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal; f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva; g) Consequências do crime: as consequências são normais ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: a vítima é o Estado, fato que não altera a pena-base. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais acima analisadas, dentre as penas cominadas (detenção ou multa), a pena de detenção mostra-se mais adequada à reprovação e prevenção de novos delitos, especialmente diante da possibilidade de posterior adequação do seu regime de cumprimento com base na efetiva ressocialização do réu. Considerando que não há circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase da individualização da pena: atenuantes e agravantes. Não há agravantes e atenuantes. Mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção. 3ª fase da individualização da pena: Não se verifica a presença de qualquer causa de aumento de pena. O laudo pericial anexado aos autos (seq. 136.2) apontou que o acusado é pessoa portadora de Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência, classificado na CID-10, por F 19.2, e que à época dos fatos era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, em típica hipótese de semi-imputabilidade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Diante do exposto, considerando a gravidade dos transtornos que afligem o réu, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 02 (dois) meses de detenção. 6. Do concurso material de crime Conforme disposto no artigo 69, do Código Penal, dá-se o concurso material “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Por ter o réu praticado o crime de dirigir embriagado e desacatar a equipe policial, mediante mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, deverão as respectivas penas serem cumuladas. Assim sendo, fica o réu, pois, definitivamente condenado à pena total de 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, além de em 21 (vinte e um) dias/multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor por 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias. 7. Do regime inicial de cumprimento de pena e da detração O regime inicial será o aberto, conforme artigo 33, alínea “c” do Código Penal. 8. Da substituição da pena por restritivas de direitos Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e os crimes em análise não foram perpetrados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (Código Penal, artigo 44, parágrafo 2º, primeira parte), sendo estas: a) Prestação pecuniária no importe de um salário mínimo a ser pago ao Conselho da Comunidade desta Comarca. 9. Da suspensão condicional da pena Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, conforme aduzido no item anterior, fica prejudicada a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, inciso III, do Código Penal. 10. Do direito de recorrer em liberdade Não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que permita concluir pela presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e tendo ainda em vista que o réu respondeu solto ao processo, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 11. Dos honorários advocatícios Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo do acusado, Dr. SALATIEL XAVIER CORRÊA - OAB/PR nº 110.027, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo em vista o trabalho exercido, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. Essa decisão vale como certidão para fins de execução dos honorários dativos. 12. Disposições finais Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as Cartas de Guia; e) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. f) Formem-se os autos de execução penal, observando-se previamente se já não se contra instaurado procedimento em face do réu para fiscalização de outras condenações. g) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. h) Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. i) Oportunamente, com as baixas e anotações necessárias, arquive-se. [1] Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito