Detalhe do processo

0000404-57.2025.8.26.0137

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cerquilho - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0000404-57.2025.8.26.0137 (processo principal 1002261-92.2023.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Bendito José da Silva Benati - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi apresentada impugnação pelo Município de Cerquilho, sustentando, em síntese, excesso de execução, especialmente sob o argumento de que o montante apurado pela perita judicial ultrapassaria o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, observo que a discussão relativa à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi expressamente enfrentada ainda na fase de conhecimento. Consta dos autos que, após manifestação da parte autora acerca do valor da causa e de eventual remessa ao Juízo comum, foi proferida decisão mantendo a tramitação perante este Juizado, consignando-se que o valor atribuído à causa observava o limite legal aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, a competência foi afirmada no momento próprio, durante a fase cognitiva, sem que tal deliberação tenha sido oportunamente modificada. Em seguida, sobreveio sentença de procedência, posteriormente mantida pelo Colégio Recursal, com trânsito em julgado. Na sentença transitada em julgado, o Município foi condenado ao pagamento, em favor da parte exequente, do adicional por tempo de serviço referente aos biênios e das licenças-prêmio devidas, de acordo com as Leis Complementares Municipais nº 02/1992 e nº 03/1992, bem como à obrigação de apostilar o título e pagar as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Desse modo, não é possível reabrir, em sede de cumprimento de sentença, discussão que já foi superada na fase de conhecimento, sob pena de violação à preclusão e à autoridade da coisa julgada. O título judicial deve ser cumprido nos limites em que formado, sendo vedado ao executado rediscutir matéria que poderia ter sido suscitada ou aprofundada na fase cognitiva. Ainda que se analisasse a matéria sob o enfoque do limite de alçada, a conclusão não seria diversa. O limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 tem natureza de critério de competência, a ser verificado, em regra, no momento do ajuizamento da ação. A posterior elevação do crédito em razão da apuração das parcelas reconhecidas no título, da tramitação processual e dos consectários legais não implica, por si só, renúncia automática ao excedente nem perda da competência do Juizado para executar seu próprio julgado. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará renúncia do excedente. (STJ, RMS nº 38.884/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07/05/2013). No mesmo sentido, há precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo que a superação do limite de alçada em fase de cumprimento de sentença não impede a execução perante o Juizado quando a competência foi corretamente fixada no ajuizamento e o acréscimo decorre de consectários, parcelas vencidas no curso da demanda ou da própria extensão do título judicial. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO NO CASO CONCRETO. TETO DE ALÇADA QUE SE AFERE ESTRITAMENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 143 DO FONAJE. EXTRAPOLAÇÃO DECORRENTE DE PARCELAS VINCENDAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA NEM IMPLICA RENÚNCIA. TEMA 1.030 DO STJ INAPLICÁVEL AO VALOR TOTAL ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DE QUE O VALOR HISTÓRICO (VENCIDO ATÉ O AJUIZAMENTO) SUPERAVA O LIMITE DA ÉPOCA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027507-17.2024.8.26.0053; Relator (a):Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 05/08/2026, grifei) No caso concreto, a perícia contábil judicial foi determinada exatamente em razão da divergência entre os cálculos das partes. O laudo foi elaborado por auxiliar do Juízo, com exame da documentação financeira e observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial. A parte executada, por sua vez, não apresentou demonstração técnica suficiente de erro material, equívoco metodológico ou descumprimento dos critérios definidos no título judicial. A alegação de excesso, fundada essencialmente na superação do teto do Juizado, não é bastante para afastar as conclusões periciais, sobretudo diante da preclusão da discussão sobre a competência e da coisa julgada formada no processo de conhecimento. Assim, ausentes elementos concretos aptos a infirmar o trabalho técnico produzido pela perita judicial, deve prevalecer o laudo pericial contábil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos periciais (fls. 133/146), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se o cumprimento de sentença pelo valor apurado pela perícia judicial, observados os critérios de atualização definidos no título executivo judicial e as demais cautelas legais aplicáveis ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimem-se. - ADV: ALLINE MARSOLA FRANÇA (OAB 342653/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENDITO JOSé DA SILVA BENATI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLINE MARSOLA FRANÇA

OAB: 342653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000404-57.2025.8.26.0137 (processo principal 1002261-92.2023.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Bendito José da Silva Benati - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi apresentada impugnação pelo Município de Cerquilho, sustentando, em síntese, excesso de execução, especialmente sob o argumento de que o montante apurado pela perita judicial ultrapassaria o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, observo que a discussão relativa à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi expressamente enfrentada ainda na fase de conhecimento. Consta dos autos que, após manifestação da parte autora acerca do valor da causa e de eventual remessa ao Juízo comum, foi proferida decisão mantendo a tramitação perante este Juizado, consignando-se que o valor atribuído à causa observava o limite legal aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, a competência foi afirmada no momento próprio, durante a fase cognitiva, sem que tal deliberação tenha sido oportunamente modificada. Em seguida, sobreveio sentença de procedência, posteriormente mantida pelo Colégio Recursal, com trânsito em julgado. Na sentença transitada em julgado, o Município foi condenado ao pagamento, em favor da parte exequente, do adicional por tempo de serviço referente aos biênios e das licenças-prêmio devidas, de acordo com as Leis Complementares Municipais nº 02/1992 e nº 03/1992, bem como à obrigação de apostilar o título e pagar as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Desse modo, não é possível reabrir, em sede de cumprimento de sentença, discussão que já foi superada na fase de conhecimento, sob pena de violação à preclusão e à autoridade da coisa julgada. O título judicial deve ser cumprido nos limites em que formado, sendo vedado ao executado rediscutir matéria que poderia ter sido suscitada ou aprofundada na fase cognitiva. Ainda que se analisasse a matéria sob o enfoque do limite de alçada, a conclusão não seria diversa. O limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 tem natureza de critério de competência, a ser verificado, em regra, no momento do ajuizamento da ação. A posterior elevação do crédito em razão da apuração das parcelas reconhecidas no título, da tramitação processual e dos consectários legais não implica, por si só, renúncia automática ao excedente nem perda da competência do Juizado para executar seu próprio julgado. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará renúncia do excedente. (STJ, RMS nº 38.884/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07/05/2013). No mesmo sentido, há precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo que a superação do limite de alçada em fase de cumprimento de sentença não impede a execução perante o Juizado quando a competência foi corretamente fixada no ajuizamento e o acréscimo decorre de consectários, parcelas vencidas no curso da demanda ou da própria extensão do título judicial. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO NO CASO CONCRETO. TETO DE ALÇADA QUE SE AFERE ESTRITAMENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 143 DO FONAJE. EXTRAPOLAÇÃO DECORRENTE DE PARCELAS VINCENDAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA NEM IMPLICA RENÚNCIA. TEMA 1.030 DO STJ INAPLICÁVEL AO VALOR TOTAL ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DE QUE O VALOR HISTÓRICO (VENCIDO ATÉ O AJUIZAMENTO) SUPERAVA O LIMITE DA ÉPOCA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027507-17.2024.8.26.0053; Relator (a):Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 05/08/2026, grifei) No caso concreto, a perícia contábil judicial foi determinada exatamente em razão da divergência entre os cálculos das partes. O laudo foi elaborado por auxiliar do Juízo, com exame da documentação financeira e observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial. A parte executada, por sua vez, não apresentou demonstração técnica suficiente de erro material, equívoco metodológico ou descumprimento dos critérios definidos no título judicial. A alegação de excesso, fundada essencialmente na superação do teto do Juizado, não é bastante para afastar as conclusões periciais, sobretudo diante da preclusão da discussão sobre a competência e da coisa julgada formada no processo de conhecimento. Assim, ausentes elementos concretos aptos a infirmar o trabalho técnico produzido pela perita judicial, deve prevalecer o laudo pericial contábil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos periciais (fls. 133/146), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se o cumprimento de sentença pelo valor apurado pela perícia judicial, observados os critérios de atualização definidos no título executivo judicial e as demais cautelas legais aplicáveis ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimem-se. - ADV: ALLINE MARSOLA FRANÇA (OAB 342653/SP)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000404-57.2025.8.26.0137 (processo principal 1002261-92.2023.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Bendito José da Silva Benati - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi apresentada impugnação pelo Município de Cerquilho, sustentando, em síntese, excesso de execução, especialmente sob o argumento de que o montante apurado pela perita judicial ultrapassaria o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, observo que a discussão relativa à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi expressamente enfrentada ainda na fase de conhecimento. Consta dos autos que, após manifestação da parte autora acerca do valor da causa e de eventual remessa ao Juízo comum, foi proferida decisão mantendo a tramitação perante este Juizado, consignando-se que o valor atribuído à causa observava o limite legal aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, a competência foi afirmada no momento próprio, durante a fase cognitiva, sem que tal deliberação tenha sido oportunamente modificada. Em seguida, sobreveio sentença de procedência, posteriormente mantida pelo Colégio Recursal, com trânsito em julgado. Na sentença transitada em julgado, o Município foi condenado ao pagamento, em favor da parte exequente, do adicional por tempo de serviço referente aos biênios e das licenças-prêmio devidas, de acordo com as Leis Complementares Municipais nº 02/1992 e nº 03/1992, bem como à obrigação de apostilar o título e pagar as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Desse modo, não é possível reabrir, em sede de cumprimento de sentença, discussão que já foi superada na fase de conhecimento, sob pena de violação à preclusão e à autoridade da coisa julgada. O título judicial deve ser cumprido nos limites em que formado, sendo vedado ao executado rediscutir matéria que poderia ter sido suscitada ou aprofundada na fase cognitiva. Ainda que se analisasse a matéria sob o enfoque do limite de alçada, a conclusão não seria diversa. O limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 tem natureza de critério de competência, a ser verificado, em regra, no momento do ajuizamento da ação. A posterior elevação do crédito em razão da apuração das parcelas reconhecidas no título, da tramitação processual e dos consectários legais não implica, por si só, renúncia automática ao excedente nem perda da competência do Juizado para executar seu próprio julgado. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará renúncia do excedente. (STJ, RMS nº 38.884/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07/05/2013). No mesmo sentido, há precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo que a superação do limite de alçada em fase de cumprimento de sentença não impede a execução perante o Juizado quando a competência foi corretamente fixada no ajuizamento e o acréscimo decorre de consectários, parcelas vencidas no curso da demanda ou da própria extensão do título judicial. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO NO CASO CONCRETO. TETO DE ALÇADA QUE SE AFERE ESTRITAMENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 143 DO FONAJE. EXTRAPOLAÇÃO DECORRENTE DE PARCELAS VINCENDAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA NEM IMPLICA RENÚNCIA. TEMA 1.030 DO STJ INAPLICÁVEL AO VALOR TOTAL ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DE QUE O VALOR HISTÓRICO (VENCIDO ATÉ O AJUIZAMENTO) SUPERAVA O LIMITE DA ÉPOCA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027507-17.2024.8.26.0053; Relator (a):Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 05/08/2026, grifei) No caso concreto, a perícia contábil judicial foi determinada exatamente em razão da divergência entre os cálculos das partes. O laudo foi elaborado por auxiliar do Juízo, com exame da documentação financeira e observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial. A parte executada, por sua vez, não apresentou demonstração técnica suficiente de erro material, equívoco metodológico ou descumprimento dos critérios definidos no título judicial. A alegação de excesso, fundada essencialmente na superação do teto do Juizado, não é bastante para afastar as conclusões periciais, sobretudo diante da preclusão da discussão sobre a competência e da coisa julgada formada no processo de conhecimento. Assim, ausentes elementos concretos aptos a infirmar o trabalho técnico produzido pela perita judicial, deve prevalecer o laudo pericial contábil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos periciais (fls. 133/146), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se o cumprimento de sentença pelo valor apurado pela perícia judicial, observados os critérios de atualização definidos no título executivo judicial e as demais cautelas legais aplicáveis ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimem-se. - ADV: ALLINE MARSOLA FRANÇA (OAB 342653/SP)