0000404-36.2021.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 1ª Vara
- Classe
- Meio Ambiente
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000404-36.2021.8.26.0157 (processo principal 0005842-58.2012.8.26.0157) - Cumprimento Provisório de Sentença - Meio Ambiente - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. e outro - FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A contra a decisão de fls. 1131, que homologou os cálculos apresentados pela perita judicial, deferiu o levantamento da quantia incontroversa pela CDHU e determinou a intimação da executada para o depósito da diferença apurada. A embargante aponta omissões e deficiência de fundamentação, alegando a ocorrência de preclusão e a inexistência de débito a título de juros adicionais, além de postular o prequestionamento de matérias constitucionais e legais. Manifestação da embargada CDHU pelo desacolhimento dos aclaratórios e regular prosseguimento do feito. Parecer do Ministério Público opinando pela rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, mas não comportam provimento. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer dos vícios ensejadores da integração do julgado. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente os elementos necessários à deslinde da controvérsia, amparando-se nas conclusões da perícia técnica e na manifestação ministerial. O inconformismo da embargante cinge-se à tentativa de rediscutir o mérito da decisão e a adoção dos critérios contábeis homologados em especial no que tange aos consectários da execução e aos reflexos da complexidade procedimental sobre as verbas públicas envolvidas , desiderato este impróprio para a via eleita. Ademais, quanto ao pedido de expedição de mandado de levantamento, anote-se a certidão cartorária de fls. 1159 e os esclarecimentos prestados pela CDHU às fls. 1160/1162, estando claro que o valor apontado como incontroverso para levantamento parcial corresponde à quantia de R$ 30.322.705,00, devidamente atualizada nos moldes do laudo pericial. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a decisão de fls. 1130/1131 por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da CDHU, conforme requerido às fls. 1134/1136 e esclarecido às fls. 1160/1162, observando-se os dados bancários indicados. Intime-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 185779/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP), ALINE CARVALHO REGO (OAB 256798/SP), BRUNO SALES BISCUOLA (OAB 302602/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Réu CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO
OAB: 263342/SP
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
ALINE CARVALHO REGO
OAB: 256798/SP
BRUNO SALES BISCUOLA
OAB: 302602/SP
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL
OAB: 66905/SP
SERGIO RABELLO TAMM RENAULT
OAB: 66823/SP
JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA
OAB: 185779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000404-36.2021.8.26.0157 (processo principal 0005842-58.2012.8.26.0157) - Cumprimento Provisório de Sentença - Meio Ambiente - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. e outro - FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A contra a decisão de fls. 1131, que homologou os cálculos apresentados pela perita judicial, deferiu o levantamento da quantia incontroversa pela CDHU e determinou a intimação da executada para o depósito da diferença apurada. A embargante aponta omissões e deficiência de fundamentação, alegando a ocorrência de preclusão e a inexistência de débito a título de juros adicionais, além de postular o prequestionamento de matérias constitucionais e legais. Manifestação da embargada CDHU pelo desacolhimento dos aclaratórios e regular prosseguimento do feito. Parecer do Ministério Público opinando pela rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, mas não comportam provimento. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer dos vícios ensejadores da integração do julgado. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente os elementos necessários à deslinde da controvérsia, amparando-se nas conclusões da perícia técnica e na manifestação ministerial. O inconformismo da embargante cinge-se à tentativa de rediscutir o mérito da decisão e a adoção dos critérios contábeis homologados em especial no que tange aos consectários da execução e aos reflexos da complexidade procedimental sobre as verbas públicas envolvidas , desiderato este impróprio para a via eleita. Ademais, quanto ao pedido de expedição de mandado de levantamento, anote-se a certidão cartorária de fls. 1159 e os esclarecimentos prestados pela CDHU às fls. 1160/1162, estando claro que o valor apontado como incontroverso para levantamento parcial corresponde à quantia de R$ 30.322.705,00, devidamente atualizada nos moldes do laudo pericial. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a decisão de fls. 1130/1131 por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da CDHU, conforme requerido às fls. 1134/1136 e esclarecido às fls. 1160/1162, observando-se os dados bancários indicados. Intime-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 185779/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP), ALINE CARVALHO REGO (OAB 256798/SP), BRUNO SALES BISCUOLA (OAB 302602/SP)