0000403-42.2024.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Esperança
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000403-42.2024.8.16.0119 Processo: 0000403-42.2024.8.16.0119 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.500,00 Embargante(s): ELIO PEREZ GARCIA RITA BATISTA PERES GARCIA Embargado(s): GEORGETH AZEVEDO JORGE GASPAROTTO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução em que, por determinação deste Juízo, foi produzida prova pericial de engenharia, com a nomeação de perito judicial equidistante das partes. Realizada a vistoria no imóvel objeto da lide, com a presença de ambas as partes e de seus respectivos assistentes técnicos, sobreveio o laudo pericial acostado ao mov. 152.1, no qual o expert respondeu aos quesitos formulados tanto pelos embargantes quanto pela embargada, apresentando, ainda, documentação fotográfica, planilhas orçamentárias e memória de cálculo referentes ao estágio de execução da obra. Intimados, os embargantes apresentaram impugnação ao laudo pericial (mov. 156.1), na qual suscitam, em preliminar, o excesso nos limites da perícia, sob o argumento de que o perito teria extrapolado os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (mov. 33.1), ao responder quesitos da embargada relativos a demandas pretéritas (autos n. 0002833-11.2017.8.16.0119 e n. 0004101-66.2018.8.16.0119) e à ação de produção antecipada de provas n. 0003881-92.2023.8.16.0119, pugnando pelo decote das respectivas respostas e pela intimação do perito para que se abstenha de adentrar em tais matérias. No mérito, sustentam a ocorrência de abandono da obra e a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), juntando parecer técnico de seu assistente e quesitos suplementares. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de excesso nos limites da perícia Assiste razão aos embargantes. A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 33.1) delimitou, de forma expressa, os pontos controvertidos a serem elucidados pela prova técnica, quais sejam: (i) o valor real do contrato; (ii) a liquidez do título executivo; e (iii) o estágio atual da obra. A atuação do perito judicial deve observar estritamente os limites fixados na decisão saneadora, sendo-lhe vedado converter a diligência técnica em nova instrução de demandas diversas. Da análise do laudo acostado ao mov. 152.1, verifica-se que o perito, ao responder aos quesitos formulados pela embargada sob os itens "e" a "e.6.2.1", adentrou em matéria estranha ao objeto da perícia determinada nestes autos, promovendo verdadeira reconstituição de fatos e decisões proferidas em processos diversos (autos n. 0002833-11.2017.8.16.0119, n. 0004101-66.2018.8.16.0119 e n. 0003881-92.2023.8.16.0119), com transcrição de trechos de sentenças e informações sobre acordos e indenizações lá discutidos. Tal incursão, ainda que o próprio expert tenha reconhecido, em parte, sua impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre aqueles fatos e o contrato ora executado, extrapola o encargo que lhe foi conferido, e não se mostra necessária à elucidação de nenhum dos pontos controvertidos fixados no saneamento. Tal proceder, além de desbordar da atribuição pericial, é passível de gerar tumulto processual e insegurança jurídica, na medida em que introduz nos autos, por via oblíqua, discussão de matéria própria de outros feitos, já ali submetida ao crivo do contraditório e do juízo competente. Assim, ACOLHO a preliminar de excesso de poder pericial suscitada pelos embargantes. 2.2. Da homologação parcial do laudo e da intimação do perito O acolhimento da preliminar, todavia, não compromete a integralidade do trabalho pericial. Nos aspectos em que a perícia efetivamente se ateve ao objeto para o qual foi determinada — notadamente quanto ao levantamento do estágio de execução da obra, à quantificação dos serviços executados e à confrontação com o instrumento contratual —, o laudo mostra-se claro, coerente e tecnicamente fundamentado, elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, devendo ser prestigiado nessa extensão. Impõe-se, contudo, o decote e a desconsideração das respostas aos quesitos formulados pela embargada sob os itens "e" a "e.6.2.1" do laudo pericial (mov. 152.1), bem como de qualquer outra passagem do laudo que verse sobre fatos, decisões ou documentos relativos aos autos n. 0002833-11.2017.8.16.0119, n. 0004101-66.2018.8.16.0119 e n. 0003881-92.2023.8.16.0119, os quais não serão considerados por ocasião da sentença. O parecer técnico apresentado pelo assistente dos embargantes (mov. 156.1) fica recebido e passará a integrar os autos como elemento de convicção a ser sopesado por ocasião da sentença, no que for pertinente aos pontos controvertidos fixados no saneamento. Por fim, cumpre determinar a intimação do perito judicial para que, doravante, restrinja sua atuação estritamente aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (mov. 33.1), abstendo-se de responder, comentar ou tecer qualquer consideração técnica sobre fatos, documentos, decisões ou quesitos relacionados a autos processuais diversos do presente feito, sob pena de nova desconsideração das respostas eventualmente prestadas em desacordo com a presente determinação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de excesso de poder pericial suscitada pelos embargantes, pelos fundamentos supra; b) DETERMINO o decote e a desconsideração das respostas aos quesitos "e" a "e.6.2.1" formulados pela embargada, bem como de qualquer outra passagem do laudo pericial de mov. 152.1 que verse sobre fatos, decisões ou documentos relativos aos autos n. 0002833-11.2017.8.16.0119, n. 0004101-66.2018.8.16.0119 e n. 0003881-92.2023.8.16.0119, os quais não serão considerados por ocasião da sentença; c) DETERMINO a intimação do perito judicial para que, doravante, retifique seu laudo pericial e restrinja sua atuação estritamente aos pontos controvertidos fixados no saneamento, abstendo-se de responder ou comentar quaisquer questões referentes a autos processuais diversos do presente feito; e) Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. Nova Esperança, 16 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIO PEREZ GARCIA
Réu GEORGETH AZEVEDO JORGE GASPAROTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA
OAB: 23230/PR
SANDRO DIAS MENDES
OAB: 67154/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000403-42.2024.8.16.0119 Processo: 0000403-42.2024.8.16.0119 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$55.500,00 Embargante(s): ELIO PEREZ GARCIA RITA BATISTA PERES GARCIA Embargado(s): GEORGETH AZEVEDO JORGE GASPAROTTO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução em que, por determinação deste Juízo, foi produzida prova pericial de engenharia, com a nomeação de perito judicial equidistante das partes. Realizada a vistoria no imóvel objeto da lide, com a presença de ambas as partes e de seus respectivos assistentes técnicos, sobreveio o laudo pericial acostado ao mov. 152.1, no qual o expert respondeu aos quesitos formulados tanto pelos embargantes quanto pela embargada, apresentando, ainda, documentação fotográfica, planilhas orçamentárias e memória de cálculo referentes ao estágio de execução da obra. Intimados, os embargantes apresentaram impugnação ao laudo pericial (mov. 156.1), na qual suscitam, em preliminar, o excesso nos limites da perícia, sob o argumento de que o perito teria extrapolado os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (mov. 33.1), ao responder quesitos da embargada relativos a demandas pretéritas (autos n. 0002833-11.2017.8.16.0119 e n. 0004101-66.2018.8.16.0119) e à ação de produção antecipada de provas n. 0003881-92.2023.8.16.0119, pugnando pelo decote das respectivas respostas e pela intimação do perito para que se abstenha de adentrar em tais matérias. No mérito, sustentam a ocorrência de abandono da obra e a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), juntando parecer técnico de seu assistente e quesitos suplementares. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de excesso nos limites da perícia Assiste razão aos embargantes. A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 33.1) delimitou, de forma expressa, os pontos controvertidos a serem elucidados pela prova técnica, quais sejam: (i) o valor real do contrato; (ii) a liquidez do título executivo; e (iii) o estágio atual da obra. A atuação do perito judicial deve observar estritamente os limites fixados na decisão saneadora, sendo-lhe vedado converter a diligência técnica em nova instrução de demandas diversas. Da análise do laudo acostado ao mov. 152.1, verifica-se que o perito, ao responder aos quesitos formulados pela embargada sob os itens "e" a "e.6.2.1", adentrou em matéria estranha ao objeto da perícia determinada nestes autos, promovendo verdadeira reconstituição de fatos e decisões proferidas em processos diversos (autos n. 0002833-11.2017.8.16.0119, n. 0004101-66.2018.8.16.0119 e n. 0003881-92.2023.8.16.0119), com transcrição de trechos de sentenças e informações sobre acordos e indenizações lá discutidos. Tal incursão, ainda que o próprio expert tenha reconhecido, em parte, sua impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre aqueles fatos e o contrato ora executado, extrapola o encargo que lhe foi conferido, e não se mostra necessária à elucidação de nenhum dos pontos controvertidos fixados no saneamento. Tal proceder, além de desbordar da atribuição pericial, é passível de gerar tumulto processual e insegurança jurídica, na medida em que introduz nos autos, por via oblíqua, discussão de matéria própria de outros feitos, já ali submetida ao crivo do contraditório e do juízo competente. Assim, ACOLHO a preliminar de excesso de poder pericial suscitada pelos embargantes. 2.2. Da homologação parcial do laudo e da intimação do perito O acolhimento da preliminar, todavia, não compromete a integralidade do trabalho pericial. Nos aspectos em que a perícia efetivamente se ateve ao objeto para o qual foi determinada — notadamente quanto ao levantamento do estágio de execução da obra, à quantificação dos serviços executados e à confrontação com o instrumento contratual —, o laudo mostra-se claro, coerente e tecnicamente fundamentado, elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, devendo ser prestigiado nessa extensão. Impõe-se, contudo, o decote e a desconsideração das respostas aos quesitos formulados pela embargada sob os itens "e" a "e.6.2.1" do laudo pericial (mov. 152.1), bem como de qualquer outra passagem do laudo que verse sobre fatos, decisões ou documentos relativos aos autos n. 0002833-11.2017.8.16.0119, n. 0004101-66.2018.8.16.0119 e n. 0003881-92.2023.8.16.0119, os quais não serão considerados por ocasião da sentença. O parecer técnico apresentado pelo assistente dos embargantes (mov. 156.1) fica recebido e passará a integrar os autos como elemento de convicção a ser sopesado por ocasião da sentença, no que for pertinente aos pontos controvertidos fixados no saneamento. Por fim, cumpre determinar a intimação do perito judicial para que, doravante, restrinja sua atuação estritamente aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (mov. 33.1), abstendo-se de responder, comentar ou tecer qualquer consideração técnica sobre fatos, documentos, decisões ou quesitos relacionados a autos processuais diversos do presente feito, sob pena de nova desconsideração das respostas eventualmente prestadas em desacordo com a presente determinação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de excesso de poder pericial suscitada pelos embargantes, pelos fundamentos supra; b) DETERMINO o decote e a desconsideração das respostas aos quesitos "e" a "e.6.2.1" formulados pela embargada, bem como de qualquer outra passagem do laudo pericial de mov. 152.1 que verse sobre fatos, decisões ou documentos relativos aos autos n. 0002833-11.2017.8.16.0119, n. 0004101-66.2018.8.16.0119 e n. 0003881-92.2023.8.16.0119, os quais não serão considerados por ocasião da sentença; c) DETERMINO a intimação do perito judicial para que, doravante, retifique seu laudo pericial e restrinja sua atuação estritamente aos pontos controvertidos fixados no saneamento, abstendo-se de responder ou comentar quaisquer questões referentes a autos processuais diversos do presente feito; e) Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. Nova Esperança, 16 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito