0000403-42.2022.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000403-42.2022.8.16.0077 Processo: 0000403-42.2022.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$71.267,20 Polo Ativo(s): NEY DA SILVA SALES Polo Passivo(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença promovida por NEY DA SILVA SALES em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR. No mov. 157.1, foi proferida sentença de parcial procedência, pela qual o Município foi condenado ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à centésima octogésima hora mensal, com os devidos reflexos, a partir de 04 de fevereiro de 2017, tomando-se por base os registros de ponto dos movs. 1.6 e 1.7 e o vencimento básico do servidor, acrescido do adicional de cinquenta por cento, nos termos do art. 116, inciso I, da Lei Complementar Municipal n.º 6/2005. Determinou-se, ainda, a compensação dos valores já pagos a título de horas extras. Os pedidos referentes ao adicional noturno e aos intervalos intrajornada e interjornada foram julgados improcedentes. A sentença estabeleceu a incidência do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, bem como determinou a realização dos descontos previdenciários e fiscais na fase de cumprimento. Em razão da sucumbência recíproca, atribuiu ao autor sessenta por cento das custas e despesas processuais e ao Município os quarenta por cento remanescentes, observada a redução de cinquenta por cento concedida ao demandante no mov. 16.1. A fixação dos percentuais dos honorários advocatícios foi diferida para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município interpôs recurso de apelação no mov. 161.1. O acórdão juntado no mov. 169.1 negou provimento ao recurso e confirmou a sentença em remessa necessária. Quanto aos consectários legais, determinou que a remuneração oficial da caderneta de poupança fosse observada até 09 de dezembro de 2021 e, a partir de então, fosse aplicada exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho recursal também foi relegada ao momento da liquidação. O trânsito em julgado ocorreu em 24 de julho de 2025, conforme certificado no mov. 170. No mov. 174.1, o credor requereu diretamente o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instruindo o pedido com memória de cálculo e relatório elaborado por assistente técnico. Apurou o montante bruto de R$ 71.267,20 (setenta e um mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), atualizado até 31 de agosto de 2025, e o valor líquido de R$ 63.423,55 (sessenta e três mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), após o desconto de R$ 7.843,65 (sete mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) a título de contribuição previdenciária. A decisão do mov. 176.1 determinou a intimação do Município para apresentar impugnação, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. No mov. 185.1, o Município apresentou impugnação. Preliminarmente, sustentou a inadequação do cumprimento direto, sob o argumento de que o título judicial seria ilíquido e dependeria de prévia liquidação. No mérito, alegou excesso de execução correspondente à integralidade da quantia exigida e afirmou que o valor devido seria de R$ 0,00 (zero reais), porque os cálculos do credor não teriam compensado adequadamente os pagamentos realizados sob as rubricas de horas extras de cinquenta e de cem por cento. Apontou, ainda, divergências quanto aos índices de atualização e à alíquota da contribuição previdenciária. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil. O credor manifestou-se no mov. 189.1. Alegou que o Município não teria atendido ao ônus previsto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não apresentou memória discriminada do cálculo que entendia correto. Defendeu a possibilidade de apuração do crédito mediante simples cálculo aritmético e requereu a rejeição da impugnação e a homologação de sua conta. A decisão do mov. 191.1 acolheu a impugnação para reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença e determinou que o credor adaptasse o requerimento ao procedimento liquidatório. O Município opôs embargos de declaração no mov. 194.1, postulando a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação. O credor apresentou manifestação no mov. 202.1, sustentando que a decisão não extinguiu o cumprimento nem reduziu o crédito, tendo apenas determinado sua conversão em liquidação de sentença, razão pela qual não seriam devidos honorários naquele momento. Os embargos de declaração foram rejeitados no mov. 205.1. Consignou-se que a decisão do mov. 191.1 não extinguiu o procedimento, mas apenas determinou sua adequação ao rito da liquidação, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios pelo incidente. No mov. 208, o credor informou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0053147-12.2026.8.16.0000 contra a decisão do mov. 191.1. A decisão do mov. 210.1 manteve o pronunciamento recorrido por seus próprios fundamentos e determinou seu cumprimento. Após a intimação decorrente da certidão do mov. 212.1, o credor apresentou, no mov. 215.1, a denominada “readequação da petição de mov. 174 e liquidação de sentença”. Ratificou a memória de cálculo anteriormente apresentada, bem como o relatório técnico TT 206/2025. Sustentou que os valores pagos a título de horas extras e adicional noturno teriam sido deduzidos e renovou o pedido de rejeição da perícia e de homologação do montante bruto de R$ 71.267,20 (setenta e um mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), com o posterior prosseguimento do cumprimento de sentença. Os autos vieram conclusos no mov. 216. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO a) Da liquidação A decisão do mov. 191.1 reconheceu expressamente que o título executivo é ilíquido e que a apuração do crédito não depende apenas da aplicação de operações aritméticas sobre bases previamente definidas, exigindo prévia liquidação. Embora o credor tenha interposto agravo de instrumento, a decisão recorrida permanece eficaz, pois os recursos, em regra, não impedem a produção dos efeitos do pronunciamento judicial, nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil. Não há concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal que impeça o prosseguimento da liquidação. Ademais, no mov. 210.1, o Juízo manteve expressamente o pronunciamento recorrido e determinou seu cumprimento. A liquidação também pode ser processada durante a pendência de recurso, conforme autoriza o art. 512 do Código de Processo Civil. Desse modo, recebo a petição do mov. 215.1 como adequação formal do pedido à fase de liquidação, sem que isso importe homologação da memória unilateral apresentada ou reconsideração da decisão do mov. 191.1. b) Da modalidade de liquidação O art. 509 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenatória ao pagamento de quantia ilíquida será liquidada por arbitramento quando isso for exigido pela natureza do objeto, ou pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. No caso concreto, não há necessidade de alegação ou de comprovação de fato novo. Os limites da obrigação foram estabelecidos pelo título judicial, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença durante a liquidação, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A controvérsia concentra-se na apuração técnica do quantum debeatur, mediante exame dos registros de ponto, das fichas financeiras e dos comprovantes de pagamento, competência por competência. Deverão ser identificadas as horas efetivamente trabalhadas em cada mês, aquelas excedentes ao limite mensal de 180 (cento e oitenta horas), o vencimento básico vigente em cada competência, o adicional de cinquenta por cento, os reflexos abrangidos pelo título e os pagamentos já realizados a título de serviço extraordinário. Também será necessário examinar os critérios de compensação, os descontos previdenciários e fiscais e os consectários estabelecidos pela sentença e pelo acórdão. Assim, a natureza do objeto exige liquidação por arbitramento, na forma dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, com realização de perícia contábil. c) Dos parâmetros da perícia A perícia deverá observar estritamente os limites do título executivo, sem rediscutir a responsabilidade já reconhecida nem incluir parcelas rejeitadas na fase de conhecimento. b) Da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais A nomeação de profissional externo ao quadro do Poder Judiciário implica a fixação de honorários periciais. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício. Entretanto, na fase de liquidação de sentença, a responsabilidade pela antecipação dos honorários deve observar a orientação específica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos — Tema 871, vide: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.274.466/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). A hipótese corresponde à liquidação por arbitramento, atraindo a terceira tese do Tema 871, segundo a qual cabe ao devedor antecipar os honorários periciais. Consequentemente, incumbe ao MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR antecipar integralmente os honorários do perito judicial. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. RECEBO a petição do mov. 215.1 como adaptação formal do requerimento ao procedimento da liquidação de sentença. 2. INDEFIRO, por ora, os pedidos de homologação da memória de cálculo apresentada pelo credor e de imediato prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. DETERMINO que a liquidação seja processada por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. 3.1. À Secretaria para que proceda à retificação da classe processual para “Liquidação por Arbitramento”, preservando-se as partes, os procuradores e os documentos já juntados. 4. NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Ciências Contábeis, com aptidão para realizar cálculos judiciais e apurar o quantum debeatur, nos termos delimitados nesta decisão. 4.1. À Secretaria para que selecione profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um perito credenciado e apto à realização do ato. 4.2. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; b) apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; c) indique endereço eletrônico e telefone para contato; d) apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das atividades necessárias; e e) informe o prazo estimado para apresentação do laudo. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. 7. Arbitrada a remuneração, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor — RPV em favor do perito, a ser suportada pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR, observados o limite legal e o procedimento aplicável, nos termos do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. 8. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistentes técnicos; e c) apresentar quesitos. 9. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) os cartões-ponto, folhas de frequência e relatórios de viagem do exequente referentes ao período abrangido pelo título executivo, a partir de 04 de fevereiro de 2017, observados os limites do pedido inicial; b) os holerites, contracheques e fichas financeiras completas correspondentes ao mesmo período; c) o histórico da evolução do vencimento básico do servidor em cada competência, acompanhado dos respectivos atos normativos; d) os demonstrativos individualizados dos pagamentos efetuados sob as rubricas de horas extras de cinquenta por cento e de cem por cento, com indicação da competência, da quantidade de horas, da base de cálculo e do valor pago; e) os demonstrativos dos pagamentos realizados a título de adicional noturno, exclusivamente para permitir a segregação das rubricas, vedada sua compensação com o crédito de horas extras reconhecido no título; f) a legislação municipal e os documentos que indiquem a metodologia utilizada pela folha de pagamento para o cálculo das horas extraordinárias, especialmente quanto ao divisor de cento e oitenta horas, à base de cálculo e aos adicionais aplicados; e g) os demais documentos que venham a ser justificadamente solicitados pelo perito e se mostrem indispensáveis à elaboração do laudo. A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. 10. Homologados e depositados os honorários, o perito deverá designar data e local para eventual diligência presencial, caso necessária, comunicando-os ao Juízo com antecedência suficiente. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. Os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres no mesmo prazo, independentemente de intimação específica. 13. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do laudo, homologação dos cálculos e prosseguimento do cumprimento de sentença. 14. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR
Autor NEY DA SILVA SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO SORVOS DE CAMPOS
OAB: 58305/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000403-42.2022.8.16.0077 Processo: 0000403-42.2022.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$71.267,20 Polo Ativo(s): NEY DA SILVA SALES Polo Passivo(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença promovida por NEY DA SILVA SALES em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR. No mov. 157.1, foi proferida sentença de parcial procedência, pela qual o Município foi condenado ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à centésima octogésima hora mensal, com os devidos reflexos, a partir de 04 de fevereiro de 2017, tomando-se por base os registros de ponto dos movs. 1.6 e 1.7 e o vencimento básico do servidor, acrescido do adicional de cinquenta por cento, nos termos do art. 116, inciso I, da Lei Complementar Municipal n.º 6/2005. Determinou-se, ainda, a compensação dos valores já pagos a título de horas extras. Os pedidos referentes ao adicional noturno e aos intervalos intrajornada e interjornada foram julgados improcedentes. A sentença estabeleceu a incidência do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, bem como determinou a realização dos descontos previdenciários e fiscais na fase de cumprimento. Em razão da sucumbência recíproca, atribuiu ao autor sessenta por cento das custas e despesas processuais e ao Município os quarenta por cento remanescentes, observada a redução de cinquenta por cento concedida ao demandante no mov. 16.1. A fixação dos percentuais dos honorários advocatícios foi diferida para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município interpôs recurso de apelação no mov. 161.1. O acórdão juntado no mov. 169.1 negou provimento ao recurso e confirmou a sentença em remessa necessária. Quanto aos consectários legais, determinou que a remuneração oficial da caderneta de poupança fosse observada até 09 de dezembro de 2021 e, a partir de então, fosse aplicada exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho recursal também foi relegada ao momento da liquidação. O trânsito em julgado ocorreu em 24 de julho de 2025, conforme certificado no mov. 170. No mov. 174.1, o credor requereu diretamente o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instruindo o pedido com memória de cálculo e relatório elaborado por assistente técnico. Apurou o montante bruto de R$ 71.267,20 (setenta e um mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), atualizado até 31 de agosto de 2025, e o valor líquido de R$ 63.423,55 (sessenta e três mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), após o desconto de R$ 7.843,65 (sete mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) a título de contribuição previdenciária. A decisão do mov. 176.1 determinou a intimação do Município para apresentar impugnação, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. No mov. 185.1, o Município apresentou impugnação. Preliminarmente, sustentou a inadequação do cumprimento direto, sob o argumento de que o título judicial seria ilíquido e dependeria de prévia liquidação. No mérito, alegou excesso de execução correspondente à integralidade da quantia exigida e afirmou que o valor devido seria de R$ 0,00 (zero reais), porque os cálculos do credor não teriam compensado adequadamente os pagamentos realizados sob as rubricas de horas extras de cinquenta e de cem por cento. Apontou, ainda, divergências quanto aos índices de atualização e à alíquota da contribuição previdenciária. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil. O credor manifestou-se no mov. 189.1. Alegou que o Município não teria atendido ao ônus previsto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não apresentou memória discriminada do cálculo que entendia correto. Defendeu a possibilidade de apuração do crédito mediante simples cálculo aritmético e requereu a rejeição da impugnação e a homologação de sua conta. A decisão do mov. 191.1 acolheu a impugnação para reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença e determinou que o credor adaptasse o requerimento ao procedimento liquidatório. O Município opôs embargos de declaração no mov. 194.1, postulando a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação. O credor apresentou manifestação no mov. 202.1, sustentando que a decisão não extinguiu o cumprimento nem reduziu o crédito, tendo apenas determinado sua conversão em liquidação de sentença, razão pela qual não seriam devidos honorários naquele momento. Os embargos de declaração foram rejeitados no mov. 205.1. Consignou-se que a decisão do mov. 191.1 não extinguiu o procedimento, mas apenas determinou sua adequação ao rito da liquidação, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios pelo incidente. No mov. 208, o credor informou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0053147-12.2026.8.16.0000 contra a decisão do mov. 191.1. A decisão do mov. 210.1 manteve o pronunciamento recorrido por seus próprios fundamentos e determinou seu cumprimento. Após a intimação decorrente da certidão do mov. 212.1, o credor apresentou, no mov. 215.1, a denominada “readequação da petição de mov. 174 e liquidação de sentença”. Ratificou a memória de cálculo anteriormente apresentada, bem como o relatório técnico TT 206/2025. Sustentou que os valores pagos a título de horas extras e adicional noturno teriam sido deduzidos e renovou o pedido de rejeição da perícia e de homologação do montante bruto de R$ 71.267,20 (setenta e um mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), com o posterior prosseguimento do cumprimento de sentença. Os autos vieram conclusos no mov. 216. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO a) Da liquidação A decisão do mov. 191.1 reconheceu expressamente que o título executivo é ilíquido e que a apuração do crédito não depende apenas da aplicação de operações aritméticas sobre bases previamente definidas, exigindo prévia liquidação. Embora o credor tenha interposto agravo de instrumento, a decisão recorrida permanece eficaz, pois os recursos, em regra, não impedem a produção dos efeitos do pronunciamento judicial, nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil. Não há concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal que impeça o prosseguimento da liquidação. Ademais, no mov. 210.1, o Juízo manteve expressamente o pronunciamento recorrido e determinou seu cumprimento. A liquidação também pode ser processada durante a pendência de recurso, conforme autoriza o art. 512 do Código de Processo Civil. Desse modo, recebo a petição do mov. 215.1 como adequação formal do pedido à fase de liquidação, sem que isso importe homologação da memória unilateral apresentada ou reconsideração da decisão do mov. 191.1. b) Da modalidade de liquidação O art. 509 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenatória ao pagamento de quantia ilíquida será liquidada por arbitramento quando isso for exigido pela natureza do objeto, ou pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. No caso concreto, não há necessidade de alegação ou de comprovação de fato novo. Os limites da obrigação foram estabelecidos pelo título judicial, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença durante a liquidação, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A controvérsia concentra-se na apuração técnica do quantum debeatur, mediante exame dos registros de ponto, das fichas financeiras e dos comprovantes de pagamento, competência por competência. Deverão ser identificadas as horas efetivamente trabalhadas em cada mês, aquelas excedentes ao limite mensal de 180 (cento e oitenta horas), o vencimento básico vigente em cada competência, o adicional de cinquenta por cento, os reflexos abrangidos pelo título e os pagamentos já realizados a título de serviço extraordinário. Também será necessário examinar os critérios de compensação, os descontos previdenciários e fiscais e os consectários estabelecidos pela sentença e pelo acórdão. Assim, a natureza do objeto exige liquidação por arbitramento, na forma dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, com realização de perícia contábil. c) Dos parâmetros da perícia A perícia deverá observar estritamente os limites do título executivo, sem rediscutir a responsabilidade já reconhecida nem incluir parcelas rejeitadas na fase de conhecimento. b) Da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais A nomeação de profissional externo ao quadro do Poder Judiciário implica a fixação de honorários periciais. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício. Entretanto, na fase de liquidação de sentença, a responsabilidade pela antecipação dos honorários deve observar a orientação específica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos — Tema 871, vide: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.274.466/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). A hipótese corresponde à liquidação por arbitramento, atraindo a terceira tese do Tema 871, segundo a qual cabe ao devedor antecipar os honorários periciais. Consequentemente, incumbe ao MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR antecipar integralmente os honorários do perito judicial. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. RECEBO a petição do mov. 215.1 como adaptação formal do requerimento ao procedimento da liquidação de sentença. 2. INDEFIRO, por ora, os pedidos de homologação da memória de cálculo apresentada pelo credor e de imediato prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. DETERMINO que a liquidação seja processada por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. 3.1. À Secretaria para que proceda à retificação da classe processual para “Liquidação por Arbitramento”, preservando-se as partes, os procuradores e os documentos já juntados. 4. NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Ciências Contábeis, com aptidão para realizar cálculos judiciais e apurar o quantum debeatur, nos termos delimitados nesta decisão. 4.1. À Secretaria para que selecione profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um perito credenciado e apto à realização do ato. 4.2. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; b) apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; c) indique endereço eletrônico e telefone para contato; d) apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das atividades necessárias; e e) informe o prazo estimado para apresentação do laudo. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. 7. Arbitrada a remuneração, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor — RPV em favor do perito, a ser suportada pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR, observados o limite legal e o procedimento aplicável, nos termos do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. 8. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistentes técnicos; e c) apresentar quesitos. 9. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não constem integralmente dos autos: a) os cartões-ponto, folhas de frequência e relatórios de viagem do exequente referentes ao período abrangido pelo título executivo, a partir de 04 de fevereiro de 2017, observados os limites do pedido inicial; b) os holerites, contracheques e fichas financeiras completas correspondentes ao mesmo período; c) o histórico da evolução do vencimento básico do servidor em cada competência, acompanhado dos respectivos atos normativos; d) os demonstrativos individualizados dos pagamentos efetuados sob as rubricas de horas extras de cinquenta por cento e de cem por cento, com indicação da competência, da quantidade de horas, da base de cálculo e do valor pago; e) os demonstrativos dos pagamentos realizados a título de adicional noturno, exclusivamente para permitir a segregação das rubricas, vedada sua compensação com o crédito de horas extras reconhecido no título; f) a legislação municipal e os documentos que indiquem a metodologia utilizada pela folha de pagamento para o cálculo das horas extraordinárias, especialmente quanto ao divisor de cento e oitenta horas, à base de cálculo e aos adicionais aplicados; e g) os demais documentos que venham a ser justificadamente solicitados pelo perito e se mostrem indispensáveis à elaboração do laudo. A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. 10. Homologados e depositados os honorários, o perito deverá designar data e local para eventual diligência presencial, caso necessária, comunicando-os ao Juízo com antecedência suficiente. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. Os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres no mesmo prazo, independentemente de intimação específica. 13. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do laudo, homologação dos cálculos e prosseguimento do cumprimento de sentença. 14. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito