0000403-40.2024.8.16.0152
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Ed. do Fórum - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000403-40.2024.8.16.0152 I. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosa Cleise Moselli Pirolla e Carlos Pirolla em face da OSCIP - Associação de Ação Social e do Município de Santa Mariana/PR. Sustentam os requerentes que em 16/06/2016, adquiriram um terreno localizado na Rua Projetada B, Lote 16, Quadra C, Loteamento Paulo Bassi, neste Município de Santa Mariana/PR, onde, no mesmo ano, edificaram residência unifamiliar com área construída de 94,5 m², imóvel este lindeiro ao Conjunto Habitacional Professora Silvana Souza Uzai de Souza. Aduzem que o lote vizinho, com área total de 34.271,50 m², matrícula nº 2.614, foi doado pela municipalidade à OSCIP, com a finalidade de construção de 185 (cento e oitenta e cinco) unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo posteriormente executada a construção de um muro de arrimo no referido empreendimento. Sustentam que após a execução dessa obra, passaram a surgir trincas, fissuras e rachaduras nas paredes de sua residência, circunstância constatada por profissional engenheiro civil, cujo laudo técnico indicou risco estrutural decorrente da movimentação de terra oriunda do imóvel vizinho. Afirmam que buscaram providências junto à Prefeitura Municipal de Santa Mariana/PR, mediante requerimento administrativo, sem que houvesse solução para o problema. Assentam que os danos teriam sido causados pela construção irregular do muro de arrimo, em desacordo com normas técnicas da construção civil e de segurança, imputando responsabilidade solidária às requeridas, por serem ambas responsáveis pela implantação do conjunto habitacional. Diante deste cenário, pugnam pela procedência da demanda, com a condenação das requeridas ao pagamento do valor de R$ 57.838,77 (cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, e do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. Juntam documentos. Citado, o Município de Santa Mariana/PR, apresentou contestação (mov. 48.1) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois eventual responsabilidade seria exclusiva da pessoa jurídica de direito privado executora da obra, não se confundindo responsabilidade solidária com eventual responsabilidade subsidiária, asseverando, ainda, que o programa habitacional teria natureza federal. Suscita, também, a prescrição quinquenal, ao argumento de que a doação do imóvel ocorreu em 29 de dezembro de 2015, ultrapassando o prazo legal de 5 (cinco) anos. Alega, ainda, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de controvérsia envolvendo bem imóvel público. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil, pois não houve conduta comissiva ou omissiva apta a configurar nexo causal entre a atuação estatal e os danos alegados, defendendo a inaplicabilidade da teoria do risco integral e a ausência dos pressupostos necessários tanto à responsabilização objetiva quanto subjetiva. Assenta não ser o ente público o causador dos supostos danos materiais, bem como sustenta a ausência de comprovação de ofensa a direitos da personalidade capaz de caracterizar dano moral indenizável. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Citada, a OSCIP - Associação de Ação Social, apresentou contestação (movs. 94.1/94.8) alegando, preliminarmente, a incompetência do juizado, ante a necessidade de realização de perícia. Suscita, também, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é concessionária nem executora autônoma de obra pública, atuando como parceira técnica e social com o Município de Santa Mariana/PR e com a Caixa Econômica Federal, para a construção das moradias no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. No mérito, afirma inexistir nexo de causalidade entre a construção do muro de arrimo e os danos narrados, mencionando que o laudo técnico teria concluído pela inexistência de elementos diretos que indiquem relação entre a construção do muro e o aparecimento das fissuras, ensejando na ausência de dever de indenizar. Sustenta, ademais, que os danos decorrem de vícios construtivos exclusivos da residência dos autores, registrando que não teriam sido apresentados projetos e memoriais pertinentes, e atribui a situação à conduta dos proprietários. Assenta que as fissuras são classificadas como de risco regular, sem perigo de colapso, interdição, evacuação ou circunstâncias correlatas no imóvel. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Junta documentos. Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório do necessário. II. Passo à análise das preliminares arguidas pelos requeridos. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Santa Mariana/PR A municipalidade sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas doou o imóvel à OSCIP, não tendo participado da execução da obra, tampouco sendo responsável por sua fiscalização ou por qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha causado os danos alegados. Argumenta, ainda, que eventual responsabilidade seria do Governo Federal, que promoveu o programa habitacional. Contudo, tenho que razão não lhe assiste. A legitimidade das partes deve ser aferida em conformidade com a teoria da asserção, mediante exame abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão, nesse momento processual, sobre a efetiva existência da responsabilidade material imputada ao demandado. Para a configuração da pertinência subjetiva da demanda, basta que a narrativa autoral permita inferir, em tese, que o requerido possa ser titular da relação jurídica controvertida ou responsável pela violação do direito invocado, reservando-se à análise do mérito a verificação da existência da conduta, do dano e do nexo causal. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao adotar que "as condições da ação são apuradas de acordo com a teoria da asserção. Assim, o reconhecimento da legitimidade das partes se dá com base nos argumentos apresentados na inicial, que devem possibilitar a dedução, em abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica levada a juízo.” (REsp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022). Na hipótese dos autos, os autores atribuem à municipalidade participação na implantação do conjunto habitacional, afirmando que o ente público disponibilizou a área destinada ao empreendimento, atuou em parceria com a OSCIP e com a Caixa Econômica Federal e, mesmo depois de cientificado administrativamente acerca dos danos estruturais alegadamente decorrentes da construção do muro de arrimo, não teria adotado providências. Tais elementos são suficientes para justificar a permanência do Município no polo passivo da demanda, certo sendo que a determinação da extensão de sua participação no empreendimento, do conteúdo dos deveres eventualmente assumidos e da existência de conduta comissiva ou omissiva causalmente relacionada aos danos, depende do exame dos instrumentos celebrados e das demais provas produzidas, constituindo matéria de mérito, insuscetível de resolução sob a tese da ilegitimidade passiva, neste momento processual. Registre-se que a jurisprudência pátria admite a responsabilização do ente público municipal quando há vínculo direto ou indireto com a execução de obra pública, especialmente em casos de cooperação técnica, administrativa ou financeira, como ocorre nos programas habitacionais realizados por meio de convênios com entidades do terceiro setor: “APELAÇÃO 01 (MUNICÍPIO DE MARINGÁ). APELAÇÃO 2 (PARTE AUTORA). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. OBRA PÚBLICA DE REBAIXAMENTO DA LINHA FÉRREA. DANOS A IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (RIV) NÃO REALIZADO PELA EMPREITEIRA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUBSISTENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, EXCLUINDO AS AVARIAS SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. APELO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001153-50.2009.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 26.06.2023). (Grifo nosso). _X_ “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte agravada contra Consórcio Mendes Júnior Servange CR Almeida, objetivando a condenação do réu em indenização por danos morais e materiais, em face da inundação de imóvel de propriedade do autor, quando da construção do complexo de pistas denominado Linha Verde, no Distrito Federal, de responsabilidade do Consórcio ora agravante. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença - que julgara improcedente o pedido -, para, "reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária do Consórcio Mendes Júnior, condená-lo ao pagamento (...) de indenização por danos materiais no valor de R$24.544,19 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos) (...), de compensação pecuniária a título de danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) (...), fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação de afronta a dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial. -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "os danos resultantes do ato da construção, cujas consequências (...) estão intimamente ligadas à negligência perpetrada ou à má adequação à infraestrutura do local de forma a permitir o adequado funcionamento do sistema de drenagem de águas pluviais na rodovia que estava sendo construída (...), assiste à empresa apelada, solidariamente com a entidade pública contratante, o dever de indenizar o terceiro lesado pela imperfeição de sua atividade profissional" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017. VI. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.660.589/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018). Também não afasta a pertinência subjetiva do Município a alegação de que o programa habitacional teria natureza federal, na medida em que eventual participação da União, da Caixa Econômica Federal ou de entidade privada não exclui, per si, a possibilidade de coexistência de atribuições administrativas nem torna impossível a responsabilização municipal, sobretudo quando a própria narrativa inicial imputa ao ente local atuação concreta na implantação do empreendimento e posterior omissão diante da notícia dos danos. A identificação do agente efetivamente responsável e da natureza individual, solidária ou subsidiária da obrigação indenizatória demanda instrução probatória e integra o mérito da controvérsia. Portanto, a exclusão do Município neste momento processual implicaria indevida supressão da fase instrutória, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Da Ilegitimidade Passiva da OSCIP - Associação de Ação Social A requerida OSCIP sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atuou como concessionária nem executora autônoma de obra pública, mas apenas como entidade do terceiro setor, em regime de cooperação com o Município de Santa Mariana/PR e com a Caixa Econômica Federal, na condição de parceira técnica e social para a construção das moradias integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida. Defende que eventual falha de projeto ou de fiscalização seria imputável ao ente público. Entretanto, razão também não lhe assiste. Como alhures exposto a legitimidade ad causam deve ser aferida segundo a teoria da asserção, mediante exame abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão sobre a efetiva existência da responsabilidade material imputada ao demandado. Para o reconhecimento da pertinência subjetiva, basta que a narrativa autoral permita inferir que o requerido possa, em tese, ser responsável pela violação do direito invocado, reservando-se ao mérito a verificação dos pressupostos necessários à constituição da obrigação indenizatória. Sob esse prisma, como os requerentes atribuem à OSCIP participação na implantação do conjunto habitacional e na execução do muro de arrimo que teria provocado movimentação do solo e ocasionado danos estruturais em sua residência, e tendo a própria requerida reconhecida que atuou, mediante convênio celebrado com o Município e com a Caixa Econômica Federal, como parceira técnica e social na construção das moradias, há pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo. A alegação de que não executou autonomamente a obra, bem como as teses de que eventual responsabilidade seria subjetiva, de que as falhas de projeto ou fiscalização seriam imputáveis ao ente público, de que inexiste nexo causal e de que os danos decorreriam de vícios construtivos da residência dos autores, dizem respeito aos pressupostos materiais da responsabilidade civil e serão examinadas oportunamente. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Da Prescrição Quinquenal Sustenta o Município a incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, indicando como termo inicial a publicação do ato de alienação do imóvel, ocorrida em 29/12/2015, e afirmando que a pretensão estaria prescrita quando do ajuizamento da demanda. Invoca, ainda, a Súmula 85 da Corte Superior. Sem razão, todavia. Nas pretensões indenizatórias deduzidas contra a Fazenda Pública, o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932, tem início quando a parte lesada adquire ciência inequívoca do dano e de sua extensão, em observância ao princípio da actio nata. O nascimento da pretensão reparatória pressupõe, portanto, a cognoscibilidade da lesão cuja reparação se busca, não podendo o prazo ser contado de ato jurídico pretérito que, isoladamente considerado, não representa o evento danoso narrado. Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal da Cidadania: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Precedentes. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. 3. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público. 4. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.135.927/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010). In casu, o objeto da demanda não está fundado na mera alienação ou doação do terreno pelo Município, mas nos danos estruturais que teriam surgido na residência dos autores após a execução do muro de arrimo no empreendimento vizinho. A publicação do ato de disposição do imóvel em 29/12/2015, indicada pela municipalidade, não se confunde com a construção do muro, com o aparecimento das fissuras, trincas e rachaduras nem com a ciência inequívoca, pelos demandantes, da origem e da extensão desses danos. O próprio ente público limita-se a relacionar o transcurso do prazo à data da alienação, sem demonstrar que, naquele momento, a lesão já houvesse ocorrido e fosse conhecida pelos autores. Logo, não há como reconhecer tal marco como inicial do prazo prescricional. A pretensão deduzida, em verdade, deve considerar, para efeitos de contagem do prazo prescricional, a data do parecer técnico de movs. 1.17/1.22, ou seja, 01/06/2023, tendo em vista que a partir desse momento houve a reunião dos elementos essenciais para o exercício da pretensão, como a aferição da extensão dos danos. Em consonância com o referido entendimento, mutatis mutandis: “DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REPARAÇÃO DE DANOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA INTERROMPIDO. ROMPIMENTO DE ADUTORA DA SANEPAR NA CIDADE DE MARINGÁ. INSTALAÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA RÉ QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO EVENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC). RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. BEM ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO R$ 4.000,00. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SETENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 1. Da prescrição No que se refere a prejudicial de mérito reconhecida em sentença (mov. 34.1), a controvérsia recursal reside na fixação do termo inicial para contagem do prazo prescricional disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC. In casu, verifica-se que no dia 23.09.2020 havia sido ajuizada ação de produção antecipada de provas (autos n. 0005634-70.2020.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá) pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, buscando o nexo de causalidade entre o vazamento ocorrido na adutora da Autora e a rede de galeria pluvial da parte ré construída posteriormente e em cima da adutora. Realizados os trâmites esperados no procedimento de produção de prova antecipada, dia 16.12.2020 (evento 95.2 dos autos 0005634-70.2020.8.16.0190), foi anexado o laudo pericial, com subsequente expedição de intimação na mesma data (ato ordinatório de eventos 96.0/96. 1). No sistema PROJUDI, consta a leitura da intimação em 27.12.2020 (eventos 99.0/100.0), com início em 21/01/2021 devido ao recesso forense. Assim, o termo inicial da prescrição é 21/01/2021. Com a devida publicização do laudo no processo de produção antecipada de provas. O termo inicial é fixado com base no princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, estando ausente qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. (...) Sendo assim, em atenção a interpretação do princípio actio nata dada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantenho a data de leitura de intimação (considerando as ponderações relativas ao recesso), como marco inicial da prescrição (21/01/2021), tendo em vista que a partir desse momento houve a reunião dos elementos essenciais para o exercício da pretensão: a) ciência da lesão e de toda a sua extensão e b) ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Com efeito, como a presente demanda foi ajuizada no dia 18.10.2023, foi interrompido o prazo prescricional, o qual se encerraria apenas no dia 21.01.2024. Desse modo, afasta-se a prescrição.” (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018263-05.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 19.05.2025). (Grifo nosso). Curial dizer que a presente a decisão não está considerado o laudo produzido unilateralmente pela parte como verdade absoluta, mas sim o toma como norte para a fixação do prazo prescricional, na medida em que através dele a parte tomou ciência da extensão dos danos e pode ingressar com a demanda. Lado outro, o verbete sumular 85 do Tribunal da Cidadania, disciplina a prescrição das prestações vencidas nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Como a presente demanda veicula pretensão de reparação civil fundada em danos estruturais determinados, e não cobrança de prestações periódicas derivadas de relação de trato sucessivo, não há falar-se em aplicabilidade do enunciado na espécie. Ausente, pois, demonstração de que a ciência inequívoca do dano e de sua extensão tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, não se encontra configurada a prescrição arguida, razão pela qual afasto-a. Da Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública O Município alega que a demanda estaria excluída da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por envolver bem imóvel municipal, invocando o artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei n°. 12.153/2009. Sustenta que a responsabilidade que lhe é atribuída decorre da circunstância de o terreno empregado no programa habitacional ter sido por ele alienado ou doado. Já a requerida OSCIP, sustenta a incompetência em virtude da necessidade de realização da prova pericial. As teses, contudo, não comportam acolhimento. A exclusão prevista no referido dispositivo legal, alcança as causas que tenham por objeto imediato bens imóveis pertencentes aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios, aos Municípios, às autarquias ou às fundações públicas a eles vinculadas, ou seja, a restrição se volta às demandas em que se controverta diretamente o domínio, posse, uso, disposição, aquisição ou outro direito real incidente sobre imóvel público, não abrangendo toda ação na qual um bem imóvel apareça como elemento circunstancial da narrativa fática. Na hipótese, os autores não reivindicam imóvel municipal, não impugnam a validade do ato de alienação ou doação, não pretendem constituir, modificar ou extinguir direito real sobre patrimônio público e tampouco formulam pedido de restituição, imissão ou manutenção na posse. Buscam a reparação de danos materiais e morais alegadamente suportados em imóvel particular, atribuídos à execução de muro de arrimo no empreendimento habitacional vizinho, de modo que o objeto litigioso imediato consiste na responsabilidade civil imputada aos requeridos, e não em direito real ou controvérsia dominial sobre bem imóvel público. Nessa vereda, o fato de o terreno no qual foi implantado o conjunto habitacional ter pertencido anteriormente ao Município, representa mero antecedente fático da pretensão e não altera a natureza obrigacional do pedido. Aliás, a própria contestação afirma que o imóvel foi transferido à OSCIP, o que evidencia que a municipalidade sequer sustenta a permanência do bem em seu patrimônio. Soma-se a isso o fato de que, nos termos do artigo 2° da Lei n°. 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, salvo as hipóteses de exclusão prevista no respectivo dispositivo legal, é fixada unicamente pelo valor da causa. Nesse sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Processo civil. Conflito negativo de competência. Ação pleiteando isenção de imposto de renda. Autora alega ter desenvolvido neoplasia maligna. Possível necessidade de realização de perícia técnica. Improcedência. Competência que é fixada unicamente pelo valor dado à causa. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Enunciado 13.6 das Turmas Recursais deste Tribunal. Competência do Juízo suscitante. Conflito de competência improcedente.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008290-43.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.12.2023). (Grifo nosso). _X_ “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como no presente caso. Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0006690-94.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 26.10.2020). (Grifo nosso). Outrossim, a necessidade de realização de prova pericial também não possui o condão de afastar a competência do Juizado Especial, conforme entendimento da Corte Cidadã: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019). (Grifo nosso). Ademais, sobre o tema, é o Enunciado 13.6 das Colendas Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.” Com efeito, atribuída à causa o valor de R$ 82.838,77 (oitenta e dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), e ausentes as hipóteses legais de exclusão da competência previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública permanece incólume. III. Considerando que as demais matérias suscitadas pelos litigantes adentram ao mérito da demanda, e que a questão controvertida necessita de dilação probatória para sua resolução, passo a determinar a produção das provas oral e pericial, esta última que, como dito anteriormente, não é motivo para a incompetência do microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. Para proceder a prova pericial, nomeio como perito judicial o Sr. Gabriel Heckler Piedade, cadastrado junto ao Sistema CAJU, que servirá independentemente de compromisso legal (artigo 466 do Código de Processo Civil). Saliento que como a respectiva prova foi pugnada pelas partes, o custeio dar-se-á de forma rateada, nos termos dos artigos 82 e 95, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que mesmo dentro do microssistema dos Juizados Especiais, o regramento insculpido no artigo 54 da Lei n°. 9.099/95 não se aplica aos honorários periciais, pois em se tratando de perícia determinada ex officio ou a requerimento de ambas as partes, a elas incumbe o ônus pro rata do pagamento, não se admitindo que o Sr. Perito exerça seu múnus de forma gratuita, sendo aplicável, por analogia, o verbete sumular n°. 232 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a possibilidade de a “Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mutatis mutandis: “MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. PARTE AUTORA QUE NÃO PUGNOU PELA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA EM SER INTIMADO PARA ANTECIPAR OS HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 95, §3º, DO CPC. ÔNUS QUE DEVE SER DISTRIBUÍDO PRO RATA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA (MOV. 10.1). ORDEM DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, os seguintes elementos são fundamentais para a concessão do mandamus: (a) a existência de um direito líquido e certo; e (b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. 2. O art. 95, §3º, do CPC, dispõe que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade do beneficiário de gratuidade de justiça, ela poderá ser custeada pelo Estado. 3. Ocorre que, no presente caso, apesar de não haver custas em primeiro grau (Juizados Especiais), observa-se que a perícia foi determinada de ofício (mov. 39), e mesmo após intimado (mov. 21 do recurso), o autor não requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nem alegou nada neste sentido. Assim, tratando-se de perícia determinada de ofício e de parte não beneficiária da justiça gratuita (ainda que litigante no microssistema dos juizados especiais), entende-se que as custas da perícia devem ser divididas pro rata entre o Município e o autor.(...). Ordem parcialmente concedida.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002556-46.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 23.09.2025). (Grifo nosso). _X_ “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO IMPETRADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MUNICÍPIO DE CIANORTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 232 E TEMA 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARTIGO 5°, LXXIV, DA CF. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002796-40.2022.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 15.02.2023). a) Intime-se o Sr. Perito nomeado para que informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários (artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil). b) Em caso de aceitação, intimem-se as partes para que se manifestem quanto a proposta de honorários apresentada, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, formulo os seguintes quesitos do Juízo, que também deverão ser respondidos pelo Sr. Perito: 1. As fissuras e trincas observadas na residência dos autores são compatíveis com vícios construtivos próprios da edificação? 2. As fissuras são estáveis ou apresentam evolução? 3. Existem evidências técnicas de que os danos foram causados ou agravados pela construção do muro de arrimo no lote vizinho? 4. O muro de arrimo apresenta sinais de empuxo, instabilidade ou deslocamento de solo que possam ter afetado a estrutura da residência dos autores? 5. O muro de arrimo foi executado conforme normas técnicas de engenharia civil aplicáveis (ex.: NBR 6118, NBR 8681, NBR 9060)? 6. É possível identificar a responsabilidade técnica pela execução do muro de arrimo? 7. A construção do muro respeitou o projeto estrutural aprovado, caso tenha sido apresentado? 8. A ausência de separação entre o muro e a residência dos autores contribuiu para os danos? 9. É possível aferir se houve falhas na drenagem, ausência de juntas de dilatação ou outros elementos que comprometam a segurança estrutural? Caso positivo, indique quais. 10. A residência dos autores possui projeto estrutural, ART/RRT e responsável técnico habilitado? 11. A ausência de vergas, contravergas ou outros elementos estruturais pode ter contribuído para os danos observados? 12. Há recalque diferencial do solo sob a fundação da residência? Em caso afirmativo, qual a provável causa? 13. Há risco estrutural iminente? 14. Quais medidas corretivas são necessárias para garantir a segurança da edificação? Indique o provável custo estimado para a reparação dos danos. 15. O orçamento apresentado pelos autores em exordial, qual seja, R$ 57.838,77 (cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos) é compatível com os danos efetivamente constatados, está tecnicamente justificado e acompanhado de memorial de cálculo e ART? c) Caso o expert não aceite o encargo e/ou impugnada a proposta de honorários, voltem conclusos. d) Decorrido o prazo da alínea “b” e superada a questão dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. e) Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). V. Ao final, voltem conclusos, inclusive para eventual designação da audiência de instrução e julgamento. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS PIROLLA
Réu MUNICíPIO DE SANTA MARIANA/PR
Réu OSCIP - ASSOCIAçãO DE AçãO SOCIAL
Autor ROSA CLEISE MOSELLI PIROLLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO SILVEIRA
OAB: 61360/PR
NATHALIA SCHIMITH
OAB: 109105/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Ed. do Fórum - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000403-40.2024.8.16.0152 I. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosa Cleise Moselli Pirolla e Carlos Pirolla em face da OSCIP - Associação de Ação Social e do Município de Santa Mariana/PR. Sustentam os requerentes que em 16/06/2016, adquiriram um terreno localizado na Rua Projetada B, Lote 16, Quadra C, Loteamento Paulo Bassi, neste Município de Santa Mariana/PR, onde, no mesmo ano, edificaram residência unifamiliar com área construída de 94,5 m², imóvel este lindeiro ao Conjunto Habitacional Professora Silvana Souza Uzai de Souza. Aduzem que o lote vizinho, com área total de 34.271,50 m², matrícula nº 2.614, foi doado pela municipalidade à OSCIP, com a finalidade de construção de 185 (cento e oitenta e cinco) unidades habitacionais destinadas a famílias de baixa renda, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo posteriormente executada a construção de um muro de arrimo no referido empreendimento. Sustentam que após a execução dessa obra, passaram a surgir trincas, fissuras e rachaduras nas paredes de sua residência, circunstância constatada por profissional engenheiro civil, cujo laudo técnico indicou risco estrutural decorrente da movimentação de terra oriunda do imóvel vizinho. Afirmam que buscaram providências junto à Prefeitura Municipal de Santa Mariana/PR, mediante requerimento administrativo, sem que houvesse solução para o problema. Assentam que os danos teriam sido causados pela construção irregular do muro de arrimo, em desacordo com normas técnicas da construção civil e de segurança, imputando responsabilidade solidária às requeridas, por serem ambas responsáveis pela implantação do conjunto habitacional. Diante deste cenário, pugnam pela procedência da demanda, com a condenação das requeridas ao pagamento do valor de R$ 57.838,77 (cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, e do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. Juntam documentos. Citado, o Município de Santa Mariana/PR, apresentou contestação (mov. 48.1) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois eventual responsabilidade seria exclusiva da pessoa jurídica de direito privado executora da obra, não se confundindo responsabilidade solidária com eventual responsabilidade subsidiária, asseverando, ainda, que o programa habitacional teria natureza federal. Suscita, também, a prescrição quinquenal, ao argumento de que a doação do imóvel ocorreu em 29 de dezembro de 2015, ultrapassando o prazo legal de 5 (cinco) anos. Alega, ainda, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de controvérsia envolvendo bem imóvel público. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil, pois não houve conduta comissiva ou omissiva apta a configurar nexo causal entre a atuação estatal e os danos alegados, defendendo a inaplicabilidade da teoria do risco integral e a ausência dos pressupostos necessários tanto à responsabilização objetiva quanto subjetiva. Assenta não ser o ente público o causador dos supostos danos materiais, bem como sustenta a ausência de comprovação de ofensa a direitos da personalidade capaz de caracterizar dano moral indenizável. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Citada, a OSCIP - Associação de Ação Social, apresentou contestação (movs. 94.1/94.8) alegando, preliminarmente, a incompetência do juizado, ante a necessidade de realização de perícia. Suscita, também, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é concessionária nem executora autônoma de obra pública, atuando como parceira técnica e social com o Município de Santa Mariana/PR e com a Caixa Econômica Federal, para a construção das moradias no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. No mérito, afirma inexistir nexo de causalidade entre a construção do muro de arrimo e os danos narrados, mencionando que o laudo técnico teria concluído pela inexistência de elementos diretos que indiquem relação entre a construção do muro e o aparecimento das fissuras, ensejando na ausência de dever de indenizar. Sustenta, ademais, que os danos decorrem de vícios construtivos exclusivos da residência dos autores, registrando que não teriam sido apresentados projetos e memoriais pertinentes, e atribui a situação à conduta dos proprietários. Assenta que as fissuras são classificadas como de risco regular, sem perigo de colapso, interdição, evacuação ou circunstâncias correlatas no imóvel. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Junta documentos. Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório do necessário. II. Passo à análise das preliminares arguidas pelos requeridos. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Santa Mariana/PR A municipalidade sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas doou o imóvel à OSCIP, não tendo participado da execução da obra, tampouco sendo responsável por sua fiscalização ou por qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha causado os danos alegados. Argumenta, ainda, que eventual responsabilidade seria do Governo Federal, que promoveu o programa habitacional. Contudo, tenho que razão não lhe assiste. A legitimidade das partes deve ser aferida em conformidade com a teoria da asserção, mediante exame abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão, nesse momento processual, sobre a efetiva existência da responsabilidade material imputada ao demandado. Para a configuração da pertinência subjetiva da demanda, basta que a narrativa autoral permita inferir, em tese, que o requerido possa ser titular da relação jurídica controvertida ou responsável pela violação do direito invocado, reservando-se à análise do mérito a verificação da existência da conduta, do dano e do nexo causal. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao adotar que "as condições da ação são apuradas de acordo com a teoria da asserção. Assim, o reconhecimento da legitimidade das partes se dá com base nos argumentos apresentados na inicial, que devem possibilitar a dedução, em abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica levada a juízo.” (REsp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022). Na hipótese dos autos, os autores atribuem à municipalidade participação na implantação do conjunto habitacional, afirmando que o ente público disponibilizou a área destinada ao empreendimento, atuou em parceria com a OSCIP e com a Caixa Econômica Federal e, mesmo depois de cientificado administrativamente acerca dos danos estruturais alegadamente decorrentes da construção do muro de arrimo, não teria adotado providências. Tais elementos são suficientes para justificar a permanência do Município no polo passivo da demanda, certo sendo que a determinação da extensão de sua participação no empreendimento, do conteúdo dos deveres eventualmente assumidos e da existência de conduta comissiva ou omissiva causalmente relacionada aos danos, depende do exame dos instrumentos celebrados e das demais provas produzidas, constituindo matéria de mérito, insuscetível de resolução sob a tese da ilegitimidade passiva, neste momento processual. Registre-se que a jurisprudência pátria admite a responsabilização do ente público municipal quando há vínculo direto ou indireto com a execução de obra pública, especialmente em casos de cooperação técnica, administrativa ou financeira, como ocorre nos programas habitacionais realizados por meio de convênios com entidades do terceiro setor: “APELAÇÃO 01 (MUNICÍPIO DE MARINGÁ). APELAÇÃO 2 (PARTE AUTORA). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. OBRA PÚBLICA DE REBAIXAMENTO DA LINHA FÉRREA. DANOS A IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (RIV) NÃO REALIZADO PELA EMPREITEIRA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUBSISTENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, EXCLUINDO AS AVARIAS SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. APELO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001153-50.2009.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 26.06.2023). (Grifo nosso). _X_ “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte agravada contra Consórcio Mendes Júnior Servange CR Almeida, objetivando a condenação do réu em indenização por danos morais e materiais, em face da inundação de imóvel de propriedade do autor, quando da construção do complexo de pistas denominado Linha Verde, no Distrito Federal, de responsabilidade do Consórcio ora agravante. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença - que julgara improcedente o pedido -, para, "reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária do Consórcio Mendes Júnior, condená-lo ao pagamento (...) de indenização por danos materiais no valor de R$24.544,19 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos) (...), de compensação pecuniária a título de danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) (...), fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação de afronta a dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial. -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "os danos resultantes do ato da construção, cujas consequências (...) estão intimamente ligadas à negligência perpetrada ou à má adequação à infraestrutura do local de forma a permitir o adequado funcionamento do sistema de drenagem de águas pluviais na rodovia que estava sendo construída (...), assiste à empresa apelada, solidariamente com a entidade pública contratante, o dever de indenizar o terceiro lesado pela imperfeição de sua atividade profissional" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017. VI. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.660.589/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018). Também não afasta a pertinência subjetiva do Município a alegação de que o programa habitacional teria natureza federal, na medida em que eventual participação da União, da Caixa Econômica Federal ou de entidade privada não exclui, per si, a possibilidade de coexistência de atribuições administrativas nem torna impossível a responsabilização municipal, sobretudo quando a própria narrativa inicial imputa ao ente local atuação concreta na implantação do empreendimento e posterior omissão diante da notícia dos danos. A identificação do agente efetivamente responsável e da natureza individual, solidária ou subsidiária da obrigação indenizatória demanda instrução probatória e integra o mérito da controvérsia. Portanto, a exclusão do Município neste momento processual implicaria indevida supressão da fase instrutória, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Da Ilegitimidade Passiva da OSCIP - Associação de Ação Social A requerida OSCIP sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atuou como concessionária nem executora autônoma de obra pública, mas apenas como entidade do terceiro setor, em regime de cooperação com o Município de Santa Mariana/PR e com a Caixa Econômica Federal, na condição de parceira técnica e social para a construção das moradias integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida. Defende que eventual falha de projeto ou de fiscalização seria imputável ao ente público. Entretanto, razão também não lhe assiste. Como alhures exposto a legitimidade ad causam deve ser aferida segundo a teoria da asserção, mediante exame abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão sobre a efetiva existência da responsabilidade material imputada ao demandado. Para o reconhecimento da pertinência subjetiva, basta que a narrativa autoral permita inferir que o requerido possa, em tese, ser responsável pela violação do direito invocado, reservando-se ao mérito a verificação dos pressupostos necessários à constituição da obrigação indenizatória. Sob esse prisma, como os requerentes atribuem à OSCIP participação na implantação do conjunto habitacional e na execução do muro de arrimo que teria provocado movimentação do solo e ocasionado danos estruturais em sua residência, e tendo a própria requerida reconhecida que atuou, mediante convênio celebrado com o Município e com a Caixa Econômica Federal, como parceira técnica e social na construção das moradias, há pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo. A alegação de que não executou autonomamente a obra, bem como as teses de que eventual responsabilidade seria subjetiva, de que as falhas de projeto ou fiscalização seriam imputáveis ao ente público, de que inexiste nexo causal e de que os danos decorreriam de vícios construtivos da residência dos autores, dizem respeito aos pressupostos materiais da responsabilidade civil e serão examinadas oportunamente. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Da Prescrição Quinquenal Sustenta o Município a incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, indicando como termo inicial a publicação do ato de alienação do imóvel, ocorrida em 29/12/2015, e afirmando que a pretensão estaria prescrita quando do ajuizamento da demanda. Invoca, ainda, a Súmula 85 da Corte Superior. Sem razão, todavia. Nas pretensões indenizatórias deduzidas contra a Fazenda Pública, o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932, tem início quando a parte lesada adquire ciência inequívoca do dano e de sua extensão, em observância ao princípio da actio nata. O nascimento da pretensão reparatória pressupõe, portanto, a cognoscibilidade da lesão cuja reparação se busca, não podendo o prazo ser contado de ato jurídico pretérito que, isoladamente considerado, não representa o evento danoso narrado. Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal da Cidadania: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Precedentes. 2. No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. 3. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público. 4. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.135.927/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010). In casu, o objeto da demanda não está fundado na mera alienação ou doação do terreno pelo Município, mas nos danos estruturais que teriam surgido na residência dos autores após a execução do muro de arrimo no empreendimento vizinho. A publicação do ato de disposição do imóvel em 29/12/2015, indicada pela municipalidade, não se confunde com a construção do muro, com o aparecimento das fissuras, trincas e rachaduras nem com a ciência inequívoca, pelos demandantes, da origem e da extensão desses danos. O próprio ente público limita-se a relacionar o transcurso do prazo à data da alienação, sem demonstrar que, naquele momento, a lesão já houvesse ocorrido e fosse conhecida pelos autores. Logo, não há como reconhecer tal marco como inicial do prazo prescricional. A pretensão deduzida, em verdade, deve considerar, para efeitos de contagem do prazo prescricional, a data do parecer técnico de movs. 1.17/1.22, ou seja, 01/06/2023, tendo em vista que a partir desse momento houve a reunião dos elementos essenciais para o exercício da pretensão, como a aferição da extensão dos danos. Em consonância com o referido entendimento, mutatis mutandis: “DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REPARAÇÃO DE DANOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA INTERROMPIDO. ROMPIMENTO DE ADUTORA DA SANEPAR NA CIDADE DE MARINGÁ. INSTALAÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA RÉ QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO EVENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC). RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. BEM ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO R$ 4.000,00. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SETENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 1. Da prescrição No que se refere a prejudicial de mérito reconhecida em sentença (mov. 34.1), a controvérsia recursal reside na fixação do termo inicial para contagem do prazo prescricional disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC. In casu, verifica-se que no dia 23.09.2020 havia sido ajuizada ação de produção antecipada de provas (autos n. 0005634-70.2020.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá) pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, buscando o nexo de causalidade entre o vazamento ocorrido na adutora da Autora e a rede de galeria pluvial da parte ré construída posteriormente e em cima da adutora. Realizados os trâmites esperados no procedimento de produção de prova antecipada, dia 16.12.2020 (evento 95.2 dos autos 0005634-70.2020.8.16.0190), foi anexado o laudo pericial, com subsequente expedição de intimação na mesma data (ato ordinatório de eventos 96.0/96. 1). No sistema PROJUDI, consta a leitura da intimação em 27.12.2020 (eventos 99.0/100.0), com início em 21/01/2021 devido ao recesso forense. Assim, o termo inicial da prescrição é 21/01/2021. Com a devida publicização do laudo no processo de produção antecipada de provas. O termo inicial é fixado com base no princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, estando ausente qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. (...) Sendo assim, em atenção a interpretação do princípio actio nata dada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantenho a data de leitura de intimação (considerando as ponderações relativas ao recesso), como marco inicial da prescrição (21/01/2021), tendo em vista que a partir desse momento houve a reunião dos elementos essenciais para o exercício da pretensão: a) ciência da lesão e de toda a sua extensão e b) ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Com efeito, como a presente demanda foi ajuizada no dia 18.10.2023, foi interrompido o prazo prescricional, o qual se encerraria apenas no dia 21.01.2024. Desse modo, afasta-se a prescrição.” (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018263-05.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 19.05.2025). (Grifo nosso). Curial dizer que a presente a decisão não está considerado o laudo produzido unilateralmente pela parte como verdade absoluta, mas sim o toma como norte para a fixação do prazo prescricional, na medida em que através dele a parte tomou ciência da extensão dos danos e pode ingressar com a demanda. Lado outro, o verbete sumular 85 do Tribunal da Cidadania, disciplina a prescrição das prestações vencidas nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Como a presente demanda veicula pretensão de reparação civil fundada em danos estruturais determinados, e não cobrança de prestações periódicas derivadas de relação de trato sucessivo, não há falar-se em aplicabilidade do enunciado na espécie. Ausente, pois, demonstração de que a ciência inequívoca do dano e de sua extensão tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, não se encontra configurada a prescrição arguida, razão pela qual afasto-a. Da Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública O Município alega que a demanda estaria excluída da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por envolver bem imóvel municipal, invocando o artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei n°. 12.153/2009. Sustenta que a responsabilidade que lhe é atribuída decorre da circunstância de o terreno empregado no programa habitacional ter sido por ele alienado ou doado. Já a requerida OSCIP, sustenta a incompetência em virtude da necessidade de realização da prova pericial. As teses, contudo, não comportam acolhimento. A exclusão prevista no referido dispositivo legal, alcança as causas que tenham por objeto imediato bens imóveis pertencentes aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios, aos Municípios, às autarquias ou às fundações públicas a eles vinculadas, ou seja, a restrição se volta às demandas em que se controverta diretamente o domínio, posse, uso, disposição, aquisição ou outro direito real incidente sobre imóvel público, não abrangendo toda ação na qual um bem imóvel apareça como elemento circunstancial da narrativa fática. Na hipótese, os autores não reivindicam imóvel municipal, não impugnam a validade do ato de alienação ou doação, não pretendem constituir, modificar ou extinguir direito real sobre patrimônio público e tampouco formulam pedido de restituição, imissão ou manutenção na posse. Buscam a reparação de danos materiais e morais alegadamente suportados em imóvel particular, atribuídos à execução de muro de arrimo no empreendimento habitacional vizinho, de modo que o objeto litigioso imediato consiste na responsabilidade civil imputada aos requeridos, e não em direito real ou controvérsia dominial sobre bem imóvel público. Nessa vereda, o fato de o terreno no qual foi implantado o conjunto habitacional ter pertencido anteriormente ao Município, representa mero antecedente fático da pretensão e não altera a natureza obrigacional do pedido. Aliás, a própria contestação afirma que o imóvel foi transferido à OSCIP, o que evidencia que a municipalidade sequer sustenta a permanência do bem em seu patrimônio. Soma-se a isso o fato de que, nos termos do artigo 2° da Lei n°. 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, salvo as hipóteses de exclusão prevista no respectivo dispositivo legal, é fixada unicamente pelo valor da causa. Nesse sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Processo civil. Conflito negativo de competência. Ação pleiteando isenção de imposto de renda. Autora alega ter desenvolvido neoplasia maligna. Possível necessidade de realização de perícia técnica. Improcedência. Competência que é fixada unicamente pelo valor dado à causa. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Enunciado 13.6 das Turmas Recursais deste Tribunal. Competência do Juízo suscitante. Conflito de competência improcedente.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008290-43.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.12.2023). (Grifo nosso). _X_ “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como no presente caso. Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0006690-94.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 26.10.2020). (Grifo nosso). Outrossim, a necessidade de realização de prova pericial também não possui o condão de afastar a competência do Juizado Especial, conforme entendimento da Corte Cidadã: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019). (Grifo nosso). Ademais, sobre o tema, é o Enunciado 13.6 das Colendas Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.” Com efeito, atribuída à causa o valor de R$ 82.838,77 (oitenta e dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), e ausentes as hipóteses legais de exclusão da competência previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública permanece incólume. III. Considerando que as demais matérias suscitadas pelos litigantes adentram ao mérito da demanda, e que a questão controvertida necessita de dilação probatória para sua resolução, passo a determinar a produção das provas oral e pericial, esta última que, como dito anteriormente, não é motivo para a incompetência do microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. Para proceder a prova pericial, nomeio como perito judicial o Sr. Gabriel Heckler Piedade, cadastrado junto ao Sistema CAJU, que servirá independentemente de compromisso legal (artigo 466 do Código de Processo Civil). Saliento que como a respectiva prova foi pugnada pelas partes, o custeio dar-se-á de forma rateada, nos termos dos artigos 82 e 95, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que mesmo dentro do microssistema dos Juizados Especiais, o regramento insculpido no artigo 54 da Lei n°. 9.099/95 não se aplica aos honorários periciais, pois em se tratando de perícia determinada ex officio ou a requerimento de ambas as partes, a elas incumbe o ônus pro rata do pagamento, não se admitindo que o Sr. Perito exerça seu múnus de forma gratuita, sendo aplicável, por analogia, o verbete sumular n°. 232 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a possibilidade de a “Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mutatis mutandis: “MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. PARTE AUTORA QUE NÃO PUGNOU PELA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA EM SER INTIMADO PARA ANTECIPAR OS HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 95, §3º, DO CPC. ÔNUS QUE DEVE SER DISTRIBUÍDO PRO RATA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA (MOV. 10.1). ORDEM DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, os seguintes elementos são fundamentais para a concessão do mandamus: (a) a existência de um direito líquido e certo; e (b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. 2. O art. 95, §3º, do CPC, dispõe que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade do beneficiário de gratuidade de justiça, ela poderá ser custeada pelo Estado. 3. Ocorre que, no presente caso, apesar de não haver custas em primeiro grau (Juizados Especiais), observa-se que a perícia foi determinada de ofício (mov. 39), e mesmo após intimado (mov. 21 do recurso), o autor não requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nem alegou nada neste sentido. Assim, tratando-se de perícia determinada de ofício e de parte não beneficiária da justiça gratuita (ainda que litigante no microssistema dos juizados especiais), entende-se que as custas da perícia devem ser divididas pro rata entre o Município e o autor.(...). Ordem parcialmente concedida.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002556-46.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 23.09.2025). (Grifo nosso). _X_ “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO IMPETRADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MUNICÍPIO DE CIANORTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 232 E TEMA 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARTIGO 5°, LXXIV, DA CF. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002796-40.2022.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 15.02.2023). a) Intime-se o Sr. Perito nomeado para que informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários (artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil). b) Em caso de aceitação, intimem-se as partes para que se manifestem quanto a proposta de honorários apresentada, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, formulo os seguintes quesitos do Juízo, que também deverão ser respondidos pelo Sr. Perito: 1. As fissuras e trincas observadas na residência dos autores são compatíveis com vícios construtivos próprios da edificação? 2. As fissuras são estáveis ou apresentam evolução? 3. Existem evidências técnicas de que os danos foram causados ou agravados pela construção do muro de arrimo no lote vizinho? 4. O muro de arrimo apresenta sinais de empuxo, instabilidade ou deslocamento de solo que possam ter afetado a estrutura da residência dos autores? 5. O muro de arrimo foi executado conforme normas técnicas de engenharia civil aplicáveis (ex.: NBR 6118, NBR 8681, NBR 9060)? 6. É possível identificar a responsabilidade técnica pela execução do muro de arrimo? 7. A construção do muro respeitou o projeto estrutural aprovado, caso tenha sido apresentado? 8. A ausência de separação entre o muro e a residência dos autores contribuiu para os danos? 9. É possível aferir se houve falhas na drenagem, ausência de juntas de dilatação ou outros elementos que comprometam a segurança estrutural? Caso positivo, indique quais. 10. A residência dos autores possui projeto estrutural, ART/RRT e responsável técnico habilitado? 11. A ausência de vergas, contravergas ou outros elementos estruturais pode ter contribuído para os danos observados? 12. Há recalque diferencial do solo sob a fundação da residência? Em caso afirmativo, qual a provável causa? 13. Há risco estrutural iminente? 14. Quais medidas corretivas são necessárias para garantir a segurança da edificação? Indique o provável custo estimado para a reparação dos danos. 15. O orçamento apresentado pelos autores em exordial, qual seja, R$ 57.838,77 (cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos) é compatível com os danos efetivamente constatados, está tecnicamente justificado e acompanhado de memorial de cálculo e ART? c) Caso o expert não aceite o encargo e/ou impugnada a proposta de honorários, voltem conclusos. d) Decorrido o prazo da alínea “b” e superada a questão dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. e) Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). V. Ao final, voltem conclusos, inclusive para eventual designação da audiência de instrução e julgamento. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito