Detalhe do processo

0000403-17.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000403-17.2026.8.26.0047 (processo principal 1002153-71.2025.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alfredo Bartolomeu - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Inicialmente, afasto as alegações do executado no sentido de que a execução teria extrapolado os limites do título judicial pela inclusão de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual. Com efeito, embora a sentença originariamente proferida tenha julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos pela decisão de fls. 2080-2084 do processo nº 1002153-71.2025.8.26.0047, com expressa retificação da parte dispositiva, passando a constar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Referida decisão integrou a sentença e passou a compor o título executivo judicial. Ademais, o recurso de apelação interposto pela instituição financeira foi parcialmente provido para admitir a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor, tendo o E. Tribunal de Justiça consignado expressamente que permaneciam mantidas as demais disposições da sentença (fls. 2104-2112 dos autos principais). Não prospera, portanto, a alegação de inexistência de condenação por danos morais ou de fixação de honorários advocatícios em percentual. Por outro lado, subsiste controvérsia relevante quanto ao montante efetivamente devido, especialmente porque o título executivo (sentença de fls. 1725-1740, decisão de fls. 2080-2084 e acórdão de fls. 2104-2112) condenou o réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados relativos aos contratos declarados inexigíveis, consignando expressamente que tais valores deveriam ser efetivamente demonstrados em fase de cumprimento de sentença. Além disso, o v. acórdão proferido em sede de recurso de apelação determinou a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor, remetendo a respectiva apuração para momento posterior, mediante adequada demonstração dos valores recebidos pelo autor. Ao requerer o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo analítico do débito (fls. 45-46) acompanhado de extratos bancários (fls. 47-352), sustentando a ocorrência de diversos descontos indevidos ao longo da relação contratual. O executado, por seu turno, sustenta ter havido apenas um desconto relativo a cada um dos contratos, apresenta cálculo substancialmente inferior (fl. 457) e alega excesso de execução. Assim, diante da divergência do valor efetivamente devido e considerando a complexidade que envolve a apuração dos descontos indevidos efetivamente realizados, a restituição em dobro determinada pelo título executivo, a compensação dos valores disponibilizados ao autor e a incidência dos consectários legais fixados na sentença e no acórdão, necessária se faz a produção de prova pericial contábil, a fim de possibilitar a exata apuração do crédito exequendo. Para tanto, nomeio o perito José Vanderlei Masson dos Santos, arbitrando seus honorários em R$ 1.200,00, cujo depósito judicial deverá ser realizado pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, consigno que o expert deverá observar rigorosamente os limites estabelecidos pelo título executivo judicial, devendo identificar os descontos efetivamente realizados em relação aos contratos nº 992000070554 e nº 9920000070405, apurar os valores passíveis de restituição em dobro, verificar os montantes disponibilizados ao autor referentes aos contratos declarados inexigíveis passíveis de compensação, nos termos do acórdão, e apresentar o saldo final eventualmente devido. Para a elaboração do laudo, o perito deverá considerar os extratos bancários e demais documentos já acostados aos autos pelas partes, identificando os lançamentos efetivamente relacionados aos contratos declarados inexigíveis. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ALVARENGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 50657/SP), CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA (OAB 286067/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO BARTOLOMEU

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS

OAB: 319359/SP

HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

OAB: 221386/SP

CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA

OAB: 286067/SP

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

ALVARENGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 50657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000403-17.2026.8.26.0047 (processo principal 1002153-71.2025.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alfredo Bartolomeu - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Inicialmente, afasto as alegações do executado no sentido de que a execução teria extrapolado os limites do título judicial pela inclusão de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual. Com efeito, embora a sentença originariamente proferida tenha julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos pela decisão de fls. 2080-2084 do processo nº 1002153-71.2025.8.26.0047, com expressa retificação da parte dispositiva, passando a constar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Referida decisão integrou a sentença e passou a compor o título executivo judicial. Ademais, o recurso de apelação interposto pela instituição financeira foi parcialmente provido para admitir a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor, tendo o E. Tribunal de Justiça consignado expressamente que permaneciam mantidas as demais disposições da sentença (fls. 2104-2112 dos autos principais). Não prospera, portanto, a alegação de inexistência de condenação por danos morais ou de fixação de honorários advocatícios em percentual. Por outro lado, subsiste controvérsia relevante quanto ao montante efetivamente devido, especialmente porque o título executivo (sentença de fls. 1725-1740, decisão de fls. 2080-2084 e acórdão de fls. 2104-2112) condenou o réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados relativos aos contratos declarados inexigíveis, consignando expressamente que tais valores deveriam ser efetivamente demonstrados em fase de cumprimento de sentença. Além disso, o v. acórdão proferido em sede de recurso de apelação determinou a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor, remetendo a respectiva apuração para momento posterior, mediante adequada demonstração dos valores recebidos pelo autor. Ao requerer o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo analítico do débito (fls. 45-46) acompanhado de extratos bancários (fls. 47-352), sustentando a ocorrência de diversos descontos indevidos ao longo da relação contratual. O executado, por seu turno, sustenta ter havido apenas um desconto relativo a cada um dos contratos, apresenta cálculo substancialmente inferior (fl. 457) e alega excesso de execução. Assim, diante da divergência do valor efetivamente devido e considerando a complexidade que envolve a apuração dos descontos indevidos efetivamente realizados, a restituição em dobro determinada pelo título executivo, a compensação dos valores disponibilizados ao autor e a incidência dos consectários legais fixados na sentença e no acórdão, necessária se faz a produção de prova pericial contábil, a fim de possibilitar a exata apuração do crédito exequendo. Para tanto, nomeio o perito José Vanderlei Masson dos Santos, arbitrando seus honorários em R$ 1.200,00, cujo depósito judicial deverá ser realizado pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, consigno que o expert deverá observar rigorosamente os limites estabelecidos pelo título executivo judicial, devendo identificar os descontos efetivamente realizados em relação aos contratos nº 992000070554 e nº 9920000070405, apurar os valores passíveis de restituição em dobro, verificar os montantes disponibilizados ao autor referentes aos contratos declarados inexigíveis passíveis de compensação, nos termos do acórdão, e apresentar o saldo final eventualmente devido. Para a elaboração do laudo, o perito deverá considerar os extratos bancários e demais documentos já acostados aos autos pelas partes, identificando os lançamentos efetivamente relacionados aos contratos declarados inexigíveis. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ALVARENGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 50657/SP), CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA (OAB 286067/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)