0000402-47.2025.8.26.0312
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Juquiá - Vara Única
- Classe
- Acolhimento institucional
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000402-47.2025.8.26.0312 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - R.P.S.B. - - R.R.G. e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c arts. 98, II, e 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência outrora concedida (fls. 40/41) e MANTER O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL da criança H. M. P. G. Para a preservação dos vínculos familiares e o cumprimento integral da finalidade protetiva, autorizo a manutenção das visitações regulares da avó materna, Sra. Rosa Pereira de Souza Batista, ao infante, que deverão ser viabilizadas e estimuladas pela instituição de acolhimento e pela rede de assistência social do Município. DETERMINO ainda a confecção e remessa, a este Juízo, de relatórios trimestrais pela instituição de acolhimento acerca do Plano Individual de Atendimento (PIA) do infante, com especial enfoque na evolução do seu tratamento neurológico e psiquiátrico. Ainda, DETERMINO encaminhamento da requerida, Sra. Rosa Pereira de Souza Batista, à rede pública de saúde mental do município de Juquiá/SP (CAPS/UBS), para acompanhamento psicológico e psiquiátrico, visando o suporte adequado ao sofrimento emocional constatado no Laudo Pericial de fls. 121/127. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde. Sem custas e honorários sucumbenciais, dada a natureza da demanda e a atuação da Defensoria Pública/Advocacia Dativa. Transitada em julgado, adotem-se as providências de praxe e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP), DREICY CAVALCANTI DE MORAES (OAB 453521/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.P.S.B.
Réu R.R.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DREICY CAVALCANTI DE MORAES
OAB: 453521/SP
CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT
OAB: 194625/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000402-47.2025.8.26.0312 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - R.P.S.B. - - R.R.G. e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c arts. 98, II, e 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência outrora concedida (fls. 40/41) e MANTER O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL da criança H. M. P. G. Para a preservação dos vínculos familiares e o cumprimento integral da finalidade protetiva, autorizo a manutenção das visitações regulares da avó materna, Sra. Rosa Pereira de Souza Batista, ao infante, que deverão ser viabilizadas e estimuladas pela instituição de acolhimento e pela rede de assistência social do Município. DETERMINO ainda a confecção e remessa, a este Juízo, de relatórios trimestrais pela instituição de acolhimento acerca do Plano Individual de Atendimento (PIA) do infante, com especial enfoque na evolução do seu tratamento neurológico e psiquiátrico. Ainda, DETERMINO encaminhamento da requerida, Sra. Rosa Pereira de Souza Batista, à rede pública de saúde mental do município de Juquiá/SP (CAPS/UBS), para acompanhamento psicológico e psiquiátrico, visando o suporte adequado ao sofrimento emocional constatado no Laudo Pericial de fls. 121/127. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde. Sem custas e honorários sucumbenciais, dada a natureza da demanda e a atuação da Defensoria Pública/Advocacia Dativa. Transitada em julgado, adotem-se as providências de praxe e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP), DREICY CAVALCANTI DE MORAES (OAB 453521/SP)