Detalhe do processo

0000401-55.2026.8.16.0102

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0000401-55.2026.8.16.0102 Vistos e etc. 1. Da análise dos autos, verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. 2. Destarte, mister o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 3. Das preliminares 3.1. A parte demandada arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. Os requisitos da petição inicial estão enumerados nos arts. 319 e 320 do CPC. No primeiro estão elencados os requisitos intrínsecos, isto é, aqueles que devem ser observados na própria peça que a veicula; no segundo, os extrínsecos, relacionados a documentos que devem, necessariamente, vir acompanhando a peça (in Marcus Vinicius Rios GONÇALVES. Processo de conhecimento e procedimentos especiais. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 23). Não verifico a alegada ofensa aos dispositivos acima citados, sobretudo porque é possível deduzir o que se quer, exercer o contraditório e apreciar os pedidos. De mais a mais, o acesso à justiça não pode ser limitado em razão da ausência de tratativas na via administrativa. Assim, rejeito a preliminar. 3.2. A parte requerida arguiu questão prejudicial, qual seja, prescrição da pretensão inicial. Sustentou, em sinopse, que o lapso é trienal, com arrimo no art. 206 do CC. Sem razão, porém. A relação jurídica objeto desta demanda é de consumo, sendo a parte requerente destinatária final do serviço prestado pelas partes requeridas (arts. 2º e 3º do CDC). Portanto, o prazo prescricional aplicado é o previsto no art. 27 do aludido Codex, de 5 (cinco) anos. Mas não é só isso. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 3.3. Por fim, a instituição ré pugnou pela decadência do feito. É cediço que se tratando de negócio jurídico nulo, em regra não há prazo para que o demandante o peça, exceto se a legislação estabelecer um prazo, como o faz no art. 178 do CC, invocado pela parte ré. Ocorre que a parte autora não aduz nenhum daqueles vícios, aplicando-se, portanto, a regra geral, qual seja: inexistência de prazo decadencial. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 4. Inexistindo questões processuais pendentes para apreciação (art. 357, I, CPC), declaro o feito saneado. 5. Passo, portanto, a organização da fase probatória. 6. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, CPC). Assim, os pontos controvertidos da demanda residem em aferir: a) veracidade da assinatura aposta no contrato de seq. 24.4. b) preenchimento dos requisitos para a concessão do dano moral à parte autora. 7. Nos termos da in fine do inciso II, art. 357, CPC, dentre as provas requeridas pelas partes, defiro a realização de perícia grafotécnica, por ser a única necessária à boa apreciação das questões em debate nos autos. 8. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), mister consignar que aplicável o CDC às instituições financeiras, consoante sumulado pelo STJ (n° 297), assim, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte(s) Requerente(s), com fundamento no art. 6°, VIII do CDC. Soma-se a isto a maior facilidade da instituição bancária em obter prova do fato contrário, consoante § 1° do art. 373 do CPC. 9. Considerando que somente a parte autora pugnou pela realização da perícia, aplica-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Entretanto, uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, o que faz incidir o previsto no § 3º, do art. 95, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o valor máximo a ser pago aos peritos nos casos de “Outas”, conforme item 6 da Tabela anexa à Resolução nº 232/2016, é R$ 300,00 (trezentos reais). Registra-se que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”, consoante preleciona o parágrafo quarto do art. 2º da mencionada Resolução. Ante o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, além do grau de zelo necessário, majoro o limite máximo do valor constante no item 6 da Tabela da RESOLUÇÃO 232/ 2016, do CNJ, de modo que fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 10. Assim, nomeio o perito ADAILTON DE SOUSA BRITO JUNIOR, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo ela apresentar o laudo contendo as respostas aos quesitos levantados pelo juízo e pelas partes de forma clara. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do CPC). 10.1. Intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar [a] proposta de honorários, [b] currículo, com comprovação de especialização, e [c] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, CPC. 10.2. Atendido o item anterior, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, CPC, intime-se o Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais através de RPV ao final da demanda. 10.3. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 11. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC). 11.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do CPC). 11.2. Destaque-se a incumbência asseverada ao perito no § 2°, art. 466 do CPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 12. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 13. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 13.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se em 05 (cinco) dias. 14. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se RPV para o pagamento dos honorários periciais. 15. Quanto à questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC), delimito-a na existência de relação jurídica entre as partes e na ocorrência de danos morais e materiais. 16. Ante o não deferimento e/ou determinação de produção de prova oral, despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC). 17. Nos termos do § 1° do art. 357 do CPC, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena desta decisão se tornar estável. Em idêntica oportunidade e prazo, poderão se manifestar, igualmente, nos termos do § 1° do art. 373 do CPC. 18. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor HELIO SALVI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SCARLLET WINDER BARBOSA FERREIRA

OAB: 107056/PR

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

JHONATAN DE SOUZA SILVA

OAB: 70710/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0000401-55.2026.8.16.0102 Vistos e etc. 1. Da análise dos autos, verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. 2. Destarte, mister o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 3. Das preliminares 3.1. A parte demandada arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. Os requisitos da petição inicial estão enumerados nos arts. 319 e 320 do CPC. No primeiro estão elencados os requisitos intrínsecos, isto é, aqueles que devem ser observados na própria peça que a veicula; no segundo, os extrínsecos, relacionados a documentos que devem, necessariamente, vir acompanhando a peça (in Marcus Vinicius Rios GONÇALVES. Processo de conhecimento e procedimentos especiais. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 23). Não verifico a alegada ofensa aos dispositivos acima citados, sobretudo porque é possível deduzir o que se quer, exercer o contraditório e apreciar os pedidos. De mais a mais, o acesso à justiça não pode ser limitado em razão da ausência de tratativas na via administrativa. Assim, rejeito a preliminar. 3.2. A parte requerida arguiu questão prejudicial, qual seja, prescrição da pretensão inicial. Sustentou, em sinopse, que o lapso é trienal, com arrimo no art. 206 do CC. Sem razão, porém. A relação jurídica objeto desta demanda é de consumo, sendo a parte requerente destinatária final do serviço prestado pelas partes requeridas (arts. 2º e 3º do CDC). Portanto, o prazo prescricional aplicado é o previsto no art. 27 do aludido Codex, de 5 (cinco) anos. Mas não é só isso. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 3.3. Por fim, a instituição ré pugnou pela decadência do feito. É cediço que se tratando de negócio jurídico nulo, em regra não há prazo para que o demandante o peça, exceto se a legislação estabelecer um prazo, como o faz no art. 178 do CC, invocado pela parte ré. Ocorre que a parte autora não aduz nenhum daqueles vícios, aplicando-se, portanto, a regra geral, qual seja: inexistência de prazo decadencial. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 4. Inexistindo questões processuais pendentes para apreciação (art. 357, I, CPC), declaro o feito saneado. 5. Passo, portanto, a organização da fase probatória. 6. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, CPC). Assim, os pontos controvertidos da demanda residem em aferir: a) veracidade da assinatura aposta no contrato de seq. 24.4. b) preenchimento dos requisitos para a concessão do dano moral à parte autora. 7. Nos termos da in fine do inciso II, art. 357, CPC, dentre as provas requeridas pelas partes, defiro a realização de perícia grafotécnica, por ser a única necessária à boa apreciação das questões em debate nos autos. 8. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), mister consignar que aplicável o CDC às instituições financeiras, consoante sumulado pelo STJ (n° 297), assim, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte(s) Requerente(s), com fundamento no art. 6°, VIII do CDC. Soma-se a isto a maior facilidade da instituição bancária em obter prova do fato contrário, consoante § 1° do art. 373 do CPC. 9. Considerando que somente a parte autora pugnou pela realização da perícia, aplica-se o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Entretanto, uma das partes é beneficiária da justiça gratuita, o que faz incidir o previsto no § 3º, do art. 95, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o valor máximo a ser pago aos peritos nos casos de “Outas”, conforme item 6 da Tabela anexa à Resolução nº 232/2016, é R$ 300,00 (trezentos reais). Registra-se que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”, consoante preleciona o parágrafo quarto do art. 2º da mencionada Resolução. Ante o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, além do grau de zelo necessário, majoro o limite máximo do valor constante no item 6 da Tabela da RESOLUÇÃO 232/ 2016, do CNJ, de modo que fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 10. Assim, nomeio o perito ADAILTON DE SOUSA BRITO JUNIOR, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo ela apresentar o laudo contendo as respostas aos quesitos levantados pelo juízo e pelas partes de forma clara. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do CPC). 10.1. Intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, apresentar [a] proposta de honorários, [b] currículo, com comprovação de especialização, e [c] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, CPC. 10.2. Atendido o item anterior, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, CPC, intime-se o Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais através de RPV ao final da demanda. 10.3. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 11. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC). 11.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do CPC). 11.2. Destaque-se a incumbência asseverada ao perito no § 2°, art. 466 do CPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 12. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 13. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 13.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se em 05 (cinco) dias. 14. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se RPV para o pagamento dos honorários periciais. 15. Quanto à questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC), delimito-a na existência de relação jurídica entre as partes e na ocorrência de danos morais e materiais. 16. Ante o não deferimento e/ou determinação de produção de prova oral, despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC). 17. Nos termos do § 1° do art. 357 do CPC, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena desta decisão se tornar estável. Em idêntica oportunidade e prazo, poderão se manifestar, igualmente, nos termos do § 1° do art. 373 do CPC. 18. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito