0000401-20.2020.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000401-20.2020.8.16.0117 Processo: 0000401-20.2020.8.16.0117 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$95.521,21 Autor(s): BEURON E BEURON LTDA - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada nos autos em que figura como promovente Beuron e Beuron Ltda. - ME e como promovido Banco Bradesco S/A. Conforme decisão de mov. 234.1, o feito foi convertido em liquidação por arbitramento, após se reconhecer que a apuração do valor devido demandava análise contábil incompatível com simples operação aritmética, especialmente diante da necessidade de exame de extratos bancários, critérios de recálculo e parâmetros definidos no título judicial. Posteriormente, pela decisão de mov. 242.1, foi determinada a realização de perícia contábil, com nomeação de perito pelo sistema CAJU, atribuindo-se ao promovido Banco Bradesco S/A o ônus de arcar com os honorários periciais, por ter impugnado o cumprimento de sentença e suscitado controvérsia técnica relacionada aos cálculos. A perita judicial Alessandra Schlosser foi nomeada no mov. 243.1 e aceitou o encargo no mov. 247.1, oportunidade em que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.200,00, justificando a quantia com base na natureza do trabalho, na necessidade de análise de extratos bancários, reconstrução da movimentação de conta corrente, expurgo de encargos financeiros, aplicação de taxas médias de mercado, recálculo de juros, apuração de saldo revisado e elaboração de laudo técnico contábil. O Banco Bradesco S/A impugnou a proposta no mov. 250.1, sustentando que o valor seria excessivo e que a quantia adequada seria de R$ 3.000,00, diante das peculiaridades da causa, do volume de informações e da média nacional de pagamentos de peritos. Intimada, a perita apresentou manifestação no mov. 255.1, defendendo a manutenção da proposta de R$ 5.200,00, ao argumento de que o valor se encontra dentro da tabela de referência do SESCAP/PR para operações financeiras simples envolvendo conta corrente e cheque especial, além de refletir a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. No mov. 258.1, o Banco Bradesco S/A reiterou a impugnação anteriormente apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia atual limita-se à proposta de honorários periciais. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, nomeado o perito, incumbe-lhe apresentar proposta de honorários, currículo profissional e contatos profissionais. Após a apresentação da proposta, as partes devem ser ouvidas, cabendo ao Juízo fixar o valor adequado, observando a natureza da prova, a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização, a qualificação técnica exigida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a perícia deferida não se limita a mera atualização aritmética de valor certo. Ao contrário, conforme já reconhecido nas decisões anteriores, a liquidação demanda análise técnica de extratos bancários e recálculo de valores decorrentes de relação contratual bancária submetida à revisão judicial. O título judicial, conforme sintetizado na decisão de mov. 234.1, determinou a exclusão da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado vigente à época das cobranças referentes à conta corrente nº 5207-60, da agência 0090, a declaração de ilegalidade de taxas e tarifas cobradas no contrato de conta corrente, bem como a restituição dos valores apurados, com correção monetária e juros moratórios nos parâmetros ali indicados. A própria controvérsia instaurada pelo Banco Bradesco S/A revela a necessidade de exame técnico detalhado. No mov. 238.1, o promovido sustentou, entre outros pontos, a existência de omissão de créditos realizados pelo cliente, a necessidade de compensação, a discussão sobre rubricas lançadas na conta corrente, a alegada utilização equivocada da taxa média de mercado referente à modalidade “Conta Garantida” em vez de “Cheque Especial”, além de diferença expressiva entre o valor executado e aquele que entende devido. Esses elementos evidenciam que a atividade pericial exigirá análise documental, conferência de lançamentos, identificação de rubricas, aplicação dos critérios definidos no título judicial, reconstrução da movimentação financeira e elaboração de memória técnica apta a subsidiar posterior deliberação judicial. Portanto, a matéria possui complexidade suficiente para afastar a alegação de que se trata de trabalho simples ou de reduzido esforço técnico. A perita nomeada apresentou proposta detalhada no mov. 247.1, estimando 24 horas técnicas de trabalho, distribuídas entre análise dos autos, lançamento e conferência de extratos, cálculos revisionais, elaboração do laudo e revisão final. Também juntou elementos de referência quanto à tabela de honorários periciais do SESCAP/PR, na qual consta faixa aplicável a operações financeiras envolvendo conta corrente ou cheque especial. A impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A, embora admissível, não demonstra, de forma concreta, que a quantia de R$ 5.200,00 seja incompatível com o trabalho a ser desenvolvido. A alegação de excesso foi formulada de maneira genérica, com indicação de valor alternativo de R$ 3.000,00, mas sem demonstração objetiva de que o número de horas estimado pela perita seja indevido, de que as atividades descritas sejam dispensáveis ou de que a perícia possa ser realizada com menor extensão técnica sem prejuízo da confiabilidade do laudo. Além disso, a fixação dos honorários periciais não deve considerar apenas o valor da causa ou a pretensão econômica das partes, mas principalmente a utilidade da prova, a complexidade da apuração, o tempo estimado, o grau de especialização necessário e a responsabilidade técnica decorrente do encargo judicial. No caso, a quantia de R$ 5.200,00 mostra-se proporcional à extensão da prova deferida, sobretudo porque se trata de perícia contábil envolvendo contrato bancário, revisão de encargos, expurgo de rubricas, análise de extratos e reconstrução de saldo em período pretérito. O valor também se encontra dentro dos parâmetros referenciais juntados aos autos, não havendo elemento suficiente para reduzi-lo ao patamar pretendido pelo promovido ou para determinar a substituição da perita. Anote-se, ainda, que a decisão de mov. 242.1 atribuiu ao Banco Bradesco S/A o ônus de arcar com os honorários periciais, fundamento que permanece hígido e não foi objeto de modificação. A perícia foi determinada em razão da controvérsia técnica instaurada sobre os cálculos e da necessidade de liquidação por arbitramento, sendo imprescindível para o adequado prosseguimento do feito. Por fim, quanto ao requerimento de intimações exclusivas em nome do advogado Vidal Ribeiro Ponçano, OAB/SP 91.473, formulado nos movs. 250.1 e 258.1, o pedido deve ser observado pela serventia, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, se ainda não houver anotação regular no sistema. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A no mov. 250.1, reiterada no mov. 258.1, e fixo os honorários periciais da perita Alessandra Schlosser em R$ 5.200,00. Intime-se o Banco Bradesco S/A para que efetue o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 5.200,00, no prazo de 15 dias, conforme ônus já definido na decisão de mov. 242.1. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, observando-se integralmente as determinações constantes da decisão de mov. 242.1, especialmente quanto à realização da perícia, comunicação prévia às partes e apresentação do laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo para depósito sem comprovação do pagamento, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das consequências processuais cabíveis. Anote-se, se ainda não realizado, o pedido de intimações exclusivas em nome do advogado Vidal Ribeiro Ponçano, OAB/SP 91.473, observando-se o art. 272, §5º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000401-20.2020.8.16.0117 Processo: 0000401-20.2020.8.16.0117 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$95.521,21 Autor(s): BEURON E BEURON LTDA - ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada nos autos em que figura como promovente Beuron e Beuron Ltda. - ME e como promovido Banco Bradesco S/A. Conforme decisão de mov. 234.1, o feito foi convertido em liquidação por arbitramento, após se reconhecer que a apuração do valor devido demandava análise contábil incompatível com simples operação aritmética, especialmente diante da necessidade de exame de extratos bancários, critérios de recálculo e parâmetros definidos no título judicial. Posteriormente, pela decisão de mov. 242.1, foi determinada a realização de perícia contábil, com nomeação de perito pelo sistema CAJU, atribuindo-se ao promovido Banco Bradesco S/A o ônus de arcar com os honorários periciais, por ter impugnado o cumprimento de sentença e suscitado controvérsia técnica relacionada aos cálculos. A perita judicial Alessandra Schlosser foi nomeada no mov. 243.1 e aceitou o encargo no mov. 247.1, oportunidade em que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.200,00, justificando a quantia com base na natureza do trabalho, na necessidade de análise de extratos bancários, reconstrução da movimentação de conta corrente, expurgo de encargos financeiros, aplicação de taxas médias de mercado, recálculo de juros, apuração de saldo revisado e elaboração de laudo técnico contábil. O Banco Bradesco S/A impugnou a proposta no mov. 250.1, sustentando que o valor seria excessivo e que a quantia adequada seria de R$ 3.000,00, diante das peculiaridades da causa, do volume de informações e da média nacional de pagamentos de peritos. Intimada, a perita apresentou manifestação no mov. 255.1, defendendo a manutenção da proposta de R$ 5.200,00, ao argumento de que o valor se encontra dentro da tabela de referência do SESCAP/PR para operações financeiras simples envolvendo conta corrente e cheque especial, além de refletir a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. No mov. 258.1, o Banco Bradesco S/A reiterou a impugnação anteriormente apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia atual limita-se à proposta de honorários periciais. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, nomeado o perito, incumbe-lhe apresentar proposta de honorários, currículo profissional e contatos profissionais. Após a apresentação da proposta, as partes devem ser ouvidas, cabendo ao Juízo fixar o valor adequado, observando a natureza da prova, a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização, a qualificação técnica exigida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a perícia deferida não se limita a mera atualização aritmética de valor certo. Ao contrário, conforme já reconhecido nas decisões anteriores, a liquidação demanda análise técnica de extratos bancários e recálculo de valores decorrentes de relação contratual bancária submetida à revisão judicial. O título judicial, conforme sintetizado na decisão de mov. 234.1, determinou a exclusão da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado vigente à época das cobranças referentes à conta corrente nº 5207-60, da agência 0090, a declaração de ilegalidade de taxas e tarifas cobradas no contrato de conta corrente, bem como a restituição dos valores apurados, com correção monetária e juros moratórios nos parâmetros ali indicados. A própria controvérsia instaurada pelo Banco Bradesco S/A revela a necessidade de exame técnico detalhado. No mov. 238.1, o promovido sustentou, entre outros pontos, a existência de omissão de créditos realizados pelo cliente, a necessidade de compensação, a discussão sobre rubricas lançadas na conta corrente, a alegada utilização equivocada da taxa média de mercado referente à modalidade “Conta Garantida” em vez de “Cheque Especial”, além de diferença expressiva entre o valor executado e aquele que entende devido. Esses elementos evidenciam que a atividade pericial exigirá análise documental, conferência de lançamentos, identificação de rubricas, aplicação dos critérios definidos no título judicial, reconstrução da movimentação financeira e elaboração de memória técnica apta a subsidiar posterior deliberação judicial. Portanto, a matéria possui complexidade suficiente para afastar a alegação de que se trata de trabalho simples ou de reduzido esforço técnico. A perita nomeada apresentou proposta detalhada no mov. 247.1, estimando 24 horas técnicas de trabalho, distribuídas entre análise dos autos, lançamento e conferência de extratos, cálculos revisionais, elaboração do laudo e revisão final. Também juntou elementos de referência quanto à tabela de honorários periciais do SESCAP/PR, na qual consta faixa aplicável a operações financeiras envolvendo conta corrente ou cheque especial. A impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A, embora admissível, não demonstra, de forma concreta, que a quantia de R$ 5.200,00 seja incompatível com o trabalho a ser desenvolvido. A alegação de excesso foi formulada de maneira genérica, com indicação de valor alternativo de R$ 3.000,00, mas sem demonstração objetiva de que o número de horas estimado pela perita seja indevido, de que as atividades descritas sejam dispensáveis ou de que a perícia possa ser realizada com menor extensão técnica sem prejuízo da confiabilidade do laudo. Além disso, a fixação dos honorários periciais não deve considerar apenas o valor da causa ou a pretensão econômica das partes, mas principalmente a utilidade da prova, a complexidade da apuração, o tempo estimado, o grau de especialização necessário e a responsabilidade técnica decorrente do encargo judicial. No caso, a quantia de R$ 5.200,00 mostra-se proporcional à extensão da prova deferida, sobretudo porque se trata de perícia contábil envolvendo contrato bancário, revisão de encargos, expurgo de rubricas, análise de extratos e reconstrução de saldo em período pretérito. O valor também se encontra dentro dos parâmetros referenciais juntados aos autos, não havendo elemento suficiente para reduzi-lo ao patamar pretendido pelo promovido ou para determinar a substituição da perita. Anote-se, ainda, que a decisão de mov. 242.1 atribuiu ao Banco Bradesco S/A o ônus de arcar com os honorários periciais, fundamento que permanece hígido e não foi objeto de modificação. A perícia foi determinada em razão da controvérsia técnica instaurada sobre os cálculos e da necessidade de liquidação por arbitramento, sendo imprescindível para o adequado prosseguimento do feito. Por fim, quanto ao requerimento de intimações exclusivas em nome do advogado Vidal Ribeiro Ponçano, OAB/SP 91.473, formulado nos movs. 250.1 e 258.1, o pedido deve ser observado pela serventia, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, se ainda não houver anotação regular no sistema. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A no mov. 250.1, reiterada no mov. 258.1, e fixo os honorários periciais da perita Alessandra Schlosser em R$ 5.200,00. Intime-se o Banco Bradesco S/A para que efetue o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 5.200,00, no prazo de 15 dias, conforme ônus já definido na decisão de mov. 242.1. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, observando-se integralmente as determinações constantes da decisão de mov. 242.1, especialmente quanto à realização da perícia, comunicação prévia às partes e apresentação do laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo para depósito sem comprovação do pagamento, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das consequências processuais cabíveis. Anote-se, se ainda não realizado, o pedido de intimações exclusivas em nome do advogado Vidal Ribeiro Ponçano, OAB/SP 91.473, observando-se o art. 272, §5º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto