0000400-92.2025.8.13.0327
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Itambacuri
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 0000400-92.2025.8.13.0327 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS CPF: 170.292.226-01 e outros PRONÚNCIA 1 RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, vulgo “Neguim”, SAYMON TELES DA SILVA e EDUARDO EDY PEREIRA DE ALMEIDA, vulgo “Dadin” ou “Nola”, qualificados em ID10584072856, foram denunciados, como incursos nas disposições do art. 121 §2°, I e IV, do Código Penal, pois, na madrugada de 14 de janeiro de 2025, em horário incerto, na Rua José Zeferino de Matos, s/nº, próximo a uma lagoa no bairro Lauro Lopes, em Itambacuri, MG, agindo em concurso e unidade de desígnios com a adolescente Victória Junia da Silva Pereira, desferiram disparo de arma de fogo na região temporal esquerda de Alicleidson Gonçalves dos Santos, ocasionando sua morte por traumatismo crânio encefálico. Segundo a denúncia, meses antes, os acusados, a adolescente Victória Júnia e a vítima participaram de uma festa na casa de Poliana Gonçalves Rodrigues, onde consumiram bebidas alcoólicas e, em dado momento, a adolescente e a vítima ficaram sozinhos num local reservado. No dia seguinte à referida festa, Victória Júnia mencionou ter recebido mensagens do ofendido pelo aplicativo WhatsApp, nas quais ele a perguntou se ela se recordava da noite anterior, na qual ele teria chupado seus peitos, dado uns tapas em sua bunda e uns amassos nela, tendo ela respondido que não se recordava de nada. Em seguida, ela relatou o ocorrido ao acusado SAYMON, seu irmão, que, motivado por vingança, se uniu a CARLOS HENRIQUE e EDUARDO EDY para planejar a morte da vítima. Assim, horas antes do crime, SAYMON e EDUARDO EDY se encontraram com o ofendido num bar, onde beberam e conversaram normalmente. Ato contínuo, o CARLOS EDUARDO chegou ao local, armado com uma pistola em calibre .40, e convenceu a vítima a ir com ele até uma lagoa no Bairro Lauro Lopes para usarem maconha. Quando lá chegaram, fizeram o uso da droga e depois CARLOS EDUARDO disparou contra o ofendido, que caiu ao solo e veio a óbito. O crime teria sido cometido por motivo torpe, vingança, relacionado ao suposto crime de estupro que a vítima teria praticado contra a adolescente Victória Júnia, irmã do acusado Saymon, meses antes dos fatos, circunstância que evidencia a desproporcionalidade entre a motivação dos agentes e o resultado pretendido e efetivamente alcançado. O recurso que dificultou a defesa da vítima também se fez presente, executado em duas etapas: primeiro quando Saymon e Eduardo Edy se encontraram com a vítima em um bar, onde a distraíram sob falsa camaradagem; e quando Carlos Eduardo a atraiu para lugar ermo, sob pretexto de usarem drogas juntos, onde efetuou um disparo em sua nuca, impossibilitando qualquer reação. Testemunhas foram arroladas na denúncia. O inquérito iniciou através de portaria. Autos de apreensão em ID 10584072857 e 10590683770. Laudo pericial de determinação de calibre em ID 10584072858. Laudo de necropsia em ID 10584072858. Levantamento pericial em local de ocorrência de crime em ID 10584072860. Folhas de antecedentes criminais em ID 10584072861, 10590683770, 10589040470, 10652618279, 10652606761 e 10652611191. Certidões de antecedentes criminais em ID 10586502978, 10586502879, 10586490886, 10652609452, 10652592625 e 10652604355. A denúncia foi recebida em 27/11/2025, ID 10586878211. Decretada as prisões preventivas de Saymon e Eduardo Edy, cujos cumprimentos dos mandados de prisão se deram 26/11/2025 (ID 10589040472) e 28/11/2025 (ID 10589040476). Citado (ID 10592354356, 10592325705 e 10594721913), apresentaram defesa preliminar em ID 10596542518, por defensor dativo. Certidão de óbito da vítima em ID 10592877433. Decisão saneadora em ID 10598435647. Durante a instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas e os acusados. Em alegações finais (ID 10629586148), o Ministério Público pleiteou a pronúncia nos termos da denúncia. A defesa, em seu turno, requereu a absolvição por insuficiência de provas (ID 10652446378). É o relatório, decide-se. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual o Ministério Público pleiteou a pronúncia dos acusados por homicídio duplamente qualificado, enquanto a defesa requereu absolvição. Como inexistem preliminares ou vícios processuais a serem sanados de ofício, passa-se ao exame do mérito da causa, com aferição das provas. É sabido que a pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação perante o Júri que exige a comprovação da materialidade de um crime contra a vida, art. 413 do CPP. No caso, a materialidade está provada no laudo de necropsia (ID 10584072858) e certidão de óbito (ID 10592877433), que demonstraram que a morte decorreu de traumatismo crânio encefálico por lesão perfuro contundente. Quanto a autoria, a legislação contenta-se com indícios. Sobre isso, ADAIZA ANTÔNIO ELEDINA, ID 10618021647, confirmou seu depoimento em ID 10584072857 e acrescentou: … que em dezembro de 2024, se encontrou com a Victoria, ao lado de sua casa, na frente da casa da Poliana, tendo ela dito que precisava conversar com a depoente; que Victoria não era pessoa da sua convivência, mas sempre se esbarrava com ela, pois ela era frequente na casa da Poliana, sua vizinha; que Victoria lhe disse que a vítima teria abusado dela e que posteriormente teria mandado mensagem perguntando se ela lembrava o que havia acontecido quando eles estavam bebendo e usando drogas; que ela disse que a vítima pagaria com a vida e que o irmão dela e os dois amigos de alcunha “Neguinho” e “Dadim”, fariam uma emboscada para a vítima; que perguntou à Victoria por que ela não entregava a vítima à polícia, tendo ela respondido que não ficaria barato e que a vítima pagaria com a própria vida; que a depoente ainda disse que o pai da vítima estava retornando dos EUA e que a vítima moraria com ele, tendo ela dito que "Se desse tempo do pai vê-lo com vida”; que a vítima tinha envolvimento com drogas; que sabe que a Victória era usuária, mas não sabe do envolvimento dela em outros crimes; … que a depoente conhece o Saymon, de vista; que não conhece os demais acusados; … que ao prestar seu depoimento para o policial no dia dos fatos, que o policial saiu e voltou em seguida, lhe perguntando se a Victoria era a pessoa de uma foto que ele lhe exibiu, pois ela tinha dito que nunca conversara com a depoente; que então, indicou a Poliana ao policial, pois ela havia presenciado toda a conversa POLIANA GONÇALVES RODRIGUES, por videoconferência, mencionou que Victória Júnia lhe relatou ter sido abusada por Alicleidson dois dias após a festa, antes do falecimento dele, bem como confirmou depoimento em ID 10584072857, onde constou: (…) QUE a DEPOENTE afirma que há três meses teve uma festa em sua residência, estando presente VICTORIA, SAYMON, NEGUINHO, EDUARDO vulgo “Dadin” e ALICLEIDSON; QUE a DEPOENTE não presenciou o suposto estupro praticado por ALICLEIDSON em desfavor de VICTORIA; QUE perguntado se saiu algum momento da sua residência, disse "Eu tive que ir até a residência do meu namorado, após isso, retornei para casa e visualizei que estavam todos de boa, não tinha ocorrido nada", conforme se expressa; QUE a DEPOENTE não tem conhecimento se de fato ocorreu o estupro, pois de fato VICTORIA não lhe falou nada; QUE a DEPOENTE afirma que após a festa VICTÓRIA foi embora com Saymon; ; QUE a DEPOENTE reside em frente a casa da ADAIZA, genitora de ALICLEIDSON; QUE há aproximadamente um mês, presenciou VICTORIA conversando com ADAIZA; QUE horas depois, quando a DEPOENTE estava limpando a varanda da sua casa, ADAIZA foi até lá e disse que "Victoria teria falado que tinha sido estuprada pelo ALICLEIDSON e que os meninos iriam matar ele"; QUE a DEPOENTE afirma ter dito para ADAIZA que não tinha conhecimento da história; QUE a DEPOENTE não tem conhecimento de quem seriam os autores do crime ora apurado… MANOEL JOÃO RODRIGUES, policial militar, por videoconferência, confirmou o conteúdo do REDS em ID10584072857 e acrescentou que a genitora da vítima teria dito que Victória foi até sua residência para relatar as ameaças que seu filho estava recebendo e que os acusados teriam envolvimento com outros crimes em Itambacuri. Interrogados (ID 10624926688), CARLOS HENRIQUE permaneceu em silêncio, enquanto SAYMON e EDUARDO EDY negaram os fatos, mas afirmaram terem consumido bebida alcoólica na companhia da vítima e dos outros acusados em um bar, no dia dos fatos. Nas passagens destacadas, verifica-se a materialidade do homicídio, bem como indícios de autoria sobre os acusados, inclusive, o que implica na submissão da causa ao julgamento pelo Júri, sendo inviável as absolvições sumárias deles, conforme proposição defensiva, já que não há provas de excludentes, ao menos nesta etapa. Não há que cogitar em desqualificação nesta fase, eis que tudo indica que o crime ocorreu por motivo torpe, desproporcional ao resultado morte alcançado, consistente em vingança decorrente de conduta de conotação sexual que a vítima teria praticado contra a irmã de um dos acusados, meses antes; de forma inesperada, eis que atingida após ser atraída para local ermo para consumo de entorpecentes, o que impossibilitou qualquer defesa, já que o ataque não era previsível. Como as qualificadoras não são manifestamente improcedentes, elas devem ser levadas ao Conselho de Sentença. Nesse sentido, o seguinte precedente: “As qualificadoras apresentadas na denúncia devem ser mantidas, pelo magistrado, na pronúncia se a prova dos autos não as repele manifesta e declaradamente” (TJSP – Rec. - Rel. Geraldo Henriques – RT 594/408, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, Coord. Alberto Silva Franco e Rui Stoco, São Paulo: RT. 1 ed. 2ª tiragem. 2001, vol. 2, p. 2474). 3 DISPOSITIVO Posto isso, pronuncia-se CARLOS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, SAYMON TELES DA SILVA e EDUARDO EDY PEREIRA DE ALMEIDA como incursos nas disposições do art. 121 §2°, I e IV, do CP. Como SAYMON e EDUARDO EDY aguardaram presos ao julgamento, assim deverão permanecer, já que as condições de fato que ensejaram a preventiva se mantêm, conforme entendimento da súmula criminal 7 do TJMG, ao qual se adere. Após preclusão desta, vista às partes, art. 422 do CPP. Ao dativo, honorários de R$1.209,44, obediência à Tabela de Honorários advocatícios da OAB para dativos. Expedir Certidão. P. I. C. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO SCHIAVO CRUZ Juiz de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Itambacuri
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS
Réu EDUARDO EDY PEREIRA DE ALMEIDA
Réu SAYMON TELES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUILANE JARDIM DE OLIVEIRA
OAB: 99210/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 0000400-92.2025.8.13.0327 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS CPF: 170.292.226-01 e outros PRONÚNCIA 1 RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, vulgo “Neguim”, SAYMON TELES DA SILVA e EDUARDO EDY PEREIRA DE ALMEIDA, vulgo “Dadin” ou “Nola”, qualificados em ID10584072856, foram denunciados, como incursos nas disposições do art. 121 §2°, I e IV, do Código Penal, pois, na madrugada de 14 de janeiro de 2025, em horário incerto, na Rua José Zeferino de Matos, s/nº, próximo a uma lagoa no bairro Lauro Lopes, em Itambacuri, MG, agindo em concurso e unidade de desígnios com a adolescente Victória Junia da Silva Pereira, desferiram disparo de arma de fogo na região temporal esquerda de Alicleidson Gonçalves dos Santos, ocasionando sua morte por traumatismo crânio encefálico. Segundo a denúncia, meses antes, os acusados, a adolescente Victória Júnia e a vítima participaram de uma festa na casa de Poliana Gonçalves Rodrigues, onde consumiram bebidas alcoólicas e, em dado momento, a adolescente e a vítima ficaram sozinhos num local reservado. No dia seguinte à referida festa, Victória Júnia mencionou ter recebido mensagens do ofendido pelo aplicativo WhatsApp, nas quais ele a perguntou se ela se recordava da noite anterior, na qual ele teria chupado seus peitos, dado uns tapas em sua bunda e uns amassos nela, tendo ela respondido que não se recordava de nada. Em seguida, ela relatou o ocorrido ao acusado SAYMON, seu irmão, que, motivado por vingança, se uniu a CARLOS HENRIQUE e EDUARDO EDY para planejar a morte da vítima. Assim, horas antes do crime, SAYMON e EDUARDO EDY se encontraram com o ofendido num bar, onde beberam e conversaram normalmente. Ato contínuo, o CARLOS EDUARDO chegou ao local, armado com uma pistola em calibre .40, e convenceu a vítima a ir com ele até uma lagoa no Bairro Lauro Lopes para usarem maconha. Quando lá chegaram, fizeram o uso da droga e depois CARLOS EDUARDO disparou contra o ofendido, que caiu ao solo e veio a óbito. O crime teria sido cometido por motivo torpe, vingança, relacionado ao suposto crime de estupro que a vítima teria praticado contra a adolescente Victória Júnia, irmã do acusado Saymon, meses antes dos fatos, circunstância que evidencia a desproporcionalidade entre a motivação dos agentes e o resultado pretendido e efetivamente alcançado. O recurso que dificultou a defesa da vítima também se fez presente, executado em duas etapas: primeiro quando Saymon e Eduardo Edy se encontraram com a vítima em um bar, onde a distraíram sob falsa camaradagem; e quando Carlos Eduardo a atraiu para lugar ermo, sob pretexto de usarem drogas juntos, onde efetuou um disparo em sua nuca, impossibilitando qualquer reação. Testemunhas foram arroladas na denúncia. O inquérito iniciou através de portaria. Autos de apreensão em ID 10584072857 e 10590683770. Laudo pericial de determinação de calibre em ID 10584072858. Laudo de necropsia em ID 10584072858. Levantamento pericial em local de ocorrência de crime em ID 10584072860. Folhas de antecedentes criminais em ID 10584072861, 10590683770, 10589040470, 10652618279, 10652606761 e 10652611191. Certidões de antecedentes criminais em ID 10586502978, 10586502879, 10586490886, 10652609452, 10652592625 e 10652604355. A denúncia foi recebida em 27/11/2025, ID 10586878211. Decretada as prisões preventivas de Saymon e Eduardo Edy, cujos cumprimentos dos mandados de prisão se deram 26/11/2025 (ID 10589040472) e 28/11/2025 (ID 10589040476). Citado (ID 10592354356, 10592325705 e 10594721913), apresentaram defesa preliminar em ID 10596542518, por defensor dativo. Certidão de óbito da vítima em ID 10592877433. Decisão saneadora em ID 10598435647. Durante a instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas e os acusados. Em alegações finais (ID 10629586148), o Ministério Público pleiteou a pronúncia nos termos da denúncia. A defesa, em seu turno, requereu a absolvição por insuficiência de provas (ID 10652446378). É o relatório, decide-se. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual o Ministério Público pleiteou a pronúncia dos acusados por homicídio duplamente qualificado, enquanto a defesa requereu absolvição. Como inexistem preliminares ou vícios processuais a serem sanados de ofício, passa-se ao exame do mérito da causa, com aferição das provas. É sabido que a pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação perante o Júri que exige a comprovação da materialidade de um crime contra a vida, art. 413 do CPP. No caso, a materialidade está provada no laudo de necropsia (ID 10584072858) e certidão de óbito (ID 10592877433), que demonstraram que a morte decorreu de traumatismo crânio encefálico por lesão perfuro contundente. Quanto a autoria, a legislação contenta-se com indícios. Sobre isso, ADAIZA ANTÔNIO ELEDINA, ID 10618021647, confirmou seu depoimento em ID 10584072857 e acrescentou: … que em dezembro de 2024, se encontrou com a Victoria, ao lado de sua casa, na frente da casa da Poliana, tendo ela dito que precisava conversar com a depoente; que Victoria não era pessoa da sua convivência, mas sempre se esbarrava com ela, pois ela era frequente na casa da Poliana, sua vizinha; que Victoria lhe disse que a vítima teria abusado dela e que posteriormente teria mandado mensagem perguntando se ela lembrava o que havia acontecido quando eles estavam bebendo e usando drogas; que ela disse que a vítima pagaria com a vida e que o irmão dela e os dois amigos de alcunha “Neguinho” e “Dadim”, fariam uma emboscada para a vítima; que perguntou à Victoria por que ela não entregava a vítima à polícia, tendo ela respondido que não ficaria barato e que a vítima pagaria com a própria vida; que a depoente ainda disse que o pai da vítima estava retornando dos EUA e que a vítima moraria com ele, tendo ela dito que "Se desse tempo do pai vê-lo com vida”; que a vítima tinha envolvimento com drogas; que sabe que a Victória era usuária, mas não sabe do envolvimento dela em outros crimes; … que a depoente conhece o Saymon, de vista; que não conhece os demais acusados; … que ao prestar seu depoimento para o policial no dia dos fatos, que o policial saiu e voltou em seguida, lhe perguntando se a Victoria era a pessoa de uma foto que ele lhe exibiu, pois ela tinha dito que nunca conversara com a depoente; que então, indicou a Poliana ao policial, pois ela havia presenciado toda a conversa POLIANA GONÇALVES RODRIGUES, por videoconferência, mencionou que Victória Júnia lhe relatou ter sido abusada por Alicleidson dois dias após a festa, antes do falecimento dele, bem como confirmou depoimento em ID 10584072857, onde constou: (…) QUE a DEPOENTE afirma que há três meses teve uma festa em sua residência, estando presente VICTORIA, SAYMON, NEGUINHO, EDUARDO vulgo “Dadin” e ALICLEIDSON; QUE a DEPOENTE não presenciou o suposto estupro praticado por ALICLEIDSON em desfavor de VICTORIA; QUE perguntado se saiu algum momento da sua residência, disse "Eu tive que ir até a residência do meu namorado, após isso, retornei para casa e visualizei que estavam todos de boa, não tinha ocorrido nada", conforme se expressa; QUE a DEPOENTE não tem conhecimento se de fato ocorreu o estupro, pois de fato VICTORIA não lhe falou nada; QUE a DEPOENTE afirma que após a festa VICTÓRIA foi embora com Saymon; ; QUE a DEPOENTE reside em frente a casa da ADAIZA, genitora de ALICLEIDSON; QUE há aproximadamente um mês, presenciou VICTORIA conversando com ADAIZA; QUE horas depois, quando a DEPOENTE estava limpando a varanda da sua casa, ADAIZA foi até lá e disse que "Victoria teria falado que tinha sido estuprada pelo ALICLEIDSON e que os meninos iriam matar ele"; QUE a DEPOENTE afirma ter dito para ADAIZA que não tinha conhecimento da história; QUE a DEPOENTE não tem conhecimento de quem seriam os autores do crime ora apurado… MANOEL JOÃO RODRIGUES, policial militar, por videoconferência, confirmou o conteúdo do REDS em ID10584072857 e acrescentou que a genitora da vítima teria dito que Victória foi até sua residência para relatar as ameaças que seu filho estava recebendo e que os acusados teriam envolvimento com outros crimes em Itambacuri. Interrogados (ID 10624926688), CARLOS HENRIQUE permaneceu em silêncio, enquanto SAYMON e EDUARDO EDY negaram os fatos, mas afirmaram terem consumido bebida alcoólica na companhia da vítima e dos outros acusados em um bar, no dia dos fatos. Nas passagens destacadas, verifica-se a materialidade do homicídio, bem como indícios de autoria sobre os acusados, inclusive, o que implica na submissão da causa ao julgamento pelo Júri, sendo inviável as absolvições sumárias deles, conforme proposição defensiva, já que não há provas de excludentes, ao menos nesta etapa. Não há que cogitar em desqualificação nesta fase, eis que tudo indica que o crime ocorreu por motivo torpe, desproporcional ao resultado morte alcançado, consistente em vingança decorrente de conduta de conotação sexual que a vítima teria praticado contra a irmã de um dos acusados, meses antes; de forma inesperada, eis que atingida após ser atraída para local ermo para consumo de entorpecentes, o que impossibilitou qualquer defesa, já que o ataque não era previsível. Como as qualificadoras não são manifestamente improcedentes, elas devem ser levadas ao Conselho de Sentença. Nesse sentido, o seguinte precedente: “As qualificadoras apresentadas na denúncia devem ser mantidas, pelo magistrado, na pronúncia se a prova dos autos não as repele manifesta e declaradamente” (TJSP – Rec. - Rel. Geraldo Henriques – RT 594/408, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, Coord. Alberto Silva Franco e Rui Stoco, São Paulo: RT. 1 ed. 2ª tiragem. 2001, vol. 2, p. 2474). 3 DISPOSITIVO Posto isso, pronuncia-se CARLOS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, SAYMON TELES DA SILVA e EDUARDO EDY PEREIRA DE ALMEIDA como incursos nas disposições do art. 121 §2°, I e IV, do CP. Como SAYMON e EDUARDO EDY aguardaram presos ao julgamento, assim deverão permanecer, já que as condições de fato que ensejaram a preventiva se mantêm, conforme entendimento da súmula criminal 7 do TJMG, ao qual se adere. Após preclusão desta, vista às partes, art. 422 do CPP. Ao dativo, honorários de R$1.209,44, obediência à Tabela de Honorários advocatícios da OAB para dativos. Expedir Certidão. P. I. C. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO SCHIAVO CRUZ Juiz de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Itambacuri