0000399-92.2022.8.16.0145
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000399-92.2022.8.16.0145 Processo: 0000399-92.2022.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 23/03/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Sergio Escarabel Réu(s): EVERSON ADALBERTO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de EVERSON ADALBERTO DE OLIVEIRA, nascido em 24/04/1977, com 42 anos na data dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato: "Em data, ainda, não precisada nos autos, mas certo que no periodo compreendido entre os anos de 2020 e 2022, na cidade de Abatiá/PR, comarca de Ribeirão do Pinhal/PR. o denunciado EVERSON ADALBERTO DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, apropriou-se de coisa alheia móvel, pertencente ao ofendido Sérgio Escarabel, consistente em 01 (uma) máquina de empacotamento de carvão, avaliada em aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), de que tinha posse, em virtude de ter-lhe sido confiado o bem para uso em seu estabelecimento comercial - cf. boletim de ocorrência n.º 2022/439204 (mov. 1.2); e termos de depoimentos/declarações (movs. 10.2, 10.4 е 11.6)." (Mov. 18.1). A denúncia foi recebida na data de 14/03/2023 (Mov. 27.1). Devidamente citado (mov. 42.1), foi concedido ao réu o benefício da suspensão condicional do processo (mov. 88.0), o qual foi posteriormente revogado em razão de descumprimento (mov. 109.0). Na sequência, o réu apresentou resposta à acusação (mov. 113.1). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 121.1). Audiência de instrução criminal realizada em 18/07/2025 momento em que se inquiriram a vítima Sérgio Escarabel (mov. 145.0). O feito foi saneado, designando-se data para continuidade da instrução visando a oitiva de testemunha faltante (mov. 155.1 e mov. 158.0). Certidão de antecedentes criminais do réu Everson Adalberto de Oliveira acostada aos autos (mov. 171.0). O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do réu pela prática do crime de apropriação indébita sob o fundamento de que não há dúvida acerca da conduta ilícita nem do conhecimento do réu em relação aos fatos delineados nos autos. Argumentou que a prova produzida corrobora as investigações, destacando-se os depoimentos da vítima Sérgio Scarabell e de Adailton Ribeiro da Silva Junior, os quais confirmaram que a máquina pertencente a Sérgio foi apropriada indevidamente pelo réu, que a revendeu para lucrar sobre objeto de terceiro. Ressaltou que Adailton confirmou que o réu tinha ciência de que a máquina não lhe era de propriedade plena. Apontou ainda que na fase policial o réu negou ter conhecimento da máquina e de seu paradeiro, porém, em juízo, alterou a versão afirmando que a vendeu para satisfazer dívidas da empresa, demonstrando nítida consciência da ilicitude e intenção de escamotear a verdade. Citou também que Anderson confirmou ter adquirido a máquina diretamente do réu. Salientou que eventuais decisões no âmbito cível não influenciam em razão da independência das instâncias e da maior profundidade da cognição criminal. Quanto a primeira fase nada foi requerido pelo Ministério Público a título de negativação de circunstâncias judiciais; na sequência na segunda fase da mesma forma e também na terceira fase da dosimetria da pena, ressaltando que a pena poderia ser fixada no mínimo legal. Por fim, requereu a fixação de valores mínimos para reparação dos prejuízos no importe de pelo menos R$ 7.000,00, correspondente ao valor atribuído ao bem indevidamente vendido pelo réu. (mov. 191.1). A defesa, por seu turno, postulou a absolvição do réu sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a atipicidade da conduta por ausência de dolo (animus rem sibi habendi), alegando que a situação configura mero ilícito civil oriundo de desacordo comercial. Subsidiariamente, para o caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no seu mínimo legal, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes genéricas, a fixação de regime prisional aberto, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos e a isenção das custas mediante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 194.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual se passa diretamente à análise do mérito. 2.1. Da prova oral produzida ao longo da persecução criminal Sergio Scarabel, vítima, em juízo afirmou que ao ser indagado a respeito da máquina de empacotar carvão e se o réu Everon teria ficado com o objeto ao final, o declarante afirmou que eu emprestei a máquina para eles. Ao ser questionado sobre quem seria a pessoa de alcunha Juninho mencionada, o declarante afirmou que Juninho é um que era sócio deles, é o tal de Adailton. Ao ser perguntado sobre a sociedade entre eles e o destino do maquinário, o declarante afirmou que eu sabia que os dois eram sócios, eu frequentava lá junto com eles. Aí teve uma época que separaram a sociedade, o Juninho foi embora para Londrina e me avisou, falou: "Sérgio, eu estou indo embora, você pode ir lá pegar sua máquina". Aí quando eu fui pegar minha máquina, ele vendeu minha máquina, pagou conta com a minha máquina com um cara lá de Maringá. Quem vendeu foi o Everon. Ele pegou e pagou uma conta lá de sete mil, seis mil, não me lembro o valor. Aí eu consegui localizar o rapaz lá onde quem comprou a máquina, e até o rapaz foi ouvido aqui pelo online. Então eu estou esperando porque eu preciso dessa máquina. O tal de Anderson parece que foi quem comprou lá de Maringá, mas ele pegou em conta, o Everon passou para ele para pagar conta que ele devia em carvão. Eu fiquei com o prejuízo da máquina. O Everon sabia que a máquina era minha, sabia tudo, porque nós estávamos dia a dia juntos. Eu fiquei sabendo que ele tinha vendido a máquina não pela boca dele, eu procurei saber, aí o cara que comprou pegou a máquina em conta dele. Não teve acordo. Eu preferia mais a máquina do que dinheiro, preciso dela para trabalhar, eu tenho carvão lá junto com o meu filho. Ao ser indagado sobre o valor do bem, o declarante afirmou que essa máquina na época tinha um valor de sete mil reais. Hoje para a gente comprar uma máquina dessa hoje, nova está dezesseis mil. Não é que eu quero receber dezesseis mil, eu quero receber o que vale a máquina ou que me devolva a máquina. Ao ser perguntado sobre o vínculo que possui com o senhor Adailton, o declarante afirmou que nós somos amigos de muito tempo, trabalhei para ele. Sou padrinho de casamento dele. Ao ser questionado sobre o vínculo com o senhor Everon, o declarante afirmou que tivemos vínculo sim, até acontecer isso não tivemos mais vínculo. Sou padrinho dele de casamento também, só não me recordo se civil ou religioso. Ao ser indagado sobre a propriedade da máquina e como a adquiriu, o declarante afirmou que sou proprietário na totalidade. Eu comprei de um rapaz lá de Londrina, fiz rolo com ele em carvão, ele me trouxe a máquina, trabalhei um tempo lá com um outro sócio meu e depois emprestei essa máquina para eles. Não tem contrato ou recibo dessa negociação. Ao ser perguntado sobre o motivo de ter emprestado o equipamento sendo que também atua no ramo de carvão, o declarante afirmou que emprestei porque a gente trabalhava na época tudo junto. Eu fazia carvão, eu tinha os fornos na época e eu vendia para eles empacotarem. Essa máquina para mim no momento não tinha serviço, eu não usava ela, como eles usavam eu emprestei para eles. E hoje o meu filho mexe com carvão e hoje eu estou precisando dessa máquina. Ao ser questionado se o empréstimo foi feito para ambos ou especificamente para um deles, o declarante afirmou que emprestei para os dois, eles eram sócios. Aí o Adailton, como separou a sociedade dele, foi trabalhar em Londrina e mandou eu pegar minha máquina. Quando eu cheguei lá para pegar a máquina, a máquina já tinha vendido, tinha pagado conta. Ao ser indagado sobre a situação financeira da empresa e se houve tratativas sobre a divisão do patrimônio ou quitação de débitos, o declarante afirmou que eles separaram a sociedade, só isso que sei falar. A empresa deles não existe mais, não sei precisar em que período deixou de existir. Eu não fui até eles para perguntar da máquina, mandei perguntar para o Everon e ele falou que a máquina não estava lá mais. O Adailton já tinha mandado eu pegar a máquina uns cinco ou seis dias antes de eu ir lá. Aí o dia que eu fiquei sabendo que tinha sumido a máquina de lá, eu procurei perguntar para a turma e falaram que deve estar lá em Maringá em uma conta que ele devia lá. Aí eu liguei para o cara e o cara pegou a máquina em conta mesmo. Ao ser perguntado sobre a atividade atual do réu e se existe alguma questão política envolvida, o declarante afirmou que hoje o Everon é vereador e funcionário público. Meu filho também ocupa cargo de vereador na cidade. Que eu saiba meu filho não é inimigo político dele, acho que são todos do mesmo partido, não existe oposição política entre ambos. Até hoje ele nunca me falou nada sobre isso. Essa denúncia não tem natureza política. Ao ser questionado se recebia algum valor a título de aluguel ou taxa pelo uso da máquina, o declarante afirmou que foi pela amizade, de amizade de um servir o outro, nunca peguei nada e nunca ganhei nada. No ramo do carvão é comum essa cessão ou comodato de maquinário entre amigos. Everson, réu, em juízo afirmou que cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, optou por responder às perguntas. Ao ser indagado sobre os fatos narrados na denúncia, de que teria se apropriado de uma máquina de empacotamento de carvão pertencente ao ofendido Sérgio, avaliada em aproximadamente R$ 7.000,00, a qual estava em sua posse para uso no estabelecimento comercial, o declarante afirmou que "Sobre essa máquina aí, ele não era sócio, eu e o Adair, né? E essa máquina chegou no barracão, eu achei que ele tinha comprado essa máquina. Eu achei a palavra, comprou a máquina, não falou pra mim que tinha emprestado. Não falou, não botou pra mim a realidade do que está acontecendo. Aí eu peguei, ele não era sócio, daí eu peguei, fiquei com as dívidas, fiquei com coisas, eu peguei. Eu estava devendo lá pro rapaz, falei, então, já que a máquina é da firma, a máquina é da firma, eu peguei pra ser, pra não ficar devendo, eu peguei pra ser a máquina na dívida, porque eu não sabia que a máquina era do Sérgio. Eu pensava que a máquina, ele passou por Juninho, o Adair lembrava da Silva Junho. Então, eu não cheguei a ter esse conhecimento que a máquina era pra mim, a máquina é nossa, aí eu fiquei com as dívidas, daí fiquei com as dívidas pra ser a máquina na dívida. Depois que eu fiquei sabendo, mas não tinha um papel, não tinha uma prova, não tinha nada, não tinha nota, não tinha nada. Falei, ué, foi coisa de boca deles lá, e eu entrei de gaiato lá, viu? Quem sabia o que estava acontecendo." Ao ser questionado sobre quando começou a sociedade com Adailton, o declarante afirmou que "Ah, eu acho que foi em 2017, por aí. Por aí, 2017, não. Não, 2017 não, 2008. Ah, eu acho que é 2008." Ao ser perguntado sobre o que fez com a máquina posteriormente, se a vendeu ou emprestou, o declarante afirmou que "Essa máquina, é o seguinte, igual eu estava falando, essa máquina veio até a mim sem saber, porque a máquina, ele passou por Juninho. (...) Eu paguei dívida com a máquina. (...) É, eu paguei, eu fazia em dívida." Indagado para quem repassou a máquina em pagamento de dívida e quando isso ocorreu, o declarante afirmou que "O Anderson. (...) Ah, foi mais ou menos em 2000 e... Ah, eu fiquei mais ou menos depois, sozinho, uns dois meses, três meses. Eu não tenho certeza não, mas foi em 2020. Foi em 2021, será? A data exata, não sei." Questionado se possui contato com Sérgio, se ele falou algo sobre o maquinário e se tentaram conversar para resolver a situação, o declarante afirmou que "Não. Não tenho contato com Sérgio mais, não. (...) Antes eu tinha. (...) Tá, eu fiquei sabendo do negócio, eu tava lá na justiça lá. Eu fiquei sabendo que é um grande margem. (...) Não. Nenhum momento. Porque na minha cabeça, a máquina era da firma, era da firma minha e do Juninho, não tinha nada com o Sérgio. Pra mim aí, eu fiquei com as dívidas e passei a máquina em conta. Pra mim não tinha nada a ver mais. Eu assumi uma dívida do Garvão..." Ao ser indagado se havia comprado as máquinas no início da sociedade, o declarante afirmou que "Não, não, não, não, não, não, não, não. Eu não comprei máquina, eu nem sabia, pra mim a máquina era da firma, eu não sei de máquina, ele passou essa máquina pro Adayuto, depois que eu fiquei sabendo. (...) quando eu entrei na sociedade, na época eu estava na mão, nem máquina tinha, depois que apareceu essa máquina aí, e aí ele pegou um dia ela apareceu com a máquina, aí eu falei, nossa a máquina para mim tinha comprado, mas ele falou da onde que veio, nem se caiu do céu, veio de não sei de onde, para mim a máquina era firme." Perguntado se a máquina apareceu no decurso da atividade e não antes, e se mantinha contato com Sérgio na época, o declarante afirmou que "Não, no decurso da atividade, apareceu depois, bem depois. (...) Sérgio tinha, ele ia lá, ele tinha contato, mas nunca tocou um assunto para mim, eu nunca vi fazer negócio sem assinar, sem perguntar, nunca ninguém questionou o negócio de máquina." Questionado se apenas realiza negócios com assinatura e documentos, o declarante afirmou que "Ah, mas hoje em dia tem que fazer isso." Ao ser indagado se a venda da máquina levou cerca de dois meses após o fim da sociedade com Adailton e se Sérgio apareceu no barracão para reivindicar o maquinário, o declarante afirmou que "Levou um tempo. (...) Ah, mais ou menos os dois meses, no máximo. (...) Não, nunca, eu só fiquei sabendo depois que eu fui intimado, eu não sabia de nada." Questionado se Sérgio foi direto para a justiça sem procurá-lo mesmo sabendo que Juninho havia saído do negócio, o declarante afirmou que "Não, em momento algum. (...) Foi direto na justiça, eu nem sabia, eu fiquei até abismado. Falei, ué, o que tá acontecendo, meu Deus? Eu nem sei." Indagado sobre ter sido demandado na justiça cível por Scarabel a respeito dessa máquina e qual foi o desfecho, o declarante afirmou que "Aham. (...) Não sei. (...) Não, não conseguiu provar nenhum, é, de jeito nenhum." Perguntado se em algum momento Sérgio o procurou diretamente alegando que a máquina era dele e que lhe havia confiado o equipamento, o declarante afirmou que "Não. (...) Não, jamais." Questionado se a versão dada por Juninho de que saiu da empresa sem dívidas e que o declarante suportou todo o passivo é real, bem como se a venda do maquinário foi para minimizar prejuízos e quem saiu primeiro do barracão, o declarante afirmou que "É, eu fiquei com todas as dívidas. (...) Isso, exatamente. (...) Foi o Juninho." Ao ser indagado se conhece Anderson e qual era o contato com ele, o declarante afirmou que "Ele fornecia carvão, depois eu fiquei com as dívidas, aí eu pensei que a máquina era da firma, peguei e passei a máquina para ele, ele empacotava o carvão também." Perguntado se parte da máquina foi paga em abatimento de uma dívida que era da empresa e, consequentemente, também de Juninho, o declarante afirmou que "Exatamente. Até então, o que eu achava que essa máquina, que ele interessou na máquina, eu falei, então, para mim, beleza, é uma dívida menos. Eu achava que a máquina era nossa, era minha, eu não tinha conhecimento que os carabel lá tinham metade da máquina, eu não sabia. (...) Se eu soubesse, acho que eu ia vender uma coisa que não era minha, eu gostaria mais de fazer isso, eu tenho uma boa conduta." Questionado se acredita que Sérgio fez a denúncia por alguma motivação, como por exemplo política, o declarante afirmou que "Não. (...) Não." Adailton, informante, em juízo afirmou que ao ser indagado sobre a sociedade com Everson na empresa de carvão, até quando estiveram juntos e de onde veio a máquina empacotadora, o declarante afirmou que "Isso. (...) Carvão. (...) Ah, doutor... É, acho que nós fomos juntos até 2017, 2018. (...) Essa máquina empacotadora veio trazer de Londrina, quando trocamos ela em carvão com um cara, não sei nem para onde ele anda mais, é uma banca de empacotar carvão. Nós trouxemos ela para esse Sérgio Scarabella. Isso foi há muitos anos, aí eu não vou conseguir me lembrar, né? (...) E nesse meio, ele não usava, eu com o Everson era sócio, o Everson comprou a metade. Como o Sérgio não usava, comprou a metade e continuou usando. Depois que eu fui desligado da firma, daí eu não sei o paradeiro dela." Questionado se foi desligado da empresa enquanto Everson continuou a atividade, o declarante afirmou que "Eu era sócio do Everson, só que daí eu fui desligado da firma e eles continuaram. (...) O Everson continuou. (...) Continuou. Aí depois, não sei quanto tempo foi, se foi mais um ano, um ano e meio, parou. Só que daí eu já fazia um ano e meio que estava desligado. Eu não sei o paradeiro dessa máquina." Indagado se a máquina não havia sido emprestada e se pertencia metade a Sérgio e metade a Everson, o declarante afirmou que "Ele... Eu fico nervoso e falo. É... Tinha o Craudinho japonês, ele era sócio do Everson, sócio nosso e sócio do Sérgio, os dois compraram junto. Uma coisa tão pequena que vira um troço tão grande... (...) Aí eu já não tenho conhecimento se foi vendido depois, porque eu fui desligado e não falei para você. Antes de parar a firma, entendeu? Só que era metade, metade. (...) Metade do Sérgio. (...) E a metade do Everson." Ao ser questionado se ratificava sua fala na delegacia de que Everson havia vendido a máquina sabendo que era emprestada, de que foi retirado da empresa e se saiu com prejuízo, o declarante afirmou que "Não. Tipo assim, ele e os irmãos dele, o Everson e os irmãos dele, achou que não era mais conveniente eu estar junto e foi aberto a empresa em nome dele. E eu peguei e segui a minha vida e segui a deles." Perguntado se mantém contato com Sérgio e se este chegou a reclamar da máquina ou falar de processo, o declarante afirmou que "Tenho com os dois. Assim, tenho o telefone dos dois. (...) A única coisa que ele falou comigo, depois da última audiência que eu fiz, foi há não sei quanto tempo, não sei se... Ele falou assim, eu perdi a audiência. (...) Não. Perdeu o processo. (...) Ele só falou isso pra mim, perdi o processo." Ao ser indagado se conhece Anderson Coutinho e se negociou a máquina com ele, o declarante afirmou que "Não conheço. (...) Não, não. (...) Não, não." Questionado se Everson comentou algo sobre o maquinário, o declarante afirmou que "Não, não falou pra mim. Porque depois, eu falei, depois que o Anderson se desligou, eu não sei quanto tempo eles trabalharam." Indagado por que não conversou com os envolvidos para saber como resolveriam a situação, já que os conhece e o assunto é recorrente, o declarante afirmou que "Não, nem um dos dois falou pra mim sobre a solução. E eu se eu fosse os dois, eu dividir o meio, ver quanto vale uma máquina, e pagava metade pra outra. Mas o que eles estão brigando entre si, eu não sei. (...) Então, eu não sei como eles não resolveram entre eles, ficar na lei desse jeito. Isso que eu tô dizendo." Perguntado quem ficou com a máquina e lhe deu o destino final, se foi Everson, o declarante afirmou que "Foi o Herbertson. (...) Agora eu não sei se ele pagou também pro Sérgio, também, algum pouco. Como é que eu vou saber? (...) Eu não sei. O Herbertson ficou com a máquina. A máquina ficou trabalhando, né? Ficou contando com a irmã. Agora, eu não sei se o Herbertson pagou, porque esse negócio não tem documento, é uma coisa do tamanho dessa... do tamanho da mesinha aí, ó. É uma... (...) Agora, se um passou dinheiro pro outro, aí eu não sei, porque daí ninguém fala... (...) Pra quem foi, eu não sei." Ao ser indagado se recebeu a referida máquina de Sérgio e se ela lhe foi confiada para trabalhar, o declarante afirmou que "Eu não entendi. (...) Isso. (...) Essa máquina, ele trocou em carvão com carne londrina. Eu trouxe de favor, no caminhão. (...) E aí, ele negociou a metade com o Herbertson. Isso aí foi bem no começo. (...) Bem no começo." Questionado se confirmava então que a máquina não foi emprestada, mas sim de propriedade conjunta entre Sérgio e Everson, o declarante afirmou que "Isso. (...) Sim." Indagado a quem Sérgio efetivamente confiou a máquina, já que em um documento policial constava que o empréstimo teria sido feito apenas para Adailton, o declarante afirmou que "Então, o réu é eu. (...) Eu não tô entendendo isso aí. (...) Aparece que nós dois trabalhamos juntos, ele confiou em nós dois. Só que nós trabalhamos 10 anos juntos ou mais. Depois eu fui desligado da firma. Como é que eu vou saber onde foi parar essa máquina agora? (...) A nós dois, porque... Nós trabalhamos juntos, não sabia que viria... Esse negócio aí já é mais encrenca de político com a visão do Sérginho, sei lá. Só pode, o Everson, só pode ser essa encrenca aí. Porque um valor tão futil para um acertar com o outro, isso aí é mais briga política do que..." Ao ser questionado se há disputa política entre Everson e o filho de Sérgio que motivasse tal alegação contra ele, o declarante afirmou que "Não tem, mas se ele falou que confiou só em mim, fazer o quê? (...) Rapaz, eles saíram até do mesmo partido. Eu fiquei fora há muito tempo, eu voltei agora... No começo do ano, até uma multa testada aqui, que eu não estou podendo dirigir mais. Estou fazendo o tratamento psicológico. Testado o filho do doutor Assange, 2 de dezembro, que eu não estou podendo dirigir mais. Eles são até do mesmo partido que eu vim votar, né? (...) Ah, eu já não sei. (...) São do mesmo partido, são da mesma legenda, que os dois foi... Que eu vim votar em outubro, novembro, não sei. Agora, se tem disputa política entre eles, aí eu já não sei. (...) Não, eu não sei." Perguntado se na época foi feito algum contrato de empréstimo ou documento, o declarante afirmou que "Nada, ninguém passou. É que a nossa era muito grande. Eu e o Elvis, nós tínhamos uma muito grande, muito grande demais. Então, culpava muita gente, era muito pesada. Quando deu, ele emprestou essa uma pra nós. (...) Ele emprestou essa uma. E essa grande ficou dentro do barracão dele lá, não sei o que aconteceu, que fim que deu, eu não sei também, porque depois... Que nem eu falo, eu não posso falar pra você até no final, porque eu desliguei bem antes." Ao ser indagado se respondeu a algum processo cível movido por Scarabel, o declarante afirmou que "Rapaz, eu já fiz umas sete audiências a respeito dessa máquina. Eu já fiz tanto online, como sair de Londrina, que eu não sabia fazer online, eu vinha de Londrina aqui e vinha aqui. Daí, depois, teve um dia que não teve jeito, daí o cara pegou do posto e ligou pra mim, daí eu fiz também assim. (...) Ah, não sei não. (...) Não, não sei não. (...) Eu acho." Questionado sobre quanto tempo durou a sociedade com Everson, se tinha CNPJ e como foi feita a separação de bens e dívidas, o declarante afirmou que "Rapaz, muitos anos, hein? Desde borracharia. Trabalhamos em vinte e erjô, até pra correr café, né? Corria cada um de um lado. (...) 2008 a 2017, uns 11 anos. (...) O CNPJ foi meu, até a separação, né? Quando eu peguei saída aí, foi o CNPJ do Eris. (...) Não, o Vissão pegou e falou, não, Juninho, eu fico com tudo e as dívidas eu fico com tudo também. Daí eu saí. (...) Não, acerto amigável. (...) Ele pegou para ele a responsabilidade, pegou o capital, mas pegou as contas. E eu peguei e saí sem dever no caso, mas..." Ao ser indagado se ao dar a entender na polícia que levou um tombo se referia a algum prejuízo financeiro causado por Everson, o declarante afirmou que "Tipo, tombo, eu quis dizer assim, não chegou para conversar comigo, Juninho. É assim, eu cheguei para trabalhar no domingo e ele só pegou e falou assim, a partir de hoje não tem mais nada, mas não tem mais dívida e não teve conversa. Pegou a vãzinha que eu estava carregando carvão e falou assim, e foi coisa de meia hora. Não teve conversa. Ele também não estava aguentando pressão, eu também não estava. A cabeça não estava aguentando pressão, ele pegou, eu cheguei e ele só falou assim. (...) Não, prejuízo nenhum." Perguntado se há algum processo entre ele e Everson e se chegou a presenciar a negociação original sobre a aquisição da máquina, o declarante afirmou que "Eu não. (...) Já faz, né? Jamais. (...) Não, não presenciei, porque ele emprestou para nós a máquina e essa máquina ficou trabalhando no parracão muito tempo, muito tempo. Aí depois que eu saí eu não sei como é que foi o acerto da máquina, porque eu fui desligado e a firma continuou. Daí eu não tinha acesso mais à firma. (...) No final, não. (...) No começo ele emprestou só com a metade da redução. (...) Não, o Edição falou para mim e eu confiar primeiramente nele. (...) Era tanto barracão, tanto sujeiro, não dá para saber onde que eles conversaram. (...) Rapaz... Ah, não lembro. (...) Mas não tem processo entre nós, não tem nada." Questionado se mantinha a chave do barracão e se Sérgio costumava acessar o local fora de horário, o declarante afirmou que "Não, depois que eu saí, eu tinha a chave e tudo, mas depois que eu saí, não sei que eu achava de nada não. Eu já estava em Londrina, eu já estava no depósito lá de Londrina, que a máquina ficava aqui a batear. (...) Não, ele entrava lá, saia, conversava com os caras lá, com os computadores, mas só quando tinha gente lá. (...) Não." Ao ser indagado novamente se conhece Anderson Coutinho, o declarante afirmou que "Papai, o Anderson, Anderson Carlos da Silva, que é meu irmão, mas só se o nome estiver errado, que o meu irmão trabalhava no banco também. (...) Ah, não sei quem que é não." Transcritos os depoimentos colhidos, passo à análise do mérito. 2.3. Do mérito Imputa-se ao denunciado a prática do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, caput, do Código Penal: “Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal é o patrimônio, especificamente a propriedade, protegendo-se o poder de disposição do proprietário sobre a coisa. Para a configuração do delito, exige-se que o agente tenha a posse ou detenção lícita da coisa alheia móvel e, em momento posterior, inverta o título da posse, passando a comportar-se como se dono fosse (animus rem sibi habendi), recusando-se a devolvê-la ou dispondo dela (alienando, consumindo, etc.). Trata-se de crime material, que se consuma no momento em que o agente exterioriza a vontade de não restituir a coisa ou realiza ato de disposição. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de apropriar-se de coisa alheia de que tem a posse. A materialidade foi devidamente comprovada conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), auto de avaliação indireta (mov.15.2), documentos comprobatórios da existência do maquinário, bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual. Já no que se refere a autoria foi devidamente comprovada por meio do depoimento firme e coerente da vítima Sérgio Scarabel, corroborado pelos demais elementos informativos dos autos. A prova oral judicializada demonstra que a vítima, proprietária de uma máquina de empacotar carvão, cedeu o bem em empréstimo (comodato verbal) para uso na sociedade empresarial composta pelo réu Everson Adalberto de Oliveira e seu sócio Adailton (vulgo Juninho). O próprio ofendido narrou que, após a dissolução da sociedade, foi orientado por Adailton a buscar o equipamento. Contudo, ao tentar reaver o bem, descobriu que o réu Everson havia alienado a máquina a terceiros (pessoa de nome Anderson, em Maringá) como forma de pagamento de dívidas próprias da empresa ou pessoais, no valor aproximado de sete mil reais à época. Ademais, em seu interrogatório em juízo, o réu confessou de forma expressa e clara que estava na posse da máquina de empacotamento de carvão e que a repassou a um terceiro (Anderson). Ele admitiu a destinação do bem com as seguintes afirmações: "eu peguei pra ser a máquina na dívida", "eu paguei dívida com a máquina". Aliado a isso, a posse prévia do bem é um fato pacífico nos autos, tendo o réu confirmado que o maquinário ficava no barracão da empresa e permaneceu sob seu poder exclusivo após o fim da sociedade mantida com Adailton, vulgo Juninho. Essa circunstância fática foi corroborada pelo próprio informante Adailton, que declarou que, ao ser desligado da carvoaria, o equipamento continuou no local e que "o Everson ficou com a máquina". Além da confissão e da posse incontroversa, o dolo e a consciência da ilicitude evidenciam-se pela notória alteração de versão apresentada pelo acusado. Na fase policial, Everson chegou a negar ter qualquer conhecimento da máquina ou de seu paradeiro. Contudo, na fase judicial, modificou sua narrativa para admitir que a vendeu com a finalidade de satisfazer dívidas da empresa, o que atesta a sua nítida consciência da ilicitude e a inicial intenção de esconder a verdade. Rechaça-se, igualmente, a alegação de que o réu considerava o maquinário como patrimônio da empresa e desconhecia a titularidade de Sérgio. A prova oral colhida, notadamente o relato do informante Adailton, atesta que Everson tinha plena ciência de que a máquina não lhe pertencia de forma exclusiva, ciente de que Sérgio havia emprestado o equipamento ou, ao menos, era dono de metade dele. A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal, pois detinha a posse lícita da coisa em razão da confiança e do empréstimo realizado pela vítima (posse desvigiada), mas inverteu o ânimo da posse ao dispor do bem como se fosse seu proprietário, entregando-o a terceiro para quitar débitos. A vítima foi categórica ao afirmar que "o Everson pegou e pagou uma conta lá de sete mil" e que "o cara pegou a máquina em conta mesmo". Ainda, a consumação da conduta ilícita de revender objeto de terceiro para benefício próprio é irrefutável diante da confirmação do repasse: o comprador, Anderson, em sede policial, confirmou ter adquirido a máquina diretamente das mãos do réu Everson para a quitação de passivos. Referente a tese defensiva de insuficiência probatória ou atipicidade da conduta (pautada na alegação de mero ilícito civil), não merece acolhimento por conta de que a prova dos autos transpõe a barreira do mero inadimplemento contratual. A venda ou dação em pagamento de bem de terceiro, que se detém por empréstimo, configura inequivocamente a apropriação indébita, pois demonstra o dolo de apossamento definitivo e a disposição patrimonial não autorizada. A versão da vítima é uníssona e detalhada, não havendo motivos para duvidar de sua veracidade, mormente quando o próprio ofendido esclareceu não haver animosidade política ou pessoal. Ressalto que a alegação de disputa política entre o filho da vítima e o réu, embora tenha sido suscitado em audiência, nada foi confirmado ou corroborado, não passando de uma tese sem comprovação na prova dos autos. Por fim, não se desconhece a sentença dos autos ação cível n.º 0000364 98.2023.8.16.0145, todavia diante da independência de instância tem-se que não leva a automática absolvição no presente feito, especialmente diante da cognição ampla do juízo criminal. A conduta típica é antijurídica, ausente qualquer causa de justificação, sendo ônus da defesa, conforme a teoria da ratio cognoscendi, demonstrar eventual excludente, o que não ocorreu. Quanto à culpabilidade, o réu, maior de 18 anos, é imputável, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 26 do Código Penal, possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento diverso, não tendo sido alegada inexigibilidade de conduta diversa. Dessa feita, estreme de dúvidas, a acusação no tocante a condenação do crime apurado, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu Everson Adalberto de Oliveira pela prática da infração penal tipificada no artigo 168, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena da pena: 4.1. Do crime de apropriação indébita 4.1.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie. (b) antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta ao sistema Oráculo (mov.171.1), constata-se que o acusado não possui antecedentes criminais. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição. (e) motivo: comum ao delito; (f) circunstâncias: são normais ao tipo penal. (g) consequências: são normais ao tipo penal, sendo o prejuízo patrimonial inerente ao próprio tipo penal de apropriação. (h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado. Nesse diapasão, ante a ausência de circunstância judicial desfavorável ao denunciado, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas na segunda fase que possa diminuir ou aumentar a pena, motivo pelo qual que mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. Pena Definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 4.2. Fixação do valor do dia-multa À vista do disposto no artigo 49, § 1.º, do CP e a situação socioeconômica da sentenciada, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do CP, sob pena de execução. 4.3.1 Detração penal e regime de cumprimento de pena Não há que se falar em detração no caso (CPP, art. 387, §2º), porquanto em nada implicará no regime a ser aplicado ao acusado. 4.3.2. Regime de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado; b) Obrigatoriedade de comparecer mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; c) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena; d) Recolhimento domiciliar no período compreendido entre às 22:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; e) Não cometer delitos; f) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; g) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 4.4. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Portanto, com fulcro no artigo 44, §2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Destaco que a prestação de serviços terá a mesma duração do tempo necessário para a progressão, na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas ao(à) sentenciado(a) junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º, do CP c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160 da LEP. Em sua execução, será observada a regra dos §§ 3º e 4º do artigo 46 do Código Penal. Diante da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, resta prejudicada a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal. 4.5. Da custódia cautelar Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e no momento não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo a ele o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 4.6. Da fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Em que pese o requerimento expresso pelo titular da ação penal, no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano, deixo de fixá-lo, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de instrução específica para sua apuração, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDÍVEL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. NECESSÁRIA JUSTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo destoa da jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que "o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido por outro meio de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia" (AgRg no AREsp 1339073/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018). 2. No caso dos autos, a Corte Estadual limitou-se a utilizar outros meios de provas sem justificar a ausência do exame pericial. Assim, não houve fundamentação idônea no sentido de que os vestígios desapareceram ou que não foi possível a realização da perícia. 3. Ainda que haja pedido expresso de reparação de danos na peça acusatória, esta Corte tem se manifestado no sentido da necessidade de indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, a fim de possibilitar o direito de defesa. Assim, necessária instrução específica para apuração do valor da indenização. 4. In casu, além da não indicação do valor pretendido, não houve instrução específica com apresentação de material probatório que ateste o prejuízo causado à vítima. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1810845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do CPP. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5.3. Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. 5.5. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da CF). (b) façam-se as comunicações necessárias de acordo com o CNFJ. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso as acusadas não sejam encontradas, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, nos termos do determinado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral. 5.6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.7. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu EVERSON ADALBERTO DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YSNAIDER ALCANTARA CARDOZO
OAB: 125321/PR
ALINE APARECIDA DOS SANTOS GUIMARÃES
OAB: 125588/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000399-92.2022.8.16.0145 Processo: 0000399-92.2022.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 23/03/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Sergio Escarabel Réu(s): EVERSON ADALBERTO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de EVERSON ADALBERTO DE OLIVEIRA, nascido em 24/04/1977, com 42 anos na data dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato: "Em data, ainda, não precisada nos autos, mas certo que no periodo compreendido entre os anos de 2020 e 2022, na cidade de Abatiá/PR, comarca de Ribeirão do Pinhal/PR. o denunciado EVERSON ADALBERTO DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, apropriou-se de coisa alheia móvel, pertencente ao ofendido Sérgio Escarabel, consistente em 01 (uma) máquina de empacotamento de carvão, avaliada em aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), de que tinha posse, em virtude de ter-lhe sido confiado o bem para uso em seu estabelecimento comercial - cf. boletim de ocorrência n.º 2022/439204 (mov. 1.2); e termos de depoimentos/declarações (movs. 10.2, 10.4 е 11.6)." (Mov. 18.1). A denúncia foi recebida na data de 14/03/2023 (Mov. 27.1). Devidamente citado (mov. 42.1), foi concedido ao réu o benefício da suspensão condicional do processo (mov. 88.0), o qual foi posteriormente revogado em razão de descumprimento (mov. 109.0). Na sequência, o réu apresentou resposta à acusação (mov. 113.1). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 121.1). Audiência de instrução criminal realizada em 18/07/2025 momento em que se inquiriram a vítima Sérgio Escarabel (mov. 145.0). O feito foi saneado, designando-se data para continuidade da instrução visando a oitiva de testemunha faltante (mov. 155.1 e mov. 158.0). Certidão de antecedentes criminais do réu Everson Adalberto de Oliveira acostada aos autos (mov. 171.0). O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do réu pela prática do crime de apropriação indébita sob o fundamento de que não há dúvida acerca da conduta ilícita nem do conhecimento do réu em relação aos fatos delineados nos autos. Argumentou que a prova produzida corrobora as investigações, destacando-se os depoimentos da vítima Sérgio Scarabell e de Adailton Ribeiro da Silva Junior, os quais confirmaram que a máquina pertencente a Sérgio foi apropriada indevidamente pelo réu, que a revendeu para lucrar sobre objeto de terceiro. Ressaltou que Adailton confirmou que o réu tinha ciência de que a máquina não lhe era de propriedade plena. Apontou ainda que na fase policial o réu negou ter conhecimento da máquina e de seu paradeiro, porém, em juízo, alterou a versão afirmando que a vendeu para satisfazer dívidas da empresa, demonstrando nítida consciência da ilicitude e intenção de escamotear a verdade. Citou também que Anderson confirmou ter adquirido a máquina diretamente do réu. Salientou que eventuais decisões no âmbito cível não influenciam em razão da independência das instâncias e da maior profundidade da cognição criminal. Quanto a primeira fase nada foi requerido pelo Ministério Público a título de negativação de circunstâncias judiciais; na sequência na segunda fase da mesma forma e também na terceira fase da dosimetria da pena, ressaltando que a pena poderia ser fixada no mínimo legal. Por fim, requereu a fixação de valores mínimos para reparação dos prejuízos no importe de pelo menos R$ 7.000,00, correspondente ao valor atribuído ao bem indevidamente vendido pelo réu. (mov. 191.1). A defesa, por seu turno, postulou a absolvição do réu sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a atipicidade da conduta por ausência de dolo (animus rem sibi habendi), alegando que a situação configura mero ilícito civil oriundo de desacordo comercial. Subsidiariamente, para o caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no seu mínimo legal, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes genéricas, a fixação de regime prisional aberto, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos e a isenção das custas mediante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 194.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual se passa diretamente à análise do mérito. 2.1. Da prova oral produzida ao longo da persecução criminal Sergio Scarabel, vítima, em juízo afirmou que ao ser indagado a respeito da máquina de empacotar carvão e se o réu Everon teria ficado com o objeto ao final, o declarante afirmou que eu emprestei a máquina para eles. Ao ser questionado sobre quem seria a pessoa de alcunha Juninho mencionada, o declarante afirmou que Juninho é um que era sócio deles, é o tal de Adailton. Ao ser perguntado sobre a sociedade entre eles e o destino do maquinário, o declarante afirmou que eu sabia que os dois eram sócios, eu frequentava lá junto com eles. Aí teve uma época que separaram a sociedade, o Juninho foi embora para Londrina e me avisou, falou: "Sérgio, eu estou indo embora, você pode ir lá pegar sua máquina". Aí quando eu fui pegar minha máquina, ele vendeu minha máquina, pagou conta com a minha máquina com um cara lá de Maringá. Quem vendeu foi o Everon. Ele pegou e pagou uma conta lá de sete mil, seis mil, não me lembro o valor. Aí eu consegui localizar o rapaz lá onde quem comprou a máquina, e até o rapaz foi ouvido aqui pelo online. Então eu estou esperando porque eu preciso dessa máquina. O tal de Anderson parece que foi quem comprou lá de Maringá, mas ele pegou em conta, o Everon passou para ele para pagar conta que ele devia em carvão. Eu fiquei com o prejuízo da máquina. O Everon sabia que a máquina era minha, sabia tudo, porque nós estávamos dia a dia juntos. Eu fiquei sabendo que ele tinha vendido a máquina não pela boca dele, eu procurei saber, aí o cara que comprou pegou a máquina em conta dele. Não teve acordo. Eu preferia mais a máquina do que dinheiro, preciso dela para trabalhar, eu tenho carvão lá junto com o meu filho. Ao ser indagado sobre o valor do bem, o declarante afirmou que essa máquina na época tinha um valor de sete mil reais. Hoje para a gente comprar uma máquina dessa hoje, nova está dezesseis mil. Não é que eu quero receber dezesseis mil, eu quero receber o que vale a máquina ou que me devolva a máquina. Ao ser perguntado sobre o vínculo que possui com o senhor Adailton, o declarante afirmou que nós somos amigos de muito tempo, trabalhei para ele. Sou padrinho de casamento dele. Ao ser questionado sobre o vínculo com o senhor Everon, o declarante afirmou que tivemos vínculo sim, até acontecer isso não tivemos mais vínculo. Sou padrinho dele de casamento também, só não me recordo se civil ou religioso. Ao ser indagado sobre a propriedade da máquina e como a adquiriu, o declarante afirmou que sou proprietário na totalidade. Eu comprei de um rapaz lá de Londrina, fiz rolo com ele em carvão, ele me trouxe a máquina, trabalhei um tempo lá com um outro sócio meu e depois emprestei essa máquina para eles. Não tem contrato ou recibo dessa negociação. Ao ser perguntado sobre o motivo de ter emprestado o equipamento sendo que também atua no ramo de carvão, o declarante afirmou que emprestei porque a gente trabalhava na época tudo junto. Eu fazia carvão, eu tinha os fornos na época e eu vendia para eles empacotarem. Essa máquina para mim no momento não tinha serviço, eu não usava ela, como eles usavam eu emprestei para eles. E hoje o meu filho mexe com carvão e hoje eu estou precisando dessa máquina. Ao ser questionado se o empréstimo foi feito para ambos ou especificamente para um deles, o declarante afirmou que emprestei para os dois, eles eram sócios. Aí o Adailton, como separou a sociedade dele, foi trabalhar em Londrina e mandou eu pegar minha máquina. Quando eu cheguei lá para pegar a máquina, a máquina já tinha vendido, tinha pagado conta. Ao ser indagado sobre a situação financeira da empresa e se houve tratativas sobre a divisão do patrimônio ou quitação de débitos, o declarante afirmou que eles separaram a sociedade, só isso que sei falar. A empresa deles não existe mais, não sei precisar em que período deixou de existir. Eu não fui até eles para perguntar da máquina, mandei perguntar para o Everon e ele falou que a máquina não estava lá mais. O Adailton já tinha mandado eu pegar a máquina uns cinco ou seis dias antes de eu ir lá. Aí o dia que eu fiquei sabendo que tinha sumido a máquina de lá, eu procurei perguntar para a turma e falaram que deve estar lá em Maringá em uma conta que ele devia lá. Aí eu liguei para o cara e o cara pegou a máquina em conta mesmo. Ao ser perguntado sobre a atividade atual do réu e se existe alguma questão política envolvida, o declarante afirmou que hoje o Everon é vereador e funcionário público. Meu filho também ocupa cargo de vereador na cidade. Que eu saiba meu filho não é inimigo político dele, acho que são todos do mesmo partido, não existe oposição política entre ambos. Até hoje ele nunca me falou nada sobre isso. Essa denúncia não tem natureza política. Ao ser questionado se recebia algum valor a título de aluguel ou taxa pelo uso da máquina, o declarante afirmou que foi pela amizade, de amizade de um servir o outro, nunca peguei nada e nunca ganhei nada. No ramo do carvão é comum essa cessão ou comodato de maquinário entre amigos. Everson, réu, em juízo afirmou que cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, optou por responder às perguntas. Ao ser indagado sobre os fatos narrados na denúncia, de que teria se apropriado de uma máquina de empacotamento de carvão pertencente ao ofendido Sérgio, avaliada em aproximadamente R$ 7.000,00, a qual estava em sua posse para uso no estabelecimento comercial, o declarante afirmou que "Sobre essa máquina aí, ele não era sócio, eu e o Adair, né? E essa máquina chegou no barracão, eu achei que ele tinha comprado essa máquina. Eu achei a palavra, comprou a máquina, não falou pra mim que tinha emprestado. Não falou, não botou pra mim a realidade do que está acontecendo. Aí eu peguei, ele não era sócio, daí eu peguei, fiquei com as dívidas, fiquei com coisas, eu peguei. Eu estava devendo lá pro rapaz, falei, então, já que a máquina é da firma, a máquina é da firma, eu peguei pra ser, pra não ficar devendo, eu peguei pra ser a máquina na dívida, porque eu não sabia que a máquina era do Sérgio. Eu pensava que a máquina, ele passou por Juninho, o Adair lembrava da Silva Junho. Então, eu não cheguei a ter esse conhecimento que a máquina era pra mim, a máquina é nossa, aí eu fiquei com as dívidas, daí fiquei com as dívidas pra ser a máquina na dívida. Depois que eu fiquei sabendo, mas não tinha um papel, não tinha uma prova, não tinha nada, não tinha nota, não tinha nada. Falei, ué, foi coisa de boca deles lá, e eu entrei de gaiato lá, viu? Quem sabia o que estava acontecendo." Ao ser questionado sobre quando começou a sociedade com Adailton, o declarante afirmou que "Ah, eu acho que foi em 2017, por aí. Por aí, 2017, não. Não, 2017 não, 2008. Ah, eu acho que é 2008." Ao ser perguntado sobre o que fez com a máquina posteriormente, se a vendeu ou emprestou, o declarante afirmou que "Essa máquina, é o seguinte, igual eu estava falando, essa máquina veio até a mim sem saber, porque a máquina, ele passou por Juninho. (...) Eu paguei dívida com a máquina. (...) É, eu paguei, eu fazia em dívida." Indagado para quem repassou a máquina em pagamento de dívida e quando isso ocorreu, o declarante afirmou que "O Anderson. (...) Ah, foi mais ou menos em 2000 e... Ah, eu fiquei mais ou menos depois, sozinho, uns dois meses, três meses. Eu não tenho certeza não, mas foi em 2020. Foi em 2021, será? A data exata, não sei." Questionado se possui contato com Sérgio, se ele falou algo sobre o maquinário e se tentaram conversar para resolver a situação, o declarante afirmou que "Não. Não tenho contato com Sérgio mais, não. (...) Antes eu tinha. (...) Tá, eu fiquei sabendo do negócio, eu tava lá na justiça lá. Eu fiquei sabendo que é um grande margem. (...) Não. Nenhum momento. Porque na minha cabeça, a máquina era da firma, era da firma minha e do Juninho, não tinha nada com o Sérgio. Pra mim aí, eu fiquei com as dívidas e passei a máquina em conta. Pra mim não tinha nada a ver mais. Eu assumi uma dívida do Garvão..." Ao ser indagado se havia comprado as máquinas no início da sociedade, o declarante afirmou que "Não, não, não, não, não, não, não, não. Eu não comprei máquina, eu nem sabia, pra mim a máquina era da firma, eu não sei de máquina, ele passou essa máquina pro Adayuto, depois que eu fiquei sabendo. (...) quando eu entrei na sociedade, na época eu estava na mão, nem máquina tinha, depois que apareceu essa máquina aí, e aí ele pegou um dia ela apareceu com a máquina, aí eu falei, nossa a máquina para mim tinha comprado, mas ele falou da onde que veio, nem se caiu do céu, veio de não sei de onde, para mim a máquina era firme." Perguntado se a máquina apareceu no decurso da atividade e não antes, e se mantinha contato com Sérgio na época, o declarante afirmou que "Não, no decurso da atividade, apareceu depois, bem depois. (...) Sérgio tinha, ele ia lá, ele tinha contato, mas nunca tocou um assunto para mim, eu nunca vi fazer negócio sem assinar, sem perguntar, nunca ninguém questionou o negócio de máquina." Questionado se apenas realiza negócios com assinatura e documentos, o declarante afirmou que "Ah, mas hoje em dia tem que fazer isso." Ao ser indagado se a venda da máquina levou cerca de dois meses após o fim da sociedade com Adailton e se Sérgio apareceu no barracão para reivindicar o maquinário, o declarante afirmou que "Levou um tempo. (...) Ah, mais ou menos os dois meses, no máximo. (...) Não, nunca, eu só fiquei sabendo depois que eu fui intimado, eu não sabia de nada." Questionado se Sérgio foi direto para a justiça sem procurá-lo mesmo sabendo que Juninho havia saído do negócio, o declarante afirmou que "Não, em momento algum. (...) Foi direto na justiça, eu nem sabia, eu fiquei até abismado. Falei, ué, o que tá acontecendo, meu Deus? Eu nem sei." Indagado sobre ter sido demandado na justiça cível por Scarabel a respeito dessa máquina e qual foi o desfecho, o declarante afirmou que "Aham. (...) Não sei. (...) Não, não conseguiu provar nenhum, é, de jeito nenhum." Perguntado se em algum momento Sérgio o procurou diretamente alegando que a máquina era dele e que lhe havia confiado o equipamento, o declarante afirmou que "Não. (...) Não, jamais." Questionado se a versão dada por Juninho de que saiu da empresa sem dívidas e que o declarante suportou todo o passivo é real, bem como se a venda do maquinário foi para minimizar prejuízos e quem saiu primeiro do barracão, o declarante afirmou que "É, eu fiquei com todas as dívidas. (...) Isso, exatamente. (...) Foi o Juninho." Ao ser indagado se conhece Anderson e qual era o contato com ele, o declarante afirmou que "Ele fornecia carvão, depois eu fiquei com as dívidas, aí eu pensei que a máquina era da firma, peguei e passei a máquina para ele, ele empacotava o carvão também." Perguntado se parte da máquina foi paga em abatimento de uma dívida que era da empresa e, consequentemente, também de Juninho, o declarante afirmou que "Exatamente. Até então, o que eu achava que essa máquina, que ele interessou na máquina, eu falei, então, para mim, beleza, é uma dívida menos. Eu achava que a máquina era nossa, era minha, eu não tinha conhecimento que os carabel lá tinham metade da máquina, eu não sabia. (...) Se eu soubesse, acho que eu ia vender uma coisa que não era minha, eu gostaria mais de fazer isso, eu tenho uma boa conduta." Questionado se acredita que Sérgio fez a denúncia por alguma motivação, como por exemplo política, o declarante afirmou que "Não. (...) Não." Adailton, informante, em juízo afirmou que ao ser indagado sobre a sociedade com Everson na empresa de carvão, até quando estiveram juntos e de onde veio a máquina empacotadora, o declarante afirmou que "Isso. (...) Carvão. (...) Ah, doutor... É, acho que nós fomos juntos até 2017, 2018. (...) Essa máquina empacotadora veio trazer de Londrina, quando trocamos ela em carvão com um cara, não sei nem para onde ele anda mais, é uma banca de empacotar carvão. Nós trouxemos ela para esse Sérgio Scarabella. Isso foi há muitos anos, aí eu não vou conseguir me lembrar, né? (...) E nesse meio, ele não usava, eu com o Everson era sócio, o Everson comprou a metade. Como o Sérgio não usava, comprou a metade e continuou usando. Depois que eu fui desligado da firma, daí eu não sei o paradeiro dela." Questionado se foi desligado da empresa enquanto Everson continuou a atividade, o declarante afirmou que "Eu era sócio do Everson, só que daí eu fui desligado da firma e eles continuaram. (...) O Everson continuou. (...) Continuou. Aí depois, não sei quanto tempo foi, se foi mais um ano, um ano e meio, parou. Só que daí eu já fazia um ano e meio que estava desligado. Eu não sei o paradeiro dessa máquina." Indagado se a máquina não havia sido emprestada e se pertencia metade a Sérgio e metade a Everson, o declarante afirmou que "Ele... Eu fico nervoso e falo. É... Tinha o Craudinho japonês, ele era sócio do Everson, sócio nosso e sócio do Sérgio, os dois compraram junto. Uma coisa tão pequena que vira um troço tão grande... (...) Aí eu já não tenho conhecimento se foi vendido depois, porque eu fui desligado e não falei para você. Antes de parar a firma, entendeu? Só que era metade, metade. (...) Metade do Sérgio. (...) E a metade do Everson." Ao ser questionado se ratificava sua fala na delegacia de que Everson havia vendido a máquina sabendo que era emprestada, de que foi retirado da empresa e se saiu com prejuízo, o declarante afirmou que "Não. Tipo assim, ele e os irmãos dele, o Everson e os irmãos dele, achou que não era mais conveniente eu estar junto e foi aberto a empresa em nome dele. E eu peguei e segui a minha vida e segui a deles." Perguntado se mantém contato com Sérgio e se este chegou a reclamar da máquina ou falar de processo, o declarante afirmou que "Tenho com os dois. Assim, tenho o telefone dos dois. (...) A única coisa que ele falou comigo, depois da última audiência que eu fiz, foi há não sei quanto tempo, não sei se... Ele falou assim, eu perdi a audiência. (...) Não. Perdeu o processo. (...) Ele só falou isso pra mim, perdi o processo." Ao ser indagado se conhece Anderson Coutinho e se negociou a máquina com ele, o declarante afirmou que "Não conheço. (...) Não, não. (...) Não, não." Questionado se Everson comentou algo sobre o maquinário, o declarante afirmou que "Não, não falou pra mim. Porque depois, eu falei, depois que o Anderson se desligou, eu não sei quanto tempo eles trabalharam." Indagado por que não conversou com os envolvidos para saber como resolveriam a situação, já que os conhece e o assunto é recorrente, o declarante afirmou que "Não, nem um dos dois falou pra mim sobre a solução. E eu se eu fosse os dois, eu dividir o meio, ver quanto vale uma máquina, e pagava metade pra outra. Mas o que eles estão brigando entre si, eu não sei. (...) Então, eu não sei como eles não resolveram entre eles, ficar na lei desse jeito. Isso que eu tô dizendo." Perguntado quem ficou com a máquina e lhe deu o destino final, se foi Everson, o declarante afirmou que "Foi o Herbertson. (...) Agora eu não sei se ele pagou também pro Sérgio, também, algum pouco. Como é que eu vou saber? (...) Eu não sei. O Herbertson ficou com a máquina. A máquina ficou trabalhando, né? Ficou contando com a irmã. Agora, eu não sei se o Herbertson pagou, porque esse negócio não tem documento, é uma coisa do tamanho dessa... do tamanho da mesinha aí, ó. É uma... (...) Agora, se um passou dinheiro pro outro, aí eu não sei, porque daí ninguém fala... (...) Pra quem foi, eu não sei." Ao ser indagado se recebeu a referida máquina de Sérgio e se ela lhe foi confiada para trabalhar, o declarante afirmou que "Eu não entendi. (...) Isso. (...) Essa máquina, ele trocou em carvão com carne londrina. Eu trouxe de favor, no caminhão. (...) E aí, ele negociou a metade com o Herbertson. Isso aí foi bem no começo. (...) Bem no começo." Questionado se confirmava então que a máquina não foi emprestada, mas sim de propriedade conjunta entre Sérgio e Everson, o declarante afirmou que "Isso. (...) Sim." Indagado a quem Sérgio efetivamente confiou a máquina, já que em um documento policial constava que o empréstimo teria sido feito apenas para Adailton, o declarante afirmou que "Então, o réu é eu. (...) Eu não tô entendendo isso aí. (...) Aparece que nós dois trabalhamos juntos, ele confiou em nós dois. Só que nós trabalhamos 10 anos juntos ou mais. Depois eu fui desligado da firma. Como é que eu vou saber onde foi parar essa máquina agora? (...) A nós dois, porque... Nós trabalhamos juntos, não sabia que viria... Esse negócio aí já é mais encrenca de político com a visão do Sérginho, sei lá. Só pode, o Everson, só pode ser essa encrenca aí. Porque um valor tão futil para um acertar com o outro, isso aí é mais briga política do que..." Ao ser questionado se há disputa política entre Everson e o filho de Sérgio que motivasse tal alegação contra ele, o declarante afirmou que "Não tem, mas se ele falou que confiou só em mim, fazer o quê? (...) Rapaz, eles saíram até do mesmo partido. Eu fiquei fora há muito tempo, eu voltei agora... No começo do ano, até uma multa testada aqui, que eu não estou podendo dirigir mais. Estou fazendo o tratamento psicológico. Testado o filho do doutor Assange, 2 de dezembro, que eu não estou podendo dirigir mais. Eles são até do mesmo partido que eu vim votar, né? (...) Ah, eu já não sei. (...) São do mesmo partido, são da mesma legenda, que os dois foi... Que eu vim votar em outubro, novembro, não sei. Agora, se tem disputa política entre eles, aí eu já não sei. (...) Não, eu não sei." Perguntado se na época foi feito algum contrato de empréstimo ou documento, o declarante afirmou que "Nada, ninguém passou. É que a nossa era muito grande. Eu e o Elvis, nós tínhamos uma muito grande, muito grande demais. Então, culpava muita gente, era muito pesada. Quando deu, ele emprestou essa uma pra nós. (...) Ele emprestou essa uma. E essa grande ficou dentro do barracão dele lá, não sei o que aconteceu, que fim que deu, eu não sei também, porque depois... Que nem eu falo, eu não posso falar pra você até no final, porque eu desliguei bem antes." Ao ser indagado se respondeu a algum processo cível movido por Scarabel, o declarante afirmou que "Rapaz, eu já fiz umas sete audiências a respeito dessa máquina. Eu já fiz tanto online, como sair de Londrina, que eu não sabia fazer online, eu vinha de Londrina aqui e vinha aqui. Daí, depois, teve um dia que não teve jeito, daí o cara pegou do posto e ligou pra mim, daí eu fiz também assim. (...) Ah, não sei não. (...) Não, não sei não. (...) Eu acho." Questionado sobre quanto tempo durou a sociedade com Everson, se tinha CNPJ e como foi feita a separação de bens e dívidas, o declarante afirmou que "Rapaz, muitos anos, hein? Desde borracharia. Trabalhamos em vinte e erjô, até pra correr café, né? Corria cada um de um lado. (...) 2008 a 2017, uns 11 anos. (...) O CNPJ foi meu, até a separação, né? Quando eu peguei saída aí, foi o CNPJ do Eris. (...) Não, o Vissão pegou e falou, não, Juninho, eu fico com tudo e as dívidas eu fico com tudo também. Daí eu saí. (...) Não, acerto amigável. (...) Ele pegou para ele a responsabilidade, pegou o capital, mas pegou as contas. E eu peguei e saí sem dever no caso, mas..." Ao ser indagado se ao dar a entender na polícia que levou um tombo se referia a algum prejuízo financeiro causado por Everson, o declarante afirmou que "Tipo, tombo, eu quis dizer assim, não chegou para conversar comigo, Juninho. É assim, eu cheguei para trabalhar no domingo e ele só pegou e falou assim, a partir de hoje não tem mais nada, mas não tem mais dívida e não teve conversa. Pegou a vãzinha que eu estava carregando carvão e falou assim, e foi coisa de meia hora. Não teve conversa. Ele também não estava aguentando pressão, eu também não estava. A cabeça não estava aguentando pressão, ele pegou, eu cheguei e ele só falou assim. (...) Não, prejuízo nenhum." Perguntado se há algum processo entre ele e Everson e se chegou a presenciar a negociação original sobre a aquisição da máquina, o declarante afirmou que "Eu não. (...) Já faz, né? Jamais. (...) Não, não presenciei, porque ele emprestou para nós a máquina e essa máquina ficou trabalhando no parracão muito tempo, muito tempo. Aí depois que eu saí eu não sei como é que foi o acerto da máquina, porque eu fui desligado e a firma continuou. Daí eu não tinha acesso mais à firma. (...) No final, não. (...) No começo ele emprestou só com a metade da redução. (...) Não, o Edição falou para mim e eu confiar primeiramente nele. (...) Era tanto barracão, tanto sujeiro, não dá para saber onde que eles conversaram. (...) Rapaz... Ah, não lembro. (...) Mas não tem processo entre nós, não tem nada." Questionado se mantinha a chave do barracão e se Sérgio costumava acessar o local fora de horário, o declarante afirmou que "Não, depois que eu saí, eu tinha a chave e tudo, mas depois que eu saí, não sei que eu achava de nada não. Eu já estava em Londrina, eu já estava no depósito lá de Londrina, que a máquina ficava aqui a batear. (...) Não, ele entrava lá, saia, conversava com os caras lá, com os computadores, mas só quando tinha gente lá. (...) Não." Ao ser indagado novamente se conhece Anderson Coutinho, o declarante afirmou que "Papai, o Anderson, Anderson Carlos da Silva, que é meu irmão, mas só se o nome estiver errado, que o meu irmão trabalhava no banco também. (...) Ah, não sei quem que é não." Transcritos os depoimentos colhidos, passo à análise do mérito. 2.3. Do mérito Imputa-se ao denunciado a prática do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, caput, do Código Penal: “Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal é o patrimônio, especificamente a propriedade, protegendo-se o poder de disposição do proprietário sobre a coisa. Para a configuração do delito, exige-se que o agente tenha a posse ou detenção lícita da coisa alheia móvel e, em momento posterior, inverta o título da posse, passando a comportar-se como se dono fosse (animus rem sibi habendi), recusando-se a devolvê-la ou dispondo dela (alienando, consumindo, etc.). Trata-se de crime material, que se consuma no momento em que o agente exterioriza a vontade de não restituir a coisa ou realiza ato de disposição. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de apropriar-se de coisa alheia de que tem a posse. A materialidade foi devidamente comprovada conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), auto de avaliação indireta (mov.15.2), documentos comprobatórios da existência do maquinário, bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual. Já no que se refere a autoria foi devidamente comprovada por meio do depoimento firme e coerente da vítima Sérgio Scarabel, corroborado pelos demais elementos informativos dos autos. A prova oral judicializada demonstra que a vítima, proprietária de uma máquina de empacotar carvão, cedeu o bem em empréstimo (comodato verbal) para uso na sociedade empresarial composta pelo réu Everson Adalberto de Oliveira e seu sócio Adailton (vulgo Juninho). O próprio ofendido narrou que, após a dissolução da sociedade, foi orientado por Adailton a buscar o equipamento. Contudo, ao tentar reaver o bem, descobriu que o réu Everson havia alienado a máquina a terceiros (pessoa de nome Anderson, em Maringá) como forma de pagamento de dívidas próprias da empresa ou pessoais, no valor aproximado de sete mil reais à época. Ademais, em seu interrogatório em juízo, o réu confessou de forma expressa e clara que estava na posse da máquina de empacotamento de carvão e que a repassou a um terceiro (Anderson). Ele admitiu a destinação do bem com as seguintes afirmações: "eu peguei pra ser a máquina na dívida", "eu paguei dívida com a máquina". Aliado a isso, a posse prévia do bem é um fato pacífico nos autos, tendo o réu confirmado que o maquinário ficava no barracão da empresa e permaneceu sob seu poder exclusivo após o fim da sociedade mantida com Adailton, vulgo Juninho. Essa circunstância fática foi corroborada pelo próprio informante Adailton, que declarou que, ao ser desligado da carvoaria, o equipamento continuou no local e que "o Everson ficou com a máquina". Além da confissão e da posse incontroversa, o dolo e a consciência da ilicitude evidenciam-se pela notória alteração de versão apresentada pelo acusado. Na fase policial, Everson chegou a negar ter qualquer conhecimento da máquina ou de seu paradeiro. Contudo, na fase judicial, modificou sua narrativa para admitir que a vendeu com a finalidade de satisfazer dívidas da empresa, o que atesta a sua nítida consciência da ilicitude e a inicial intenção de esconder a verdade. Rechaça-se, igualmente, a alegação de que o réu considerava o maquinário como patrimônio da empresa e desconhecia a titularidade de Sérgio. A prova oral colhida, notadamente o relato do informante Adailton, atesta que Everson tinha plena ciência de que a máquina não lhe pertencia de forma exclusiva, ciente de que Sérgio havia emprestado o equipamento ou, ao menos, era dono de metade dele. A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal, pois detinha a posse lícita da coisa em razão da confiança e do empréstimo realizado pela vítima (posse desvigiada), mas inverteu o ânimo da posse ao dispor do bem como se fosse seu proprietário, entregando-o a terceiro para quitar débitos. A vítima foi categórica ao afirmar que "o Everson pegou e pagou uma conta lá de sete mil" e que "o cara pegou a máquina em conta mesmo". Ainda, a consumação da conduta ilícita de revender objeto de terceiro para benefício próprio é irrefutável diante da confirmação do repasse: o comprador, Anderson, em sede policial, confirmou ter adquirido a máquina diretamente das mãos do réu Everson para a quitação de passivos. Referente a tese defensiva de insuficiência probatória ou atipicidade da conduta (pautada na alegação de mero ilícito civil), não merece acolhimento por conta de que a prova dos autos transpõe a barreira do mero inadimplemento contratual. A venda ou dação em pagamento de bem de terceiro, que se detém por empréstimo, configura inequivocamente a apropriação indébita, pois demonstra o dolo de apossamento definitivo e a disposição patrimonial não autorizada. A versão da vítima é uníssona e detalhada, não havendo motivos para duvidar de sua veracidade, mormente quando o próprio ofendido esclareceu não haver animosidade política ou pessoal. Ressalto que a alegação de disputa política entre o filho da vítima e o réu, embora tenha sido suscitado em audiência, nada foi confirmado ou corroborado, não passando de uma tese sem comprovação na prova dos autos. Por fim, não se desconhece a sentença dos autos ação cível n.º 0000364 98.2023.8.16.0145, todavia diante da independência de instância tem-se que não leva a automática absolvição no presente feito, especialmente diante da cognição ampla do juízo criminal. A conduta típica é antijurídica, ausente qualquer causa de justificação, sendo ônus da defesa, conforme a teoria da ratio cognoscendi, demonstrar eventual excludente, o que não ocorreu. Quanto à culpabilidade, o réu, maior de 18 anos, é imputável, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 26 do Código Penal, possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento diverso, não tendo sido alegada inexigibilidade de conduta diversa. Dessa feita, estreme de dúvidas, a acusação no tocante a condenação do crime apurado, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu Everson Adalberto de Oliveira pela prática da infração penal tipificada no artigo 168, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena da pena: 4.1. Do crime de apropriação indébita 4.1.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie. (b) antecedentes: em análise às informações obtidas por consulta ao sistema Oráculo (mov.171.1), constata-se que o acusado não possui antecedentes criminais. (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição. (e) motivo: comum ao delito; (f) circunstâncias: são normais ao tipo penal. (g) consequências: são normais ao tipo penal, sendo o prejuízo patrimonial inerente ao próprio tipo penal de apropriação. (h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado. Nesse diapasão, ante a ausência de circunstância judicial desfavorável ao denunciado, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas na segunda fase que possa diminuir ou aumentar a pena, motivo pelo qual que mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. Pena Definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 4.2. Fixação do valor do dia-multa À vista do disposto no artigo 49, § 1.º, do CP e a situação socioeconômica da sentenciada, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do CP, sob pena de execução. 4.3.1 Detração penal e regime de cumprimento de pena Não há que se falar em detração no caso (CPP, art. 387, §2º), porquanto em nada implicará no regime a ser aplicado ao acusado. 4.3.2. Regime de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado; b) Obrigatoriedade de comparecer mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; c) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena; d) Recolhimento domiciliar no período compreendido entre às 22:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; e) Não cometer delitos; f) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; g) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 4.4. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Portanto, com fulcro no artigo 44, §2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Destaco que a prestação de serviços terá a mesma duração do tempo necessário para a progressão, na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas ao(à) sentenciado(a) junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º, do CP c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160 da LEP. Em sua execução, será observada a regra dos §§ 3º e 4º do artigo 46 do Código Penal. Diante da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, resta prejudicada a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal. 4.5. Da custódia cautelar Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e no momento não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo a ele o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 4.6. Da fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Em que pese o requerimento expresso pelo titular da ação penal, no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano, deixo de fixá-lo, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de instrução específica para sua apuração, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDÍVEL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. NECESSÁRIA JUSTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo destoa da jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que "o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido por outro meio de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia" (AgRg no AREsp 1339073/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018). 2. No caso dos autos, a Corte Estadual limitou-se a utilizar outros meios de provas sem justificar a ausência do exame pericial. Assim, não houve fundamentação idônea no sentido de que os vestígios desapareceram ou que não foi possível a realização da perícia. 3. Ainda que haja pedido expresso de reparação de danos na peça acusatória, esta Corte tem se manifestado no sentido da necessidade de indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, a fim de possibilitar o direito de defesa. Assim, necessária instrução específica para apuração do valor da indenização. 4. In casu, além da não indicação do valor pretendido, não houve instrução específica com apresentação de material probatório que ateste o prejuízo causado à vítima. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1810845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do CPP. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5.3. Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. 5.5. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da CF). (b) façam-se as comunicações necessárias de acordo com o CNFJ. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso as acusadas não sejam encontradas, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, nos termos do determinado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral. 5.6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.7. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito