Detalhe do processo

0000399-71.2026.8.16.0042

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Alto Piquiri
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0000399-71.2026.8.16.0042 Processo: 0000399-71.2026.8.16.0042 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Antonio Donizete da Silva Aparecido Lino da Silva CLEUZA LINO DE SOUZA Requerido(s): MARIA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória ajuizada por APARECIDO LINO DA SILVA, ANTÔNIO DONIZETE DA SILVA (representado por seu curador Aparecido) e CLEUZA LINO DE SOUZA em face de MARIA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA. Segundo a narrativa e o laudo, a requerida, pessoa idosa (88 anos), encontra-se cega, acamada e sem condições de deslocamento, apresentando quadro de senilidade e incapacidade de mobilidade, com necessidade de cuidados contínuos e de representação para a gestão de atos patrimoniais e de saúde, notadamente perante o INSS e para a regularização de seu imóvel de moradia junto à COHAPAR. Requer, assim, a parte autora a nomeação do primeiro requerente, APARECIDO LINO DA SILVA, como curador provisório da interditanda É o relatório. Decido. 2. Recebo a petição e o Relatório/Laudo Médico Oficial de mov. 15.1/15.2. Satisfeita a determinação de emenda de movs. 7.1 e 14.1, os benefícios da Justiça Gratuita já foram deferidos aos autores na decisão de mov. 7.1, o que ora se ratifica. Com aplicação genérica, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já em seção especifica a respeito do instituto da interdição, o artigo 749, em seu parágrafo único, do Diploma Processual Civil, prevê que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório a parte interditando para a prática de determinados atos: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (grifei) No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se demonstrada pelo Laudo Médico Oficial ao mov. 15.2, datado de 15/05/2026, que atesta quadro de senilidade e incapacidade de mobilidade da requerida, evidenciando-se a impossibilidade de ela reger, por si, os atos da vida civil neste momento. O perigo de dano (periculum in mora) é inerente à própria situação fática, pois a requerida necessita de representação imediata para a percepção de seus proventos previdenciários junto ao INSS, aquisição de medicamentos e gestão de seu tratamento em domicílio, bem como para a regularização de seu imóvel de moradia junto à COHAPAR, atos que vêm sendo suportados pelo primeiro requerente. Outrossim, a legitimidade dos requerentes encontra amparo no art. 747, inciso II, do CPC, por serem filhos da interditanda; ademais, o primeiro requerente, APARECIDO LINO DA SILVA, já reside com a requerida, presta-lhe os cuidados diários e já exerce o encargo de curador definitivo de seu irmão, o autor Antônio Donizete da Silva (autos 0000465-27.2021.8.16.0042), o que reforça sua idoneidade e a observância da ordem preferencial do art. 1.775 do CC. Saliento que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos moldes do art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse exato sentido, corroborando a possibilidade de concessão da medida em caráter liminar para proteção patrimonial, destaco o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CURATELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] A concessão de tutela provisória exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 3.2 O artigo 749, parágrafo único, do CPC autoriza expressamente a nomeação de curador provisório em casos urgentes. 3.3 Laudos médicos apontam que a interditanda sofreu AVC isquêmico, encontra-se acamada, apresenta quadro de insuficiência respiratória, traqueostomia e fibrilação atrial, necessitando de cuidados integrais. 3.4 A autora da ação é filha da interditanda e responsável pelo seu cuidado diário, sendo plausível sua nomeação como curadora provisória diante do risco iminente à proteção do patrimônio da interditanda, que pode ser comprometido ante a ausência de representante legal. 3.5 O caráter excepcional da curatela, previsto nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13 .146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiencia), não impede sua concessão provisória, desde que limitada a atos patrimoniais e justificada pela urgência da situação. [...] (TJ-PR 00351282620248160000 Paranaguá, Relator.: substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, Data de Julgamento: 14/06/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025) 3. Posto isto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada nesta ação, para o fim de nomear o autor APARECIDO LINO DA SILVA como curador provisório de MARIA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.1. Lavre-se o competente termo, devendo dele constar que o(a) curador(a) possui responsabilidade sobre os bens existentes em nome do curatelado, os quais só poderão ser alienados ou onerados com autorização judicial. Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título e benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da ré. 3.2. Cite-se pessoalmente a requerida para os fins do procedimento de curatela e o curador especial nomeado em seu favor (caso a requerida não constitua advogado no prazo do art. 752, § 2º, do CPC), a ser selecionado dentre os profissionais devidamente habilitados junto ao Portal da Advocacia dativa da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao). 3.3. À Secretaria Judicial para que proceda a indicação do profissional. Para tanto, deverá selecionar junto ao referido site a comarca (Alto Piquiri - Juízo único) e a competência própria, habilitando no formulário eletrônico o primeiro advogado contido na lista. Em seguida, expeça-se ato ordinatório nos autos e intime para aceitação. Nomeie-se o próximo defensor em caso de renúncia. 4. Designo o dia 25 de novembro de 2026, às 16h00, para audiência de entrevista da interditanda. Para tanto, a interditanda deverá comparecer ao prédio do fórum. Não sendo possível, o que deverá ser certificado, caberá ao magistrado comparecer à residência daquela para melhor cumprimento do ato. 4.1. Os demais atores processuais devem manifestar-se expressamente quanto ao interesse em realizar a audiência na modalidade semipresencial, hipótese em que poderão acompanhá-la de forma remota, sem prejuízo de que os interessados compareçam ao fórum local. 4.2. Intime-se as partes consignando que, após a realização da entrevista, decorrerá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente impugnação ao pedido. 5. Decorrido o prazo de art. 752, do CPC, e nos termos do artigo 753 do CPC, para realização do exame pericial na interditanda, nomeio o perito do Cadastro de Auxiliares da Justiça, sendo Dr. Fabiano Taira Higa (Avenida Goioerê, 1139 - Ap 02 - Centro 87302070 - Campo Mourão/PR; (44) 9883-92964; peritofabianohiga@mpericias.com.br). 5.1. Intime-se o solicitando que designe data, hora e local para que a requerida seja submetida ao exame. 5.2. Defiro desde já os quesitos a serem apresentados pelo Curador Especial e pelo Ministério Público, complementando-os com o seguinte: “A parte requerida apresenta problemas de saúde que impossibilitam a prática de algum ato da vida civil? A dependência da parte requerida para a prática dos atos referidos no tópico anterior, é completa ou parcial?” 6. Oficie-se ao Registro de Imóveis, para que informe se há bens registrados em nome da interditanda. 7. Requisite-se ao Sr. Distribuidor Judicial desta Comarca certidão acerca de eventual processo cível ou criminal em desfavor do curador APARECIDO LINO DA SILVA. 8. Por fim, intime-se o Ministério Público para ciência da presente demanda e para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DONIZETE DA SILVA

Autor APARECIDO LINO DA SILVA

Autor CLEUZA LINO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO FERREIRA MARTINS

OAB: 119006/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0000399-71.2026.8.16.0042 Processo: 0000399-71.2026.8.16.0042 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Antonio Donizete da Silva Aparecido Lino da Silva CLEUZA LINO DE SOUZA Requerido(s): MARIA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória ajuizada por APARECIDO LINO DA SILVA, ANTÔNIO DONIZETE DA SILVA (representado por seu curador Aparecido) e CLEUZA LINO DE SOUZA em face de MARIA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA. Segundo a narrativa e o laudo, a requerida, pessoa idosa (88 anos), encontra-se cega, acamada e sem condições de deslocamento, apresentando quadro de senilidade e incapacidade de mobilidade, com necessidade de cuidados contínuos e de representação para a gestão de atos patrimoniais e de saúde, notadamente perante o INSS e para a regularização de seu imóvel de moradia junto à COHAPAR. Requer, assim, a parte autora a nomeação do primeiro requerente, APARECIDO LINO DA SILVA, como curador provisório da interditanda É o relatório. Decido. 2. Recebo a petição e o Relatório/Laudo Médico Oficial de mov. 15.1/15.2. Satisfeita a determinação de emenda de movs. 7.1 e 14.1, os benefícios da Justiça Gratuita já foram deferidos aos autores na decisão de mov. 7.1, o que ora se ratifica. Com aplicação genérica, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já em seção especifica a respeito do instituto da interdição, o artigo 749, em seu parágrafo único, do Diploma Processual Civil, prevê que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório a parte interditando para a prática de determinados atos: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (grifei) No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se demonstrada pelo Laudo Médico Oficial ao mov. 15.2, datado de 15/05/2026, que atesta quadro de senilidade e incapacidade de mobilidade da requerida, evidenciando-se a impossibilidade de ela reger, por si, os atos da vida civil neste momento. O perigo de dano (periculum in mora) é inerente à própria situação fática, pois a requerida necessita de representação imediata para a percepção de seus proventos previdenciários junto ao INSS, aquisição de medicamentos e gestão de seu tratamento em domicílio, bem como para a regularização de seu imóvel de moradia junto à COHAPAR, atos que vêm sendo suportados pelo primeiro requerente. Outrossim, a legitimidade dos requerentes encontra amparo no art. 747, inciso II, do CPC, por serem filhos da interditanda; ademais, o primeiro requerente, APARECIDO LINO DA SILVA, já reside com a requerida, presta-lhe os cuidados diários e já exerce o encargo de curador definitivo de seu irmão, o autor Antônio Donizete da Silva (autos 0000465-27.2021.8.16.0042), o que reforça sua idoneidade e a observância da ordem preferencial do art. 1.775 do CC. Saliento que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos moldes do art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse exato sentido, corroborando a possibilidade de concessão da medida em caráter liminar para proteção patrimonial, destaco o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CURATELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] A concessão de tutela provisória exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 3.2 O artigo 749, parágrafo único, do CPC autoriza expressamente a nomeação de curador provisório em casos urgentes. 3.3 Laudos médicos apontam que a interditanda sofreu AVC isquêmico, encontra-se acamada, apresenta quadro de insuficiência respiratória, traqueostomia e fibrilação atrial, necessitando de cuidados integrais. 3.4 A autora da ação é filha da interditanda e responsável pelo seu cuidado diário, sendo plausível sua nomeação como curadora provisória diante do risco iminente à proteção do patrimônio da interditanda, que pode ser comprometido ante a ausência de representante legal. 3.5 O caráter excepcional da curatela, previsto nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13 .146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiencia), não impede sua concessão provisória, desde que limitada a atos patrimoniais e justificada pela urgência da situação. [...] (TJ-PR 00351282620248160000 Paranaguá, Relator.: substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, Data de Julgamento: 14/06/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025) 3. Posto isto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada nesta ação, para o fim de nomear o autor APARECIDO LINO DA SILVA como curador provisório de MARIA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.1. Lavre-se o competente termo, devendo dele constar que o(a) curador(a) possui responsabilidade sobre os bens existentes em nome do curatelado, os quais só poderão ser alienados ou onerados com autorização judicial. Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título e benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da ré. 3.2. Cite-se pessoalmente a requerida para os fins do procedimento de curatela e o curador especial nomeado em seu favor (caso a requerida não constitua advogado no prazo do art. 752, § 2º, do CPC), a ser selecionado dentre os profissionais devidamente habilitados junto ao Portal da Advocacia dativa da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao). 3.3. À Secretaria Judicial para que proceda a indicação do profissional. Para tanto, deverá selecionar junto ao referido site a comarca (Alto Piquiri - Juízo único) e a competência própria, habilitando no formulário eletrônico o primeiro advogado contido na lista. Em seguida, expeça-se ato ordinatório nos autos e intime para aceitação. Nomeie-se o próximo defensor em caso de renúncia. 4. Designo o dia 25 de novembro de 2026, às 16h00, para audiência de entrevista da interditanda. Para tanto, a interditanda deverá comparecer ao prédio do fórum. Não sendo possível, o que deverá ser certificado, caberá ao magistrado comparecer à residência daquela para melhor cumprimento do ato. 4.1. Os demais atores processuais devem manifestar-se expressamente quanto ao interesse em realizar a audiência na modalidade semipresencial, hipótese em que poderão acompanhá-la de forma remota, sem prejuízo de que os interessados compareçam ao fórum local. 4.2. Intime-se as partes consignando que, após a realização da entrevista, decorrerá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente impugnação ao pedido. 5. Decorrido o prazo de art. 752, do CPC, e nos termos do artigo 753 do CPC, para realização do exame pericial na interditanda, nomeio o perito do Cadastro de Auxiliares da Justiça, sendo Dr. Fabiano Taira Higa (Avenida Goioerê, 1139 - Ap 02 - Centro 87302070 - Campo Mourão/PR; (44) 9883-92964; peritofabianohiga@mpericias.com.br). 5.1. Intime-se o solicitando que designe data, hora e local para que a requerida seja submetida ao exame. 5.2. Defiro desde já os quesitos a serem apresentados pelo Curador Especial e pelo Ministério Público, complementando-os com o seguinte: “A parte requerida apresenta problemas de saúde que impossibilitam a prática de algum ato da vida civil? A dependência da parte requerida para a prática dos atos referidos no tópico anterior, é completa ou parcial?” 6. Oficie-se ao Registro de Imóveis, para que informe se há bens registrados em nome da interditanda. 7. Requisite-se ao Sr. Distribuidor Judicial desta Comarca certidão acerca de eventual processo cível ou criminal em desfavor do curador APARECIDO LINO DA SILVA. 8. Por fim, intime-se o Ministério Público para ciência da presente demanda e para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito