0000399-71.2026.8.16.0042
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Alto Piquiri
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0000399-71.2026.8.16.0042 Processo: 0000399-71.2026.8.16.0042 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Antonio Donizete da Silva Aparecido Lino da Silva CLEUZA LINO DE SOUZA Requerido(s): MARIA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória ajuizada por APARECIDO LINO DA SILVA, ANTÔNIO DONIZETE DA SILVA (representado por seu curador Aparecido) e CLEUZA LINO DE SOUZA em face de MARIA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA. Segundo a narrativa e o laudo, a requerida, pessoa idosa (88 anos), encontra-se cega, acamada e sem condições de deslocamento, apresentando quadro de senilidade e incapacidade de mobilidade, com necessidade de cuidados contínuos e de representação para a gestão de atos patrimoniais e de saúde, notadamente perante o INSS e para a regularização de seu imóvel de moradia junto à COHAPAR. Requer, assim, a parte autora a nomeação do primeiro requerente, APARECIDO LINO DA SILVA, como curador provisório da interditanda É o relatório. Decido. 2. Recebo a petição e o Relatório/Laudo Médico Oficial de mov. 15.1/15.2. Satisfeita a determinação de emenda de movs. 7.1 e 14.1, os benefícios da Justiça Gratuita já foram deferidos aos autores na decisão de mov. 7.1, o que ora se ratifica. Com aplicação genérica, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já em seção especifica a respeito do instituto da interdição, o artigo 749, em seu parágrafo único, do Diploma Processual Civil, prevê que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório a parte interditando para a prática de determinados atos: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (grifei) No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se demonstrada pelo Laudo Médico Oficial ao mov. 15.2, datado de 15/05/2026, que atesta quadro de senilidade e incapacidade de mobilidade da requerida, evidenciando-se a impossibilidade de ela reger, por si, os atos da vida civil neste momento. O perigo de dano (periculum in mora) é inerente à própria situação fática, pois a requerida necessita de representação imediata para a percepção de seus proventos previdenciários junto ao INSS, aquisição de medicamentos e gestão de seu tratamento em domicílio, bem como para a regularização de seu imóvel de moradia junto à COHAPAR, atos que vêm sendo suportados pelo primeiro requerente. Outrossim, a legitimidade dos requerentes encontra amparo no art. 747, inciso II, do CPC, por serem filhos da interditanda; ademais, o primeiro requerente, APARECIDO LINO DA SILVA, já reside com a requerida, presta-lhe os cuidados diários e já exerce o encargo de curador definitivo de seu irmão, o autor Antônio Donizete da Silva (autos 0000465-27.2021.8.16.0042), o que reforça sua idoneidade e a observância da ordem preferencial do art. 1.775 do CC. Saliento que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos moldes do art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse exato sentido, corroborando a possibilidade de concessão da medida em caráter liminar para proteção patrimonial, destaco o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CURATELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] A concessão de tutela provisória exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 3.2 O artigo 749, parágrafo único, do CPC autoriza expressamente a nomeação de curador provisório em casos urgentes. 3.3 Laudos médicos apontam que a interditanda sofreu AVC isquêmico, encontra-se acamada, apresenta quadro de insuficiência respiratória, traqueostomia e fibrilação atrial, necessitando de cuidados integrais. 3.4 A autora da ação é filha da interditanda e responsável pelo seu cuidado diário, sendo plausível sua nomeação como curadora provisória diante do risco iminente à proteção do patrimônio da interditanda, que pode ser comprometido ante a ausência de representante legal. 3.5 O caráter excepcional da curatela, previsto nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13 .146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiencia), não impede sua concessão provisória, desde que limitada a atos patrimoniais e justificada pela urgência da situação. [...] (TJ-PR 00351282620248160000 Paranaguá, Relator.: substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, Data de Julgamento: 14/06/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025) 3. Posto isto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada nesta ação, para o fim de nomear o autor APARECIDO LINO DA SILVA como curador provisório de MARIA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.1. Lavre-se o competente termo, devendo dele constar que o(a) curador(a) possui responsabilidade sobre os bens existentes em nome do curatelado, os quais só poderão ser alienados ou onerados com autorização judicial. Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título e benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da ré. 3.2. Cite-se pessoalmente a requerida para os fins do procedimento de curatela e o curador especial nomeado em seu favor (caso a requerida não constitua advogado no prazo do art. 752, § 2º, do CPC), a ser selecionado dentre os profissionais devidamente habilitados junto ao Portal da Advocacia dativa da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao). 3.3. À Secretaria Judicial para que proceda a indicação do profissional. Para tanto, deverá selecionar junto ao referido site a comarca (Alto Piquiri - Juízo único) e a competência própria, habilitando no formulário eletrônico o primeiro advogado contido na lista. Em seguida, expeça-se ato ordinatório nos autos e intime para aceitação. Nomeie-se o próximo defensor em caso de renúncia. 4. Designo o dia 25 de novembro de 2026, às 16h00, para audiência de entrevista da interditanda. Para tanto, a interditanda deverá comparecer ao prédio do fórum. Não sendo possível, o que deverá ser certificado, caberá ao magistrado comparecer à residência daquela para melhor cumprimento do ato. 4.1. Os demais atores processuais devem manifestar-se expressamente quanto ao interesse em realizar a audiência na modalidade semipresencial, hipótese em que poderão acompanhá-la de forma remota, sem prejuízo de que os interessados compareçam ao fórum local. 4.2. Intime-se as partes consignando que, após a realização da entrevista, decorrerá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente impugnação ao pedido. 5. Decorrido o prazo de art. 752, do CPC, e nos termos do artigo 753 do CPC, para realização do exame pericial na interditanda, nomeio o perito do Cadastro de Auxiliares da Justiça, sendo Dr. Fabiano Taira Higa (Avenida Goioerê, 1139 - Ap 02 - Centro 87302070 - Campo Mourão/PR; (44) 9883-92964; peritofabianohiga@mpericias.com.br). 5.1. Intime-se o solicitando que designe data, hora e local para que a requerida seja submetida ao exame. 5.2. Defiro desde já os quesitos a serem apresentados pelo Curador Especial e pelo Ministério Público, complementando-os com o seguinte: “A parte requerida apresenta problemas de saúde que impossibilitam a prática de algum ato da vida civil? A dependência da parte requerida para a prática dos atos referidos no tópico anterior, é completa ou parcial?” 6. Oficie-se ao Registro de Imóveis, para que informe se há bens registrados em nome da interditanda. 7. Requisite-se ao Sr. Distribuidor Judicial desta Comarca certidão acerca de eventual processo cível ou criminal em desfavor do curador APARECIDO LINO DA SILVA. 8. Por fim, intime-se o Ministério Público para ciência da presente demanda e para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DONIZETE DA SILVA
Autor APARECIDO LINO DA SILVA
Autor CLEUZA LINO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO FERREIRA MARTINS
OAB: 119006/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0000399-71.2026.8.16.0042 Processo: 0000399-71.2026.8.16.0042 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Antonio Donizete da Silva Aparecido Lino da Silva CLEUZA LINO DE SOUZA Requerido(s): MARIA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória ajuizada por APARECIDO LINO DA SILVA, ANTÔNIO DONIZETE DA SILVA (representado por seu curador Aparecido) e CLEUZA LINO DE SOUZA em face de MARIA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA. Segundo a narrativa e o laudo, a requerida, pessoa idosa (88 anos), encontra-se cega, acamada e sem condições de deslocamento, apresentando quadro de senilidade e incapacidade de mobilidade, com necessidade de cuidados contínuos e de representação para a gestão de atos patrimoniais e de saúde, notadamente perante o INSS e para a regularização de seu imóvel de moradia junto à COHAPAR. Requer, assim, a parte autora a nomeação do primeiro requerente, APARECIDO LINO DA SILVA, como curador provisório da interditanda É o relatório. Decido. 2. Recebo a petição e o Relatório/Laudo Médico Oficial de mov. 15.1/15.2. Satisfeita a determinação de emenda de movs. 7.1 e 14.1, os benefícios da Justiça Gratuita já foram deferidos aos autores na decisão de mov. 7.1, o que ora se ratifica. Com aplicação genérica, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já em seção especifica a respeito do instituto da interdição, o artigo 749, em seu parágrafo único, do Diploma Processual Civil, prevê que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório a parte interditando para a prática de determinados atos: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (grifei) No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se demonstrada pelo Laudo Médico Oficial ao mov. 15.2, datado de 15/05/2026, que atesta quadro de senilidade e incapacidade de mobilidade da requerida, evidenciando-se a impossibilidade de ela reger, por si, os atos da vida civil neste momento. O perigo de dano (periculum in mora) é inerente à própria situação fática, pois a requerida necessita de representação imediata para a percepção de seus proventos previdenciários junto ao INSS, aquisição de medicamentos e gestão de seu tratamento em domicílio, bem como para a regularização de seu imóvel de moradia junto à COHAPAR, atos que vêm sendo suportados pelo primeiro requerente. Outrossim, a legitimidade dos requerentes encontra amparo no art. 747, inciso II, do CPC, por serem filhos da interditanda; ademais, o primeiro requerente, APARECIDO LINO DA SILVA, já reside com a requerida, presta-lhe os cuidados diários e já exerce o encargo de curador definitivo de seu irmão, o autor Antônio Donizete da Silva (autos 0000465-27.2021.8.16.0042), o que reforça sua idoneidade e a observância da ordem preferencial do art. 1.775 do CC. Saliento que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos moldes do art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse exato sentido, corroborando a possibilidade de concessão da medida em caráter liminar para proteção patrimonial, destaco o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CURATELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] A concessão de tutela provisória exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 3.2 O artigo 749, parágrafo único, do CPC autoriza expressamente a nomeação de curador provisório em casos urgentes. 3.3 Laudos médicos apontam que a interditanda sofreu AVC isquêmico, encontra-se acamada, apresenta quadro de insuficiência respiratória, traqueostomia e fibrilação atrial, necessitando de cuidados integrais. 3.4 A autora da ação é filha da interditanda e responsável pelo seu cuidado diário, sendo plausível sua nomeação como curadora provisória diante do risco iminente à proteção do patrimônio da interditanda, que pode ser comprometido ante a ausência de representante legal. 3.5 O caráter excepcional da curatela, previsto nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13 .146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiencia), não impede sua concessão provisória, desde que limitada a atos patrimoniais e justificada pela urgência da situação. [...] (TJ-PR 00351282620248160000 Paranaguá, Relator.: substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, Data de Julgamento: 14/06/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025) 3. Posto isto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada nesta ação, para o fim de nomear o autor APARECIDO LINO DA SILVA como curador provisório de MARIA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.1. Lavre-se o competente termo, devendo dele constar que o(a) curador(a) possui responsabilidade sobre os bens existentes em nome do curatelado, os quais só poderão ser alienados ou onerados com autorização judicial. Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título e benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da ré. 3.2. Cite-se pessoalmente a requerida para os fins do procedimento de curatela e o curador especial nomeado em seu favor (caso a requerida não constitua advogado no prazo do art. 752, § 2º, do CPC), a ser selecionado dentre os profissionais devidamente habilitados junto ao Portal da Advocacia dativa da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao). 3.3. À Secretaria Judicial para que proceda a indicação do profissional. Para tanto, deverá selecionar junto ao referido site a comarca (Alto Piquiri - Juízo único) e a competência própria, habilitando no formulário eletrônico o primeiro advogado contido na lista. Em seguida, expeça-se ato ordinatório nos autos e intime para aceitação. Nomeie-se o próximo defensor em caso de renúncia. 4. Designo o dia 25 de novembro de 2026, às 16h00, para audiência de entrevista da interditanda. Para tanto, a interditanda deverá comparecer ao prédio do fórum. Não sendo possível, o que deverá ser certificado, caberá ao magistrado comparecer à residência daquela para melhor cumprimento do ato. 4.1. Os demais atores processuais devem manifestar-se expressamente quanto ao interesse em realizar a audiência na modalidade semipresencial, hipótese em que poderão acompanhá-la de forma remota, sem prejuízo de que os interessados compareçam ao fórum local. 4.2. Intime-se as partes consignando que, após a realização da entrevista, decorrerá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente impugnação ao pedido. 5. Decorrido o prazo de art. 752, do CPC, e nos termos do artigo 753 do CPC, para realização do exame pericial na interditanda, nomeio o perito do Cadastro de Auxiliares da Justiça, sendo Dr. Fabiano Taira Higa (Avenida Goioerê, 1139 - Ap 02 - Centro 87302070 - Campo Mourão/PR; (44) 9883-92964; peritofabianohiga@mpericias.com.br). 5.1. Intime-se o solicitando que designe data, hora e local para que a requerida seja submetida ao exame. 5.2. Defiro desde já os quesitos a serem apresentados pelo Curador Especial e pelo Ministério Público, complementando-os com o seguinte: “A parte requerida apresenta problemas de saúde que impossibilitam a prática de algum ato da vida civil? A dependência da parte requerida para a prática dos atos referidos no tópico anterior, é completa ou parcial?” 6. Oficie-se ao Registro de Imóveis, para que informe se há bens registrados em nome da interditanda. 7. Requisite-se ao Sr. Distribuidor Judicial desta Comarca certidão acerca de eventual processo cível ou criminal em desfavor do curador APARECIDO LINO DA SILVA. 8. Por fim, intime-se o Ministério Público para ciência da presente demanda e para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito