Detalhe do processo

0000399-64.2026.8.16.0206

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000399-64.2026.8.16.0206 Processo: 0000399-64.2026.8.16.0206 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Construção Civil Valor da Causa: R$260.000,00 Requerente(s): JONATHAN DAMASIO DE GOIS VANDERLEI RIBEIRO DE GOIS Requerido(s): FLAVIO ANDRE SYNDERSKI Município de Irati/PR SYNDERSKI ENGENHARIA CIVIL LTDA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Vanderlei Ribeiro de Gois e Jonathan Damasio de Gois em face de Flavio Andre Synderski, Synderski Engenharia Civil Ltda. e do Município de Irati, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, objetivando a realização de prova pericial de engenharia para instruir eventual demanda futura. Narram os autores que Vanderlei é proprietário do imóvel matriculado sob o nº 14.268, localizado na Rua Augusto Anciutti Sobrinho, nesta cidade, onde Jonathan edificou sua residência mediante projeto arquitetônico elaborado pelo primeiro requerido e aprovado pelo Município de Irati. Sustentam, contudo, que, durante a execução da obra, constataram grave irregularidade consistente no direcionamento do acesso do imóvel para lote vizinho particular, inexistindo via pública oficialmente registrada no local indicado como entrada e saída da edificação. Alegam que o proprietário do imóvel confrontante já manifestou oposição à utilização da área como passagem, circunstância que poderá acarretar prejuízos materiais, necessidade de adequações na construção e futura discussão acerca da responsabilidade dos envolvidos. Afirmam que a produção antecipada da prova pericial é necessária para apurar se o vício decorre de falha técnica do engenheiro responsável pela elaboração do projeto, de eventual irregularidade na aprovação administrativa pelo Município ou de ambas as circunstâncias, possibilitando a adequada definição da futura demanda judicial, bem como a delimitação dos responsáveis e dos pedidos a serem formulados. Invocam o cabimento da medida com fundamento no art. 381, I e III, CPC. Ao final, requerem o recebimento da ação, a citação dos requeridos para acompanhamento da perícia, a nomeação de perito engenheiro civil para realização de vistoria técnica no imóvel, com resposta aos quesitos apresentados, e, posteriormente, a homologação da prova produzida para utilização em futura ação judicial. Recolhidas as custas iniciais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. A produção antecipada de provas encontra-se disposta nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. A referida ação visa resguardar o estado em que a coisa se encontra, produzindo as provas necessárias que podem desaparecer ao longo do tempo, garantindo eventual futura ação principal. Sendo assim, o processo autônomo de produção antecipada de provas é de jurisdição voluntária, não havendo necessidade de se comprovar a urgência da demanda salvo quando houver pedido liminar, conforme será analisado adiante. Aliás, o art. 381, do Código de Processo Civil estabelece que a demanda será admitida nos seguintes casos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso concreto, verifica-se que os autores fundamentam o pedido, em síntese, na necessidade de realização de prova pericial destinada a esclarecer a regularidade técnica do projeto arquitetônico e de implantação da edificação, especialmente quanto ao acesso ao imóvel, sustentando que a perícia permitirá identificar a origem da alegada irregularidade e definir eventual responsabilidade do profissional responsável pelo projeto e/ou do Município que o aprovou, subsidiando futura demanda indenizatória ou anulatória. Embora a inicial faça referência também à hipótese prevista no inciso I do art. 381 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que futuras adaptações ou demolições da obra poderiam dificultar a reconstrução do estado atual do imóvel, não se verifica, ao menos neste momento processual, a existência de fundado receio de perecimento da prova. Isso porque os elementos cuja apuração se pretende — consistentes na análise do projeto aprovado, das condições físicas do imóvel e da conformidade entre a implantação da obra, a situação registral e a legislação urbanística — permanecem passíveis de verificação, inexistindo demonstração concreta de que a produção da prova se tornará impossível ou excessivamente dificultosa caso realizada em momento posterior. Diversa, contudo, é a situação em relação ao inciso III do art. 381 do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia posta em juízo envolve questões eminentemente técnicas, cuja adequada compreensão demanda conhecimento especializado em engenharia civil e urbanismo. A produção antecipada da prova pericial mostra-se apta a esclarecer aspectos indispensáveis à definição da estratégia processual dos autores, notadamente quanto à existência de eventual desconformidade entre o projeto aprovado, a situação fática do imóvel e os elementos registrais, bem como à delimitação objetiva dos fatos que poderão fundamentar futura pretensão jurisdicional. Nessa perspectiva, a prova pretendida revela-se útil para permitir aos autores avaliar a viabilidade do ajuizamento de ação de conhecimento, delimitar seus pedidos, definir a extensão da controvérsia e identificar, em tese, os sujeitos que deverão integrar eventual relação processual futura, exatamente como autoriza o art. 381, III, CPC. Desse modo, embora não esteja caracterizada a hipótese prevista no inciso I do art. 381 do Código de Processo Civil, encontra-se plenamente configurado o requisito estabelecido em seu inciso III, razão pela qual o pedido de produção antecipada de prova merece acolhimento. Consigno, todavia, que a presente ação se esgota apenas e tão somente na produção da prova. Não há pretensão de reconhecimento de fatos ou certificação de situações jurídicas decorrente dos fatos (art. 382, §2º, CPC). 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 381, III, CPC, DEFIRO a produção antecipada de provas, consistente na realização de prova pericial de engenharia civil no imóvel de propriedade dos autores, a fim de apurar a conformidade do projeto arquitetônico e de implantação com a situação fática, registral e urbanística do imóvel, especialmente quanto à regularidade do acesso projetado, bem como verificar a eventual existência de desconformidades técnicas entre o projeto aprovado, a implantação da obra e a legislação urbanística aplicável. 3. Na forma dos arts. 239 e 382, § 1°, do CPC, citem-se os réus para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. No mesmo ato, intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.1. Conste-se que não se admitirá defesa ou recurso no que toca ao pedido de prova antecipada, na forma do art. 382, §4º, do CPC. 4. Para a realização da perícia, nomeio, como perito judicial, o Sr. LEANDRO KLOSOVSKI (eng.leandrok@gmail.com; (42)9983-72651), sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, em 5 (cinco) dias. 4.1. Deixo consignado, contudo, que, a fim de evitar a paralisação do processo e o atraso da tutela jurisdicional, em caso de inércia da perita nomeada ou com o declínio da nomeação, fica nomeado, sucessivamente, o Sr. CRISTIAN LUCIANO FAY, a Sra. ALINE CALISTO, a Sra. SIMONE CRISTINA KULAK, a Sra. ANA PAULA GRUTZMANN, nos moldes que constam no CAJU. 4.2. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, diga se concorda com a proposta e, havendo concordância, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito. 4.2.1. Desde já, defiro a expedição e levantamento de alvará ao Perito, no importe correspondente a 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos periciais. 4.3. Com o levantamento dos honorários iniciais, intime-se o Perito para que dê ciência às partes da data e do local designados para ter início a produção da prova (art. 474, CPC). 4.4. A contar da data da instauração da perícia, intime-se a Sr. Perito para apresentar o laudo em 15 (quinze) dias, no qual devem constar a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (art. 473, CPC). 4.5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes a se manifestarem em 15 (quinze) dias. 4.6. Após, havendo necessidade de esclarecimentos acerca do laudo apresentado, remetam-se os autos ao Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os eventuais esclarecimentos necessários. 5. Concluída a produção da prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do encerramento da instrução probatória. 6. Após, voltem conclusos para sentença de extinção, com posterior arquivamento dos autos. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JONATHAN DAMASIO DE GOIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSUÉ HILGENBERG

OAB: 61782/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000399-64.2026.8.16.0206 Processo: 0000399-64.2026.8.16.0206 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Construção Civil Valor da Causa: R$260.000,00 Requerente(s): JONATHAN DAMASIO DE GOIS VANDERLEI RIBEIRO DE GOIS Requerido(s): FLAVIO ANDRE SYNDERSKI Município de Irati/PR SYNDERSKI ENGENHARIA CIVIL LTDA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Vanderlei Ribeiro de Gois e Jonathan Damasio de Gois em face de Flavio Andre Synderski, Synderski Engenharia Civil Ltda. e do Município de Irati, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, objetivando a realização de prova pericial de engenharia para instruir eventual demanda futura. Narram os autores que Vanderlei é proprietário do imóvel matriculado sob o nº 14.268, localizado na Rua Augusto Anciutti Sobrinho, nesta cidade, onde Jonathan edificou sua residência mediante projeto arquitetônico elaborado pelo primeiro requerido e aprovado pelo Município de Irati. Sustentam, contudo, que, durante a execução da obra, constataram grave irregularidade consistente no direcionamento do acesso do imóvel para lote vizinho particular, inexistindo via pública oficialmente registrada no local indicado como entrada e saída da edificação. Alegam que o proprietário do imóvel confrontante já manifestou oposição à utilização da área como passagem, circunstância que poderá acarretar prejuízos materiais, necessidade de adequações na construção e futura discussão acerca da responsabilidade dos envolvidos. Afirmam que a produção antecipada da prova pericial é necessária para apurar se o vício decorre de falha técnica do engenheiro responsável pela elaboração do projeto, de eventual irregularidade na aprovação administrativa pelo Município ou de ambas as circunstâncias, possibilitando a adequada definição da futura demanda judicial, bem como a delimitação dos responsáveis e dos pedidos a serem formulados. Invocam o cabimento da medida com fundamento no art. 381, I e III, CPC. Ao final, requerem o recebimento da ação, a citação dos requeridos para acompanhamento da perícia, a nomeação de perito engenheiro civil para realização de vistoria técnica no imóvel, com resposta aos quesitos apresentados, e, posteriormente, a homologação da prova produzida para utilização em futura ação judicial. Recolhidas as custas iniciais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. A produção antecipada de provas encontra-se disposta nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. A referida ação visa resguardar o estado em que a coisa se encontra, produzindo as provas necessárias que podem desaparecer ao longo do tempo, garantindo eventual futura ação principal. Sendo assim, o processo autônomo de produção antecipada de provas é de jurisdição voluntária, não havendo necessidade de se comprovar a urgência da demanda salvo quando houver pedido liminar, conforme será analisado adiante. Aliás, o art. 381, do Código de Processo Civil estabelece que a demanda será admitida nos seguintes casos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso concreto, verifica-se que os autores fundamentam o pedido, em síntese, na necessidade de realização de prova pericial destinada a esclarecer a regularidade técnica do projeto arquitetônico e de implantação da edificação, especialmente quanto ao acesso ao imóvel, sustentando que a perícia permitirá identificar a origem da alegada irregularidade e definir eventual responsabilidade do profissional responsável pelo projeto e/ou do Município que o aprovou, subsidiando futura demanda indenizatória ou anulatória. Embora a inicial faça referência também à hipótese prevista no inciso I do art. 381 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que futuras adaptações ou demolições da obra poderiam dificultar a reconstrução do estado atual do imóvel, não se verifica, ao menos neste momento processual, a existência de fundado receio de perecimento da prova. Isso porque os elementos cuja apuração se pretende — consistentes na análise do projeto aprovado, das condições físicas do imóvel e da conformidade entre a implantação da obra, a situação registral e a legislação urbanística — permanecem passíveis de verificação, inexistindo demonstração concreta de que a produção da prova se tornará impossível ou excessivamente dificultosa caso realizada em momento posterior. Diversa, contudo, é a situação em relação ao inciso III do art. 381 do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia posta em juízo envolve questões eminentemente técnicas, cuja adequada compreensão demanda conhecimento especializado em engenharia civil e urbanismo. A produção antecipada da prova pericial mostra-se apta a esclarecer aspectos indispensáveis à definição da estratégia processual dos autores, notadamente quanto à existência de eventual desconformidade entre o projeto aprovado, a situação fática do imóvel e os elementos registrais, bem como à delimitação objetiva dos fatos que poderão fundamentar futura pretensão jurisdicional. Nessa perspectiva, a prova pretendida revela-se útil para permitir aos autores avaliar a viabilidade do ajuizamento de ação de conhecimento, delimitar seus pedidos, definir a extensão da controvérsia e identificar, em tese, os sujeitos que deverão integrar eventual relação processual futura, exatamente como autoriza o art. 381, III, CPC. Desse modo, embora não esteja caracterizada a hipótese prevista no inciso I do art. 381 do Código de Processo Civil, encontra-se plenamente configurado o requisito estabelecido em seu inciso III, razão pela qual o pedido de produção antecipada de prova merece acolhimento. Consigno, todavia, que a presente ação se esgota apenas e tão somente na produção da prova. Não há pretensão de reconhecimento de fatos ou certificação de situações jurídicas decorrente dos fatos (art. 382, §2º, CPC). 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 381, III, CPC, DEFIRO a produção antecipada de provas, consistente na realização de prova pericial de engenharia civil no imóvel de propriedade dos autores, a fim de apurar a conformidade do projeto arquitetônico e de implantação com a situação fática, registral e urbanística do imóvel, especialmente quanto à regularidade do acesso projetado, bem como verificar a eventual existência de desconformidades técnicas entre o projeto aprovado, a implantação da obra e a legislação urbanística aplicável. 3. Na forma dos arts. 239 e 382, § 1°, do CPC, citem-se os réus para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. No mesmo ato, intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.1. Conste-se que não se admitirá defesa ou recurso no que toca ao pedido de prova antecipada, na forma do art. 382, §4º, do CPC. 4. Para a realização da perícia, nomeio, como perito judicial, o Sr. LEANDRO KLOSOVSKI (eng.leandrok@gmail.com; (42)9983-72651), sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, em 5 (cinco) dias. 4.1. Deixo consignado, contudo, que, a fim de evitar a paralisação do processo e o atraso da tutela jurisdicional, em caso de inércia da perita nomeada ou com o declínio da nomeação, fica nomeado, sucessivamente, o Sr. CRISTIAN LUCIANO FAY, a Sra. ALINE CALISTO, a Sra. SIMONE CRISTINA KULAK, a Sra. ANA PAULA GRUTZMANN, nos moldes que constam no CAJU. 4.2. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, diga se concorda com a proposta e, havendo concordância, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito. 4.2.1. Desde já, defiro a expedição e levantamento de alvará ao Perito, no importe correspondente a 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos periciais. 4.3. Com o levantamento dos honorários iniciais, intime-se o Perito para que dê ciência às partes da data e do local designados para ter início a produção da prova (art. 474, CPC). 4.4. A contar da data da instauração da perícia, intime-se a Sr. Perito para apresentar o laudo em 15 (quinze) dias, no qual devem constar a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (art. 473, CPC). 4.5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes a se manifestarem em 15 (quinze) dias. 4.6. Após, havendo necessidade de esclarecimentos acerca do laudo apresentado, remetam-se os autos ao Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os eventuais esclarecimentos necessários. 5. Concluída a produção da prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do encerramento da instrução probatória. 6. Após, voltem conclusos para sentença de extinção, com posterior arquivamento dos autos. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito