Detalhe do processo

0000399-42.2023.8.26.0028

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Aparecida - 2ª Vara
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000399-42.2023.8.26.0028 (apensado ao processo 1000393-91.2018.8.26.0028) (processo principal 1000393-91.2018.8.26.0028) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perdas e Danos - Magda Helena dos Santos Silva - - Lúcia Helena dos Santos - - Antonio Carlos Ribeiro - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Magda Helena dos Santos Silva, Lucia Helena dos Santos e Antônio Carlos Ribeiro em face do Serviço Autônomo de Água e Esgotes e Resíduos Sólidos de Aparecida (SAAE) e da Prefeitura Municipal de Aparecida. O procedimento executivo ampara-se no título judicial constituído na ação de conhecimento nº 1000393-91.2018.8.26. O título impôs às executadas, solidariamente, obrigações de fazer (implementação de novas redes de águas pluviais ou adequação das existentes e reparo das residências) e de pagar (indenização por danos morais e aluguel social). No curso da execução, diante do descumprimento das obrigações noticiado pelos exequentes, o juízo homologou multas cominatórias e majorou a multa diária (fls. 360-366 e fls. 500-501). Inconformado, o SAAE interpôs o Agravo de Instrumento nº 2156383-98.2025.8.26.0000 (fls. 510-524). A Quarta Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento parcial ao recurso (fls. 570-577), para cassar a decisão e determinar que este juízo promova a delimitação das obrigações operacionais de cada executada com base no laudo pericial. Após o trânsito em julgado do v. acórdão (fls. 577), os exequentes alegaram que as obras de desvio pluvial realizadas pelo SAAE na Rua Filippo foram parciais e desprovidas de projeto ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), remanescendo pendentes os reparos estruturais nos imóveis (fls. 578-581). A Prefeitura Municipal requereu a prévia individualização de responsabilidades (fls. 598), ao passo que o SAAE sustentou o cumprimento satisfatório de suas obrigações e a perda superveniente do objeto (fls. 599-604), juntando relatório técnico (fls. 605-610). Os autos vieram conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento das obrigações de fazer e à delimitação das responsabilidades de cada executada, em observância ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2156383-98.2025.8.26.0000 (fls. 570-577). Diante da divergência técnica sobre a suficiência das obras realizadas e a persistência de danos estruturais não reparados, revela-se indispensável a complementação da perícia, com esteio no artigo 480 do Código de Processo Civil, para que a matéria técnica seja plenamente esclarecida. Destaca-se que a simples constatação por oficial de justiça é insuficiente e inadequada para dirimir as pendências técnicas, dada a necessidade de conhecimentos especializados em engenharia civil e hidráulica para atestar a segurança e a eficácia das intervenções. Outrossim, eventual nova homologação de qualquer extensão da multa diária (astreintes) cobrada pelos exequentes em razão do suposto descumprimento está diretamente condicionada aos esclarecimentos a serem prestados pelo perito judicial, pois a exata fixação do período de mora e a identificação do responsável pressupõem a prévia delimitação do estágio atual das obras e das obrigações operacionais de cada executada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 480 do CPC, DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA, nomeando para tanto o mesmo perito atuante na fase de conhecimento, que deverá realizar vistoria in loco e apresentar laudo complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) Descrever detalhadamente o estado atual das residências dos exequentes, indicando quais são os danos estruturais, fissuras, trincas ou recalques que ainda precisam ser reparados em conformidade com o comando da sentença de conhecimento e do v. acórdão, estimando o custo e o cronograma necessário para a execução de tais reparos; b) Avaliar as obras de desvio de águas pluviais e esgoto executadas pelo SAAE na Rua Filippo e adjacências, esclarecendo se tais intervenções foram tecnicamente adequadas e suficientes para cessar por completo o fluxo de águas e esgoto que passava sob o imóvel dos exequentes, ou se ainda persiste qualquer escoamento residual ou risco de erosão subterrânea e solapamento do solo sob as residências; c) Indicar de forma precisa e individualizada as responsabilidades operacionais e técnicas que competem a cada uma das executadas (Município de Aparecida e SAAE) para a completa satisfação da tutela específica de fazer (adequação da rede de drenagem e reparo dos imóveis), em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2156383-98.2025.8.26.0000 (fls. 570-577), levando em consideração as atribuições legais de cada ente nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007; d) Esclarecer se as manilhas antigas que cruzam o terreno dos exequentes foram efetivamente desativadas e lacradas, ou se ainda demandam intervenção técnica para garantir a segurança estrutural do local. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Os honorários periciais complementares deverão ser adiantados pelas executadas, de forma solidária, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a prova se destina a verificar o cumprimento de obrigações de fazer que lhes foram impostas no título executivo judicial. Consigno que a homologação de qualquer valor referente à extensão da multa diária (astreintes) pelo descumprimento das obrigações de fazer fica postergada para momento posterior à entrega do laudo complementar, quando este juízo disporá de elementos técnicos seguros para aferir a mora de cada devedor. Intimem-se. - ADV: HEITOR CARVALHO JUNIOR (OAB 344487/SP), HEITOR CARVALHO JUNIOR (OAB 344487/SP), HEITOR CARVALHO JUNIOR (OAB 344487/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS RIBEIRO

Autor LúCIA HELENA DOS SANTOS

Autor MAGDA HELENA DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEITOR CARVALHO JUNIOR

OAB: 344487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000399-42.2023.8.26.0028 (apensado ao processo 1000393-91.2018.8.26.0028) (processo principal 1000393-91.2018.8.26.0028) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perdas e Danos - Magda Helena dos Santos Silva - - Lúcia Helena dos Santos - - Antonio Carlos Ribeiro - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Magda Helena dos Santos Silva, Lucia Helena dos Santos e Antônio Carlos Ribeiro em face do Serviço Autônomo de Água e Esgotes e Resíduos Sólidos de Aparecida (SAAE) e da Prefeitura Municipal de Aparecida. O procedimento executivo ampara-se no título judicial constituído na ação de conhecimento nº 1000393-91.2018.8.26. O título impôs às executadas, solidariamente, obrigações de fazer (implementação de novas redes de águas pluviais ou adequação das existentes e reparo das residências) e de pagar (indenização por danos morais e aluguel social). No curso da execução, diante do descumprimento das obrigações noticiado pelos exequentes, o juízo homologou multas cominatórias e majorou a multa diária (fls. 360-366 e fls. 500-501). Inconformado, o SAAE interpôs o Agravo de Instrumento nº 2156383-98.2025.8.26.0000 (fls. 510-524). A Quarta Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento parcial ao recurso (fls. 570-577), para cassar a decisão e determinar que este juízo promova a delimitação das obrigações operacionais de cada executada com base no laudo pericial. Após o trânsito em julgado do v. acórdão (fls. 577), os exequentes alegaram que as obras de desvio pluvial realizadas pelo SAAE na Rua Filippo foram parciais e desprovidas de projeto ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), remanescendo pendentes os reparos estruturais nos imóveis (fls. 578-581). A Prefeitura Municipal requereu a prévia individualização de responsabilidades (fls. 598), ao passo que o SAAE sustentou o cumprimento satisfatório de suas obrigações e a perda superveniente do objeto (fls. 599-604), juntando relatório técnico (fls. 605-610). Os autos vieram conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento das obrigações de fazer e à delimitação das responsabilidades de cada executada, em observância ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2156383-98.2025.8.26.0000 (fls. 570-577). Diante da divergência técnica sobre a suficiência das obras realizadas e a persistência de danos estruturais não reparados, revela-se indispensável a complementação da perícia, com esteio no artigo 480 do Código de Processo Civil, para que a matéria técnica seja plenamente esclarecida. Destaca-se que a simples constatação por oficial de justiça é insuficiente e inadequada para dirimir as pendências técnicas, dada a necessidade de conhecimentos especializados em engenharia civil e hidráulica para atestar a segurança e a eficácia das intervenções. Outrossim, eventual nova homologação de qualquer extensão da multa diária (astreintes) cobrada pelos exequentes em razão do suposto descumprimento está diretamente condicionada aos esclarecimentos a serem prestados pelo perito judicial, pois a exata fixação do período de mora e a identificação do responsável pressupõem a prévia delimitação do estágio atual das obras e das obrigações operacionais de cada executada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 480 do CPC, DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA, nomeando para tanto o mesmo perito atuante na fase de conhecimento, que deverá realizar vistoria in loco e apresentar laudo complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) Descrever detalhadamente o estado atual das residências dos exequentes, indicando quais são os danos estruturais, fissuras, trincas ou recalques que ainda precisam ser reparados em conformidade com o comando da sentença de conhecimento e do v. acórdão, estimando o custo e o cronograma necessário para a execução de tais reparos; b) Avaliar as obras de desvio de águas pluviais e esgoto executadas pelo SAAE na Rua Filippo e adjacências, esclarecendo se tais intervenções foram tecnicamente adequadas e suficientes para cessar por completo o fluxo de águas e esgoto que passava sob o imóvel dos exequentes, ou se ainda persiste qualquer escoamento residual ou risco de erosão subterrânea e solapamento do solo sob as residências; c) Indicar de forma precisa e individualizada as responsabilidades operacionais e técnicas que competem a cada uma das executadas (Município de Aparecida e SAAE) para a completa satisfação da tutela específica de fazer (adequação da rede de drenagem e reparo dos imóveis), em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2156383-98.2025.8.26.0000 (fls. 570-577), levando em consideração as atribuições legais de cada ente nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007; d) Esclarecer se as manilhas antigas que cruzam o terreno dos exequentes foram efetivamente desativadas e lacradas, ou se ainda demandam intervenção técnica para garantir a segurança estrutural do local. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Os honorários periciais complementares deverão ser adiantados pelas executadas, de forma solidária, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a prova se destina a verificar o cumprimento de obrigações de fazer que lhes foram impostas no título executivo judicial. Consigno que a homologação de qualquer valor referente à extensão da multa diária (astreintes) pelo descumprimento das obrigações de fazer fica postergada para momento posterior à entrega do laudo complementar, quando este juízo disporá de elementos técnicos seguros para aferir a mora de cada devedor. Intimem-se. - ADV: HEITOR CARVALHO JUNIOR (OAB 344487/SP), HEITOR CARVALHO JUNIOR (OAB 344487/SP), HEITOR CARVALHO JUNIOR (OAB 344487/SP)