0000399-42.2023.8.26.0028
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aparecida - 2ª Vara
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000399-42.2023.8.26.0028 (apensado ao processo 1000393-91.2018.8.26.0028) (processo principal 1000393-91.2018.8.26.0028) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perdas e Danos - Magda Helena dos Santos Silva - - Lúcia Helena dos Santos - - Antonio Carlos Ribeiro - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Magda Helena dos Santos Silva, Lucia Helena dos Santos e Antônio Carlos Ribeiro em face do Serviço Autônomo de Água e Esgotes e Resíduos Sólidos de Aparecida (SAAE) e da Prefeitura Municipal de Aparecida. O procedimento executivo ampara-se no título judicial constituído na ação de conhecimento nº 1000393-91.2018.8.26. O título impôs às executadas, solidariamente, obrigações de fazer (implementação de novas redes de águas pluviais ou adequação das existentes e reparo das residências) e de pagar (indenização por danos morais e aluguel social). No curso da execução, diante do descumprimento das obrigações noticiado pelos exequentes, o juízo homologou multas cominatórias e majorou a multa diária (fls. 360-366 e fls. 500-501). Inconformado, o SAAE interpôs o Agravo de Instrumento nº 2156383-98.2025.8.26.0000 (fls. 510-524). A Quarta Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento parcial ao recurso (fls. 570-577), para cassar a decisão e determinar que este juízo promova a delimitação das obrigações operacionais de cada executada com base no laudo pericial. Após o trânsito em julgado do v. acórdão (fls. 577), os exequentes alegaram que as obras de desvio pluvial realizadas pelo SAAE na Rua Filippo foram parciais e desprovidas de projeto ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), remanescendo pendentes os reparos estruturais nos imóveis (fls. 578-581). A Prefeitura Municipal requereu a prévia individualização de responsabilidades (fls. 598), ao passo que o SAAE sustentou o cumprimento satisfatório de suas obrigações e a perda superveniente do objeto (fls. 599-604), juntando relatório técnico (fls. 605-610). Os autos vieram conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento das obrigações de fazer e à delimitação das responsabilidades de cada executada, em observância ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2156383-98.2025.8.26.0000 (fls. 570-577). Diante da divergência técnica sobre a suficiência das obras realizadas e a persistência de danos estruturais não reparados, revela-se indispensável a complementação da perícia, com esteio no artigo 480 do Código de Processo Civil, para que a matéria técnica seja plenamente esclarecida. Destaca-se que a simples constatação por oficial de justiça é insuficiente e inadequada para dirimir as pendências técnicas, dada a necessidade de conhecimentos especializados em engenharia civil e hidráulica para atestar a segurança e a eficácia das intervenções. Outrossim, eventual nova homologação de qualquer extensão da multa diária (astreintes) cobrada pelos exequentes em razão do suposto descumprimento está diretamente condicionada aos esclarecimentos a serem prestados pelo perito judicial, pois a exata fixação do período de mora e a identificação do responsável pressupõem a prévia delimitação do estágio atual das obras e das obrigações operacionais de cada executada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 480 do CPC, DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA, nomeando para tanto o mesmo perito atuante na fase de conhecimento, que deverá realizar vistoria in loco e apresentar laudo complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) Descrever detalhadamente o estado atual das residências dos exequentes, indicando quais são os danos estruturais, fissuras, trincas ou recalques que ainda precisam ser reparados em conformidade com o comando da sentença de conhecimento e do v. acórdão, estimando o custo e o cronograma necessário para a execução de tais reparos; b) Avaliar as obras de desvio de águas pluviais e esgoto executadas pelo SAAE na Rua Filippo e adjacências, esclarecendo se tais intervenções foram tecnicamente adequadas e suficientes para cessar por completo o fluxo de águas e esgoto que passava sob o imóvel dos exequentes, ou se ainda persiste qualquer escoamento residual ou risco de erosão subterrânea e solapamento do solo sob as residências; c) Indicar de forma precisa e individualizada as responsabilidades operacionais e técnicas que competem a cada uma das executadas (Município de Aparecida e SAAE) para a completa satisfação da tutela específica de fazer (adequação da rede de drenagem e reparo dos imóveis), em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2156383-98.2025.8.26.0000 (fls. 570-577), levando em consideração as atribuições legais de cada ente nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007; d) Esclarecer se as manilhas antigas que cruzam o terreno dos exequentes foram efetivamente desativadas e lacradas, ou se ainda demandam intervenção técnica para garantir a segurança estrutural do local. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Os honorários periciais complementares deverão ser adiantados pelas executadas, de forma solidária, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a prova se destina a verificar o cumprimento de obrigações de fazer que lhes foram impostas no título executivo judicial. Consigno que a homologação de qualquer valor referente à extensão da multa diária (astreintes) pelo descumprimento das obrigações de fazer fica postergada para momento posterior à entrega do laudo complementar, quando este juízo disporá de elementos técnicos seguros para aferir a mora de cada devedor. Intimem-se. - ADV: HEITOR CARVALHO JUNIOR (OAB 344487/SP), HEITOR CARVALHO JUNIOR (OAB 344487/SP), HEITOR CARVALHO JUNIOR (OAB 344487/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS RIBEIRO
Autor LúCIA HELENA DOS SANTOS
Autor MAGDA HELENA DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEITOR CARVALHO JUNIOR
OAB: 344487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000399-42.2023.8.26.0028 (apensado ao processo 1000393-91.2018.8.26.0028) (processo principal 1000393-91.2018.8.26.0028) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Perdas e Danos - Magda Helena dos Santos Silva - - Lúcia Helena dos Santos - - Antonio Carlos Ribeiro - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Magda Helena dos Santos Silva, Lucia Helena dos Santos e Antônio Carlos Ribeiro em face do Serviço Autônomo de Água e Esgotes e Resíduos Sólidos de Aparecida (SAAE) e da Prefeitura Municipal de Aparecida. O procedimento executivo ampara-se no título judicial constituído na ação de conhecimento nº 1000393-91.2018.8.26. O título impôs às executadas, solidariamente, obrigações de fazer (implementação de novas redes de águas pluviais ou adequação das existentes e reparo das residências) e de pagar (indenização por danos morais e aluguel social). No curso da execução, diante do descumprimento das obrigações noticiado pelos exequentes, o juízo homologou multas cominatórias e majorou a multa diária (fls. 360-366 e fls. 500-501). Inconformado, o SAAE interpôs o Agravo de Instrumento nº 2156383-98.2025.8.26.0000 (fls. 510-524). A Quarta Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento parcial ao recurso (fls. 570-577), para cassar a decisão e determinar que este juízo promova a delimitação das obrigações operacionais de cada executada com base no laudo pericial. Após o trânsito em julgado do v. acórdão (fls. 577), os exequentes alegaram que as obras de desvio pluvial realizadas pelo SAAE na Rua Filippo foram parciais e desprovidas de projeto ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), remanescendo pendentes os reparos estruturais nos imóveis (fls. 578-581). A Prefeitura Municipal requereu a prévia individualização de responsabilidades (fls. 598), ao passo que o SAAE sustentou o cumprimento satisfatório de suas obrigações e a perda superveniente do objeto (fls. 599-604), juntando relatório técnico (fls. 605-610). Os autos vieram conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento das obrigações de fazer e à delimitação das responsabilidades de cada executada, em observância ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2156383-98.2025.8.26.0000 (fls. 570-577). Diante da divergência técnica sobre a suficiência das obras realizadas e a persistência de danos estruturais não reparados, revela-se indispensável a complementação da perícia, com esteio no artigo 480 do Código de Processo Civil, para que a matéria técnica seja plenamente esclarecida. Destaca-se que a simples constatação por oficial de justiça é insuficiente e inadequada para dirimir as pendências técnicas, dada a necessidade de conhecimentos especializados em engenharia civil e hidráulica para atestar a segurança e a eficácia das intervenções. Outrossim, eventual nova homologação de qualquer extensão da multa diária (astreintes) cobrada pelos exequentes em razão do suposto descumprimento está diretamente condicionada aos esclarecimentos a serem prestados pelo perito judicial, pois a exata fixação do período de mora e a identificação do responsável pressupõem a prévia delimitação do estágio atual das obras e das obrigações operacionais de cada executada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 480 do CPC, DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA, nomeando para tanto o mesmo perito atuante na fase de conhecimento, que deverá realizar vistoria in loco e apresentar laudo complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: a) Descrever detalhadamente o estado atual das residências dos exequentes, indicando quais são os danos estruturais, fissuras, trincas ou recalques que ainda precisam ser reparados em conformidade com o comando da sentença de conhecimento e do v. acórdão, estimando o custo e o cronograma necessário para a execução de tais reparos; b) Avaliar as obras de desvio de águas pluviais e esgoto executadas pelo SAAE na Rua Filippo e adjacências, esclarecendo se tais intervenções foram tecnicamente adequadas e suficientes para cessar por completo o fluxo de águas e esgoto que passava sob o imóvel dos exequentes, ou se ainda persiste qualquer escoamento residual ou risco de erosão subterrânea e solapamento do solo sob as residências; c) Indicar de forma precisa e individualizada as responsabilidades operacionais e técnicas que competem a cada uma das executadas (Município de Aparecida e SAAE) para a completa satisfação da tutela específica de fazer (adequação da rede de drenagem e reparo dos imóveis), em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2156383-98.2025.8.26.0000 (fls. 570-577), levando em consideração as atribuições legais de cada ente nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007; d) Esclarecer se as manilhas antigas que cruzam o terreno dos exequentes foram efetivamente desativadas e lacradas, ou se ainda demandam intervenção técnica para garantir a segurança estrutural do local. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Os honorários periciais complementares deverão ser adiantados pelas executadas, de forma solidária, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a prova se destina a verificar o cumprimento de obrigações de fazer que lhes foram impostas no título executivo judicial. Consigno que a homologação de qualquer valor referente à extensão da multa diária (astreintes) pelo descumprimento das obrigações de fazer fica postergada para momento posterior à entrega do laudo complementar, quando este juízo disporá de elementos técnicos seguros para aferir a mora de cada devedor. Intimem-se. - ADV: HEITOR CARVALHO JUNIOR (OAB 344487/SP), HEITOR CARVALHO JUNIOR (OAB 344487/SP), HEITOR CARVALHO JUNIOR (OAB 344487/SP)