0000399-28.2007.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mangueirinha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000399-28.2007.8.16.0110 Processo: 0000399-28.2007.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.666,09 Exequente(s): OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MERCANTIL DE CEREAIS FAUST LTDA DECISÃO 1. Sobreveio manifestação do perito Cristian Rodrigo Klein (mov. 304.1), por meio da qual requereu o desarquivamento dos autos, a intimação da parte responsável para efetuar o depósito dos honorários periciais, bem como a expedição de alvará para levantamento dos respectivos valores. A decisão de mov. 313.1 reafirmou que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbia à parte autora. Intimado, o autor manifestou-se no mov. 316.1, arguindo a prescrição intercorrente do referido débito, razão pela qual requereu a extinção da pretensão. Subsidiariamente, pugnou pelo indeferimento do pedido de desarquivamento dos autos para fins de cobrança dos honorários periciais, em razão da prescrição. Decido. 2. Da exigibilidade dos honorários periciais Verifica-se que resta pendente o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Cristian Rodrigo Klein, que aceitou o encargo para recebimento ao final do processo (mov. 1.76 e 1.78) e efetivamente realizou o trabalho técnico (mov. 1.80/1.81 e 1.0/1.91). Nos termos do art. 206, §1º, III, do Código Civil, a pretensão de recebimento de honorários por auxiliares da justiça prescreve em um ano a partir da ciência inequívoca do trânsito em julgado. Nesse sentido: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.PROCESSO DIGITALIZADO NO DECORRER DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO E DE INTIMAÇÃO DO PERITO ACERCA DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUE SOMENTE COMEÇOU A FLUIR APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS REFERIDOS HONORÁRIOS.(...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021093- 61.2024.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.08.2024) - grifei e omiti intencionalmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO: 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO RELATOR APENAS PARA FINS DE TRAMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA. 2. CESSÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESCRIÇÃO ÂNUA (CC, ART. 206, III). TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DEU ORIGEM AO CRÉDITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PROVA INEQUÍVOCA DESSA CIÊNCIA PELO PERITO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021693- 19.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.10.2023 – Grifo nosso) - grifei. No caso, observa-se que não houve intimação do Perito acerca do trânsito em julgado (26/03/2018 - mov. 32.1) ou de qualquer ato processual posterior, tendo este apenas comparecido espontaneamente no processo para requerer o pagamento de seus honorários. Assim, tem-se que o prazo prescricional se iniciou quando do pedido do Perito (19/02/2026), razão pela qual afasto a alegação de prescrição e reconheço a exigibilidade dos honorários periciais. 3. Do valor atualizado dos honorários periciais Tendo em vista que o trabalho foi efetivamente entregue e serviu para a instrução do feito, o valor fixado em R$ 2.300,00 (mov. 1.56) deve ser atualizado monetariamente. No que se refere à correção monetária e aos juros moratórios, cumpre observar que a aplicação da Taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Corte já havia firmado entendimento no Tema Repetitivo 176, no sentido de que a taxa de juros moratórios mencionada no referido dispositivo corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (REsp n. 1.111.119/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02.06.2010, DJe 02.09.2010). Ainda antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a jurisprudência já reconhecia a aplicação da Taxa Selic como índice a ser utilizado tanto para a correção monetária quanto para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, o legislador apenas positivou orientação que já se mostrava pacífica. Ressalte-se que, consoante decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR (Tema nº 1368), “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Quanto ao termo inicial da correção monetária, esta deve incidir desde a apresentação do laudo pericial, ou seja, desde 22/05/2015 (mov. 1.90/1.91), data da juntada do laudo complementar que antecedeu o encerramento da fase instrutória (mov. 1.95). Isso porque, como já destacado, o perito não foi intimado dos atos processuais que lhe diziam respeito diretamente, tampouco da definição do devedor dos honorários periciais no trânsito em julgado da sentença. Ademais, o Perito não pode ser penalizado com a postergação da atualização de seu crédito, sob pena de enriquecimento ilícito da parte devedora, sobretudo porque foi o autor quem requereu que o pagamento fosse realizado apenas ao final do processo, tendo o Perito manifestado discordância. Assim, a fixação da correção monetária somente a partir do trânsito em julgado implicaria desconsiderar o trabalho efetivamente realizado em 2015, privando o perito da justa recomposição do valor devido ao longo dos anos em que permaneceu sem receber. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUASE 10 (DEZ) ANOS DEPOIS DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OU SEJA: SE O TERMO INICIAL É A DATA DE REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL OU A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA DATA DO LAUDO, PRINCIPALMENTE PORQUE O PERITO NÃO RECEBEU INTIMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DO PROCESSO EM QUE REALIZOU A PERÍCIA E NÃO FOI INTIMADO SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFINIU O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO RESP 1916316/RJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 00050741920218160021 Cascavel, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 02/06/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2023) - grifei. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, dispõe o art. 397 do Código Civil que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito. No entanto, na ausência de prazo estipulado para pagamento, a mora apenas se configura após interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do parágrafo único do referido artigo. No caso concreto, a decisão de mov. 1.76 deferiu o pagamento dos honorários periciais pela parte vencida, ao final do processo. O trânsito em julgado da ação ocorreu em 26/03/2018 (mov. 32), momento em que a obrigação se tornou exigível. Desde então, o devedor já detinha plena ciência do dever de arcar com os honorários periciais, nos termos da sentença, de modo que poderia ter cumprido a obrigação a partir da intimação do trânsito em julgado. Em caso análogo, o E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DELIBEROU SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONERÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERITO QUE NÃO FOI INTIMADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CABIMENTO. ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA INCIDÊNCIA DO INPC/IGP-DI A PARTIR DA ENTREGA DO LAUDO ATÉ DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. A PARTIR DO DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE ATAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição da cobrança de honorários periciais e fixou o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. A agravante sustenta a prescrição da pretensão de cobrança e requer a aplicação exclusiva da Taxa Selic para a correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de honorários periciais está sujeita à prescrição e quais os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis a essa verba. III. Razões de decidir 3. Não houve intimação pessoal do perito sobre o trânsito em julgado, portanto, não se configura a prescrição dos honorários periciais. 4. A correção monetária deve incidir desde a entrega do laudo pericial, em 02/08/2015, devido à falta de intimação do perito sobre o andamento do processo. 5. Após o trânsito em julgado, os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela Taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A correção monetária dos honorários periciais deve incidir desde a entrega do laudo pericial, enquanto os juros de mora têm como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic após essa data. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 206, § 1º, III, 397, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1.326 .731/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10 .12.2019; TJPR, AgInt no AREsp 1.689.300/SP, Rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.05 .2023; TJPR, 0024378-28.2025.8.16 .0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 09.06 .2025; TJPR, 0021093-61.2024.8.16 .0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 12.08 .2024; TJPR, 0021693-19.2023.8.16 .0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.10 .2023; TJPR, 0009859-75.2017.8.16 .0017, Rel. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C. Cível, j. 20 .06.2018; TJPR, 0009530-80.2018.8 .16.0000, Rel. Luiz Carlos Gabardo, 15ª C. Cível, j . 09.05.2018; TJPR, 00050741920218160021, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, 4ª Turma Recursal, j . 02.06.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cobrança dos honorários do perito não está prescrita, pois ele não foi avisado sobre o trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 2021 . Assim, o prazo para ele pedir o pagamento só começou a contar quando ele foi intimado, em 2024. A correção monetária dos honorários deve começar a contar a partir da entrega do laudo pericial, em 2015, usando o índice INPC/IGP-DI. Já os juros de mora devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, usando a Taxa Selic. Portanto, o pedido do banco foi parcialmente aceito, ajustando as datas e os índices de correção e juros . (TJ-PR 01087527420258160000 Maringá, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 05/12/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) - grifei. Portanto, a atualização dos honorários periciais é devida desde 22/05/2015 (data da apresentação do laudo complementar) e, os juros de mora, desde 26/03/2018 (data do trânsito em julgado), ambos com a aplicação exclusiva da Taxa Selic uma única vez, nos termos do art. 406 do Código Civil, já em sua redação dada pela Lei nº 14.905/2024, índice que cumpre simultaneamente a função de recompor a moeda e indenizar a mora. 4. Da necessidade de cobrança em autos apartados Embora o crédito de honorários periciais arbitrado por decisão judicial constitua título executivo (CPC, art. 515, V), a sua satisfação depende da instauração do regular procedimento de cumprimento de sentença, previsto nos arts. 523 a 537 do CPC. Ademais, nos termos do art. 513, §1º, do CPC, o cumprimento de sentença efetua-se a requerimento do exequente, observado o rito legal previsto nos arts. 523 a 537 do CPC. Ainda, a fim de evitar tumulto processual, consigno que eventual requerimento de execução por parte do Perito Cristian Rodrigo Klein, devidamente subscrito por advogado regularmente constituído (art. 103 do CPC), deverá ser autuado em apartado e apenso ao presente feito. Nesse sentido, colhe-se do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040379-93.2022.8 .16.0000 E N. 0074323-86.2022 .8.16.0000: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DIVISÃO DE BENS. PRIMEIRA FASE QUE DETERMINOU A DIVISÃO, CUJOS QUINHÕES ESTÃO SENDO APURADOS NESTA SEGUNDA FASE . JULGAMENTO EM CONJUNTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO-SE A PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DEVEDOR. E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR DE COTA PARTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO ART. 77, § 2º, DO CPC . ATOS ANULADOS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CARACTERIZAM UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, À LUZ DO ART. 515, INC. V, DO CPC . NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO APROVADO NA DECISÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO PERITO PARA FIGURAR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER INSTAURADO EM APENSO AOS AUTOS EM QUE O CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO, DESDE QUE REPRESENTADO POR ADVOGADO. PERITO QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA (ART. 103, DO CPC) . RECOMENDAÇÃO QUE A FASE SEJA INCIDENTAL AOS AUTOS PRINCIPAIS PARA EVITAR CONFUSÃO. NO CASO, INEXISTIU, ATÉ O MOMENTO, INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ATOS PROCESSUAIS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE FORAM PRATICADOS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIA A REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. ART. 513, § 1º, DO CPC. PROCEDIMENTO QUE PODE SER INSTAURADO IMEDIATAMENTE PELO ADVOGADO DO PERITO . CONCORDÂNCIA DO PERITO EM RECEBER O VALOR REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. PARA O PERITO O FINAL DO PROCESSO SE CARACTERIZA PELO CUMPRIMENTO DAS SUAS FUNÇÕES. ART. 465, § 4º, DO CPC . - O crédito de honorários do perito aprovado pela decisão judicial constitui título executivo judicial, à luz do art. 515, inc. V, do CPC.- O rito processual do cumprimento de sentença previsto pelos arts . 523 a 537 do CPC é necessário para a cobrança do crédito consubstanciado no título executivo judicial.- O perito tem legitimidade, na qualidade de credor, para figurar como exequente (parte) na fase de cumprimento de sentença, desde que representado por advogado, já que não possui capacidade postulatória, à luz do art. 103, do CPC - É possível que o cumprimento da decisão que reconheceu o crédito dos honorários periciais se dê incidentalmente aos autos em que ela foi exarada - No caso, os atos processuais ocorreram sem a existência do procedimento necessário à satisfação de crédito (de ofício pelo Magistrado), o que é impossível, uma vez que o art. 513, § 1º, do CPC estabelece a necessidade de instauração a requerimento do exequente, e assim devem ser anulados .- Uma vez anulados os atos processuais de bloqueio e de determinação imediata de pagamento, sob pena de aplicabilidade do art. 77, § 2º, do CPC, restam prejudicados os recursos em relação ao mérito - Os atos processuais praticados pelo Magistrado visando a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo judicial são anulados, por ausência de instauração do procedimento necessário. Agravo de Instrumento nº 0040379-93.2022 .8.16.0000 prejudicado.Agravo de Instrumento nº 0074323-86 .2022.8.16.0000 parcialmente provido . (TJ-PR 00743238620228160000 Cerro Azul, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 03/07/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) 5. No mais, a fim de instrumentalizar o adequado exercício de seu direito de crédito, defiro, desde logo e havendo requerimento, a expedição de certidão de crédito judicial. 6. Preclusa a presente decisão e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se novamente os autos. 7. Int. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MERCANTIL DE CEREAIS FAUST LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIZEU ADAIR BERTO
OAB: 24752/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000399-28.2007.8.16.0110 Processo: 0000399-28.2007.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.666,09 Exequente(s): OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): MERCANTIL DE CEREAIS FAUST LTDA DECISÃO 1. Sobreveio manifestação do perito Cristian Rodrigo Klein (mov. 304.1), por meio da qual requereu o desarquivamento dos autos, a intimação da parte responsável para efetuar o depósito dos honorários periciais, bem como a expedição de alvará para levantamento dos respectivos valores. A decisão de mov. 313.1 reafirmou que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbia à parte autora. Intimado, o autor manifestou-se no mov. 316.1, arguindo a prescrição intercorrente do referido débito, razão pela qual requereu a extinção da pretensão. Subsidiariamente, pugnou pelo indeferimento do pedido de desarquivamento dos autos para fins de cobrança dos honorários periciais, em razão da prescrição. Decido. 2. Da exigibilidade dos honorários periciais Verifica-se que resta pendente o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Cristian Rodrigo Klein, que aceitou o encargo para recebimento ao final do processo (mov. 1.76 e 1.78) e efetivamente realizou o trabalho técnico (mov. 1.80/1.81 e 1.0/1.91). Nos termos do art. 206, §1º, III, do Código Civil, a pretensão de recebimento de honorários por auxiliares da justiça prescreve em um ano a partir da ciência inequívoca do trânsito em julgado. Nesse sentido: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.PROCESSO DIGITALIZADO NO DECORRER DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO E DE INTIMAÇÃO DO PERITO ACERCA DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUE SOMENTE COMEÇOU A FLUIR APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS REFERIDOS HONORÁRIOS.(...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021093- 61.2024.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.08.2024) - grifei e omiti intencionalmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO: 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO RELATOR APENAS PARA FINS DE TRAMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA. 2. CESSÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESCRIÇÃO ÂNUA (CC, ART. 206, III). TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DEU ORIGEM AO CRÉDITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PROVA INEQUÍVOCA DESSA CIÊNCIA PELO PERITO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021693- 19.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.10.2023 – Grifo nosso) - grifei. No caso, observa-se que não houve intimação do Perito acerca do trânsito em julgado (26/03/2018 - mov. 32.1) ou de qualquer ato processual posterior, tendo este apenas comparecido espontaneamente no processo para requerer o pagamento de seus honorários. Assim, tem-se que o prazo prescricional se iniciou quando do pedido do Perito (19/02/2026), razão pela qual afasto a alegação de prescrição e reconheço a exigibilidade dos honorários periciais. 3. Do valor atualizado dos honorários periciais Tendo em vista que o trabalho foi efetivamente entregue e serviu para a instrução do feito, o valor fixado em R$ 2.300,00 (mov. 1.56) deve ser atualizado monetariamente. No que se refere à correção monetária e aos juros moratórios, cumpre observar que a aplicação da Taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Corte já havia firmado entendimento no Tema Repetitivo 176, no sentido de que a taxa de juros moratórios mencionada no referido dispositivo corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (REsp n. 1.111.119/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02.06.2010, DJe 02.09.2010). Ainda antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a jurisprudência já reconhecia a aplicação da Taxa Selic como índice a ser utilizado tanto para a correção monetária quanto para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, o legislador apenas positivou orientação que já se mostrava pacífica. Ressalte-se que, consoante decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR (Tema nº 1368), “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Quanto ao termo inicial da correção monetária, esta deve incidir desde a apresentação do laudo pericial, ou seja, desde 22/05/2015 (mov. 1.90/1.91), data da juntada do laudo complementar que antecedeu o encerramento da fase instrutória (mov. 1.95). Isso porque, como já destacado, o perito não foi intimado dos atos processuais que lhe diziam respeito diretamente, tampouco da definição do devedor dos honorários periciais no trânsito em julgado da sentença. Ademais, o Perito não pode ser penalizado com a postergação da atualização de seu crédito, sob pena de enriquecimento ilícito da parte devedora, sobretudo porque foi o autor quem requereu que o pagamento fosse realizado apenas ao final do processo, tendo o Perito manifestado discordância. Assim, a fixação da correção monetária somente a partir do trânsito em julgado implicaria desconsiderar o trabalho efetivamente realizado em 2015, privando o perito da justa recomposição do valor devido ao longo dos anos em que permaneceu sem receber. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUASE 10 (DEZ) ANOS DEPOIS DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OU SEJA: SE O TERMO INICIAL É A DATA DE REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL OU A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA DATA DO LAUDO, PRINCIPALMENTE PORQUE O PERITO NÃO RECEBEU INTIMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DO PROCESSO EM QUE REALIZOU A PERÍCIA E NÃO FOI INTIMADO SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFINIU O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO RESP 1916316/RJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 00050741920218160021 Cascavel, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 02/06/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2023) - grifei. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, dispõe o art. 397 do Código Civil que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito. No entanto, na ausência de prazo estipulado para pagamento, a mora apenas se configura após interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do parágrafo único do referido artigo. No caso concreto, a decisão de mov. 1.76 deferiu o pagamento dos honorários periciais pela parte vencida, ao final do processo. O trânsito em julgado da ação ocorreu em 26/03/2018 (mov. 32), momento em que a obrigação se tornou exigível. Desde então, o devedor já detinha plena ciência do dever de arcar com os honorários periciais, nos termos da sentença, de modo que poderia ter cumprido a obrigação a partir da intimação do trânsito em julgado. Em caso análogo, o E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DELIBEROU SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONERÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERITO QUE NÃO FOI INTIMADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CABIMENTO. ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA INCIDÊNCIA DO INPC/IGP-DI A PARTIR DA ENTREGA DO LAUDO ATÉ DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. A PARTIR DO DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE ATAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição da cobrança de honorários periciais e fixou o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. A agravante sustenta a prescrição da pretensão de cobrança e requer a aplicação exclusiva da Taxa Selic para a correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de honorários periciais está sujeita à prescrição e quais os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis a essa verba. III. Razões de decidir 3. Não houve intimação pessoal do perito sobre o trânsito em julgado, portanto, não se configura a prescrição dos honorários periciais. 4. A correção monetária deve incidir desde a entrega do laudo pericial, em 02/08/2015, devido à falta de intimação do perito sobre o andamento do processo. 5. Após o trânsito em julgado, os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela Taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A correção monetária dos honorários periciais deve incidir desde a entrega do laudo pericial, enquanto os juros de mora têm como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic após essa data. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 206, § 1º, III, 397, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1.326 .731/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10 .12.2019; TJPR, AgInt no AREsp 1.689.300/SP, Rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.05 .2023; TJPR, 0024378-28.2025.8.16 .0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 09.06 .2025; TJPR, 0021093-61.2024.8.16 .0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 12.08 .2024; TJPR, 0021693-19.2023.8.16 .0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.10 .2023; TJPR, 0009859-75.2017.8.16 .0017, Rel. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C. Cível, j. 20 .06.2018; TJPR, 0009530-80.2018.8 .16.0000, Rel. Luiz Carlos Gabardo, 15ª C. Cível, j . 09.05.2018; TJPR, 00050741920218160021, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, 4ª Turma Recursal, j . 02.06.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cobrança dos honorários do perito não está prescrita, pois ele não foi avisado sobre o trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 2021 . Assim, o prazo para ele pedir o pagamento só começou a contar quando ele foi intimado, em 2024. A correção monetária dos honorários deve começar a contar a partir da entrega do laudo pericial, em 2015, usando o índice INPC/IGP-DI. Já os juros de mora devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, usando a Taxa Selic. Portanto, o pedido do banco foi parcialmente aceito, ajustando as datas e os índices de correção e juros . (TJ-PR 01087527420258160000 Maringá, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 05/12/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) - grifei. Portanto, a atualização dos honorários periciais é devida desde 22/05/2015 (data da apresentação do laudo complementar) e, os juros de mora, desde 26/03/2018 (data do trânsito em julgado), ambos com a aplicação exclusiva da Taxa Selic uma única vez, nos termos do art. 406 do Código Civil, já em sua redação dada pela Lei nº 14.905/2024, índice que cumpre simultaneamente a função de recompor a moeda e indenizar a mora. 4. Da necessidade de cobrança em autos apartados Embora o crédito de honorários periciais arbitrado por decisão judicial constitua título executivo (CPC, art. 515, V), a sua satisfação depende da instauração do regular procedimento de cumprimento de sentença, previsto nos arts. 523 a 537 do CPC. Ademais, nos termos do art. 513, §1º, do CPC, o cumprimento de sentença efetua-se a requerimento do exequente, observado o rito legal previsto nos arts. 523 a 537 do CPC. Ainda, a fim de evitar tumulto processual, consigno que eventual requerimento de execução por parte do Perito Cristian Rodrigo Klein, devidamente subscrito por advogado regularmente constituído (art. 103 do CPC), deverá ser autuado em apartado e apenso ao presente feito. Nesse sentido, colhe-se do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0040379-93.2022.8 .16.0000 E N. 0074323-86.2022 .8.16.0000: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DIVISÃO DE BENS. PRIMEIRA FASE QUE DETERMINOU A DIVISÃO, CUJOS QUINHÕES ESTÃO SENDO APURADOS NESTA SEGUNDA FASE . JULGAMENTO EM CONJUNTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO-SE A PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DEVEDOR. E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR DE COTA PARTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO ART. 77, § 2º, DO CPC . ATOS ANULADOS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CARACTERIZAM UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, À LUZ DO ART. 515, INC. V, DO CPC . NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO APROVADO NA DECISÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO PERITO PARA FIGURAR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER INSTAURADO EM APENSO AOS AUTOS EM QUE O CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO, DESDE QUE REPRESENTADO POR ADVOGADO. PERITO QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA (ART. 103, DO CPC) . RECOMENDAÇÃO QUE A FASE SEJA INCIDENTAL AOS AUTOS PRINCIPAIS PARA EVITAR CONFUSÃO. NO CASO, INEXISTIU, ATÉ O MOMENTO, INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ATOS PROCESSUAIS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE FORAM PRATICADOS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIA A REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. ART. 513, § 1º, DO CPC. PROCEDIMENTO QUE PODE SER INSTAURADO IMEDIATAMENTE PELO ADVOGADO DO PERITO . CONCORDÂNCIA DO PERITO EM RECEBER O VALOR REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. PARA O PERITO O FINAL DO PROCESSO SE CARACTERIZA PELO CUMPRIMENTO DAS SUAS FUNÇÕES. ART. 465, § 4º, DO CPC . - O crédito de honorários do perito aprovado pela decisão judicial constitui título executivo judicial, à luz do art. 515, inc. V, do CPC.- O rito processual do cumprimento de sentença previsto pelos arts . 523 a 537 do CPC é necessário para a cobrança do crédito consubstanciado no título executivo judicial.- O perito tem legitimidade, na qualidade de credor, para figurar como exequente (parte) na fase de cumprimento de sentença, desde que representado por advogado, já que não possui capacidade postulatória, à luz do art. 103, do CPC - É possível que o cumprimento da decisão que reconheceu o crédito dos honorários periciais se dê incidentalmente aos autos em que ela foi exarada - No caso, os atos processuais ocorreram sem a existência do procedimento necessário à satisfação de crédito (de ofício pelo Magistrado), o que é impossível, uma vez que o art. 513, § 1º, do CPC estabelece a necessidade de instauração a requerimento do exequente, e assim devem ser anulados .- Uma vez anulados os atos processuais de bloqueio e de determinação imediata de pagamento, sob pena de aplicabilidade do art. 77, § 2º, do CPC, restam prejudicados os recursos em relação ao mérito - Os atos processuais praticados pelo Magistrado visando a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo judicial são anulados, por ausência de instauração do procedimento necessário. Agravo de Instrumento nº 0040379-93.2022 .8.16.0000 prejudicado.Agravo de Instrumento nº 0074323-86 .2022.8.16.0000 parcialmente provido . (TJ-PR 00743238620228160000 Cerro Azul, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 03/07/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) 5. No mais, a fim de instrumentalizar o adequado exercício de seu direito de crédito, defiro, desde logo e havendo requerimento, a expedição de certidão de crédito judicial. 6. Preclusa a presente decisão e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se novamente os autos. 7. Int. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito