0000398-55.2025.8.19.0069
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Iguaba Grande- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ARNOLDO AUGUSTO NUNES CABRAL, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia de index 03 que, no dia 29 de setembro de 2021, por volta das 23h, no interior da residência do casal, situada na Rua Nelson Gonçalves, nº 11, bairro Nova Iguaba, nesta comarca, o acusado, consciente e voluntariamente, desferiu um soco contra o peito de sua esposa, THAYNARA MELO DE OLIVEIRA DE SOUZA, produzindo-lhe lesões corporais. A denúncia foi recebida no index 82. Regularmente citado, o acusado ofereceu resposta à acusação no index 92, sustentando, em síntese, ausência de justa causa, atipicidade material da conduta, inexistência de dolo e legítima defesa. No index 103, foram afastadas as teses de absolvição sumária, mantido o recebimento da denúncia e determinada a realização da instrução. Na Audiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada de index 156, foram ouvidas a vítima e a testemunha defensiva Marcos Ely Mendonça. A defesa dispensou a testemunha Sergio Dalbonio Carvalho, que não havia sido localizada. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em alegações finais de index 163, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão da suspensão condicional da pena. A defesa, em alegações finais de index 172, requereu a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento do art. 129, § 13, do Código Penal e pela desclassificação da conduta para aquela prevista no caput do mesmo dispositivo. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão dos benefícios cabíveis. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares pendentes, nulidades a sanar ou irregularidades capazes de impedir o exame do mérito. O processo desenvolveu-se com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A pretensão punitiva é procedente. Inicialmente, cumpre delimitar a legislação penal aplicável. O fato ocorreu em 29 de setembro de 2021, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 14.188/2021, que introduziu o § 13 no art. 129 do Código Penal e estabeleceu pena de reclusão de 1 a 4 anos para a lesão praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. A Lei nº 14.994/2024 elevou posteriormente a pena para o intervalo de 2 a 5 anos de reclusão. Tratando-se de alteração mais gravosa, não pode retroagir, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição da República e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Aplica-se, portanto, a redação vigente na data do fato. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo registro de ocorrência de index 05, pelo termo de declaração da vítima de index 07, pelo boletim de atendimento médico acostado nos indexes 38 e 62 e pelo laudo de exame de corpo de delito indireto dos indexes 65 e 66. O prontuário médico revela que a vítima deu entrada na unidade de saúde às 23h47min do dia 29 de setembro de 2021, portanto, logo após o horário indicado para a agressão. Na classificação de risco realizada às 23h57min, relatou que havia sido atingida no peito por um soco desferido pelo próprio marido. No atendimento médico subsequente, realizado às 00h07min, o profissional de saúde registrou que a região do peito se encontrava avermelhada e dolorida à palpação. Também consta que a vítima estava chorosa, nervosa e trêmula. A radiografia não constatou fratura, circunstância que não afasta a existência de lesão corporal leve. Com base nesse prontuário, o perito oficial elaborou o laudo indireto e concluiu pela existência de lesão produzida por ação contundente, respondendo afirmativamente à presença de vestígios com possíveis nexos causal e temporal com o evento narrado. O fato de o exame ter sido indireto não lhe retira validade. O documento foi confeccionado por perito oficial com base em prontuário produzido poucas horas depois do ocorrido, no qual constam tanto a narrativa espontânea da paciente quanto os sinais objetivos observados durante o atendimento. A defesa sustenta que o prontuário seria impreciso porque menciona pico pressórico de fundo emocional, embora a pressão arterial registrada tenha sido de 120/80 mmHg. A anotação, contudo, não interfere nos dados diretamente relacionados à lesão. Permanecem hígidos os registros de vermelhidão e dor à palpação, assim como o relato apresentado pela vítima imediatamente após o fato. Eventual imprecisão em observação clínica acessória não invalida todo o prontuário nem o laudo pericial dele derivado. A autoria também se encontra comprovada. Em juízo, a vítima declarou que se recordava vagamente de vários detalhes porque o episódio integrava um período muito ruim de sua vida. Apesar disso, foi categórica quanto ao núcleo da imputação. Relatou que o acusado havia ingerido bebida alcoólica, que houve uma discussão no interior da residência e que ele a atingiu com um soco no peito, causando vermelhidão no local. Afirmou, ainda, que procurou atendimento e registrou a ocorrência. A vítima também explicou que, durante a discussão, houve controvérsia relacionada à iluminação do quarto. Segundo declarou, o acusado retirou a lâmpada, houve troca de xingamentos e, no decorrer do conflito, ele avançou em sua direção e desferiu o soco. Embora não tenha conseguido recordar o motivo inicial da discussão e outros pormenores, em nenhum momento demonstrou dúvida quanto à agressão física propriamente dita. As limitações de memória manifestadas em audiência não comprometem a credibilidade do núcleo essencial do depoimento. A audiência ocorreu quase cinco anos depois do fato. É natural que circunstâncias periféricas, como a causa exata da discussão ou a sequência de determinadas falas, não sejam reproduzidas com precisão. O ponto central, entretanto, permaneceu inalterado desde o atendimento médico e o registro policial realizados imediatamente após o episódio. Na madrugada do fato, a vítima informou ao profissional de saúde que o marido lhe havia desferido um soco no peito. A mesma versão foi apresentada na delegacia e reafirmada sob contraditório judicial. Além disso, o relato encontra apoio nos sinais objetivos de vermelhidão e dor à palpação registrados no prontuário, bem como na conclusão pericial de lesão produzida por ação contundente. Nos crimes praticados em ambiente doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância porque, ordinariamente, os fatos ocorrem sem a presença de testemunhas. Isso não significa atribuir valor absoluto às suas declarações, mas reconhecer sua aptidão probatória quando se apresentam coerentes em seus aspectos essenciais e encontram respaldo em elementos externos, como ocorre no caso. A manifestação apresentada pela vítima no index 15, cerca de cinco meses depois do fato, no sentido de que havia reatado com o acusado e desejava o arquivamento, não desconstitui as declarações anteriores nem a prova material. Além de se tratar de ação penal pública incondicionada, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça, a reconciliação posterior não altera a realidade do episódio pretérito. Em audiência, já separada do acusado, a vítima voltou a confirmar expressamente a agressão. A versão apresentada pelo acusado não é suficiente para instaurar dúvida razoável. Na fase policial, o acusado afirmou que a vítima se alterou durante uma discussão cotidiana e partiu em sua direção, ocasião em que teria colocado a mão à frente, na altura do tórax dela, apenas para impedir sua aproximação. Em juízo, acrescentou que havia retirado a lâmpada do quarto porque desejava dormir e que a vítima se aproximou para recuperá-la, razão pela qual a afastou com a mão. Embora negue ter desferido o soco, o próprio acusado admite que houve contato físico de sua mão com a região torácica da vítima. Sua alegação de que agiu apenas para se defender de uma investida não encontra confirmação em qualquer outro elemento dos autos. A vítima não reconheceu ter partido para agressão física, e a documentação médica, produzida imediatamente depois, registra que ela relatou ter recebido um soco, além de apresentar vermelhidão e dor no local atingido. A afirmação de que a vermelhidão teria sido provocada pela aplicação de gelo constitui hipótese meramente especulativa. Não há prova técnica ou documental de que a vítima tenha produzido artificialmente os sinais constatados no atendimento médico. Ao contrário, o conjunto formado pelo relato contemporâneo, pela dor à palpação e pela conclusão do laudo indireto mostra-se compatível com a ação contundente descrita na denúncia. Também não se caracteriza legítima defesa. Para a incidência do art. 25 do Código Penal seria necessária a demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, repelida moderadamente pelo acusado. Não há prova segura de que a vítima tenha iniciado agressão física ou criado situação que justificasse o emprego de força contra seu corpo. A alegação isolada do acusado, contrariada pelo relato da vítima e pelos elementos médicos, não evidencia a excludente. As fotografias juntadas pela defesa nos indexes 150 a 154 demonstram que o acusado esteve em uma oficina mecânica no período diurno e que, às 17h37min, já se encontrava em sua residência, onde iniciou o consumo de bebida alcoólica. Esses documentos podem relativizar a afirmação genérica de que ele teria permanecido em casa bebendo desde cedo, mas não infirmam a agressão ocorrida por volta das 23h. A duração exata do consumo de álcool não constitui elementar do delito e não interfere na comprovação do soco. As conversas e fotografias juntadas com as alegações finais defensivas, referentes predominantemente ao ano de 2025, tampouco afastam a ocorrência do fato de 2021. A existência de interações cordiais, momentos de lazer ou contatos amistosos em outras ocasiões não exclui a possibilidade de violência em episódio determinado. A testemunha Marcos Ely Mendonça declarou que conhecia o acusado desde 2019 por frequentarem a mesma academia e que conhecia a vítima apenas de vista. Disse que nunca presenciou discussões, ofensas ou agressões entre o casal naquele ambiente. Esclareceu, porém, que seu contato com ambos se limitava à academia e que não conhecia a rotina doméstica. Seu depoimento, portanto, não alcança o fato narrado na denúncia e não afasta as provas diretamente relacionadas ao ocorrido. O dolo de lesionar resulta da própria dinâmica comprovada. O ato de desferir um soco contra o peito de outra pessoa representa ação voluntariamente dirigida à ofensa de sua integridade corporal. A pouca gravidade da lesão ou a ausência de fratura não excluem a tipicidade nem o elemento subjetivo do delito. Não prospera, igualmente, a tese de ausência de motivação de gênero ou o pedido de desclassificação para o art. 129, caput, do Código Penal. Na redação vigente na data do fato, o art. 129, § 13, fazia expressa remissão ao então art. 121, § 2º-A, do Código Penal, segundo o qual havia razões da condição do sexo feminino quando o crime envolvesse violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No caso, a vítima era esposa do acusado, ambos residiam no mesmo imóvel e a agressão ocorreu no interior da residência familiar, durante conflito surgido no âmbito da convivência conjugal. Encontra-se, portanto, caracterizada a violência doméstica e familiar prevista nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Não se exige prova autônoma de sentimento misógino, intenção expressa de inferiorizar a vítima ou especial propósito de discriminação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.236.141/SC, assentou que, reconhecida a violência doméstica e familiar contra mulher, incide a figura do art. 129, § 13, do Código Penal, pois a vulnerabilidade e a motivação de gênero são presumidas no contexto doméstico, familiar ou afetivo. Assim, ainda que fossem desconsideradas as declarações da vítima sobre comportamentos controladores durante o relacionamento, a incidência do art. 129, § 13, permaneceria configurada pelo próprio contexto em que a agressão ocorreu. Também não há espaço para aplicação do princípio da insignificância. A conduta atingiu a integridade corporal da vítima em contexto de violência doméstica e familiar, incidindo a orientação da Súmula nº 589 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o referido princípio é inaplicável aos crimes e contravenções praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas. Comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo e o enquadramento da conduta no art. 129, § 13, do Código Penal, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassa aquela normalmente inerente ao tipo penal. O acusado é tecnicamente primário, e as anotações sem trânsito em julgado não podem ser valoradas como maus antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos seguros para avaliação negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos e as circunstâncias não excedem o ordinariamente verificado em delitos dessa natureza. As consequências foram as próprias da lesão corporal leve, sem incapacidade prolongada ou sequela. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Todas as circunstâncias judiciais são, portanto, favoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal vigente na data do fato, em 1 ano de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes com repercussão concreta na reprimenda, razão pela qual mantenho a pena em 1 ano de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno definitiva a pena em 1 ano de reclusão. Considerando a quantidade da pena, a primariedade do acusado e as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível, porque o delito foi praticado mediante violência contra a pessoa, incidindo o art. 44, I, do Código Penal e a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, estão preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. Concedo ao acusado a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 anos, na modalidade simples, ficando sujeito, durante o primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 78, § 1º, do Código Penal, em condições a serem especificadas pelo Juízo da execução, sem prejuízo das demais condições a serem estabelecidas na audiência admonitória. Não houve pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos na denúncia. Por essa razão, e para preservar o contraditório, deixo de arbitrar indenização com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO ARNOLDO AUGUSTO NUNES CABRAL como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 14.188/2021, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, cuja execução fica suspensa pelo prazo de 2 anos, nas condições acima estabelecidas. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de exame de eventual hipossuficiência pelo Juízo da execução. O acusado respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Poderá, portanto, recorrer em liberdade. Dê-se ciência à vítima, por intermédio de seus patronos constituídos, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expeça-se a guia de execução definitiva relativa à suspensão condicional da pena, procedam-se às comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral, e remetam-se os autos ao Juízo competente para a realização da audiência admonitória e fiscalização do período de prova. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o acusado e sua defesa.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARNOLDO AUGUSTO NUNES CABRAL
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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THAIS PRECIOSA DE OLIVEIRA DURAES
OAB: 254717/RJ
RAFAEL FONSECA CURVELLO
OAB: 267196/RJ
TANIA MARIA NUNES
OAB: 83732/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ARNOLDO AUGUSTO NUNES CABRAL, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia de index 03 que, no dia 29 de setembro de 2021, por volta das 23h, no interior da residência do casal, situada na Rua Nelson Gonçalves, nº 11, bairro Nova Iguaba, nesta comarca, o acusado, consciente e voluntariamente, desferiu um soco contra o peito de sua esposa, THAYNARA MELO DE OLIVEIRA DE SOUZA, produzindo-lhe lesões corporais. A denúncia foi recebida no index 82. Regularmente citado, o acusado ofereceu resposta à acusação no index 92, sustentando, em síntese, ausência de justa causa, atipicidade material da conduta, inexistência de dolo e legítima defesa. No index 103, foram afastadas as teses de absolvição sumária, mantido o recebimento da denúncia e determinada a realização da instrução. Na Audiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada de index 156, foram ouvidas a vítima e a testemunha defensiva Marcos Ely Mendonça. A defesa dispensou a testemunha Sergio Dalbonio Carvalho, que não havia sido localizada. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em alegações finais de index 163, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão da suspensão condicional da pena. A defesa, em alegações finais de index 172, requereu a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento do art. 129, § 13, do Código Penal e pela desclassificação da conduta para aquela prevista no caput do mesmo dispositivo. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão dos benefícios cabíveis. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares pendentes, nulidades a sanar ou irregularidades capazes de impedir o exame do mérito. O processo desenvolveu-se com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A pretensão punitiva é procedente. Inicialmente, cumpre delimitar a legislação penal aplicável. O fato ocorreu em 29 de setembro de 2021, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 14.188/2021, que introduziu o § 13 no art. 129 do Código Penal e estabeleceu pena de reclusão de 1 a 4 anos para a lesão praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. A Lei nº 14.994/2024 elevou posteriormente a pena para o intervalo de 2 a 5 anos de reclusão. Tratando-se de alteração mais gravosa, não pode retroagir, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição da República e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Aplica-se, portanto, a redação vigente na data do fato. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo registro de ocorrência de index 05, pelo termo de declaração da vítima de index 07, pelo boletim de atendimento médico acostado nos indexes 38 e 62 e pelo laudo de exame de corpo de delito indireto dos indexes 65 e 66. O prontuário médico revela que a vítima deu entrada na unidade de saúde às 23h47min do dia 29 de setembro de 2021, portanto, logo após o horário indicado para a agressão. Na classificação de risco realizada às 23h57min, relatou que havia sido atingida no peito por um soco desferido pelo próprio marido. No atendimento médico subsequente, realizado às 00h07min, o profissional de saúde registrou que a região do peito se encontrava avermelhada e dolorida à palpação. Também consta que a vítima estava chorosa, nervosa e trêmula. A radiografia não constatou fratura, circunstância que não afasta a existência de lesão corporal leve. Com base nesse prontuário, o perito oficial elaborou o laudo indireto e concluiu pela existência de lesão produzida por ação contundente, respondendo afirmativamente à presença de vestígios com possíveis nexos causal e temporal com o evento narrado. O fato de o exame ter sido indireto não lhe retira validade. O documento foi confeccionado por perito oficial com base em prontuário produzido poucas horas depois do ocorrido, no qual constam tanto a narrativa espontânea da paciente quanto os sinais objetivos observados durante o atendimento. A defesa sustenta que o prontuário seria impreciso porque menciona pico pressórico de fundo emocional, embora a pressão arterial registrada tenha sido de 120/80 mmHg. A anotação, contudo, não interfere nos dados diretamente relacionados à lesão. Permanecem hígidos os registros de vermelhidão e dor à palpação, assim como o relato apresentado pela vítima imediatamente após o fato. Eventual imprecisão em observação clínica acessória não invalida todo o prontuário nem o laudo pericial dele derivado. A autoria também se encontra comprovada. Em juízo, a vítima declarou que se recordava vagamente de vários detalhes porque o episódio integrava um período muito ruim de sua vida. Apesar disso, foi categórica quanto ao núcleo da imputação. Relatou que o acusado havia ingerido bebida alcoólica, que houve uma discussão no interior da residência e que ele a atingiu com um soco no peito, causando vermelhidão no local. Afirmou, ainda, que procurou atendimento e registrou a ocorrência. A vítima também explicou que, durante a discussão, houve controvérsia relacionada à iluminação do quarto. Segundo declarou, o acusado retirou a lâmpada, houve troca de xingamentos e, no decorrer do conflito, ele avançou em sua direção e desferiu o soco. Embora não tenha conseguido recordar o motivo inicial da discussão e outros pormenores, em nenhum momento demonstrou dúvida quanto à agressão física propriamente dita. As limitações de memória manifestadas em audiência não comprometem a credibilidade do núcleo essencial do depoimento. A audiência ocorreu quase cinco anos depois do fato. É natural que circunstâncias periféricas, como a causa exata da discussão ou a sequência de determinadas falas, não sejam reproduzidas com precisão. O ponto central, entretanto, permaneceu inalterado desde o atendimento médico e o registro policial realizados imediatamente após o episódio. Na madrugada do fato, a vítima informou ao profissional de saúde que o marido lhe havia desferido um soco no peito. A mesma versão foi apresentada na delegacia e reafirmada sob contraditório judicial. Além disso, o relato encontra apoio nos sinais objetivos de vermelhidão e dor à palpação registrados no prontuário, bem como na conclusão pericial de lesão produzida por ação contundente. Nos crimes praticados em ambiente doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância porque, ordinariamente, os fatos ocorrem sem a presença de testemunhas. Isso não significa atribuir valor absoluto às suas declarações, mas reconhecer sua aptidão probatória quando se apresentam coerentes em seus aspectos essenciais e encontram respaldo em elementos externos, como ocorre no caso. A manifestação apresentada pela vítima no index 15, cerca de cinco meses depois do fato, no sentido de que havia reatado com o acusado e desejava o arquivamento, não desconstitui as declarações anteriores nem a prova material. Além de se tratar de ação penal pública incondicionada, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça, a reconciliação posterior não altera a realidade do episódio pretérito. Em audiência, já separada do acusado, a vítima voltou a confirmar expressamente a agressão. A versão apresentada pelo acusado não é suficiente para instaurar dúvida razoável. Na fase policial, o acusado afirmou que a vítima se alterou durante uma discussão cotidiana e partiu em sua direção, ocasião em que teria colocado a mão à frente, na altura do tórax dela, apenas para impedir sua aproximação. Em juízo, acrescentou que havia retirado a lâmpada do quarto porque desejava dormir e que a vítima se aproximou para recuperá-la, razão pela qual a afastou com a mão. Embora negue ter desferido o soco, o próprio acusado admite que houve contato físico de sua mão com a região torácica da vítima. Sua alegação de que agiu apenas para se defender de uma investida não encontra confirmação em qualquer outro elemento dos autos. A vítima não reconheceu ter partido para agressão física, e a documentação médica, produzida imediatamente depois, registra que ela relatou ter recebido um soco, além de apresentar vermelhidão e dor no local atingido. A afirmação de que a vermelhidão teria sido provocada pela aplicação de gelo constitui hipótese meramente especulativa. Não há prova técnica ou documental de que a vítima tenha produzido artificialmente os sinais constatados no atendimento médico. Ao contrário, o conjunto formado pelo relato contemporâneo, pela dor à palpação e pela conclusão do laudo indireto mostra-se compatível com a ação contundente descrita na denúncia. Também não se caracteriza legítima defesa. Para a incidência do art. 25 do Código Penal seria necessária a demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, repelida moderadamente pelo acusado. Não há prova segura de que a vítima tenha iniciado agressão física ou criado situação que justificasse o emprego de força contra seu corpo. A alegação isolada do acusado, contrariada pelo relato da vítima e pelos elementos médicos, não evidencia a excludente. As fotografias juntadas pela defesa nos indexes 150 a 154 demonstram que o acusado esteve em uma oficina mecânica no período diurno e que, às 17h37min, já se encontrava em sua residência, onde iniciou o consumo de bebida alcoólica. Esses documentos podem relativizar a afirmação genérica de que ele teria permanecido em casa bebendo desde cedo, mas não infirmam a agressão ocorrida por volta das 23h. A duração exata do consumo de álcool não constitui elementar do delito e não interfere na comprovação do soco. As conversas e fotografias juntadas com as alegações finais defensivas, referentes predominantemente ao ano de 2025, tampouco afastam a ocorrência do fato de 2021. A existência de interações cordiais, momentos de lazer ou contatos amistosos em outras ocasiões não exclui a possibilidade de violência em episódio determinado. A testemunha Marcos Ely Mendonça declarou que conhecia o acusado desde 2019 por frequentarem a mesma academia e que conhecia a vítima apenas de vista. Disse que nunca presenciou discussões, ofensas ou agressões entre o casal naquele ambiente. Esclareceu, porém, que seu contato com ambos se limitava à academia e que não conhecia a rotina doméstica. Seu depoimento, portanto, não alcança o fato narrado na denúncia e não afasta as provas diretamente relacionadas ao ocorrido. O dolo de lesionar resulta da própria dinâmica comprovada. O ato de desferir um soco contra o peito de outra pessoa representa ação voluntariamente dirigida à ofensa de sua integridade corporal. A pouca gravidade da lesão ou a ausência de fratura não excluem a tipicidade nem o elemento subjetivo do delito. Não prospera, igualmente, a tese de ausência de motivação de gênero ou o pedido de desclassificação para o art. 129, caput, do Código Penal. Na redação vigente na data do fato, o art. 129, § 13, fazia expressa remissão ao então art. 121, § 2º-A, do Código Penal, segundo o qual havia razões da condição do sexo feminino quando o crime envolvesse violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No caso, a vítima era esposa do acusado, ambos residiam no mesmo imóvel e a agressão ocorreu no interior da residência familiar, durante conflito surgido no âmbito da convivência conjugal. Encontra-se, portanto, caracterizada a violência doméstica e familiar prevista nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Não se exige prova autônoma de sentimento misógino, intenção expressa de inferiorizar a vítima ou especial propósito de discriminação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.236.141/SC, assentou que, reconhecida a violência doméstica e familiar contra mulher, incide a figura do art. 129, § 13, do Código Penal, pois a vulnerabilidade e a motivação de gênero são presumidas no contexto doméstico, familiar ou afetivo. Assim, ainda que fossem desconsideradas as declarações da vítima sobre comportamentos controladores durante o relacionamento, a incidência do art. 129, § 13, permaneceria configurada pelo próprio contexto em que a agressão ocorreu. Também não há espaço para aplicação do princípio da insignificância. A conduta atingiu a integridade corporal da vítima em contexto de violência doméstica e familiar, incidindo a orientação da Súmula nº 589 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o referido princípio é inaplicável aos crimes e contravenções praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas. Comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo e o enquadramento da conduta no art. 129, § 13, do Código Penal, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, a culpabilidade não ultrapassa aquela normalmente inerente ao tipo penal. O acusado é tecnicamente primário, e as anotações sem trânsito em julgado não podem ser valoradas como maus antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos seguros para avaliação negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos e as circunstâncias não excedem o ordinariamente verificado em delitos dessa natureza. As consequências foram as próprias da lesão corporal leve, sem incapacidade prolongada ou sequela. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Todas as circunstâncias judiciais são, portanto, favoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal vigente na data do fato, em 1 ano de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes com repercussão concreta na reprimenda, razão pela qual mantenho a pena em 1 ano de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno definitiva a pena em 1 ano de reclusão. Considerando a quantidade da pena, a primariedade do acusado e as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível, porque o delito foi praticado mediante violência contra a pessoa, incidindo o art. 44, I, do Código Penal e a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, estão preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. Concedo ao acusado a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 anos, na modalidade simples, ficando sujeito, durante o primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 78, § 1º, do Código Penal, em condições a serem especificadas pelo Juízo da execução, sem prejuízo das demais condições a serem estabelecidas na audiência admonitória. Não houve pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos na denúncia. Por essa razão, e para preservar o contraditório, deixo de arbitrar indenização com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO ARNOLDO AUGUSTO NUNES CABRAL como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 14.188/2021, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, cuja execução fica suspensa pelo prazo de 2 anos, nas condições acima estabelecidas. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de exame de eventual hipossuficiência pelo Juízo da execução. O acusado respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Poderá, portanto, recorrer em liberdade. Dê-se ciência à vítima, por intermédio de seus patronos constituídos, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expeça-se a guia de execução definitiva relativa à suspensão condicional da pena, procedam-se às comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral, e remetam-se os autos ao Juízo competente para a realização da audiência admonitória e fiscalização do período de prova. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o acusado e sua defesa.