0000398-41.2026.8.26.0549
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000398-41.2026.8.26.0549 (processo principal 1512231-96.2025.8.26.0393) - Insanidade Mental do Acusado - Estelionato - MARCO ANTÔNIO FRANCISCO - Fls. 01-06: Trata-se de requerimento formulado pela Defesa visando à instauração de incidente de insanidade mental do acusado MARCO ANTÔNIO FRANCISCO, com a suspensão do curso da ação penal principal 1512231-96.2025.8.26.0393, ao fundamento de que há dúvida razoável acerca de sua higidez mental, destacando a existência de interdição provisória na esfera cível e a instauração de incidente análogo em outra ação penal em trâmite perante a Comarca de Bebedouro/SP, conforme se verifica das fls. 07-18. Por fim, requer a admissão e o aproveitamento, a título de prova emprestada, do laudo pericial a ser realizado nos autos do incidente nº 0000826-96.2026.8.26.0072, da Comarca de Bebedouro/SP. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juízo ordenará, de ofício ou a requerimento das partes, que este seja submetido a exame médico-legal. No caso, os elementos apontados pela Defesa mostram-se suficientes, em juízo de cognição sumária, para justificar a instauração do incidente, a fim de que seja adequadamente apurada a eventual existência de doença mental ou perturbação da saúde mental capaz de repercutir na imputabilidade penal do acusado. Assim, DEFIRO o pedido e DETERMINO a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, em apartado, observadas as formalidades legais. Baixe-se portaria, com as formalidades de estilo. Nomeio como Curador neste incidente a Defesa já constituída nos autos principais, devendo, desde já, apresentar quesitos desde que outros não mencionados no Comunicado CG nº 342/2022, para maior celeridade do ato. Nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, SUSPENDO o curso da ação penal principal até o julgamento definitivo do incidente, sem prejuízo da realização de diligências urgentes que se mostrem necessárias. Translade-se cópia desta decisão. Defiro, ainda, o pedido de aproveitamento de eventual laudo pericial a ser produzido nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 0000826-96.2026.8.26.0072, em trâmite perante a Comarca de Bebedouro/SP, como prova emprestada, observados o contraditório e a ampla defesa. Para tanto, oficie-se àquele Juízo solicitando informações acerca do andamento do incidente e, oportunamente, cópia do laudo pericial que vier a ser elaborado. Vista ao M.P. Int./Dil. - ADV: EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), CAMILA GHIZELLINI CARRIERI (OAB 223929/SP), CAMILA GHIZELLINI CARRIERI (OAB 223929/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCO ANTÔNIO FRANCISCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA GHIZELLINI CARRIERI
OAB: 223929/SP
EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO
OAB: 130930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000398-41.2026.8.26.0549 (processo principal 1512231-96.2025.8.26.0393) - Insanidade Mental do Acusado - Estelionato - MARCO ANTÔNIO FRANCISCO - Fls. 01-06: Trata-se de requerimento formulado pela Defesa visando à instauração de incidente de insanidade mental do acusado MARCO ANTÔNIO FRANCISCO, com a suspensão do curso da ação penal principal 1512231-96.2025.8.26.0393, ao fundamento de que há dúvida razoável acerca de sua higidez mental, destacando a existência de interdição provisória na esfera cível e a instauração de incidente análogo em outra ação penal em trâmite perante a Comarca de Bebedouro/SP, conforme se verifica das fls. 07-18. Por fim, requer a admissão e o aproveitamento, a título de prova emprestada, do laudo pericial a ser realizado nos autos do incidente nº 0000826-96.2026.8.26.0072, da Comarca de Bebedouro/SP. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juízo ordenará, de ofício ou a requerimento das partes, que este seja submetido a exame médico-legal. No caso, os elementos apontados pela Defesa mostram-se suficientes, em juízo de cognição sumária, para justificar a instauração do incidente, a fim de que seja adequadamente apurada a eventual existência de doença mental ou perturbação da saúde mental capaz de repercutir na imputabilidade penal do acusado. Assim, DEFIRO o pedido e DETERMINO a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, em apartado, observadas as formalidades legais. Baixe-se portaria, com as formalidades de estilo. Nomeio como Curador neste incidente a Defesa já constituída nos autos principais, devendo, desde já, apresentar quesitos desde que outros não mencionados no Comunicado CG nº 342/2022, para maior celeridade do ato. Nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, SUSPENDO o curso da ação penal principal até o julgamento definitivo do incidente, sem prejuízo da realização de diligências urgentes que se mostrem necessárias. Translade-se cópia desta decisão. Defiro, ainda, o pedido de aproveitamento de eventual laudo pericial a ser produzido nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 0000826-96.2026.8.26.0072, em trâmite perante a Comarca de Bebedouro/SP, como prova emprestada, observados o contraditório e a ampla defesa. Para tanto, oficie-se àquele Juízo solicitando informações acerca do andamento do incidente e, oportunamente, cópia do laudo pericial que vier a ser elaborado. Vista ao M.P. Int./Dil. - ADV: EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), CAMILA GHIZELLINI CARRIERI (OAB 223929/SP), CAMILA GHIZELLINI CARRIERI (OAB 223929/SP)