0000398-40.2000.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 2ª Vara
- Classe
- Meio Ambiente
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000398-40.2000.8.26.0650 (650.01.2000.000398) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - J.K.S.C. - Vistos. 1 - Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC, vez que o executado possui idade superior a 60 anos, conforme comprovado nos autos (fls. 2160). Houve a inserção da tarja correspondente. 2 - A condenação executada, cujo valor foi apurado em liquidação de sentença (fls. 1821/1822), refere-se a reparação civil por dano ambiental. Por consequência, a pretensão executória é imprescritível e é inaplicável a prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado, em sede de repercussão geral, com caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1194, cuja tese, fixada em repercussão geral aplica-se aos processos em curso: "É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. Assim, não prospera a arguição de prescrição intercorrente veiculada pelo executado às fls. 2118/2120 e reiterada nas petições subsequentes. 3 Os dispositivos do Código Florestal, com as alterações promovidas pela Lei 12.651/2012, invocados pelo executado, não têm aplicação ao caso em exame, nem implicam a extinção das obrigações a que foi condenado. A uma porque o dano ambiental ocorreu em área de domínio de Mata Atlântica, em "Floresta Estacional Semidecidual", nos termos do artigo 3º do Decreto nº 750/1993, conforme reconhecido no laudo pericial (fls. 453/523). A duas porque não se discute nos autos a responsabilidade criminal, nem tampouco administrativa do executado, tratando-se de cumprimento de sentença fundado em obrigação decorrente de responsabilidade civil. A Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, consagra a tríplice responsabilização autônoma em matéria ambiental (penal, administrativa e civil) de modo que eventual regularização ou anistia relativa às esferas penal e administrativa, que é o que preveem os arts. 59 e 60 da Lei 12.651/2012 ao tratarem de suspensão de punibilidade e de multas, não interfere na obrigação civil de reparar o dano já reconhecida em título executivo transitado em julgado. A condenação aqui executada não corresponde a sanção, multa ou penalidade administrativa, mas ao dever de indenizar, cuja natureza é ressarcitória, e não punitiva, daí a irrelevância, para este feito, de qualquer regime de anistia infralegal. A três porque não é possível a rediscussão do mérito da demanda, com a incursão em novas matérias de defesa, sob pena de violação da coisa julgada. 4 O Ministério Público, ao dar início ao cumprimento de sentença (fls. 1824), apresentou cálculos no valor de R$ 400.933,58, computando meramente correção monetária sobre o montante fixado em liquidação de sentença (fls. 1821/1822). O executado foi intimado (fls. 1830), na pessoa de seu advogado, para o pagamento desse valor (fls. 1826). Em sequência, houve nova atualização (fls. 1834/1836), mediante o cômputo de multa de 10% (dez por cento), mantendo-se a forma de cálculo, mediante a incidência apenas de correção monetária. Seguiu-se tentativa de penhora de ativos financeiros (fls. 1840) e providências para localização de bens. Novos cálculos vieram em maio de 2022 (fls. 2022/2025), quando o exequente passou a computar tanto a correção monetária como juros de mora, calculando a dívida em R$ 2.795.791,99. O executado não foi formalmente intimado, a qualquer tempo, para o pagamento de débito com citada fórmula de cálculo, que não se restringiu a mera atualização do crédito exigido anteriormente. Nesse panorama, não prospera a alegação de preclusão. A intimação de fls. 1830 restringiu-se ao valor então apurado (R$ 400.933,58), calculado por mera atualização monetária; o executado não foi intimado, em momento algum, para impugnar especificamente o critério de cômputo de juros de mora introduzido apenas em maio de 2022 (fls. 2022/2025), tampouco o novo montante daí resultante. Inexistindo intimação para o pagamento do valor recalculado com esse critério, não há falar em decurso do prazo do art. 525, caput, do CPC quanto a esse ponto específico, pelo que deve ser conhecida e julgada a arguição de excesso de execução (fls. 2137/2148), limitada à parcela referente aos juros de mora. A questão em discussão diz respeito, portanto, ao termo inicial dos juros de mora. O Ministério Público utilizou como termo inicial a data da citação, enquanto o executado defende que os juros de mora devem ser calculados a partir de setembro/2013, quando houve o julgamento da liquidação de sentença. A sentença de conhecimento (fls. 1132/1134), ainda que tenha sido parcialmente reformada, ao condenar o executado ao pagamento de indenização pelo dano ambiental, previu que a correção monetária e os juros de mora seriam contados desde 06/12/2000, data-base adotada no laudo pericial (fls. 453/523). Por ocasião da liquidação de sentença, houve a produção de novo laudo pericial (fls. 1729/1778), que se utilizou, como data-base, o mesmo mês e ano (dezembro/2000) do anterior laudo pericial (fls. 453/523). Ao julgar a liquidação de sentença (fls. 1821/1822), o juízo fixou o valor devido, a título de indenização, em R$ 174.232,90, prevendo a incidência de correção monetária desde o mês de dezembro de 2000. No mérito da questão examinada, independentemente do valor da indenização ter sido quantificado em procedimento de liquidação de sentença, os juros de mora devem incidir desde a data-base da quantificação do dano, ou seja, desde dezembro/2000, conforme adotado no laudo pericial (fls. 1729/1778). Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso da reparação por dano ambiental, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não da citação ou da liquidação da sentença. No caso concreto, a data-base adotada tanto pelo laudo pericial originário (fls. 453/523) quanto pelo laudo produzido na fase de liquidação (fls. 1729/1778) para a quantificação do dano é dezembro/2000, de modo que é esse o termo inicial dos juros moratórios, e não a data da citação (24/03/2000) nem a data do julgamento da liquidação de sentença (2013). É de se ponderar que tal parâmetro é favorável ao executado, vez que posterior à data da citação, ocorrida em 24/03/2000 (fls. 345). Reconheço, portanto, parcialmente o excesso de execução, para determinar que os cálculos sejam refeitos com juros de mora contados desde dezembro/2000, rejeitados os critérios de ambas as partes. Abra-se vista ao Ministério Público para adequação dos cálculos. Com a apresentação, intime-se o executado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Valinhos, 04 de agosto de 2026. - ADV: VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA (OAB 205478/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.K.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA
OAB: 205478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000398-40.2000.8.26.0650 (650.01.2000.000398) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - J.K.S.C. - Vistos. 1 - Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC, vez que o executado possui idade superior a 60 anos, conforme comprovado nos autos (fls. 2160). Houve a inserção da tarja correspondente. 2 - A condenação executada, cujo valor foi apurado em liquidação de sentença (fls. 1821/1822), refere-se a reparação civil por dano ambiental. Por consequência, a pretensão executória é imprescritível e é inaplicável a prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado, em sede de repercussão geral, com caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1194, cuja tese, fixada em repercussão geral aplica-se aos processos em curso: "É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. Assim, não prospera a arguição de prescrição intercorrente veiculada pelo executado às fls. 2118/2120 e reiterada nas petições subsequentes. 3 Os dispositivos do Código Florestal, com as alterações promovidas pela Lei 12.651/2012, invocados pelo executado, não têm aplicação ao caso em exame, nem implicam a extinção das obrigações a que foi condenado. A uma porque o dano ambiental ocorreu em área de domínio de Mata Atlântica, em "Floresta Estacional Semidecidual", nos termos do artigo 3º do Decreto nº 750/1993, conforme reconhecido no laudo pericial (fls. 453/523). A duas porque não se discute nos autos a responsabilidade criminal, nem tampouco administrativa do executado, tratando-se de cumprimento de sentença fundado em obrigação decorrente de responsabilidade civil. A Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, consagra a tríplice responsabilização autônoma em matéria ambiental (penal, administrativa e civil) de modo que eventual regularização ou anistia relativa às esferas penal e administrativa, que é o que preveem os arts. 59 e 60 da Lei 12.651/2012 ao tratarem de suspensão de punibilidade e de multas, não interfere na obrigação civil de reparar o dano já reconhecida em título executivo transitado em julgado. A condenação aqui executada não corresponde a sanção, multa ou penalidade administrativa, mas ao dever de indenizar, cuja natureza é ressarcitória, e não punitiva, daí a irrelevância, para este feito, de qualquer regime de anistia infralegal. A três porque não é possível a rediscussão do mérito da demanda, com a incursão em novas matérias de defesa, sob pena de violação da coisa julgada. 4 O Ministério Público, ao dar início ao cumprimento de sentença (fls. 1824), apresentou cálculos no valor de R$ 400.933,58, computando meramente correção monetária sobre o montante fixado em liquidação de sentença (fls. 1821/1822). O executado foi intimado (fls. 1830), na pessoa de seu advogado, para o pagamento desse valor (fls. 1826). Em sequência, houve nova atualização (fls. 1834/1836), mediante o cômputo de multa de 10% (dez por cento), mantendo-se a forma de cálculo, mediante a incidência apenas de correção monetária. Seguiu-se tentativa de penhora de ativos financeiros (fls. 1840) e providências para localização de bens. Novos cálculos vieram em maio de 2022 (fls. 2022/2025), quando o exequente passou a computar tanto a correção monetária como juros de mora, calculando a dívida em R$ 2.795.791,99. O executado não foi formalmente intimado, a qualquer tempo, para o pagamento de débito com citada fórmula de cálculo, que não se restringiu a mera atualização do crédito exigido anteriormente. Nesse panorama, não prospera a alegação de preclusão. A intimação de fls. 1830 restringiu-se ao valor então apurado (R$ 400.933,58), calculado por mera atualização monetária; o executado não foi intimado, em momento algum, para impugnar especificamente o critério de cômputo de juros de mora introduzido apenas em maio de 2022 (fls. 2022/2025), tampouco o novo montante daí resultante. Inexistindo intimação para o pagamento do valor recalculado com esse critério, não há falar em decurso do prazo do art. 525, caput, do CPC quanto a esse ponto específico, pelo que deve ser conhecida e julgada a arguição de excesso de execução (fls. 2137/2148), limitada à parcela referente aos juros de mora. A questão em discussão diz respeito, portanto, ao termo inicial dos juros de mora. O Ministério Público utilizou como termo inicial a data da citação, enquanto o executado defende que os juros de mora devem ser calculados a partir de setembro/2013, quando houve o julgamento da liquidação de sentença. A sentença de conhecimento (fls. 1132/1134), ainda que tenha sido parcialmente reformada, ao condenar o executado ao pagamento de indenização pelo dano ambiental, previu que a correção monetária e os juros de mora seriam contados desde 06/12/2000, data-base adotada no laudo pericial (fls. 453/523). Por ocasião da liquidação de sentença, houve a produção de novo laudo pericial (fls. 1729/1778), que se utilizou, como data-base, o mesmo mês e ano (dezembro/2000) do anterior laudo pericial (fls. 453/523). Ao julgar a liquidação de sentença (fls. 1821/1822), o juízo fixou o valor devido, a título de indenização, em R$ 174.232,90, prevendo a incidência de correção monetária desde o mês de dezembro de 2000. No mérito da questão examinada, independentemente do valor da indenização ter sido quantificado em procedimento de liquidação de sentença, os juros de mora devem incidir desde a data-base da quantificação do dano, ou seja, desde dezembro/2000, conforme adotado no laudo pericial (fls. 1729/1778). Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso da reparação por dano ambiental, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não da citação ou da liquidação da sentença. No caso concreto, a data-base adotada tanto pelo laudo pericial originário (fls. 453/523) quanto pelo laudo produzido na fase de liquidação (fls. 1729/1778) para a quantificação do dano é dezembro/2000, de modo que é esse o termo inicial dos juros moratórios, e não a data da citação (24/03/2000) nem a data do julgamento da liquidação de sentença (2013). É de se ponderar que tal parâmetro é favorável ao executado, vez que posterior à data da citação, ocorrida em 24/03/2000 (fls. 345). Reconheço, portanto, parcialmente o excesso de execução, para determinar que os cálculos sejam refeitos com juros de mora contados desde dezembro/2000, rejeitados os critérios de ambas as partes. Abra-se vista ao Ministério Público para adequação dos cálculos. Com a apresentação, intime-se o executado, para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Valinhos, 04 de agosto de 2026. - ADV: VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA (OAB 205478/SP)