0000397-93.2026.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000397-93.2026.8.16.0077 Processo: 0000397-93.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$37.500,00 Autor(s): CLAUDIO SIMÃO DE SOUZA Réu(s): LUIZ GUSTAVO MENDONÇA ALVES Rodineis Izael Lopes DECISÃO Vistos até o seq. 63.0. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CLAUDIO SIMÃO DE SOUZA contra LUIZ GUSTAVO MENDONÇA ALVES e RODINEIS IZAEL LOPES. Por brevidade, reporto-me à decisão saneadora de seq. 60.1, que concedeu à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça, manteve o corréu Rodineis Izael Lopes no polo passivo, delimitou as questões controvertidas de fato e de direito, distribuiu o ônus da prova segundo a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil, deferiu a juntada de documentos novos e a produção de prova pericial por engenheiro mecânico, com preferência por profissional com atuação ou especialização em engenharia automotiva ou perícia de sinistros e incêndios, e postergou a análise da prova oral para momento posterior à perícia. Os réus apresentaram pedido de ajustes à decisão saneadora, do qual consta, em síntese: (a) necessidade de complementação da fundamentação relativa à permanência do corréu Rodineis Izael Lopes no polo passivo, especialmente quanto à alegada ciência do autor sobre a propriedade do veículo, à ausência de mandato ou representação e à inaplicabilidade da teoria da aparência; (b) necessidade de inclusão, entre as questões de direito relevantes, da possibilidade de responsabilização civil de terceiro que não figurou como proprietário ou vendedor formal do bem; (c) necessidade de complementação das questões de fato controvertidas quanto à vistoria prévia do veículo, à ciência do autor sobre as condições do bem, à natureza dos ajustes realizados antes da entrega definitiva, à origem técnica do incêndio e ao nexo causal. Formularam os seguintes pedidos: (i) complementação da fundamentação sobre a ilegitimidade passiva; (ii) inclusão de questão de direito relevante sobre a responsabilização civil de terceiro que não integrou formalmente a relação contratual como proprietário ou vendedor; (iii) complementação das questões de fato controvertidas; (iv) esclarecimento de que a perícia deverá enfrentar, de forma objetiva e fundamentada, a causa do incêndio, a existência de vício oculto preexistente e o nexo causal entre eventual defeito e o evento danoso (seq. 63.1). É o relatório. Decido. II – DOS AJUSTES E ESCLARECIMENTOS À DECISÃO SANEADORA Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento do processo, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. A finalidade da norma é assegurar que, uma vez delimitadas as questões previstas nos incisos I a V do caput, as partes não sejam surpreendidas por inovação posterior no provimento judicial. Declara-se, assim, a validade do processo, delimitam-se os pontos controvertidos de fato e de direito, e definem-se as provas cabíveis, o que confere às partes a justa expectativa de que não haverá decisões que desvirtuem a estabilidade processual, em respeito ao princípio da não-surpresa. Em resumo, as matérias fixadas na decisão saneadora devem ser observadas rigorosamente pelo juízo e pelas partes, para evitar surpresas processuais. Com efeito, não suscitado qualquer inconformismo no prazo legal, a decisão saneadora estabilizou-se, de forma que vincula as partes e o juízo às matérias nela delimitadas. Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim e outros: (...) O art. 357, § 1.º confere às partes 5 dias, contados da intimação acerca da decisão saneadora, para pedirem esclarecimentos ou ajustes. Findo esse prazo, a decisão se tornará estável. Essa regra se explica porque, de acordo com o sistema recursal previsto no NCPC, há capítulos da decisão de saneamento e organização do processo que não são mais impugnáveis por agravo de instrumento, mas apenas por meio da apelação que vier eventualmente a ser interposta da decisão final. (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 694). A estabilidade conferida à decisão saneadora, como afirma Fredie Didier Jr., é crucial para garantir a segurança jurídica e prevenir retrocessos processuais: (...) A estabilidade da decisão de saneamento é fundamental para evitar retrocessos processuais. Por isso, o legislador autorizou que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos, em cinco dias. A decisão de saneamento e organização do processo é, claramente, um marco de estabilização do processo que deve ser prestigiado.(Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1, 18ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 703-704). Essa conclusão também se harmoniza com o art. 329, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a alteração do pedido ou da causa de pedir, com consentimento do réu, somente é admitida até o saneamento do processo. Assim, a partir desta decisão, ressalvadas questões de ordem pública, fatos supervenientes e providências estritamente instrumentais ao cumprimento das decisões já proferidas, não se admitirá ampliação indevida do objeto litigioso. Passo à apreciação dos pedidos: 2.1. Da permanência do corréu Rodineis Izael Lopes no polo passivo Os réus requerem complementação da fundamentação relativa à permanência do corréu Rodineis Izael Lopes no polo passivo, sustentando, em síntese, que o autor teria ciência de que o veículo pertencia exclusivamente ao corréu Luiz Gustavo Mendonça Alves, que não houve indução em erro, e que inexistiria mandato, representação ou vínculo contratual apto a justificar a responsabilização do intermediador. O pedido comporta acolhimento apenas para esclarecimento, sem alteração do resultado da decisão saneadora. A legitimidade passiva deve ser examinada, neste momento processual, à luz da teoria da asserção e da pertinência subjetiva abstrata entre os fatos narrados na petição inicial e a pessoa indicada no polo passivo. No caso, a parte autora atribuiu ao corréu Rodineis Izael Lopes condutas próprias e individualizadas na formação, execução e fase posterior do negócio jurídico, afirmando que ele teria oferecido o veículo à venda, conduzido as tratativas, recebido valores, prometido a realização de reparos, retirado o automóvel para conserto, devolvido o bem com a informação de que os problemas haviam sido solucionados e, após o incêndio, mantido contato sobre a negativa de ressarcimento. Essas circunstâncias, se comprovadas, podem ter relevância jurídica para a análise da responsabilidade civil, da teoria da aparência, de eventual mandato tácito, da boa-fé objetiva e da participação material na cadeia negocial. A alegação defensiva de que o autor sabia que o veículo era de propriedade registral de Luiz Gustavo, bem como a tese de ausência de mandato ou representação formal, não autoriza, por si só e neste momento, a exclusão imediata de Rodineis do polo passivo. Tais pontos dependem da análise do conjunto probatório e se confundem com o mérito da pretensão de responsabilização. Assim, esclareço que a decisão saneadora não reconheceu, desde logo, a responsabilidade civil de Rodineis Izael Lopes, mas apenas manteve sua presença no polo passivo, diante da pertinência subjetiva entre as condutas narradas na inicial e os pedidos formulados. A procedência ou improcedência da pretensão contra ele será apreciada no momento próprio, após a instrução. 2.2. Da complementação das questões de direito relevantes Os réus requerem a inclusão, entre as questões de direito relevantes, da discussão sobre a possibilidade de responsabilização civil de terceiro que não figurou formalmente como proprietário ou vendedor do veículo. O pedido não comporta acolhimento. A decisão saneadora já delimitou, na alínea “d” das questões de direito relevantes, a análise da “aplicabilidade da Teoria da Aparência para fins de responsabilização solidária do corréu intermediador (Rodineis) perante o adquirente de boa-fé”. Referida delimitação já compreende, de modo suficiente, a discussão acerca da possibilidade, ou não, de responsabilização solidária do corréu Rodineis, na condição de intermediador da negociação, mediante aplicação da teoria da aparência. Portanto, a matéria indicada pelos réus não constitui ponto omitido, mas questão já inserida no objeto jurídico da lide saneada. Ressalte-se que a decisão saneadora não reconheceu, desde logo, a responsabilidade civil do corréu Rodineis, tampouco presumiu a incidência da teoria da aparência. Apenas delimitou a questão jurídica a ser examinada oportunamente, após a instrução, à luz das alegações das partes e das provas produzidas. Assim, indefiro o pedido de complementação das questões de direito relevantes, porquanto a controvérsia indicada pelos réus já está abrangida pela alínea “d” da decisão saneadora. 2.3. Da complementação das questões de fato controvertidas Os réus requerem a complementação das questões de fato controvertidas, para constar expressamente: (a) eventual vistoria prévia do veículo pelo autor, inclusive com mecânico de confiança; (b) ciência do autor quanto às condições do bem antes da contratação; (c) inexistência de defeito elétrico preexistente ou existência de instalação de equipamentos e chicote auxiliar regularmente executada; (d) natureza dos ajustes realizados antes da entrega definitiva; (e) origem técnica do incêndio e nexo causal. O pedido não comporta acolhimento. As matérias indicadas pelos réus foram deduzidas na contestação e já foram consideradas na decisão saneadora. Com efeito, a decisão de seq. 60.1 fixou como questões de fato controvertidas: (a) a existência de vício oculto preexistente na fiação elétrica/sistema de ignição do veículo no momento da tradição; (b) a adequação, suficiência e eficácia dos reparos realizados no sistema elétrico antes da devolução definitiva do bem ao autor; (c) a exata causa do incêndio ocorrido em 31/12/2025 e o nexo de causalidade entre as falhas elétricas relatadas e o sinistro; (d) o efetivo cumprimento das obrigações de pagamento pelo autor; e (e) a extensão dos danos alegados. A eventual vistoria prévia do veículo, a ciência do autor sobre as condições do bem, a alegada regularidade da instalação de chicote auxiliar e a natureza dos ajustes realizados antes da entrega definitiva não constituem questões autônomas a exigir nova delimitação. Tratam-se de circunstâncias probatórias e argumentos defensivos vinculados aos pontos já fixados, especialmente à existência ou não de vício oculto, à adequação dos reparos, à causa do incêndio e ao nexo causal. Também não há omissão quanto à origem técnica do incêndio e ao nexo causal, pois a alínea “c” das questões de fato controvertidas já contempla expressamente a apuração da causa do incêndio e sua relação causal com as falhas elétricas alegadas. Assim, a complementação pretendida apenas duplicaria ou fragmentaria questões já delimitadas, sem utilidade prática para a instrução. Isso não impede que os réus formulem quesitos periciais sobre vistoria prévia, ciência do adquirente, instalações elétricas anteriores, chicote auxiliar, reparos realizados, origem do incêndio e nexo causal, desde que observados os limites da prova pericial deferida. Diante disso, indefiro o pedido de complementação das questões de fato controvertidas, porquanto os pontos indicados já estão suficientemente abrangidos pela decisão saneadora. 2.4. Do esclarecimento quanto ao objeto da prova pericial Os réus requerem esclarecimento para que a prova pericial enfrente, de forma objetiva e fundamentada, a causa do incêndio, a existência ou não de vício oculto preexistente e o nexo causal entre eventual defeito e o evento danoso. O pedido não comporta acolhimento. A decisão saneadora já deferiu a produção de prova pericial para a comprovação dos fatos controvertidos nela delimitados, especialmente a existência de vício oculto preexistente, a adequação dos reparos realizados, a causa do incêndio ocorrido em 31/12/2025 e o nexo de causalidade entre as falhas elétricas alegadas e o sinistro. Além disso, a própria decisão saneadora previu expressamente que, após a aceitação do encargo pelo perito, as partes serão intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, as questões técnicas indicadas pelos réus devem ser oportunamente formuladas ao perito na forma de quesitos, e não por meio de pedido de ajustes ou esclarecimentos à decisão saneadora. A decisão de saneamento já definiu o objeto da prova pericial em conformidade com os fatos controvertidos, sem prejuízo da formulação de quesitos pelas partes no momento processual próprio. Diante disso, indefiro o pedido de esclarecimento quanto ao objeto da prova pericial, porquanto as questões técnicas suscitadas deverão ser apresentadas ao perito no prazo legal de apresentação de quesitos, previsto na decisão saneadora. III – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ajustes/esclarecimentos à decisão saneadora, sem alteração do conteúdo decisão saneadora de seq. 60.1, tão somente para esclarecer que a manutenção do corréu Rodineis Izael Lopes no polo passivo não importa reconhecimento prévio de sua responsabilidade civil, mas decorre da pertinência subjetiva entre as condutas narradas na petição inicial e os pedidos formulados, devendo a procedência ou improcedência da pretensão contra ele ser apreciada no momento próprio, após a instrução. 3.2. INDEFIRO os demais pedidos de ajustes e esclarecimentos formulados pelos réus, referentes: (a) à complementação das questões de direito relevantes; (b) à complementação das questões de fato controvertidas; e (c) ao esclarecimento quanto ao objeto da prova pericial, pois as matérias indicadas já estão suficientemente abrangidas pela decisão saneadora, sem prejuízo da formulação de quesitos ao perito no momento processual próprio. 3.3. No mais, MANTENHO a decisão saneadora de seq. 60.1 em seus exatos termos. 3.4. Cumpra-se a decisão saneadora. 3.5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO SIMãO DE SOUZA
Réu LUIZ GUSTAVO MENDONçA ALVES
Réu RODINEIS IZAEL LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE LUIZ
OAB: 34461/PR
LUCAS AKIO TOMINAGA
OAB: 92624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000397-93.2026.8.16.0077 Processo: 0000397-93.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$37.500,00 Autor(s): CLAUDIO SIMÃO DE SOUZA Réu(s): LUIZ GUSTAVO MENDONÇA ALVES Rodineis Izael Lopes DECISÃO Vistos até o seq. 63.0. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CLAUDIO SIMÃO DE SOUZA contra LUIZ GUSTAVO MENDONÇA ALVES e RODINEIS IZAEL LOPES. Por brevidade, reporto-me à decisão saneadora de seq. 60.1, que concedeu à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça, manteve o corréu Rodineis Izael Lopes no polo passivo, delimitou as questões controvertidas de fato e de direito, distribuiu o ônus da prova segundo a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil, deferiu a juntada de documentos novos e a produção de prova pericial por engenheiro mecânico, com preferência por profissional com atuação ou especialização em engenharia automotiva ou perícia de sinistros e incêndios, e postergou a análise da prova oral para momento posterior à perícia. Os réus apresentaram pedido de ajustes à decisão saneadora, do qual consta, em síntese: (a) necessidade de complementação da fundamentação relativa à permanência do corréu Rodineis Izael Lopes no polo passivo, especialmente quanto à alegada ciência do autor sobre a propriedade do veículo, à ausência de mandato ou representação e à inaplicabilidade da teoria da aparência; (b) necessidade de inclusão, entre as questões de direito relevantes, da possibilidade de responsabilização civil de terceiro que não figurou como proprietário ou vendedor formal do bem; (c) necessidade de complementação das questões de fato controvertidas quanto à vistoria prévia do veículo, à ciência do autor sobre as condições do bem, à natureza dos ajustes realizados antes da entrega definitiva, à origem técnica do incêndio e ao nexo causal. Formularam os seguintes pedidos: (i) complementação da fundamentação sobre a ilegitimidade passiva; (ii) inclusão de questão de direito relevante sobre a responsabilização civil de terceiro que não integrou formalmente a relação contratual como proprietário ou vendedor; (iii) complementação das questões de fato controvertidas; (iv) esclarecimento de que a perícia deverá enfrentar, de forma objetiva e fundamentada, a causa do incêndio, a existência de vício oculto preexistente e o nexo causal entre eventual defeito e o evento danoso (seq. 63.1). É o relatório. Decido. II – DOS AJUSTES E ESCLARECIMENTOS À DECISÃO SANEADORA Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento do processo, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. A finalidade da norma é assegurar que, uma vez delimitadas as questões previstas nos incisos I a V do caput, as partes não sejam surpreendidas por inovação posterior no provimento judicial. Declara-se, assim, a validade do processo, delimitam-se os pontos controvertidos de fato e de direito, e definem-se as provas cabíveis, o que confere às partes a justa expectativa de que não haverá decisões que desvirtuem a estabilidade processual, em respeito ao princípio da não-surpresa. Em resumo, as matérias fixadas na decisão saneadora devem ser observadas rigorosamente pelo juízo e pelas partes, para evitar surpresas processuais. Com efeito, não suscitado qualquer inconformismo no prazo legal, a decisão saneadora estabilizou-se, de forma que vincula as partes e o juízo às matérias nela delimitadas. Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim e outros: (...) O art. 357, § 1.º confere às partes 5 dias, contados da intimação acerca da decisão saneadora, para pedirem esclarecimentos ou ajustes. Findo esse prazo, a decisão se tornará estável. Essa regra se explica porque, de acordo com o sistema recursal previsto no NCPC, há capítulos da decisão de saneamento e organização do processo que não são mais impugnáveis por agravo de instrumento, mas apenas por meio da apelação que vier eventualmente a ser interposta da decisão final. (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 694). A estabilidade conferida à decisão saneadora, como afirma Fredie Didier Jr., é crucial para garantir a segurança jurídica e prevenir retrocessos processuais: (...) A estabilidade da decisão de saneamento é fundamental para evitar retrocessos processuais. Por isso, o legislador autorizou que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos, em cinco dias. A decisão de saneamento e organização do processo é, claramente, um marco de estabilização do processo que deve ser prestigiado.(Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1, 18ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 703-704). Essa conclusão também se harmoniza com o art. 329, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a alteração do pedido ou da causa de pedir, com consentimento do réu, somente é admitida até o saneamento do processo. Assim, a partir desta decisão, ressalvadas questões de ordem pública, fatos supervenientes e providências estritamente instrumentais ao cumprimento das decisões já proferidas, não se admitirá ampliação indevida do objeto litigioso. Passo à apreciação dos pedidos: 2.1. Da permanência do corréu Rodineis Izael Lopes no polo passivo Os réus requerem complementação da fundamentação relativa à permanência do corréu Rodineis Izael Lopes no polo passivo, sustentando, em síntese, que o autor teria ciência de que o veículo pertencia exclusivamente ao corréu Luiz Gustavo Mendonça Alves, que não houve indução em erro, e que inexistiria mandato, representação ou vínculo contratual apto a justificar a responsabilização do intermediador. O pedido comporta acolhimento apenas para esclarecimento, sem alteração do resultado da decisão saneadora. A legitimidade passiva deve ser examinada, neste momento processual, à luz da teoria da asserção e da pertinência subjetiva abstrata entre os fatos narrados na petição inicial e a pessoa indicada no polo passivo. No caso, a parte autora atribuiu ao corréu Rodineis Izael Lopes condutas próprias e individualizadas na formação, execução e fase posterior do negócio jurídico, afirmando que ele teria oferecido o veículo à venda, conduzido as tratativas, recebido valores, prometido a realização de reparos, retirado o automóvel para conserto, devolvido o bem com a informação de que os problemas haviam sido solucionados e, após o incêndio, mantido contato sobre a negativa de ressarcimento. Essas circunstâncias, se comprovadas, podem ter relevância jurídica para a análise da responsabilidade civil, da teoria da aparência, de eventual mandato tácito, da boa-fé objetiva e da participação material na cadeia negocial. A alegação defensiva de que o autor sabia que o veículo era de propriedade registral de Luiz Gustavo, bem como a tese de ausência de mandato ou representação formal, não autoriza, por si só e neste momento, a exclusão imediata de Rodineis do polo passivo. Tais pontos dependem da análise do conjunto probatório e se confundem com o mérito da pretensão de responsabilização. Assim, esclareço que a decisão saneadora não reconheceu, desde logo, a responsabilidade civil de Rodineis Izael Lopes, mas apenas manteve sua presença no polo passivo, diante da pertinência subjetiva entre as condutas narradas na inicial e os pedidos formulados. A procedência ou improcedência da pretensão contra ele será apreciada no momento próprio, após a instrução. 2.2. Da complementação das questões de direito relevantes Os réus requerem a inclusão, entre as questões de direito relevantes, da discussão sobre a possibilidade de responsabilização civil de terceiro que não figurou formalmente como proprietário ou vendedor do veículo. O pedido não comporta acolhimento. A decisão saneadora já delimitou, na alínea “d” das questões de direito relevantes, a análise da “aplicabilidade da Teoria da Aparência para fins de responsabilização solidária do corréu intermediador (Rodineis) perante o adquirente de boa-fé”. Referida delimitação já compreende, de modo suficiente, a discussão acerca da possibilidade, ou não, de responsabilização solidária do corréu Rodineis, na condição de intermediador da negociação, mediante aplicação da teoria da aparência. Portanto, a matéria indicada pelos réus não constitui ponto omitido, mas questão já inserida no objeto jurídico da lide saneada. Ressalte-se que a decisão saneadora não reconheceu, desde logo, a responsabilidade civil do corréu Rodineis, tampouco presumiu a incidência da teoria da aparência. Apenas delimitou a questão jurídica a ser examinada oportunamente, após a instrução, à luz das alegações das partes e das provas produzidas. Assim, indefiro o pedido de complementação das questões de direito relevantes, porquanto a controvérsia indicada pelos réus já está abrangida pela alínea “d” da decisão saneadora. 2.3. Da complementação das questões de fato controvertidas Os réus requerem a complementação das questões de fato controvertidas, para constar expressamente: (a) eventual vistoria prévia do veículo pelo autor, inclusive com mecânico de confiança; (b) ciência do autor quanto às condições do bem antes da contratação; (c) inexistência de defeito elétrico preexistente ou existência de instalação de equipamentos e chicote auxiliar regularmente executada; (d) natureza dos ajustes realizados antes da entrega definitiva; (e) origem técnica do incêndio e nexo causal. O pedido não comporta acolhimento. As matérias indicadas pelos réus foram deduzidas na contestação e já foram consideradas na decisão saneadora. Com efeito, a decisão de seq. 60.1 fixou como questões de fato controvertidas: (a) a existência de vício oculto preexistente na fiação elétrica/sistema de ignição do veículo no momento da tradição; (b) a adequação, suficiência e eficácia dos reparos realizados no sistema elétrico antes da devolução definitiva do bem ao autor; (c) a exata causa do incêndio ocorrido em 31/12/2025 e o nexo de causalidade entre as falhas elétricas relatadas e o sinistro; (d) o efetivo cumprimento das obrigações de pagamento pelo autor; e (e) a extensão dos danos alegados. A eventual vistoria prévia do veículo, a ciência do autor sobre as condições do bem, a alegada regularidade da instalação de chicote auxiliar e a natureza dos ajustes realizados antes da entrega definitiva não constituem questões autônomas a exigir nova delimitação. Tratam-se de circunstâncias probatórias e argumentos defensivos vinculados aos pontos já fixados, especialmente à existência ou não de vício oculto, à adequação dos reparos, à causa do incêndio e ao nexo causal. Também não há omissão quanto à origem técnica do incêndio e ao nexo causal, pois a alínea “c” das questões de fato controvertidas já contempla expressamente a apuração da causa do incêndio e sua relação causal com as falhas elétricas alegadas. Assim, a complementação pretendida apenas duplicaria ou fragmentaria questões já delimitadas, sem utilidade prática para a instrução. Isso não impede que os réus formulem quesitos periciais sobre vistoria prévia, ciência do adquirente, instalações elétricas anteriores, chicote auxiliar, reparos realizados, origem do incêndio e nexo causal, desde que observados os limites da prova pericial deferida. Diante disso, indefiro o pedido de complementação das questões de fato controvertidas, porquanto os pontos indicados já estão suficientemente abrangidos pela decisão saneadora. 2.4. Do esclarecimento quanto ao objeto da prova pericial Os réus requerem esclarecimento para que a prova pericial enfrente, de forma objetiva e fundamentada, a causa do incêndio, a existência ou não de vício oculto preexistente e o nexo causal entre eventual defeito e o evento danoso. O pedido não comporta acolhimento. A decisão saneadora já deferiu a produção de prova pericial para a comprovação dos fatos controvertidos nela delimitados, especialmente a existência de vício oculto preexistente, a adequação dos reparos realizados, a causa do incêndio ocorrido em 31/12/2025 e o nexo de causalidade entre as falhas elétricas alegadas e o sinistro. Além disso, a própria decisão saneadora previu expressamente que, após a aceitação do encargo pelo perito, as partes serão intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, as questões técnicas indicadas pelos réus devem ser oportunamente formuladas ao perito na forma de quesitos, e não por meio de pedido de ajustes ou esclarecimentos à decisão saneadora. A decisão de saneamento já definiu o objeto da prova pericial em conformidade com os fatos controvertidos, sem prejuízo da formulação de quesitos pelas partes no momento processual próprio. Diante disso, indefiro o pedido de esclarecimento quanto ao objeto da prova pericial, porquanto as questões técnicas suscitadas deverão ser apresentadas ao perito no prazo legal de apresentação de quesitos, previsto na decisão saneadora. III – DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ajustes/esclarecimentos à decisão saneadora, sem alteração do conteúdo decisão saneadora de seq. 60.1, tão somente para esclarecer que a manutenção do corréu Rodineis Izael Lopes no polo passivo não importa reconhecimento prévio de sua responsabilidade civil, mas decorre da pertinência subjetiva entre as condutas narradas na petição inicial e os pedidos formulados, devendo a procedência ou improcedência da pretensão contra ele ser apreciada no momento próprio, após a instrução. 3.2. INDEFIRO os demais pedidos de ajustes e esclarecimentos formulados pelos réus, referentes: (a) à complementação das questões de direito relevantes; (b) à complementação das questões de fato controvertidas; e (c) ao esclarecimento quanto ao objeto da prova pericial, pois as matérias indicadas já estão suficientemente abrangidas pela decisão saneadora, sem prejuízo da formulação de quesitos ao perito no momento processual próprio. 3.3. No mais, MANTENHO a decisão saneadora de seq. 60.1 em seus exatos termos. 3.4. Cumpra-se a decisão saneadora. 3.5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito