Detalhe do processo

0000397-79.2026.8.16.0114

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marilândia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000397-79.2026.8.16.0114 Processo: 0000397-79.2026.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDSON DOS SANTOS PINTO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no Inquérito Policial nº 76104/2026 ofereceu denúncia (mov. 34) em face de EDSON DOS SANTOS PINTO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso no crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta na denúncia (mov. 34): Durante tempo ainda não apurado nos autos, mas certo que até o dia 18 de fevereiro de 2026, por volta das 17h, no interior de uma residência localizada na Rua Adelino Candeo, nº 22, Centro, na cidade de Califórnia/PR, comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado EDSON DOS SANTOS PINTO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins de comercialização e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,0153 ( quinze gramas e trezentos miligramas ) de substância entorpecente popularmente conhecida como “ cocaína ” (Erytroxylum coca), além de 02 (duas) porções de substância entorpecente popularmente conhecida como “crack” (Erytroxylum coca misturado a bicarbonato de sódio), que pesaram 0,0013 (um grama e trezentos miligramas), conforme boletim de ocorrência de mov. 1.12, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e imagens de movs. 1.20 e 1.21. Frisa-se que tais substâncias são capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no país, de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional. Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos na residência, em poder do denunciado, diversos eppendorfs vazios, além de R$ 11,00 (onze reais) em espécie. Notificado (mov. 56) o réu apresentou defesa prévia (mov. 79). A denúncia foi recebida em 10/04/2026, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 81). Audiência de instrução e julgamento realizada para a oitiva de testemunhas e a colheita do interrogatório do réu (mov. 116, 117). Certidão atualizada de antecedentes criminais do réu (mov. 118). Alegações finais pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 122) e pela defesa (mov. 126), vindo conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo crime par apuração de conduta de de EDSON DOS SANTOS PINTO, ao qual é atribuída a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas. Se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desta forma, passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. A materialidade delitiva se encontra demonstrada nos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória (mov. 1.15), imagens (mov. 1.20-1.22) e especialmente pelo laudo toxicológico definitivo nº 23.604/2026 (mov. 113), dando conta que o produto apreendido em poder do réu caracterizava-se como substância entorpecente conhecida como “cocaína”. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), além da prova oral produzida em ambas as fases. Em juízo (mov. 117.2), a testemunha Willian Miguel Marques (Policial Militar) informou que sua equipe recebeu comunicação do Sargento para se deslocar até uma residência conhecida no meio policial por tráfico de drogas. Se deslocaram até a casa. O réu estava em frente a residência com outra pessoa que informou estar no local para adquirir drogas. Em busca pessoal não localizaram nada. Em busca no terreno localizaram alguns eppendorfs (não se recorda quantidade). Edson relatou que o réu não estava trabalhando e confessou estar traficando para melhorar de vida. A abordagem foi bastante tranquila. Não tem informações sobre o início da ocorrência, pois participou da equipe de apoio. Na Delegacia (mov. 1.6) a testemunha Willian Miguel Marques (Policial Militar) narrou que receberam solicitação de apoio do comandante do destacamento que disse que uma equipe estava em ronda pelo local e visualizou o réu e outro indivíduo na frente da casa. Durante a abordagem inicial, um dos indivíduos arremessou um pacote rumo aos fundos da residência. Posteriormente foi localizado um pacote nos fundos da residência de outra propriedade, onde foram localizados aproximadamente 30 eppendorf de cocaína e o abordado informou que tinha mais droga em casa, local em que encontraram pedras de crack e mais pinos. Que um dos abordados afirmou que estava no local para comprar drogas. O rapaz que arremessou era o morador da residência. Que a casa mais se assemelha a um local de venda de drogas. No interior da residência foram encontradas drogas. O abordado confessou que tinha saído do emprego e estava comercializando drogas. O local já ser conhecido por outras denúncias. Foram acionados pelo comandante do Destacamento. Algemaram o abordado pelo risco de fuga, dada a inexistência de muros na residência. Em juízo (mov. 117), a testemunha Sérgio de Oliveira Chipil, Policial Militar, narrou que a equipe estava de serviço no município de Califórnia/PR. Existiam denúncias de tráfico naquele local. Após o conhecimento, foram intensificados patrulhamentos e rondas pelo local. Em patrulhamento, uma equipe visualizou um indivíduo em frente a residência. Ao visualizar a viatura, o indivíduo arremessou um pacote para os fundos da residência. Diante da fundada suspeita, a equipe abordou o indivíduo que se identificou como Edson dos Santos Pinto. Foi feita vistoria nos fundos do quintal, onde foram encontrados dois invólucros contendo eppendorf com “cocaína” e outro com alguns eppendorf vazios. Diante da suspeita foi feita a revista pessoal, dado voz de prisão pela suspeita de tráfico. Dentro da residência, foram encontrados dois eppendorf com substância aparentando ser cocaína e crack. Na hora da abordagem se encontrava outro indivíduo e ele relatou que tinha ido ao local para adquirir drogas. Não aparentava ser uma residência de moradia. Que ao visualizar a viatura Edson correu e arremessou os pacotes. Os “pinos” encontrados na residência apresentavam o mesmo padrão daqueles encontrados no pacote. Edson confessou que estava desempregado e então estava realizando a venda de drogas no local. Edson não disse que era usuário. Havia denúncias para o 181 relativo ao tráfico de drogas no local mas os fatos se deram isoladamente. A equipe não conhecia o réu. Na Delegacia (mov. 1.8) a testemunha Sérgio de Oliveira Chipil, Policial Militar, afirmou que estava de serviço em Califórnia/PR. O Sargento responsável pelo destacamento recebeu denúncia de tráfico de drogas na residência do réu. Recaíam várias denúncias em igual sentido. Ao visualizar a viatura da Policia Militar, um indivíduo que estava no local arremessou um pacote para os fundos do terreno. Abordaram o indivíduo. Localizaram 19 pinos de cocaína e mais 30 eppendorf vazios. Tinha outro rapaz na residência. Tinha um colchão no chão onde encontraram mais cocaína e crack. Feita a vistoria, o outro rapaz relatou ser usuário e ter isso lá para comprar drogas de Edson. Diante dos fatos, deram voz de prisão para o indivíduo. Edson confirmou que estava realizando a venda pois tinha perdido o emprego. Que a residência se assemelha a um local para consumo de drogas. Que no local só tem um colchão, uma televisão e uma geladeira que não funciona. Ser um “mocó”. Algemaram os indivíduos por risco de fuga. Edson dos Santos Pinto, em sede policial (mov. 1.10), narra que trabalhava na loja Paranatex e estar desempregado. Estar cumprindo aviso prévio. Afirmou ser usuário. Não ter corrido para os fundos da casa. Que os papelotes vazios não estavam no quintal de sua casa. Não ser o proprietário dos pinos. Que a pessoa abordada junto dele não ter falado que foi ao local para comprar drogas. Relatou para a equipe policial que estava vendendo porque eles teriam dito que “daria algo”. Que o local não é ponto de drogas. A droga é comprada em grande quantidade. Gastou R$300,00 de pino para cheirar. Que Ele, Caio e outros rapazes de Apucarana vão ao local para usar drogas. Desconhecer os motivos pelos quais o local é ponto de venda de drogas. Alugou a casa de uma senhora. Ter sido encontrado com 19 pinos porque ia cheirar tudo. A Cocaína estava em um canto, tendo tirado 2 para usar dentro de casa. Os 19 pinos estarem no interior da residência. Em Juízo (mov. 117.3) Edson dos Santos Pinto, ora réu, afirmou ser usuário desde os 15 anos de idade. Cheirar e fumar drogas. Não ter corrido. Que “simplesmente” entraram em sua casa e revistaram tudo. Que deixaram sua casa de portas abertas e roubaram todos seus móveis. O rapaz que estava com ele também estava usando drogas. Sobre o endereço dos fatos, indica que morava sozinho há aproximadamente 2-3 meses. Não saber que o local era ponto de venda de drogas. Trabalhava na Paranatex (estar cumprindo aviso na data dos fatos). Confessa que a cocaína e o crack eram para uso. Que os eppendorfs vazios não estavam com ele. Que estava com ele era somente a cocaína e a pedra. Que o rapaz com ele estava usando junto com ele. Nunca ter sido preso. Que os 19 eppendorfs localizados estavam fora da casa e não pertenciam a ele. Não ter arremessado nada no momento que visualizou a polícia. O que era dele era cocaína e crack. Não saber a origem dos 19 eppendorfs localizados. Ser usuário de crack, cocaína e maconha. Nega que disse aos policiais que traficava. Como se vê, os policiais militares ouvidos foram acionados e estavam em patrulhamento, quando se depararam com dois sujeitos, tendo um deles, ao perceber a presença da viatura, corrido e arremessado um pacote, ao passo que o outro indivíduo permaneceu no local. Segundo os policiais, não houve resistência ou negativa de ingresso no quintal da residência e, nas buscas, localizaram uma sacola contendo invólucros com eppendorf contendo 15,3g de substância análoga à cocaína, duas pedras de substância análoga à crack e 30 eppendorf vazios. Na Delegacia, o acusado negou a prática delitiva e disse que indicou que teria realizado a venda porque os policiais falaram que “daria algo para ele”. Afirmou que era usuário. Em juízo, afirmou que as drogas se destinavam ao seu consumo. Os depoimentos dos policiais são uníssonos. Não tendo qualquer indício de inidoneidade ou provas de qualquer animosidade contra o réu, o depoimento dos policiais deve ser considerado, principalmente diante da sintonia entre a sua versão e as demais provas coligidas. Neste sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA OU PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA. ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM CONCORDÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009862-05.2020.8.16.0056 - Rel.: Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 25.10.2021) Não obstante, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). A tipicidade resta evidenciada. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prevê: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Como se sabe, o delito de tráfico de drogas é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), pelo qual a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal é suficiente para configurar o delito. O delito é comum e pode ser cometido por qualquer pessoa, possuindo a figura dolosa e formal, pois para consumação é desnecessário que seja causado o resultado naturalístico, sendo suficiente que sejam realizadas uma ou mais condutas descritas pelo tipo penal. Os bens jurídicos tutelados pela norma penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 são a saúde pública, a incolumidade pública, a vida, a saúde do indivíduo e, inclusive, a segurança pública. Ademais, o Laudo Pericial nº 23.604/2026 (mov. 113) apresentou, em análise da SUBSTÂNCIA SÓLIDA/PÓ DESCONHECIDO (LACRE - 0473282) e SUBSTÂNCIA SÓLIDA DESCONHECIDA (LACRE - 0473281) como identificação positiva para cocaína. Por outro lado, a Lei de Drogas delimita que para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”. Comprovou-se que “NA DATA DE 17/02/26, O CMT DO DPM RECEBEU A INFORMAÇÃO DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DO_10# BPM, DANDO CONTA DE QUE NO ENDEREÇO SUPRACITADO ESTARIA OCORRENDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUE NA PRESENTE DATA EM PTRM NO LOCAL O SGT GUALBERTO AVISTOU UM MASCULINO MORENO DE SHORTS PRETO CORRENDO PARA TRÁS DA RESIDÊNCIA, QUE COMO A CASA NÃO TEM MURO SAÍMOS NA DIREÇÃO DO INDIVÍDUO. QUANDO O SGT VIU A PESSOA ARREMESSAR UM EMBRULHO. QUE DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, DEMOS VOZ DE ABORDAGEM A PESSOA IDENTIFICADO COMO EDSON DOS SANTOS PINTO, 23 ANOS, QUE EM BUSCA NO TERRENO FOI LOCALIZADO O INVOLUCLO ARREMESSADO CONTENDO 19 (DEZENOVE) EPENDORF CHEIOS COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAINA 13.9 GRAMA (S). E OUTRO EMBRULHO COM COM 30 (TRINTA) ENPENDORF VAZIO, QUE ATO CONTINUO SAIU DO INTERIOR DA RESIDENCIA A PESSOA IDENTIFICADO POR CAIO HENRIQUE DE GOES, QUE DISSE SER USUÁRIO E TER IDO ATÉ O LOCAL PARA COMPRAR COCAÍNA, COMO NADA FOI LOCALIZADO COM CAIO, O MESMO FOI QUALIFICADO E LIBERADO NO LOCAL. EM REVISTA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA QUE APRESENTAVA CONDIÇÕES INSALUBRE, FOI LOCALIZADO JUNTO A UM COLCHÃO NO CHÃO MAIS 2 (DOIS) EPENDORF COM AS MESMA CARACTERÍSTICAS DOS ARREMESSADOS, TOTALIZANDO 21 (VINTE E UM) PINOS DE SUBSTANCIAS ANÁLOGAS A COCAÍNA PRONTOS PARA VENDA, TAMBÉM FOI LOCALIZADO 02 (DUAS) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGA AO CRACK QUE PESSOU 01 (UMA) GRAMA. QUE DIANTE DOS FATOS AQUI NARRADOS A PESSOA DE EDSON DOS SANTOS PINTO. ASSUMIU A PROPRIEDADE E RESPONSABILIDADE PELOS ENTORPECENTES E DISSE ESTAR FAZENDO A VENDA DAS DROGAS POIS ENCONTRA-SE DESEMPREGADO. TAMBÉM FOI APRENDIDO O APARELHO CELULAR DO AUTOR E ENTREGUE NA DELEGACIA DE MARILANDIA DO SUL QUE O AUTOR FOI AUJEMADO DE ACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE N°11 NO STF. PARA SEGURANÇA DA EQUIPE E ATÉ MESMO DO CONDUZIDO.”. A quantidade de entorpecente apreendida e a maneira como estava embalada (19 eppendorfs com 13,5g no total, somado à 30 eppendorfs vazios e 1,3g de crack) aliado ao local da abordagem (segundo as testemunhas, local conhecido pela traficância), são circunstâncias que relevam, inequivocadamente, a traficância na forma elencada na denúncia. Ademais, o réu confessou que teria dito aos policiais que realizava o tráfico de drogas no local. Embora a defesa sustente que o acusado era usuário de substâncias entorpecentes (mov. 126, pag. 8), nenhum apetrecho comumente encontrado com mero usuário foi localizado ou apreendido, e a forma como estavam embalados é indício incompatível com a situação de uso. Soma-se a isso que não é incomum que usuários passem a traficar, anto para sustentarem seu vício quanto para auferirem renda mensal para a sobrevivência. No caso, o réu afirmou que estava “cumprindo aviso”. Sendo assim, descabe cogitar a absolvição ou desclassificação (para o delito do art. 28, da Lei de Drogas), dado que a forma com que a droga foi apreendida, aliada ao local (insalubre para moradia), à condição e à conduta do agente, somadas às circunstâncias da prática delitica, demonstram se tratar de comércio de drogas e não de uso. Necessário reiterar que para a caracterização do crime de tráfico não é imprescindível que o agente seja encontrado praticando atos de comercialização, bastando à sua consumação a ocorrência de uma das condutas descritas no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que se conclui bem evidenciada a prática de crime, na modalidade indicada na peça acusatória. No tocante à causa especial de diminuição de pena, popularmente conhecida como tráfico privilegiado, dispõe a Lei nº 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o seguinte entendimento: O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. (...) (AgRg no AREsp 1569070/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) Do que consta na certidão atualizada de antecedentes criminais (mov. 118) o réu é primário. Da mesma forma, não há indicativo de que se dedique à atividade criminosa e que integre organização criminosa. Desta forma, deve ser aplicada em favor dele a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Oportuno afastar a hediondez do tráfico privilegiado, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, firmou orientação no sentido de que o tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. (...) (HC 111117, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. em 07/02/2017, Processo Eletrônico DJe-086 Divulg 25 04-2017 Public 26-04-2017) Inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo adulto, capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuir a consciência da ilicitude da conduta. DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS O auto de exibição e apreensão contém a anotação de “01 - UTENSILIOS EPENDORFS VAZIOS – 30 unidades; 02 – REAL – R$11,00 (onze reais) em espécie; 03 – Telefone Celular - TELEFONE CELULAR CELULAR SAMSUNG A03 PRETO COM AVARIAS NA TRASEIRA E TELA 04 – COCAINA - QUINZE GRAMAS E TREZENTOS MILIGRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA. 05 – CRACK - DUAS (02) PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À CRACK, PESANDO APROXIMADAMENTE UM GRAMA E TREZENTOS MILIGRAMAS” Acaso ainda não realizado, determino a restituição do aparelho celular. Com relação às substâncias entorpecentes e eppendorfs, incinere-se e integralmente (laudo toxicológico definitivo emitido – mov. 113). No tocante aos valores, não provada sua origem lícita, deve ser declarado perdido (art. 156 do CPP c/c art. 60, §6º da Lei de Drogas). DISPOSITIVO Face o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de RECONHECER A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: CONDENAR o réu EDSON DOS DANTOS PINTO como incurso no crime previsto no art. 33 caput e §4º da Lei nº 11.343/2006. Diante da inexistência de informações acerca da situação econômica do réu, dispenso-o do pagamento das custas processuais. Oportunamente, defiro a gratuidade processual ao réu, vez que requerido em sede de defesa prévia. DA DOSIMETRIA DA PENA DO FATO – ART. 33, CAPUT E §4º DA LEI Nº 11.343/2006 Pena base - Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Culpabilidade: analisada como a reprovabilidade da conduta para além da reprovação inerente ao tipo penal. No caso em tela, o réu agiu com plena consciência da ilicitude e suas condutas são reprováveis, todavia, seus comportamentos são normais à espécie delitiva. Antecedentes: o réu não registra maus antecedentes. Conduta Social: não foram colhidos dados acerca de sua conduta social, pelo que deixou de valorar. Personalidade: não existe nos autos elemento suficiente à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; Motivos: são inerentes ao delito. Circunstâncias: São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Verifica-se que nada há a ser valorado. Consequências do crime: normais a esta espécie de delito. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado. Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, fixar inicialmente a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 2ª fase - das agravantes e atenuantes Não se fazem presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. A pena intermediária fica fixada em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 3ª fase- das causas de aumento e diminuição de pena Conforme fundamentação, o réu faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, de modo a autorizar a redução da pena de um sexto a dois terços. Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco outras questões legais capazes de viabilizar eventual modulação da fração de diminuição. Assim, cabe reduzir a pena em dois terços (fração máxima). Sendo assim, fixo a pena definitiva em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA. O dia-multa, pela reduzida situação econômica do acusado, fica fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). Regime inicial de cumprimento de pena O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2, §1º da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado. O julgador deve ter em mente que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (STF, Súmula nº 719) e que sua opinião sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (STF, Súmula nº 718). Tendo em vista que o réu não é reincidente, que as circunstancias de fato,m notadamente a natureza e a baixa quantidade de drogas, são suficientes a adoção de regime prisional mais brando. Considerando a pena e a reincidência, ante a pena aplicada, estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, por força do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal e da Súmula Vinculante nº 59 do STF. Transcrevo: STF, Súmula Vinculante nº 59: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direito e/ou Suspensão Condicional da Pena O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (HC 97.256). Observado o quanto estipulado no art. 44, inc. I, do Código Penal, entendo caber a substituição da pena. Estão preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo consistente em pena não superior a 04 anos e o crime não ter sido cometido com violência. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, § 2.º, do CP), consistentes na limitação de fim de semana (art. 48 do CP) e na prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, em razão da reduzida gravidade concreta do crime, a ser destinado ao Conselho da Comunidade Local (art. 45 do CP). Consequentemente, fica prejudicada a aplicação do sursis penal (art. 77, do CP). Da reparação do dano Considerando que não há elementos suficientes sobre a condição financeira, bem como que não houve contraditório específico sobre a reparação, deixo de fixar valor indenizatório mínimo. Prisão (art. 387, §1º, do CPP). Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual. Além do mais, não se fazem presentes os requisitos elencados pelo art. 312 e 313 eo CPP. Sendo assim, expeça-se alvará de soltura, colocando-o em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Com o trânsito em julgado Observem-se as seguintes determinações: procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. À Secretaria para que expeça as guias necessárias em relação as custas e despesas processuais, em seguida remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização dos cálculos, se for o caso; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal c/c tema 370 do STF (A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.); expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Marilândia do Sul, data registrada pelo sistema. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON DOS SANTOS PINTO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILSON APARECIDO GOES

OAB: 74018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000397-79.2026.8.16.0114 Processo: 0000397-79.2026.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDSON DOS SANTOS PINTO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no Inquérito Policial nº 76104/2026 ofereceu denúncia (mov. 34) em face de EDSON DOS SANTOS PINTO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso no crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta na denúncia (mov. 34): Durante tempo ainda não apurado nos autos, mas certo que até o dia 18 de fevereiro de 2026, por volta das 17h, no interior de uma residência localizada na Rua Adelino Candeo, nº 22, Centro, na cidade de Califórnia/PR, comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado EDSON DOS SANTOS PINTO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins de comercialização e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,0153 ( quinze gramas e trezentos miligramas ) de substância entorpecente popularmente conhecida como “ cocaína ” (Erytroxylum coca), além de 02 (duas) porções de substância entorpecente popularmente conhecida como “crack” (Erytroxylum coca misturado a bicarbonato de sódio), que pesaram 0,0013 (um grama e trezentos miligramas), conforme boletim de ocorrência de mov. 1.12, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e imagens de movs. 1.20 e 1.21. Frisa-se que tais substâncias são capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no país, de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional. Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos na residência, em poder do denunciado, diversos eppendorfs vazios, além de R$ 11,00 (onze reais) em espécie. Notificado (mov. 56) o réu apresentou defesa prévia (mov. 79). A denúncia foi recebida em 10/04/2026, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 81). Audiência de instrução e julgamento realizada para a oitiva de testemunhas e a colheita do interrogatório do réu (mov. 116, 117). Certidão atualizada de antecedentes criminais do réu (mov. 118). Alegações finais pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 122) e pela defesa (mov. 126), vindo conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo crime par apuração de conduta de de EDSON DOS SANTOS PINTO, ao qual é atribuída a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas. Se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desta forma, passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. A materialidade delitiva se encontra demonstrada nos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória (mov. 1.15), imagens (mov. 1.20-1.22) e especialmente pelo laudo toxicológico definitivo nº 23.604/2026 (mov. 113), dando conta que o produto apreendido em poder do réu caracterizava-se como substância entorpecente conhecida como “cocaína”. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), além da prova oral produzida em ambas as fases. Em juízo (mov. 117.2), a testemunha Willian Miguel Marques (Policial Militar) informou que sua equipe recebeu comunicação do Sargento para se deslocar até uma residência conhecida no meio policial por tráfico de drogas. Se deslocaram até a casa. O réu estava em frente a residência com outra pessoa que informou estar no local para adquirir drogas. Em busca pessoal não localizaram nada. Em busca no terreno localizaram alguns eppendorfs (não se recorda quantidade). Edson relatou que o réu não estava trabalhando e confessou estar traficando para melhorar de vida. A abordagem foi bastante tranquila. Não tem informações sobre o início da ocorrência, pois participou da equipe de apoio. Na Delegacia (mov. 1.6) a testemunha Willian Miguel Marques (Policial Militar) narrou que receberam solicitação de apoio do comandante do destacamento que disse que uma equipe estava em ronda pelo local e visualizou o réu e outro indivíduo na frente da casa. Durante a abordagem inicial, um dos indivíduos arremessou um pacote rumo aos fundos da residência. Posteriormente foi localizado um pacote nos fundos da residência de outra propriedade, onde foram localizados aproximadamente 30 eppendorf de cocaína e o abordado informou que tinha mais droga em casa, local em que encontraram pedras de crack e mais pinos. Que um dos abordados afirmou que estava no local para comprar drogas. O rapaz que arremessou era o morador da residência. Que a casa mais se assemelha a um local de venda de drogas. No interior da residência foram encontradas drogas. O abordado confessou que tinha saído do emprego e estava comercializando drogas. O local já ser conhecido por outras denúncias. Foram acionados pelo comandante do Destacamento. Algemaram o abordado pelo risco de fuga, dada a inexistência de muros na residência. Em juízo (mov. 117), a testemunha Sérgio de Oliveira Chipil, Policial Militar, narrou que a equipe estava de serviço no município de Califórnia/PR. Existiam denúncias de tráfico naquele local. Após o conhecimento, foram intensificados patrulhamentos e rondas pelo local. Em patrulhamento, uma equipe visualizou um indivíduo em frente a residência. Ao visualizar a viatura, o indivíduo arremessou um pacote para os fundos da residência. Diante da fundada suspeita, a equipe abordou o indivíduo que se identificou como Edson dos Santos Pinto. Foi feita vistoria nos fundos do quintal, onde foram encontrados dois invólucros contendo eppendorf com “cocaína” e outro com alguns eppendorf vazios. Diante da suspeita foi feita a revista pessoal, dado voz de prisão pela suspeita de tráfico. Dentro da residência, foram encontrados dois eppendorf com substância aparentando ser cocaína e crack. Na hora da abordagem se encontrava outro indivíduo e ele relatou que tinha ido ao local para adquirir drogas. Não aparentava ser uma residência de moradia. Que ao visualizar a viatura Edson correu e arremessou os pacotes. Os “pinos” encontrados na residência apresentavam o mesmo padrão daqueles encontrados no pacote. Edson confessou que estava desempregado e então estava realizando a venda de drogas no local. Edson não disse que era usuário. Havia denúncias para o 181 relativo ao tráfico de drogas no local mas os fatos se deram isoladamente. A equipe não conhecia o réu. Na Delegacia (mov. 1.8) a testemunha Sérgio de Oliveira Chipil, Policial Militar, afirmou que estava de serviço em Califórnia/PR. O Sargento responsável pelo destacamento recebeu denúncia de tráfico de drogas na residência do réu. Recaíam várias denúncias em igual sentido. Ao visualizar a viatura da Policia Militar, um indivíduo que estava no local arremessou um pacote para os fundos do terreno. Abordaram o indivíduo. Localizaram 19 pinos de cocaína e mais 30 eppendorf vazios. Tinha outro rapaz na residência. Tinha um colchão no chão onde encontraram mais cocaína e crack. Feita a vistoria, o outro rapaz relatou ser usuário e ter isso lá para comprar drogas de Edson. Diante dos fatos, deram voz de prisão para o indivíduo. Edson confirmou que estava realizando a venda pois tinha perdido o emprego. Que a residência se assemelha a um local para consumo de drogas. Que no local só tem um colchão, uma televisão e uma geladeira que não funciona. Ser um “mocó”. Algemaram os indivíduos por risco de fuga. Edson dos Santos Pinto, em sede policial (mov. 1.10), narra que trabalhava na loja Paranatex e estar desempregado. Estar cumprindo aviso prévio. Afirmou ser usuário. Não ter corrido para os fundos da casa. Que os papelotes vazios não estavam no quintal de sua casa. Não ser o proprietário dos pinos. Que a pessoa abordada junto dele não ter falado que foi ao local para comprar drogas. Relatou para a equipe policial que estava vendendo porque eles teriam dito que “daria algo”. Que o local não é ponto de drogas. A droga é comprada em grande quantidade. Gastou R$300,00 de pino para cheirar. Que Ele, Caio e outros rapazes de Apucarana vão ao local para usar drogas. Desconhecer os motivos pelos quais o local é ponto de venda de drogas. Alugou a casa de uma senhora. Ter sido encontrado com 19 pinos porque ia cheirar tudo. A Cocaína estava em um canto, tendo tirado 2 para usar dentro de casa. Os 19 pinos estarem no interior da residência. Em Juízo (mov. 117.3) Edson dos Santos Pinto, ora réu, afirmou ser usuário desde os 15 anos de idade. Cheirar e fumar drogas. Não ter corrido. Que “simplesmente” entraram em sua casa e revistaram tudo. Que deixaram sua casa de portas abertas e roubaram todos seus móveis. O rapaz que estava com ele também estava usando drogas. Sobre o endereço dos fatos, indica que morava sozinho há aproximadamente 2-3 meses. Não saber que o local era ponto de venda de drogas. Trabalhava na Paranatex (estar cumprindo aviso na data dos fatos). Confessa que a cocaína e o crack eram para uso. Que os eppendorfs vazios não estavam com ele. Que estava com ele era somente a cocaína e a pedra. Que o rapaz com ele estava usando junto com ele. Nunca ter sido preso. Que os 19 eppendorfs localizados estavam fora da casa e não pertenciam a ele. Não ter arremessado nada no momento que visualizou a polícia. O que era dele era cocaína e crack. Não saber a origem dos 19 eppendorfs localizados. Ser usuário de crack, cocaína e maconha. Nega que disse aos policiais que traficava. Como se vê, os policiais militares ouvidos foram acionados e estavam em patrulhamento, quando se depararam com dois sujeitos, tendo um deles, ao perceber a presença da viatura, corrido e arremessado um pacote, ao passo que o outro indivíduo permaneceu no local. Segundo os policiais, não houve resistência ou negativa de ingresso no quintal da residência e, nas buscas, localizaram uma sacola contendo invólucros com eppendorf contendo 15,3g de substância análoga à cocaína, duas pedras de substância análoga à crack e 30 eppendorf vazios. Na Delegacia, o acusado negou a prática delitiva e disse que indicou que teria realizado a venda porque os policiais falaram que “daria algo para ele”. Afirmou que era usuário. Em juízo, afirmou que as drogas se destinavam ao seu consumo. Os depoimentos dos policiais são uníssonos. Não tendo qualquer indício de inidoneidade ou provas de qualquer animosidade contra o réu, o depoimento dos policiais deve ser considerado, principalmente diante da sintonia entre a sua versão e as demais provas coligidas. Neste sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA OU PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA. ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM CONCORDÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009862-05.2020.8.16.0056 - Rel.: Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 25.10.2021) Não obstante, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). A tipicidade resta evidenciada. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 prevê: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Como se sabe, o delito de tráfico de drogas é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), pelo qual a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal é suficiente para configurar o delito. O delito é comum e pode ser cometido por qualquer pessoa, possuindo a figura dolosa e formal, pois para consumação é desnecessário que seja causado o resultado naturalístico, sendo suficiente que sejam realizadas uma ou mais condutas descritas pelo tipo penal. Os bens jurídicos tutelados pela norma penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 são a saúde pública, a incolumidade pública, a vida, a saúde do indivíduo e, inclusive, a segurança pública. Ademais, o Laudo Pericial nº 23.604/2026 (mov. 113) apresentou, em análise da SUBSTÂNCIA SÓLIDA/PÓ DESCONHECIDO (LACRE - 0473282) e SUBSTÂNCIA SÓLIDA DESCONHECIDA (LACRE - 0473281) como identificação positiva para cocaína. Por outro lado, a Lei de Drogas delimita que para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”. Comprovou-se que “NA DATA DE 17/02/26, O CMT DO DPM RECEBEU A INFORMAÇÃO DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DO_10# BPM, DANDO CONTA DE QUE NO ENDEREÇO SUPRACITADO ESTARIA OCORRENDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUE NA PRESENTE DATA EM PTRM NO LOCAL O SGT GUALBERTO AVISTOU UM MASCULINO MORENO DE SHORTS PRETO CORRENDO PARA TRÁS DA RESIDÊNCIA, QUE COMO A CASA NÃO TEM MURO SAÍMOS NA DIREÇÃO DO INDIVÍDUO. QUANDO O SGT VIU A PESSOA ARREMESSAR UM EMBRULHO. QUE DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, DEMOS VOZ DE ABORDAGEM A PESSOA IDENTIFICADO COMO EDSON DOS SANTOS PINTO, 23 ANOS, QUE EM BUSCA NO TERRENO FOI LOCALIZADO O INVOLUCLO ARREMESSADO CONTENDO 19 (DEZENOVE) EPENDORF CHEIOS COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAINA 13.9 GRAMA (S). E OUTRO EMBRULHO COM COM 30 (TRINTA) ENPENDORF VAZIO, QUE ATO CONTINUO SAIU DO INTERIOR DA RESIDENCIA A PESSOA IDENTIFICADO POR CAIO HENRIQUE DE GOES, QUE DISSE SER USUÁRIO E TER IDO ATÉ O LOCAL PARA COMPRAR COCAÍNA, COMO NADA FOI LOCALIZADO COM CAIO, O MESMO FOI QUALIFICADO E LIBERADO NO LOCAL. EM REVISTA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA QUE APRESENTAVA CONDIÇÕES INSALUBRE, FOI LOCALIZADO JUNTO A UM COLCHÃO NO CHÃO MAIS 2 (DOIS) EPENDORF COM AS MESMA CARACTERÍSTICAS DOS ARREMESSADOS, TOTALIZANDO 21 (VINTE E UM) PINOS DE SUBSTANCIAS ANÁLOGAS A COCAÍNA PRONTOS PARA VENDA, TAMBÉM FOI LOCALIZADO 02 (DUAS) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGA AO CRACK QUE PESSOU 01 (UMA) GRAMA. QUE DIANTE DOS FATOS AQUI NARRADOS A PESSOA DE EDSON DOS SANTOS PINTO. ASSUMIU A PROPRIEDADE E RESPONSABILIDADE PELOS ENTORPECENTES E DISSE ESTAR FAZENDO A VENDA DAS DROGAS POIS ENCONTRA-SE DESEMPREGADO. TAMBÉM FOI APRENDIDO O APARELHO CELULAR DO AUTOR E ENTREGUE NA DELEGACIA DE MARILANDIA DO SUL QUE O AUTOR FOI AUJEMADO DE ACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE N°11 NO STF. PARA SEGURANÇA DA EQUIPE E ATÉ MESMO DO CONDUZIDO.”. A quantidade de entorpecente apreendida e a maneira como estava embalada (19 eppendorfs com 13,5g no total, somado à 30 eppendorfs vazios e 1,3g de crack) aliado ao local da abordagem (segundo as testemunhas, local conhecido pela traficância), são circunstâncias que relevam, inequivocadamente, a traficância na forma elencada na denúncia. Ademais, o réu confessou que teria dito aos policiais que realizava o tráfico de drogas no local. Embora a defesa sustente que o acusado era usuário de substâncias entorpecentes (mov. 126, pag. 8), nenhum apetrecho comumente encontrado com mero usuário foi localizado ou apreendido, e a forma como estavam embalados é indício incompatível com a situação de uso. Soma-se a isso que não é incomum que usuários passem a traficar, anto para sustentarem seu vício quanto para auferirem renda mensal para a sobrevivência. No caso, o réu afirmou que estava “cumprindo aviso”. Sendo assim, descabe cogitar a absolvição ou desclassificação (para o delito do art. 28, da Lei de Drogas), dado que a forma com que a droga foi apreendida, aliada ao local (insalubre para moradia), à condição e à conduta do agente, somadas às circunstâncias da prática delitica, demonstram se tratar de comércio de drogas e não de uso. Necessário reiterar que para a caracterização do crime de tráfico não é imprescindível que o agente seja encontrado praticando atos de comercialização, bastando à sua consumação a ocorrência de uma das condutas descritas no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que se conclui bem evidenciada a prática de crime, na modalidade indicada na peça acusatória. No tocante à causa especial de diminuição de pena, popularmente conhecida como tráfico privilegiado, dispõe a Lei nº 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o seguinte entendimento: O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. (...) (AgRg no AREsp 1569070/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) Do que consta na certidão atualizada de antecedentes criminais (mov. 118) o réu é primário. Da mesma forma, não há indicativo de que se dedique à atividade criminosa e que integre organização criminosa. Desta forma, deve ser aplicada em favor dele a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Oportuno afastar a hediondez do tráfico privilegiado, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, firmou orientação no sentido de que o tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. (...) (HC 111117, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. em 07/02/2017, Processo Eletrônico DJe-086 Divulg 25 04-2017 Public 26-04-2017) Inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo adulto, capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuir a consciência da ilicitude da conduta. DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS O auto de exibição e apreensão contém a anotação de “01 - UTENSILIOS EPENDORFS VAZIOS – 30 unidades; 02 – REAL – R$11,00 (onze reais) em espécie; 03 – Telefone Celular - TELEFONE CELULAR CELULAR SAMSUNG A03 PRETO COM AVARIAS NA TRASEIRA E TELA 04 – COCAINA - QUINZE GRAMAS E TREZENTOS MILIGRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA. 05 – CRACK - DUAS (02) PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À CRACK, PESANDO APROXIMADAMENTE UM GRAMA E TREZENTOS MILIGRAMAS” Acaso ainda não realizado, determino a restituição do aparelho celular. Com relação às substâncias entorpecentes e eppendorfs, incinere-se e integralmente (laudo toxicológico definitivo emitido – mov. 113). No tocante aos valores, não provada sua origem lícita, deve ser declarado perdido (art. 156 do CPP c/c art. 60, §6º da Lei de Drogas). DISPOSITIVO Face o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de RECONHECER A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: CONDENAR o réu EDSON DOS DANTOS PINTO como incurso no crime previsto no art. 33 caput e §4º da Lei nº 11.343/2006. Diante da inexistência de informações acerca da situação econômica do réu, dispenso-o do pagamento das custas processuais. Oportunamente, defiro a gratuidade processual ao réu, vez que requerido em sede de defesa prévia. DA DOSIMETRIA DA PENA DO FATO – ART. 33, CAPUT E §4º DA LEI Nº 11.343/2006 Pena base - Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Culpabilidade: analisada como a reprovabilidade da conduta para além da reprovação inerente ao tipo penal. No caso em tela, o réu agiu com plena consciência da ilicitude e suas condutas são reprováveis, todavia, seus comportamentos são normais à espécie delitiva. Antecedentes: o réu não registra maus antecedentes. Conduta Social: não foram colhidos dados acerca de sua conduta social, pelo que deixou de valorar. Personalidade: não existe nos autos elemento suficiente à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; Motivos: são inerentes ao delito. Circunstâncias: São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Verifica-se que nada há a ser valorado. Consequências do crime: normais a esta espécie de delito. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado. Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, fixar inicialmente a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 2ª fase - das agravantes e atenuantes Não se fazem presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. A pena intermediária fica fixada em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 3ª fase- das causas de aumento e diminuição de pena Conforme fundamentação, o réu faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, de modo a autorizar a redução da pena de um sexto a dois terços. Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco outras questões legais capazes de viabilizar eventual modulação da fração de diminuição. Assim, cabe reduzir a pena em dois terços (fração máxima). Sendo assim, fixo a pena definitiva em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA. O dia-multa, pela reduzida situação econômica do acusado, fica fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). Regime inicial de cumprimento de pena O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2, §1º da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado. O julgador deve ter em mente que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (STF, Súmula nº 719) e que sua opinião sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (STF, Súmula nº 718). Tendo em vista que o réu não é reincidente, que as circunstancias de fato,m notadamente a natureza e a baixa quantidade de drogas, são suficientes a adoção de regime prisional mais brando. Considerando a pena e a reincidência, ante a pena aplicada, estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, por força do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal e da Súmula Vinculante nº 59 do STF. Transcrevo: STF, Súmula Vinculante nº 59: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direito e/ou Suspensão Condicional da Pena O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (HC 97.256). Observado o quanto estipulado no art. 44, inc. I, do Código Penal, entendo caber a substituição da pena. Estão preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo consistente em pena não superior a 04 anos e o crime não ter sido cometido com violência. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, § 2.º, do CP), consistentes na limitação de fim de semana (art. 48 do CP) e na prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, em razão da reduzida gravidade concreta do crime, a ser destinado ao Conselho da Comunidade Local (art. 45 do CP). Consequentemente, fica prejudicada a aplicação do sursis penal (art. 77, do CP). Da reparação do dano Considerando que não há elementos suficientes sobre a condição financeira, bem como que não houve contraditório específico sobre a reparação, deixo de fixar valor indenizatório mínimo. Prisão (art. 387, §1º, do CPP). Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual. Além do mais, não se fazem presentes os requisitos elencados pelo art. 312 e 313 eo CPP. Sendo assim, expeça-se alvará de soltura, colocando-o em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Com o trânsito em julgado Observem-se as seguintes determinações: procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. À Secretaria para que expeça as guias necessárias em relação as custas e despesas processuais, em seguida remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização dos cálculos, se for o caso; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal c/c tema 370 do STF (A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.); expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Marilândia do Sul, data registrada pelo sistema. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito