0000397-12.2020.8.19.0048
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio das Flores- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MÁRCIA VIZEU GUIMARÃES em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRA MANSA, pretendendo indenização por dano moral em razão de erro na prestação de serviço hospitalar. Saneou-se o processo à f. 278, fixando-se como pontos controvertidos: 1) Se correto o procedimento efetuado pela profissional de enfermagem na hora de retirada do cateter; 2) Se, constatada a incorreta retirada do cateter, é esta conduta capaz de, sozinha, levar um paciente a óbito; 3) A influência do fator idade e eventual existência de outras comorbidades no quadro da paciente; 4) A adequação, ao caso, do tratamento médico dispensado à mãe da autora. O presente litígio versa sobre questão cujo conhecimento técnico e científico tanto de enfermagem (ponto controvertido 1) quanto médico-legal, sem os quais não é possível o julgamento do mérito, isto é, a questão jurídica subjacente aos fatos em questão nestes autos. (1) F. 547. Tendo em vista a manifestação do perito, DESTITUO-O. (a) Cumpra-se conforme f. 519. (2) Dessa forma, NOMEIO como perito do juízo o Dr. JÚLIO CÉSAR FRANCIS CURY, CRM52469749, drjuliocury.perito@hotmail.com, com especialidade em cirurgia geral, cirurgia plástica e medicina legal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos (Ibidem, § 1º). A parte ré já os apresentou conforme manifestação à f. 496. INTIME-SE O PERITO para dizer se aceita o encargo e, aceitando, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (Ibidem, § 2º), que deverão ser suportados pela parte vencida, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 95, § 3º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre ela (CPC, art. 465, § 3º). Decorrido o prazo, retornem conclusos para arbitramento (Ibidem). Caberá às partes indicar todas as peças úteis e necessárias para a elaboração do laudo pericial, e, caso seja necessário, a perita poderá solicitar a apresentação de peças ou documentos que entender necessários. (3) F. 549. Embora seja razoável a indignação da parte autora, a recusa manifestada pelos peritos não precisa ser motivada ao juízo, cabendo à administração, se for o caso, exigi-las. Dessarte, INDEFIRO o requerido nos itens 2 e 5. (b) Quanto ao requerido no item 4, não há previsão legal nem se vislumbra utilidade em oficiar-se ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, e, tendo em vista a publicidade dos atos processuais, a parte autora pode livremente promover tal ato. Dessarte, INDEFIRO o requerido. Quanto à expedição de ofício à DIAAI/SEJUD, isto já se determinou à f. 504 e nesta decisão no item 1, razão por que NADA HÁ A PROVER. (c) Quanto ao requerido nos itens 1 e 3, já se encontra providenciado nesta decisão, item 2, nada havendo a prover. (4) Certifique-se se a parte final de decisão de f. 504 foi cumprida.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO SOUZA BARBOSA
OAB: 35587/RJ
MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA
OAB: 110020/RJ
GERSON DOS SANTOS
OAB: 164311/RJ
ADRIANA REGINA DE QUEIROZ THEODORO DE FREITAS VIEIRA
OAB: 89172/RJ
AILA PINA DA SILVA CORRÊA VILAS BÔAS
OAB: 248183/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MÁRCIA VIZEU GUIMARÃES em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRA MANSA, pretendendo indenização por dano moral em razão de erro na prestação de serviço hospitalar. Saneou-se o processo à f. 278, fixando-se como pontos controvertidos: 1) Se correto o procedimento efetuado pela profissional de enfermagem na hora de retirada do cateter; 2) Se, constatada a incorreta retirada do cateter, é esta conduta capaz de, sozinha, levar um paciente a óbito; 3) A influência do fator idade e eventual existência de outras comorbidades no quadro da paciente; 4) A adequação, ao caso, do tratamento médico dispensado à mãe da autora. O presente litígio versa sobre questão cujo conhecimento técnico e científico tanto de enfermagem (ponto controvertido 1) quanto médico-legal, sem os quais não é possível o julgamento do mérito, isto é, a questão jurídica subjacente aos fatos em questão nestes autos. (1) F. 547. Tendo em vista a manifestação do perito, DESTITUO-O. (a) Cumpra-se conforme f. 519. (2) Dessa forma, NOMEIO como perito do juízo o Dr. JÚLIO CÉSAR FRANCIS CURY, CRM52469749, drjuliocury.perito@hotmail.com, com especialidade em cirurgia geral, cirurgia plástica e medicina legal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos (Ibidem, § 1º). A parte ré já os apresentou conforme manifestação à f. 496. INTIME-SE O PERITO para dizer se aceita o encargo e, aceitando, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (Ibidem, § 2º), que deverão ser suportados pela parte vencida, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 95, § 3º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre ela (CPC, art. 465, § 3º). Decorrido o prazo, retornem conclusos para arbitramento (Ibidem). Caberá às partes indicar todas as peças úteis e necessárias para a elaboração do laudo pericial, e, caso seja necessário, a perita poderá solicitar a apresentação de peças ou documentos que entender necessários. (3) F. 549. Embora seja razoável a indignação da parte autora, a recusa manifestada pelos peritos não precisa ser motivada ao juízo, cabendo à administração, se for o caso, exigi-las. Dessarte, INDEFIRO o requerido nos itens 2 e 5. (b) Quanto ao requerido no item 4, não há previsão legal nem se vislumbra utilidade em oficiar-se ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, e, tendo em vista a publicidade dos atos processuais, a parte autora pode livremente promover tal ato. Dessarte, INDEFIRO o requerido. Quanto à expedição de ofício à DIAAI/SEJUD, isto já se determinou à f. 504 e nesta decisão no item 1, razão por que NADA HÁ A PROVER. (c) Quanto ao requerido nos itens 1 e 3, já se encontra providenciado nesta decisão, item 2, nada havendo a prover. (4) Certifique-se se a parte final de decisão de f. 504 foi cumprida.