Detalhe do processo

0000397-11.2019.8.26.0514

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itupeva - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Planos de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000397-11.2019.8.26.0514 (apensado ao processo 1001904-58.2017.8.26.0514) (processo principal 1001904-58.2017.8.26.0514) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Rodrigo Zanutti Gomes - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. O feito comporta chamamento à ordem, diante da sucessão de manifestações e decisões proferidas nesta fase de cumprimento de sentença, a fim de delimitar, com precisão, os parâmetros do título executivo e as questões que efetivamente permanecem controvertidas. O título executivo judicial é constituído pela sentença de fls. 310/315 do feito principal, posteriormente mantida em sede recursal, que julgou procedente o pedido para declarar nula a cláusula contratual de reajuste e determinar a aplicação, a cada ano, do limite de reajuste fixado pela ANS para os planos de saúde, além de condenar a requerida à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente pagos em excesso, no importe de R$ 10.150,62, atualizado até dezembro de 2017, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O acórdão proferido em sede recursal, por sua vez, manteve a sentença e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. No curso do cumprimento de sentença, após as discussões iniciais acerca do montante devido, sobreveio a decisão de fls. 44/45, posteriormente integrada pela decisão de fls. 73/74, esta última proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte exequente. Naquela oportunidade, além dos esclarecimentos acerca da execução, foi determinada a realização do refaturamento das cobranças, com aplicação de multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento, bem como o estorno dos valores eventualmente cobrados em excesso. A partir de então, instaurou-se controvérsia entre as partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer e da incidência da multa cominatória, tendo a parte exequente sustentado reiteradamente a existência de cobranças em desacordo com os índices autorizados pela ANS, enquanto a executada defendeu a regularidade dos reajustes aplicados. Nesse contexto, foi determinada a realização de perícia contábil, posteriormente efetivada, destinada a apurar os valores das mensalidades segundo os limites de reajuste estabelecidos pela ANS. Após os esclarecimentos prestados pelo expert às fls. 344/349, os cálculos foram homologados às fls. 358, diante da concordância das partes quanto aos esclarecimentos apresentados. Assim, a perícia realizada e posteriormente homologada solucionou a questão relativa aos valores das mensalidades segundo os critérios determinados no título judicial, inclusive quanto à inclusão do dependente Fabrício a partir de setembro de 2010, conforme esclarecido pelo perito. A decisão de fls. 450/452, contudo, acabou por determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao valor originalmente fixado na sentença de mérito, considerando, para tanto, que as determinações posteriores a dezembro de 2017 teriam extrapolado os limites objetivos do título. Ocorre que, nesse ponto, é necessário proceder ao adequado esclarecimento e, de ofício, retificar a referida decisão. Com efeito, o título judicial não se limitou a determinar a restituição dos valores pagos em excesso até dezembro de 2017. Embora tenha indicado naquela oportunidade o montante de R$ 10.150,62, atualizado até dezembro de 2017, o comando judicial também determinou, para o futuro, a aplicação do limite anual de reajuste fixado pela ANS, a cada ano. A referência a dezembro de 2017, portanto, constitui parâmetro temporal para a atualização do valor da restituição expressamente apurado na sentença, não significando a limitação temporal da obrigação de fazer estabelecida no próprio título judicial. Essa distinção é fundamental para a adequada compreensão da presente execução. Uma coisa é o valor de restituição expressamente quantificado na sentença, correspondente aos valores pagos em excesso até então; outra, diversa, é a obrigação de observância dos limites anuais de reajuste fixados pela ANS, cuja eficácia não se encerrou em dezembro de 2017. Não se mostra, portanto, adequado interpretar o título como se a obrigação de aplicação dos índices da ANS estivesse limitada ao período anterior a dezembro de 2017, pois tal interpretação esvaziaria parcela expressa do comando judicial, que determinou a observância desses limites a cada ano. Por essa razão, a decisão de fls. 450/452 deve ser retificada nesse aspecto, preservando-se, naturalmente, a autoridade da coisa julgada e os limites objetivos do título executivo. Também deve ser esclarecido que, no presente estágio processual, não há controvérsia a ser novamente instaurada acerca dos critérios utilizados pelo perito para apuração das mensalidades. A perícia foi determinada justamente para esclarecer os valores das contraprestações devidas segundo os índices da ANS e, após os esclarecimentos de fls. 344/349, o respectivo trabalho foi homologado às fls. 358, diante da concordância das partes. Desse modo, não se mostra necessária nova discussão acerca dos critérios periciais já estabelecidos e homologados, devendo a elaboração dos cálculos observar os parâmetros constantes do laudo de fls. 344/349 e da decisão de fls. 358. Resta, contudo, questão distinta relacionada à multa cominatória fixada na decisão de fls. 73/74. A multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento foi efetivamente fixada naquela oportunidade e não houve, conforme se extrai do histórico processual, sua desconstituição por decisão definitiva do órgão competente. Assim, não cabe, neste momento, rediscutir o valor ou a própria fixação da penalidade como se se tratasse de questão ainda aberta à reconsideração, porquanto a matéria se encontra preclusa nesta fase processual. Isso não significa, todavia, que a multa possa ser automaticamente incorporada ao débito exequendo. A incidência e a exigibilidade das astreintes dependem da demonstração de que a obrigação foi regularmente imposta ao devedor e de que este foi pessoalmente intimado para seu cumprimento, com ciência inequívoca do comando judicial e do prazo para observância da obrigação. No caso concreto, verifica-se que, após a decisão de fls. 73/74, não houve intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de incidência da multa. A circunstância é relevante porque a multa cominatória não constitui penalidade automaticamente incidente pelo simples fato de existir decisão judicial que a estabeleça. Sua exigibilidade pressupõe a constituição válida do devedor em mora quanto à obrigação de fazer, mediante ciência pessoal do comando que deverá ser cumprido. A orientação consolidada na Súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No mesmo sentido, conforme entendimento indicado nos autos, a referida Corte reafirmou a matéria no julgamento do Tema 1296, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou embargos à execução em que se discutiu a exigibilidade da multa cominatória imposta para o caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada de veículos do pátio da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal da parte executada impede o início da contagem do prazo cominatório e afasta a exigibilidade da multa fixada para o descumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de obrigação de fazer exige intimação pessoal do executado para que se constitua validamente a mora e para que se inicie o prazo fixado para cumprimento, conforme dispõe o art. 815 do CPC. 4. A ciência inequívoca do devedor acerca do comando judicial é pressuposto de validade para a incidência de multa cominatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da boa-fé processual. 5. A Súmula 410 e o Tema 1296 do STJ estabelecem que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 6. No caso concreto, a parte executada foi intimada apenas para se manifestar sobre alegado descumprimento, e não para cumprir a obrigação, razão pela qual não se aperfeiçoou a constituição da mora. 7. A ausência de intimação pessoal impede o início da contagem do prazo cominatório e torna inexigível a multa arbitrada. 8. A nulidade do ato que determinou a intimação para pagamento acarreta a nulidade dos atos subsequentes dele dependentes, nos termos do art. 281 do CPC, ressalvados aqueles independentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A incidência de multa cominatória em obrigação de fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor, condição indispensável para a constituição da mora. 2. A ausência de intimação pessoal impede o início da contagem do prazo cominatório e afasta a exigibilidade das astreintes. 3. É nulo o cumprimento de sentença realizado sem observância da intimação pessoal, devendo ser anulados os atos subsequentes dependentes do ato viciado. (TJSP;Recurso Inominado Cível 0005997-49.2024.8.26.0510; Relator (a):Renato Guanaes Simões Thomsen; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Rio Claro -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026) (grifos nossos) No caso concreto, além de inexistir a necessária intimação pessoal, verifica-se que a própria extensão do suposto descumprimento permaneceu controvertida entre as partes, tanto que se fez necessária a produção de prova técnica para apuração dos valores das mensalidades segundo os índices da ANS. Não se pode, portanto, reconhecer a incidência retroativa da multa sobre períodos anteriores à regular intimação da executada para cumprimento da obrigação, sobretudo quando a própria definição dos valores efetivamente devidos foi objeto de controvérsia e posterior apuração pericial. A ausência de intimação pessoal impede, assim, a exigibilidade das astreintes relativamente aos fatos pretéritos discutidos neste incidente. Isso não implica afastamento da multa para o futuro. Ao contrário, uma vez que o valor da penalidade já foi estabelecido e não se mostra cabível sua rediscussão nesta oportunidade, deverá a parte executada ser pessoalmente intimada, a partir de agora, para cumprir integralmente a obrigação de fazer estabelecida no título judicial, observando os limites anuais de reajuste fixados pela ANS, nos termos já definidos no processo, sob pena de incidência da multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento, na forma anteriormente estabelecida. Servirá a presente, assinada digitalmente, como instrumento de intimação pessoal da parte executada, para ciência e cumprimento da obrigação de fazer nos termos acima determinados, sob pena de incidência da multa fixada por ato de descumprimento. Cumpra a z. serventia o envio da intimação pessoal à executada. Com isso, ficam claramente diferenciadas duas situações: a multa anteriormente fixada permanece como parâmetro para eventual descumprimento futuro, mas não é exigível em relação ao período anterior à necessária intimação pessoal da executada. Por conseguinte, a planilha de fls. 361/362, bem como os cálculos posteriores que dela partiram, não pode prevalecer na forma apresentada, uma vez que incluiu valores a título de astreintes cuja exigibilidade, pelos fundamentos acima, não se aperfeiçoou. Deverá, portanto, a parte exequente apresentar nova planilha, no prazo de 15 (quinze) dias, observando estritamente os parâmetros do título executivo e os esclarecimentos ora realizados, especialmente: a) o valor da restituição reconhecido no título e na decisão de fls. 73/74, observados os critérios de atualização nele estabelecidos; b) a obrigação de aplicação, a cada ano, dos limites de reajuste fixados pela ANS, sem limitação temporal a dezembro de 2017; c) os valores das mensalidades apurados conforme os critérios constantes do laudo pericial de fls. 344/349, já homologado às fls. 358; d) os valores eventualmente já depositados ou pagos pela executada, que deverão ser devidamente considerados, bem como eventuais valores que, segundo os critérios e conclusões constantes do laudo pericial, tenham sido pagos a menor pela parte exequente, os quais deverão ser igualmente considerados na apuração do saldo, mediante a correspondente compensação, evitando-se, assim, duplicidade ou enriquecimento sem causa de qualquer das partes; e e) a exclusão de qualquer valor a título de astreintes decorrente de descumprimentos anteriores à presente intimação pessoal. Após intime-se a parte executada, por meio de seu(sua) patrono(a) devidamente habilitado nos autos para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte exequente às fls. 457/462, considerando a retificação de ofício ora realizada e a redefinição dos parâmetros para prosseguimento do cumprimento de sentença, fica prejudicada sua análise. Pelo mesmo motivo, o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 470/472, relacionado aos reajustes aplicados nos anos de 2025 e 2026, será apreciado oportunamente, após a apresentação dos cálculos pela parte exequente e a manifestação da executada, permitindo-se ao Juízo examinar a controvérsia com base nos parâmetros ora definitivamente estabelecidos para esta fase executiva. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: RODRIGO ZANUTTI GOMES (OAB 253018/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO ZANUTTI GOMES

Réu SUL AMéRICA SERVIçOS DE SAúDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ZANUTTI GOMES

OAB: 253018/SP

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000397-11.2019.8.26.0514 (apensado ao processo 1001904-58.2017.8.26.0514) (processo principal 1001904-58.2017.8.26.0514) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Rodrigo Zanutti Gomes - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. O feito comporta chamamento à ordem, diante da sucessão de manifestações e decisões proferidas nesta fase de cumprimento de sentença, a fim de delimitar, com precisão, os parâmetros do título executivo e as questões que efetivamente permanecem controvertidas. O título executivo judicial é constituído pela sentença de fls. 310/315 do feito principal, posteriormente mantida em sede recursal, que julgou procedente o pedido para declarar nula a cláusula contratual de reajuste e determinar a aplicação, a cada ano, do limite de reajuste fixado pela ANS para os planos de saúde, além de condenar a requerida à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente pagos em excesso, no importe de R$ 10.150,62, atualizado até dezembro de 2017, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O acórdão proferido em sede recursal, por sua vez, manteve a sentença e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. No curso do cumprimento de sentença, após as discussões iniciais acerca do montante devido, sobreveio a decisão de fls. 44/45, posteriormente integrada pela decisão de fls. 73/74, esta última proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte exequente. Naquela oportunidade, além dos esclarecimentos acerca da execução, foi determinada a realização do refaturamento das cobranças, com aplicação de multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento, bem como o estorno dos valores eventualmente cobrados em excesso. A partir de então, instaurou-se controvérsia entre as partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer e da incidência da multa cominatória, tendo a parte exequente sustentado reiteradamente a existência de cobranças em desacordo com os índices autorizados pela ANS, enquanto a executada defendeu a regularidade dos reajustes aplicados. Nesse contexto, foi determinada a realização de perícia contábil, posteriormente efetivada, destinada a apurar os valores das mensalidades segundo os limites de reajuste estabelecidos pela ANS. Após os esclarecimentos prestados pelo expert às fls. 344/349, os cálculos foram homologados às fls. 358, diante da concordância das partes quanto aos esclarecimentos apresentados. Assim, a perícia realizada e posteriormente homologada solucionou a questão relativa aos valores das mensalidades segundo os critérios determinados no título judicial, inclusive quanto à inclusão do dependente Fabrício a partir de setembro de 2010, conforme esclarecido pelo perito. A decisão de fls. 450/452, contudo, acabou por determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto ao valor originalmente fixado na sentença de mérito, considerando, para tanto, que as determinações posteriores a dezembro de 2017 teriam extrapolado os limites objetivos do título. Ocorre que, nesse ponto, é necessário proceder ao adequado esclarecimento e, de ofício, retificar a referida decisão. Com efeito, o título judicial não se limitou a determinar a restituição dos valores pagos em excesso até dezembro de 2017. Embora tenha indicado naquela oportunidade o montante de R$ 10.150,62, atualizado até dezembro de 2017, o comando judicial também determinou, para o futuro, a aplicação do limite anual de reajuste fixado pela ANS, a cada ano. A referência a dezembro de 2017, portanto, constitui parâmetro temporal para a atualização do valor da restituição expressamente apurado na sentença, não significando a limitação temporal da obrigação de fazer estabelecida no próprio título judicial. Essa distinção é fundamental para a adequada compreensão da presente execução. Uma coisa é o valor de restituição expressamente quantificado na sentença, correspondente aos valores pagos em excesso até então; outra, diversa, é a obrigação de observância dos limites anuais de reajuste fixados pela ANS, cuja eficácia não se encerrou em dezembro de 2017. Não se mostra, portanto, adequado interpretar o título como se a obrigação de aplicação dos índices da ANS estivesse limitada ao período anterior a dezembro de 2017, pois tal interpretação esvaziaria parcela expressa do comando judicial, que determinou a observância desses limites a cada ano. Por essa razão, a decisão de fls. 450/452 deve ser retificada nesse aspecto, preservando-se, naturalmente, a autoridade da coisa julgada e os limites objetivos do título executivo. Também deve ser esclarecido que, no presente estágio processual, não há controvérsia a ser novamente instaurada acerca dos critérios utilizados pelo perito para apuração das mensalidades. A perícia foi determinada justamente para esclarecer os valores das contraprestações devidas segundo os índices da ANS e, após os esclarecimentos de fls. 344/349, o respectivo trabalho foi homologado às fls. 358, diante da concordância das partes. Desse modo, não se mostra necessária nova discussão acerca dos critérios periciais já estabelecidos e homologados, devendo a elaboração dos cálculos observar os parâmetros constantes do laudo de fls. 344/349 e da decisão de fls. 358. Resta, contudo, questão distinta relacionada à multa cominatória fixada na decisão de fls. 73/74. A multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento foi efetivamente fixada naquela oportunidade e não houve, conforme se extrai do histórico processual, sua desconstituição por decisão definitiva do órgão competente. Assim, não cabe, neste momento, rediscutir o valor ou a própria fixação da penalidade como se se tratasse de questão ainda aberta à reconsideração, porquanto a matéria se encontra preclusa nesta fase processual. Isso não significa, todavia, que a multa possa ser automaticamente incorporada ao débito exequendo. A incidência e a exigibilidade das astreintes dependem da demonstração de que a obrigação foi regularmente imposta ao devedor e de que este foi pessoalmente intimado para seu cumprimento, com ciência inequívoca do comando judicial e do prazo para observância da obrigação. No caso concreto, verifica-se que, após a decisão de fls. 73/74, não houve intimação pessoal da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de incidência da multa. A circunstância é relevante porque a multa cominatória não constitui penalidade automaticamente incidente pelo simples fato de existir decisão judicial que a estabeleça. Sua exigibilidade pressupõe a constituição válida do devedor em mora quanto à obrigação de fazer, mediante ciência pessoal do comando que deverá ser cumprido. A orientação consolidada na Súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No mesmo sentido, conforme entendimento indicado nos autos, a referida Corte reafirmou a matéria no julgamento do Tema 1296, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou embargos à execução em que se discutiu a exigibilidade da multa cominatória imposta para o caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada de veículos do pátio da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal da parte executada impede o início da contagem do prazo cominatório e afasta a exigibilidade da multa fixada para o descumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de obrigação de fazer exige intimação pessoal do executado para que se constitua validamente a mora e para que se inicie o prazo fixado para cumprimento, conforme dispõe o art. 815 do CPC. 4. A ciência inequívoca do devedor acerca do comando judicial é pressuposto de validade para a incidência de multa cominatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da boa-fé processual. 5. A Súmula 410 e o Tema 1296 do STJ estabelecem que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 6. No caso concreto, a parte executada foi intimada apenas para se manifestar sobre alegado descumprimento, e não para cumprir a obrigação, razão pela qual não se aperfeiçoou a constituição da mora. 7. A ausência de intimação pessoal impede o início da contagem do prazo cominatório e torna inexigível a multa arbitrada. 8. A nulidade do ato que determinou a intimação para pagamento acarreta a nulidade dos atos subsequentes dele dependentes, nos termos do art. 281 do CPC, ressalvados aqueles independentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A incidência de multa cominatória em obrigação de fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor, condição indispensável para a constituição da mora. 2. A ausência de intimação pessoal impede o início da contagem do prazo cominatório e afasta a exigibilidade das astreintes. 3. É nulo o cumprimento de sentença realizado sem observância da intimação pessoal, devendo ser anulados os atos subsequentes dependentes do ato viciado. (TJSP;Recurso Inominado Cível 0005997-49.2024.8.26.0510; Relator (a):Renato Guanaes Simões Thomsen; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Rio Claro -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026) (grifos nossos) No caso concreto, além de inexistir a necessária intimação pessoal, verifica-se que a própria extensão do suposto descumprimento permaneceu controvertida entre as partes, tanto que se fez necessária a produção de prova técnica para apuração dos valores das mensalidades segundo os índices da ANS. Não se pode, portanto, reconhecer a incidência retroativa da multa sobre períodos anteriores à regular intimação da executada para cumprimento da obrigação, sobretudo quando a própria definição dos valores efetivamente devidos foi objeto de controvérsia e posterior apuração pericial. A ausência de intimação pessoal impede, assim, a exigibilidade das astreintes relativamente aos fatos pretéritos discutidos neste incidente. Isso não implica afastamento da multa para o futuro. Ao contrário, uma vez que o valor da penalidade já foi estabelecido e não se mostra cabível sua rediscussão nesta oportunidade, deverá a parte executada ser pessoalmente intimada, a partir de agora, para cumprir integralmente a obrigação de fazer estabelecida no título judicial, observando os limites anuais de reajuste fixados pela ANS, nos termos já definidos no processo, sob pena de incidência da multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento, na forma anteriormente estabelecida. Servirá a presente, assinada digitalmente, como instrumento de intimação pessoal da parte executada, para ciência e cumprimento da obrigação de fazer nos termos acima determinados, sob pena de incidência da multa fixada por ato de descumprimento. Cumpra a z. serventia o envio da intimação pessoal à executada. Com isso, ficam claramente diferenciadas duas situações: a multa anteriormente fixada permanece como parâmetro para eventual descumprimento futuro, mas não é exigível em relação ao período anterior à necessária intimação pessoal da executada. Por conseguinte, a planilha de fls. 361/362, bem como os cálculos posteriores que dela partiram, não pode prevalecer na forma apresentada, uma vez que incluiu valores a título de astreintes cuja exigibilidade, pelos fundamentos acima, não se aperfeiçoou. Deverá, portanto, a parte exequente apresentar nova planilha, no prazo de 15 (quinze) dias, observando estritamente os parâmetros do título executivo e os esclarecimentos ora realizados, especialmente: a) o valor da restituição reconhecido no título e na decisão de fls. 73/74, observados os critérios de atualização nele estabelecidos; b) a obrigação de aplicação, a cada ano, dos limites de reajuste fixados pela ANS, sem limitação temporal a dezembro de 2017; c) os valores das mensalidades apurados conforme os critérios constantes do laudo pericial de fls. 344/349, já homologado às fls. 358; d) os valores eventualmente já depositados ou pagos pela executada, que deverão ser devidamente considerados, bem como eventuais valores que, segundo os critérios e conclusões constantes do laudo pericial, tenham sido pagos a menor pela parte exequente, os quais deverão ser igualmente considerados na apuração do saldo, mediante a correspondente compensação, evitando-se, assim, duplicidade ou enriquecimento sem causa de qualquer das partes; e e) a exclusão de qualquer valor a título de astreintes decorrente de descumprimentos anteriores à presente intimação pessoal. Após intime-se a parte executada, por meio de seu(sua) patrono(a) devidamente habilitado nos autos para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte exequente às fls. 457/462, considerando a retificação de ofício ora realizada e a redefinição dos parâmetros para prosseguimento do cumprimento de sentença, fica prejudicada sua análise. Pelo mesmo motivo, o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 470/472, relacionado aos reajustes aplicados nos anos de 2025 e 2026, será apreciado oportunamente, após a apresentação dos cálculos pela parte exequente e a manifestação da executada, permitindo-se ao Juízo examinar a controvérsia com base nos parâmetros ora definitivamente estabelecidos para esta fase executiva. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: RODRIGO ZANUTTI GOMES (OAB 253018/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)