Detalhe do processo

0000396-66.2026.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos
Classe
Crimes contra a Ordem Tributária
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000396-66.2026.8.26.0389 (apensado ao processo 1509671-62.2026.8.26.0389) (processo principal 1509671-62.2026.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes contra a Ordem Tributária - Franciele Alvarenga Nascimento - Vistos. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, distribuído por dependência ao Inquérito Policial nº 1509671-62.2026.8.26.0389, no qual FRANCIELLY ALVARENGA NASCIMENTO requer a restituição do veículo VW/8.150 E Delivery Plus, placa ERO2G43, RENAVAM nº 00282444599, apreendido no contexto de investigação que apura, em tese, crimes relacionados ao transporte de expressiva quantidade de mercadorias sem comprovação de origem lícita e com indícios de contrafação. Às fls. 01/08, a requerente sustenta ser proprietária do caminhão, alegando figurar como terceira de boa-fé, razão pela qual postula a imediata devolução do bem ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 20/23), destacando que o veículo foi utilizado diretamente no transporte da carga investigada, composta por aproximadamente 2.200 pares de tênis com características de produtos possivelmente contrafeitos, apreendidos em operação realizada pela Polícia Rodoviária Federal na Rodovia BR-459, em Lorena/SP. Ressaltou, ainda, que a carga permanece acondicionada no interior do baú do caminhão, devidamente lacrado, e que os produtos apreendidos ainda dependem de exame pericial, já requisitado pela autoridade policial. Salientou que a manutenção da apreensão decorre da necessidade de preservação da cadeia de custódia, da integridade da prova e da continuidade das investigações, tornando prematura a restituição pretendida. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, embora haja documentação indicando a propriedade formal do veículo pela requerente, verifica-se que o caminhão foi utilizado para o transporte da carga objeto da investigação e permanece vinculado às diligências em andamento. Conforme se extrai dos autos principais, a mercadoria apreendida encontra-se armazenada no interior do baú do veículo, o qual foi lacrado para fins de preservação da prova, havendo, ainda, exame pericial pendente destinado a apurar a natureza dos produtos apreendidos e sua eventual contrafação. A liberação do bem neste momento poderia comprometer a adequada preservação dos elementos probatórios e a continuidade da persecução penal. Além disso, ainda não há esclarecimento quanto à possibilidade de retirada, armazenamento e conservação da carga em local diverso sem prejuízo da cadeia de custódia, circunstância que recomenda a manutenção da medida cautelar até a conclusão ou atualização das diligências investigativas pendentes. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo formulado por FRANCIELLY ALVARENGA NASCIMENTO, nos termos dos fundamentos expostos e em consonância com a manifestação ministerial de fls. 20/23. Sem prejuízo de nova apreciação do pleito após a conclusão das perícias ou diante de alteração relevante do quadro investigativo. Intimem-se. - ADV: BIANCA DIAS GUIMARAES (OAB 211780MG)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIELE ALVARENGA NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA DIAS GUIMARAES

OAB: 211780/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0000396-66.2026.8.26.0389 (apensado ao processo 1509671-62.2026.8.26.0389) (processo principal 1509671-62.2026.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes contra a Ordem Tributária - Franciele Alvarenga Nascimento - Vistos. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, distribuído por dependência ao Inquérito Policial nº 1509671-62.2026.8.26.0389, no qual FRANCIELLY ALVARENGA NASCIMENTO requer a restituição do veículo VW/8.150 E Delivery Plus, placa ERO2G43, RENAVAM nº 00282444599, apreendido no contexto de investigação que apura, em tese, crimes relacionados ao transporte de expressiva quantidade de mercadorias sem comprovação de origem lícita e com indícios de contrafação. Às fls. 01/08, a requerente sustenta ser proprietária do caminhão, alegando figurar como terceira de boa-fé, razão pela qual postula a imediata devolução do bem ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 20/23), destacando que o veículo foi utilizado diretamente no transporte da carga investigada, composta por aproximadamente 2.200 pares de tênis com características de produtos possivelmente contrafeitos, apreendidos em operação realizada pela Polícia Rodoviária Federal na Rodovia BR-459, em Lorena/SP. Ressaltou, ainda, que a carga permanece acondicionada no interior do baú do caminhão, devidamente lacrado, e que os produtos apreendidos ainda dependem de exame pericial, já requisitado pela autoridade policial. Salientou que a manutenção da apreensão decorre da necessidade de preservação da cadeia de custódia, da integridade da prova e da continuidade das investigações, tornando prematura a restituição pretendida. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, embora haja documentação indicando a propriedade formal do veículo pela requerente, verifica-se que o caminhão foi utilizado para o transporte da carga objeto da investigação e permanece vinculado às diligências em andamento. Conforme se extrai dos autos principais, a mercadoria apreendida encontra-se armazenada no interior do baú do veículo, o qual foi lacrado para fins de preservação da prova, havendo, ainda, exame pericial pendente destinado a apurar a natureza dos produtos apreendidos e sua eventual contrafação. A liberação do bem neste momento poderia comprometer a adequada preservação dos elementos probatórios e a continuidade da persecução penal. Além disso, ainda não há esclarecimento quanto à possibilidade de retirada, armazenamento e conservação da carga em local diverso sem prejuízo da cadeia de custódia, circunstância que recomenda a manutenção da medida cautelar até a conclusão ou atualização das diligências investigativas pendentes. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo formulado por FRANCIELLY ALVARENGA NASCIMENTO, nos termos dos fundamentos expostos e em consonância com a manifestação ministerial de fls. 20/23. Sem prejuízo de nova apreciação do pleito após a conclusão das perícias ou diante de alteração relevante do quadro investigativo. Intimem-se. - ADV: BIANCA DIAS GUIMARAES (OAB 211780MG)