Detalhe do processo

0000396-40.2025.8.19.0084

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa ao denunciado CAUÊ DA SILVA FRANCISCO a conduta descrita no artigo 129, §13º do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. Narra a peça inicial, em síntese, que, nas condições de tempo e local lá descritas, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, com intenção de lesionar, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de K.R.deA., sua ex-companheira, por intermédio de um golpe mata leão , os quais causaram as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo delito. Acompanha a denúncia o respectivo inquérito (fls. 03/52), oriundo do registro de ocorrência de nº 130-00875/2024. Decisão de recebimento da denúncia à fl. 55. Resposta à acusação à fl. 63. Citação à fl. 66. Assentada da audiência de instrução e julgamento à fl. 107. Alegações finais do Ministério Público à fl. 113. Alegações finais da defesa à fl. 130. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda acerca da imputação do delito descrito no artigo 129, §13 do Código Penal. Finda a instrução criminal, é forçoso concluir que não ficou demonstrada a procedência da pretensão punitiva estatal esboçada na denúncia. A materialidade e a autoria do fato restam verificadas por meio das provas produzidas em juízo, em especial a testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, quando vítima e acusado prestaram depoimento uníssono. De acordo com a ofendida, esta se deslocou ao domicílio do réu no dia indicado em inicial na intenção deliberada de agredir a nova companheira do denunciado, que se encontrava dentro do imóvel no momento de sua chegada. O réu tentou resistir à investida da vítima, mas sem sucesso, momento no qual a vítima, após ter agredido o denunciado, iniciou a agressão também em desfavor da mulher que estava dentro do imóvel. O réu, então, agarrou a vítima e rapidamente a tirou de perto da atual companheira. De acordo com a vítima em AIJ: que foi na casa do réu na intenção de bater na menina; que lá chegando `teimou com o réu para entrar na casa para bater na menina; que depois que avançou nela, o réu deu um mata-leão; que foi só para tirar a depoente; que foi rápido; que não tem mais problema com o réu; que não ficou com marca do mata-leão . O depoimento do acusado foi no mesmo sentido. Dito isso, entendo que, a despeito da tipicidade, restou também comprovada a causa de justificação relativa à legítima defesa de terceiro, tendo em vista que o acusado repeliu agressão injusta, que era atual, para proteção da namorada que estava dentro do imóvel, usando, para tanto, dos meios necessários e moderados, a cumprir assim com o que dispõe o art. 25 do Código Penal. Sobre a alegação de excesso por parte do acusado (descrita na denúncia), tenho que não assiste razão ao Ministério Público. A lesão mencionada no laudo pericial não guarda relação com a dinâmica do golpe utilizado pelo acusado para conter a ofendida, não podendo ser ignorado que, conforme descrito pela vítima em delegacia, esta agrediu intensamente o réu, inclusive com um pedaço de madeira, para conseguir adentrar o imóvel e alcançar a mulher que estava dentro da residência do acusado. Frise-se que a legítima defesa, por ser reação humana, não pode ser medida com base em uma quase matemática proporcionalidade, devendo ser analisada caso a caso, mormente por se tratar de ato instintivo e reflexo. Ademais e conforme mencionado pela testemunha Taís, o revide físico por parte do denunciado só se iniciou quando a vítima estava literalmente agarrada à terceira pessoa injustamente agredida. Veja-se, no mais, o seguinte julgado: AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROVIDA -SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA - ART. 129, § 6º, DO CÓDIGO PENA- RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR LEGITIMA DEFESA DE TERCEIROS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - RÉU QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS - NÃO DEMOSTRADO DIANTE DA CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE AGIU DE FORMA EXCESSIVA. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - CONDENAÇÃO DO RÉU NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE QUALIFICADA - INOCORRÊNCIA - IMAGENS CAPTURADAS PELO CIRCUITO DE SEGURANÇA QUE NÃO ATESTAM QUE O RÉU AGIU DOLOSAMENTE. RECURSO DA DEFESA PROVIDO E O DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15037060620208260554 Santo André, Relator.: Ivana David, Data de Julgamento: 07/12/2022, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/12/2022) Por tudo isso e verificada causa excludente de ilicitude, a absolvição é medida que se impõe. É como decido. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o denunciado CAUÊ DA SILVA FRANCISCO, com base no art. 386, VI do CPP. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, inclusive quanto à FAC do réu. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAUÊ DA SILVA FRANCISCO

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa ao denunciado CAUÊ DA SILVA FRANCISCO a conduta descrita no artigo 129, §13º do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. Narra a peça inicial, em síntese, que, nas condições de tempo e local lá descritas, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, com intenção de lesionar, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de K.R.deA., sua ex-companheira, por intermédio de um golpe mata leão , os quais causaram as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo delito. Acompanha a denúncia o respectivo inquérito (fls. 03/52), oriundo do registro de ocorrência de nº 130-00875/2024. Decisão de recebimento da denúncia à fl. 55. Resposta à acusação à fl. 63. Citação à fl. 66. Assentada da audiência de instrução e julgamento à fl. 107. Alegações finais do Ministério Público à fl. 113. Alegações finais da defesa à fl. 130. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda acerca da imputação do delito descrito no artigo 129, §13 do Código Penal. Finda a instrução criminal, é forçoso concluir que não ficou demonstrada a procedência da pretensão punitiva estatal esboçada na denúncia. A materialidade e a autoria do fato restam verificadas por meio das provas produzidas em juízo, em especial a testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, quando vítima e acusado prestaram depoimento uníssono. De acordo com a ofendida, esta se deslocou ao domicílio do réu no dia indicado em inicial na intenção deliberada de agredir a nova companheira do denunciado, que se encontrava dentro do imóvel no momento de sua chegada. O réu tentou resistir à investida da vítima, mas sem sucesso, momento no qual a vítima, após ter agredido o denunciado, iniciou a agressão também em desfavor da mulher que estava dentro do imóvel. O réu, então, agarrou a vítima e rapidamente a tirou de perto da atual companheira. De acordo com a vítima em AIJ: que foi na casa do réu na intenção de bater na menina; que lá chegando `teimou com o réu para entrar na casa para bater na menina; que depois que avançou nela, o réu deu um mata-leão; que foi só para tirar a depoente; que foi rápido; que não tem mais problema com o réu; que não ficou com marca do mata-leão . O depoimento do acusado foi no mesmo sentido. Dito isso, entendo que, a despeito da tipicidade, restou também comprovada a causa de justificação relativa à legítima defesa de terceiro, tendo em vista que o acusado repeliu agressão injusta, que era atual, para proteção da namorada que estava dentro do imóvel, usando, para tanto, dos meios necessários e moderados, a cumprir assim com o que dispõe o art. 25 do Código Penal. Sobre a alegação de excesso por parte do acusado (descrita na denúncia), tenho que não assiste razão ao Ministério Público. A lesão mencionada no laudo pericial não guarda relação com a dinâmica do golpe utilizado pelo acusado para conter a ofendida, não podendo ser ignorado que, conforme descrito pela vítima em delegacia, esta agrediu intensamente o réu, inclusive com um pedaço de madeira, para conseguir adentrar o imóvel e alcançar a mulher que estava dentro da residência do acusado. Frise-se que a legítima defesa, por ser reação humana, não pode ser medida com base em uma quase matemática proporcionalidade, devendo ser analisada caso a caso, mormente por se tratar de ato instintivo e reflexo. Ademais e conforme mencionado pela testemunha Taís, o revide físico por parte do denunciado só se iniciou quando a vítima estava literalmente agarrada à terceira pessoa injustamente agredida. Veja-se, no mais, o seguinte julgado: AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROVIDA -SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA - ART. 129, § 6º, DO CÓDIGO PENA- RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR LEGITIMA DEFESA DE TERCEIROS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - RÉU QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS - NÃO DEMOSTRADO DIANTE DA CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE AGIU DE FORMA EXCESSIVA. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - CONDENAÇÃO DO RÉU NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE QUALIFICADA - INOCORRÊNCIA - IMAGENS CAPTURADAS PELO CIRCUITO DE SEGURANÇA QUE NÃO ATESTAM QUE O RÉU AGIU DOLOSAMENTE. RECURSO DA DEFESA PROVIDO E O DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15037060620208260554 Santo André, Relator.: Ivana David, Data de Julgamento: 07/12/2022, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/12/2022) Por tudo isso e verificada causa excludente de ilicitude, a absolvição é medida que se impõe. É como decido. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o denunciado CAUÊ DA SILVA FRANCISCO, com base no art. 386, VI do CPP. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, inclusive quanto à FAC do réu. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P.I.