Detalhe do processo

0000396-23.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Toledo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000396-23.2026.8.16.0170 Processo: 0000396-23.2026.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 14/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VALMIRO BRAZILIDIO DA SILVA Réu(s): LEANDRO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório Em 26/1/2026, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LEANDRO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos fatos assim lá narrados: “No dia 14 de janeiro de 2026, por volta das 21h30min, na residência localizada na Avenida Maripá, nº 3000, Vila Operária, neste Município e Comarca de Toledo/PR, o denunciado LEANDRO DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, ao quebrar uma janela do domicílio, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) televisor da marca SEMP, avaliado em cerca de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), de propriedade da vítima Valmiro Brazilidio da Silva (conforme Termos de Depoimento (movs. 1.5/1.8 e 1.13/14), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Avaliação (mov. 1.12), Fotografias (mov. 1.20/21).” Ao final, o Ministério Público requereu a condenação do acusado às sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais (mov. 41.1). Em 15/1/2026, foi homologado o auto de prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva de LEANDRO DA SILVA, a requerimento do Ministério Público, com fundamento nos arts. 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, apontando-se, em síntese, a presença de indícios de materialidade e autoria, a hipótese de flagrância do art. 302, IV, do Código de Processo Penal, a garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva e a insuficiência de cautelares diversas da prisão (mov. 17.1). Em 16/1/2026, na audiência de custódia, realizada por videoconferência, com registro audiovisual, foi mantida a prisão preventiva já decretada; o Ministério Público requereu expedição de ofício ao Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar e encaminhamento ao Instituto Médico Legal em razão de alegação de agressões, enquanto a defesa pleiteou relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, liberdade provisória; o Juízo determinou a realização de exame de corpo de delito, com posterior vista ao Ministério Público e à defesa, e arbitrou honorários ao defensor dativo que atuou no ato (mov. 25.1). Foi juntado laudo pericial de exame de lesões corporais em LEANDRO DA SILVA, no qual constou histórico de relato de agressão por populares e pela polícia, tendo o perito registrado escoriações na mão esquerda e no joelho esquerdo, respondendo afirmativamente quanto à ofensa à integridade corporal ou à saúde, atribuída a ação contundente, sem elementos para os meios qualificados indicados no quesito legal e sem incapacidade por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente, incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto (mov. 76.1). Em 30/1/2026, a denúncia foi recebida, por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e por estarem ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, tendo o Juízo determinado a citação de LEANDRO DA SILVA para apresentação de resposta à acusação, autorizado a nomeação de defensor em caso de inércia e, na mesma decisão, mantida a prisão preventiva anteriormente decretada no mov. 17.1, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mov. 52.1). LEANDRO DA SILVA foi citado (mov. 67.1). Após informação de que não possuía condições financeiras para constituir advogado, foi nomeada como defensora dativa a Dra. MYLENA FISCHER AMARILLA, OAB/PR nº 86.979 (mov. 72.1). A defesa apresentou resposta à acusação, sem suscitar preliminares, reservando-se ao exame do mérito para momento posterior à instrução criminal, sob o argumento de que a resposta não precisaria conter tese substancial nessa fase processual e de que o direito ao silêncio do acusado deveria ser preservado. Requereu o recebimento da resposta, a oportunidade de arrolar testemunhas posteriormente, para eventual oitiva como testemunhas do Juízo, e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito (mov. 78.1). Em 23/4/2026, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual se consignou a inexistência de preliminares, a ausência de hipótese de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal e a presença de indícios de autoria e materialidade, determinando-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Na mesma decisão, foi mantida a prisão preventiva de LEANDRO DA SILVA, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por remissão aos fundamentos da decisão do mov. 17.1 (mov. 80.1). Em audiência, realizada em 8/7/2026, foram ouvidas duas testemunhas e o réu. O Ministério Público, sem oposição da defesa, desistiu da oitiva da vítima, que não fora localizada até então. Ao final, as partes apresentaram alegações finais, oralmente. Na oportunidade, o Ministério Público requereu a parcial procedência da denúncia (mov. 147.5), com a condenação do acusado pela prática do crime de furto simples, afastando-se a qualificadora do rompimento de obstáculo. Sustentou que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, fotografias e prova oral produzida em juízo. Destacou que os policiais militares relataram terem encontrado o acusado na posse da televisão recém-subtraída e que o próprio réu confessou haver retirado o bem da residência da vítima. Argumentou que não há elementos aptos a amparar a tese defensiva de exercício arbitrário das próprias razões, porquanto não foi demonstrada a existência da alegada dívida e, ainda que existente, o valor supostamente devido seria muito inferior ao valor do televisor. Acrescentou que o próprio acusado admitiu a possibilidade de vender o bem ou lhe dar outra destinação, circunstância incompatível com a mera garantia de recebimento de crédito. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, embora tenha reconhecido a existência de indícios de que a janela estava quebrada, ponderou não haver prova técnica ou testemunhal suficiente para comprovar, na forma exigida pela legislação processual penal, que o dano tenha sido causado pelo acusado, razão pela qual pugnou por sua exclusão. Requereu, ainda, o reconhecimento da causa de aumento relativa ao repouso noturno. Na dosimetria, postulou a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e dos antecedentes criminais; o reconhecimento da reincidência na segunda fase, com prevalência desta agravante sobre a atenuante da confissão, considerada apenas parcial; e a incidência da majorante do repouso noturno na terceira fase. Requereu a fixação do regime inicial semiaberto, o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena, em razão da reincidência. Pleiteou, por fim, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos já postulados na denúncia. A defesa, por sua vez, requereu, em caráter principal, a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal (mov. 147.6). Argumentou que tanto os policiais militares quanto o acusado relataram, desde a abordagem, que este mantinha relação de amizade com a vítima, que ambos estavam consumindo bebida alcoólica e entorpecentes e que o réu havia entregado dinheiro à vítima para a aquisição de drogas, sendo que esta não retornou. Sustentou que o acusado retirou a televisão com a finalidade de assegurar o recebimento de valor que entendia devido, sem intenção de assenhoramento definitivo, inexistindo, assim, o elemento subjetivo caracterizador do crime de furto. Aduziu que, reconhecida a desclassificação, a consequência seria a extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa, por se tratar de delito de ação penal privada. Subsidiariamente, postulou a absolvição por insuficiência probatória, destacando que a vítima não foi localizada para prestar depoimento em juízo, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva, e que os policiais militares não presenciaram a subtração, limitando-se a relatar os fatos posteriormente apurados. Em caso de condenação, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o fundamento de que não foi realizado exame pericial e de que o réu afirmou que os vidros da janela já se encontravam quebrados anteriormente, limitando-se os policiais a constatar o estado da janela quando chegaram ao local. Na dosimetria, postulou que apenas uma condenação pretérita fosse utilizada para caracterização dos maus antecedentes, reservando-se as demais para fins de reincidência, a fim de evitar bis in idem. Requereu, ainda, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o acusado admitiu a subtração do televisor tanto na fase policial quanto em juízo. Por fim, pleiteou, na hipótese de condenação por furto simples, a fixação de pena inferior a quatro anos, com estabelecimento do regime inicial semiaberto, bem como a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora nomeada para atuar no feito. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Da materialidade A materialidade do fato descrito na denúncia está comprovada pelo Boletim de Ocorrência n.º 2026/63628 (mov. 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Avaliação (mov. 1.12) e fotografias juntadas na fase investigativa (movs. 1.20 e 1.21), tudo corroborado pela prova oral produzida em Juízo. 2.2. Da autoria A autoria do fato, de igual forma, é certa e recai sobre o acusado LEANDRO DA SILVA. Anderson Fogaça, policial militar, ouvido como testemunha (mov. 147.1), disse: perguntado se recordava de uma ocorrência envolvendo um aparelho de televisão, respondeu “sim; a equipe foi acionada pela central de operações após informação de que populares haviam detido um indivíduo que estava com uma televisão e que o objeto poderia ter sido furtado de uma residência próxima; ao chegar ao local, encontraram o rapaz contido por populares e, ao lado dele, uma televisão SEMP de 42 polegadas; questionado, o indivíduo informou que havia recebido dinheiro de um conhecido para buscar droga para consumo de ambos e que esse conhecido não retornou nem com a droga nem com o dinheiro, razão pela qual pegou a televisão; em seguida, a equipe deslocou-se até a residência da vítima e constatou que a janela da cozinha estava com o vidro quebrado, por onde o autor teria acessado o imóvel; a vítima não se encontrava na residência naquele momento; posteriormente, encaminharam o indivíduo detido e a televisão à delegacia e, durante a confecção do boletim de ocorrência, a vítima compareceu à unidade policial, reconheceu a televisão como sendo de sua propriedade e formalizou a representação”; perguntado qual era o local da residência, respondeu “era em um terreno localizado na Avenida Maripá, composto por várias residências; não se recorda do número específico voltado para a avenida, mas havia um acesso para o interior do lote, onde se encontravam diversas casas”; perguntado pela defesa se, quando a equipe foi até a residência, verificou que a janela estava quebrada ou apenas caída, respondeu “o vidro da janela estava quebrado”; perguntado como concluiu que a quebra era recente, respondeu “porque os cacos de vidro ainda estavam espalhados no chão”; perguntado se era possível identificar de que forma o vidro havia sido quebrado, respondeu “não; não consegue afirmar se foi utilizado algum objeto ou a própria mão”. Jefferson Ferreira dos Anjos, policial militar, ouvido como testemunha (mov. 147.2), disse: perguntado se recordava da ocorrência em que o réu teria sido preso em flagrante pela subtração de uma televisão, respondeu “a Central de Operações 190 repassou uma ocorrência para averiguação de que um homem havia sido detido por populares enquanto carregava uma televisão, havendo a informação de que havia praticado um furto; ao chegar ao local, encontraram o indivíduo no chão, cercado e contido por diversas pessoas; a televisão também estava no local; indagado sobre a origem do objeto, o homem relatou que havia recebido a televisão de um amigo ou conhecido, a quem teria entregue certa quantia em dinheiro para adquirir droga, mas essa pessoa não retornou; diante da situação, acabou entrando na residência e pegando a televisão; a equipe então foi até a residência de onde o objeto havia sido retirado, localizada nas proximidades, na Avenida Maripá, a aproximadamente trezentos metros do local da abordagem; ao chegarem, verificaram que a janela da cozinha estava quebrada; diante dos fatos, encaminharam o suspeito à delegacia; posteriormente, durante a confecção do boletim de ocorrência, o proprietário da residência e da televisão compareceu à unidade policial”; perguntado se o autor teria subtraído somente a televisão ou também outros objetos, como cabos e controle remoto, respondeu “essa era a informação constante do boletim de ocorrência”; perguntado se a vítima confirmou a existência de alguma dívida entre ela e o acusado, respondeu “não; quando a vítima chegou ao local, demonstrou surpresa com a situação e questionou o acusado sobre o motivo de ter ido até sua residência e levado seus pertences; por isso, a impressão era de que possuíam algum grau de amizade”; perguntado se a janela estava apenas aberta ou efetivamente quebrada, respondeu “a janela estava quebrada”; perguntado se se recordava da forma como ocorreu a quebra da janela ou se havia sinais materiais da ruptura, respondeu “não se recorda da forma exata da quebra, mas havia estilhaços de vidro no chão e vidro quebrado na própria janela”; perguntado se a equipe policial chegou a fotografar a janela danificada, respondeu “não; somente depois da entrega da ocorrência e dos objetos na delegacia perceberam que poderiam ter registrado imagens; à época, não tiraram fotografias, embora atualmente o sistema permita anexar fotografias ao boletim de ocorrência”; perguntado se poderia afirmar que a janela havia sido quebrada pelo acusado, respondeu “não; a equipe constatou que a janela estava quebrada quando chegou ao local, mas não é possível afirmar quem realizou a quebra, pois não presenciaram o fato, as demais portas aparentavam estar fechadas e a equipe não ingressou no imóvel; apenas observaram a janela quebrada e concluíram que o acesso provavelmente ocorreu por aquele local”. Leandro da Silva, qualificado nos autos, interrogado em juízo, disse (mov. 147.4): perguntado sobre seus dados pessoais e profissão, respondeu “na época em que fui preso eu estava trabalhando no carregamento de frango, com registro em carteira; exercia a função de graxaim [sic] e recebia cerca de R$ 1.700,00 a R$ 1.800,00 por mês”; perguntado sobre sua situação familiar, respondeu “sou solteiro e tenho três filhas; nenhuma mora comigo; duas são menores de idade; quando estava em liberdade mantinha contato com elas; nenhuma possui doença grave ou necessidade especial; eu pagava pensão alimentícia de R$ 450,00 por mês”; perguntado se possuía antecedentes criminais, respondeu “já fui condenado por roubos, furto e tentativa de homicídio; ainda restavam aproximadamente três anos de pena para cumprir”; perguntado se compreendia a acusação e se desejava prestar declarações, respondeu “sim; quero falar porque não tenho nada a esconder”; perguntado se admitia ter ingressado na residência e levado a televisão, respondeu “sim, fui eu quem entrou na casa e pegou a televisão; porém, não quebrei a janela; quando fui abrir a janela de correr, uma das partes saiu do trilho e caiu, e os vidros já estavam quebrados”; perguntado o que fazia naquela região e qual era sua relação com a vítima, respondeu “eu estava em um bar com o Valmiro, que eu conheço pelo apelido de ‘Touro’; nós estávamos bebendo e combinamos de ir para a casa dele continuar bebendo; emprestei dinheiro para ele buscar droga para nós dois e ele não voltou; então fui até a casa dele e peguei a televisão, quando eu estava saindo com a televisão, um vizinho me viu e mandou eu parar; não parei, fui perseguido por populares, que me seguraram e me agrediram”; perguntado por qual motivo retirou a televisão da residência, respondeu “porque ele me devia dinheiro; eu já havia emprestado R$ 150,00 para ele anteriormente e, naquele dia, ainda entreguei R$ 50,00 para ele buscar droga; como ele não voltou, acabei pegando a televisão”; perguntado qual droga seria adquirida, respondeu “era cocaína”; perguntado se era usuário de drogas, respondeu “sim; eu uso cocaína e maconha e o Valmiro também usava”; perguntado há quanto tempo conhecia a vítima, respondeu “há cerca de quatro ou cinco anos”; perguntado se já havia relatado essa mesma versão à autoridade policial, respondeu “a primeira pessoa para quem contei isso foi o delegado, para quem relatei que havia dado dinheiro ao Valmiro para buscar droga”; perguntado o que aconteceu com a televisão após os fatos, respondeu “a televisão ficou na delegacia e não sofreu nenhum dano”; perguntado novamente sobre a janela da residência, respondeu “quando cheguei ao local, puxei a janela de correr e uma das partes se soltou do trilho e caiu; os vidros já estavam quebrados antes disso; eu não quebrei o vidro da janela”; perguntado se frequentava a residência da vítima anteriormente, respondeu “sim; eu já tinha ido diversas vezes à casa dele para fazer churrasco, comer carne e beber com ele”; perguntado se já havia visto a janela naquele estado antes dos fatos, respondeu “sim; os vidros já estavam quebrados anteriormente, era uma janela bem pequenininha, é tipo uma chácara onde ele mora”; perguntado por onde ingressou na residência, respondeu “entrei pela janela”; perguntado se havia cacos de vidro no chão quando chegou ao imóvel, respondeu “não; os cacos apareceram quando a parte da janela caiu”; perguntado qual era o tipo de janela existente no local, respondeu “era uma janela antiga de correr, de vidro, sem grade e sem chave; cheguei lá e ela estava aberta; apenas puxei e ela caiu”; perguntado o que pretendia fazer com a televisão, respondeu “não sabia exatamente; talvez eu a vendesse ou fizesse alguma coisa para recuperar o dinheiro que ele me devia”; perguntado o que faria caso encontrasse a vítima no caminho, respondeu “se eu encontrasse o Valmiro, ele pegaria a televisão de volta e me devolveria o dinheiro”; perguntado se cogitou resolver a situação de outra forma, respondeu “não; eu já estava alcoolizado e não parei para pensar direito no que estava fazendo”; perguntado se havia consumido drogas na data dos fatos, respondeu “sim; eu havia usado cocaína e ingerido bastante bebida alcoólica”; perguntado se o uso de drogas e álcool prejudicava seu trabalho ou sua convivência familiar, respondeu “continuava trabalhando normalmente; nunca usei drogas na frente das minhas filhas; talvez minha filha mais velha soubesse que eu usava”; perguntado se já tentou abandonar o uso de drogas, respondeu “sim; tentei uma vez, mas não consegui”; perguntado se pretendia parar, respondeu “sim; agora pretendo sair, colocar minha vida em ordem e abandonar as drogas”; perguntado em qual estabelecimento estava consumindo bebida alcoólica na data dos fatos, respondeu “era um pequeno bar localizado próximo ao sindicato da construção civil, na região da Boa Esperança”; perguntado se a residência da vítima ficava próxima ao Atacadão, respondeu “sim”; perguntado, após exibição de imagem do local, se reconhecia a residência da vítima, respondeu “sim; indiquei a localização aproximada e confirmei que a janela era semelhante a uma janela antiga de correr, feita de vidro”; perguntado sobre uma mulher mencionada em declarações anteriores, respondeu “existia uma mulher que iria junto para a casa, mas ela saiu com o Valmiro; não era minha namorada; se eu disse isso anteriormente, devo ter me confundido”; perguntado se havia ficado irritado porque a vítima saiu com essa mulher, respondeu “não; fiquei irritado porque ela não voltou com a droga que havia combinado buscar”; perguntado sobre a diferença entre os valores de R$ 50,00 e R$ 150,00 mencionados em suas declarações, respondeu “os R$ 50,00 foram entregues naquele dia para comprar droga; os R$ 150,00 eu já havia emprestado anteriormente”; perguntado há quanto tempo a vítima lhe devia os R$ 150,00, respondeu “há aproximadamente um mês ou um pouco mais”; perguntado sobre o intervalo entre a entrega do dinheiro e a subtração da televisão, respondeu “ele saiu de motocicleta e eu fui a pé para a casa dele; por isso achei que ele já teria voltado quando cheguei lá”; perguntado por qual motivo não retirou apenas algum objeto menor da residência, respondeu “na hora eu não pensei nisso; apenas peguei a televisão”; perguntado a que distância da residência foi abordado, respondeu “aproximadamente trezentos ou quatrocentos metros”; perguntado para qual direção se dirigia quando foi detido, respondeu “eu estava indo em direção à região da Boa Esperança”; perguntado se ele e a vítima costumavam sair juntos para beber e usar drogas, respondeu “sim; nós saíamos juntos com frequência, íamos a bares, fazíamos churrascos e consumíamos bebida alcoólica juntos, isso aconteceu por causa da bebida; foi uma atitude impensada; foi uma burrice [sic] da minha parte; se eu tivesse parado para pensar melhor, não estaria passando por essa situação hoje”. Os policiais militares Anderson Fogaça e Jefferson Ferreira dos Anjos relataram, de forma coerente e harmônica, que a equipe foi acionada após informação de que populares haviam contido um indivíduo que carregava uma televisão possivelmente subtraída de residência próxima. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado contido por populares, tendo ao seu lado um televisor da marca SEMP. As testemunhas também afirmaram que, desde a abordagem, o acusado declarou ter retirado o aparelho da residência da vítima, apresentando a versão de que agira em razão de dívida relacionada a dinheiro entregue anteriormente. Em juízo, o acusado confirmou que ingressou no imóvel pela janela e retirou o televisor, sendo abordado quando já se encontrava a aproximadamente trezentos ou quatrocentos metros da residência. Embora os policiais não tenham presenciado a subtração, suas declarações quanto às circunstâncias diretamente constatadas encontram confirmação na apreensão do bem logo após o fato e na confissão judicial do acusado quanto à retirada da televisão. A ausência de oitiva da vítima em juízo, portanto, não fragiliza a conclusão acerca da autoria, pois a condenação não se apoia isoladamente em declarações indiretas atribuídas ao ofendido. Assim, diante da prova oral colhida sob contraditório, do encontro do réu na posse do bem recém-subtraído e da confissão judicial quanto ao núcleo fático da conduta, resta comprovado que LEANDRO DA SILVA foi o autor da subtração. 2.3. Da tipicidade e da tese de exercício arbitrário das próprias razões A defesa requereu a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal, ao argumento de que o acusado retirou o televisor para satisfazer dívida que entendia possuir contra a vítima. Sem razão, contudo. É verdade que o acusado apresentou, desde a abordagem, a versão de que havia entregado dinheiro à vítima e que retirou a televisão porque esta não retornou. Esse dado foi mencionado pelos policiais militares e reiterado pelo réu em juízo. Todavia, a narrativa não afasta o dolo de assenhoramento próprio do furto. Primeiro, parte do valor mencionado pelo acusado, consistente em R$ 50,00, teria sido entregue para aquisição de cocaína. A pretensão decorrente de ajuste relacionado à compra de substância ilícita não constitui pretensão juridicamente tutelável, razão pela qual não se amolda ao elemento normativo do art. 345 do Código Penal. Quanto à alegada dívida anterior de R$ 150,00, a versão do acusado não encontrou confirmação em qualquer outro elemento produzido nos autos. A ausência de corroboração, isoladamente, não autoriza conclusão desfavorável, pois compete à acusação demonstrar o dolo característico do furto. No caso, porém, esse dado se soma às circunstâncias objetivas da conduta: o acusado ingressou no imóvel sem autorização, retirou bem avaliado em valor expressivamente superior ao crédito que alegava possuir e afastou-se do local carregando o televisor, sem ter previamente comunicado à vítima qualquer intenção de retenção ou de cobrança. O acusado apresentou declarações ambivalentes sobre a finalidade da retirada. De um lado, afirmou que devolveria o televisor caso a vítima lhe restituísse o dinheiro; de outro, declarou que não sabia precisamente o que faria com o bem e que poderia vendê-lo ou lhe dar outra destinação. A primeira afirmação foi considerada, mas não prevalece diante da dinâmica objetiva comprovada. O réu ingressou sem autorização na residência, retirou bem de valor substancialmente superior ao crédito alegado e se afastou do local, revelando disponibilidade concreta sobre a coisa alheia. Somadas à ausência de confirmação minimamente segura de pretensão lícita anterior, essas circunstâncias demonstram, para além de dúvida razoável, que a conduta foi orientada pelo propósito de incorporar o televisor à própria esfera de disponibilidade, e não apenas de compelir a vítima ao cumprimento de obrigação determinada. O conjunto probatório demonstra, portanto, que o acusado retirou o televisor da esfera de disponibilidade do proprietário e passou a dele dispor como se fosse seu, ainda que tenha tentado justificar a conduta pela existência de suposta dívida. Desse modo, a conduta se amolda ao art. 155 do Código Penal, pois houve subtração de coisa alheia móvel, com inversão da posse e ânimo de assenhoramento. 2.4. Da qualificadora do rompimento de obstáculo A qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal deve ser afastada. Os policiais militares afirmaram que a janela da residência estava quebrada e que havia estilhaços de vidro no local. Contudo, nenhum deles presenciou a ruptura ou pôde afirmar que o dano foi causado pelo acusado. O próprio réu admitiu ter ingressado pela janela, mas negou haver quebrado o vidro, sustentando que a janela já estava danificada e que uma das partes se soltou do trilho quando tentou abri-la. Como o suposto rompimento deixou vestígios materiais, a comprovação da qualificadora exigia, em regra, exame pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Não foi elaborado laudo pericial sobre a janela, nem demonstrada impossibilidade concreta de realização da perícia. A prova produzida permite concluir que a janela estava danificada, mas não demonstra, com segurança, que o acusado tenha rompido o obstáculo para ingressar no imóvel. Assim, afasto a qualificadora do rompimento de obstáculo. 2.5. Do repouso noturno A causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal deve ser reconhecida. A denúncia descreveu que o fato ocorreu por volta das 21h30min. A incidência do art. 155, § 1º, do Código Penal não decorre automaticamente do horário indicado, mas exige que a subtração tenha ocorrido em período no qual, consideradas as características do local, se verificasse o repouso ordinário da coletividade e a consequente redução da vigilância sobre o patrimônio. No caso, além do horário, a prova demonstra que o fato ocorreu em imóvel residencial situado em conjunto de moradias e em momento no qual a vigilância sobre a residência estava reduzida, circunstâncias que caracterizam o período de repouso noturno. A ausência momentânea do morador não afasta a majorante, pois sua incidência não depende de que a vítima esteja dormindo ou presente no imóvel. A incidência da majorante não exige que a vítima esteja dormindo ou presente no imóvel, bastando que a conduta tenha sido praticada em período de repouso noturno, com maior vulnerabilidade da coisa. Como a circunstância temporal foi expressamente descrita na denúncia, seu reconhecimento não viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. Reconheço, portanto, a causa de aumento do repouso noturno. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e condenar LEANDRO DA SILVA, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 155, caput e § 1º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 3.1. Circunstâncias previstas no art. 59 do CP A culpabilidade é normal à espécie, pois a conduta não apresentou reprovabilidade superior àquela inerente ao crime de furto. O fato de o acusado ter ingerido bebida alcoólica ou utilizado substâncias entorpecentes antes da prática delitiva não demonstra, por si só, maior censurabilidade, especialmente porque não há prova de que tenha se colocado voluntariamente nesse estado com a finalidade de facilitar ou estimular a execução do delito. Os antecedentes são desfavoráveis. A certidão de antecedentes, complementada pela consulta aos autos de execução penal nº 31288-91.2014.8.16.0021 — SEEU, revela a existência de múltiplas condenações criminais definitivas, distintas daquelas utilizadas para caracterizar a multirreincidência, aptas a evidenciar histórico penal desfavorável e acentuada reiteração delitiva. Com efeito, para esta fase, considero as seguintes condenações definitivas: a) autos n.º 18-73.2003.8.16.0170, pela prática do crime de furto, referente a fato ocorrido em 22/9/2003, com trânsito em julgado em 27/3/2006; b) autos n.º 177-45.2005.8.16.0170, pela prática do crime de roubo majorado, referente a fato ocorrido em 28/1/2005, com trânsito em julgado em 10/10/2005; c) autos n.º 1565-17.2004.8.16.0170, pela prática do crime de homicídio tentado, referente a fato ocorrido em 26/9/2004, com trânsito em julgado em 14/3/2016, cuja pena ainda não havia sido formalmente extinta ao tempo do fato ora julgado; e d) autos n.º 4634-66.2018.8.16.0170, pela prática do crime de desacato, referente a fato ocorrido em 15/7/2017, com trânsito em julgado em 15/3/2019. Tais condenações são autônomas e não se confundem com as condenações utilizadas na segunda fase para o reconhecimento da multirreincidência. Revelam histórico penal desfavorável e justificam a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes, observada a vedação à dupla valoração. Embora existam múltiplas condenações aptas à caracterização dos maus antecedentes, realizo uma única exasperação, pois todas são valoradas no âmbito do mesmo vetor judicial previsto no art. 59 do Código Penal. A conduta social também deve ser valorada negativamente, na medida em que o acusado praticou novo crime patrimonial durante o período de prova do livramento condicional concedido nos autos de execução penal nº 31288-91.2014.8.16.0021 — SEEU. Essa circunstância se refere concretamente ao comportamento assumido pelo agente durante o período de prova do benefício executório, ainda enquanto submetido a regime de confiança e fiscalização estatal. Ela não decorre das condenações pretéritas, tampouco de seus efeitos penais próprios, de modo que a valoração, neste momento, não se confunde com a análise da reincidência ou dos maus antecedentes criminais. A prática de novo delito, nesse contexto, revela dado autônomo da conduta social do acusado, consistente na incapacidade de ajustar seu comportamento às condições mínimas de convivência em liberdade, mesmo durante período de prova e submetido, por isso, à fiscalização estatal. Em conclusão, analisa-se negativamente o comportamento assumido pelo agente durante o período de prova, inexistindo dupla valoração do mesmo fato. Nesse sentido, apenas a título de exemplo, cita-se da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL VALORADOS NEGATIVAMENTE COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRÁTICA DO DELITO QUANDO O ACUSADO ESTAVA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIA GRAVOSA QUE PERMITE O AUMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO UTILIZADO (1/8 DO INTERVALO DAS PENAS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM O REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000370-15.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 14/9/2024) “(...). 2. O fato de o reeducando praticar novo crime durante o período de prova do livramento condicional anteriormente concedido constitui circunstância fática que autoriza a valoração negativa de sua conduta social para os fins do art. 59 do Código Penal. (...).” (STJ. AgRg no AREsp nº 2.107.523/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022) A personalidade não será valorada negativamente, por ausência de elementos técnicos ou concretos suficientes. Os motivos do crime são inerentes aos delitos patrimoniais, consistentes na obtenção de vantagem econômica indevida. As circunstâncias do crime não serão valoradas negativamente. O rompimento de obstáculo foi afastado por insuficiência probatória, enquanto o repouso noturno será considerado na terceira fase da dosimetria, sendo vedada nova valoração dos mesmos elementos nesta etapa. As consequências do crime não serão negativadas. O televisor foi recuperado após a abordagem, e não há prova segura de que tenha sofrido dano ou de que tenha remanescido prejuízo material à vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes nos maus antecedentes e na conduta social negativa, elevo a pena-base privativa de liberdade em 4 meses e 15 dias para cada vetor, correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Quanto à pena de multa, adoto o mesmo critério de proporcionalidade. Considerando que a pena de multa varia de 10 a 360 dias-multa, o intervalo legal é de 350 dias-multa. Assim, o acréscimo de 1/8 corresponde a 43,75 dias-multa por vetor, razão pela qual, desprezada a fração decimal em favor do acusado, acrescento 43 dias-multa para cada circunstância judicial negativa. Fixo, assim, a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão e 96 dias-multa. 3.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu em juízo que ingressou na residência da vítima e retirou o televisor, elementos utilizados para a formação do convencimento judicial quanto à autoria e à dinâmica essencial da subtração. A circunstância de o acusado ter apresentado versão destinada a afastar o dolo de furto, sustentando que agira para satisfazer suposto crédito, não impede o reconhecimento da atenuante, pois a confissão, ainda que qualificada, foi efetivamente utilizada como elemento de convicção. Incide, de outro lado, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Para esse fim, considero a condenação definitiva proferida nos autos nº 13882-23.2015.8.16.0021, pela prática do crime de roubo majorado, referente a fato ocorrido em 25/4/2015, com trânsito em julgado em 7/7/2015, anterior ao fato ora julgado, ocorrido em 14/1/2026. Além disso, para fins de multirreincidência, considero a condenação definitiva proferida nos autos nº 1915-29.2009.8.16.0170, pela prática do crime de roubo majorado, referente a fato ocorrido em 21/9/2009, cuja pena integrava a execução penal nº 31288-91.2014.8.16.0021 — SEEU e ainda se encontrava em cumprimento ao tempo do novo delito. No momento da prática do fato ora julgado, o acusado estava no período de prova do livramento condicional concedido na referida execução penal, circunstância que afasta dúvida quanto ao não transcurso do período depurador em relação às condenações consideradas nesta fase. As condenações utilizadas nesta etapa são distintas daquelas valoradas como maus antecedentes, de modo que não há bis in idem. Nesse contexto, a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência não deve ser integral. Diante da multirreincidência, compenso a confissão com uma das condenações aptas à reincidência e utilizo a reincidência remanescente para agravar a pena em 1/6. Aplicado o aumento remanescente de 1/6, a pena privativa de liberdade, fixada na primeira fase em 1 ano e 9 meses de reclusão, recebe acréscimo de 3 meses e 15 dias, passando a 2 anos e 15 dias de reclusão. A pena de multa, fixada na primeira fase em 96 dias-multa, recebe acréscimo de 16 dias-multa, passando a 112 dias-multa. 3.3. Causas de aumento e de diminuição Incide a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, pois o furto foi praticado durante o repouso noturno. Aplico a fração de 1/3 sobre a pena intermediária de 2 anos e 15 dias de reclusão, acrescentando 8 meses e 5 dias. Quanto à pena de multa, o aumento de 1/3 sobre 112 dias-multa corresponde a 37,33 dias-multa. Desprezada a fração decimal em favor do acusado, acrescento 37 dias-multa. Não incide o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, diante da reincidência do acusado, ausente o requisito da primariedade. Assim, fixo definitivamente a pena em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 149 dias-multa. 3.4. Da sanção definitiva e demais disposições quanto à pena Fixo, definitivamente, a pena em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 149 dias-multa, sanções que são necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime. Para o dia-multa, fixo o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a ausência de elementos indicativos de elevada capacidade econômica do réu. 3.5. Regime inicial de cumprimento da pena e detração Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial deve considerar a quantidade da pena aplicada, a multirreincidência e as circunstâncias judiciais analisadas no art. 59 do Código Penal. No caso, embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o acusado é multirreincidente, possui maus antecedentes e ostenta conduta social desfavorável, circunstâncias que impedem a fixação do regime aberto. Ressalte-se, ainda, que o acusado praticou o novo delito durante o período de prova do livramento condicional concedido nos autos de execução penal nº 31288-91.2014.8.16.0021 — SEEU, circunstância concreta que reforça a inadequação de regime inicial mais brando. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considero o período de prisão cautelar iniciado em 15/1/2026 para fins de definição do regime inicial. Contudo, mesmo computado o período de segregação cautelar, a detração não autoriza a fixação de regime inicial diverso, diante da multirreincidência, dos maus antecedentes e da conduta social negativa. Tais circunstâncias afastam a admissibilidade do regime aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Fixo, assim, o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 3.6. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora a reprimenda aplicada seja inferior a 4 anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado é multirreincidente em crimes dolosos, possui maus antecedentes, ostenta conduta social desfavorável e praticou novo delito durante o período de prova do livramento condicional. Ainda que as reincidências consideradas não sejam específicas no mesmo tipo penal ora julgado, as circunstâncias concretas do caso demonstram que a substituição não seria socialmente recomendável nem suficiente para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 44, incisos II e III e § 3º, do Código Penal. Também é incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda aplicada é superior a 2 anos e o acusado é reincidente em crime doloso, conforme art. 77, caput e inciso I, do Código Penal. 3.7. Da responsabilidade civil O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não há prova segura de prejuízo material remanescente. O televisor foi recuperado após a abordagem do acusado, e não há elemento que demonstre que o aparelho tenha sofrido dano. Além disso, a ruptura da janela não pode ser atribuída ao acusado com segurança, circunstância que motivou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Diante disso, deixo de fixar valor mínimo de reparação, sem prejuízo de eventual apuração na via cível própria. 3.8. Segregação cautelar O acusado LEANDRO DA SILVA respondeu ao processo preso preventivamente. A prisão preventiva foi decretada em 15/1/2026, para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva extraído do histórico criminal do acusado e da existência de execução penal em andamento. Com a superveniência da condenação, contudo, a necessidade da medida cautelar deve ser novamente examinada à luz da pena aplicada e do regime inicial estabelecido. No caso, a pena privativa de liberdade foi fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Embora o acusado seja multirreincidente, possua maus antecedentes, ostente conduta social desfavorável e tenha praticado o delito durante o período de prova do livramento condicional, não foram apresentados fatos cautelares novos que demonstrem a indispensabilidade da manutenção da prisão preventiva em condições mais gravosas que o regime fixado na sentença. O risco de reiteração delitiva pode ser adequadamente reduzido mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar, providências que permitem a fiscalização do acusado e são proporcionais ao resultado da ação penal. Revogo, portanto, a prisão preventiva de LEANDRO DA SILVA e substituo-a, nos termos dos arts. 282, 319, incisos IV, V e IX, e 321 do Código de Processo Penal, pelas seguintes medidas cautelares: a) monitoração eletrônica; b) recolhimento domiciliar noturno, das 19h de um dia às 6h do dia seguinte; c) recolhimento domiciliar integral nos dias de folga, compreendidos sábados, domingos e feriados, ressalvada autorização judicial para atividade profissional, tratamento de saúde ou outra necessidade devidamente comprovada; d) proibição de ausentar-se da Comarca de Toledo sem prévia autorização judicial; e) obrigação de manter endereço e telefone atualizados nos autos e perante a Central de Monitoramento Eletrônico. Instalado equipamento de monitoração eletrônica, expeça-se alvará de soltura em favor do acusado. 3.8.1. Comunique-se à Central de Monitoramento Eletrônico acerca das condições impostas, devendo o acusado ser cientificado de que o descumprimento injustificado de qualquer das cautelares poderá ensejar a imposição de medidas mais gravosas ou nova decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal; 3.9. Custas e despesas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 3.10. Honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios à Dra. MYLENA FISCHER AMARILLA – OAB/PR nº 86.979, os quais arbitro no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do item 1.2 da Resolução Conjunta nº 6/2024-PGE/SEFA c/c Lei Estadual nº 18.664/2015. Cópia desta sentença servirá de certidão para o recebimento dos honorários fixados, ficando a Escrivania dispensada da expedição do documento. 3.11. Comunicação ao Juízo da Execução Penal Comunique-se imediatamente esta sentença ao Juízo da Execução Penal responsável pelos autos nº 31288-91.2014.8.16.0021 — SEEU, para ciência desta sentença, inclusive da revogação da prisão preventiva. 4. Disposições finais Após o trânsito em julgado: I) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; II) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa aplicada; III) Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para pagamento da pena de multa no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, observada a correção monetária nos termos dos arts. 49, § 2º, e 50 do Código Penal, cumprindo-se o Ofício-Circular nº 64/2013; IV) Expeça-se Guia de Execução definitiva, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 2/2013, com vinculação aos autos de execução penal nº 31288-91.2014.8.16.0021 — SEEU; V) Oportunamente, arquivem-se. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema Projudi. Intimem-se. Dispenso a notificação da vítima, já que não localizada por este Juízo. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MYLENA FISCHER AMARILLA

OAB: 86979/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000396-23.2026.8.16.0170 Processo: 0000396-23.2026.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 14/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VALMIRO BRAZILIDIO DA SILVA Réu(s): LEANDRO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório Em 26/1/2026, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LEANDRO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos fatos assim lá narrados: “No dia 14 de janeiro de 2026, por volta das 21h30min, na residência localizada na Avenida Maripá, nº 3000, Vila Operária, neste Município e Comarca de Toledo/PR, o denunciado LEANDRO DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, ao quebrar uma janela do domicílio, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) televisor da marca SEMP, avaliado em cerca de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), de propriedade da vítima Valmiro Brazilidio da Silva (conforme Termos de Depoimento (movs. 1.5/1.8 e 1.13/14), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Avaliação (mov. 1.12), Fotografias (mov. 1.20/21).” Ao final, o Ministério Público requereu a condenação do acusado às sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais (mov. 41.1). Em 15/1/2026, foi homologado o auto de prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva de LEANDRO DA SILVA, a requerimento do Ministério Público, com fundamento nos arts. 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, apontando-se, em síntese, a presença de indícios de materialidade e autoria, a hipótese de flagrância do art. 302, IV, do Código de Processo Penal, a garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva e a insuficiência de cautelares diversas da prisão (mov. 17.1). Em 16/1/2026, na audiência de custódia, realizada por videoconferência, com registro audiovisual, foi mantida a prisão preventiva já decretada; o Ministério Público requereu expedição de ofício ao Comando do 19º Batalhão da Polícia Militar e encaminhamento ao Instituto Médico Legal em razão de alegação de agressões, enquanto a defesa pleiteou relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, liberdade provisória; o Juízo determinou a realização de exame de corpo de delito, com posterior vista ao Ministério Público e à defesa, e arbitrou honorários ao defensor dativo que atuou no ato (mov. 25.1). Foi juntado laudo pericial de exame de lesões corporais em LEANDRO DA SILVA, no qual constou histórico de relato de agressão por populares e pela polícia, tendo o perito registrado escoriações na mão esquerda e no joelho esquerdo, respondendo afirmativamente quanto à ofensa à integridade corporal ou à saúde, atribuída a ação contundente, sem elementos para os meios qualificados indicados no quesito legal e sem incapacidade por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente, incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto (mov. 76.1). Em 30/1/2026, a denúncia foi recebida, por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e por estarem ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, tendo o Juízo determinado a citação de LEANDRO DA SILVA para apresentação de resposta à acusação, autorizado a nomeação de defensor em caso de inércia e, na mesma decisão, mantida a prisão preventiva anteriormente decretada no mov. 17.1, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mov. 52.1). LEANDRO DA SILVA foi citado (mov. 67.1). Após informação de que não possuía condições financeiras para constituir advogado, foi nomeada como defensora dativa a Dra. MYLENA FISCHER AMARILLA, OAB/PR nº 86.979 (mov. 72.1). A defesa apresentou resposta à acusação, sem suscitar preliminares, reservando-se ao exame do mérito para momento posterior à instrução criminal, sob o argumento de que a resposta não precisaria conter tese substancial nessa fase processual e de que o direito ao silêncio do acusado deveria ser preservado. Requereu o recebimento da resposta, a oportunidade de arrolar testemunhas posteriormente, para eventual oitiva como testemunhas do Juízo, e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito (mov. 78.1). Em 23/4/2026, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual se consignou a inexistência de preliminares, a ausência de hipótese de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal e a presença de indícios de autoria e materialidade, determinando-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Na mesma decisão, foi mantida a prisão preventiva de LEANDRO DA SILVA, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por remissão aos fundamentos da decisão do mov. 17.1 (mov. 80.1). Em audiência, realizada em 8/7/2026, foram ouvidas duas testemunhas e o réu. O Ministério Público, sem oposição da defesa, desistiu da oitiva da vítima, que não fora localizada até então. Ao final, as partes apresentaram alegações finais, oralmente. Na oportunidade, o Ministério Público requereu a parcial procedência da denúncia (mov. 147.5), com a condenação do acusado pela prática do crime de furto simples, afastando-se a qualificadora do rompimento de obstáculo. Sustentou que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação, fotografias e prova oral produzida em juízo. Destacou que os policiais militares relataram terem encontrado o acusado na posse da televisão recém-subtraída e que o próprio réu confessou haver retirado o bem da residência da vítima. Argumentou que não há elementos aptos a amparar a tese defensiva de exercício arbitrário das próprias razões, porquanto não foi demonstrada a existência da alegada dívida e, ainda que existente, o valor supostamente devido seria muito inferior ao valor do televisor. Acrescentou que o próprio acusado admitiu a possibilidade de vender o bem ou lhe dar outra destinação, circunstância incompatível com a mera garantia de recebimento de crédito. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, embora tenha reconhecido a existência de indícios de que a janela estava quebrada, ponderou não haver prova técnica ou testemunhal suficiente para comprovar, na forma exigida pela legislação processual penal, que o dano tenha sido causado pelo acusado, razão pela qual pugnou por sua exclusão. Requereu, ainda, o reconhecimento da causa de aumento relativa ao repouso noturno. Na dosimetria, postulou a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e dos antecedentes criminais; o reconhecimento da reincidência na segunda fase, com prevalência desta agravante sobre a atenuante da confissão, considerada apenas parcial; e a incidência da majorante do repouso noturno na terceira fase. Requereu a fixação do regime inicial semiaberto, o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena, em razão da reincidência. Pleiteou, por fim, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos já postulados na denúncia. A defesa, por sua vez, requereu, em caráter principal, a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal (mov. 147.6). Argumentou que tanto os policiais militares quanto o acusado relataram, desde a abordagem, que este mantinha relação de amizade com a vítima, que ambos estavam consumindo bebida alcoólica e entorpecentes e que o réu havia entregado dinheiro à vítima para a aquisição de drogas, sendo que esta não retornou. Sustentou que o acusado retirou a televisão com a finalidade de assegurar o recebimento de valor que entendia devido, sem intenção de assenhoramento definitivo, inexistindo, assim, o elemento subjetivo caracterizador do crime de furto. Aduziu que, reconhecida a desclassificação, a consequência seria a extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa, por se tratar de delito de ação penal privada. Subsidiariamente, postulou a absolvição por insuficiência probatória, destacando que a vítima não foi localizada para prestar depoimento em juízo, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva, e que os policiais militares não presenciaram a subtração, limitando-se a relatar os fatos posteriormente apurados. Em caso de condenação, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o fundamento de que não foi realizado exame pericial e de que o réu afirmou que os vidros da janela já se encontravam quebrados anteriormente, limitando-se os policiais a constatar o estado da janela quando chegaram ao local. Na dosimetria, postulou que apenas uma condenação pretérita fosse utilizada para caracterização dos maus antecedentes, reservando-se as demais para fins de reincidência, a fim de evitar bis in idem. Requereu, ainda, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o acusado admitiu a subtração do televisor tanto na fase policial quanto em juízo. Por fim, pleiteou, na hipótese de condenação por furto simples, a fixação de pena inferior a quatro anos, com estabelecimento do regime inicial semiaberto, bem como a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora nomeada para atuar no feito. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Da materialidade A materialidade do fato descrito na denúncia está comprovada pelo Boletim de Ocorrência n.º 2026/63628 (mov. 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Avaliação (mov. 1.12) e fotografias juntadas na fase investigativa (movs. 1.20 e 1.21), tudo corroborado pela prova oral produzida em Juízo. 2.2. Da autoria A autoria do fato, de igual forma, é certa e recai sobre o acusado LEANDRO DA SILVA. Anderson Fogaça, policial militar, ouvido como testemunha (mov. 147.1), disse: perguntado se recordava de uma ocorrência envolvendo um aparelho de televisão, respondeu “sim; a equipe foi acionada pela central de operações após informação de que populares haviam detido um indivíduo que estava com uma televisão e que o objeto poderia ter sido furtado de uma residência próxima; ao chegar ao local, encontraram o rapaz contido por populares e, ao lado dele, uma televisão SEMP de 42 polegadas; questionado, o indivíduo informou que havia recebido dinheiro de um conhecido para buscar droga para consumo de ambos e que esse conhecido não retornou nem com a droga nem com o dinheiro, razão pela qual pegou a televisão; em seguida, a equipe deslocou-se até a residência da vítima e constatou que a janela da cozinha estava com o vidro quebrado, por onde o autor teria acessado o imóvel; a vítima não se encontrava na residência naquele momento; posteriormente, encaminharam o indivíduo detido e a televisão à delegacia e, durante a confecção do boletim de ocorrência, a vítima compareceu à unidade policial, reconheceu a televisão como sendo de sua propriedade e formalizou a representação”; perguntado qual era o local da residência, respondeu “era em um terreno localizado na Avenida Maripá, composto por várias residências; não se recorda do número específico voltado para a avenida, mas havia um acesso para o interior do lote, onde se encontravam diversas casas”; perguntado pela defesa se, quando a equipe foi até a residência, verificou que a janela estava quebrada ou apenas caída, respondeu “o vidro da janela estava quebrado”; perguntado como concluiu que a quebra era recente, respondeu “porque os cacos de vidro ainda estavam espalhados no chão”; perguntado se era possível identificar de que forma o vidro havia sido quebrado, respondeu “não; não consegue afirmar se foi utilizado algum objeto ou a própria mão”. Jefferson Ferreira dos Anjos, policial militar, ouvido como testemunha (mov. 147.2), disse: perguntado se recordava da ocorrência em que o réu teria sido preso em flagrante pela subtração de uma televisão, respondeu “a Central de Operações 190 repassou uma ocorrência para averiguação de que um homem havia sido detido por populares enquanto carregava uma televisão, havendo a informação de que havia praticado um furto; ao chegar ao local, encontraram o indivíduo no chão, cercado e contido por diversas pessoas; a televisão também estava no local; indagado sobre a origem do objeto, o homem relatou que havia recebido a televisão de um amigo ou conhecido, a quem teria entregue certa quantia em dinheiro para adquirir droga, mas essa pessoa não retornou; diante da situação, acabou entrando na residência e pegando a televisão; a equipe então foi até a residência de onde o objeto havia sido retirado, localizada nas proximidades, na Avenida Maripá, a aproximadamente trezentos metros do local da abordagem; ao chegarem, verificaram que a janela da cozinha estava quebrada; diante dos fatos, encaminharam o suspeito à delegacia; posteriormente, durante a confecção do boletim de ocorrência, o proprietário da residência e da televisão compareceu à unidade policial”; perguntado se o autor teria subtraído somente a televisão ou também outros objetos, como cabos e controle remoto, respondeu “essa era a informação constante do boletim de ocorrência”; perguntado se a vítima confirmou a existência de alguma dívida entre ela e o acusado, respondeu “não; quando a vítima chegou ao local, demonstrou surpresa com a situação e questionou o acusado sobre o motivo de ter ido até sua residência e levado seus pertences; por isso, a impressão era de que possuíam algum grau de amizade”; perguntado se a janela estava apenas aberta ou efetivamente quebrada, respondeu “a janela estava quebrada”; perguntado se se recordava da forma como ocorreu a quebra da janela ou se havia sinais materiais da ruptura, respondeu “não se recorda da forma exata da quebra, mas havia estilhaços de vidro no chão e vidro quebrado na própria janela”; perguntado se a equipe policial chegou a fotografar a janela danificada, respondeu “não; somente depois da entrega da ocorrência e dos objetos na delegacia perceberam que poderiam ter registrado imagens; à época, não tiraram fotografias, embora atualmente o sistema permita anexar fotografias ao boletim de ocorrência”; perguntado se poderia afirmar que a janela havia sido quebrada pelo acusado, respondeu “não; a equipe constatou que a janela estava quebrada quando chegou ao local, mas não é possível afirmar quem realizou a quebra, pois não presenciaram o fato, as demais portas aparentavam estar fechadas e a equipe não ingressou no imóvel; apenas observaram a janela quebrada e concluíram que o acesso provavelmente ocorreu por aquele local”. Leandro da Silva, qualificado nos autos, interrogado em juízo, disse (mov. 147.4): perguntado sobre seus dados pessoais e profissão, respondeu “na época em que fui preso eu estava trabalhando no carregamento de frango, com registro em carteira; exercia a função de graxaim [sic] e recebia cerca de R$ 1.700,00 a R$ 1.800,00 por mês”; perguntado sobre sua situação familiar, respondeu “sou solteiro e tenho três filhas; nenhuma mora comigo; duas são menores de idade; quando estava em liberdade mantinha contato com elas; nenhuma possui doença grave ou necessidade especial; eu pagava pensão alimentícia de R$ 450,00 por mês”; perguntado se possuía antecedentes criminais, respondeu “já fui condenado por roubos, furto e tentativa de homicídio; ainda restavam aproximadamente três anos de pena para cumprir”; perguntado se compreendia a acusação e se desejava prestar declarações, respondeu “sim; quero falar porque não tenho nada a esconder”; perguntado se admitia ter ingressado na residência e levado a televisão, respondeu “sim, fui eu quem entrou na casa e pegou a televisão; porém, não quebrei a janela; quando fui abrir a janela de correr, uma das partes saiu do trilho e caiu, e os vidros já estavam quebrados”; perguntado o que fazia naquela região e qual era sua relação com a vítima, respondeu “eu estava em um bar com o Valmiro, que eu conheço pelo apelido de ‘Touro’; nós estávamos bebendo e combinamos de ir para a casa dele continuar bebendo; emprestei dinheiro para ele buscar droga para nós dois e ele não voltou; então fui até a casa dele e peguei a televisão, quando eu estava saindo com a televisão, um vizinho me viu e mandou eu parar; não parei, fui perseguido por populares, que me seguraram e me agrediram”; perguntado por qual motivo retirou a televisão da residência, respondeu “porque ele me devia dinheiro; eu já havia emprestado R$ 150,00 para ele anteriormente e, naquele dia, ainda entreguei R$ 50,00 para ele buscar droga; como ele não voltou, acabei pegando a televisão”; perguntado qual droga seria adquirida, respondeu “era cocaína”; perguntado se era usuário de drogas, respondeu “sim; eu uso cocaína e maconha e o Valmiro também usava”; perguntado há quanto tempo conhecia a vítima, respondeu “há cerca de quatro ou cinco anos”; perguntado se já havia relatado essa mesma versão à autoridade policial, respondeu “a primeira pessoa para quem contei isso foi o delegado, para quem relatei que havia dado dinheiro ao Valmiro para buscar droga”; perguntado o que aconteceu com a televisão após os fatos, respondeu “a televisão ficou na delegacia e não sofreu nenhum dano”; perguntado novamente sobre a janela da residência, respondeu “quando cheguei ao local, puxei a janela de correr e uma das partes se soltou do trilho e caiu; os vidros já estavam quebrados antes disso; eu não quebrei o vidro da janela”; perguntado se frequentava a residência da vítima anteriormente, respondeu “sim; eu já tinha ido diversas vezes à casa dele para fazer churrasco, comer carne e beber com ele”; perguntado se já havia visto a janela naquele estado antes dos fatos, respondeu “sim; os vidros já estavam quebrados anteriormente, era uma janela bem pequenininha, é tipo uma chácara onde ele mora”; perguntado por onde ingressou na residência, respondeu “entrei pela janela”; perguntado se havia cacos de vidro no chão quando chegou ao imóvel, respondeu “não; os cacos apareceram quando a parte da janela caiu”; perguntado qual era o tipo de janela existente no local, respondeu “era uma janela antiga de correr, de vidro, sem grade e sem chave; cheguei lá e ela estava aberta; apenas puxei e ela caiu”; perguntado o que pretendia fazer com a televisão, respondeu “não sabia exatamente; talvez eu a vendesse ou fizesse alguma coisa para recuperar o dinheiro que ele me devia”; perguntado o que faria caso encontrasse a vítima no caminho, respondeu “se eu encontrasse o Valmiro, ele pegaria a televisão de volta e me devolveria o dinheiro”; perguntado se cogitou resolver a situação de outra forma, respondeu “não; eu já estava alcoolizado e não parei para pensar direito no que estava fazendo”; perguntado se havia consumido drogas na data dos fatos, respondeu “sim; eu havia usado cocaína e ingerido bastante bebida alcoólica”; perguntado se o uso de drogas e álcool prejudicava seu trabalho ou sua convivência familiar, respondeu “continuava trabalhando normalmente; nunca usei drogas na frente das minhas filhas; talvez minha filha mais velha soubesse que eu usava”; perguntado se já tentou abandonar o uso de drogas, respondeu “sim; tentei uma vez, mas não consegui”; perguntado se pretendia parar, respondeu “sim; agora pretendo sair, colocar minha vida em ordem e abandonar as drogas”; perguntado em qual estabelecimento estava consumindo bebida alcoólica na data dos fatos, respondeu “era um pequeno bar localizado próximo ao sindicato da construção civil, na região da Boa Esperança”; perguntado se a residência da vítima ficava próxima ao Atacadão, respondeu “sim”; perguntado, após exibição de imagem do local, se reconhecia a residência da vítima, respondeu “sim; indiquei a localização aproximada e confirmei que a janela era semelhante a uma janela antiga de correr, feita de vidro”; perguntado sobre uma mulher mencionada em declarações anteriores, respondeu “existia uma mulher que iria junto para a casa, mas ela saiu com o Valmiro; não era minha namorada; se eu disse isso anteriormente, devo ter me confundido”; perguntado se havia ficado irritado porque a vítima saiu com essa mulher, respondeu “não; fiquei irritado porque ela não voltou com a droga que havia combinado buscar”; perguntado sobre a diferença entre os valores de R$ 50,00 e R$ 150,00 mencionados em suas declarações, respondeu “os R$ 50,00 foram entregues naquele dia para comprar droga; os R$ 150,00 eu já havia emprestado anteriormente”; perguntado há quanto tempo a vítima lhe devia os R$ 150,00, respondeu “há aproximadamente um mês ou um pouco mais”; perguntado sobre o intervalo entre a entrega do dinheiro e a subtração da televisão, respondeu “ele saiu de motocicleta e eu fui a pé para a casa dele; por isso achei que ele já teria voltado quando cheguei lá”; perguntado por qual motivo não retirou apenas algum objeto menor da residência, respondeu “na hora eu não pensei nisso; apenas peguei a televisão”; perguntado a que distância da residência foi abordado, respondeu “aproximadamente trezentos ou quatrocentos metros”; perguntado para qual direção se dirigia quando foi detido, respondeu “eu estava indo em direção à região da Boa Esperança”; perguntado se ele e a vítima costumavam sair juntos para beber e usar drogas, respondeu “sim; nós saíamos juntos com frequência, íamos a bares, fazíamos churrascos e consumíamos bebida alcoólica juntos, isso aconteceu por causa da bebida; foi uma atitude impensada; foi uma burrice [sic] da minha parte; se eu tivesse parado para pensar melhor, não estaria passando por essa situação hoje”. Os policiais militares Anderson Fogaça e Jefferson Ferreira dos Anjos relataram, de forma coerente e harmônica, que a equipe foi acionada após informação de que populares haviam contido um indivíduo que carregava uma televisão possivelmente subtraída de residência próxima. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado contido por populares, tendo ao seu lado um televisor da marca SEMP. As testemunhas também afirmaram que, desde a abordagem, o acusado declarou ter retirado o aparelho da residência da vítima, apresentando a versão de que agira em razão de dívida relacionada a dinheiro entregue anteriormente. Em juízo, o acusado confirmou que ingressou no imóvel pela janela e retirou o televisor, sendo abordado quando já se encontrava a aproximadamente trezentos ou quatrocentos metros da residência. Embora os policiais não tenham presenciado a subtração, suas declarações quanto às circunstâncias diretamente constatadas encontram confirmação na apreensão do bem logo após o fato e na confissão judicial do acusado quanto à retirada da televisão. A ausência de oitiva da vítima em juízo, portanto, não fragiliza a conclusão acerca da autoria, pois a condenação não se apoia isoladamente em declarações indiretas atribuídas ao ofendido. Assim, diante da prova oral colhida sob contraditório, do encontro do réu na posse do bem recém-subtraído e da confissão judicial quanto ao núcleo fático da conduta, resta comprovado que LEANDRO DA SILVA foi o autor da subtração. 2.3. Da tipicidade e da tese de exercício arbitrário das próprias razões A defesa requereu a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal, ao argumento de que o acusado retirou o televisor para satisfazer dívida que entendia possuir contra a vítima. Sem razão, contudo. É verdade que o acusado apresentou, desde a abordagem, a versão de que havia entregado dinheiro à vítima e que retirou a televisão porque esta não retornou. Esse dado foi mencionado pelos policiais militares e reiterado pelo réu em juízo. Todavia, a narrativa não afasta o dolo de assenhoramento próprio do furto. Primeiro, parte do valor mencionado pelo acusado, consistente em R$ 50,00, teria sido entregue para aquisição de cocaína. A pretensão decorrente de ajuste relacionado à compra de substância ilícita não constitui pretensão juridicamente tutelável, razão pela qual não se amolda ao elemento normativo do art. 345 do Código Penal. Quanto à alegada dívida anterior de R$ 150,00, a versão do acusado não encontrou confirmação em qualquer outro elemento produzido nos autos. A ausência de corroboração, isoladamente, não autoriza conclusão desfavorável, pois compete à acusação demonstrar o dolo característico do furto. No caso, porém, esse dado se soma às circunstâncias objetivas da conduta: o acusado ingressou no imóvel sem autorização, retirou bem avaliado em valor expressivamente superior ao crédito que alegava possuir e afastou-se do local carregando o televisor, sem ter previamente comunicado à vítima qualquer intenção de retenção ou de cobrança. O acusado apresentou declarações ambivalentes sobre a finalidade da retirada. De um lado, afirmou que devolveria o televisor caso a vítima lhe restituísse o dinheiro; de outro, declarou que não sabia precisamente o que faria com o bem e que poderia vendê-lo ou lhe dar outra destinação. A primeira afirmação foi considerada, mas não prevalece diante da dinâmica objetiva comprovada. O réu ingressou sem autorização na residência, retirou bem de valor substancialmente superior ao crédito alegado e se afastou do local, revelando disponibilidade concreta sobre a coisa alheia. Somadas à ausência de confirmação minimamente segura de pretensão lícita anterior, essas circunstâncias demonstram, para além de dúvida razoável, que a conduta foi orientada pelo propósito de incorporar o televisor à própria esfera de disponibilidade, e não apenas de compelir a vítima ao cumprimento de obrigação determinada. O conjunto probatório demonstra, portanto, que o acusado retirou o televisor da esfera de disponibilidade do proprietário e passou a dele dispor como se fosse seu, ainda que tenha tentado justificar a conduta pela existência de suposta dívida. Desse modo, a conduta se amolda ao art. 155 do Código Penal, pois houve subtração de coisa alheia móvel, com inversão da posse e ânimo de assenhoramento. 2.4. Da qualificadora do rompimento de obstáculo A qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal deve ser afastada. Os policiais militares afirmaram que a janela da residência estava quebrada e que havia estilhaços de vidro no local. Contudo, nenhum deles presenciou a ruptura ou pôde afirmar que o dano foi causado pelo acusado. O próprio réu admitiu ter ingressado pela janela, mas negou haver quebrado o vidro, sustentando que a janela já estava danificada e que uma das partes se soltou do trilho quando tentou abri-la. Como o suposto rompimento deixou vestígios materiais, a comprovação da qualificadora exigia, em regra, exame pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Não foi elaborado laudo pericial sobre a janela, nem demonstrada impossibilidade concreta de realização da perícia. A prova produzida permite concluir que a janela estava danificada, mas não demonstra, com segurança, que o acusado tenha rompido o obstáculo para ingressar no imóvel. Assim, afasto a qualificadora do rompimento de obstáculo. 2.5. Do repouso noturno A causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal deve ser reconhecida. A denúncia descreveu que o fato ocorreu por volta das 21h30min. A incidência do art. 155, § 1º, do Código Penal não decorre automaticamente do horário indicado, mas exige que a subtração tenha ocorrido em período no qual, consideradas as características do local, se verificasse o repouso ordinário da coletividade e a consequente redução da vigilância sobre o patrimônio. No caso, além do horário, a prova demonstra que o fato ocorreu em imóvel residencial situado em conjunto de moradias e em momento no qual a vigilância sobre a residência estava reduzida, circunstâncias que caracterizam o período de repouso noturno. A ausência momentânea do morador não afasta a majorante, pois sua incidência não depende de que a vítima esteja dormindo ou presente no imóvel. A incidência da majorante não exige que a vítima esteja dormindo ou presente no imóvel, bastando que a conduta tenha sido praticada em período de repouso noturno, com maior vulnerabilidade da coisa. Como a circunstância temporal foi expressamente descrita na denúncia, seu reconhecimento não viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. Reconheço, portanto, a causa de aumento do repouso noturno. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e condenar LEANDRO DA SILVA, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 155, caput e § 1º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 3.1. Circunstâncias previstas no art. 59 do CP A culpabilidade é normal à espécie, pois a conduta não apresentou reprovabilidade superior àquela inerente ao crime de furto. O fato de o acusado ter ingerido bebida alcoólica ou utilizado substâncias entorpecentes antes da prática delitiva não demonstra, por si só, maior censurabilidade, especialmente porque não há prova de que tenha se colocado voluntariamente nesse estado com a finalidade de facilitar ou estimular a execução do delito. Os antecedentes são desfavoráveis. A certidão de antecedentes, complementada pela consulta aos autos de execução penal nº 31288-91.2014.8.16.0021 — SEEU, revela a existência de múltiplas condenações criminais definitivas, distintas daquelas utilizadas para caracterizar a multirreincidência, aptas a evidenciar histórico penal desfavorável e acentuada reiteração delitiva. Com efeito, para esta fase, considero as seguintes condenações definitivas: a) autos n.º 18-73.2003.8.16.0170, pela prática do crime de furto, referente a fato ocorrido em 22/9/2003, com trânsito em julgado em 27/3/2006; b) autos n.º 177-45.2005.8.16.0170, pela prática do crime de roubo majorado, referente a fato ocorrido em 28/1/2005, com trânsito em julgado em 10/10/2005; c) autos n.º 1565-17.2004.8.16.0170, pela prática do crime de homicídio tentado, referente a fato ocorrido em 26/9/2004, com trânsito em julgado em 14/3/2016, cuja pena ainda não havia sido formalmente extinta ao tempo do fato ora julgado; e d) autos n.º 4634-66.2018.8.16.0170, pela prática do crime de desacato, referente a fato ocorrido em 15/7/2017, com trânsito em julgado em 15/3/2019. Tais condenações são autônomas e não se confundem com as condenações utilizadas na segunda fase para o reconhecimento da multirreincidência. Revelam histórico penal desfavorável e justificam a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes, observada a vedação à dupla valoração. Embora existam múltiplas condenações aptas à caracterização dos maus antecedentes, realizo uma única exasperação, pois todas são valoradas no âmbito do mesmo vetor judicial previsto no art. 59 do Código Penal. A conduta social também deve ser valorada negativamente, na medida em que o acusado praticou novo crime patrimonial durante o período de prova do livramento condicional concedido nos autos de execução penal nº 31288-91.2014.8.16.0021 — SEEU. Essa circunstância se refere concretamente ao comportamento assumido pelo agente durante o período de prova do benefício executório, ainda enquanto submetido a regime de confiança e fiscalização estatal. Ela não decorre das condenações pretéritas, tampouco de seus efeitos penais próprios, de modo que a valoração, neste momento, não se confunde com a análise da reincidência ou dos maus antecedentes criminais. A prática de novo delito, nesse contexto, revela dado autônomo da conduta social do acusado, consistente na incapacidade de ajustar seu comportamento às condições mínimas de convivência em liberdade, mesmo durante período de prova e submetido, por isso, à fiscalização estatal. Em conclusão, analisa-se negativamente o comportamento assumido pelo agente durante o período de prova, inexistindo dupla valoração do mesmo fato. Nesse sentido, apenas a título de exemplo, cita-se da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL VALORADOS NEGATIVAMENTE COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRÁTICA DO DELITO QUANDO O ACUSADO ESTAVA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIA GRAVOSA QUE PERMITE O AUMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO UTILIZADO (1/8 DO INTERVALO DAS PENAS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM O REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000370-15.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 14/9/2024) “(...). 2. O fato de o reeducando praticar novo crime durante o período de prova do livramento condicional anteriormente concedido constitui circunstância fática que autoriza a valoração negativa de sua conduta social para os fins do art. 59 do Código Penal. (...).” (STJ. AgRg no AREsp nº 2.107.523/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022) A personalidade não será valorada negativamente, por ausência de elementos técnicos ou concretos suficientes. Os motivos do crime são inerentes aos delitos patrimoniais, consistentes na obtenção de vantagem econômica indevida. As circunstâncias do crime não serão valoradas negativamente. O rompimento de obstáculo foi afastado por insuficiência probatória, enquanto o repouso noturno será considerado na terceira fase da dosimetria, sendo vedada nova valoração dos mesmos elementos nesta etapa. As consequências do crime não serão negativadas. O televisor foi recuperado após a abordagem, e não há prova segura de que tenha sofrido dano ou de que tenha remanescido prejuízo material à vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistentes nos maus antecedentes e na conduta social negativa, elevo a pena-base privativa de liberdade em 4 meses e 15 dias para cada vetor, correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Quanto à pena de multa, adoto o mesmo critério de proporcionalidade. Considerando que a pena de multa varia de 10 a 360 dias-multa, o intervalo legal é de 350 dias-multa. Assim, o acréscimo de 1/8 corresponde a 43,75 dias-multa por vetor, razão pela qual, desprezada a fração decimal em favor do acusado, acrescento 43 dias-multa para cada circunstância judicial negativa. Fixo, assim, a pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão e 96 dias-multa. 3.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu em juízo que ingressou na residência da vítima e retirou o televisor, elementos utilizados para a formação do convencimento judicial quanto à autoria e à dinâmica essencial da subtração. A circunstância de o acusado ter apresentado versão destinada a afastar o dolo de furto, sustentando que agira para satisfazer suposto crédito, não impede o reconhecimento da atenuante, pois a confissão, ainda que qualificada, foi efetivamente utilizada como elemento de convicção. Incide, de outro lado, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Para esse fim, considero a condenação definitiva proferida nos autos nº 13882-23.2015.8.16.0021, pela prática do crime de roubo majorado, referente a fato ocorrido em 25/4/2015, com trânsito em julgado em 7/7/2015, anterior ao fato ora julgado, ocorrido em 14/1/2026. Além disso, para fins de multirreincidência, considero a condenação definitiva proferida nos autos nº 1915-29.2009.8.16.0170, pela prática do crime de roubo majorado, referente a fato ocorrido em 21/9/2009, cuja pena integrava a execução penal nº 31288-91.2014.8.16.0021 — SEEU e ainda se encontrava em cumprimento ao tempo do novo delito. No momento da prática do fato ora julgado, o acusado estava no período de prova do livramento condicional concedido na referida execução penal, circunstância que afasta dúvida quanto ao não transcurso do período depurador em relação às condenações consideradas nesta fase. As condenações utilizadas nesta etapa são distintas daquelas valoradas como maus antecedentes, de modo que não há bis in idem. Nesse contexto, a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência não deve ser integral. Diante da multirreincidência, compenso a confissão com uma das condenações aptas à reincidência e utilizo a reincidência remanescente para agravar a pena em 1/6. Aplicado o aumento remanescente de 1/6, a pena privativa de liberdade, fixada na primeira fase em 1 ano e 9 meses de reclusão, recebe acréscimo de 3 meses e 15 dias, passando a 2 anos e 15 dias de reclusão. A pena de multa, fixada na primeira fase em 96 dias-multa, recebe acréscimo de 16 dias-multa, passando a 112 dias-multa. 3.3. Causas de aumento e de diminuição Incide a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, pois o furto foi praticado durante o repouso noturno. Aplico a fração de 1/3 sobre a pena intermediária de 2 anos e 15 dias de reclusão, acrescentando 8 meses e 5 dias. Quanto à pena de multa, o aumento de 1/3 sobre 112 dias-multa corresponde a 37,33 dias-multa. Desprezada a fração decimal em favor do acusado, acrescento 37 dias-multa. Não incide o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, diante da reincidência do acusado, ausente o requisito da primariedade. Assim, fixo definitivamente a pena em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 149 dias-multa. 3.4. Da sanção definitiva e demais disposições quanto à pena Fixo, definitivamente, a pena em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 149 dias-multa, sanções que são necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime. Para o dia-multa, fixo o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a ausência de elementos indicativos de elevada capacidade econômica do réu. 3.5. Regime inicial de cumprimento da pena e detração Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial deve considerar a quantidade da pena aplicada, a multirreincidência e as circunstâncias judiciais analisadas no art. 59 do Código Penal. No caso, embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o acusado é multirreincidente, possui maus antecedentes e ostenta conduta social desfavorável, circunstâncias que impedem a fixação do regime aberto. Ressalte-se, ainda, que o acusado praticou o novo delito durante o período de prova do livramento condicional concedido nos autos de execução penal nº 31288-91.2014.8.16.0021 — SEEU, circunstância concreta que reforça a inadequação de regime inicial mais brando. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considero o período de prisão cautelar iniciado em 15/1/2026 para fins de definição do regime inicial. Contudo, mesmo computado o período de segregação cautelar, a detração não autoriza a fixação de regime inicial diverso, diante da multirreincidência, dos maus antecedentes e da conduta social negativa. Tais circunstâncias afastam a admissibilidade do regime aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Fixo, assim, o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 3.6. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora a reprimenda aplicada seja inferior a 4 anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado é multirreincidente em crimes dolosos, possui maus antecedentes, ostenta conduta social desfavorável e praticou novo delito durante o período de prova do livramento condicional. Ainda que as reincidências consideradas não sejam específicas no mesmo tipo penal ora julgado, as circunstâncias concretas do caso demonstram que a substituição não seria socialmente recomendável nem suficiente para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 44, incisos II e III e § 3º, do Código Penal. Também é incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda aplicada é superior a 2 anos e o acusado é reincidente em crime doloso, conforme art. 77, caput e inciso I, do Código Penal. 3.7. Da responsabilidade civil O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não há prova segura de prejuízo material remanescente. O televisor foi recuperado após a abordagem do acusado, e não há elemento que demonstre que o aparelho tenha sofrido dano. Além disso, a ruptura da janela não pode ser atribuída ao acusado com segurança, circunstância que motivou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Diante disso, deixo de fixar valor mínimo de reparação, sem prejuízo de eventual apuração na via cível própria. 3.8. Segregação cautelar O acusado LEANDRO DA SILVA respondeu ao processo preso preventivamente. A prisão preventiva foi decretada em 15/1/2026, para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva extraído do histórico criminal do acusado e da existência de execução penal em andamento. Com a superveniência da condenação, contudo, a necessidade da medida cautelar deve ser novamente examinada à luz da pena aplicada e do regime inicial estabelecido. No caso, a pena privativa de liberdade foi fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Embora o acusado seja multirreincidente, possua maus antecedentes, ostente conduta social desfavorável e tenha praticado o delito durante o período de prova do livramento condicional, não foram apresentados fatos cautelares novos que demonstrem a indispensabilidade da manutenção da prisão preventiva em condições mais gravosas que o regime fixado na sentença. O risco de reiteração delitiva pode ser adequadamente reduzido mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar, providências que permitem a fiscalização do acusado e são proporcionais ao resultado da ação penal. Revogo, portanto, a prisão preventiva de LEANDRO DA SILVA e substituo-a, nos termos dos arts. 282, 319, incisos IV, V e IX, e 321 do Código de Processo Penal, pelas seguintes medidas cautelares: a) monitoração eletrônica; b) recolhimento domiciliar noturno, das 19h de um dia às 6h do dia seguinte; c) recolhimento domiciliar integral nos dias de folga, compreendidos sábados, domingos e feriados, ressalvada autorização judicial para atividade profissional, tratamento de saúde ou outra necessidade devidamente comprovada; d) proibição de ausentar-se da Comarca de Toledo sem prévia autorização judicial; e) obrigação de manter endereço e telefone atualizados nos autos e perante a Central de Monitoramento Eletrônico. Instalado equipamento de monitoração eletrônica, expeça-se alvará de soltura em favor do acusado. 3.8.1. Comunique-se à Central de Monitoramento Eletrônico acerca das condições impostas, devendo o acusado ser cientificado de que o descumprimento injustificado de qualquer das cautelares poderá ensejar a imposição de medidas mais gravosas ou nova decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal; 3.9. Custas e despesas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 3.10. Honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios à Dra. MYLENA FISCHER AMARILLA – OAB/PR nº 86.979, os quais arbitro no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do item 1.2 da Resolução Conjunta nº 6/2024-PGE/SEFA c/c Lei Estadual nº 18.664/2015. Cópia desta sentença servirá de certidão para o recebimento dos honorários fixados, ficando a Escrivania dispensada da expedição do documento. 3.11. Comunicação ao Juízo da Execução Penal Comunique-se imediatamente esta sentença ao Juízo da Execução Penal responsável pelos autos nº 31288-91.2014.8.16.0021 — SEEU, para ciência desta sentença, inclusive da revogação da prisão preventiva. 4. Disposições finais Após o trânsito em julgado: I) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; II) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa aplicada; III) Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para pagamento da pena de multa no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, observada a correção monetária nos termos dos arts. 49, § 2º, e 50 do Código Penal, cumprindo-se o Ofício-Circular nº 64/2013; IV) Expeça-se Guia de Execução definitiva, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 2/2013, com vinculação aos autos de execução penal nº 31288-91.2014.8.16.0021 — SEEU; V) Oportunamente, arquivem-se. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema Projudi. Intimem-se. Dispenso a notificação da vítima, já que não localizada por este Juízo. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO