Detalhe do processo

0000395-90.2024.8.16.0143

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Reserva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000395-90.2024.8.16.0143 Processo: 0000395-90.2024.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.153.257,15 Autor(s): CLAUDIO GONÇALVES DA SILVA ELLOÁ SOPHIA SANTOS DA SILVA representado(a) por CLAUDIO GONÇALVES DA SILVA JOANA CRUZ DOS SANTOS VINICIUS SANTOS DA SILVA representado(a) por CLAUDIO GONÇALVES DA SILVA Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Claudio Gonçalves da Silva, Joana Cruz dos Santos, Vinicius Santos da Silva e Elloá Sophia Santos da Silva em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER e do Estado do Paraná. Narraram os autores, na inicial (mov. 1.1), que, em 01/12/2023, sua filha e irmã, Ana Gabriela dos Santos da Silva, então com 21 anos, faleceu em acidente de trânsito ocorrido no km 23+300 da rodovia estadual PR-441, na área urbana de Reserva. Sustentaram que a jovem conduzia motocicleta quando o veículo à sua frente reduziu a marcha diante de um buraco não sinalizado existente na pista, vindo a colidir na traseira daquele automóvel e, na sequência, ser atingida por caminhão que trafegava em sentido contrário, o que resultou em seu óbito. Atribuíram o evento à omissão dos réus no dever de conservação e sinalização da via, invocando a responsabilidade principal do DER e subsidiária do Estado do Paraná. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.27). A petição inicial foi recebida, com o deferimento da gratuidade da justiça e a dispensa da audiência de conciliação, ante a natureza pública dos réus (mov. 11.1). Citado, o DER apresentou contestação (mov. 16.1). Em preliminares, arguiu a sua ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade à empresa Eco Sul Brasil Construtora Eireli, contratada para a conservação do trecho requereu a denunciação da lide a essa empresa; e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a excludente de sua responsabilidade, a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, o descabimento da responsabilidade solidária e a culpa exclusiva da vítima que não teria guardado distância do veículo à frente, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, pugnando pela improcedência dos pedidos de pensão e de danos materiais e morais. Juntou documentos (mov. 16.2 a 16.11). O Estado do Paraná também contestou (mov. 17.1). Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva, dependente da demonstração de culpa do serviço, e alegou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, em razão de culpa exclusiva da vítima, além de impugnar o quantum pretendido a título de danos morais, reputando-o exorbitante. Requereu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação às contestações (mov. 20.1), reafirmando a legitimidade passiva dos réus e o nexo causal, e sustentando que a vítima não realizava manobra de ultrapassagem, mas apenas não conseguiu frear a tempo diante da redução súbita do veículo à frente. Juntaram fotografias do buraco (mov. 20.2). Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 38.1), que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva reconhecendo a responsabilidade principal do DER e subsidiária do Estado do Paraná, em litisconsórcio passivo necessário, indeferiu a denunciação da lide, em razão da responsabilidade objetiva do ente estatal, e rejeitou a impugnação ao valor da causa.. Deferiu a produção de prova documental (consulta ao CNIS da vítima e ofício à Polícia Científica de Telêmaco Borba) e de prova oral, com intimação do Ministério Público em razão da existência de menor. No curso da instrução, sobrevieram o extrato do CNIS de Ana Gabriela (mov. 52.1), indicando vínculo empregatício encerrado em 19/06/2023, e o laudo pericial da Polícia Científica (mov. 71.1 — Laudo nº 136.041/2023). Realizou-se audiência de instrução (mov. 101 e termo de mov. 102.1), na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor e depoimento de uma testemunha. Homologou-se a desistência da oitiva da autora e das testemunhas, declarando-se encerrada a instrução. Em alegações finais, os autores reiteraram os pedidos iniciais e a procedência integral da demanda (mov. 109.1). O DER sustentou a culpa exclusiva da vítima e requereu a total improcedência (mov. 112.1). O Estado do Paraná ratificou suas manifestações anteriores (mov. 113.1). O Ministério Público, manifestou-se pela procedência do pedido inicial, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 116.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 117). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto encerrada a instrução e produzidas as provas documentais e oral necessárias ao deslinde da controvérsia. As preliminares de ilegitimidade passiva, a denunciação da lide e a impugnação ao valor da causa já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento (mov. 38.1), motivo pelo qual passo, desde logo, ao exame do mérito. 2.1. Da responsabilidade civil do Estado e do nexo de causalidade A pretensão dos autores funda-se na responsabilidade civil dos réus pela morte de Ana Gabriela dos Santos da Silva, ocorrida em 01/12/2023, em acidente na rodovia estadual PR-441, no km 23+300, na área urbana de Reserva, atribuída à existência de buraco não sinalizado na pista. A responsabilidade civil do Estado e das autarquias que o integram encontra assento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo. Embora parte da doutrina sustente que a responsabilidade por omissão seria subjetiva, o entendimento hoje consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Paraná é o de que, tratando-se de omissão específica aquela em que o ente público tinha o dever concreto de agir para evitar o resultado, incide a responsabilidade objetiva, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, dispensada a prova de culpa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO DE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CF . AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO INADEQUADAS, BEM COMO EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA. CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DOS ART. 944 DO CC . DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL PARA A VIÚVA. POSSIBILIDADE . FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. APLICAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL, PARA PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA, NÃO TRADUZ DIREITO POTESTATIVO QUANDO A VÍTIMA FALECEU EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS .(TJ-PR 00151357720228160190 Maringá, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 08/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024). grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO 01: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE EMPRESA CONTRATADA PARA CONSERVAÇÃO DA VIA . CONTRATO RESTRITO A SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ESTRUTURAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LIMPEZA OU FISCALIZAÇÃO DE TRÁFEGO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DA EMPRESA E O EVENTO DANOSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA . EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA EMPRESA CHAMADA, A SER ARCADO PELO DER/PR . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 02: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL . PRESENÇA DE BRITA SOLTA NA PISTA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E SEGURANÇA VIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO . NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em rodovia estadual, no qual o autor alegou ter sofrido lesões graves devido à presença de brita solta na pista, responsabilizando o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e a Via Venetto Construtora de Obras Ltda. pela falha na conservação da via . (...) II 5. A responsabilidade civil do Estado por acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual decorre da omissão na prestação do serviço público de conservação e segurança viária, nos termos do art . 37, § 6º, da Constituição Federal. Demonstrada a presença de brita solta na pista e a ausência de medidas preventivas, configura-se o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso, atraindo o dever de indenizar 6. O dano moral decorrente de lesão física é presumido (in re ipsa), sendo devida a reparação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...). IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível 01 conhecida e provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da Via Venetto Construtora de Obras Ltda. 9. Apelação Cível 02 conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 12 .000,00, além de reformar de ofício os consectários legais. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias por danos decorrentes de acidentes em rodovias estaduais é objetiva, sendo necessária apenas a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão na manutenção da via e os prejuízos sofridos pela vítima, não se exigindo a prova de culpa ou dolo, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de força maior. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts . 485, VI, 487, I, 373, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º . (TJ-PR 00066456820188160170 Toledo, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 22/10/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) grifo nosso. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL CARACTERIZADOS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO DNIT NÃO CONHECIDO (STJ - REsp: 00000000000001955465, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/09/2021, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 27/09/2021) grifo nosso. É precisamente a hipótese dos autos, isso porque incumbia ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, na condição de autarquia responsável pela conservação das rodovias estaduais, manter a via em condições seguras de tráfego e sinalizar adequadamente os pontos de risco, dever de que não se desincumbiu. A prova coligida não deixa dúvida quanto à falha do serviço. O laudo pericial elaborado pela Polícia Científica (mov. 71.1 – Laudo nº 136.041/2023) constatou, no local do sinistro, a existência de buraco no pavimento, então desprovido de acostamento. Vejamos: As fotografias juntadas aos autos (movs. 1.15, 20.2 e reportagens de movs. 1.20 a 1.25) revelam não um defeito pontual, mas uma degradação extensa e generalizada do pavimento, com múltiplas depressões de grande dimensão a ocupar a faixa de rolamento e a área central da via, algumas com acúmulo de água, sem qualquer sinalização de advertência ou redução de velocidade. Conforme observa-se na imagem abaixo (mov. 20.2): Em uma rodovia cuja velocidade máxima permitida é de 80 km/h, defeito dessa magnitude tornava a redução brusca de marcha ou o desvio, pelos veículos que ali trafegavam, reação inevitável e previsível exatamente o gatilho da colisão que vitimou Ana Gabriela. Nesse sentido é firme o depoimento da testemunha Ronalso José Cordeiro, condutor do caminhão envolvido no acidente e conhecedor habitual do trecho, colhido em juízo (mov. 101.2), cujo relato descreve com clareza tanto a antiguidade e a dimensão do buraco quanto a própria dinâmica do sinistro: “ que já conhecia o trecho e transitava ali acerca de 3 anos até a data do acidente de 3 a 4 vezes na semana; eu vinha vindo um trecho de reta velocidade 80 km por ora, aí em um determinado momento eu vi um carro invadindo a minha pista para desviar de um buraco que tinha ali e quando ele me avistou ele freou e voltou para a pista para passar no buraco, momento esse que avistei a motocicleta atrás do carro ali e no momento em que o carro freou ela acabou dando um esbarrão na traseira ali do carro e caindo na minha pista de rolamento no caso; esse buraco estava ali desde que eu comecei a fazer a minha rota naquela região ele estava ali; tinha até uma vertente de água no buraco de tanto tempo que ele estava ali; um buraco meio grande; hoje em dia passo com menos frequência naquele local; logo após o acidente na primeira semana foi feito ali um tapa buraco no trecho, foi tampado, mas depois ele abriu novamente e tamparam de novo e agora não sei como está hoje; eu tirei várias fotos no momento do acidente, do carro, da motocicleta, do buraco ali em si; tem umas delas que aparecem bem o buraco; sim, fui eu que tirei as duas fotos; em nenhum momento eu vi ela na minha pista, foi tudo muito rápido porque é um trecho de reta; na minha pista de rolamento em momento algum eu vi ela; em momento algum ela tentou ultrapassar, até porque já era o finalzinho de reta que não cabe ultrapassagem; no máximo uns 70/80 km por hora eles estavam, por ser um dos poucos trechos de reta; eles estavam na reta, mas eu não; eu não consegui ver por esse motivo, porque eles estavam na reta e por ser um sobe e desce eu não consegui ver a motocicleta”. O depoimento revela-se particularmente convincente. Em primeiro lugar, confirma que o buraco existia muito antes do acidente, a ponto de já haver formação de uma vertente de água em seu interior, circunstância que evidencia a prolongada omissão da Administração no dever de conservação da rodovia. Além disso, demonstra que a irregularidade da pista foi o fator que desencadeou toda a cadeia causal: o veículo que seguia à frente reduziu a velocidade e desviou para evitar o buraco, sendo essa frenagem abrupta, imposta pelas condições da via, a causa da colisão traseira envolvendo a motocicleta. Também afasta a versão apresentada pela defesa de que a vítima teria tentado realizar ultrapassagem, pois a testemunha foi categórica ao afirmar que, em nenhum momento, a motocicleta ingressou na pista contrária ou tentou ultrapassar o automóvel, até porque o acidente ocorreu já no final da reta, em local incompatível com tal manobra. Cumpre registrar, ainda, que as fotografias do buraco (mov. 20.2) foram, conforme declarado pelo próprio depoente, capturadas imediatamente após o acidente, circunstância que reforça sua autenticidade e elevado valor probatório. O conjunto probatório mostra-se plenamente coerente. O depoimento da testemunha converge com as declarações do autor Claudio Gonçalves da Silva (mov. 101.1) e com a documentação apresentada pelo próprio DER, da qual se extrai que, já nos meses de outubro e novembro de 2023 — portanto, antes do sinistro —, haviam sido emitidas notas de serviço e notificações à empresa responsável pelo reparo daquele trecho (movs. 16.2 a 16.10). Evidencia-se, assim, que a Administração tinha ciência das precárias condições da rodovia e, apesar disso, deixou de promover o reparo em tempo hábil para evitar o evento danoso. Nessas circunstâncias, não se sustenta a alegação de culpa exclusiva da vítima. A configuração dessa excludente exigiria prova de que a conduta da motociclista constituiu a causa única e determinante do acidente, hipótese que não encontra respaldo nos autos. Ao revés, ficou demonstrado que Ana Gabriela utilizava capacete, possuía habilitação válida, não estava sob efeito de álcool ou de substâncias entorpecentes conforme laudo toxicológico negativo (mov. 1.16) e trafegava durante o dia, em pista seca. A alegação defensiva de que a motocicleta desenvolvia velocidade superior à do automóvel limita-se a mera inferência constante do laudo pericial, o qual, inclusive, reconheceu a impossibilidade de aferir a velocidade dos veículos diante da inexistência de marcas de frenagem. Tal circunstância, por si só, não afasta a causa eficiente do acidente, que permanece vinculada à deficiente conservação da rodovia. Com efeito, o buraco não sinalizado, existente em trecho de intenso fluxo e velocidade elevada, constituiu a causa adequada do sinistro, pois, ausente essa irregularidade, não haveria a frenagem brusca do veículo que seguia à frente nem, por consequência, a colisão da motocicleta. Presentes, portanto, a omissão específica dos réus, o dano consistente na morte da filha e irmã dos autores e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto à distribuição da responsabilidade, prevalece o que foi definido na decisão de saneamento: o DER responde em caráter principal, por ser a autarquia incumbida da conservação da rodovia, enquanto o Estado do Paraná responde subsidiariamente, apenas na hipótese de exaurimento do patrimônio da autarquia. Diante desse quadro, reconheço o dever de indenizar decorrente do acidente, atribuindo-se ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER a responsabilidade principal e ao Estado do Paraná a responsabilidade subsidiária, afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima. 2.2. Dos danos materiais — pensão aos genitores Os autores postulam o pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, ao argumento de que a falecida contribuía para o sustento da família. A pensão prevista no art. 948, II, do Código Civil destina-se a recompor a perda patrimonial suportada pelo núcleo familiar em razão do falecimento daquele que concorria para sua manutenção. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART . 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA . OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO . 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2 . Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe, em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por cratera não sinalizada na via. 3. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4 . O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos. Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente . Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5. Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes: AgInt no REsp 1 .880.254/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1 .880.112/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1 .603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1 .554.466/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp 1 .517.574/RJ, Rel. Min. L uiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp 1 .551.780/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019 . 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp 1.388 .266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7 . Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias à título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517 .574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685 .425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658 .378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8 . Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra. (STJ - REsp: 1709727 SE 2016/0173813-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) No caso, a hipossuficiência econômica da família restou suficientemente comprovada. Os autores são beneficiários da gratuidade da justiça; o genitor exerce atividade na lavoura, sem renda fixa; e a genitora percebe benefício assistencial (movs. 1.1 a 1.10). Ademais, o extrato do CNIS (mov. 52.1), em conjunto com o depoimento de Claudio Gonçalves da Silva (mov. 101.1), demonstra que Ana Gabriela residia com os pais e contribuía para as despesas da residência, evidenciando sua participação no sustento familiar. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da dependência econômica dos genitores, confirmada pelas provas dos autos. Reconhecida a dependência econômica, é devida pensão mensal em favor de Claudio Gonçalves da Silva e Joana Cruz dos Santos, observando-se o critério consolidado na jurisprudência: 2/3 do salário mínimo desde o óbito até a data em que Ana Gabriela completaria 25 anos de idade, reduzindo-se, a partir de então, para 1/3 do salário mínimo, até o momento em que alcançaria 75 anos de idade, correspondente à expectativa média de vida da população brasileira divulgada pelo IBGE, ou até o falecimento dos beneficiários, prevalecendo o evento que primeiro ocorrer. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. VALOR DA RENDA MENSAL DA VÍTIMA. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em virtude de acidente automobilístico que vitimou fatalmente o filho dos autores. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes e, interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor das indenizações. 2. Não é possível a análise, na via recursal eleita, da alegadas ofensa ao art. 5°, incisos XXII, XXXV e LV, da CF/1988. Isso porque a competência para tanto é do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o que dispõe o art. 102, do Texto Constitucional. 3. No tocante aos danos materiais, os recorrentes impugnam o valor atribuído aos rendimentos da vítima, o termo final do pensionamento e a redução da pensão para 1/3 dos rendimentos da vítima. 4. O reconhecimento de que deveria ser corrigido o valor entendido como renda mensal da vítima, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, em especial, dos documentos de declaração de imposto de renda do de cujus, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro" (AgInt no AREsp 1713056/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) da remuneração deste até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar. Ocorre que o afastamento dessa presunção no caso concreto, uma vez que a vítima já tinha mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade na data do óbito, como pretendem os recorrentes, demandaria inequivocamente o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. (...)10. Recurso especial parcialmente conhecido e provido” (STJ. REsp n. 1.761.898/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) grifo nosso. O salário mínimo deve ser adotado como base de cálculo, e não a remuneração indicada na petição inicial, pois o vínculo empregatício registrado no CNIS encontrava-se encerrado quando do óbito, inexistindo prova segura de que a falecida auferisse renda capaz de justificar parâmetro diverso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. 1. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. ATIVIDADE LABORATIVA PREJUDICADA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 4. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 5. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 6. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 7. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada" (STJ, AgInt no REsp n. 1.387.544/AL, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5 /2017, DJe 19/5/2017). (...)” (AgInt no REsp 1764771/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019). grifo nosso. Também não merece acolhida o pedido de pagamento da pensão em parcela única. A faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil restringe-se às hipóteses disciplinadas no caput do dispositivo, relativas à redução da capacidade laborativa da própria vítima, não se estendendo aos casos de morte, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.384/MT, relator relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015). Desse modo, as parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma só vez, permanecendo as vincendas sujeitas ao pagamento mensal, com os reajustes legais do salário mínimo. 2.3. Dos danos morais Os autores postulam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão do sofrimento decorrente da perda da filha e irmã. No caso, o dano moral é in re ipsa. A morte de uma filha e irmã, em circunstâncias trágicas, dispensa demonstração específica do abalo, porquanto o sofrimento decorre naturalmente da ruptura precoce e definitiva dos vínculos familiares. A dor experimentada pelos genitores, Claudio Gonçalves da Silva e Joana Cruz dos Santos, bem como pelos irmãos, Vinicius Cruz dos Santos e Elloá Cruz dos Santos, é manifesta e prescinde de prova, constituindo consequência direta do evento danoso e, por conseguinte, fundamento suficiente para o dever de indenizar. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento suportado, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Atenta a tais circunstâncias e sem perder de vista que a reparação é destinada a compensar o constrangimento sofrido, sem ensejar enriquecimento desmotivado, e a punir o causador do dano pelo ilícito praticado, desestimulando-o de conduta semelhante no futuro, respeitando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adequada e suficiente. No caso em análise, embora os autores tenham requerido a condenação ao pagamento de R$ 600.000,00, correspondentes a R$ 150.000,00 para cada um dos quatro demandantes, tal montante revela-se superior aos parâmetros ordinariamente adotados. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR DESNÍVEL DE PISTA (BURACO) E DESMORONAMENTO DO ACOSTAMENTO . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS . REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA . 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos, na qual a parte autora busca a responsabilização civil do DNIT por danos morais e materiais (ressarcimento e pensão vitalícia) em razão da morte do esposo/pai/irmão em acidente automobilístico, ocorrido em 11/07/2009.2. A Corte de origem, com base nas provas carreadas aos autos, reconheceu o nexo de causalidade entre a omissão do Estado (não tomar as providências diante da existência de falha na pista de rolamento e acostamento, quer consertando o local, quer sinalizando para alertar os motoristas que por ali trafegavam) e o dano sofrido pelos ora recorridos .3. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não omissão dos agentes públicos e existência de nexo causal, exige reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, consignou que, "considerando a gravidade (perda do ente querido e provedor), cabe manter o montante indenizatório definido na decisão recorrida a título de danos morais de R$ 160 .000,00, na base de R$ 50.000,00 para mãe e filhas menores e R$ 10.000,00 para o irmão" (fl. 272, e-STJ), quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ.5. Outrossim, a necessidade do nova análise da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial .6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 598512 PR 2014/0266178-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) grifo nosso. Desse modo, consideradas as particularidades do caso especialmente a perda precoce de pessoa jovem, o estreito vínculo familiar evidenciado nos autos e a grave falha na prestação do serviço público, fixa-se a indenização à titulo de dano moral no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com o que se espera ao menos minimizar, de alguma forma, o dano suportado, sem que se trate, evidentemente, de uma precificação da vida. Por fim, não se mostra viável o acolhimento do pedido de indenização autônoma pelos alegados danos morais sofridos pela própria falecida, com transmissão aos sucessores. A condenação ora reconhecida restringe-se ao dano moral reflexo (dano em ricochete) suportado pelos autores em razão da perda de sua filha e irmã. Diversamente, a indenização por dano moral próprio da vítima pressupõe prova de que, entre o evento danoso e o óbito, tenha ela experimentado sofrimento físico ou psíquico consciente, circunstância que não encontra respaldo no conjunto probatório. Inexistindo elementos que evidenciem a ocorrência desse dano autônomo, inviável o reconhecimento do correspondente direito indenizatório transmissível aos sucessores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, como responsável principal, e o Estado do Paraná, subsidiariamente, ao pagamento, em favor dos autores, de: a) pensão mensal, a título de dano material, em favor dos genitores Claudio Gonçalves da Silva e Joana Cruz dos Santos, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo desde a data do óbito (01/12/2023) até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzindo-se para 1/3 (um terço) do salário mínimo a partir de então até a data em que completaria 75 anos, ou até o falecimento dos beneficiários, o que primeiro ocorrer. As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); as parcelas vincendas serão pagas mensalmente, acompanhando os reajustes do salário mínimo. Fica indeferido o pagamento em parcela única. b) indenização por danos morais, no valor global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser rateado igualmente entre os quatro autores, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e deve ocorrer pela SELIC e acrescido de juros de desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), isto é, do falecimento de Ana Gabriela dos Santos da Silva. Sobre as verbas condenatórias, observados os termos iniciais acima, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão, até 29/08/2024, a sistemática anterior (correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança) e, a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa legal única prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024 (IPCA para correção e taxa Selic deduzido o IPCA para juros), na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fica afastada a parcela indenizatória por danos morais pleiteada em favor da própria falecida, bem como indeferido o pagamento da pensão em parcela única, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da condenação, na forma e nos percentuais escalonados do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja apuração fica diferida para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), observada, quanto ao Estado do Paraná, a isenção de custas prevista na legislação estadual e a responsabilidade subsidiária ora reconhecida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não ilíquida a condenação superar, individualmente por ente, o patamar do art. 496, § 3º, do CPC, ficando, de todo modo, a remessa condicionada à verificação do referido limite quando da liquidação, na forma da lei. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO GONçALVES DA SILVA

Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER

Autor ELLOá SOPHIA SANTOS DA SILVA

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JOANA CRUZ DOS SANTOS

Autor VINICIUS SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO JOSÉ CABULON

OAB: 27256/PR

LUCIANO TINOCO MARCHESINI

OAB: 16524/PR

GABRIEL PIOLI PEREIRA

OAB: 101736/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000395-90.2024.8.16.0143 Processo: 0000395-90.2024.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.153.257,15 Autor(s): CLAUDIO GONÇALVES DA SILVA ELLOÁ SOPHIA SANTOS DA SILVA representado(a) por CLAUDIO GONÇALVES DA SILVA JOANA CRUZ DOS SANTOS VINICIUS SANTOS DA SILVA representado(a) por CLAUDIO GONÇALVES DA SILVA Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Claudio Gonçalves da Silva, Joana Cruz dos Santos, Vinicius Santos da Silva e Elloá Sophia Santos da Silva em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER e do Estado do Paraná. Narraram os autores, na inicial (mov. 1.1), que, em 01/12/2023, sua filha e irmã, Ana Gabriela dos Santos da Silva, então com 21 anos, faleceu em acidente de trânsito ocorrido no km 23+300 da rodovia estadual PR-441, na área urbana de Reserva. Sustentaram que a jovem conduzia motocicleta quando o veículo à sua frente reduziu a marcha diante de um buraco não sinalizado existente na pista, vindo a colidir na traseira daquele automóvel e, na sequência, ser atingida por caminhão que trafegava em sentido contrário, o que resultou em seu óbito. Atribuíram o evento à omissão dos réus no dever de conservação e sinalização da via, invocando a responsabilidade principal do DER e subsidiária do Estado do Paraná. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.27). A petição inicial foi recebida, com o deferimento da gratuidade da justiça e a dispensa da audiência de conciliação, ante a natureza pública dos réus (mov. 11.1). Citado, o DER apresentou contestação (mov. 16.1). Em preliminares, arguiu a sua ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade à empresa Eco Sul Brasil Construtora Eireli, contratada para a conservação do trecho requereu a denunciação da lide a essa empresa; e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a excludente de sua responsabilidade, a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, o descabimento da responsabilidade solidária e a culpa exclusiva da vítima que não teria guardado distância do veículo à frente, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, pugnando pela improcedência dos pedidos de pensão e de danos materiais e morais. Juntou documentos (mov. 16.2 a 16.11). O Estado do Paraná também contestou (mov. 17.1). Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva, dependente da demonstração de culpa do serviço, e alegou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, em razão de culpa exclusiva da vítima, além de impugnar o quantum pretendido a título de danos morais, reputando-o exorbitante. Requereu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação às contestações (mov. 20.1), reafirmando a legitimidade passiva dos réus e o nexo causal, e sustentando que a vítima não realizava manobra de ultrapassagem, mas apenas não conseguiu frear a tempo diante da redução súbita do veículo à frente. Juntaram fotografias do buraco (mov. 20.2). Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 38.1), que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva reconhecendo a responsabilidade principal do DER e subsidiária do Estado do Paraná, em litisconsórcio passivo necessário, indeferiu a denunciação da lide, em razão da responsabilidade objetiva do ente estatal, e rejeitou a impugnação ao valor da causa.. Deferiu a produção de prova documental (consulta ao CNIS da vítima e ofício à Polícia Científica de Telêmaco Borba) e de prova oral, com intimação do Ministério Público em razão da existência de menor. No curso da instrução, sobrevieram o extrato do CNIS de Ana Gabriela (mov. 52.1), indicando vínculo empregatício encerrado em 19/06/2023, e o laudo pericial da Polícia Científica (mov. 71.1 — Laudo nº 136.041/2023). Realizou-se audiência de instrução (mov. 101 e termo de mov. 102.1), na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor e depoimento de uma testemunha. Homologou-se a desistência da oitiva da autora e das testemunhas, declarando-se encerrada a instrução. Em alegações finais, os autores reiteraram os pedidos iniciais e a procedência integral da demanda (mov. 109.1). O DER sustentou a culpa exclusiva da vítima e requereu a total improcedência (mov. 112.1). O Estado do Paraná ratificou suas manifestações anteriores (mov. 113.1). O Ministério Público, manifestou-se pela procedência do pedido inicial, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 116.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 117). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto encerrada a instrução e produzidas as provas documentais e oral necessárias ao deslinde da controvérsia. As preliminares de ilegitimidade passiva, a denunciação da lide e a impugnação ao valor da causa já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento (mov. 38.1), motivo pelo qual passo, desde logo, ao exame do mérito. 2.1. Da responsabilidade civil do Estado e do nexo de causalidade A pretensão dos autores funda-se na responsabilidade civil dos réus pela morte de Ana Gabriela dos Santos da Silva, ocorrida em 01/12/2023, em acidente na rodovia estadual PR-441, no km 23+300, na área urbana de Reserva, atribuída à existência de buraco não sinalizado na pista. A responsabilidade civil do Estado e das autarquias que o integram encontra assento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo. Embora parte da doutrina sustente que a responsabilidade por omissão seria subjetiva, o entendimento hoje consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Paraná é o de que, tratando-se de omissão específica aquela em que o ente público tinha o dever concreto de agir para evitar o resultado, incide a responsabilidade objetiva, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, dispensada a prova de culpa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO DE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CF . AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO INADEQUADAS, BEM COMO EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA. CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DOS ART. 944 DO CC . DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL PARA A VIÚVA. POSSIBILIDADE . FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. APLICAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL, PARA PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA, NÃO TRADUZ DIREITO POTESTATIVO QUANDO A VÍTIMA FALECEU EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS .(TJ-PR 00151357720228160190 Maringá, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 08/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024). grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO 01: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE EMPRESA CONTRATADA PARA CONSERVAÇÃO DA VIA . CONTRATO RESTRITO A SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ESTRUTURAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LIMPEZA OU FISCALIZAÇÃO DE TRÁFEGO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DA EMPRESA E O EVENTO DANOSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA . EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA EMPRESA CHAMADA, A SER ARCADO PELO DER/PR . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 02: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL . PRESENÇA DE BRITA SOLTA NA PISTA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E SEGURANÇA VIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO . NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em rodovia estadual, no qual o autor alegou ter sofrido lesões graves devido à presença de brita solta na pista, responsabilizando o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e a Via Venetto Construtora de Obras Ltda. pela falha na conservação da via . (...) II 5. A responsabilidade civil do Estado por acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual decorre da omissão na prestação do serviço público de conservação e segurança viária, nos termos do art . 37, § 6º, da Constituição Federal. Demonstrada a presença de brita solta na pista e a ausência de medidas preventivas, configura-se o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso, atraindo o dever de indenizar 6. O dano moral decorrente de lesão física é presumido (in re ipsa), sendo devida a reparação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...). IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível 01 conhecida e provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da Via Venetto Construtora de Obras Ltda. 9. Apelação Cível 02 conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 12 .000,00, além de reformar de ofício os consectários legais. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias por danos decorrentes de acidentes em rodovias estaduais é objetiva, sendo necessária apenas a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão na manutenção da via e os prejuízos sofridos pela vítima, não se exigindo a prova de culpa ou dolo, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de força maior. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts . 485, VI, 487, I, 373, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º . (TJ-PR 00066456820188160170 Toledo, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 22/10/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) grifo nosso. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL CARACTERIZADOS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO DNIT NÃO CONHECIDO (STJ - REsp: 00000000000001955465, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/09/2021, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 27/09/2021) grifo nosso. É precisamente a hipótese dos autos, isso porque incumbia ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, na condição de autarquia responsável pela conservação das rodovias estaduais, manter a via em condições seguras de tráfego e sinalizar adequadamente os pontos de risco, dever de que não se desincumbiu. A prova coligida não deixa dúvida quanto à falha do serviço. O laudo pericial elaborado pela Polícia Científica (mov. 71.1 – Laudo nº 136.041/2023) constatou, no local do sinistro, a existência de buraco no pavimento, então desprovido de acostamento. Vejamos: As fotografias juntadas aos autos (movs. 1.15, 20.2 e reportagens de movs. 1.20 a 1.25) revelam não um defeito pontual, mas uma degradação extensa e generalizada do pavimento, com múltiplas depressões de grande dimensão a ocupar a faixa de rolamento e a área central da via, algumas com acúmulo de água, sem qualquer sinalização de advertência ou redução de velocidade. Conforme observa-se na imagem abaixo (mov. 20.2): Em uma rodovia cuja velocidade máxima permitida é de 80 km/h, defeito dessa magnitude tornava a redução brusca de marcha ou o desvio, pelos veículos que ali trafegavam, reação inevitável e previsível exatamente o gatilho da colisão que vitimou Ana Gabriela. Nesse sentido é firme o depoimento da testemunha Ronalso José Cordeiro, condutor do caminhão envolvido no acidente e conhecedor habitual do trecho, colhido em juízo (mov. 101.2), cujo relato descreve com clareza tanto a antiguidade e a dimensão do buraco quanto a própria dinâmica do sinistro: “ que já conhecia o trecho e transitava ali acerca de 3 anos até a data do acidente de 3 a 4 vezes na semana; eu vinha vindo um trecho de reta velocidade 80 km por ora, aí em um determinado momento eu vi um carro invadindo a minha pista para desviar de um buraco que tinha ali e quando ele me avistou ele freou e voltou para a pista para passar no buraco, momento esse que avistei a motocicleta atrás do carro ali e no momento em que o carro freou ela acabou dando um esbarrão na traseira ali do carro e caindo na minha pista de rolamento no caso; esse buraco estava ali desde que eu comecei a fazer a minha rota naquela região ele estava ali; tinha até uma vertente de água no buraco de tanto tempo que ele estava ali; um buraco meio grande; hoje em dia passo com menos frequência naquele local; logo após o acidente na primeira semana foi feito ali um tapa buraco no trecho, foi tampado, mas depois ele abriu novamente e tamparam de novo e agora não sei como está hoje; eu tirei várias fotos no momento do acidente, do carro, da motocicleta, do buraco ali em si; tem umas delas que aparecem bem o buraco; sim, fui eu que tirei as duas fotos; em nenhum momento eu vi ela na minha pista, foi tudo muito rápido porque é um trecho de reta; na minha pista de rolamento em momento algum eu vi ela; em momento algum ela tentou ultrapassar, até porque já era o finalzinho de reta que não cabe ultrapassagem; no máximo uns 70/80 km por hora eles estavam, por ser um dos poucos trechos de reta; eles estavam na reta, mas eu não; eu não consegui ver por esse motivo, porque eles estavam na reta e por ser um sobe e desce eu não consegui ver a motocicleta”. O depoimento revela-se particularmente convincente. Em primeiro lugar, confirma que o buraco existia muito antes do acidente, a ponto de já haver formação de uma vertente de água em seu interior, circunstância que evidencia a prolongada omissão da Administração no dever de conservação da rodovia. Além disso, demonstra que a irregularidade da pista foi o fator que desencadeou toda a cadeia causal: o veículo que seguia à frente reduziu a velocidade e desviou para evitar o buraco, sendo essa frenagem abrupta, imposta pelas condições da via, a causa da colisão traseira envolvendo a motocicleta. Também afasta a versão apresentada pela defesa de que a vítima teria tentado realizar ultrapassagem, pois a testemunha foi categórica ao afirmar que, em nenhum momento, a motocicleta ingressou na pista contrária ou tentou ultrapassar o automóvel, até porque o acidente ocorreu já no final da reta, em local incompatível com tal manobra. Cumpre registrar, ainda, que as fotografias do buraco (mov. 20.2) foram, conforme declarado pelo próprio depoente, capturadas imediatamente após o acidente, circunstância que reforça sua autenticidade e elevado valor probatório. O conjunto probatório mostra-se plenamente coerente. O depoimento da testemunha converge com as declarações do autor Claudio Gonçalves da Silva (mov. 101.1) e com a documentação apresentada pelo próprio DER, da qual se extrai que, já nos meses de outubro e novembro de 2023 — portanto, antes do sinistro —, haviam sido emitidas notas de serviço e notificações à empresa responsável pelo reparo daquele trecho (movs. 16.2 a 16.10). Evidencia-se, assim, que a Administração tinha ciência das precárias condições da rodovia e, apesar disso, deixou de promover o reparo em tempo hábil para evitar o evento danoso. Nessas circunstâncias, não se sustenta a alegação de culpa exclusiva da vítima. A configuração dessa excludente exigiria prova de que a conduta da motociclista constituiu a causa única e determinante do acidente, hipótese que não encontra respaldo nos autos. Ao revés, ficou demonstrado que Ana Gabriela utilizava capacete, possuía habilitação válida, não estava sob efeito de álcool ou de substâncias entorpecentes conforme laudo toxicológico negativo (mov. 1.16) e trafegava durante o dia, em pista seca. A alegação defensiva de que a motocicleta desenvolvia velocidade superior à do automóvel limita-se a mera inferência constante do laudo pericial, o qual, inclusive, reconheceu a impossibilidade de aferir a velocidade dos veículos diante da inexistência de marcas de frenagem. Tal circunstância, por si só, não afasta a causa eficiente do acidente, que permanece vinculada à deficiente conservação da rodovia. Com efeito, o buraco não sinalizado, existente em trecho de intenso fluxo e velocidade elevada, constituiu a causa adequada do sinistro, pois, ausente essa irregularidade, não haveria a frenagem brusca do veículo que seguia à frente nem, por consequência, a colisão da motocicleta. Presentes, portanto, a omissão específica dos réus, o dano consistente na morte da filha e irmã dos autores e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto à distribuição da responsabilidade, prevalece o que foi definido na decisão de saneamento: o DER responde em caráter principal, por ser a autarquia incumbida da conservação da rodovia, enquanto o Estado do Paraná responde subsidiariamente, apenas na hipótese de exaurimento do patrimônio da autarquia. Diante desse quadro, reconheço o dever de indenizar decorrente do acidente, atribuindo-se ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER a responsabilidade principal e ao Estado do Paraná a responsabilidade subsidiária, afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima. 2.2. Dos danos materiais — pensão aos genitores Os autores postulam o pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, ao argumento de que a falecida contribuía para o sustento da família. A pensão prevista no art. 948, II, do Código Civil destina-se a recompor a perda patrimonial suportada pelo núcleo familiar em razão do falecimento daquele que concorria para sua manutenção. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART . 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA . OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO . 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2 . Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe, em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por cratera não sinalizada na via. 3. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4 . O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos. Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente . Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5. Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. Precedentes: AgInt no REsp 1 .880.254/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1 .880.112/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1 .603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1 .554.466/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp 1 .517.574/RJ, Rel. Min. L uiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp 1 .551.780/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019 . 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp 1.388 .266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7 . Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias à título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517 .574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685 .425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658 .378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8 . Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra. (STJ - REsp: 1709727 SE 2016/0173813-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) No caso, a hipossuficiência econômica da família restou suficientemente comprovada. Os autores são beneficiários da gratuidade da justiça; o genitor exerce atividade na lavoura, sem renda fixa; e a genitora percebe benefício assistencial (movs. 1.1 a 1.10). Ademais, o extrato do CNIS (mov. 52.1), em conjunto com o depoimento de Claudio Gonçalves da Silva (mov. 101.1), demonstra que Ana Gabriela residia com os pais e contribuía para as despesas da residência, evidenciando sua participação no sustento familiar. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da dependência econômica dos genitores, confirmada pelas provas dos autos. Reconhecida a dependência econômica, é devida pensão mensal em favor de Claudio Gonçalves da Silva e Joana Cruz dos Santos, observando-se o critério consolidado na jurisprudência: 2/3 do salário mínimo desde o óbito até a data em que Ana Gabriela completaria 25 anos de idade, reduzindo-se, a partir de então, para 1/3 do salário mínimo, até o momento em que alcançaria 75 anos de idade, correspondente à expectativa média de vida da população brasileira divulgada pelo IBGE, ou até o falecimento dos beneficiários, prevalecendo o evento que primeiro ocorrer. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. VALOR DA RENDA MENSAL DA VÍTIMA. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em virtude de acidente automobilístico que vitimou fatalmente o filho dos autores. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes e, interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor das indenizações. 2. Não é possível a análise, na via recursal eleita, da alegadas ofensa ao art. 5°, incisos XXII, XXXV e LV, da CF/1988. Isso porque a competência para tanto é do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o que dispõe o art. 102, do Texto Constitucional. 3. No tocante aos danos materiais, os recorrentes impugnam o valor atribuído aos rendimentos da vítima, o termo final do pensionamento e a redução da pensão para 1/3 dos rendimentos da vítima. 4. O reconhecimento de que deveria ser corrigido o valor entendido como renda mensal da vítima, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, em especial, dos documentos de declaração de imposto de renda do de cujus, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro" (AgInt no AREsp 1713056/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) da remuneração deste até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar. Ocorre que o afastamento dessa presunção no caso concreto, uma vez que a vítima já tinha mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade na data do óbito, como pretendem os recorrentes, demandaria inequivocamente o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. (...)10. Recurso especial parcialmente conhecido e provido” (STJ. REsp n. 1.761.898/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) grifo nosso. O salário mínimo deve ser adotado como base de cálculo, e não a remuneração indicada na petição inicial, pois o vínculo empregatício registrado no CNIS encontrava-se encerrado quando do óbito, inexistindo prova segura de que a falecida auferisse renda capaz de justificar parâmetro diverso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. 1. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. ATIVIDADE LABORATIVA PREJUDICADA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 4. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 5. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 6. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 7. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada" (STJ, AgInt no REsp n. 1.387.544/AL, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5 /2017, DJe 19/5/2017). (...)” (AgInt no REsp 1764771/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019). grifo nosso. Também não merece acolhida o pedido de pagamento da pensão em parcela única. A faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil restringe-se às hipóteses disciplinadas no caput do dispositivo, relativas à redução da capacidade laborativa da própria vítima, não se estendendo aos casos de morte, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.384/MT, relator relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015). Desse modo, as parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma só vez, permanecendo as vincendas sujeitas ao pagamento mensal, com os reajustes legais do salário mínimo. 2.3. Dos danos morais Os autores postulam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão do sofrimento decorrente da perda da filha e irmã. No caso, o dano moral é in re ipsa. A morte de uma filha e irmã, em circunstâncias trágicas, dispensa demonstração específica do abalo, porquanto o sofrimento decorre naturalmente da ruptura precoce e definitiva dos vínculos familiares. A dor experimentada pelos genitores, Claudio Gonçalves da Silva e Joana Cruz dos Santos, bem como pelos irmãos, Vinicius Cruz dos Santos e Elloá Cruz dos Santos, é manifesta e prescinde de prova, constituindo consequência direta do evento danoso e, por conseguinte, fundamento suficiente para o dever de indenizar. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a intensidade do sofrimento suportado, a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Atenta a tais circunstâncias e sem perder de vista que a reparação é destinada a compensar o constrangimento sofrido, sem ensejar enriquecimento desmotivado, e a punir o causador do dano pelo ilícito praticado, desestimulando-o de conduta semelhante no futuro, respeitando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adequada e suficiente. No caso em análise, embora os autores tenham requerido a condenação ao pagamento de R$ 600.000,00, correspondentes a R$ 150.000,00 para cada um dos quatro demandantes, tal montante revela-se superior aos parâmetros ordinariamente adotados. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR DESNÍVEL DE PISTA (BURACO) E DESMORONAMENTO DO ACOSTAMENTO . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS . REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA . 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos, na qual a parte autora busca a responsabilização civil do DNIT por danos morais e materiais (ressarcimento e pensão vitalícia) em razão da morte do esposo/pai/irmão em acidente automobilístico, ocorrido em 11/07/2009.2. A Corte de origem, com base nas provas carreadas aos autos, reconheceu o nexo de causalidade entre a omissão do Estado (não tomar as providências diante da existência de falha na pista de rolamento e acostamento, quer consertando o local, quer sinalizando para alertar os motoristas que por ali trafegavam) e o dano sofrido pelos ora recorridos .3. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não omissão dos agentes públicos e existência de nexo causal, exige reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, consignou que, "considerando a gravidade (perda do ente querido e provedor), cabe manter o montante indenizatório definido na decisão recorrida a título de danos morais de R$ 160 .000,00, na base de R$ 50.000,00 para mãe e filhas menores e R$ 10.000,00 para o irmão" (fl. 272, e-STJ), quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ.5. Outrossim, a necessidade do nova análise da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial .6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 598512 PR 2014/0266178-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) grifo nosso. Desse modo, consideradas as particularidades do caso especialmente a perda precoce de pessoa jovem, o estreito vínculo familiar evidenciado nos autos e a grave falha na prestação do serviço público, fixa-se a indenização à titulo de dano moral no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com o que se espera ao menos minimizar, de alguma forma, o dano suportado, sem que se trate, evidentemente, de uma precificação da vida. Por fim, não se mostra viável o acolhimento do pedido de indenização autônoma pelos alegados danos morais sofridos pela própria falecida, com transmissão aos sucessores. A condenação ora reconhecida restringe-se ao dano moral reflexo (dano em ricochete) suportado pelos autores em razão da perda de sua filha e irmã. Diversamente, a indenização por dano moral próprio da vítima pressupõe prova de que, entre o evento danoso e o óbito, tenha ela experimentado sofrimento físico ou psíquico consciente, circunstância que não encontra respaldo no conjunto probatório. Inexistindo elementos que evidenciem a ocorrência desse dano autônomo, inviável o reconhecimento do correspondente direito indenizatório transmissível aos sucessores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, como responsável principal, e o Estado do Paraná, subsidiariamente, ao pagamento, em favor dos autores, de: a) pensão mensal, a título de dano material, em favor dos genitores Claudio Gonçalves da Silva e Joana Cruz dos Santos, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo desde a data do óbito (01/12/2023) até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzindo-se para 1/3 (um terço) do salário mínimo a partir de então até a data em que completaria 75 anos, ou até o falecimento dos beneficiários, o que primeiro ocorrer. As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); as parcelas vincendas serão pagas mensalmente, acompanhando os reajustes do salário mínimo. Fica indeferido o pagamento em parcela única. b) indenização por danos morais, no valor global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser rateado igualmente entre os quatro autores, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e deve ocorrer pela SELIC e acrescido de juros de desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), isto é, do falecimento de Ana Gabriela dos Santos da Silva. Sobre as verbas condenatórias, observados os termos iniciais acima, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão, até 29/08/2024, a sistemática anterior (correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança) e, a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa legal única prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024 (IPCA para correção e taxa Selic deduzido o IPCA para juros), na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fica afastada a parcela indenizatória por danos morais pleiteada em favor da própria falecida, bem como indeferido o pagamento da pensão em parcela única, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da condenação, na forma e nos percentuais escalonados do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja apuração fica diferida para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), observada, quanto ao Estado do Paraná, a isenção de custas prevista na legislação estadual e a responsabilidade subsidiária ora reconhecida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não ilíquida a condenação superar, individualmente por ente, o patamar do art. 496, § 3º, do CPC, ficando, de todo modo, a remessa condicionada à verificação do referido limite quando da liquidação, na forma da lei. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito