0000395-68.2022.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Coronel Vivida
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000395-68.2022.8.16.0076 Processo: 0000395-68.2022.8.16.0076 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.708,09 Embargante(s): OILSON GARBIM Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “embargos à execução” opostos por OILSON GARBIM em face de BANCO BRADESCO S.A., em relação à execução de título extrajudicial nº 0000395-05.2021.8.16.0076, nos quais alega, em síntese, que: i) a execução está amparada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 412781152, firmado em 13/07/2020, mediante o qual foi renegociado saldo oriundo das operações nº 368189048 e nº 369535683; ii) a dívida confessada alcançou R$ 148.604,87, com concessão de desconto de R$ 28.604,87, liberação de R$ 120.000,00 e pagamento de entrada de R$ 5.000,00; iii) as operações renegociadas, por sua vez, tiveram origem em outros contratos e operações bancárias anteriores; iv) seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes; v) a renegociação não impediria a revisão das operações antecedentes; vi) teria ocorrido capitalização de juros sem pactuação válida e cobrança excessiva de encargos; vii) a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual acarretaria a descaracterização da mora; viii) o débito apresentado na execução, de R$ 160.823,64, conteria excesso, estimado em parecer técnico particular em R$ 37.708,09; e ix) ao final, requereu a procedência dos embargos à execução, com revisão das operações e adequação do débito. Juntou documentos aos autos (seqs. 1.1-1.6). Determinada a emenda da petição inicial (seq. 19.1), o que restou cumprido pela parte embargante à seq. 22.1. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo e foi determinada a citação da parte embargada (seq. 29.1). A parte embargada apresentou impugnação, alegando, em síntese, que: i) embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a relação discutida nos autos não ostentaria natureza consumerista, além de inexistirem os requisitos necessários à inversão do ônus da prova; ii) os documentos apresentados pelo embargante não retratariam integralmente o encadeamento das operações que deram origem à confissão de dívida, tendo a instituição financeira juntado os instrumentos contratuais de que dispunha e se colocado à disposição para complementar a documentação; iii) a capitalização dos juros seria lícita e estaria amparada pela legislação aplicável às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inexistindo ilegalidade nos encargos contratados; iv) os juros remuneratórios e os encargos moratórios teriam sido regularmente pactuados, não havendo abusividade capaz de descaracterizar a mora; e v) inexistiria excesso de execução, porquanto o débito exigido observaria as condições contratualmente estabelecidas; vi) ao final, pugnou pela improcedência dos embargos à execução (seq. 32.1). A parte embargante apresentou réplica à seq. 35.1, reiterando as teses deduzidas na inicial. Instadas a especificarem provas (seq. 36.1), a parte embargada requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 39.1), enquanto a parte embargante pugnou pela produção de prova pericial (seq. 40.1). Por ocasião do saneamento e organização do processo, foi afastada a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial contábil e documental para elucidação dos pontos controvertidos (seq. 42.1). Novos documentos foram anexados aos autos pela parte embargada (seqs. 72.1-72.14). O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à parte embargante (seq. 112.1). O laudo pericial foi anexado aos autos (seqs. 135.1-135.9), com complementação para esclarecimentos (seqs. 149.2-159.2). A parte embargante apresentou alegações finais por memoriais (seq. 174.1), ao passo que a parte embargada quedou-se inerte (seq. 177.0). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação 2.1. Prévias considerações Inexistem outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de impedir a análise do mérito da causa. Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. A controvérsia foi delimitada na decisão de saneamento de seq. 42.1, que estabeleceu como questões a serem solucionadas a pactuação da capitalização de juros nas operações discutidas, a existência e eventual quantificação do excesso de execução e a alegação de vício na formação da dívida. Na mesma decisão, restou afastada a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da determinação de exibição dos documentos necessários ao exame técnico das sucessivas operações bancárias. Portanto, observados os limites objetivos definidos no saneamento, passa-se à análise do mérito. 2.2. Mérito Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante pretende a revisão do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 412781152, bem como das operações que antecederam sua formação, sob o fundamento de cobrança indevida de capitalização de juros, vício na evolução da dívida e excesso de execução. Depreende-se dos autos que o instrumento objeto da execução foi celebrado em 13/07/2020 e decorreu da renegociação de operações bancárias anteriormente mantidas entre as partes, formando-se, assim, sucessiva cadeia contratual. Cinge-se a controvérsia, portanto, à regularidade dos encargos incidentes sobre as operações que repercutiram na formação da dívida executada, especialmente quanto à capitalização dos juros, à evolução dos contratos antecedentes e à existência de excesso de execução. 2.2.1. Operações antecedentes Precipuamente, a renegociação posterior da dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades existentes nos negócios jurídicos que a antecederam, especialmente quando o valor confessado é formado a partir do saldo de operações anteriores. No caso, a prova pericial identificou que a operação nº 412781152 foi constituída mediante refinanciamento dos saldos das operações nº 368189048 e nº 0369535683. O laudo apurou, inclusive, que foram considerados R$ 113.599,04 da primeira operação e R$ 35.005,83 da segunda na composição do saldo refinanciado (seq. 135.2, fl. 17). Ocorre, contudo, que não foi possível realizar a análise técnico-contábil individualizada dessas operações. Conforme esclarecido pelo perito, não foram apresentadas as respectivas fichas gráficas contendo liberações, pagamentos, encargos remuneratórios e moratórios e eventual saldo devedor, embora a documentação tenha sido solicitada no curso da perícia (seq. 149.2, fls. 7/8). Em razão disso, a perícia delimitou a análise individualizada à conta corrente nº 200.138-1 e às operações nº 004.354.623, nº 294.793.818 e nº 412781152 (seq. 149.2, fl. 8). A ausência daqueles elementos, por sua vez, não permite presumir a existência de encargos ilegais ou de excesso de cobrança nas operações nº 368189048 e nº 0369535683, pois inexiste suporte técnico suficiente para identificar eventual cobrança em desacordo com as condições contratadas ou quantificar possível diferença. Assim, embora admissível a revisão das operações antecedentes, não restou demonstrada irregularidade específica quanto às operações nº 368189048 e nº 0369535683. Passa-se, portanto, ao exame das operações em relação às quais a prova produzida permitiu a efetiva análise dos encargos cobrados. 2.2.2. Capitalização dos juros A parte embargante sustenta a ilegalidade da capitalização dos juros incidentes sobre as operações que compõem a cadeia de renegociações da dívida objeto da execução, sob o fundamento de ausência de pactuação expressa e clara do encargo. Nos termos do art. 4º da Lei de Usura (Dec. 22.626/33), é vedado o cômputo de “juros dos juros”. Seguindo esta orientação, foram editadas as Súmulas 93, do STJ, e 121 do STF, segundo as quais, salvo expressa previsão em lei específica, caso das cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais, seria vedada a capitalização de juros. O art. 591 do Código Civil atenuou este entendimento ao permitir a capitalização anual dos juros, nos contratos de mútuo. Entretanto, a jurisprudência do STJ, com base no art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, vem admitindo nos contratos bancários a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAIS E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A segunda orientação corresponde ao Tema Repetitivo nº 247 e deu origem à Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para fins de capitalização mensal, a pactuação é considerada suficiente quando o próprio instrumento prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, não sendo necessária cláusula que empregue literalmente a expressão “capitalização mensal”. Fixadas tais premissas, passa-se à análise das operações objeto da controvérsia. 2.2.2.1. Conta corrente nº 200.138-1 Em relação à conta corrente nº 200.138-1, anteriormente nº 138-4, a perícia constatou, mediante análise dos extratos bancários, a efetiva ocorrência de capitalização composta mensal, uma vez que os juros lançados e não integralmente quitados foram incorporados ao saldo devedor e passaram a integrar a base de cálculo dos encargos subsequentes (seq. 135.2, fls. 10/11). Todavia, a documentação contratual apresentada não abrangeu todo o período de movimentação da conta. Com efeito, o perito identificou pactuação da capitalização nos instrumentos correspondentes aos períodos de 10/01/2012 a 07/03/2012, 03/04/2017 a 03/07/2017 e 26/02/2018 a 02/04/2018. Em contrapartida, não foram apresentados contratos ou aditivos contendo as condições específicas aplicáveis aos intervalos de 09/03/2012 a 01/04/2017, 04/07/2017 a 22/02/2018 e 03/04/2018 a 28/02/2021 (seq. 135.2, fls. 10/11; seq. 149.2, fl. 9). A existência de previsão contratual para aqueles três períodos foi expressamente reiterada pelo expert no primeiro laudo de esclarecimentos. A parte embargada sustentou que as cláusulas de renovação automática constantes dos instrumentos juntados permitiriam a manutenção das mesmas condições contratuais nos períodos posteriores. Porém, o cotejo probatório dos autos, em especial a prova pericial, evidenciou que não era possível afirmar, de forma objetiva e com suficiente segurança, a ocorrência da renovação, uma vez que sua comprovação dependeria da apresentação de novos instrumentos contratuais devidamente firmados pelas partes (seq. 149.2; seq. 159.2, fls. 4/5). Em que pese comprovada a efetiva cobrança de juros compostos, não se demonstrou a respectiva pactuação nos períodos em que inexistente instrumento contratual idôneo. Mostra-se, portanto, correto o expurgo da capitalização exclusivamente nesses intervalos, preservando-se a cobrança nos períodos em que a autorização contratual foi identificada. Com esse critério, a perícia apurou que os juros compostos cobrados pela instituição financeira totalizaram R$ 54.423,97, enquanto o recálculo resultou em R$ 32.380,23, alcançando saldo credor de R$ 22.043,74 em fevereiro de 2021, posteriormente atualizado para R$ 27.453,73 em dezembro de 2024 (seq. 135.2, fl. 14). O resultado foi expressamente ratificado no segundo laudo de esclarecimentos, no qual o expert manteve o expurgo da capitalização composta mensal nos períodos sem previsão contratual, o cálculo dos juros pelas taxas cobradas e a atualização dos excessos apurados (seq. 159.2, fl. 5). Desta forma, deve ser acolhida a conclusão pericial quanto à conta corrente nº 200.138-1, para afastar a capitalização composta exclusivamente nos períodos em que não comprovada sua pactuação, preservando-se o encargo nos intervalos documentalmente amparados. 2.2.2.2. Operação nº 294.793.818 Quanto à operação nº 294.793.818, a perícia identificou saldo financiado de R$ 10.404,13, composto pelo principal de R$ 10.000,00, IOF de R$ 225,96, seguro prestamista de R$ 158,34 e juros de carência recalculados em R$ 19,83 (seq. 135.2, fls. 9 e 15). A prova técnica constatou, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário de seq. 72.4 contém previsão contratual para a cobrança de capitalização composta, razão pela qual o encargo foi mantido no recálculo pericial (seq. 135.2, fls. 12 e 15). Com efeito, no Apêndice B, o perito manteve a capitalização composta mensal e calculou os juros à taxa efetivamente cobrada de 5,89% ao mês. Em seguida, confrontou as parcelas apuradas com os pagamentos identificados nos extratos bancários juntados às seqs. 72.9 e 72.10, constatando o pagamento das 12 parcelas e, consequentemente, a quitação da operação (seq. 135.2, fl. 15). Desta maneira, não foi identificado excesso de cobrança na operação nº 294.793.818, conclusão expressamente reiterada nas considerações finais do laudo pericial (seq. 135.2, fl. 21). Assim, ausente demonstração de cobrança em desacordo com as condições contratadas, não há fundamento para revisão da operação nº 294.793.818. 2.2.2.3. Operação nº 004.354.623 Da mesma maneira, tal ideia se aplica à operação nº 004.354.623. Conforme apurado pela perícia, o saldo financiado foi de R$ 82.741,00, composto pelo principal de R$ 79.200,00, IOF de R$ 2.592,37, tarifa de registro de R$ 120,29 e juros de carência de R$ 828,34 (seq. 135.2, fls. 9 e 15/16). O instrumento contratual de seq. 72.2 contém previsão expressa para a cobrança de capitalização composta, circunstância constatada pelo expert a partir do exame da própria Cédula de Crédito Bancário (seq. 135.2, fls. 12/13). Assim, no recálculo da operação, elaborado nos Apêndices C e C.1, a perícia manteve a capitalização composta mensal e adotou a taxa efetivamente cobrada de 1,21% ao mês (seq. 135.2, fls. 15/16). No período de inadimplência, foram considerados juros remuneratórios de 1,20% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Após confrontar as parcelas apuradas com os pagamentos identificados nos extratos bancários juntados às seqs. 72.9 e 72.10, o expert registrou a quitação das 48 parcelas da operação e apurou saldo credor residual de R$ 0,48 em favor do embargante, atualizado até dezembro de 2024 (seq. 135.2, fl. 16). O resultado foi reiterado nas considerações finais do laudo, que mantiveram a capitalização composta mensal, o cálculo dos juros à taxa cobrada e o saldo credor de R$ 0,48 em favor do embargante (seq. 135.2, fl. 22). Desta maneira, deve ser mantida a capitalização na operação nº 004.354.623, reconhecendo-se apenas o saldo credor residual de R$ 0,48 apurado pela prova técnica. 2.2.2.4. Operação nº 412781152 Depreende-se que a perícia constatou que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 412781152, juntado à seq. 72.7, não contém cláusula específica prevendo a cobrança de capitalização composta mensal. Por essa razão, ao elaborar os Apêndices D e D.1, o expert expurgou a capitalização e aplicou juros de forma simples no recálculo da operação (seq. 135.2, fls. 13 e 17; seq. 149.2, fl. 11). A partir desse critério, a perícia apurou saldo devedor de R$ 159.777,62 em fevereiro de 2021, que, confrontado com o montante de R$ 160.823,64 exigido pelo embargado, resultou em excesso de cobrança de R$ 1.046,02 (seq. 135.2, fls. 17/18). O mesmo resultado foi ratificado no primeiro laudo de esclarecimentos (seq. 149.2, fls. 16/17). Essa conclusão técnica, contudo, não pode ser acolhida quanto ao enquadramento jurídico da pactuação. A prova pericial registra que a operação foi contratada à taxa de juros de 1,00% ao mês e 12,68% ao ano (seq. 135.2, fl. 9). Assim, o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 12,00% ao ano, percentual inferior à taxa anual expressamente prevista no instrumento. Conforme já exposto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 247 estabelece que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara” e que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Nessa hipótese, portanto, a ausência de cláusula contratual específica prevendo nominalmente a “capitalização mensal” não impede sua cobrança, uma vez que a própria relação entre as taxas mensal e anual expressamente contratadas satisfaz o requisito de pactuação estabelecido no precedente qualificado. Não fosse isso, a instituição financeira suscitou especificamente essa questão por ocasião da impugnação ao laudo, apontando que a taxa mensal de 1% e a anual de 12,68% poderiam caracterizar a pactuação da capitalização em razão de a segunda superar o duodécuplo da primeira (seq. 149.2, fls. 4 e 13). Ao prestar esclarecimentos, a perícia manteve o recálculo elaborado mediante juros simples e ratificou os resultados do laudo originário (seq. 149.2, fls. 11 e 14/17). Em consequência, não subsiste o excesso de R$ 1.046,02 apontado exclusivamente em decorrência do expurgo da capitalização da operação nº 412781152. Com efeito, o próprio laudo esclarece que referido excesso decorreu da retirada da capitalização composta mensal, considerada pela perícia como não pactuada, com reflexos nos encargos de inadimplência (seq. 135.2, fl. 18; seq. 149.2, fl. 17). Registre-se que essa conclusão não representa afastamento da prova pericial, mas apenas valoração jurídica diversa dos elementos técnicos por ela identificados. Com efeito, os dados contábeis apurados pelo expert permanecem íntegros, divergindo-se exclusivamente quanto à consequência jurídica atribuída à previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Assim, rejeita-se a tese de ilegalidade da capitalização na operação nº 412781152, afastando-se, por consequência, o excesso de R$ 1.046,02 decorrente exclusivamente de seu expurgo. 2.2.3. Alegação de vício na origem da dívida e evolução das operações A parte embargante sustenta, ainda, a existência de vício na origem da dívida, ao argumento de que não teria sido demonstrada a evolução das operações que culminaram no instrumento objeto da execução. Porém, a alegação não prospera. Depreende-se do laudo pericial que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 412781152 consolidou os saldos das operações nº 368189048 e nº 369535683. A perícia apurou saldo financiado de R$ 118.218,05, composto pelo saldo refinanciado de R$ 113.599,04 da primeira operação e de R$ 35.005,83 da segunda, com dedução da entrada de R$ 5.000,00 e do desconto de R$ 28.604,87, acrescidos de R$ 3.218,05 a título de juros de carência (seq. 135.2, fls. 9 e 17; seq. 149.2, fl. 16). Quanto às demais operações indicadas pelas partes, o perito consignou que a análise individualizada restou prejudicada pela ausência das respectivas fichas gráficas, que deveriam demonstrar as liberações, pagamentos, encargos cobrados e eventual saldo devedor. Do mesmo modo, não foi possível examinar individualmente as operações de cartão de crédito, diante da ausência das respectivas faturas, embora os documentos tenham sido solicitados no curso da perícia (seq. 149.2, fl. 7). Ocorre, contudo, que essa circunstância, por si só, não demonstra a existência de vício na origem da obrigação executada. A prova técnica identificou as operações nº 368189048 e nº 369535683 como aquelas incorporadas ao saldo da confissão de dívida e individualizou os respectivos valores considerados na composição da operação nº 412781152 (seq. 135.2, fls. 9 e 17). Não fosse isso, ao prestar esclarecimentos sobre a evolução contratual, o perito reiterou que a conta corrente nº 200.138-1 e as operações nº 004.354.623, nº 294.793.818 e nº 412781152 foram objeto de análise pericial, apresentando, inclusive, fluxograma destinado à demonstração da evolução das operações discutidas nos autos (seq. 149.2, fls. 7/8). A irregularidade constatada pela prova técnica restringiu-se à incidência de capitalização composta na conta corrente nº 200.138-1 nos períodos em que não apresentada documentação contratual apta a demonstrar a pactuação do encargo, questão já examinada no tópico anterior. Desta maneira, a irregularidade pontualmente identificada na evolução dos encargos não conduz à nulidade integral da obrigação, mas ao recálculo do débito na extensão da cobrança considerada indevida. Rejeita-se, portanto, a alegação de vício na origem da dívida. 2.2.4. Encargos de inadimplemento A parte embargante insurge-se, ainda, contra os encargos incidentes no período de inadimplemento. Igualmente, a pretensão não comporta acolhimento. Quanto à operação nº 004.354.623, a perícia considerou, no período de inadimplência, juros remuneratórios de 1,20% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (seq. 135.2, fl. 16). Os mesmos encargos foram expressamente reiterados nas considerações finais do laudo e no primeiro laudo de esclarecimentos (seq. 135.2, fl. 22; seq. 149.2, fl. 15). Em relação à operação nº 412781152, o expert adotou, durante a inadimplência, atualização monetária pela variação do INPC, conforme cobrado pela instituição financeira, em substituição aos juros remuneratórios da adimplência, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (seq. 135.2, fl. 17; seq. 149.2, fl. 16). A prova técnica não apontou irregularidade específica quanto à incidência desses encargos. Diversamente, ao consolidar suas conclusões, o perito manteve os critérios empregados no período de inadimplência de ambas as operações (seq. 135.2, fls. 22/23; seq. 149.2, fls. 15/16). Desta maneira, ausente demonstração de cobrança dos encargos de inadimplemento em desacordo com as condições contratuais examinadas, não há fundamento para o seu afastamento. Ademias, não há falar em descaracterização da mora. Muito embora reconhecida irregularidade pontual quanto à capitalização incidente sobre a conta corrente nº 200.138-1, não foi demonstrada abusividade dos encargos remuneratórios incidentes sobre a operação nº 412781152 que ampara a execução, tampouco irregularidade autônoma nos encargos de inadimplemento examinados pela perícia. Rejeita-se, portanto, a pretensão de descaracterização da mora. 2.2.5. Excesso de execução Finalmente, a alegação de excesso de execução deve ser examinada à luz das conclusões anteriormente delineadas. Quanto à conta corrente nº 200.138-1, a perícia apurou saldo credor de R$ 22.043,74 em fevereiro de 2021, posteriormente atualizado para R$ 27.453,73 em dezembro de 2024, decorrente do expurgo da capitalização composta exclusivamente nos períodos em que não comprovada sua pactuação. Em relação à operação nº 004.354.623, foi apurado saldo credor residual de R$ 0,48 em favor da parte embargante. A soma dessas diferenças resultou em saldo credor consolidado de R$ 27.454,21 em favor do embargante, atualizado até dezembro de 2024, conforme expressamente consignado no laudo pericial (seq. 135.2, fls. 18 e 24) e posteriormente ratificado no segundo laudo de esclarecimentos. Por outro lado, não subsiste o excesso adicional de R$ 1.046,02 apontado quanto à operação nº 412781152, uma vez que, conforme anteriormente analisado, referido valor decorreu exclusivamente do expurgo da capitalização composta mensal cuja pactuação foi reconhecida nesta sentença. Desta maneira, os embargos comportam parcial acolhimento, devendo ser reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 27.454,21, atualizado até dezembro de 2024, com o consequente prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a capitalização composta dos juros incidente sobre a conta corrente nº 200.138-1, anteriormente nº 138-4, exclusivamente nos períodos em que não comprovada sua pactuação e, consequentemente, reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 27.454,21, apurado até dezembro de 2024, a ser devidamente atualizado até a efetiva adequação do débito exequendo, conforme fundamentação delineada acima. Em consequência, prossiga-se a execução nº 0000395-05.2021.8.16.0076 pelo saldo remanescente, observados os critérios estabelecidos nesta sentença. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte embargante ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e a parte embargada aos outros 30% restantes. Ainda, considerando-se o êxito parcial, bem como os elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso de execução, sendo 30% para os patronos da parte embargante e 70% para os patronos da parte embargada, restando, ademais, vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Observe-se, em sendo o caso, eventual suspensão prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução em apenso e, posteriormente, promova-se o desapensamento. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Disposições finais 4.1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, consoante arts. 997, §§ 1º e 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou adesivo veiculem as matérias previstas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do respectivo § 2º. 4.4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor OILSON GARBIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000395-68.2022.8.16.0076 Processo: 0000395-68.2022.8.16.0076 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.708,09 Embargante(s): OILSON GARBIM Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “embargos à execução” opostos por OILSON GARBIM em face de BANCO BRADESCO S.A., em relação à execução de título extrajudicial nº 0000395-05.2021.8.16.0076, nos quais alega, em síntese, que: i) a execução está amparada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 412781152, firmado em 13/07/2020, mediante o qual foi renegociado saldo oriundo das operações nº 368189048 e nº 369535683; ii) a dívida confessada alcançou R$ 148.604,87, com concessão de desconto de R$ 28.604,87, liberação de R$ 120.000,00 e pagamento de entrada de R$ 5.000,00; iii) as operações renegociadas, por sua vez, tiveram origem em outros contratos e operações bancárias anteriores; iv) seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes; v) a renegociação não impediria a revisão das operações antecedentes; vi) teria ocorrido capitalização de juros sem pactuação válida e cobrança excessiva de encargos; vii) a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual acarretaria a descaracterização da mora; viii) o débito apresentado na execução, de R$ 160.823,64, conteria excesso, estimado em parecer técnico particular em R$ 37.708,09; e ix) ao final, requereu a procedência dos embargos à execução, com revisão das operações e adequação do débito. Juntou documentos aos autos (seqs. 1.1-1.6). Determinada a emenda da petição inicial (seq. 19.1), o que restou cumprido pela parte embargante à seq. 22.1. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo e foi determinada a citação da parte embargada (seq. 29.1). A parte embargada apresentou impugnação, alegando, em síntese, que: i) embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a relação discutida nos autos não ostentaria natureza consumerista, além de inexistirem os requisitos necessários à inversão do ônus da prova; ii) os documentos apresentados pelo embargante não retratariam integralmente o encadeamento das operações que deram origem à confissão de dívida, tendo a instituição financeira juntado os instrumentos contratuais de que dispunha e se colocado à disposição para complementar a documentação; iii) a capitalização dos juros seria lícita e estaria amparada pela legislação aplicável às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inexistindo ilegalidade nos encargos contratados; iv) os juros remuneratórios e os encargos moratórios teriam sido regularmente pactuados, não havendo abusividade capaz de descaracterizar a mora; e v) inexistiria excesso de execução, porquanto o débito exigido observaria as condições contratualmente estabelecidas; vi) ao final, pugnou pela improcedência dos embargos à execução (seq. 32.1). A parte embargante apresentou réplica à seq. 35.1, reiterando as teses deduzidas na inicial. Instadas a especificarem provas (seq. 36.1), a parte embargada requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 39.1), enquanto a parte embargante pugnou pela produção de prova pericial (seq. 40.1). Por ocasião do saneamento e organização do processo, foi afastada a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial contábil e documental para elucidação dos pontos controvertidos (seq. 42.1). Novos documentos foram anexados aos autos pela parte embargada (seqs. 72.1-72.14). O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à parte embargante (seq. 112.1). O laudo pericial foi anexado aos autos (seqs. 135.1-135.9), com complementação para esclarecimentos (seqs. 149.2-159.2). A parte embargante apresentou alegações finais por memoriais (seq. 174.1), ao passo que a parte embargada quedou-se inerte (seq. 177.0). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação 2.1. Prévias considerações Inexistem outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de impedir a análise do mérito da causa. Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. A controvérsia foi delimitada na decisão de saneamento de seq. 42.1, que estabeleceu como questões a serem solucionadas a pactuação da capitalização de juros nas operações discutidas, a existência e eventual quantificação do excesso de execução e a alegação de vício na formação da dívida. Na mesma decisão, restou afastada a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da determinação de exibição dos documentos necessários ao exame técnico das sucessivas operações bancárias. Portanto, observados os limites objetivos definidos no saneamento, passa-se à análise do mérito. 2.2. Mérito Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante pretende a revisão do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 412781152, bem como das operações que antecederam sua formação, sob o fundamento de cobrança indevida de capitalização de juros, vício na evolução da dívida e excesso de execução. Depreende-se dos autos que o instrumento objeto da execução foi celebrado em 13/07/2020 e decorreu da renegociação de operações bancárias anteriormente mantidas entre as partes, formando-se, assim, sucessiva cadeia contratual. Cinge-se a controvérsia, portanto, à regularidade dos encargos incidentes sobre as operações que repercutiram na formação da dívida executada, especialmente quanto à capitalização dos juros, à evolução dos contratos antecedentes e à existência de excesso de execução. 2.2.1. Operações antecedentes Precipuamente, a renegociação posterior da dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades existentes nos negócios jurídicos que a antecederam, especialmente quando o valor confessado é formado a partir do saldo de operações anteriores. No caso, a prova pericial identificou que a operação nº 412781152 foi constituída mediante refinanciamento dos saldos das operações nº 368189048 e nº 0369535683. O laudo apurou, inclusive, que foram considerados R$ 113.599,04 da primeira operação e R$ 35.005,83 da segunda na composição do saldo refinanciado (seq. 135.2, fl. 17). Ocorre, contudo, que não foi possível realizar a análise técnico-contábil individualizada dessas operações. Conforme esclarecido pelo perito, não foram apresentadas as respectivas fichas gráficas contendo liberações, pagamentos, encargos remuneratórios e moratórios e eventual saldo devedor, embora a documentação tenha sido solicitada no curso da perícia (seq. 149.2, fls. 7/8). Em razão disso, a perícia delimitou a análise individualizada à conta corrente nº 200.138-1 e às operações nº 004.354.623, nº 294.793.818 e nº 412781152 (seq. 149.2, fl. 8). A ausência daqueles elementos, por sua vez, não permite presumir a existência de encargos ilegais ou de excesso de cobrança nas operações nº 368189048 e nº 0369535683, pois inexiste suporte técnico suficiente para identificar eventual cobrança em desacordo com as condições contratadas ou quantificar possível diferença. Assim, embora admissível a revisão das operações antecedentes, não restou demonstrada irregularidade específica quanto às operações nº 368189048 e nº 0369535683. Passa-se, portanto, ao exame das operações em relação às quais a prova produzida permitiu a efetiva análise dos encargos cobrados. 2.2.2. Capitalização dos juros A parte embargante sustenta a ilegalidade da capitalização dos juros incidentes sobre as operações que compõem a cadeia de renegociações da dívida objeto da execução, sob o fundamento de ausência de pactuação expressa e clara do encargo. Nos termos do art. 4º da Lei de Usura (Dec. 22.626/33), é vedado o cômputo de “juros dos juros”. Seguindo esta orientação, foram editadas as Súmulas 93, do STJ, e 121 do STF, segundo as quais, salvo expressa previsão em lei específica, caso das cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais, seria vedada a capitalização de juros. O art. 591 do Código Civil atenuou este entendimento ao permitir a capitalização anual dos juros, nos contratos de mútuo. Entretanto, a jurisprudência do STJ, com base no art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, vem admitindo nos contratos bancários a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAIS E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A segunda orientação corresponde ao Tema Repetitivo nº 247 e deu origem à Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para fins de capitalização mensal, a pactuação é considerada suficiente quando o próprio instrumento prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, não sendo necessária cláusula que empregue literalmente a expressão “capitalização mensal”. Fixadas tais premissas, passa-se à análise das operações objeto da controvérsia. 2.2.2.1. Conta corrente nº 200.138-1 Em relação à conta corrente nº 200.138-1, anteriormente nº 138-4, a perícia constatou, mediante análise dos extratos bancários, a efetiva ocorrência de capitalização composta mensal, uma vez que os juros lançados e não integralmente quitados foram incorporados ao saldo devedor e passaram a integrar a base de cálculo dos encargos subsequentes (seq. 135.2, fls. 10/11). Todavia, a documentação contratual apresentada não abrangeu todo o período de movimentação da conta. Com efeito, o perito identificou pactuação da capitalização nos instrumentos correspondentes aos períodos de 10/01/2012 a 07/03/2012, 03/04/2017 a 03/07/2017 e 26/02/2018 a 02/04/2018. Em contrapartida, não foram apresentados contratos ou aditivos contendo as condições específicas aplicáveis aos intervalos de 09/03/2012 a 01/04/2017, 04/07/2017 a 22/02/2018 e 03/04/2018 a 28/02/2021 (seq. 135.2, fls. 10/11; seq. 149.2, fl. 9). A existência de previsão contratual para aqueles três períodos foi expressamente reiterada pelo expert no primeiro laudo de esclarecimentos. A parte embargada sustentou que as cláusulas de renovação automática constantes dos instrumentos juntados permitiriam a manutenção das mesmas condições contratuais nos períodos posteriores. Porém, o cotejo probatório dos autos, em especial a prova pericial, evidenciou que não era possível afirmar, de forma objetiva e com suficiente segurança, a ocorrência da renovação, uma vez que sua comprovação dependeria da apresentação de novos instrumentos contratuais devidamente firmados pelas partes (seq. 149.2; seq. 159.2, fls. 4/5). Em que pese comprovada a efetiva cobrança de juros compostos, não se demonstrou a respectiva pactuação nos períodos em que inexistente instrumento contratual idôneo. Mostra-se, portanto, correto o expurgo da capitalização exclusivamente nesses intervalos, preservando-se a cobrança nos períodos em que a autorização contratual foi identificada. Com esse critério, a perícia apurou que os juros compostos cobrados pela instituição financeira totalizaram R$ 54.423,97, enquanto o recálculo resultou em R$ 32.380,23, alcançando saldo credor de R$ 22.043,74 em fevereiro de 2021, posteriormente atualizado para R$ 27.453,73 em dezembro de 2024 (seq. 135.2, fl. 14). O resultado foi expressamente ratificado no segundo laudo de esclarecimentos, no qual o expert manteve o expurgo da capitalização composta mensal nos períodos sem previsão contratual, o cálculo dos juros pelas taxas cobradas e a atualização dos excessos apurados (seq. 159.2, fl. 5). Desta forma, deve ser acolhida a conclusão pericial quanto à conta corrente nº 200.138-1, para afastar a capitalização composta exclusivamente nos períodos em que não comprovada sua pactuação, preservando-se o encargo nos intervalos documentalmente amparados. 2.2.2.2. Operação nº 294.793.818 Quanto à operação nº 294.793.818, a perícia identificou saldo financiado de R$ 10.404,13, composto pelo principal de R$ 10.000,00, IOF de R$ 225,96, seguro prestamista de R$ 158,34 e juros de carência recalculados em R$ 19,83 (seq. 135.2, fls. 9 e 15). A prova técnica constatou, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário de seq. 72.4 contém previsão contratual para a cobrança de capitalização composta, razão pela qual o encargo foi mantido no recálculo pericial (seq. 135.2, fls. 12 e 15). Com efeito, no Apêndice B, o perito manteve a capitalização composta mensal e calculou os juros à taxa efetivamente cobrada de 5,89% ao mês. Em seguida, confrontou as parcelas apuradas com os pagamentos identificados nos extratos bancários juntados às seqs. 72.9 e 72.10, constatando o pagamento das 12 parcelas e, consequentemente, a quitação da operação (seq. 135.2, fl. 15). Desta maneira, não foi identificado excesso de cobrança na operação nº 294.793.818, conclusão expressamente reiterada nas considerações finais do laudo pericial (seq. 135.2, fl. 21). Assim, ausente demonstração de cobrança em desacordo com as condições contratadas, não há fundamento para revisão da operação nº 294.793.818. 2.2.2.3. Operação nº 004.354.623 Da mesma maneira, tal ideia se aplica à operação nº 004.354.623. Conforme apurado pela perícia, o saldo financiado foi de R$ 82.741,00, composto pelo principal de R$ 79.200,00, IOF de R$ 2.592,37, tarifa de registro de R$ 120,29 e juros de carência de R$ 828,34 (seq. 135.2, fls. 9 e 15/16). O instrumento contratual de seq. 72.2 contém previsão expressa para a cobrança de capitalização composta, circunstância constatada pelo expert a partir do exame da própria Cédula de Crédito Bancário (seq. 135.2, fls. 12/13). Assim, no recálculo da operação, elaborado nos Apêndices C e C.1, a perícia manteve a capitalização composta mensal e adotou a taxa efetivamente cobrada de 1,21% ao mês (seq. 135.2, fls. 15/16). No período de inadimplência, foram considerados juros remuneratórios de 1,20% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Após confrontar as parcelas apuradas com os pagamentos identificados nos extratos bancários juntados às seqs. 72.9 e 72.10, o expert registrou a quitação das 48 parcelas da operação e apurou saldo credor residual de R$ 0,48 em favor do embargante, atualizado até dezembro de 2024 (seq. 135.2, fl. 16). O resultado foi reiterado nas considerações finais do laudo, que mantiveram a capitalização composta mensal, o cálculo dos juros à taxa cobrada e o saldo credor de R$ 0,48 em favor do embargante (seq. 135.2, fl. 22). Desta maneira, deve ser mantida a capitalização na operação nº 004.354.623, reconhecendo-se apenas o saldo credor residual de R$ 0,48 apurado pela prova técnica. 2.2.2.4. Operação nº 412781152 Depreende-se que a perícia constatou que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 412781152, juntado à seq. 72.7, não contém cláusula específica prevendo a cobrança de capitalização composta mensal. Por essa razão, ao elaborar os Apêndices D e D.1, o expert expurgou a capitalização e aplicou juros de forma simples no recálculo da operação (seq. 135.2, fls. 13 e 17; seq. 149.2, fl. 11). A partir desse critério, a perícia apurou saldo devedor de R$ 159.777,62 em fevereiro de 2021, que, confrontado com o montante de R$ 160.823,64 exigido pelo embargado, resultou em excesso de cobrança de R$ 1.046,02 (seq. 135.2, fls. 17/18). O mesmo resultado foi ratificado no primeiro laudo de esclarecimentos (seq. 149.2, fls. 16/17). Essa conclusão técnica, contudo, não pode ser acolhida quanto ao enquadramento jurídico da pactuação. A prova pericial registra que a operação foi contratada à taxa de juros de 1,00% ao mês e 12,68% ao ano (seq. 135.2, fl. 9). Assim, o duodécuplo da taxa mensal corresponde a 12,00% ao ano, percentual inferior à taxa anual expressamente prevista no instrumento. Conforme já exposto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 247 estabelece que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara” e que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Nessa hipótese, portanto, a ausência de cláusula contratual específica prevendo nominalmente a “capitalização mensal” não impede sua cobrança, uma vez que a própria relação entre as taxas mensal e anual expressamente contratadas satisfaz o requisito de pactuação estabelecido no precedente qualificado. Não fosse isso, a instituição financeira suscitou especificamente essa questão por ocasião da impugnação ao laudo, apontando que a taxa mensal de 1% e a anual de 12,68% poderiam caracterizar a pactuação da capitalização em razão de a segunda superar o duodécuplo da primeira (seq. 149.2, fls. 4 e 13). Ao prestar esclarecimentos, a perícia manteve o recálculo elaborado mediante juros simples e ratificou os resultados do laudo originário (seq. 149.2, fls. 11 e 14/17). Em consequência, não subsiste o excesso de R$ 1.046,02 apontado exclusivamente em decorrência do expurgo da capitalização da operação nº 412781152. Com efeito, o próprio laudo esclarece que referido excesso decorreu da retirada da capitalização composta mensal, considerada pela perícia como não pactuada, com reflexos nos encargos de inadimplência (seq. 135.2, fl. 18; seq. 149.2, fl. 17). Registre-se que essa conclusão não representa afastamento da prova pericial, mas apenas valoração jurídica diversa dos elementos técnicos por ela identificados. Com efeito, os dados contábeis apurados pelo expert permanecem íntegros, divergindo-se exclusivamente quanto à consequência jurídica atribuída à previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Assim, rejeita-se a tese de ilegalidade da capitalização na operação nº 412781152, afastando-se, por consequência, o excesso de R$ 1.046,02 decorrente exclusivamente de seu expurgo. 2.2.3. Alegação de vício na origem da dívida e evolução das operações A parte embargante sustenta, ainda, a existência de vício na origem da dívida, ao argumento de que não teria sido demonstrada a evolução das operações que culminaram no instrumento objeto da execução. Porém, a alegação não prospera. Depreende-se do laudo pericial que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 412781152 consolidou os saldos das operações nº 368189048 e nº 369535683. A perícia apurou saldo financiado de R$ 118.218,05, composto pelo saldo refinanciado de R$ 113.599,04 da primeira operação e de R$ 35.005,83 da segunda, com dedução da entrada de R$ 5.000,00 e do desconto de R$ 28.604,87, acrescidos de R$ 3.218,05 a título de juros de carência (seq. 135.2, fls. 9 e 17; seq. 149.2, fl. 16). Quanto às demais operações indicadas pelas partes, o perito consignou que a análise individualizada restou prejudicada pela ausência das respectivas fichas gráficas, que deveriam demonstrar as liberações, pagamentos, encargos cobrados e eventual saldo devedor. Do mesmo modo, não foi possível examinar individualmente as operações de cartão de crédito, diante da ausência das respectivas faturas, embora os documentos tenham sido solicitados no curso da perícia (seq. 149.2, fl. 7). Ocorre, contudo, que essa circunstância, por si só, não demonstra a existência de vício na origem da obrigação executada. A prova técnica identificou as operações nº 368189048 e nº 369535683 como aquelas incorporadas ao saldo da confissão de dívida e individualizou os respectivos valores considerados na composição da operação nº 412781152 (seq. 135.2, fls. 9 e 17). Não fosse isso, ao prestar esclarecimentos sobre a evolução contratual, o perito reiterou que a conta corrente nº 200.138-1 e as operações nº 004.354.623, nº 294.793.818 e nº 412781152 foram objeto de análise pericial, apresentando, inclusive, fluxograma destinado à demonstração da evolução das operações discutidas nos autos (seq. 149.2, fls. 7/8). A irregularidade constatada pela prova técnica restringiu-se à incidência de capitalização composta na conta corrente nº 200.138-1 nos períodos em que não apresentada documentação contratual apta a demonstrar a pactuação do encargo, questão já examinada no tópico anterior. Desta maneira, a irregularidade pontualmente identificada na evolução dos encargos não conduz à nulidade integral da obrigação, mas ao recálculo do débito na extensão da cobrança considerada indevida. Rejeita-se, portanto, a alegação de vício na origem da dívida. 2.2.4. Encargos de inadimplemento A parte embargante insurge-se, ainda, contra os encargos incidentes no período de inadimplemento. Igualmente, a pretensão não comporta acolhimento. Quanto à operação nº 004.354.623, a perícia considerou, no período de inadimplência, juros remuneratórios de 1,20% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (seq. 135.2, fl. 16). Os mesmos encargos foram expressamente reiterados nas considerações finais do laudo e no primeiro laudo de esclarecimentos (seq. 135.2, fl. 22; seq. 149.2, fl. 15). Em relação à operação nº 412781152, o expert adotou, durante a inadimplência, atualização monetária pela variação do INPC, conforme cobrado pela instituição financeira, em substituição aos juros remuneratórios da adimplência, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (seq. 135.2, fl. 17; seq. 149.2, fl. 16). A prova técnica não apontou irregularidade específica quanto à incidência desses encargos. Diversamente, ao consolidar suas conclusões, o perito manteve os critérios empregados no período de inadimplência de ambas as operações (seq. 135.2, fls. 22/23; seq. 149.2, fls. 15/16). Desta maneira, ausente demonstração de cobrança dos encargos de inadimplemento em desacordo com as condições contratuais examinadas, não há fundamento para o seu afastamento. Ademias, não há falar em descaracterização da mora. Muito embora reconhecida irregularidade pontual quanto à capitalização incidente sobre a conta corrente nº 200.138-1, não foi demonstrada abusividade dos encargos remuneratórios incidentes sobre a operação nº 412781152 que ampara a execução, tampouco irregularidade autônoma nos encargos de inadimplemento examinados pela perícia. Rejeita-se, portanto, a pretensão de descaracterização da mora. 2.2.5. Excesso de execução Finalmente, a alegação de excesso de execução deve ser examinada à luz das conclusões anteriormente delineadas. Quanto à conta corrente nº 200.138-1, a perícia apurou saldo credor de R$ 22.043,74 em fevereiro de 2021, posteriormente atualizado para R$ 27.453,73 em dezembro de 2024, decorrente do expurgo da capitalização composta exclusivamente nos períodos em que não comprovada sua pactuação. Em relação à operação nº 004.354.623, foi apurado saldo credor residual de R$ 0,48 em favor da parte embargante. A soma dessas diferenças resultou em saldo credor consolidado de R$ 27.454,21 em favor do embargante, atualizado até dezembro de 2024, conforme expressamente consignado no laudo pericial (seq. 135.2, fls. 18 e 24) e posteriormente ratificado no segundo laudo de esclarecimentos. Por outro lado, não subsiste o excesso adicional de R$ 1.046,02 apontado quanto à operação nº 412781152, uma vez que, conforme anteriormente analisado, referido valor decorreu exclusivamente do expurgo da capitalização composta mensal cuja pactuação foi reconhecida nesta sentença. Desta maneira, os embargos comportam parcial acolhimento, devendo ser reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 27.454,21, atualizado até dezembro de 2024, com o consequente prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a capitalização composta dos juros incidente sobre a conta corrente nº 200.138-1, anteriormente nº 138-4, exclusivamente nos períodos em que não comprovada sua pactuação e, consequentemente, reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 27.454,21, apurado até dezembro de 2024, a ser devidamente atualizado até a efetiva adequação do débito exequendo, conforme fundamentação delineada acima. Em consequência, prossiga-se a execução nº 0000395-05.2021.8.16.0076 pelo saldo remanescente, observados os critérios estabelecidos nesta sentença. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte embargante ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e a parte embargada aos outros 30% restantes. Ainda, considerando-se o êxito parcial, bem como os elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso de execução, sendo 30% para os patronos da parte embargante e 70% para os patronos da parte embargada, restando, ademais, vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Observe-se, em sendo o caso, eventual suspensão prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução em apenso e, posteriormente, promova-se o desapensamento. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Disposições finais 4.1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, consoante arts. 997, §§ 1º e 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou adesivo veiculem as matérias previstas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do respectivo § 2º. 4.4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto