Detalhe do processo

0000395-66.2025.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cornélio Procópio
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000395-66.2025.8.16.0075 Processo: 0000395-66.2025.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 25/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSÉ ROBERTO PEREIRA Réu(s): JONNHY HENRIQUE FRANCISCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra JONNY HENRIQUE FRANCISCO, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: “FATO 01 - ESTELIONATO Nos dias 23 e 24 de janeiro de 2025, através do aplicativo de mensagens WhatsApp e no estabelecimento comercial localizado na avenida Alberto Carazzai, nº. 732, centro, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado JONNHY HENRIQUE FRANCISCO, com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, de forma consecutiva, por duas vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução obteve, vantagem patrimonial ilícita no valor total de R$ 232,57 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos) em prejuízo da vítima José Roberto Pereira, induzindo-o em erro, mediante artifício, ao entrar em contato com a vítima, solicitar a compra de produtos do seu estabelecimento comercial e simular a realização de pagamento, mediante o envio de comprovante de pagamentos via pix falsos, conforme boletim de ocorrência nº. 2025/108321 (mov. 1.5), vídeos (mov. 1.28), comprovantes de pagamentos falsos (mov. 1.29/1.30). Segundo apurado, o denunciado JONNHY HENRIQUE FRANCISCO utilizou-se o mesmo modus operandi em todas as datas supracitadas, sendo que, no dia 23 de janeiro de 2025, enviou um comprovante de transferência no valor de R$ 80,47 (oitenta reais e quarenta e sete centavos – mov. 1.29) e no dia 24 de janeiro de 2025 enviou um comprovante de transferência no valor de R$ 152,10 (cento e cinquenta e dois reais e dez centavos – mov. 1.30) . FATO 02 - DO ESTELIONATO No dia 25 de janeiro de 2025, através do aplicativo de mensagens WhatsApp e no estabelecimento comercial localizado na avenida Alberto Carazzai, nº. 732, centro, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado JONNHY HENRIQUE FRANCISCO, com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, tentou obter vantagem patrimonial ilícita no valor total de R$ 174,50 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) em prejuízo da vítima José Roberto Pereira, induzindo-o em erro, mediante artifício, ao entrar em contato com a vítima, solicitar a compra de produtos do seu estabelecimento comercial e simular a realização de pagamento, mediante o envio de comprovante de pagamentos via pix falsos, conforme boletim de ocorrência nº. 2025/108321 (mov. 1.5), vídeos (mov. 1.28), comprovantes de pagamentos falsos (mov. 1.31). Segundo apurado, o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a vítima José Roberto Pereira, não realizou a entrega dos produtos ao verificar a ausência de pagamento em sua conta bancária. FATO 03 - POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO No dia 25 de janeiro de 2025, na residência localizada na Rua Clarice Lispector, nº. 481, Florêncio Rebolho, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado JONNHY HENRIQUE FRANCISCO, com consciência e vontade, possuía, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, sem marca, calibre 36, sem número de série e 1 (uma) arma de fogo de fabricação caseira, sem marca ou número de série, conforme boletim de ocorrência nº. 2025/108321 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.18/1.19), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.22/1.23) e fotografias (mov. 1.27).” Sustenta o Ministério Público que o acusado incorreu nas disposições do artigo 171, caput, combinado com o artigo 71, caput, ambos do Código Penal (FATO 01), artigo 171, caput, combinado com o artigo 14, II, ambos também do Código Penal (FATO 02) e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (FATO 03), observado o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal. No dia 08/02/2025 a denúncia foi oferecida (mov. 27.2), oportunidade em que foi oferecido acordo de não persecução penal. Procedeu-se à audiência de proposta do benefício, o investigado não aceitou a proposta, sendo a denúncia recebida em 28/03/2025 (mov. 47), tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do acusado. Devidamente citado (mov. 79.2), o réu apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, não arguindo preliminares (mov. 85). Pela decisão proferida em mov. 87, o processo foi saneado e, não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária do acusado, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução probatória, realizada em 11/05/2026, foi requerido e deferido a desistência da oitiva de testemunha. No mais, foi colhido o depoimento da vítima e de 02 (duas) testemunhas. Por fim, foi decretada a revelia do réu (mov. 119). Não havendo requerimentos de diligências ou outras provas a serem realizadas foi encerrada a instrução. O Ministério Público, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 124.1), pugnou pela procedência em parte da pretensão punitiva para o fim de condenar o acusado nas penas cominadas ao 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e declarar extinta a punibilidade pela prática dos delitos do artigo 171 do Código Penal, com fundamento no artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal e artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Por sua vez, a defesa do acusado, em suas alegações finais, postulou a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela decadência do direito de representação, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal em relação aos fatos 01 e 02. Subsidiariamente, requer a absolvição do acusado por crime impossível em razão da ineficácia do meio fraudulento, nos termos do artigo 17 do Código Penal e artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em relação ao fato 03, postula a absolvição do acusado, em razão da ilicitude da prova material obtida mediante violação de domicílio, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal e 386, inciso II, do CPP. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista que o ‘forum delicti comissi’ se localiza nesta Comarca. Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e os acusados são partes legítimas para figurarem, respectivamente, nos polos ativo e passivo da relação processual. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Há materialidade do crime nos componentes informativos o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista em lei. Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível a propositura da ação penal e a ação penal é pública incondicionada. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, possível a análise do mérito da causa. 2.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR A defesa sustenta que a busca e apreensão realizada na residência do acusado foi ilegal, sob o argumento de que os policiais adentraram o imóvel sem autorização judicial, bem como ausente justa causa para justificação da entrada. Aduz, ainda, que a apreensão da arma de fogo ocorreu de forma ilícita, por derivar de ingresso indevido no domicílio do réu, em afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Contudo, não assiste razão à defesa. Com efeito, consoante se extrai dos autos, a equipe da Polícia Militar foi acionada pelo proprietário do estabelecimento comercial, o qual relatou ter sido vítima do crime de estelionato nos dias 23 e 24 de janeiro de 2025 e que, na data dos fatos (25/01/2025), o acusado novamente tentou induzir a vítima em erro, simulando pagamento por produtos adquiridos. Nesse sentido, o proprietário do estabelecimento comercial, José Roberto Pereira, foi categórico ao afirmar que o acusado, em duas ocasiões distintas, obteve vantagem patrimonial mediante fraude, utilizando-se do aplicativo WhatsApp para solicitar a compra de mercadoria e apresentar comprovante de pagamento falsificado, retirando os produtos de forma presencial. Ocorre que, a falsidade somente foi percebida após a entrega das mercadorias. Em data de 25/01/2025, em nova oportunidade, o denunciado solicitou compra de produtos do estabelecimento comercial e simulou a realização de pagamento, mediante envio de comprovante de pagamento falsificado e ajustando a retirada presencial dos bens. Diante dos fatos, o proprietário do estabelecimento comercial acionou a equipe da Polícia Militar para atendimento. Na ocasião, o acusado ajustou que a retirada dos produtos fosse realizada por intermédio de um entregador, o qual, ao comparecer ao local, forneceu à equipe policial as informações acerca do destino da entrega, possibilitando a continuidade da diligência. Cumpre destacar que, conforme consignado na prova oral produzida e anexada aos autos (mov. 1.28), a conduta perpetrada pelo acusado em 24/01/2025 restou devidamente registrada pelo sistema de monitoramento de segurança do estabelecimento, evidenciando a autoria delitiva. O policial militar responsável pelo atendimento foi categórico ao afirmar que, em prosseguimento às diligências, a equipe deslocou-se até o endereço indicado pelo entregador. No local, populares reconheceram o réu como residente do imóvel, além de terem logrado visualizá-lo em seu interior, circunstâncias que ensejaram o ingresso dos agentes na residência. Constata-se que o caso dos autos trata-se de atuação policial em hipótese de flagrante próprio, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista que o acusado foi surpreendido no momento em que reiterava a prática delitiva. A atuação dos policiais militares mostrou-se legítima, uma vez que o ingresso no domicílio ocorreu em contexto de flagrância, circunstâncias que excepcionam a exigência de mandado judicial. Extrai-se do Boletim de Ocorrência de nº 2025/108321 (mov. 1.5): “ESTA EQUIPE FOI ACIONADA VIA SADE PARA DAR ATENDIMENTO A UMA OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO, NOS INFORMADO AINDA FOI UTILIZADO O "GOLPE DO PIX " E QUE NO LOCAL HAVIA UM MOTORISTA PARA FAZER A RETIRADA DA MERCADORIA. DIANTE DOS FATOS DESLOCAMOS ATÉ O LOCAL E FIZEMOS CONTATO COM O SOLICITANTE, IDENTIFICADO COMO JOSÉ ROBERTO PEREIRA, O QUAL RELATOU QUE O AUTOR HAVIA APLICADO O UM GOLPE NO DIA 23/01/2025 NO VALOR DE 80,47 R$ (MERCADORIA RETIRADA PELO AUTOR), O MESMO GOLPE NO DIA 24/01/2025 NO VALOR DE 152,10 R$ (MERCADORIA TAMBÉM RETIRADA PELO AUTOR) E POR ÚLTIMO NA DATA DE HOJE O AUTOR TENTOU APLICAR O GOLPE NO VALOR DE 174,50 R$, PORÉM A VÍTIMA DESCONFIOU E CONFERIU SUAS CONTAS BANCÁRIAS, ONDE OS VALORES NÃO HAVIAM SIDO CREDITADOS, TAMBÉM VERIFICOU OS COMPROVANTES, ONDE IDENTIFICOU INCONSISTÊNCIAS, (MARCAS DE EDIÇÃO, FONTE PADRÃO DO COMPROVANTE ADULTERADA, COR DIFERENTE, BAIXA QUALIDADE DA IMAGEM), VALE RESSALTAR QUE TODOS OS COMPROVANTES ESTAVAM EDITADOS EM NOME DE CLEITON NASCIMENTO (COMPROVANTES ANEXOS AO BOU). A VÍTIMA AINDA FORNECEU IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE DATA ANTERIOR, ONDE O AUTOR OBTEVE ÊXITO EM APLICAR O GOLPE NA VÍTIMA. SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR UM HOMEM MORENO UTILIZANDO CAPACETE PRETO ERGUIDO SOBRE A CABEÇA, ONDE FOI POSSÍVEL VISUALIZAR COM CLAREZA A SUA FACE (VÍDEO EM ANEXO A ESTE BOU). NO LOCAL TAMBÉM FIZEMOS CONTATO COM O SR. ANTONIO GONÇALVES DE JESUS, MOTOTAXISTA DA EMPRESA MOTOTAXI CENTRAL, SEGUNDO O SR. ANTONIO GONÇALVES DE JESUS, ELE RECEBEU UM CHAMADO NA CENTRAL PARA BUSCAR UM PEDIDO NA PADARIA NOVA ROYAL E ENTREGAR NA RUA CLARICE LISPECTOR 481. DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES, JUNTAMENTE COM APOIO DA EQUIPE ROTAM SEDE E VTR L2099 DESLOCAMOS ATÉ O ENDEREÇO SUPRAMENCIONADO ONDE TENTOU-SE FAZER CONTATO SEM ÊXITO. EM CONVERSA COM POPULARES E MOSTRAR O VÍDEO FORNECIDO PELA VÍTIMA, OS POPULARES INFORMARAM QUE AQUELA PESSOA DO VÍDEO MORAVA NA RESIDÊNCIA DESTE ENDEREÇO. COMO AS PORTAS DA RESIDÊNCIA SE ENCONTRAVAM ABERTAS, A EQUIPE VISUALIZOU QUE UM CASAL SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, E QUE O INDIVÍDUO MASCULINO FOI RECONHECIDO PELA EQUIPE COMO O AUTOR DOS FATOS, CONFORME O VÍDEO APRESENTADO. EM ATO CONTÍNUO FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM, ONDE O AUTOR FOI REVISTADO E NADA DE ILÍCITO FORA ENCONTRADO COM O MESMO, ESTE POSTERIORMENTE FOI IDENTIFICADO COMO JONNHY HENRIQUE FRANCISCO, E A FEMININA COMO BEATRIZ CRISTINA DA SILVA, INDAGADO SOBRE OS FATOS ESTE CONFIRMOU A SUA AUTORIA CONFORME OS VÍDEOS FORNECIDOS PELA VÍTIMA. DURANTE A REVISTA DO AUTOR FOI IDENTIFICADO EM CIMA DE UM PEQUENO GUARDA ROUPA 02 ARMAS DE FOGO DE FABRICAÇÃO CASEIRA, SEM NÚMERO DE REGISTRO E SEM QUALQUER TIPO DE IDENTIFICAÇÃO, POPULARMENTE CONHECIDA COMO "RABO-DE-COTIA" DE CALIBRE INDEFINIDO, TAMBÉM LOCALIZADO UM CELULAR DE MARCA SAMSUNG E COR AZUL. DIANTE DOS FATOS FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO AUTOR, FORAM UTILIZADAS ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11, O AUTOR TAMBÉM FOI CONDUZIDO A SANTA CASA DE CORNÉLIO PROCÓPIO PARA REALIZAR EXAME DE CORPO DE DELITO E POSTERIORMENTE APRESENTADO A AUTORIDADE POLICIAL JUNTAMENTE COM AS 02 ARMAS, 01 CAPACETE PRETO 01 CELULAR SAMSUNG A06, DEVIDAMENTE LACRADO COM LACRE DE CUSTÓDIA DE NÚMERO J230378185. CABE SALIENTAR QUE SUA ESPOSA INFORMOU A ESTÁ EQUIPE QUE O DR. CAMACHO, ADVOGADO, IRIA ACOMPANHAR OS PROCEDIMENTOS, PORÉM ATÉ A FINALIZAÇÃO DESTE BOLETIM ESTE AINDA NÃO HAVIA CHEGADO ATÉ A DELEGACIA. ” Portanto, a diligência policial foi precedida de fundadas razões, cujas circunstâncias justificaram a atuação imediata dos agentes públicos. Assim, em que pese o esforço argumentativo, não há como acolher a argumentação da defesa, visto que a ação policial decorreu de ato legal. Com efeito, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal permite que os agentes públicos, havendo suspeita acerca da ocorrência de algum crime, procedam às buscas investigatórias, não sendo exigível a prévia apresentação do mandado de busca e apreensão, ainda que essas buscas recaiam em propriedade particular. Desse modo, diante das circunstâncias em que ocorreu a abordagem, assim como demais elementos expostos justificam o ingresso dos agentes de operações policiais no domicílio. Os agentes policiais atuaram em contexto de flagrância delitiva, o que autoriza a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar conforme o permissivo do art. 5º, XI, da Constituição Federal, e o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Importa destacar que, em nosso ordenamento jurídico, o direito à intimidade e a proteção à moradia não possuem caráter absoluto, assim como nenhum outro direito fundamental, “haja vista os próprios limites estabelecidos por outros direitos igualmente consagrados no texto constitucional” (AgRg no REsp 1913254/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 26/04/2021). Dessa forma, na busca pela consecução do interesse público, entende-se que o direito à intimidade e a inviolabilidade de domicílio podem sofrer certas limitações. Por certo que essas limitações devem ocorrer dentro dos limites legais, não podendo resultar em eventual abuso estatal, sendo, portanto, necessária a caracterização de justa causa para mitigação do direito à intimidade e realização da busca pessoal, assim como da inviolabilidade do domicílio e ingresso no local. Nesse sentido: “(...) 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. (...) 5. O Tribunal de origem considerou que o crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a atuação policial sem mandado judicial, conforme o disposto no art. 303 do CPP. Além disso, as circunstâncias da abordagem evidenciam a existência de fundadas razões para o ingresso na residência, afastando a tese de ilicitude das provas. 6. A jurisprudência do STJ confirma que, em casos de flagrante delito e crime permanente, como o tráfico de drogas, a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima, desde que sustentada por elementos concretos que justifiquem a diligência. (...)” (HC n. 848.222/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.3. Ademais, não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022. Outrossim, no caso concreto, a entrada se deu diante de situação de flagrante delito, configurando hipótese de exceção constitucional, o que afasta a exigência de mandado judicial. Ademais, restou assegurado o exercício do direito de defesa, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo, razão pela qual não há falar em nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DO INGRESSO. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] 5. O ingresso dos policiais na residência do acusado ocorreu a partir de fundadas razões, confirmadas por prévio acionamento do Conselho Tutelar, que indicava situação de flagrante delito. O contexto fático se amolda ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o ingresso em residência é legítimo quando há justa causa, devidamente demonstrada. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002454-27.2023.8.16.0130 - Paranacity - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 22.06.2026) Ressalta-se que a abordagem realizada pelos policiais não ocorreu de forma abstrata, fortuita ou aleatória, ao contrário, os agentes que atenderam a ocorrência foram categóricos ao relatar as circunstâncias fáticas e o objetivas que justificassem a intervenção policial. Ademais, impende ressaltar que as diligências policiais não tinham por escopo inicial a persecução do crime de posse de arma de fogo, mas sim de apuração de flagrante delito de estelionato ocorrido na mesma oportunidade. A localização e subsequente apreensão da arma de fogo, portanto, não decorreram de investigação direcionada a esta finalidade, mas sim de circunstância fortuita, caracterizando-se como típico encontro fortuito de provas. A jurisprudência reconhece que, quando a autoridade policial, no exercício regular das atribuições e em cumprimento de diligências legítimas, depara-se com elementos probatórios relativos a infrações penais diversas daquela inicialmente investigada não macula a legalidade da diligência. Esse é o entendimento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. TESE PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIA REALIZADA APÓS DENÚNCIA DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NA RESIDÊNCIA DA APELANTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO DOS AGENTES. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGOS 240 E 244, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. ABORDAGEM E POSTERIOR ENTRADA NO DOMICÍLIO QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES CRIMES QUE POSSUI NATUREZA PERMANENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE POSSIBILITAM A MODULAÇÃO DA MINORANTE EM ¼. TEMA 712 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. “O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio”. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)4. Do contexto da diligência realizada pelos policiais, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem da ré e posterior busca domiciliar em sua residência, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato, ou mesmo de autorização documentada do apelante.5. A constatação do crime de tráfico de drogas, com a localização dos entorpecentes, na residência do apelante, ocorreu de modo fortuito e ocasional (serendipidade), em decorrência de uma circunstância anterior concreta justificadora da entrada no domicílio, como já exposto anteriormente.6. A possibilidade de o juiz sopesar a natureza e a quantidade das drogas apreendidas para definir a fração redutora referente ao tráfico privilegiado é assegurada pelo Supremo Tribunal Federal no debate do Tema de nº 712. Isto posto, é idônea a utilização das vetoriais dispostas no artigo 42, da Lei de Drogas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado e, no particular, a quantidade e natureza dos entorpecentes justifica a redução da reprimenda na fração mínima de ¼ (apreensão de 436g de cocaína e de 2,306kg de maconha). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que justifiquem a ação, sendo desnecessária a autorização do morador quando a situação de crime permanente está evidente” [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000928-91.2025.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.04.2026) - destaquei PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. I, CP), VILIPÊNDIO A CADÁVER (ART. 212, CP) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, CP). RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. REJEIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA POR TESTEMUNHA QUE CONHECIA O ACUSADO PREVIAMENTE. [...] RECURSO DA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000644-36.2026.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 20.06.2026) - destaquei Dessa forma, a ação policial não se tratou de subjetivismo, sobretudo porque a palavra dos policiais militares possui especial valor probatório quando está em harmonia com o contexto fático, como se observa no presente caso. Esse é o entendimento: “(...) 8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.(...)” (AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) “(...) 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PLEITO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU QUE AUTORIZOU O INGRESSO POLICIAL EM SUA RESIDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA ALÉM DE ESTAR AMPARADA PELO PRÓPRIO INTERROGATÓRIO DO APELANTE. 2. DOSIMETRIA. 2.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORIZAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE ACESSÓRIO DA ARMA QUE JÁ É INERENTE AO TIPO PENAL. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO. ACESSÓRIOS QUE SEQUER ESTAVAM MUNICIADOS. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0033256-51.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 15.06.2026) - destaquei Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade da diligência, pois havia justa causa para a atuação policial. Logo, não se verificou qualquer vício que pudesse ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas. Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade da busca e apreensão realizada por suposta violação de domicílio, sem autorização judicial, porquanto a atuação policial observou os limites constitucionais e legais, inexistindo qualquer mácula a ser reconhecida. 2.3. DO MÉRITO Diante da inexistência de outras nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Replico, por conveniência, a prova oral exatamente como colhida durante a persecução extrajudicial e judicial. A testemunha José Roberto Pereira, proprietário do estabelecimento vítima, ao prestar depoimento durante a instrução processual (mov. 119.2), constou: "Declara que é proprietário da padaria Nova Royal; que os pedidos foram feitos por meio do aplicativo WhatsApp da padaria; que foi passado a chave PIX do estabelecimento, sendo o número do telefone; que, de praxe, a conduta é verificar se o dinheiro caiu; que, no primeiro dia (quinta-feira) não foi verificado se o dinheiro havia sido recebido; que na sexta-feira houve nova solicitação; que a funcionária do caixa contatou o depoente solicitando informação acerca da transferência realizada, oportunidade em que verificou que a transferência relativa a quinta e sexta feira não havia sido efetuada; que foi contatado, em nova oportunidade, pela funcionária, informando que o mesmo autor estava realizando novo pedido; que orientou a funcionária a prosseguir com o atendimento, em tentativa de identificá-lo; que ligou para a Polícia Militar, os quais orientaram o autor a ficar no estabelecimento e quando ao turo chegasse, encaminhasse mensagem aos policiais; que no sábado não foi o autor que foi retirar o produto, mandado um mototáxi; que a Polícia Militar acompanhou a entrega e identificou o réu; que posteriormente foi informado pela polícia que o réu havia admitido a prática dos golpes; que prestou depoimento na delegacia relatando os fatos; que os pedidos eram variados, incluindo salgados, doces, cigarros e refrigerantes; que no sábado o réu solicitou inclusive troco, simulando pagamento superior ao valor dos produtos; que nos dois primeiros dias o réu compareceu pessoalmente à padaria, sendo filmado pelas câmeras de segurança; que os comprovantes falsos continham valores, horário e identificação do estabelecimento, aparentando veracidade; que ouviu dizer que outros estabelecimentos também foram vítimas de golpes semelhantes; que permanece no prejuízo, pois não recebeu restituição dos valores; que a esposa do réu prometeu ressarcimento, mas não cumpriu." O Agente de Operações Policiais Alefy Miranda Cavassani, diligente no auto de prisão em flagrante delito (mov. 119.3), ao ser ouvido durante a instrução processual (mov. 119.3), constou: "Declara que atendeu ocorrência em uma padaria cujo proprietário relatava ter sido vítima de golpe via PIX; que o réu realizou compras em valores aproximados de R$ 80,00 e R$ 120,00, apresentando comprovantes falsificados; que nas duas primeiras vezes compareceu pessoalmente ao estabelecimento, sendo filmado pelo proprietário; que na terceira tentativa utilizou mototaxista para retirar os produtos, enviando novamente comprovante falso; que o proprietário apresentou vídeos e comprovantes à equipe policial, os quais evidenciavam falsificação; que os comprovantes apresentavam baixa qualidade gráfica e desalinhamento das informações; que o mototaxista indicou o endereço do réu na Rua Clarice Lispector, nº 481; que a equipe policial, acompanhada por outras viaturas, deslocou-se até o local; que a residência estava com o portão e as portas abertas; que a equipe chamou pelo réu, não sendo atendidos; que populares reconheceram o réu nas imagens exibidas; que perceberam, através da porta abertas, que o acusado estava no interior da residência; que, ao ingressar na residência, identificaram o réu e procederam à abordagem; que o réu admitiu a prática dos golpes; que, no quarto do réu, sobre um armário de aproximadamente 1,30m, foram localizadas duas armas de fogo artesanais, sem marcação ou inscrição; que tais armas estavam visíveis, dispensando busca minuciosa; que não foram recuperados valores ou itens subtraídos nos dias anteriores; que na terceira tentativa o golpe não se consumou, pois o proprietário constatou a fraude antes da entrega; que o réu não apresentou justificativa para a prática delitiva, apenas confirmou a autoria; que a residência não aparentava estado de necessidade, possuindo móveis e eletrodomésticos básicos; que o réu estava acompanhado de uma jovem identificada como Beatriz; que posteriormente tomou conhecimento de que a referida jovem teria sido vítima do réu em situação de violência doméstica; o réu não afirmou ser mototaxista; que havia um mototaxista presente na padaria, chamado pelo réu para retirar os produtos na tentativa de golpe; que esse mototaxista foi arrolado no boletim de ocorrência como terceira pessoa envolvida apenas na entrega; que não estava presente na delegacia quando o réu declarou ser mototaxista ou quando negou a prática dos fatos; que, na abordagem policial, o réu confirmou ter enviado os comprovantes falsificados e admitiu a autoria das duas situações anteriores de golpe na mesma padaria; que não soube precisar se a jovem que estava com o réu também participou, mas o réu assumiu sozinho a responsabilidade; que a abordagem seguiu procedimento padrão, sendo garantidos os direitos do réu, inclusive o direito de permanecer em silêncio e de constituir advogado; que não havia câmeras corporais registrando a diligência, pois a Polícia Militar do Paraná ainda não disponibiliza tal equipamento; que o ingresso na residência ocorreu em situação de flagrante delito, com portas e janelas abertas, sendo possível visualizar o réu e a jovem Beatriz; que a abordagem foi realizada de fora da residência, prosseguindo-se com revista pessoal para garantir a integridade física de todos; que a arma de fogo foi localizada de forma visível sobre um armário no dormitório; que não houve condução do réu até o cômodo, pois a arma estava ao alcance da visão; que o réu não declarou que a arma pertencia ao avô." A testemunha Antônio Gonçalves de Jesus, ao ser ouvido durante a instrução processual (mov. 119.4), constou: “Confirma ser mototaxista; que trabalha em uma central; nega conhecer o réu; que foi acionado no ponto solicitando que fosse buscar encomenda na padaria; que, ao chegar ao local, a polícia chegou e relatou sobre o golpe do PIX; que informou à equipe policial o endereço de entrega dos produtos; que atendeu a ligação da solicitação do pedido;; que quem ligou era um homem e não se identificou, repassando apenas o endereço para realizar a entrega; que repassou esse endereço para a equipe policial; que receberia pela entrega após finalizar o pedido; que o endereço foi repassado por telefone; que não conhecia o endereço; que não recebeu o valor da corrida”. Ao final, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao acusado Johnny Henrique Francisco. Todavia, mesmo que devidamente intimado, o acusado deixou de comparecer ao ato processual, motivo pelo qual foi decretado sua revelia. Eis os depoimentos colhidos em sede judicial. Passo à análise pormenorizada de cada conduta descrita na exordial acusatória. 2.3.1. Do crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal – Fato 01 e 02 O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a improcedência do pedido contido no primeiro fato da exordial. A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 171, caput, do Código Penal: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” A materialidade restou demonstrada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), nota de culpa (mov. 1.16), imagens das câmeras de segurança (mov. 1.28), comprovantes falsos de transferência (mov. 1.29 a 1.31) e demais depoimentos colhidos na fase investigatória e processual. A autoria está nitidamente demonstrada no transcurso do processo criminal, comprovada pelos depoimentos judiciais, bem como pelos documentos colhidos nos autos. Ocorre que, embora o depoimento da vítima José Roberto Pereira confirmando a autoria e materialidade delitiva encontre amparo na prova oral produzida e nos demais elementos apurados ao longo da persecução penal, verifica-se, no caso, a ausência de condição de procedibilidade da ação penal em relação ao delito imputado no Fato 01 e 02 ao acusado. Isso porque, conforme artigo 171, §5º, do Código Penal, antes da alteração promovida com a superveniência da Lei 15.397/2026, o crime de estelionato era condicionado à representação da vítima, salvo nas hipóteses em que a vítima seja a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos, em que a ação será pública incondicionada. A vítima José Roberto, ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, expressou verbalmente a ausência de interesse em representar criminalmente em desfavor do acusado pelo crime de estelionato, conforme termo de declaração de mov. 1.13. A representação da vítima, trata-se, portanto, de condição de procedibilidade, sem a qual não se pode instaurar ou prosseguir a ação penal. Assim, inexistindo oferecimento de representação por parte do ofendido no prazo decadencial de 06 (seis) meses, imperioso o reconhecimento da decadência do direito de ação, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de estelionato, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. O prazo de decadencial do direito de oferecer queixa-crime/representação do ofendido nas ações de iniciativa privada e condicionada a representação é de 06 (seis) meses, conforme prevê o artigo 103 do Código Penal, que assim prescreve: “Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” O mesmo prazo é estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Penal, que, igualmente prevê: “Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”. Ademais, cumpre destacar que, inobstante a superveniência da Lei nº 15.397/2026 tenha revogado o §5º do artigo 171 do Código Penal, tornando o delito de ação penal pública incondicionada, à época dos fatos (janeiro de 2025) vigorava a redação anterior que estabelecia a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade. Assim, aplica-se ao caso em concreto o princípio da tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais e as condições da ação devem observar a legislação vigente no momento da prática do fato. No caso em tela, verifica-se que o fato ocorreu na data de 25/01/2025, ou seja, há mais de 06 (seis) meses, sendo que o ofendido não apresentou representação em face do indiciado em relação ao crime de estelionato. No caso, já transcorreu o prazo decadencial para a vítima oferecer representação (art. 38 do CPP c/c art. 103 do CP), de tal modo que deverá ser reconhecida a decadência e a consequente extinção da punibilidade, por ausência de possibilidade de exercício da ação penal em relação ao primeiro fato descrito na denúncia. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por JONAS BATISTA NETO contra decisão da 10ª Vara Criminal de Curitiba que julgou extinta a punibilidade de ERLO JOSÉ BATISTA, denunciado pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), em razão da decadência do direito de representação. [...] 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O crime de estelionato exige representação da vítima, cuja decadência se opera em seis meses, contados da ciência da autoria, nos termos do art. 38 do CPP.3.2 Documentos assinados pela vítima em maio, junho e julho de 2018 comprovam que ela recebeu valores decorrentes do resgate da previdência privada, evidenciando plena ciência dos fatos desde aquela época.3.3 A versão apresentada pela assistência de acusação — de que a ciência só ocorreu em 2020 — mostrou-se contraditória ao conjunto documental juntado aos autos.3.4 O boletim de ocorrência foi registrado apenas em fevereiro de 2021, muito após o prazo decadencial legal.3.5 Reconhecida corretamente a decadência, a extinção da punibilidade deve ser mantida.4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que extinguiu a punibilidade em razão da decadência do direito de representação. [...] .(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017617-39.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 28.05.2026) - destaquei DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (§ 2º-A DO ART. 171 DO CP) PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL). REPRESENTAÇÃO EXERCIDA POR TERCEIRO SEM PODERES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. ATO INVÁLIDO. TRANSCURSO DO PRAZO DE SEIS MESES. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplica-se ao delito o art. 171, § 5º, do CP, dada a prática após a vigência da Lei 13.964/2019 — ação penal pública condicionada à representação. 3.2. A vítima é pessoa jurídica na forma de empresário individual, sendo a representação de sua titularidade exclusiva, por meio de representante legal ou titular de procuração com poderes especiais.3.3. O boletim de ocorrência e o termo de declarações demonstram que a representação foi feita por terceiro sem poderes, o qual não é representante legal nem procurador com autorização específica (arts. 37 e 39 CPP).3.4. A exteriorização de vontade apta a configurar representação deve ser inequívoca e emanada de sujeito legitimado; a jurisprudência, ainda que reconheça informalidade, exige manifestação válida e pessoal da vítima ou de representante capaz.3.5. Ausente procuração, autorização ou qualquer elemento indicando delegação de poderes, não há coincidência necessária entre a vontade do declarante e a manifestação válida da pessoa jurídica vítima.3.6. Desde a data da ciência da autoria decorreram mais de 6 meses sem que fosse apresentada representação válida — configurada a decadência (arts. 38 CPP e 103 CP).3.7. Consequência: extinção da punibilidade dos apelantes (art. 107, IV, CP).IV. DISPOSITIVO Recursos providos. Declarada extinta a punibilidade dos réus pela decadência do direito de representação (art. 107, IV, CP). [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000077-20.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.03.2026) - destaquei Assim, imperiosa declarar extinta a punibilidade do acusado, em relação à prática deste crime, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. 2.3.2. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 - Fato 03 A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 12, caput, da Lei nº. 10.826/2003, in verbis: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda, em seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), nota de culpa (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.18), auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.22), registro de imagem (mov. 1.27), Laudo Pericial (mov. 26), bem como pelas provas orais colhidas nas fases policial e judicial. Consta do auto de exibição e apreensão ao mov. 1.18 que foi apreendida na posse do réu 01 (uma) arma de fogo permitido calibre: 036,00, marca: sem marca, nº série: inexistente e 01 (uma) arma de fogo de uso permitido calibre: sem calibre, marca: sem marca, nº série: não existe. Submetida a arma à perícia técnica, foi constatado o funcionamento normal de seus mecanismos, portanto, sua prestabilidade e eficiência para fins de disparos (mov. 26). A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do acusado, como fica claro após a análise das provas orais produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Com efeito, cumpre destacar que as armas de fogo foram apreendidas na residência do acusado na oportunidade de auto de prisão em flagrante delito, decorrente de infração penal diversa. Os Agentes de Operações Policiais foram categóricos ao relatar que, no curso da abordagem destinada à persecução do flagrante de estelionato, lograram identificar, sobre um armário, duas armas de fogo de fabricação artesanal, destituídas de marcação ou numeração identificadora. Ressaltaram, ademais, que os artefatos bélicos encontravam-se em local de fácil visibilidade, não tendo sido necessárias a realização de busca minuciosa ou diligência invasiva. Inobstante a negativa do acusado ao ser interrogado perante a autoridade policial, verifica-se que sua versão se encontra isolada e dissociada dos demais elementos probatórios coligidos ao longo da persecução penal. Por sua vez, os policiais militares responsáveis pela diligência mostraram-se firmes e convergentes em seus relatos, descrevendo de maneira harmônica e coerente as circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão em flagrante. Vale registrar que embora a prova se resume a depoimentos de policiais que efetuaram a abordagem do réu, bem como apreensão das armas de fogo que culminou na prisão em flagrante do réu, constituem prova firme de autoria e materialidade do delito em questão, mormente porque em consonância com os demais elementos de provas carreados aos autos. Nesse sentido, cumpre destacar que o depoimento dos agentes de segurança encontra respaldo nos elementos probatórios, sobretudo no boletim de ocorrência |(mov. 1.5), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.18), no registro de imagem (mov. 1.27), no Laudo Pericial (mov. 26), bem como nos demais elementos dos autos. Não há elementos indicativos de que os referidos policiais tivessem qualquer interesse pessoal ou particular na prisão do réu, senão o cumprimento do dever de ofício. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA OCUPADA PELO APELANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS HARMÔNICOS E COERENTES. RÉU QUE ADMITIU TER CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO NO LOCAL. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EFICIÊNCIA E APTIDÃO DAS ARMAS PARA DISPARO. POSSE COMPARTILHADA CONFIGURADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000070-38.2025.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 29.06.2026) - destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 12 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM A EFICIÊNCIA DAS ARMAS E MUNIÇÕES. AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DO ACUSADO ISOLADA E DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA DINÂMICA DOS FATOS E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS. DEPOIMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO, QUANDO COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E ENTENDIMENTO SUMULADO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024 – PGE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014190-48.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.06.2026) -destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. PRETENSÃO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA. APREENSÃO DA ARMA EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM OUTRO FEITO. SERENDIPIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE E AUTÔNOMA. SENTENÇA JÁ PROLATADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 235 DO STJ. 2) MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL E ORAL HARMÔNICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DO ARMAMENTO PARA DISPAROS. CONFISSÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVIABILIDADE. POSSE PROLONGADA E CONSCIENTE DE ARMA DE FOGO SEM REGISTRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AFASTAR A CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. Inexistência de conexão probatória entre os processos, pois o crime de posse irregular de arma de fogo é autônomo e de natureza permanente, configurando-se pela posse prolongada e consciente da arma, independentemente do mandado de busca relacionado a outro feito.4. Materialidade e autoria comprovadas por prova documental e oral harmônica, incluindo laudo pericial que atesta a eficiência da arma para disparos e confissão do réu.5. Alegação de inexigibilidade de conduta diversa rejeitada, pois a posse irregular foi mantida por longo período, sem situação excepcional que justifique a conduta, configurando crime de perigo abstrato.6. Manutenção da condenação e da dosimetria da pena, considerando a reprovabilidade da conduta e a ausência de elementos que afastem a culpabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A mera descoberta fortuita de arma de fogo durante cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado a outro processo não configura conexão probatória nem autoriza a reunião dos feitos, sendo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido delito de natureza permanente que se consuma com a manutenção consciente e prolongada da arma em desacordo com a lei, independentemente de efetiva utilização ou situação concreta de risco, não sendo aplicável a tese de inexigibilidade de conduta diversa em contexto não excepcional. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001616-74.2024.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.06.2026) - destaquei Ressalta-se que os depoimentos prestados pelos policiais em juízo estão harmônicos com seus depoimentos prestados na fase inquisitorial, não havendo qualquer mácula que possa desabonar suas palavras. Logo, nada tem-se a duvidar, uma vez que estes são servidores da justiça pública, bem como da ordem social, sendo guardiões da proteção individual e coletiva da sociedade, não havendo, tampouco, qualquer indício de que estes poderiam, de alguma forma, querer prejudicar ou incriminar levianamente o acusado por puro desejo pessoal. Portanto, incontroverso que o réu possuía em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, sem marca, calibre 36, sem número de série e 1 (uma) arma de fogo de fabricação caseira, sem marca ou número de série. A propriedade das armas de fogo apreendidas revela-se incontroversa, porquanto os objetos foram localizados no interior da residência do acusado. A negativa apresentada pelo réu, em sede policial, quanto à sua vinculação ao imóvel, não passa de mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal. Com efeito, restou devidamente comprovado que o endereço em que se realizou a diligência (Rua Clarice Lispector, nº 481, Município de Cornélio Procópio) corresponde ao domicílio do acusado, eis que encontra respaldo no Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), na qualificação constante do termo de interrogatório (mov. 1.14), bem como na citação regularmente efetivada no mesmo endereço (mov. 45.2). Dessa forma, resta demonstrado, de maneira inequívoca, que o imóvel em que as armas de fogo foram apreendidas constituía a residência do réu, afastando qualquer dúvida acerca da propriedade e da posse dos artefatos bélicos. Dessa forma, induvidoso, diante da prova amealhada na instrução criminal, que o réu, possuía, sem autorização, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, duas armas de fogo de uso permitido, incidindo assim, na conduta típica descrita no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003. É cediço que a Lei nº. 10.826/2003 veio com a previsão de crimes de perigo abstrato, ou seja, não ofende o princípio da lesividade e da ofensividade, já que o bem jurídico tutelado pela Lei é a incolumidade pública. Trata-se, como afirmado pela doutrina e jurisprudência, de crime de mera conduta, de perigo abstrato, de forma que não há que se perquirir acerca da intenção do agente ao possuir arma de fogo. Não importa a motivação da conduta e os desígnios que invoca para ter sob sua posse as armas. O delito surge da conduta dolosa de possuir arma de fogo e munições, com a consciência de não possuir uma autorização especial emitida pelo poder público. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 12 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM A EFICIÊNCIA DAS ARMAS E MUNIÇÕES. AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DO ACUSADO ISOLADA E DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA DINÂMICA DOS FATOS E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS. DEPOIMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO, QUANDO COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E ENTENDIMENTO SUMULADO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024 – PGE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014190-48.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.06.2026) A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido que o bem tutelado pela Lei 10.826/2003, são a segurança pública e a paz social. Ante o exposto, vale ressaltar, que por mais que se trate de um tipo penal de perigo presumido, é imprescindível o Exame de Arma de Fogo, para verificar sua eficiência para o fim a que se destina, ou seja, realizar disparos, pois uma arma de fogo inapta é um mero pedaço de metal sem nenhuma potencialidade lesiva. O material apreendido foi submetido à perícia, sendo constatado que a arma apresenta normal funcionamento de seus mecanismos, sendo eficiente para fins de disparos, conforme Laudo Pericial nº 11.257/2025 - Exame de Eficiência e Prestabilidade ao mov. 26. Portanto, pouco importa o que o Réu deseja realizar com a arma, pois o elemento subjetivo do presente tipo penal é o dolo genérico de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ARTEFATO QUE ESTAVA PENDURADO NA PAREDE E FOI LOCALIZADA DE IMEDIATO PELOS AGENTES. TIPICIDADE E AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOLO DEMONSTRADO. PRESTABILIDADE DA ARMA DE FOGO CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] III. Razões de decidir 3. O ingresso dos policiais na residência ocorreu exclusivamente para cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido, legitimando a entrada no domicílio e afastando nulidade da apreensão da arma.4. A arma de fogo foi visualizada imediatamente, pendurada na parede em local visível, configurando encontro fortuito legítimo (serendipidade), sem buscas extensivas ou desvio de finalidade (fishing expedition).5. A confissão do Acusado quanto à posse da arma, corroborada por provas documentais e testemunhais, demonstra autoria e tipicidade do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.6. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de dano concreto, sendo suficiente a posse consciente da arma eficiente para disparo, conforme laudo pericial.7. A jurisprudência consolidada reconhece a presunção de lesividade da posse irregular de arma de fogo, mantendo a condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A apreensão de arma de fogo localizada de imediato em local visível durante o cumprimento regular de mandado de prisão é lícita, não configurando desvio de finalidade ou busca exploratória, sendo suficiente para comprovar a posse irregular prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001827-44.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.06.2026) - destaquei Dessa forma, está configurado o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência da pretensão punitiva se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JONNHY HENRIQUE FRANCISCO em relação à prática do crime previsto no artigo 171, caput, cumulado com artigo 71, ambos do Código Penal (Fato 01) e artigo 171, caput, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 02), nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, diante da ocorrência da decadência; b) CONDENAR o réu JONNHY HENRIQUE FRANCISCO como incurso nas sanções previstas no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 Passo a dosar as respectivas penas a lhe ser aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. a) A culpabilidade é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. b) Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência. O réu não possui antecedentes criminais conforme relatório de mov. 121. c) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. d) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor da Ré. e) Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. f) Consequências: são próprias do tipo, nada tendo a se valorar. g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delituosa. Assim, inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. II. PENA PROVISÓRIA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Agravantes: Não há. Atenuantes: Não há. Assim, fixo a pena provisória, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. III- PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA No caso em tela, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam específicas ou genéricas, de modo que a pena definitiva resta fixada 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2. DO REGIME INICIAL DE PENA Considerando o quantum da pena aplicada e a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, a teor do que dispõem os artigos 33, caput, e § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) e comparecimento mensal para informar suas atividades. Considerando que a detração não irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena, deixo de realizá-la neste momento. 4.3. DA SUBSTITUIÇÃO O réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, eis que não é reincidente (inciso II) em crime doloso e não ostenta maus antecedentes criminais desfavoráveis (inciso III), tendo em vista ainda o quantum de pena aplicado, atendendo-se a regra do § 2º, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos, qual seja: a) deverá o réu pagar a título de pena de prestação pecuniária a quantia equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhido em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca; Considerando que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP), resta inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.4. DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 387, §1°, e artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, considerando o quantum da condenação, o regime aplicado, bem como que o réu permaneceu em liberdade durante toda a persecução penal, não há motivos para a decretação da prisão cautelar nestes autos, porquanto não houve alteração do contexto, e não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual autorizo o condenado a recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. 4.5. DA PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, torno a pena de multa definitiva em 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, forte art. 49, § 2º do CP. 4.6. DA REPARAÇÃO DE DANOS Não se aplica em razão do tipo penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a atuação da Defensoria Pública nos autos e, de consequência, suspendo sua exigibilidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF). Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia; c) calculem-se as custas; d) formem-se os autos de execução penal. e) caso o réu não efetue o pagamento ou não seja encontrado para ser intimado, extraiam-se cópias das planilhas de cálculos, da intimação do réu e das certidões de não pagamento, encaminhando ao FUNJUS, observada a gratuidade concedida. f) determino a remessa da arma e munições que foram apreendidas nos autos ao Comando do Exército, para os devidos fins. g) se encontra apreendido 01 (um) aparelho celular, de marca/modelo Samsung A06, de cor azul e 01 (um) capacete de cor preta. Verifica-se que não há comprovação de que era utilizado para a prática do delito ou que constitua produto de ilícito, e uma vez que não interessa mais ao processo, determino sejam eles restituídos ao seu proprietário, mediante recibo, procedendo-se a respectiva baixa de apreensão. Intime-se para retirada da apreensão em dez dias. Caso não haja a retirada, desde já decreto o perdimento dos bens em favor de entidade beneficente cadastrada perante este juízo. Em se tratando de bens inservíveis, autorizo a sua destruição. Procedam-se as respectivas baixas nas apreensões; h) Há fiança recolhida (mov. 1.25). Cumpra-se ao determinado no artigo 869, do CNFJ/CGJ. Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Publicação e Registros já formalizados. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONNHY HENRIQUE FRANCISCO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA FONSECA DA CUNHA

OAB: 117190667/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000395-66.2025.8.16.0075 Processo: 0000395-66.2025.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 25/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSÉ ROBERTO PEREIRA Réu(s): JONNHY HENRIQUE FRANCISCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra JONNY HENRIQUE FRANCISCO, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: “FATO 01 - ESTELIONATO Nos dias 23 e 24 de janeiro de 2025, através do aplicativo de mensagens WhatsApp e no estabelecimento comercial localizado na avenida Alberto Carazzai, nº. 732, centro, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado JONNHY HENRIQUE FRANCISCO, com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, de forma consecutiva, por duas vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução obteve, vantagem patrimonial ilícita no valor total de R$ 232,57 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos) em prejuízo da vítima José Roberto Pereira, induzindo-o em erro, mediante artifício, ao entrar em contato com a vítima, solicitar a compra de produtos do seu estabelecimento comercial e simular a realização de pagamento, mediante o envio de comprovante de pagamentos via pix falsos, conforme boletim de ocorrência nº. 2025/108321 (mov. 1.5), vídeos (mov. 1.28), comprovantes de pagamentos falsos (mov. 1.29/1.30). Segundo apurado, o denunciado JONNHY HENRIQUE FRANCISCO utilizou-se o mesmo modus operandi em todas as datas supracitadas, sendo que, no dia 23 de janeiro de 2025, enviou um comprovante de transferência no valor de R$ 80,47 (oitenta reais e quarenta e sete centavos – mov. 1.29) e no dia 24 de janeiro de 2025 enviou um comprovante de transferência no valor de R$ 152,10 (cento e cinquenta e dois reais e dez centavos – mov. 1.30) . FATO 02 - DO ESTELIONATO No dia 25 de janeiro de 2025, através do aplicativo de mensagens WhatsApp e no estabelecimento comercial localizado na avenida Alberto Carazzai, nº. 732, centro, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado JONNHY HENRIQUE FRANCISCO, com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, tentou obter vantagem patrimonial ilícita no valor total de R$ 174,50 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) em prejuízo da vítima José Roberto Pereira, induzindo-o em erro, mediante artifício, ao entrar em contato com a vítima, solicitar a compra de produtos do seu estabelecimento comercial e simular a realização de pagamento, mediante o envio de comprovante de pagamentos via pix falsos, conforme boletim de ocorrência nº. 2025/108321 (mov. 1.5), vídeos (mov. 1.28), comprovantes de pagamentos falsos (mov. 1.31). Segundo apurado, o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a vítima José Roberto Pereira, não realizou a entrega dos produtos ao verificar a ausência de pagamento em sua conta bancária. FATO 03 - POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO No dia 25 de janeiro de 2025, na residência localizada na Rua Clarice Lispector, nº. 481, Florêncio Rebolho, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado JONNHY HENRIQUE FRANCISCO, com consciência e vontade, possuía, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, sem marca, calibre 36, sem número de série e 1 (uma) arma de fogo de fabricação caseira, sem marca ou número de série, conforme boletim de ocorrência nº. 2025/108321 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.18/1.19), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.22/1.23) e fotografias (mov. 1.27).” Sustenta o Ministério Público que o acusado incorreu nas disposições do artigo 171, caput, combinado com o artigo 71, caput, ambos do Código Penal (FATO 01), artigo 171, caput, combinado com o artigo 14, II, ambos também do Código Penal (FATO 02) e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (FATO 03), observado o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal. No dia 08/02/2025 a denúncia foi oferecida (mov. 27.2), oportunidade em que foi oferecido acordo de não persecução penal. Procedeu-se à audiência de proposta do benefício, o investigado não aceitou a proposta, sendo a denúncia recebida em 28/03/2025 (mov. 47), tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do acusado. Devidamente citado (mov. 79.2), o réu apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, não arguindo preliminares (mov. 85). Pela decisão proferida em mov. 87, o processo foi saneado e, não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária do acusado, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução probatória, realizada em 11/05/2026, foi requerido e deferido a desistência da oitiva de testemunha. No mais, foi colhido o depoimento da vítima e de 02 (duas) testemunhas. Por fim, foi decretada a revelia do réu (mov. 119). Não havendo requerimentos de diligências ou outras provas a serem realizadas foi encerrada a instrução. O Ministério Público, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 124.1), pugnou pela procedência em parte da pretensão punitiva para o fim de condenar o acusado nas penas cominadas ao 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e declarar extinta a punibilidade pela prática dos delitos do artigo 171 do Código Penal, com fundamento no artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal e artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Por sua vez, a defesa do acusado, em suas alegações finais, postulou a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela decadência do direito de representação, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal em relação aos fatos 01 e 02. Subsidiariamente, requer a absolvição do acusado por crime impossível em razão da ineficácia do meio fraudulento, nos termos do artigo 17 do Código Penal e artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em relação ao fato 03, postula a absolvição do acusado, em razão da ilicitude da prova material obtida mediante violação de domicílio, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal e 386, inciso II, do CPP. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista que o ‘forum delicti comissi’ se localiza nesta Comarca. Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e os acusados são partes legítimas para figurarem, respectivamente, nos polos ativo e passivo da relação processual. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Há materialidade do crime nos componentes informativos o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista em lei. Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível a propositura da ação penal e a ação penal é pública incondicionada. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, possível a análise do mérito da causa. 2.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR A defesa sustenta que a busca e apreensão realizada na residência do acusado foi ilegal, sob o argumento de que os policiais adentraram o imóvel sem autorização judicial, bem como ausente justa causa para justificação da entrada. Aduz, ainda, que a apreensão da arma de fogo ocorreu de forma ilícita, por derivar de ingresso indevido no domicílio do réu, em afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Contudo, não assiste razão à defesa. Com efeito, consoante se extrai dos autos, a equipe da Polícia Militar foi acionada pelo proprietário do estabelecimento comercial, o qual relatou ter sido vítima do crime de estelionato nos dias 23 e 24 de janeiro de 2025 e que, na data dos fatos (25/01/2025), o acusado novamente tentou induzir a vítima em erro, simulando pagamento por produtos adquiridos. Nesse sentido, o proprietário do estabelecimento comercial, José Roberto Pereira, foi categórico ao afirmar que o acusado, em duas ocasiões distintas, obteve vantagem patrimonial mediante fraude, utilizando-se do aplicativo WhatsApp para solicitar a compra de mercadoria e apresentar comprovante de pagamento falsificado, retirando os produtos de forma presencial. Ocorre que, a falsidade somente foi percebida após a entrega das mercadorias. Em data de 25/01/2025, em nova oportunidade, o denunciado solicitou compra de produtos do estabelecimento comercial e simulou a realização de pagamento, mediante envio de comprovante de pagamento falsificado e ajustando a retirada presencial dos bens. Diante dos fatos, o proprietário do estabelecimento comercial acionou a equipe da Polícia Militar para atendimento. Na ocasião, o acusado ajustou que a retirada dos produtos fosse realizada por intermédio de um entregador, o qual, ao comparecer ao local, forneceu à equipe policial as informações acerca do destino da entrega, possibilitando a continuidade da diligência. Cumpre destacar que, conforme consignado na prova oral produzida e anexada aos autos (mov. 1.28), a conduta perpetrada pelo acusado em 24/01/2025 restou devidamente registrada pelo sistema de monitoramento de segurança do estabelecimento, evidenciando a autoria delitiva. O policial militar responsável pelo atendimento foi categórico ao afirmar que, em prosseguimento às diligências, a equipe deslocou-se até o endereço indicado pelo entregador. No local, populares reconheceram o réu como residente do imóvel, além de terem logrado visualizá-lo em seu interior, circunstâncias que ensejaram o ingresso dos agentes na residência. Constata-se que o caso dos autos trata-se de atuação policial em hipótese de flagrante próprio, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista que o acusado foi surpreendido no momento em que reiterava a prática delitiva. A atuação dos policiais militares mostrou-se legítima, uma vez que o ingresso no domicílio ocorreu em contexto de flagrância, circunstâncias que excepcionam a exigência de mandado judicial. Extrai-se do Boletim de Ocorrência de nº 2025/108321 (mov. 1.5): “ESTA EQUIPE FOI ACIONADA VIA SADE PARA DAR ATENDIMENTO A UMA OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO, NOS INFORMADO AINDA FOI UTILIZADO O "GOLPE DO PIX " E QUE NO LOCAL HAVIA UM MOTORISTA PARA FAZER A RETIRADA DA MERCADORIA. DIANTE DOS FATOS DESLOCAMOS ATÉ O LOCAL E FIZEMOS CONTATO COM O SOLICITANTE, IDENTIFICADO COMO JOSÉ ROBERTO PEREIRA, O QUAL RELATOU QUE O AUTOR HAVIA APLICADO O UM GOLPE NO DIA 23/01/2025 NO VALOR DE 80,47 R$ (MERCADORIA RETIRADA PELO AUTOR), O MESMO GOLPE NO DIA 24/01/2025 NO VALOR DE 152,10 R$ (MERCADORIA TAMBÉM RETIRADA PELO AUTOR) E POR ÚLTIMO NA DATA DE HOJE O AUTOR TENTOU APLICAR O GOLPE NO VALOR DE 174,50 R$, PORÉM A VÍTIMA DESCONFIOU E CONFERIU SUAS CONTAS BANCÁRIAS, ONDE OS VALORES NÃO HAVIAM SIDO CREDITADOS, TAMBÉM VERIFICOU OS COMPROVANTES, ONDE IDENTIFICOU INCONSISTÊNCIAS, (MARCAS DE EDIÇÃO, FONTE PADRÃO DO COMPROVANTE ADULTERADA, COR DIFERENTE, BAIXA QUALIDADE DA IMAGEM), VALE RESSALTAR QUE TODOS OS COMPROVANTES ESTAVAM EDITADOS EM NOME DE CLEITON NASCIMENTO (COMPROVANTES ANEXOS AO BOU). A VÍTIMA AINDA FORNECEU IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE DATA ANTERIOR, ONDE O AUTOR OBTEVE ÊXITO EM APLICAR O GOLPE NA VÍTIMA. SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR UM HOMEM MORENO UTILIZANDO CAPACETE PRETO ERGUIDO SOBRE A CABEÇA, ONDE FOI POSSÍVEL VISUALIZAR COM CLAREZA A SUA FACE (VÍDEO EM ANEXO A ESTE BOU). NO LOCAL TAMBÉM FIZEMOS CONTATO COM O SR. ANTONIO GONÇALVES DE JESUS, MOTOTAXISTA DA EMPRESA MOTOTAXI CENTRAL, SEGUNDO O SR. ANTONIO GONÇALVES DE JESUS, ELE RECEBEU UM CHAMADO NA CENTRAL PARA BUSCAR UM PEDIDO NA PADARIA NOVA ROYAL E ENTREGAR NA RUA CLARICE LISPECTOR 481. DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES, JUNTAMENTE COM APOIO DA EQUIPE ROTAM SEDE E VTR L2099 DESLOCAMOS ATÉ O ENDEREÇO SUPRAMENCIONADO ONDE TENTOU-SE FAZER CONTATO SEM ÊXITO. EM CONVERSA COM POPULARES E MOSTRAR O VÍDEO FORNECIDO PELA VÍTIMA, OS POPULARES INFORMARAM QUE AQUELA PESSOA DO VÍDEO MORAVA NA RESIDÊNCIA DESTE ENDEREÇO. COMO AS PORTAS DA RESIDÊNCIA SE ENCONTRAVAM ABERTAS, A EQUIPE VISUALIZOU QUE UM CASAL SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, E QUE O INDIVÍDUO MASCULINO FOI RECONHECIDO PELA EQUIPE COMO O AUTOR DOS FATOS, CONFORME O VÍDEO APRESENTADO. EM ATO CONTÍNUO FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM, ONDE O AUTOR FOI REVISTADO E NADA DE ILÍCITO FORA ENCONTRADO COM O MESMO, ESTE POSTERIORMENTE FOI IDENTIFICADO COMO JONNHY HENRIQUE FRANCISCO, E A FEMININA COMO BEATRIZ CRISTINA DA SILVA, INDAGADO SOBRE OS FATOS ESTE CONFIRMOU A SUA AUTORIA CONFORME OS VÍDEOS FORNECIDOS PELA VÍTIMA. DURANTE A REVISTA DO AUTOR FOI IDENTIFICADO EM CIMA DE UM PEQUENO GUARDA ROUPA 02 ARMAS DE FOGO DE FABRICAÇÃO CASEIRA, SEM NÚMERO DE REGISTRO E SEM QUALQUER TIPO DE IDENTIFICAÇÃO, POPULARMENTE CONHECIDA COMO "RABO-DE-COTIA" DE CALIBRE INDEFINIDO, TAMBÉM LOCALIZADO UM CELULAR DE MARCA SAMSUNG E COR AZUL. DIANTE DOS FATOS FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO AUTOR, FORAM UTILIZADAS ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11, O AUTOR TAMBÉM FOI CONDUZIDO A SANTA CASA DE CORNÉLIO PROCÓPIO PARA REALIZAR EXAME DE CORPO DE DELITO E POSTERIORMENTE APRESENTADO A AUTORIDADE POLICIAL JUNTAMENTE COM AS 02 ARMAS, 01 CAPACETE PRETO 01 CELULAR SAMSUNG A06, DEVIDAMENTE LACRADO COM LACRE DE CUSTÓDIA DE NÚMERO J230378185. CABE SALIENTAR QUE SUA ESPOSA INFORMOU A ESTÁ EQUIPE QUE O DR. CAMACHO, ADVOGADO, IRIA ACOMPANHAR OS PROCEDIMENTOS, PORÉM ATÉ A FINALIZAÇÃO DESTE BOLETIM ESTE AINDA NÃO HAVIA CHEGADO ATÉ A DELEGACIA. ” Portanto, a diligência policial foi precedida de fundadas razões, cujas circunstâncias justificaram a atuação imediata dos agentes públicos. Assim, em que pese o esforço argumentativo, não há como acolher a argumentação da defesa, visto que a ação policial decorreu de ato legal. Com efeito, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal permite que os agentes públicos, havendo suspeita acerca da ocorrência de algum crime, procedam às buscas investigatórias, não sendo exigível a prévia apresentação do mandado de busca e apreensão, ainda que essas buscas recaiam em propriedade particular. Desse modo, diante das circunstâncias em que ocorreu a abordagem, assim como demais elementos expostos justificam o ingresso dos agentes de operações policiais no domicílio. Os agentes policiais atuaram em contexto de flagrância delitiva, o que autoriza a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar conforme o permissivo do art. 5º, XI, da Constituição Federal, e o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Importa destacar que, em nosso ordenamento jurídico, o direito à intimidade e a proteção à moradia não possuem caráter absoluto, assim como nenhum outro direito fundamental, “haja vista os próprios limites estabelecidos por outros direitos igualmente consagrados no texto constitucional” (AgRg no REsp 1913254/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 26/04/2021). Dessa forma, na busca pela consecução do interesse público, entende-se que o direito à intimidade e a inviolabilidade de domicílio podem sofrer certas limitações. Por certo que essas limitações devem ocorrer dentro dos limites legais, não podendo resultar em eventual abuso estatal, sendo, portanto, necessária a caracterização de justa causa para mitigação do direito à intimidade e realização da busca pessoal, assim como da inviolabilidade do domicílio e ingresso no local. Nesse sentido: “(...) 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. (...) 5. O Tribunal de origem considerou que o crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a atuação policial sem mandado judicial, conforme o disposto no art. 303 do CPP. Além disso, as circunstâncias da abordagem evidenciam a existência de fundadas razões para o ingresso na residência, afastando a tese de ilicitude das provas. 6. A jurisprudência do STJ confirma que, em casos de flagrante delito e crime permanente, como o tráfico de drogas, a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima, desde que sustentada por elementos concretos que justifiquem a diligência. (...)” (HC n. 848.222/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.3. Ademais, não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022. Outrossim, no caso concreto, a entrada se deu diante de situação de flagrante delito, configurando hipótese de exceção constitucional, o que afasta a exigência de mandado judicial. Ademais, restou assegurado o exercício do direito de defesa, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo, razão pela qual não há falar em nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DO INGRESSO. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] 5. O ingresso dos policiais na residência do acusado ocorreu a partir de fundadas razões, confirmadas por prévio acionamento do Conselho Tutelar, que indicava situação de flagrante delito. O contexto fático se amolda ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o ingresso em residência é legítimo quando há justa causa, devidamente demonstrada. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002454-27.2023.8.16.0130 - Paranacity - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 22.06.2026) Ressalta-se que a abordagem realizada pelos policiais não ocorreu de forma abstrata, fortuita ou aleatória, ao contrário, os agentes que atenderam a ocorrência foram categóricos ao relatar as circunstâncias fáticas e o objetivas que justificassem a intervenção policial. Ademais, impende ressaltar que as diligências policiais não tinham por escopo inicial a persecução do crime de posse de arma de fogo, mas sim de apuração de flagrante delito de estelionato ocorrido na mesma oportunidade. A localização e subsequente apreensão da arma de fogo, portanto, não decorreram de investigação direcionada a esta finalidade, mas sim de circunstância fortuita, caracterizando-se como típico encontro fortuito de provas. A jurisprudência reconhece que, quando a autoridade policial, no exercício regular das atribuições e em cumprimento de diligências legítimas, depara-se com elementos probatórios relativos a infrações penais diversas daquela inicialmente investigada não macula a legalidade da diligência. Esse é o entendimento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. TESE PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIA REALIZADA APÓS DENÚNCIA DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NA RESIDÊNCIA DA APELANTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO DOS AGENTES. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGOS 240 E 244, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. ABORDAGEM E POSTERIOR ENTRADA NO DOMICÍLIO QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES CRIMES QUE POSSUI NATUREZA PERMANENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE POSSIBILITAM A MODULAÇÃO DA MINORANTE EM ¼. TEMA 712 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. “O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio”. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)4. Do contexto da diligência realizada pelos policiais, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem da ré e posterior busca domiciliar em sua residência, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato, ou mesmo de autorização documentada do apelante.5. A constatação do crime de tráfico de drogas, com a localização dos entorpecentes, na residência do apelante, ocorreu de modo fortuito e ocasional (serendipidade), em decorrência de uma circunstância anterior concreta justificadora da entrada no domicílio, como já exposto anteriormente.6. A possibilidade de o juiz sopesar a natureza e a quantidade das drogas apreendidas para definir a fração redutora referente ao tráfico privilegiado é assegurada pelo Supremo Tribunal Federal no debate do Tema de nº 712. Isto posto, é idônea a utilização das vetoriais dispostas no artigo 42, da Lei de Drogas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado e, no particular, a quantidade e natureza dos entorpecentes justifica a redução da reprimenda na fração mínima de ¼ (apreensão de 436g de cocaína e de 2,306kg de maconha). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que justifiquem a ação, sendo desnecessária a autorização do morador quando a situação de crime permanente está evidente” [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000928-91.2025.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.04.2026) - destaquei PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. I, CP), VILIPÊNDIO A CADÁVER (ART. 212, CP) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, CP). RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. REJEIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA POR TESTEMUNHA QUE CONHECIA O ACUSADO PREVIAMENTE. [...] RECURSO DA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000644-36.2026.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 20.06.2026) - destaquei Dessa forma, a ação policial não se tratou de subjetivismo, sobretudo porque a palavra dos policiais militares possui especial valor probatório quando está em harmonia com o contexto fático, como se observa no presente caso. Esse é o entendimento: “(...) 8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.(...)” (AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) “(...) 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PLEITO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU QUE AUTORIZOU O INGRESSO POLICIAL EM SUA RESIDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA ALÉM DE ESTAR AMPARADA PELO PRÓPRIO INTERROGATÓRIO DO APELANTE. 2. DOSIMETRIA. 2.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORIZAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE ACESSÓRIO DA ARMA QUE JÁ É INERENTE AO TIPO PENAL. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO. ACESSÓRIOS QUE SEQUER ESTAVAM MUNICIADOS. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0033256-51.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 15.06.2026) - destaquei Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade da diligência, pois havia justa causa para a atuação policial. Logo, não se verificou qualquer vício que pudesse ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas. Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade da busca e apreensão realizada por suposta violação de domicílio, sem autorização judicial, porquanto a atuação policial observou os limites constitucionais e legais, inexistindo qualquer mácula a ser reconhecida. 2.3. DO MÉRITO Diante da inexistência de outras nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Replico, por conveniência, a prova oral exatamente como colhida durante a persecução extrajudicial e judicial. A testemunha José Roberto Pereira, proprietário do estabelecimento vítima, ao prestar depoimento durante a instrução processual (mov. 119.2), constou: "Declara que é proprietário da padaria Nova Royal; que os pedidos foram feitos por meio do aplicativo WhatsApp da padaria; que foi passado a chave PIX do estabelecimento, sendo o número do telefone; que, de praxe, a conduta é verificar se o dinheiro caiu; que, no primeiro dia (quinta-feira) não foi verificado se o dinheiro havia sido recebido; que na sexta-feira houve nova solicitação; que a funcionária do caixa contatou o depoente solicitando informação acerca da transferência realizada, oportunidade em que verificou que a transferência relativa a quinta e sexta feira não havia sido efetuada; que foi contatado, em nova oportunidade, pela funcionária, informando que o mesmo autor estava realizando novo pedido; que orientou a funcionária a prosseguir com o atendimento, em tentativa de identificá-lo; que ligou para a Polícia Militar, os quais orientaram o autor a ficar no estabelecimento e quando ao turo chegasse, encaminhasse mensagem aos policiais; que no sábado não foi o autor que foi retirar o produto, mandado um mototáxi; que a Polícia Militar acompanhou a entrega e identificou o réu; que posteriormente foi informado pela polícia que o réu havia admitido a prática dos golpes; que prestou depoimento na delegacia relatando os fatos; que os pedidos eram variados, incluindo salgados, doces, cigarros e refrigerantes; que no sábado o réu solicitou inclusive troco, simulando pagamento superior ao valor dos produtos; que nos dois primeiros dias o réu compareceu pessoalmente à padaria, sendo filmado pelas câmeras de segurança; que os comprovantes falsos continham valores, horário e identificação do estabelecimento, aparentando veracidade; que ouviu dizer que outros estabelecimentos também foram vítimas de golpes semelhantes; que permanece no prejuízo, pois não recebeu restituição dos valores; que a esposa do réu prometeu ressarcimento, mas não cumpriu." O Agente de Operações Policiais Alefy Miranda Cavassani, diligente no auto de prisão em flagrante delito (mov. 119.3), ao ser ouvido durante a instrução processual (mov. 119.3), constou: "Declara que atendeu ocorrência em uma padaria cujo proprietário relatava ter sido vítima de golpe via PIX; que o réu realizou compras em valores aproximados de R$ 80,00 e R$ 120,00, apresentando comprovantes falsificados; que nas duas primeiras vezes compareceu pessoalmente ao estabelecimento, sendo filmado pelo proprietário; que na terceira tentativa utilizou mototaxista para retirar os produtos, enviando novamente comprovante falso; que o proprietário apresentou vídeos e comprovantes à equipe policial, os quais evidenciavam falsificação; que os comprovantes apresentavam baixa qualidade gráfica e desalinhamento das informações; que o mototaxista indicou o endereço do réu na Rua Clarice Lispector, nº 481; que a equipe policial, acompanhada por outras viaturas, deslocou-se até o local; que a residência estava com o portão e as portas abertas; que a equipe chamou pelo réu, não sendo atendidos; que populares reconheceram o réu nas imagens exibidas; que perceberam, através da porta abertas, que o acusado estava no interior da residência; que, ao ingressar na residência, identificaram o réu e procederam à abordagem; que o réu admitiu a prática dos golpes; que, no quarto do réu, sobre um armário de aproximadamente 1,30m, foram localizadas duas armas de fogo artesanais, sem marcação ou inscrição; que tais armas estavam visíveis, dispensando busca minuciosa; que não foram recuperados valores ou itens subtraídos nos dias anteriores; que na terceira tentativa o golpe não se consumou, pois o proprietário constatou a fraude antes da entrega; que o réu não apresentou justificativa para a prática delitiva, apenas confirmou a autoria; que a residência não aparentava estado de necessidade, possuindo móveis e eletrodomésticos básicos; que o réu estava acompanhado de uma jovem identificada como Beatriz; que posteriormente tomou conhecimento de que a referida jovem teria sido vítima do réu em situação de violência doméstica; o réu não afirmou ser mototaxista; que havia um mototaxista presente na padaria, chamado pelo réu para retirar os produtos na tentativa de golpe; que esse mototaxista foi arrolado no boletim de ocorrência como terceira pessoa envolvida apenas na entrega; que não estava presente na delegacia quando o réu declarou ser mototaxista ou quando negou a prática dos fatos; que, na abordagem policial, o réu confirmou ter enviado os comprovantes falsificados e admitiu a autoria das duas situações anteriores de golpe na mesma padaria; que não soube precisar se a jovem que estava com o réu também participou, mas o réu assumiu sozinho a responsabilidade; que a abordagem seguiu procedimento padrão, sendo garantidos os direitos do réu, inclusive o direito de permanecer em silêncio e de constituir advogado; que não havia câmeras corporais registrando a diligência, pois a Polícia Militar do Paraná ainda não disponibiliza tal equipamento; que o ingresso na residência ocorreu em situação de flagrante delito, com portas e janelas abertas, sendo possível visualizar o réu e a jovem Beatriz; que a abordagem foi realizada de fora da residência, prosseguindo-se com revista pessoal para garantir a integridade física de todos; que a arma de fogo foi localizada de forma visível sobre um armário no dormitório; que não houve condução do réu até o cômodo, pois a arma estava ao alcance da visão; que o réu não declarou que a arma pertencia ao avô." A testemunha Antônio Gonçalves de Jesus, ao ser ouvido durante a instrução processual (mov. 119.4), constou: “Confirma ser mototaxista; que trabalha em uma central; nega conhecer o réu; que foi acionado no ponto solicitando que fosse buscar encomenda na padaria; que, ao chegar ao local, a polícia chegou e relatou sobre o golpe do PIX; que informou à equipe policial o endereço de entrega dos produtos; que atendeu a ligação da solicitação do pedido;; que quem ligou era um homem e não se identificou, repassando apenas o endereço para realizar a entrega; que repassou esse endereço para a equipe policial; que receberia pela entrega após finalizar o pedido; que o endereço foi repassado por telefone; que não conhecia o endereço; que não recebeu o valor da corrida”. Ao final, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao acusado Johnny Henrique Francisco. Todavia, mesmo que devidamente intimado, o acusado deixou de comparecer ao ato processual, motivo pelo qual foi decretado sua revelia. Eis os depoimentos colhidos em sede judicial. Passo à análise pormenorizada de cada conduta descrita na exordial acusatória. 2.3.1. Do crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal – Fato 01 e 02 O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a improcedência do pedido contido no primeiro fato da exordial. A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 171, caput, do Código Penal: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” A materialidade restou demonstrada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), nota de culpa (mov. 1.16), imagens das câmeras de segurança (mov. 1.28), comprovantes falsos de transferência (mov. 1.29 a 1.31) e demais depoimentos colhidos na fase investigatória e processual. A autoria está nitidamente demonstrada no transcurso do processo criminal, comprovada pelos depoimentos judiciais, bem como pelos documentos colhidos nos autos. Ocorre que, embora o depoimento da vítima José Roberto Pereira confirmando a autoria e materialidade delitiva encontre amparo na prova oral produzida e nos demais elementos apurados ao longo da persecução penal, verifica-se, no caso, a ausência de condição de procedibilidade da ação penal em relação ao delito imputado no Fato 01 e 02 ao acusado. Isso porque, conforme artigo 171, §5º, do Código Penal, antes da alteração promovida com a superveniência da Lei 15.397/2026, o crime de estelionato era condicionado à representação da vítima, salvo nas hipóteses em que a vítima seja a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos, em que a ação será pública incondicionada. A vítima José Roberto, ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, expressou verbalmente a ausência de interesse em representar criminalmente em desfavor do acusado pelo crime de estelionato, conforme termo de declaração de mov. 1.13. A representação da vítima, trata-se, portanto, de condição de procedibilidade, sem a qual não se pode instaurar ou prosseguir a ação penal. Assim, inexistindo oferecimento de representação por parte do ofendido no prazo decadencial de 06 (seis) meses, imperioso o reconhecimento da decadência do direito de ação, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de estelionato, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. O prazo de decadencial do direito de oferecer queixa-crime/representação do ofendido nas ações de iniciativa privada e condicionada a representação é de 06 (seis) meses, conforme prevê o artigo 103 do Código Penal, que assim prescreve: “Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” O mesmo prazo é estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Penal, que, igualmente prevê: “Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”. Ademais, cumpre destacar que, inobstante a superveniência da Lei nº 15.397/2026 tenha revogado o §5º do artigo 171 do Código Penal, tornando o delito de ação penal pública incondicionada, à época dos fatos (janeiro de 2025) vigorava a redação anterior que estabelecia a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade. Assim, aplica-se ao caso em concreto o princípio da tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais e as condições da ação devem observar a legislação vigente no momento da prática do fato. No caso em tela, verifica-se que o fato ocorreu na data de 25/01/2025, ou seja, há mais de 06 (seis) meses, sendo que o ofendido não apresentou representação em face do indiciado em relação ao crime de estelionato. No caso, já transcorreu o prazo decadencial para a vítima oferecer representação (art. 38 do CPP c/c art. 103 do CP), de tal modo que deverá ser reconhecida a decadência e a consequente extinção da punibilidade, por ausência de possibilidade de exercício da ação penal em relação ao primeiro fato descrito na denúncia. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por JONAS BATISTA NETO contra decisão da 10ª Vara Criminal de Curitiba que julgou extinta a punibilidade de ERLO JOSÉ BATISTA, denunciado pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), em razão da decadência do direito de representação. [...] 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O crime de estelionato exige representação da vítima, cuja decadência se opera em seis meses, contados da ciência da autoria, nos termos do art. 38 do CPP.3.2 Documentos assinados pela vítima em maio, junho e julho de 2018 comprovam que ela recebeu valores decorrentes do resgate da previdência privada, evidenciando plena ciência dos fatos desde aquela época.3.3 A versão apresentada pela assistência de acusação — de que a ciência só ocorreu em 2020 — mostrou-se contraditória ao conjunto documental juntado aos autos.3.4 O boletim de ocorrência foi registrado apenas em fevereiro de 2021, muito após o prazo decadencial legal.3.5 Reconhecida corretamente a decadência, a extinção da punibilidade deve ser mantida.4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que extinguiu a punibilidade em razão da decadência do direito de representação. [...] .(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017617-39.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 28.05.2026) - destaquei DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (§ 2º-A DO ART. 171 DO CP) PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL). REPRESENTAÇÃO EXERCIDA POR TERCEIRO SEM PODERES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. ATO INVÁLIDO. TRANSCURSO DO PRAZO DE SEIS MESES. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplica-se ao delito o art. 171, § 5º, do CP, dada a prática após a vigência da Lei 13.964/2019 — ação penal pública condicionada à representação. 3.2. A vítima é pessoa jurídica na forma de empresário individual, sendo a representação de sua titularidade exclusiva, por meio de representante legal ou titular de procuração com poderes especiais.3.3. O boletim de ocorrência e o termo de declarações demonstram que a representação foi feita por terceiro sem poderes, o qual não é representante legal nem procurador com autorização específica (arts. 37 e 39 CPP).3.4. A exteriorização de vontade apta a configurar representação deve ser inequívoca e emanada de sujeito legitimado; a jurisprudência, ainda que reconheça informalidade, exige manifestação válida e pessoal da vítima ou de representante capaz.3.5. Ausente procuração, autorização ou qualquer elemento indicando delegação de poderes, não há coincidência necessária entre a vontade do declarante e a manifestação válida da pessoa jurídica vítima.3.6. Desde a data da ciência da autoria decorreram mais de 6 meses sem que fosse apresentada representação válida — configurada a decadência (arts. 38 CPP e 103 CP).3.7. Consequência: extinção da punibilidade dos apelantes (art. 107, IV, CP).IV. DISPOSITIVO Recursos providos. Declarada extinta a punibilidade dos réus pela decadência do direito de representação (art. 107, IV, CP). [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000077-20.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.03.2026) - destaquei Assim, imperiosa declarar extinta a punibilidade do acusado, em relação à prática deste crime, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. 2.3.2. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 - Fato 03 A conduta imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 12, caput, da Lei nº. 10.826/2003, in verbis: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda, em seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), nota de culpa (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.18), auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.22), registro de imagem (mov. 1.27), Laudo Pericial (mov. 26), bem como pelas provas orais colhidas nas fases policial e judicial. Consta do auto de exibição e apreensão ao mov. 1.18 que foi apreendida na posse do réu 01 (uma) arma de fogo permitido calibre: 036,00, marca: sem marca, nº série: inexistente e 01 (uma) arma de fogo de uso permitido calibre: sem calibre, marca: sem marca, nº série: não existe. Submetida a arma à perícia técnica, foi constatado o funcionamento normal de seus mecanismos, portanto, sua prestabilidade e eficiência para fins de disparos (mov. 26). A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do acusado, como fica claro após a análise das provas orais produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Com efeito, cumpre destacar que as armas de fogo foram apreendidas na residência do acusado na oportunidade de auto de prisão em flagrante delito, decorrente de infração penal diversa. Os Agentes de Operações Policiais foram categóricos ao relatar que, no curso da abordagem destinada à persecução do flagrante de estelionato, lograram identificar, sobre um armário, duas armas de fogo de fabricação artesanal, destituídas de marcação ou numeração identificadora. Ressaltaram, ademais, que os artefatos bélicos encontravam-se em local de fácil visibilidade, não tendo sido necessárias a realização de busca minuciosa ou diligência invasiva. Inobstante a negativa do acusado ao ser interrogado perante a autoridade policial, verifica-se que sua versão se encontra isolada e dissociada dos demais elementos probatórios coligidos ao longo da persecução penal. Por sua vez, os policiais militares responsáveis pela diligência mostraram-se firmes e convergentes em seus relatos, descrevendo de maneira harmônica e coerente as circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão em flagrante. Vale registrar que embora a prova se resume a depoimentos de policiais que efetuaram a abordagem do réu, bem como apreensão das armas de fogo que culminou na prisão em flagrante do réu, constituem prova firme de autoria e materialidade do delito em questão, mormente porque em consonância com os demais elementos de provas carreados aos autos. Nesse sentido, cumpre destacar que o depoimento dos agentes de segurança encontra respaldo nos elementos probatórios, sobretudo no boletim de ocorrência |(mov. 1.5), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.18), no registro de imagem (mov. 1.27), no Laudo Pericial (mov. 26), bem como nos demais elementos dos autos. Não há elementos indicativos de que os referidos policiais tivessem qualquer interesse pessoal ou particular na prisão do réu, senão o cumprimento do dever de ofício. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA OCUPADA PELO APELANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS HARMÔNICOS E COERENTES. RÉU QUE ADMITIU TER CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO NO LOCAL. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EFICIÊNCIA E APTIDÃO DAS ARMAS PARA DISPARO. POSSE COMPARTILHADA CONFIGURADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000070-38.2025.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 29.06.2026) - destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 12 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM A EFICIÊNCIA DAS ARMAS E MUNIÇÕES. AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DO ACUSADO ISOLADA E DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA DINÂMICA DOS FATOS E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS. DEPOIMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO, QUANDO COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E ENTENDIMENTO SUMULADO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024 – PGE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014190-48.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.06.2026) -destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. PRETENSÃO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA. APREENSÃO DA ARMA EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM OUTRO FEITO. SERENDIPIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE E AUTÔNOMA. SENTENÇA JÁ PROLATADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 235 DO STJ. 2) MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL E ORAL HARMÔNICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DO ARMAMENTO PARA DISPAROS. CONFISSÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVIABILIDADE. POSSE PROLONGADA E CONSCIENTE DE ARMA DE FOGO SEM REGISTRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AFASTAR A CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. Inexistência de conexão probatória entre os processos, pois o crime de posse irregular de arma de fogo é autônomo e de natureza permanente, configurando-se pela posse prolongada e consciente da arma, independentemente do mandado de busca relacionado a outro feito.4. Materialidade e autoria comprovadas por prova documental e oral harmônica, incluindo laudo pericial que atesta a eficiência da arma para disparos e confissão do réu.5. Alegação de inexigibilidade de conduta diversa rejeitada, pois a posse irregular foi mantida por longo período, sem situação excepcional que justifique a conduta, configurando crime de perigo abstrato.6. Manutenção da condenação e da dosimetria da pena, considerando a reprovabilidade da conduta e a ausência de elementos que afastem a culpabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A mera descoberta fortuita de arma de fogo durante cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado a outro processo não configura conexão probatória nem autoriza a reunião dos feitos, sendo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido delito de natureza permanente que se consuma com a manutenção consciente e prolongada da arma em desacordo com a lei, independentemente de efetiva utilização ou situação concreta de risco, não sendo aplicável a tese de inexigibilidade de conduta diversa em contexto não excepcional. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001616-74.2024.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.06.2026) - destaquei Ressalta-se que os depoimentos prestados pelos policiais em juízo estão harmônicos com seus depoimentos prestados na fase inquisitorial, não havendo qualquer mácula que possa desabonar suas palavras. Logo, nada tem-se a duvidar, uma vez que estes são servidores da justiça pública, bem como da ordem social, sendo guardiões da proteção individual e coletiva da sociedade, não havendo, tampouco, qualquer indício de que estes poderiam, de alguma forma, querer prejudicar ou incriminar levianamente o acusado por puro desejo pessoal. Portanto, incontroverso que o réu possuía em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, sem marca, calibre 36, sem número de série e 1 (uma) arma de fogo de fabricação caseira, sem marca ou número de série. A propriedade das armas de fogo apreendidas revela-se incontroversa, porquanto os objetos foram localizados no interior da residência do acusado. A negativa apresentada pelo réu, em sede policial, quanto à sua vinculação ao imóvel, não passa de mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal. Com efeito, restou devidamente comprovado que o endereço em que se realizou a diligência (Rua Clarice Lispector, nº 481, Município de Cornélio Procópio) corresponde ao domicílio do acusado, eis que encontra respaldo no Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), na qualificação constante do termo de interrogatório (mov. 1.14), bem como na citação regularmente efetivada no mesmo endereço (mov. 45.2). Dessa forma, resta demonstrado, de maneira inequívoca, que o imóvel em que as armas de fogo foram apreendidas constituía a residência do réu, afastando qualquer dúvida acerca da propriedade e da posse dos artefatos bélicos. Dessa forma, induvidoso, diante da prova amealhada na instrução criminal, que o réu, possuía, sem autorização, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, duas armas de fogo de uso permitido, incidindo assim, na conduta típica descrita no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003. É cediço que a Lei nº. 10.826/2003 veio com a previsão de crimes de perigo abstrato, ou seja, não ofende o princípio da lesividade e da ofensividade, já que o bem jurídico tutelado pela Lei é a incolumidade pública. Trata-se, como afirmado pela doutrina e jurisprudência, de crime de mera conduta, de perigo abstrato, de forma que não há que se perquirir acerca da intenção do agente ao possuir arma de fogo. Não importa a motivação da conduta e os desígnios que invoca para ter sob sua posse as armas. O delito surge da conduta dolosa de possuir arma de fogo e munições, com a consciência de não possuir uma autorização especial emitida pelo poder público. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 12 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTAM A EFICIÊNCIA DAS ARMAS E MUNIÇÕES. AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DO ACUSADO ISOLADA E DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA DINÂMICA DOS FATOS E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS. DEPOIMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO, QUANDO COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E ENTENDIMENTO SUMULADO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024 – PGE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014190-48.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.06.2026) A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido que o bem tutelado pela Lei 10.826/2003, são a segurança pública e a paz social. Ante o exposto, vale ressaltar, que por mais que se trate de um tipo penal de perigo presumido, é imprescindível o Exame de Arma de Fogo, para verificar sua eficiência para o fim a que se destina, ou seja, realizar disparos, pois uma arma de fogo inapta é um mero pedaço de metal sem nenhuma potencialidade lesiva. O material apreendido foi submetido à perícia, sendo constatado que a arma apresenta normal funcionamento de seus mecanismos, sendo eficiente para fins de disparos, conforme Laudo Pericial nº 11.257/2025 - Exame de Eficiência e Prestabilidade ao mov. 26. Portanto, pouco importa o que o Réu deseja realizar com a arma, pois o elemento subjetivo do presente tipo penal é o dolo genérico de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ARTEFATO QUE ESTAVA PENDURADO NA PAREDE E FOI LOCALIZADA DE IMEDIATO PELOS AGENTES. TIPICIDADE E AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOLO DEMONSTRADO. PRESTABILIDADE DA ARMA DE FOGO CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] III. Razões de decidir 3. O ingresso dos policiais na residência ocorreu exclusivamente para cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido, legitimando a entrada no domicílio e afastando nulidade da apreensão da arma.4. A arma de fogo foi visualizada imediatamente, pendurada na parede em local visível, configurando encontro fortuito legítimo (serendipidade), sem buscas extensivas ou desvio de finalidade (fishing expedition).5. A confissão do Acusado quanto à posse da arma, corroborada por provas documentais e testemunhais, demonstra autoria e tipicidade do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.6. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de dano concreto, sendo suficiente a posse consciente da arma eficiente para disparo, conforme laudo pericial.7. A jurisprudência consolidada reconhece a presunção de lesividade da posse irregular de arma de fogo, mantendo a condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A apreensão de arma de fogo localizada de imediato em local visível durante o cumprimento regular de mandado de prisão é lícita, não configurando desvio de finalidade ou busca exploratória, sendo suficiente para comprovar a posse irregular prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001827-44.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.06.2026) - destaquei Dessa forma, está configurado o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência da pretensão punitiva se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JONNHY HENRIQUE FRANCISCO em relação à prática do crime previsto no artigo 171, caput, cumulado com artigo 71, ambos do Código Penal (Fato 01) e artigo 171, caput, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 02), nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, diante da ocorrência da decadência; b) CONDENAR o réu JONNHY HENRIQUE FRANCISCO como incurso nas sanções previstas no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 Passo a dosar as respectivas penas a lhe ser aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal. a) A culpabilidade é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo. b) Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência. O réu não possui antecedentes criminais conforme relatório de mov. 121. c) Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. d) Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor da Ré. e) Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. f) Consequências: são próprias do tipo, nada tendo a se valorar. g) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delituosa. Assim, inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. II. PENA PROVISÓRIA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (AGRAVANTES E ATENUANTES) Agravantes: Não há. Atenuantes: Não há. Assim, fixo a pena provisória, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. III- PENA DEFINITIVA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA No caso em tela, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, sejam específicas ou genéricas, de modo que a pena definitiva resta fixada 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2. DO REGIME INICIAL DE PENA Considerando o quantum da pena aplicada e a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em REGIME ABERTO, a teor do que dispõem os artigos 33, caput, e § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) e comparecimento mensal para informar suas atividades. Considerando que a detração não irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena, deixo de realizá-la neste momento. 4.3. DA SUBSTITUIÇÃO O réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, eis que não é reincidente (inciso II) em crime doloso e não ostenta maus antecedentes criminais desfavoráveis (inciso III), tendo em vista ainda o quantum de pena aplicado, atendendo-se a regra do § 2º, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos, qual seja: a) deverá o réu pagar a título de pena de prestação pecuniária a quantia equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser recolhido em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca; Considerando que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP), resta inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.4. DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 387, §1°, e artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, considerando o quantum da condenação, o regime aplicado, bem como que o réu permaneceu em liberdade durante toda a persecução penal, não há motivos para a decretação da prisão cautelar nestes autos, porquanto não houve alteração do contexto, e não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual autorizo o condenado a recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. 4.5. DA PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, torno a pena de multa definitiva em 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, forte art. 49, § 2º do CP. 4.6. DA REPARAÇÃO DE DANOS Não se aplica em razão do tipo penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a atuação da Defensoria Pública nos autos e, de consequência, suspendo sua exigibilidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF). Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia; c) calculem-se as custas; d) formem-se os autos de execução penal. e) caso o réu não efetue o pagamento ou não seja encontrado para ser intimado, extraiam-se cópias das planilhas de cálculos, da intimação do réu e das certidões de não pagamento, encaminhando ao FUNJUS, observada a gratuidade concedida. f) determino a remessa da arma e munições que foram apreendidas nos autos ao Comando do Exército, para os devidos fins. g) se encontra apreendido 01 (um) aparelho celular, de marca/modelo Samsung A06, de cor azul e 01 (um) capacete de cor preta. Verifica-se que não há comprovação de que era utilizado para a prática do delito ou que constitua produto de ilícito, e uma vez que não interessa mais ao processo, determino sejam eles restituídos ao seu proprietário, mediante recibo, procedendo-se a respectiva baixa de apreensão. Intime-se para retirada da apreensão em dez dias. Caso não haja a retirada, desde já decreto o perdimento dos bens em favor de entidade beneficente cadastrada perante este juízo. Em se tratando de bens inservíveis, autorizo a sua destruição. Procedam-se as respectivas baixas nas apreensões; h) Há fiança recolhida (mov. 1.25). Cumpra-se ao determinado no artigo 869, do CNFJ/CGJ. Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Publicação e Registros já formalizados. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto