0000395-08.2020.8.16.0054
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000395-08.2020.8.16.0054(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). TEMPESTIVIDADE RECURSAL, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA, DOLO E DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de dias-multa. A Defesa alegou nulidade da instrução por ausência de laudo pericial, atipicidade da conduta e insuficiência probatória, além de requerer gratuidade de justiça. O Ministério Público suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação é tempestivo; há nulidade processual pela ausência de laudo pericial; estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na receptação; e há necessidade de revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Afasta-se a preliminar de intempestividade, pois o juízo concedeu expressamente prazo para interposição do recurso, atraindo a incidência do princípio da boa-fé processual.2. Não se conhece do pedido de gratuidade de justiça, por se tratar de matéria a ser analisada pelo juízo da execução penal.3. Não há nulidade pela ausência de laudo pericial, uma vez que a materialidade do crime de receptação pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos.4. A materialidade delitiva restou demonstrada por boletins de ocorrência, auto de apreensão e demais elementos documentais que indicam a origem ilícita do bem.5. A autoria é incontroversa, evidenciada pela posse direta do veículo e pelos depoimentos harmônicos dos policiais.6. O dolo restou caracterizado pelas circunstâncias da aquisição do bem, notadamente o preço vil, a ausência de documentação e a ciência de irregularidades, configurando ao menos dolo eventual.7. A versão defensiva de boa-fé não encontra amparo no conjunto probatório, não tendo o réu comprovado a origem lícita do bem.8. A dosimetria da pena observou corretamente o sistema trifásico, com fundamentação idônea para a fixação da pena-base, compensação entre agravante e atenuante e inexistência de causas modificadoras na terceira fase. 9. Mantém-se o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.10. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis, diante do não preenchimento dos requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: a ausência de laudo pericial não implica nulidade no crime de receptação quando a materialidade e a origem ilícita do bem estão comprovadas por outros meios idôneos de prova, sendo possível reconhecer o dolo a partir das circunstâncias objetivas da aquisição do bem, como preço vil, ausência de documentação e ciência de irregularidades.______________________________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, II; art. 59; art. 77, I; Código de Processo Penal, arts. 156, 158, 167; Lei de Execução Penal, arts. 164 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 959 (REsp 1.349.935/SE); STJ, EDcl no AgRg no HC 877.491/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.799.099/ES; TJPR, ACr 0005145-61.2024.8.16.0103; TJPR, ACr 0001438-94.2021.8.16.0037; TJPR, ACr 0000076-60.2024.8.16.0099; TJPR, ACr 0004300-12.2022.8.16.0196.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou um recurso de um homem condenado por receptação, que é quando alguém compra ou guarda algo sabendo que é produto de crime. A defesa pediu: a anulação do processo porque não foi feita perícia no carro; a absolvição por falta de provas ou por não saber que o carro era ilegal; a concessão de gratuidade de justiça. O Ministério Público alegou que o recurso teria sido apresentado fora do prazo. O Tribunal decidiu que: o recurso foi considerado válido, porque o juiz tinha dado prazo para recorrer. O pedido de gratuidade não será analisado agora, mas depois, na fase em que a pena é executada. Não era necessário fazer perícia, porque havia outras provas suficientes mostrando que o carro era furtado. Ficou comprovado que o carro era produto de crime e estava com o réu. O réu sabia que havia problemas com o veículo, pois pagou muito barato e sem documentação.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS JESUS DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA
OAB: 68793/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000395-08.2020.8.16.0054(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). TEMPESTIVIDADE RECURSAL, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA, DOLO E DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de dias-multa. A Defesa alegou nulidade da instrução por ausência de laudo pericial, atipicidade da conduta e insuficiência probatória, além de requerer gratuidade de justiça. O Ministério Público suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação é tempestivo; há nulidade processual pela ausência de laudo pericial; estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na receptação; e há necessidade de revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Afasta-se a preliminar de intempestividade, pois o juízo concedeu expressamente prazo para interposição do recurso, atraindo a incidência do princípio da boa-fé processual.2. Não se conhece do pedido de gratuidade de justiça, por se tratar de matéria a ser analisada pelo juízo da execução penal.3. Não há nulidade pela ausência de laudo pericial, uma vez que a materialidade do crime de receptação pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos.4. A materialidade delitiva restou demonstrada por boletins de ocorrência, auto de apreensão e demais elementos documentais que indicam a origem ilícita do bem.5. A autoria é incontroversa, evidenciada pela posse direta do veículo e pelos depoimentos harmônicos dos policiais.6. O dolo restou caracterizado pelas circunstâncias da aquisição do bem, notadamente o preço vil, a ausência de documentação e a ciência de irregularidades, configurando ao menos dolo eventual.7. A versão defensiva de boa-fé não encontra amparo no conjunto probatório, não tendo o réu comprovado a origem lícita do bem.8. A dosimetria da pena observou corretamente o sistema trifásico, com fundamentação idônea para a fixação da pena-base, compensação entre agravante e atenuante e inexistência de causas modificadoras na terceira fase. 9. Mantém-se o regime inicial semiaberto, em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.10. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis, diante do não preenchimento dos requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: a ausência de laudo pericial não implica nulidade no crime de receptação quando a materialidade e a origem ilícita do bem estão comprovadas por outros meios idôneos de prova, sendo possível reconhecer o dolo a partir das circunstâncias objetivas da aquisição do bem, como preço vil, ausência de documentação e ciência de irregularidades.______________________________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, II; art. 59; art. 77, I; Código de Processo Penal, arts. 156, 158, 167; Lei de Execução Penal, arts. 164 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 959 (REsp 1.349.935/SE); STJ, EDcl no AgRg no HC 877.491/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.799.099/ES; TJPR, ACr 0005145-61.2024.8.16.0103; TJPR, ACr 0001438-94.2021.8.16.0037; TJPR, ACr 0000076-60.2024.8.16.0099; TJPR, ACr 0004300-12.2022.8.16.0196.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou um recurso de um homem condenado por receptação, que é quando alguém compra ou guarda algo sabendo que é produto de crime. A defesa pediu: a anulação do processo porque não foi feita perícia no carro; a absolvição por falta de provas ou por não saber que o carro era ilegal; a concessão de gratuidade de justiça. O Ministério Público alegou que o recurso teria sido apresentado fora do prazo. O Tribunal decidiu que: o recurso foi considerado válido, porque o juiz tinha dado prazo para recorrer. O pedido de gratuidade não será analisado agora, mas depois, na fase em que a pena é executada. Não era necessário fazer perícia, porque havia outras provas suficientes mostrando que o carro era furtado. Ficou comprovado que o carro era produto de crime e estava com o réu. O réu sabia que havia problemas com o veículo, pois pagou muito barato e sem documentação.