0000395-06.2026.8.26.0123
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capão Bonito - 1ª Vara
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000395-06.2026.8.26.0123 (processo principal 1002334-19.2017.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - E.A.C. - A.R.S. - A sentença do processo de conhecimento julgou procedente o pedido inicial para declarar que a autora EDNA APARECIDA DA CRUZ conviveu em União Estável com o réu ARMANDO RODRIGUES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, no período de agosto de 2008 à agosto de 2017. Os bens descritos na inicial - Um imóvel localizado na Rua Joaquim Cecílio de Lima, nº 803, Santa Luzia, Guapiara/SP e os móveis e utensílios domésticos que o guarnecem, Uma empresa de comércio varejista de madeiras e prestação de serviços de corte e remoção de madeiras, inscrita no NIRE sob o nº 35128520689; Um trator Valtra/Valmet 118, ano 1984; Um caminhão Mercedes Benz L 2225, Placa HOO6218/SP, ano 1989; Um automóvel Williys Overland, Placa EDG1958/SP, ano 1958; Um automóvel VW/Quantum 2000 MI, Placa BMP9862/SP, ano 1996; e Uma motocicleta Honda/NX200, Placa CNJ1537/SP, ano 1997, ficam partilhados em 50% para cada parte. Posteriormente, o v. Acórdão reformou parcialmente a sentença para excluir o imóvel da partilha, nos seguintes termos: Deste modo, é necessária a reforma da sentença, para reconhecer que o imóvel não pode ser partilhado neste feito, pois ausentes provas de sua existência ou de que a propriedade seja de qualquer das partes. Destaca-se que a presente decisão não exclui a imposição da partilha sobre o imóvel. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso, reformando-se a sentença parcialmente, de ofício. Nestes termos, não há que se falar em inclusão do imóvel, como requer a exequente, tampouco de eventuais dívidas ou inutilidade dos bens como requer o executado. Nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. É o que se denomina eficácia preclusiva da coisa julgada. Nesses termos, não é possível a reabertura da discussão acerca de outras dívidas ou eventual utilidade dos bens, considerando que a partilha foi devidamente julgada nos autos e expressamente consignou a divisão dos bens. A pretensão das partes em inclusão de outros bens e direitos se esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material, impondo-se o exato cumprimento, na fase executória, do que restou decidido na sentença, com a garantia de certeza, estabilidade e segurança para as relações jurídicas. Ressalto, por fim, que o valor dos bens apresentado pelo executado é desprovido de qualquer prova documental de que se trata do valor real do bem, não podendo ser acolhido. Assim, para deslinde da demanda, entendo que o valor dos veículos (tratores, automóveis e motocicletas) deve ser apurado com base na tabela FIPE, no valor constante na data da sentença (18/06/2018). Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente, documentalmente, o valor dos veículos. No mais, defiro a realização de perícia de contábil para averiguar o valor da empresa madeireira. Para a perícia judicial, nomeio José Vanderlei Masson dos Santos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ante a necessidade de se acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de um serviço público relevante, observados os parâmetros previstos no art. 2º, da Resolução n° 910/2023 do C. Órgão Especial do E. TJSP, arbitro os honorários periciais em 40 (quarenta) UFESPs, por se tratar de perícia contábil. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, informando que o custo da realização da perícia ficará à cargo da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. - ADV: PAULO ROBERTO DE SOUSA DE CASTRO (OAB 358407/SP), MIRIAM KAORI HORIGOME (OAB 258806/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.R.S.
Autor E.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO DE SOUSA DE CASTRO
OAB: 358407/SP
MIRIAM KAORI HORIGOME
OAB: 258806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000395-06.2026.8.26.0123 (processo principal 1002334-19.2017.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - E.A.C. - A.R.S. - A sentença do processo de conhecimento julgou procedente o pedido inicial para declarar que a autora EDNA APARECIDA DA CRUZ conviveu em União Estável com o réu ARMANDO RODRIGUES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, no período de agosto de 2008 à agosto de 2017. Os bens descritos na inicial - Um imóvel localizado na Rua Joaquim Cecílio de Lima, nº 803, Santa Luzia, Guapiara/SP e os móveis e utensílios domésticos que o guarnecem, Uma empresa de comércio varejista de madeiras e prestação de serviços de corte e remoção de madeiras, inscrita no NIRE sob o nº 35128520689; Um trator Valtra/Valmet 118, ano 1984; Um caminhão Mercedes Benz L 2225, Placa HOO6218/SP, ano 1989; Um automóvel Williys Overland, Placa EDG1958/SP, ano 1958; Um automóvel VW/Quantum 2000 MI, Placa BMP9862/SP, ano 1996; e Uma motocicleta Honda/NX200, Placa CNJ1537/SP, ano 1997, ficam partilhados em 50% para cada parte. Posteriormente, o v. Acórdão reformou parcialmente a sentença para excluir o imóvel da partilha, nos seguintes termos: Deste modo, é necessária a reforma da sentença, para reconhecer que o imóvel não pode ser partilhado neste feito, pois ausentes provas de sua existência ou de que a propriedade seja de qualquer das partes. Destaca-se que a presente decisão não exclui a imposição da partilha sobre o imóvel. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso, reformando-se a sentença parcialmente, de ofício. Nestes termos, não há que se falar em inclusão do imóvel, como requer a exequente, tampouco de eventuais dívidas ou inutilidade dos bens como requer o executado. Nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. É o que se denomina eficácia preclusiva da coisa julgada. Nesses termos, não é possível a reabertura da discussão acerca de outras dívidas ou eventual utilidade dos bens, considerando que a partilha foi devidamente julgada nos autos e expressamente consignou a divisão dos bens. A pretensão das partes em inclusão de outros bens e direitos se esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material, impondo-se o exato cumprimento, na fase executória, do que restou decidido na sentença, com a garantia de certeza, estabilidade e segurança para as relações jurídicas. Ressalto, por fim, que o valor dos bens apresentado pelo executado é desprovido de qualquer prova documental de que se trata do valor real do bem, não podendo ser acolhido. Assim, para deslinde da demanda, entendo que o valor dos veículos (tratores, automóveis e motocicletas) deve ser apurado com base na tabela FIPE, no valor constante na data da sentença (18/06/2018). Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente, documentalmente, o valor dos veículos. No mais, defiro a realização de perícia de contábil para averiguar o valor da empresa madeireira. Para a perícia judicial, nomeio José Vanderlei Masson dos Santos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ante a necessidade de se acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de um serviço público relevante, observados os parâmetros previstos no art. 2º, da Resolução n° 910/2023 do C. Órgão Especial do E. TJSP, arbitro os honorários periciais em 40 (quarenta) UFESPs, por se tratar de perícia contábil. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, informando que o custo da realização da perícia ficará à cargo da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. - ADV: PAULO ROBERTO DE SOUSA DE CASTRO (OAB 358407/SP), MIRIAM KAORI HORIGOME (OAB 258806/SP)