0000394-58.2026.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Andirá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000394-58.2026.8.16.0039 Processo: 0000394-58.2026.8.16.0039 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): SUELI BARBOSA BALDINI Requerido(s): ARNALDO BARBOSA DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória, ajuizada por SUELI BARBOSA BALDINI em favor de seu irmão ARNALDO BARBOSA. A autora alegou, em síntese, que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, classificada sob o CID-10 F20.0, apresentando histórico de episódios psicóticos, delírios persecutórios, alucinações auditivas, desorganização do pensamento e da linguagem, déficits cognitivos e comprometimento relevante de sua funcionalidade social e laboral. Sustentou que, mesmo submetido a tratamento psiquiátrico e ao uso regular de medicação antipsicótica, o réu não possui condições de administrar autonomamente seus interesses patrimoniais, financeiros e negociais. Afirmou que mantém relação próxima com o réu, acompanha seu tratamento médico, auxilia na condução de sua rotina e exerce, de fato, funções relacionadas ao seu cuidado. Requereu a decretação da curatela parcial, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, sua nomeação como curadora definitiva e, em caráter provisório, autorização para representar o réu perante instituições bancárias, INSS, órgãos públicos e demais entidades. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça, a realização de perícia médica e a produção das demais provas admitidas. Determinada a emenda à petição inicial no ev. 7.1, a autora informou que o réu não possui endereço eletrônico e apresentou comprovantes de renda e de residência, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e de apreciação da tutela provisória, diante da existência de benefício previdenciário que deveria ser recebido pelo réu. No ev. 12.1, determinou-se nova emenda para apresentação de documentação médica atualizada. Em cumprimento, a autora esclareceu que o réu possui dificuldades para comparecer a consultas e juntou receita médica e relatório de acompanhamento junto ao CAPS, reiterando que os créditos previdenciários estavam retornando à autarquia em razão da impossibilidade de recebimento pessoal pelo beneficiário. O Ministério Público, no ev. 18.1, solicitou esclarecimentos acerca dos cuidados prestados ao réu, dos motivos pelos quais a autora assumiu tal responsabilidade, da existência de pais e filhos e da concordância dos demais familiares com a pretendida nomeação. Deferida a diligência no ev. 21.1, a autora informou que os genitores do réu são vivos, porém idosos e acometidos por enfermidades que os impedem de prestar-lhe assistência adequada. Esclareceu que os cuidados são compartilhados entre irmãos, cabendo-lhe, principalmente, o acompanhamento durante os períodos da manhã e da tarde, além do tratamento médico e da administração dos benefícios previdenciários dos genitores e do réu. Após nova manifestação ministerial, foi determinada a complementação das informações sobre o panorama familiar. A autora juntou documentos relativos às condições de saúde dos genitores, descreveu a dinâmica familiar de cuidados, apresentou declarações de concordância de duas irmãs e informou que outro irmão se encontrava privado de liberdade. No ev. 36.1, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória e requereu a realização de estudo psicossocial na residência do réu, bem como a apresentação de certidões destinadas à verificação da idoneidade da candidata ao encargo e da existência de patrimônio em nome do curatelando. Por decisão de ev. 39.1, foram recebidas a inicial e suas emendas, concedida a gratuidade da justiça e deferida a curatela provisória de Arnaldo Barbosa em favor de Sueli Barbosa Baldini. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, nomeando-se o médico Roberto Feitoza Silva, e ordenou-se a citação pessoal do réu. O termo de compromisso da curadora provisória foi juntado no ev. 53.1. O laudo pericial foi apresentado no ev. 67.1. O perito constatou que o réu é portador de esquizofrenia, embora esteja orientado no tempo e no espaço e possua memória recente e capacidade de responder a perguntas simples. Verificou, por outro lado, alterações de entendimento, ideias desconexas e limitações relevantes para administrar dinheiro, pagar contas e gerir bens. Concluiu que o réu necessita de terceiro que zele por seus recursos financeiros e pelo preparo de sua alimentação, registrando, ainda, que a relação entre ele e a autora se mostra carinhosa e respeitosa. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação pelo réu e sem a constituição de advogado, foi-lhe nomeada curadora especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. A curadora especial apresentou manifestação no ev. 73.1, na qual reconheceu que a perícia judicial e os demais documentos demonstram limitações concretas na capacidade do réu para administrar seus interesses patrimoniais e financeiros. Manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, à nomeação de Sueli Barbosa Baldini como curadora e à delimitação da medida aos atos de natureza patrimonial, financeira, bancária, previdenciária e negocial, com preservação dos direitos pessoais e existenciais do réu. O Ministério Público manifestou ciência no ev. 76.1. Intimada para especificar provas, a autora postulou, no ev. 82.1, a produção de depoimento pessoal e de prova testemunhal, com o objetivo de demonstrar que é responsável pelos cuidados prestados ao irmão. Por fim, no ev. 85.1, o Ministério Público reiterou o pedido de realização de estudo psicossocial na residência do réu e de apresentação das certidões anteriormente indicadas, sugerindo que o trabalho fosse realizado por profissional cadastrado no sistema CAJU. É o relatório. Decido. 2. Não há nulidades a declarar, nem irregularidades a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, demonstrado o interesse processual, encontra-se o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão da incapacidade do réu para a prática dos atos da vida civil; b) a necessidade de submissão do réu à curatela; c) os limites da curatela eventualmente instituída, especialmente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial; d) a adequação e a idoneidade da autora para o exercício do encargo de curadora; e e) a existência de medida protetiva menos restritiva que se mostre suficiente à proteção dos interesses do requerido. 4. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a necessidade, a extensão e a adequação da curatela pretendida. 5. Das provas: 5.1. A perícia médica já foi regularmente realizada por profissional nomeado pelo Juízo, tendo sido assegurada aos interessados a oportunidade de participação e manifestação. O laudo respondeu aos quesitos formulados e esclareceu o diagnóstico, as condições cognitivas preservadas e as limitações concretas apresentadas pelo réu, especialmente quanto à administração de dinheiro, pagamento de contas e gestão de bens. Não houve impugnação técnica, pedido de esclarecimentos ou indicação de inconsistência capaz de justificar a repetição da prova. Assim, declaro encerrada a instrução médico-pericial, sem prejuízo de eventual determinação de esclarecimentos complementares caso surja questão técnica nova e relevante. 5.2. O estudo psicossocial mostra-se necessário para que a eventual medida seja fixada de modo individualizado, proporcional e pelo menor período e extensão possíveis. Por essa razão, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a realização de estudo psicossocial na residência do réu. O estudo deverá esclarecer, especialmente: a) as condições de moradia, higiene, alimentação e tratamento de saúde do réu; b) seu grau de autonomia para as atividades cotidianas; c) sua capacidade de compreensão e manifestação de preferências; d) a composição da rede familiar e comunitária de apoio; e) a forma como são atualmente distribuídas as tarefas de cuidado; f) a relação mantida entre o réu e a autora; g) a disponibilidade, a aptidão e a idoneidade da autora para o exercício da curatela; h) a existência de conflito de interesses ou de circunstância que desaconselhe sua nomeação; i) a forma como vêm sendo administrados os rendimentos e benefícios do réu; e j) a possibilidade de utilização de medida menos restritiva e, caso necessária a curatela, os atos para os quais se recomenda a representação ou assistência. Nomeio, para tanto, a assistente social Fátima Patricia Sarmanho dos Santos, contato (43) 998110679 e fatimapatriciasarmanho@gmail.com, devidamente cadastrada no CAJU/TJPR, para funcionar como perita nesses autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (CPC, art. 465). A perita nomeada deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias informando se aceita o referido encargo, cujos honorários serão pagos na forma abaixo. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput. Faculto às partes e ao Ministério Público apresentar quesitos para o estudo social no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta. A expert deverá apresentar a data da realização da perícia e posteriormente responder os quesitos apresentados pelas partes. De acordo com o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”. Nesse sentido, de acordo com a Resolução nº 232/2016, do CNJ, os honorários de perícia devem ser fixados no valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), sendo que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos da mesma resolução. Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a natureza de média complexidade para a realização do ato. Fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. Com o retorno do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de complementação ou impugnação, intime-se a perita para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 5.3. A fim de permitir a adequada avaliação da candidata ao encargo e da situação patrimonial do réu, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, apresente: a) certidões dos distribuidores cíveis e criminais em seu nome; b) certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente acerca da existência de bens imóveis em nome de Arnaldo Barbosa; c) certidão do DETRAN/PR acerca da existência de veículos registrados em nome de Arnaldo Barbosa. 5.4. A autora postulou a produção de seu depoimento pessoal e de prova testemunhal para demonstrar que é responsável pelos cuidados prestados ao irmão. O depoimento pessoal é meio probatório destinado, em regra, à obtenção da confissão da parte contrária, não se prestando à produção unilateral de prova em benefício de quem o requer, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. Além disso, a autora poderá prestar todas as informações pertinentes durante o estudo psicossocial, ocasião mais adequada para a análise da rotina familiar e da natureza dos cuidados desempenhados. A prova testemunhal foi requerida genericamente, sem indicação individualizada dos fatos que não possam ser esclarecidos pelo estudo técnico, pelos documentos e pela prova médica já produzida. Por conseguinte, INDEFIRO o depoimento pessoal e a prova testemunhal, por se mostrarem desnecessários e potencialmente repetitivos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ARNALDO BARBOSA
Autor SUELI BARBOSA BALDINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DA SILVA
OAB: 123264/PR
CARLA NATHÁLIA SIMONI MADRUGA
OAB: 67573/PR
DANILO CARLOS DA SILVA
OAB: 94041/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000394-58.2026.8.16.0039 Processo: 0000394-58.2026.8.16.0039 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): SUELI BARBOSA BALDINI Requerido(s): ARNALDO BARBOSA DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória, ajuizada por SUELI BARBOSA BALDINI em favor de seu irmão ARNALDO BARBOSA. A autora alegou, em síntese, que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, classificada sob o CID-10 F20.0, apresentando histórico de episódios psicóticos, delírios persecutórios, alucinações auditivas, desorganização do pensamento e da linguagem, déficits cognitivos e comprometimento relevante de sua funcionalidade social e laboral. Sustentou que, mesmo submetido a tratamento psiquiátrico e ao uso regular de medicação antipsicótica, o réu não possui condições de administrar autonomamente seus interesses patrimoniais, financeiros e negociais. Afirmou que mantém relação próxima com o réu, acompanha seu tratamento médico, auxilia na condução de sua rotina e exerce, de fato, funções relacionadas ao seu cuidado. Requereu a decretação da curatela parcial, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, sua nomeação como curadora definitiva e, em caráter provisório, autorização para representar o réu perante instituições bancárias, INSS, órgãos públicos e demais entidades. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça, a realização de perícia médica e a produção das demais provas admitidas. Determinada a emenda à petição inicial no ev. 7.1, a autora informou que o réu não possui endereço eletrônico e apresentou comprovantes de renda e de residência, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e de apreciação da tutela provisória, diante da existência de benefício previdenciário que deveria ser recebido pelo réu. No ev. 12.1, determinou-se nova emenda para apresentação de documentação médica atualizada. Em cumprimento, a autora esclareceu que o réu possui dificuldades para comparecer a consultas e juntou receita médica e relatório de acompanhamento junto ao CAPS, reiterando que os créditos previdenciários estavam retornando à autarquia em razão da impossibilidade de recebimento pessoal pelo beneficiário. O Ministério Público, no ev. 18.1, solicitou esclarecimentos acerca dos cuidados prestados ao réu, dos motivos pelos quais a autora assumiu tal responsabilidade, da existência de pais e filhos e da concordância dos demais familiares com a pretendida nomeação. Deferida a diligência no ev. 21.1, a autora informou que os genitores do réu são vivos, porém idosos e acometidos por enfermidades que os impedem de prestar-lhe assistência adequada. Esclareceu que os cuidados são compartilhados entre irmãos, cabendo-lhe, principalmente, o acompanhamento durante os períodos da manhã e da tarde, além do tratamento médico e da administração dos benefícios previdenciários dos genitores e do réu. Após nova manifestação ministerial, foi determinada a complementação das informações sobre o panorama familiar. A autora juntou documentos relativos às condições de saúde dos genitores, descreveu a dinâmica familiar de cuidados, apresentou declarações de concordância de duas irmãs e informou que outro irmão se encontrava privado de liberdade. No ev. 36.1, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória e requereu a realização de estudo psicossocial na residência do réu, bem como a apresentação de certidões destinadas à verificação da idoneidade da candidata ao encargo e da existência de patrimônio em nome do curatelando. Por decisão de ev. 39.1, foram recebidas a inicial e suas emendas, concedida a gratuidade da justiça e deferida a curatela provisória de Arnaldo Barbosa em favor de Sueli Barbosa Baldini. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, nomeando-se o médico Roberto Feitoza Silva, e ordenou-se a citação pessoal do réu. O termo de compromisso da curadora provisória foi juntado no ev. 53.1. O laudo pericial foi apresentado no ev. 67.1. O perito constatou que o réu é portador de esquizofrenia, embora esteja orientado no tempo e no espaço e possua memória recente e capacidade de responder a perguntas simples. Verificou, por outro lado, alterações de entendimento, ideias desconexas e limitações relevantes para administrar dinheiro, pagar contas e gerir bens. Concluiu que o réu necessita de terceiro que zele por seus recursos financeiros e pelo preparo de sua alimentação, registrando, ainda, que a relação entre ele e a autora se mostra carinhosa e respeitosa. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação pelo réu e sem a constituição de advogado, foi-lhe nomeada curadora especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. A curadora especial apresentou manifestação no ev. 73.1, na qual reconheceu que a perícia judicial e os demais documentos demonstram limitações concretas na capacidade do réu para administrar seus interesses patrimoniais e financeiros. Manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, à nomeação de Sueli Barbosa Baldini como curadora e à delimitação da medida aos atos de natureza patrimonial, financeira, bancária, previdenciária e negocial, com preservação dos direitos pessoais e existenciais do réu. O Ministério Público manifestou ciência no ev. 76.1. Intimada para especificar provas, a autora postulou, no ev. 82.1, a produção de depoimento pessoal e de prova testemunhal, com o objetivo de demonstrar que é responsável pelos cuidados prestados ao irmão. Por fim, no ev. 85.1, o Ministério Público reiterou o pedido de realização de estudo psicossocial na residência do réu e de apresentação das certidões anteriormente indicadas, sugerindo que o trabalho fosse realizado por profissional cadastrado no sistema CAJU. É o relatório. Decido. 2. Não há nulidades a declarar, nem irregularidades a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, demonstrado o interesse processual, encontra-se o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão da incapacidade do réu para a prática dos atos da vida civil; b) a necessidade de submissão do réu à curatela; c) os limites da curatela eventualmente instituída, especialmente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial; d) a adequação e a idoneidade da autora para o exercício do encargo de curadora; e e) a existência de medida protetiva menos restritiva que se mostre suficiente à proteção dos interesses do requerido. 4. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a necessidade, a extensão e a adequação da curatela pretendida. 5. Das provas: 5.1. A perícia médica já foi regularmente realizada por profissional nomeado pelo Juízo, tendo sido assegurada aos interessados a oportunidade de participação e manifestação. O laudo respondeu aos quesitos formulados e esclareceu o diagnóstico, as condições cognitivas preservadas e as limitações concretas apresentadas pelo réu, especialmente quanto à administração de dinheiro, pagamento de contas e gestão de bens. Não houve impugnação técnica, pedido de esclarecimentos ou indicação de inconsistência capaz de justificar a repetição da prova. Assim, declaro encerrada a instrução médico-pericial, sem prejuízo de eventual determinação de esclarecimentos complementares caso surja questão técnica nova e relevante. 5.2. O estudo psicossocial mostra-se necessário para que a eventual medida seja fixada de modo individualizado, proporcional e pelo menor período e extensão possíveis. Por essa razão, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a realização de estudo psicossocial na residência do réu. O estudo deverá esclarecer, especialmente: a) as condições de moradia, higiene, alimentação e tratamento de saúde do réu; b) seu grau de autonomia para as atividades cotidianas; c) sua capacidade de compreensão e manifestação de preferências; d) a composição da rede familiar e comunitária de apoio; e) a forma como são atualmente distribuídas as tarefas de cuidado; f) a relação mantida entre o réu e a autora; g) a disponibilidade, a aptidão e a idoneidade da autora para o exercício da curatela; h) a existência de conflito de interesses ou de circunstância que desaconselhe sua nomeação; i) a forma como vêm sendo administrados os rendimentos e benefícios do réu; e j) a possibilidade de utilização de medida menos restritiva e, caso necessária a curatela, os atos para os quais se recomenda a representação ou assistência. Nomeio, para tanto, a assistente social Fátima Patricia Sarmanho dos Santos, contato (43) 998110679 e fatimapatriciasarmanho@gmail.com, devidamente cadastrada no CAJU/TJPR, para funcionar como perita nesses autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (CPC, art. 465). A perita nomeada deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias informando se aceita o referido encargo, cujos honorários serão pagos na forma abaixo. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput. Faculto às partes e ao Ministério Público apresentar quesitos para o estudo social no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta. A expert deverá apresentar a data da realização da perícia e posteriormente responder os quesitos apresentados pelas partes. De acordo com o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”. Nesse sentido, de acordo com a Resolução nº 232/2016, do CNJ, os honorários de perícia devem ser fixados no valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), sendo que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos da mesma resolução. Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a natureza de média complexidade para a realização do ato. Fica o Estado do Paraná responsável pelo pagamento da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. Com o retorno do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de complementação ou impugnação, intime-se a perita para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 5.3. A fim de permitir a adequada avaliação da candidata ao encargo e da situação patrimonial do réu, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, apresente: a) certidões dos distribuidores cíveis e criminais em seu nome; b) certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente acerca da existência de bens imóveis em nome de Arnaldo Barbosa; c) certidão do DETRAN/PR acerca da existência de veículos registrados em nome de Arnaldo Barbosa. 5.4. A autora postulou a produção de seu depoimento pessoal e de prova testemunhal para demonstrar que é responsável pelos cuidados prestados ao irmão. O depoimento pessoal é meio probatório destinado, em regra, à obtenção da confissão da parte contrária, não se prestando à produção unilateral de prova em benefício de quem o requer, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil. Além disso, a autora poderá prestar todas as informações pertinentes durante o estudo psicossocial, ocasião mais adequada para a análise da rotina familiar e da natureza dos cuidados desempenhados. A prova testemunhal foi requerida genericamente, sem indicação individualizada dos fatos que não possam ser esclarecidos pelo estudo técnico, pelos documentos e pela prova médica já produzida. Por conseguinte, INDEFIRO o depoimento pessoal e a prova testemunhal, por se mostrarem desnecessários e potencialmente repetitivos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito