Detalhe do processo

0000394-55.2026.8.16.0040

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Altônia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000394-55.2026.8.16.0040 Processo: 0000394-55.2026.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE LOZZA DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada por Pedro Henrique Lozza da Silva em face do Estado do Paraná, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do ato que o considerou inapto no Exame de Sanidade Física (ESAFI) do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, regido pelo Edital nº 01 – Soldado CBMPR 2025. Sustenta, em síntese, que sua eliminação decorreu de histórico de tratamento para transtorno de ansiedade, sem que houvesse análise individualizada de sua situação clínica atual, observância integral das disposições editalícias ou consideração adequada dos documentos médicos apresentados. Requereu, liminarmente, sua reintegração ao certame e, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Em decisão de mov. 10.1, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar ao Estado do Paraná a reavaliação administrativa da decisão de inaptidão, observados os critérios previstos no edital. Posteriormente, por ocasião dos embargos de declaração acolhidos no mov. 13.1, foi esclarecido que o autor poderia participar das etapas subsequentes do certame na condição de sub judice e em caráter provisório e precário. Por fim, os embargos de declaração opostos em mov. 32 foram rejeitados pela decisão de mov. 43.1, mantendo-se integralmente as determinações anteriormente proferidas. O Estado do Paraná apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado e requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 50.1). Em sede de impugnação a parte autora afastou as teses da ré, e reiterou os termos lançados na inicial (mov. 52.2). Instadas a especificar provas, o autor requereu a produção de prova documental e pericial médica psiquiátrica (mov. 66.1), enquanto o Estado do Paraná postulou o julgamento antecipado do mérito (mov. 67.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 73.1). Decido. 2. No que se refere à instrução probatória, verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação judicial é eminentemente de direito e documental. Conforme já consignado na decisão de mov. 10.1, a atuação jurisdicional, no caso concreto, não se volta à substituição da Administração Pública para declarar a aptidão ou inaptidão do candidato ao cargo pretendido, mas sim ao controle da legalidade do ato administrativo impugnado, especialmente quanto à observância das regras editalícias, da motivação do ato e dos princípios que regem a atividade administrativa. A controvérsia instaurada pelas partes concentra-se, essencialmente, na alegação de que a Administração teria deixado de observar os critérios previstos nos itens 8.5.14.1, 8.5.14.1.1 e 8.6.12 do edital do certame, bem como na suficiência da motivação adotada para fundamentar a declaração de inaptidão do autor. Trata-se, portanto, de matéria cuja análise depende do exame dos documentos já constantes dos autos, inclusive do procedimento administrativo, das decisões da banca examinadora e dos laudos médicos apresentados pelas partes. Nesse contexto, a perícia médica judicial requerida pelo autor não se revela útil nem necessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque eventual avaliação pericial realizada atualmente teria aptidão para examinar a condição clínica contemporânea do demandante, mas não para reconstruir os fundamentos que embasaram o ato administrativo impugnado, tampouco para demonstrar se a Administração observou, à época dos fatos, os parâmetros estabelecidos pelo edital e os deveres de motivação legalmente exigidos. Em outras palavras, a prova pericial pretendida não se mostra adequada para elucidar o núcleo da controvérsia processual, que consiste justamente na aferição da legalidade do procedimento administrativo adotado e do ato de inaptidão dele decorrente. Incide, portanto, o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, indefiro a produção da prova pericial requerida pelo autor (mov. 66.1). 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída por prova documental e que não há necessidade de produção de outras provas, declaro saneado o feito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo comporta julgamento antecipado do mérito. Nessa perspectiva, declaro encerrada a fase instrutória e, concomitantemente, aberta a decisória. 4. Isto posto, intimem-se as partes a respeito da presente decisão. Prazo comum: 15 (quinze) dias. 5. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

T INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAçãO E CAPACITAçãO - IBFC

Autor PEDRO HENRIQUE LOZZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA SANTOS SILVA

OAB: 491142/SP

JOÃO PEDRO BULIANI DA MATA

OAB: 102696/PR

ANTONIO DE CASTRO LIMA NETO

OAB: 91371/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000394-55.2026.8.16.0040 Processo: 0000394-55.2026.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE LOZZA DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada por Pedro Henrique Lozza da Silva em face do Estado do Paraná, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do ato que o considerou inapto no Exame de Sanidade Física (ESAFI) do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, regido pelo Edital nº 01 – Soldado CBMPR 2025. Sustenta, em síntese, que sua eliminação decorreu de histórico de tratamento para transtorno de ansiedade, sem que houvesse análise individualizada de sua situação clínica atual, observância integral das disposições editalícias ou consideração adequada dos documentos médicos apresentados. Requereu, liminarmente, sua reintegração ao certame e, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Em decisão de mov. 10.1, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar ao Estado do Paraná a reavaliação administrativa da decisão de inaptidão, observados os critérios previstos no edital. Posteriormente, por ocasião dos embargos de declaração acolhidos no mov. 13.1, foi esclarecido que o autor poderia participar das etapas subsequentes do certame na condição de sub judice e em caráter provisório e precário. Por fim, os embargos de declaração opostos em mov. 32 foram rejeitados pela decisão de mov. 43.1, mantendo-se integralmente as determinações anteriormente proferidas. O Estado do Paraná apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado e requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 50.1). Em sede de impugnação a parte autora afastou as teses da ré, e reiterou os termos lançados na inicial (mov. 52.2). Instadas a especificar provas, o autor requereu a produção de prova documental e pericial médica psiquiátrica (mov. 66.1), enquanto o Estado do Paraná postulou o julgamento antecipado do mérito (mov. 67.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 73.1). Decido. 2. No que se refere à instrução probatória, verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação judicial é eminentemente de direito e documental. Conforme já consignado na decisão de mov. 10.1, a atuação jurisdicional, no caso concreto, não se volta à substituição da Administração Pública para declarar a aptidão ou inaptidão do candidato ao cargo pretendido, mas sim ao controle da legalidade do ato administrativo impugnado, especialmente quanto à observância das regras editalícias, da motivação do ato e dos princípios que regem a atividade administrativa. A controvérsia instaurada pelas partes concentra-se, essencialmente, na alegação de que a Administração teria deixado de observar os critérios previstos nos itens 8.5.14.1, 8.5.14.1.1 e 8.6.12 do edital do certame, bem como na suficiência da motivação adotada para fundamentar a declaração de inaptidão do autor. Trata-se, portanto, de matéria cuja análise depende do exame dos documentos já constantes dos autos, inclusive do procedimento administrativo, das decisões da banca examinadora e dos laudos médicos apresentados pelas partes. Nesse contexto, a perícia médica judicial requerida pelo autor não se revela útil nem necessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque eventual avaliação pericial realizada atualmente teria aptidão para examinar a condição clínica contemporânea do demandante, mas não para reconstruir os fundamentos que embasaram o ato administrativo impugnado, tampouco para demonstrar se a Administração observou, à época dos fatos, os parâmetros estabelecidos pelo edital e os deveres de motivação legalmente exigidos. Em outras palavras, a prova pericial pretendida não se mostra adequada para elucidar o núcleo da controvérsia processual, que consiste justamente na aferição da legalidade do procedimento administrativo adotado e do ato de inaptidão dele decorrente. Incide, portanto, o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, indefiro a produção da prova pericial requerida pelo autor (mov. 66.1). 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída por prova documental e que não há necessidade de produção de outras provas, declaro saneado o feito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo comporta julgamento antecipado do mérito. Nessa perspectiva, declaro encerrada a fase instrutória e, concomitantemente, aberta a decisória. 4. Isto posto, intimem-se as partes a respeito da presente decisão. Prazo comum: 15 (quinze) dias. 5. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito