Detalhe do processo

0000393-68.2026.8.16.0073

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias da Vara Criminal de Congonhinhas
Classe
Destinação de Bens Apreendidos
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000393-68.2026.8.16.0073 Processo: 0000393-68.2026.8.16.0073 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 03/10/2025 Depositário(s): KAUA MARQUES DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Titular(s): ESTADO DO PARANÁ I- Vistos, etc. Trata-se de procedimento instaurado para destinação da motocicleta, marca HONDA, modelo CG 125 TITAN KS, cor vermelha, apreendida no inquérito policial sob nº 0001228-90.2025.8.16.0073. Foi certificado a respeito daalienação antecipada da referida motocicleta YAMAHA/YBR 125K, placa AOV-5917, indicando que já foi realizado exame pericial, no qual foi confirmada a adulteração parcial da numeração do chassi e o uso de placa falsa, não havendo interesse para a instrução processual a manutenção da apreensão, bem como que a manutenção do veículo nas dependências da unidade policial, sujeito à ação do tempo e intempéries, acarreta sua inevitável deterioração e depreciação econômica, além de contribuir para a superlotação do espaço (mov. 100.1 – autos sob nº 0001228-90.2025.8.16.0073). Com vista, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de alienação antecipada da motocicleta apreendida (mov. 104.1 – autos sob nº 0001228-90.2025.8.16.0073). Em consulta foi identificado que o proprietário da motocicleta faleceu em 09/11/2014, razão pela qual o Ministério Público reiterou o pedido de alienação antecipada do bem. Decido. Analisando as alegações feitas pela Autoridade Policial e os elementos apresentados, verifica-se que o requerimento de alienação antecipada merece ser acolhido. Conforme pontuado pela Autoridade Policial, a motocicleta já foi periciada e não interessa mais à instrução processual, estando apreendida em pátio a céu aberto, sujeito às intempéries climáticas que aceleram sua deterioração física e mecânica, as quais já não estão em bom estado e superariam o valor de mercado em caso de manutenção, aliado ao fato de estar legalmente impedida de circular em via pública dada a alteração em seu chassi, que, no presente caso, mostra-se inviável de ser regularizado junto ao DETRAN. Ainda, consta que o proprietário legal da motocicleta faleceu, não havendo informações de que ele possua herdeiros, portanto, não há terceiro de boa-fé apto a pleitear a posse lícita do bem para circulação. Há vários dispositivos (infra)legais que autorizam a alienação antecipada de veículos. O Código de Processo Penal dispõe: 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) Ainda, o Código de Normas do Foro Judicial regulamenta os procedimentos relativos à apreensão de veículos nos artigos 949 a 982. A Instrução Normativa n° 133/2022 reforça e detalha o fluxo relativo às apreensões. Assim, a fim de preservar o valor do bem apreendido para que não haja prejuízo para nenhuma das partes, seja no caso de eventual condenação ou até mesmo absolvição e devolução do valor a quem de direito, a alienação antecipada é a opção correta a ser adotada. Nesse sentido: TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DEFENSIVO PELA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL NA PRÁTICA CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA PARA EVITAR DEPRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 144-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 61, § 1º, DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011561-29.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.02.2022). Diante dos exposto, nos termos do artigo 144-A do CPP e artigos 949 e seguintes do Código de Normas, defiro a alienação antecipada do veículo apreendido e relacionado nos autos, o qual deverá ser alienado como sucata inservível (artigo 957 do Código de Normas). Cumpra-se no que couber às determinações do Código de Normas e instrução Normativa nº 133/2022 - P-GP/ CGJ/MPPR/Sesp/Detran. II- Considerando a necessidade de realização de avaliação judicial e remoção do veículo, nomeio o leiloeiro oficial/público Jorge Vitorio Espolador, através do Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju). III- Intime-o acerca da nomeação e, em havendo aceitação, para realização de avaliação judicial e remoção do veículo. IV- Após a juntada do laudo de avaliação, bem como das informações sobre a situação atual do veículo, vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 964 do Código de Normas. V- Para a realização do leilão, mantenho a nomeação do leiloeiro oficial/público Jorge Vitorio Espolador. Fixo a comissão do leiloeiro em 05% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a ser pago pelo arrematante no ato da arrematação – tal como o preço. VI- Não havendo impugnação do valor apresentado, deverá o leiloeiro oficial proceder ao leilão, preferencialmente por sistema eletrônico, observando-se que o bem será vendido, pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior, no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (artigo 966 e ss. do CNFJ e artigo 144-A do CPP). VII- Não alcançado o valor estipulado, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo o bem ser alienado por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial (artigo 968 CNFJ). VIII- Finalizado o leilão, o leiloeiro emitirá o auto de arrematação, o qual será assinado pelo arrematante, e o juntará no Sistema Projudi. IX- O valor obtido com a alienação deverá ser acautelado em conta judicial vinculada aos autos principais, a fim de ser decidida a sua destinação, devendo ser vinculado aos presentes autos somente em caso de impossibilidade. X- Após, venham os autos conclusos para homologação da arrematação, expedição de carta de arrematação e expedição de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em favor do arrematante. Comunique-se a Autoridade Policial e cientifique-se ao Ministério Público. Intime-se. Diligências necessárias. Congonhinhas, assinado e datado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor KAUA MARQUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES

OAB: 36846/PR

THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA

OAB: 94043/PR

JOANDERSON RICHARD DE LIMA

OAB: 62364/PR

DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA

OAB: 74746/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000393-68.2026.8.16.0073 Processo: 0000393-68.2026.8.16.0073 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 03/10/2025 Depositário(s): KAUA MARQUES DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Titular(s): ESTADO DO PARANÁ I- Vistos, etc. Trata-se de procedimento instaurado para destinação da motocicleta, marca HONDA, modelo CG 125 TITAN KS, cor vermelha, apreendida no inquérito policial sob nº 0001228-90.2025.8.16.0073. Foi certificado a respeito daalienação antecipada da referida motocicleta YAMAHA/YBR 125K, placa AOV-5917, indicando que já foi realizado exame pericial, no qual foi confirmada a adulteração parcial da numeração do chassi e o uso de placa falsa, não havendo interesse para a instrução processual a manutenção da apreensão, bem como que a manutenção do veículo nas dependências da unidade policial, sujeito à ação do tempo e intempéries, acarreta sua inevitável deterioração e depreciação econômica, além de contribuir para a superlotação do espaço (mov. 100.1 – autos sob nº 0001228-90.2025.8.16.0073). Com vista, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de alienação antecipada da motocicleta apreendida (mov. 104.1 – autos sob nº 0001228-90.2025.8.16.0073). Em consulta foi identificado que o proprietário da motocicleta faleceu em 09/11/2014, razão pela qual o Ministério Público reiterou o pedido de alienação antecipada do bem. Decido. Analisando as alegações feitas pela Autoridade Policial e os elementos apresentados, verifica-se que o requerimento de alienação antecipada merece ser acolhido. Conforme pontuado pela Autoridade Policial, a motocicleta já foi periciada e não interessa mais à instrução processual, estando apreendida em pátio a céu aberto, sujeito às intempéries climáticas que aceleram sua deterioração física e mecânica, as quais já não estão em bom estado e superariam o valor de mercado em caso de manutenção, aliado ao fato de estar legalmente impedida de circular em via pública dada a alteração em seu chassi, que, no presente caso, mostra-se inviável de ser regularizado junto ao DETRAN. Ainda, consta que o proprietário legal da motocicleta faleceu, não havendo informações de que ele possua herdeiros, portanto, não há terceiro de boa-fé apto a pleitear a posse lícita do bem para circulação. Há vários dispositivos (infra)legais que autorizam a alienação antecipada de veículos. O Código de Processo Penal dispõe: 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) Ainda, o Código de Normas do Foro Judicial regulamenta os procedimentos relativos à apreensão de veículos nos artigos 949 a 982. A Instrução Normativa n° 133/2022 reforça e detalha o fluxo relativo às apreensões. Assim, a fim de preservar o valor do bem apreendido para que não haja prejuízo para nenhuma das partes, seja no caso de eventual condenação ou até mesmo absolvição e devolução do valor a quem de direito, a alienação antecipada é a opção correta a ser adotada. Nesse sentido: TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DEFENSIVO PELA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL NA PRÁTICA CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA PARA EVITAR DEPRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 144-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 61, § 1º, DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011561-29.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.02.2022). Diante dos exposto, nos termos do artigo 144-A do CPP e artigos 949 e seguintes do Código de Normas, defiro a alienação antecipada do veículo apreendido e relacionado nos autos, o qual deverá ser alienado como sucata inservível (artigo 957 do Código de Normas). Cumpra-se no que couber às determinações do Código de Normas e instrução Normativa nº 133/2022 - P-GP/ CGJ/MPPR/Sesp/Detran. II- Considerando a necessidade de realização de avaliação judicial e remoção do veículo, nomeio o leiloeiro oficial/público Jorge Vitorio Espolador, através do Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju). III- Intime-o acerca da nomeação e, em havendo aceitação, para realização de avaliação judicial e remoção do veículo. IV- Após a juntada do laudo de avaliação, bem como das informações sobre a situação atual do veículo, vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 964 do Código de Normas. V- Para a realização do leilão, mantenho a nomeação do leiloeiro oficial/público Jorge Vitorio Espolador. Fixo a comissão do leiloeiro em 05% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a ser pago pelo arrematante no ato da arrematação – tal como o preço. VI- Não havendo impugnação do valor apresentado, deverá o leiloeiro oficial proceder ao leilão, preferencialmente por sistema eletrônico, observando-se que o bem será vendido, pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior, no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (artigo 966 e ss. do CNFJ e artigo 144-A do CPP). VII- Não alcançado o valor estipulado, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo o bem ser alienado por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial (artigo 968 CNFJ). VIII- Finalizado o leilão, o leiloeiro emitirá o auto de arrematação, o qual será assinado pelo arrematante, e o juntará no Sistema Projudi. IX- O valor obtido com a alienação deverá ser acautelado em conta judicial vinculada aos autos principais, a fim de ser decidida a sua destinação, devendo ser vinculado aos presentes autos somente em caso de impossibilidade. X- Após, venham os autos conclusos para homologação da arrematação, expedição de carta de arrematação e expedição de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em favor do arrematante. Comunique-se a Autoridade Policial e cientifique-se ao Ministério Público. Intime-se. Diligências necessárias. Congonhinhas, assinado e datado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito