Detalhe do processo

0000393-61.2018.4.03.6114

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000393-61.2018.4.03.6114 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, o qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I do CPC de 2015, somente para afastar integralmente a multa e seus consectários. Em razão do princípio da causalidade, o juízo sentenciante entendeu não ser o caso de qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios para ambas as partes, considerando a previsão do Decreto-lei nº 1.025/69 em favor da embargada e o fato de a exclusão da multa ter ocorrido por força de lei superveniente (Lei nº 14.689/2023), quase cinco anos após a distribuição da ação. A sentença (id 291093646) fundamentou sua decisão no entendimento de que o fato gerador do IPI é a saída do produto do estabelecimento industrial, e não a transferência de propriedade, tornando irrelevante a identificação posterior do taxista adquirente. O magistrado destacou que a isenção prevista na Lei nº 8.989/95 exige prévia verificação e autorização da Receita Federal no momento da saída, o que não ocorreu, visto que a montadora enviava veículos às concessionárias com nomes fictícios para posterior correção. Contudo, embora tenha reconhecido a licitude da multa qualificada de 150% aplicada pelo Fisco em razão da conduta deliberada da embargante, o juízo determinou seu afastamento integral com base no art. 25, § 9º-A do Decreto 70.235/72 e no art. 15 da Lei 14.689/2023, uma vez que o processo administrativo foi resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade. A alegação de decadência quanto às operações de 2003 foi rejeitada, aplicando-se a contagem do art. 173, I do CTN. Inconformada, a embargante VOLKSWAGEN apelou (id 291093651) sustentando, em síntese, que a prova pericial comprovou que 100% das operações tiveram autorização de isenção antes da venda e transferência de propriedade (circulação jurídica), que seria o verdadeiro fato gerador do imposto. Argumenta que as normas infralegais que exigem a posse prévia da autorização pelo fabricante no momento da saída da fábrica extrapolam a Lei nº 8.989/95 e ferem o princípio da legalidade. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI, o reconhecimento da decadência parcial para o ano de 2003 com base no art. 150, § 4º do CTN e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL também apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por "decisão surpresa", uma vez que não foi intimada a se manifestar sobre a aplicação da Lei nº 14.689/2023 antes da prolação do julgado. No mérito, sustenta que o benefício da referida lei não abarca a exclusão total da multa, mas apenas a sua parcela qualificada, devendo ser mantida a multa de ofício no patamar de 75%. Defende que a intenção do legislador foi afastar a penalidade agravada e a representação para fins penais, mas não a penalidade básica pelo não recolhimento do tributo mantido pelo voto de qualidade. Em suas contrarrazões (id 291093672), a UNIÃO FEDERAL reforça os fundamentos da sentença quanto ao mérito da autuação, reiterando que o fato gerador ocorre na saída do estabelecimento e que a montadora agiu de forma fraudulenta ao inserir dados falsos em notas fiscais. Argumenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que a decadência deve seguir o art. 173, I do CTN devido à comprovação de dolo e fraude. Sobre o ICMS, condiciona a exclusão da base de cálculo à comprovação efetiva da isenção estadual em cada nota fiscal. Por fim, opõe-se à condenação em honorários, invocando o princípio da causalidade. Por fim, vieram as contrarrazões da embargante (id 291093739), em que arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso da União por falta de dialeticidade e impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, nega a existência de decisão surpresa, afirmando que o juízo apenas aplicou lei vigente e de conhecimento público. Sustenta que a Lei nº 14.689/2023 utiliza o termo "multas" de forma genérica, sem restrições, devendo abranger a totalidade das penalidades aplicadas no auto de infração. Aponta que a própria PGFN reconhece administrativamente a exclusão integral das multas em casos de voto de qualidade. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia a determinar: (a) o exame de questões processuais (preliminares) atinentes ao princípio da dialeticidade recursal e à vedação de decisão surpresa; (b) a ocorrência de decadência parcial do crédito tributário relativo ao exercício de 2003 (prejudicial); bem como (c) a configuração do fato gerador do IPI nas operações de saída de veículos destinados a taxistas e a validade da isenção prevista na Lei nº 8.989/1995 quando desacompanhada de prévia autorização da Receita Federal; (d) a legalidade das normas infralegais que regulamentam o referido benefício fiscal; (e) a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI; (f) a manutenção da multa qualificada de 150% em face da aplicação da Lei nº 14.689/2023 e do desfecho de processo administrativo resolvido pelo voto de qualidade; e, por fim, (g) o ônus da sucumbência em segunda instância. Como relatado, a lide versa sobre a lavratura de auto de infração contra a montadora Volkswagen do Brasil Ltda. por saídas de automóveis sem o destaque do IPI entre janeiro de 2003 e agosto de 2007. A fiscalização federal apurou que a empresa remetia veículos às concessionárias utilizando nomes fictícios de supostos taxistas nas notas fiscais para gozar indevidamente da isenção, procedendo à identificação do real beneficiário apenas em momento posterior por meio de cartas de correção. A defesa sustenta que a transmissão da propriedade ao taxista isento é o verdadeiro fato gerador e que a perícia confirmou a destinação final lícita de 100% dos veículos autuados. O juízo de origem, embora tenha mantido a cobrança do tributo por considerar a saída da fábrica como o momento da incidência, afastou a multa qualificada com base na Lei nº 14.689/2023, visto que o julgamento administrativo no CARF foi decidido pelo voto de qualidade. 1) DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE MÉRITO Nas razões e contrarrazões trazidas pelas partes, foram suscitadas questões preliminares sobre as quais passo a dirimir: 1.1) DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Analiso a preliminar arguida em contrarrazões pela Montadora, que pugna pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais da União teriam se limitado a reproduzir argumentos pretéritos sem rebater especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhida. Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, a inadmissibilidade recursal deve ser reservada a vícios graves que impeçam a compreensão da controvérsia. No caso, os apelos devolvem a este Tribunal os fundamentos pelos quais as partes entendem possuir o direito, seja quanto à ocorrência do fato gerador do IPI na saída do estabelecimento industrial, seja quanto à extensão da exclusão da multa pela Lei nº 14.689/2023, permitindo a exata compreensão do inconformismo. Ademais, a questão referente à suficiência ou não das provas produzidas, como o laudo pericial contábil e as notas fiscais com nomes fictícios, confunde-se com o próprio mérito da demanda, referente à comprovação do fato constitutivo do direito e à legalidade da autuação fiscal. O fato de o recurso atacar o núcleo da decisão, sendo a validade da isenção e a prevalência da verdade material sobre a formalidade administrativa, satisfaz o ônus da impugnação específica. Rejeito, pois, a presente preliminar. 1.2) DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA “NÃO” DECISÃO SURPRESA A controvérsia, levantada pela União, neste caso surgiu com a petição da embargante (id 291093639) apresentada pouco tempo antes da sentença, em que houve a informação da superveniência da Lei nº 14.689/2023, que em determinado artigo extingue multas em casos decididos pelo "voto de qualidade" no CARF. Por sua vez, o magistrado proferiu a sentença acolhendo o pedido da montadora e, fundamentando-se nos artigos 2º e 15 da nova lei, afastou integralmente a multa de 150%. A Fazenda Nacional sustenta que a falta de intimação para contraditar os novos argumentos gerou prejuízo evidente, pois a multa foi excluída sem que o Fisco pudesse apresentar sua interpretação da lei. Alega, portanto, error in procedendo, pois o magistrado descumpriu o dever de garantir o contraditório sobre fato superveniente que influenciou diretamente o julgamento. Noutro giro, a montadora embargante argumenta que não há surpresa quando o juiz aplica lei devidamente publicada e vigente ao substrato fático dos autos (Iura Novit Curia) e a lei é de conhecimento de todos e que a própria PGFN já aplica tal norma administrativamente em seu site, não havendo que se falar na tal "surpresa". A União Federal, portanto, sustenta a nulidade da sentença por "decisão surpresa", alegando que o juízo de primeiro grau aplicou a Lei nº 14.689/2023 para afastar a multa sem antes facultar a manifestação da Fazenda Nacional sobre esse ponto específico. Decido. O Princípio da Não Decisão Surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), é um desdobramento do direito ao contraditório. Assim o Código dispõe expressamente: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O objetivo é garantir a previsibilidade e a não surpresa das partes, impedindo que o julgador fundamente sua decisão em teses jurídicas ou fatos que não foram debatidos durante o processo. Todavia, a insurgência do Ente Federativo não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado nesta E. Corte, não configura decisão surpresa quando o magistrado examina os fatos e aplica o entendimento jurídico coerente para a causa, sendo a exclusão ou redução de sanções (ou de multas) um desdobramento natural e possível da controvérsia. Nesse sentido, segue precedente desta 4ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação para alterar o valor do ressarcimento ao erário para R$ 102.307,44, devidamente corrigido, reduzir a multa civil para o valor de R$ 15.000,00 e excluir da condenação a sanção de suspensão dos direitos políticos, mantida as demais sanções, e negou provimento ao reexame necessário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos buscam apenas rediscutir fundamentos e obter prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios formais, e não a rediscutir matéria já decidida. Não se admite seu uso como sucedâneo recursal ou meio de rediscussão do mérito. 4. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou de maneira clara a matéria suscitada e concluiu, com base na lei de regência e jurisprudência, que não é possível juridicamente aplicar a suspensão dos direitos políticos àqueles que tenham cometido atos de improbidade, considerado o disposto no artigo 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678, de 06/11/1992. 5. A corte suprema, no julgamento do no RE nº 466.343/SP, concluiu que, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, não há fundamento legal para aplicação da parte final do artigo 5º, LXVII, da Constituição, que prevê a prisão civil do depositário infiel, o que se aplica analogicamente à sanção de suspensão dos direitos políticos, que não seja decorrente de sentença penal. 6. Não há se falar em decisão surpresa A redução ou exclusão da sanção não configura elemento surpresa, pois é um desdobramento possível e natural da controvérsia. A alteração das reprimendas aplicadas ou sua gradação decorre do pedido de provimento do recurso de apelação, que poderia ter como consequência a improcedência da ação ou a modificação das penalidades impostas. 7. Segundo a corte de justiça, não configura decisão surpresa quando o tribunal examina os fatos, o pedido e a causa de pedir e aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa ou reforma a sentença para excluir, por exemplo, o custeio de exames descritos na inicial, pois é um desdobramento natural do efeito devolutivo da apelação. 8. O magistrado não é obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os pontos alegados, quando deliberou de forma diversa da pretendida, sob outro prisma, apto a fundamentar a decisão e com base no livre convencimento motivado. 9. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pelo recorrente, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009651-63.2012.4.03.6128, Rel. Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 21/02/2026, Intimação via sistema DATA: 24/02/2026) No caso concreto, a aplicação de lei superveniente, devidamente publicada e de conhecimento público, não constitui fundamento inesperado, mas o exercício do dever do julgador de aplicar o direito vigente ao substrato fático delineado nos autos. Assim, a subsunção do fato à norma vigente é obrigação do magistrado e não demanda nova oitiva das partes quando o resultado pretendido (afastamento da penalidade) já integrava o escopo da lide desde a exordial. Rejeito, inclusive, a presente preliminar de nulidade. 1.3) DO RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (CITRA PETITA) Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida padece de vício de nulidade parcial por julgamento citra petita. Isso porque, ao analisar a petição inicial, constata-se a existência de pedido subsidiário expresso para que fosse reconhecido o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI, sob o argumento de que o referido imposto estadual não integra o valor da operação para fins de incidência do tributo federal. Contudo, o magistrado de primeiro grau limitou-se a decidir as questões relativas à ocorrência do fato gerador na saída do estabelecimento industrial e ao afastamento da multa qualificada por força da Lei nº 14.689/2023, silenciando por completo quanto à pretensão referente à base de cálculo. A omissão jurisdicional em relação a um dos pedidos formulados fere o princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que obriga o juiz a decidir a lide nos limites em que foi proposta. Sendo compulsório ao julgador apreciar todas as questões submetidas pelas partes, a ausência de manifestação sobre o pleito de exclusão do ICMS configura error in procedendo, o qual deve ser reconhecido de ofício por este Tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública que compromete a integridade da prestação jurisdicional. Não obstante o reconhecimento do vício, a nulidade da sentença não enseja o retorno dos autos à instância de origem, aplicando-se, portanto, ao caso a Teoria da Causa Madura, devidamente positivada no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015, o qual autoriza que o Tribunal julgue desde logo a lide quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, garantindo a celeridade e a efetividade do processo sem prejuízo ao contraditório. Nesse sentido, já reconheci, em caso análogo, sentença citra petita e a anulei parcialmente nesta Turma, conforme precedente abaixo (destacarei): APELAÇÃO CÍVEL. INSS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA E. CORTE. CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO OMISSIVO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3. 2. A sentença é citra petita, posto que não analisado o pleito de indenização por danos morais e materiais. Desse modo, houve violação aos artigos 140 e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, ante a existência de omissão na sentença recorrida. 3. Impende assim anular a sentença e, posto isso, o julgamento da questão de fundo não analisada na sentença recorrida mostra-se viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, já que o processo já se encontra em condições de imediato julgamento. 4. No caso, tem-se que o apelado informou, em 12/04/2024, a implantação do benefício previdenciário em discussão, de modo que o dissenso instalado nos autos se resume ao eventual cabimento de condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 5. Além disso, embora conste na exordial o pedido de implantação do benefício previdenciário, o apelante não reiterou o pedido em sede de apelação e, à míngua de recurso nesse sentido, resta prejudicado tal pedido, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, somente a matéria efetivamente impugnada poderá ser objeto de revisão pelo Tribunal. 6. A mora da Administração Pública foi demonstrada, já que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 09/10/2018 e só houve notícia de implantação do benefício em 12/04/2024, de modo que cabe aferir se eventual ato omissivo enseja responsabilidade civil do Estado no presente caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 8. No caso destes autos não se verifica ofensa à dignidade do apelante que ultrapasse os limites do mero dissabor, dado que inexistentes circunstâncias relevantes que demonstrem um efetivo dano extrapatrimonial no caso concreto. 9. O autor alega, genericamente, ter havido dano moral sem comprovar fato concreto que tenha ensejado o alegado dano moral. O simples atraso do apelado no cumprimento da pretensão, por si só, não causa dano moral, situando-se na esfera do mero aborrecimento. 10. Com relação ao pleito de indenização por danos materiais, os quais o apelante alega terem sido decorrentes da contratação de advogado para fazer valer seu direito frente ao apelado, entendo que o pedido não merece prosperar. Isso porque o apelado não participou da contratação dos patronos do apelante e tampouco se beneficiou do serviço prestado, de modo que incabível o pedido de indenização por danos materiais. 11. Incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida porque a fixação observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e observou o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o artigo 85, § 2º, do CPC. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença e, uma vez analisado o mérito nesta instância, diante da teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009888-32.2022.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/07/2025, DJEN DATA: 22/07/2025) Na hipótese vertente, a causa encontra-se em perfeitas condições de imediato julgamento, uma vez que a questão da base de cálculo do IPI é eminentemente jurídica e os elementos fáticos necessários para o seu deslinde, notadamente, a verificação das notas fiscais e do laudo pericial contábil, já estão devidamente instruídos nos autos. Assim, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, passa-se à análise e decisão direta sobre o pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI, que o farei em tópico de mérito vindouro, suprindo-se, portanto, a falta de manifestação do juízo a quo. 2) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA Inicialmente, destaca-se o debate acerca da definição do marco inicial do prazo decadencial para a constituição dos créditos de IPI relativos ao exercício de 2003. A embargante sustenta a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, argumentando que, por ter efetuado pagamentos antecipados ao longo daquele ano, o prazo de cinco anos deveria ser contado da ocorrência dos fatos geradores, o que fulminaria parte da autuação. Por outro lado, a União defende a incidência do art. 173, I, do CTN, sob a tese de que a ausência de recolhimento específico sobre as operações autuadas e a constatação de dolo/simulação impõem a contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. O juízo de origem acolheu a tese ministerial, rejeitando a decadência ao aplicar a regra geral do lançamento de ofício (art. 173, I do CTN). Com efeito, a sentença deve ser mantida, porém sob o prisma da autonomia dos fatos geradores, sem necessidade de se escorar no mérito da fraude eventualmente ocorrida, como fez o magistrado a quo. Esclareço. No regime do IPI, cada saída de produto do estabelecimento industrial constitui um fato gerador autônomo e independente, de modo que o “benefício” da contagem quinquenal a partir do fato gerador (homologação tácita) é condicionado à existência de um pagamento antecipado, ainda que parcial, relativo àquela exação específica. No presente caso, em que houve 3.500 operações autuadas, a montadora deu saída aos veículos sem qualquer destaque ou recolhimento de imposto, amparando-se em uma isenção que o Fisco considerou indevida por falta de prévia autorização. Nesse cenário, não se pode falar em "pagamento antecipado" apto a atrair o art. 150, § 4º do CTN, pois o fato de a Volkswagen ter recolhido IPI sobre a venda de veículos "comuns" (não isentos) em 2003 não comunica esse pagamento às operações declaradas como isentas. Para as saídas destinadas a taxistas ora em debate, o valor recolhido foi zero, inexistindo prestação pecuniária por parte do contribuinte quanto aos fatos geradores específicos que deram origem ao auto de infração, não havendo o que ser "homologado", restando ao Fisco apenas o caminho do lançamento de ofício, submetido à regra geral de decadência. Assim, aplica-se ao caso o art. 173, I, do CTN, o qual estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nesse mesmo sentido, este Tribunal já decidiu (destaque ao que for pertinente): AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. IPI. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento, devendo fundamentar sua convicção. 2. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil). 3. A contagem do prazo decadencial a partir da data do fato gerador, a teor do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ocorre nas hipóteses de pagamento antecipado pelo contribuinte, sujeito a posterior homologação do Fisco. 4. Não havendo o pagamento antecipado, a hipótese é de lançamento de ofício, formalizado após a revisão da declaração do contribuinte. Precedente. 5. Nos casos de lançamento de ofício, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ele poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). A constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do contribuinte acerca do lançamento. 6. A Lei Federal n.º 8.989/95 estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados à categoria “aluguel” (artigo 1º). A regra destina-se aos profissionais que exerçam a atividade de taxista. A mesma lei atribui à Receita Federal o pode-dever de prévia verificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o gozo da isenção (artigo 3º). 7. O artigo 6º da Instrução Normativa SRF n.º 31/2000 não inovou ou extrapolou os limites legais. 8. O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. A presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do interessado. 9. Nos termos dos artigos 46 e 47, do Código Tributário Nacional, o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na saída de mercadorias dos estabelecimentos industriais ou equiparados tem como base de cálculo o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, o que inclui o ICMS. Precedentes. 10. A alteração do artigo 80, da Lei no 4.502/64, pelo artigo 13, da Lei Federal n.º 11.488/2007, não configura hipótese de lei posterior mais benéfica, a ensejar o afastamento ou redução da penalidade. 11. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das multas que ultrapassam o valor do tributo, por assumirem caráter confiscatório (RE 871174). 12. Ocorrência de sucumbência mínima (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 13. Fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º do CPC/15, por ocasião da liquidação da sentença, conforme o §4º, inciso II do mesmo diploma legal. 14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009143-57.2015.4.03.6114, Rel. Juiz Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022) Para os fatos ocorridos no ano de 2003, o termo a quo da contagem decadencial fixou-se em 1º de janeiro de 2004, expirando o prazo apenas em 31 de dezembro de 2008. Como a notificação do lançamento ocorreu em dezembro de 2007 (ou dezembro de 2008, conforme alegado na apelação), verifica-se que o crédito foi constituído dentro do quinquênio legal, independentemente do termo final adotado. Desta forma, há que ser rejeitada a prejudicial de decadência suscitada pela embargante, uma vez que a ausência de pagamento antecipado sobre os fatos geradores autônomos objeto da autuação afasta a regra da homologação tácita e impõe a contagem do prazo nos termos do art. 173, I, do CTN e conforme logra jurisprudência desta Eg. Corte. 3) DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Devidamente enfrentadas as questões pretéritas, passemos, enfim, às teses de mérito. 3.1) DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPI, DA ISENÇÃO A TAXISTAS, DA SUPOSTA FRAUDE NO CASO CONCRETO E DA LEGALIDADE DAS RESPECTIVAS NORMAS INFRALEGAIS Há, portanto, neste tópico, que se dirimir a principal controvérsia deste intento, que consiste em determinar se a saída de veículos do estabelecimento industrial com a utilização de nomes fictícios nas notas fiscais, para posterior correção e venda a taxistas, desnatura o direito à isenção do IPI prevista na Lei nº 8.989/1995. Inicialmente, verifico que a União sustenta uma visão estritamente formalista baseada, a princípio, no art. 46, II, do CTN, afirmando que o fato gerador ocorre na saída física da fábrica (de fato), porém, sedimentada, principalmente, pela IN SRF nº 31/2000, que estabelece que a ausência de autorização nominativa prévia da Receita Federal, naquele exato instante, torna o tributo imediatamente devido, independentemente do destino final do produto. Ocorre que a instrução processual nestes autos revela um cenário fático-jurídico que impõe o afastamento da presunção de legitimidade do referido ato administrativo. A prova pericial contábil (id 291093424) foi conclusiva e categórica ao rastrear o chassi de cada um dos veículos autuados, certificando que 100% das operações tiveram a destinação final lícita a motoristas de táxi que já possuíam a autorização de isenção no momento da venda. A perícia transformou o que o Fisco classificou como "fraude" em uma comprovada estratégia de logística e giro de estoque, demonstrando que não houve qualquer desvio de finalidade ou prejuízo ao Erário, mas apenas um descompasso temporal entre a saída física da fábrica e o faturamento final ao beneficiário. Nesse ponto, é imperativo realizar o distinguishing (distinção) em relação ao precedente desta Corte, que já utilizei para afastar a tese decadencial, devidamente enfrentada. Destaco os pontos pertinente nesse momento: AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. IPI. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento, devendo fundamentar sua convicção. 2. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil). 3. A contagem do prazo decadencial a partir da data do fato gerador, a teor do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ocorre nas hipóteses de pagamento antecipado pelo contribuinte, sujeito a posterior homologação do Fisco. 4. Não havendo o pagamento antecipado, a hipótese é de lançamento de ofício, formalizado após a revisão da declaração do contribuinte. Precedente. 5. Nos casos de lançamento de ofício, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ele poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). A constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do contribuinte acerca do lançamento. 6. A Lei Federal n.º 8.989/95 estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados à categoria “aluguel” (artigo 1º). A regra destina-se aos profissionais que exerçam a atividade de taxista. A mesma lei atribui à Receita Federal o pode-dever de prévia verificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o gozo da isenção (artigo 3º). 7. O artigo 6º da Instrução Normativa SRF n.º 31/2000 não inovou ou extrapolou os limites legais. 8. O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. A presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do interessado. 9. Nos termos dos artigos 46 e 47, do Código Tributário Nacional, o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na saída de mercadorias dos estabelecimentos industriais ou equiparados tem como base de cálculo o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, o que inclui o ICMS. Precedentes. 10. A alteração do artigo 80, da Lei no 4.502/64, pelo artigo 13, da Lei Federal n.º 11.488/2007, não configura hipótese de lei posterior mais benéfica, a ensejar o afastamento ou redução da penalidade. 11. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das multas que ultrapassam o valor do tributo, por assumirem caráter confiscatório (RE 871174). 12. Ocorrência de sucumbência mínima (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 13. Fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º do CPC/15, por ocasião da liquidação da sentença, conforme o §4º, inciso II do mesmo diploma legal. 14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009143-57.2015.4.03.6114, Rel. Juiz Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022) No ponto em destaque do julgado acima proferido pela Eg. 6ª Turma em caso concreto quase que idêntico a este, a prova pericial foi expressamente dispensada por ser considerada "inútil", o que restringiu o exame do magistrado à frieza dos documentos fiscais e às presunções da fiscalização. Todavia, no caso ora em julgamento, a existência de prova técnica exauriente altera o substrato da lide: enquanto no precedente a dúvida sobre o destino dos veículos militou contra a montadora, aqui a certeza científica de que todos os veículos foram destinados a taxistas isentos obriga este Tribunal a privilegiar a verdade material em detrimento da forma. A finalidade da Lei nº 8.989/1995 é clara ao buscar o fomento da atividade dos taxistas por meio da desoneração do seu instrumento de trabalho. Assim, ao se interpretar a norma isentiva, deve-se ter em mira o seu escopo social e econômico, ao passo que se o requisito material para o gozo do benefício, no caso, a aquisição do veículo por profissional habilitado, foi integralmente cumprido, a exigência de que a montadora detenha a autorização nominativa no exato segundo da saída física da fábrica (norma de caráter meramente acessório e de controle) não pode ter o condão de aniquilar o direito à isenção estabelecido em lei federal hierarquicamente superior, mesmo que o tenha feito a posteriori. Não se ignora a diretriz do art. 111, inciso II, do CTN, que impõe a interpretação literal da legislação que outorga isenção. Todavia, a interpretação literal não se confunde com o formalismo exacerbado que nega a realidade comprovada por prova pericial. Portanto, a literalidade da norma deve ser aplicada às condições de fruição do benefício (ser taxista e adquirir veículo nacional), e não servir de pretexto para que normas infralegais, como a IN SRF nº 31/2000, criem barreiras temporais intransponíveis que tributem operações que a lei, de forma soberana, declarou isentas, sob pena de esvaziar a própria hipótese isentiva, ou seja, onde a lei exige "prévia verificação" (art. 3º da Lei 8.989/95), deve-se entender que tal verificação deve preceder o negócio jurídico de venda, e não necessariamente o deslocamento físico do estoque. Nesta senda, a norma infralegal que exige a posse da autorização no momento da saída da fábrica extrapola sua função meramente regulamentar ao criar uma hipótese de incidência tributária onde a lei previu isenção. E sobre a utilização de nomes fictícios pela Montadora Volkswagen, tal prática, quando analisada sob a ótica restrita dos autos acerca da concessão ou não de isenção, não possui o poder de "gerar" um IPI que a lei desonera, haja vista que a verdade material, escudada pela perícia, afasta a tese de simulação, uma vez que o resultado pretendido pela norma isentiva foi, de fato, integralmente atingido em todas as operações autuadas. Desta forma, considerando que a perícia provou a destinação de todos os veículos aos beneficiários da Lei nº 8.989/1995, concluo que a cobrança do tributo principal revela-se indevida, configurando enriquecimento sem causa do Estado tributar uma operação materialmente isenta apenas por vícios de ordem formal no faturamento fabril que não impactam na regra isentiva determinada por lei. Por tais razões, há que ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de anulação das exigências de IPI constantes no auto de infração, bem como seus consectários legais. 3.2) DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF E DA MULTA QUALIFICADA Da análise do caso concreto, no âmbito do processo administrativo que precedeu a presente ação, a controvérsia acerca da validade da isenção do IPI e da aplicação da multa qualificada de 150% foi submetida ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Naquela sede, verificou-se um cenário de profunda divergência interpretativa entre os julgadores, o que culminou em um empate técnico na votação em que metade dos conselheiros inclinou-se pela tese sustentada pela montadora, enquanto a outra metade acompanhou a tese fazendária. Diante do impasse, o desfecho da lide administrativa foi alcançado por meio do denominado "voto de qualidade", proferido pelo Presidente da Turma — representante da Fazenda Nacional. Com base nesse mecanismo de desempate, prevaleceu a manutenção da autuação fiscal em sua totalidade, consolidando a exigência do tributo e da penalidade agravada. Tal cenário demonstra que a matéria, longe de ser pacífica, gerou dúvida objetiva até mesmo no órgão especializado em matéria tributária. Ocorre que, embora a superveniente Lei nº 14.689/2023 tenha trazido novos contornos para casos decididos pelo voto de qualidade, prevendo a manutenção do crédito principal em favor do Fisco, mas com a expressa exclusão das penalidades (multas) em benefício do contribuinte, tal discussão resta prejudicada nesta instância judicial, ou seja, uma vez que este Tribunal já enfrentou o mérito no tópico anterior, reconhecendo a invalidade da cobrança do imposto principal com base no reconhecimento da finalística pela prova pericial, o debate sobre a extensão da redução da multa por força da nova legislação perde seu objeto imediato. É imperativo ressaltar que este Tribunal, no exercício da jurisdição e pautado pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se encontra adstrito às conclusões alcançadas na esfera administrativa, ainda que decididas pelo voto de desempate. A soberania do Poder Judiciário permite o reexame pleno da matéria e permite este colegiado decidir até mesmo pela anulação do lançamento do tributo principal, de modo que a sorte da obrigação acessória (multa) segue inexoravelmente a do principal, independentemente dos critérios de redução previstos na Lei nº 14.689/2023. Portanto, dou por prejudicada a insurgência quanto à manutenção ou redução da multa qualificada, ao passo que a inexistência de dolo ou fraude, corroborada pela análise da perícia contábil que atestou o atingimento pleno da finalidade da norma isentiva (Lei nº 8.989/95), retira o substrato punitivo da autuação e, com a respectiva anulação do débito principal operada por este juízo, a multa perde, no entanto, seu fundamento de existência, restando despiciendo perquirir sobre os limites da retroatividade benéfica ou sobre a interpretação do termo "multas" contido na nova legislação federal. 3.3) DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI Conforme reconhecido em sede preliminar, a sentença de primeiro grau incorreu em vício citra petita ao omitir-se quanto ao pedido subsidiário de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI. Superada a nulidade pela aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), compete a este Tribunal o exame direto da matéria. Com efeito, a embargante sustenta que, em se tratando de operações beneficiadas por isenção estadual, o montante relativo ao ICMS não poderia integrar o "valor da operação" para fins de incidência do IPI, sob pena de tributação sobre base inexistente. Todavia, o exame do referido pleito encontra-se prejudicado em razão do desfecho conferido ao tópico anterior deste Voto. Portanto, uma vez que se reconheça a nulidade integral dos lançamentos de IPI constantes no auto de infração em virtude do fundamentado direito à isenção tributária, não subsiste crédito tributário principal sobre o qual se possa discutir a composição da base de cálculo. Por aplicação lógica do princípio da acessoriedade, a definição dos elementos quantitativos da obrigação tributária (base de cálculo e alíquota) perde sua utilidade prática quando a própria pretensão de cobrança do imposto é declarada nula. Assim, diante da anulação total do débito principal operada no item 3.1, resta esvaziado o interesse recursal e processual quanto à discussão sobre a inclusão ou não do ICMS em sua base, motivo pelo qual declaro igualmente prejudicado o exame deste tópico. 4) DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Restando a União Federal vencida em sua pretensão de manter a exigibilidade do crédito tributário e das penalidades aplicadas, deve ela arcar com o pagamento das custas processuais em reembolso e dos honorários advocatícios, em estrita observância ao princípio da sucumbência e ao disposto no art. 85, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a condenação é imposta à Fazenda Pública e que o proveito econômico obtido pela parte autora é vultoso correspondendo à totalidade do débito anulado, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa ou do proveito econômico, seguindo as faixas progressivas previstas nos incisos do § 3º do art. 85. Contudo, tratando-se de provimento que demanda liquidação para a apuração do valor exato do benefício econômico, a definição do percentual específico de cada faixa deverá ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 5) DO DISPOSITIVO: Ante o exposto voto no sentido de: (a) Rejeitar ambas as preliminares de violação à dialeticidade e de nulidade por decisão surpresa; (b) Rejeitar a prejudicial de decadência relativa ao exercício de 2003, nos termos da fundamentação; (c) Reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita e, aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), dar por prejudicado o exame do pedido subsidiário da Montadora de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI; (d) Dar parcial provimento à apelação da embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. para, reformando a sentença de primeiro grau e realizando o distinguishing em relação ao precedente da 6ª Turma desta Corte, julgar procedentes os embargos à execução e anular integralmente os lançamentos de IPI e as multas qualificadas objeto da autuação, ante a comprovação pericial do atingimento da finalidade da norma isentiva (Lei nº 8.989/95), com a consequente extinção da execução fiscal de origem; (e) Negar provimento à apelação da embargada UNIÃO FEDERAL. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, cujos percentuais deverão ser fixados em sede de liquidação de sentença, observadas as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido (valor total do débito anulado). É como voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, a fim de afastar integralmente a multa de ofício e seus consectários. Em razão do princípio da causalidade, entendeu não ser o caso de qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios para ambas as partes, à vista do Decreto-lei nº 1.025/69 em favor da embargada e do fato de a exclusão da multa ter ocorrido por força de lei superveniente (Lei nº 14.689/2023), quase cinco anos após a distribuição da ação. O eminente Relator votou no sentido de: (a) rejeitar ambas as preliminares de violação à dialeticidade e de nulidade por decisão surpresa; (b) rejeitar a prejudicial de decadência relativa ao exercício de 2003, nos termos da fundamentação; (c) reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita e, aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), dar por prejudicado o exame do pedido subsidiário da Montadora de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI; (d) dar parcial provimento à apelação da embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. para, reformando a sentença de primeiro grau e realizando o distinguishing em relação ao precedente da 6ª Turma desta Corte, julgar procedentes os embargos à execução e anular integralmente os lançamentos de IPI e as multas qualificadas objeto da autuação, ante a comprovação pericial do atingimento da finalidade da norma isentiva (Lei nº 8.989/95), com a consequente extinção da execução fiscal de origem; (e) negar provimento à apelação da embargada UNIÃO FEDERAL. Com a devida vênia, divirjo em parte. - Das questões preliminares Relativamente à alegação de violação do princípio da dialeticidade, acompanho o Relator pelos fundamentos que bem lançou. No que se refere à preliminar de nulidade por violação do princípio da não surpresa, rejeito-a, mas por fundamento diverso. A falta de oportunidade para as partes se manifestarem sobre a aplicabilidade da superveniente Lei nº 14.689/2023 implica inegável desrespeito à regra do artigo 10 do CPC. É certo que legislação em comento é pública e não se pode alegar desconhecimento. Sua aplicação ao caso concreto, no entanto, envolve sua interpretação, especialmente no que se refere à retroação para os casos anteriores, de forma que resta inequívoco o direito dos litigantes de lhes ser previamente aberta oportunidade para debate. Não obstante, à luz do princípio “pas de nullité sans grief” e considerado que o fisco trouxe a questão para a segunda instância para ser revista, entendo não configurado prejuízo concreto que justifique a anulação da sentença. - Da decadência Acompanho o Relator no que se refere à rejeição da preliminar de mérito, relativamente ao ano de 2003. Não houve recolhimento de IPI para as saídas destinadas a taxistas ora em debate, de modo que não se pode validamente invocar pagamento antecipado a ser homologado, como quer o executado. Nessa situação, o único meio para o fisco era o do lançamento de ofício, submetido à regra geral de decadência, nos moldes do artigo 173, I, do CTN. Assim, teve início em 1º de janeiro de 2004 e a notificação do lançamento ocorreu antes de haver se esgotado. - Do mérito Nesse ponto, divirjo para manter a bem elaborada sentença do magistrado de primeiro grau. Vale reproduzi-la nesse aspecto para explicitar o entendimento contrário ao adotado pelo voto: A discussão trazida nestes autos encerra a cobrança dos créditos fiscais compostos por IPI, multa, juros e encargos constituídos por auto de infração no processo administrativo nº 16045-000.803/2008-43, CDA 80.3.17.000.618-80. Período de apuração do débito é janeiro de 2003 a agosto de 2007. O tema central é a isenção do IPI nas saídas de automóveis do estabelecimento, destinados a taxistas, nos termos da Lei 8.989/95, sem a prévia autorização da Receita Federal. A fiscalização apurou que os carros saíram da montadora sem autorização prévia da Receita Federal para os taxistas beneficiando a montadora da isenção do IPI. Para esses casos a fiscalização aplicou multa qualificada de 150% do valor do IPI, sob o fundamento de conduta dolosa da montadora. Restou apurado pela Fiscalização que quando a Montadora recebia a autorização da Receita Federal ao taxista, após a remessa dos automóveis às concessionárias, era emitida uma “Carta de Correção” com a mesma data das Notas Fiscais, alterando-as fazendo-se incluir o nome do adquirente Taxista beneficiário da isenção. Pois bem. É expresso no art.46, II do CTN que o fato gerador do IPI, para o caso apresentado nestes autos, é “a saída dos estabelecimentos...”, sendo o estabelecimento industrial o responsável tributário (art.51, II, do CTN). Assim, tenho claro que o imposto de produto industrial é devido a partir do momento que o veículo sai do estabelecimento industrial da Embargante. E, digo saída do veículo do estabelecimento industrial e não transferência de propriedade, pois o legislador foi expresso ao dizer que o fato gerador do IPI é a “saída dos estabelecimentos”, razão pela qual não cabe qualquer interpretação. Assim, para ter a isenção deste mesmo IPI, imprescindível que na saída do produto do estabelecimento industrial houvesse a indicação concreta e precisa do nome do beneficiário desta isenção, na medida em que a mesma (isenção) não aproveita à montadora, mas apenas e tão somente ao taxista que reunir as condições previstas para sua concessão. Por essa razão, tal isenção deve ser reconhecida previamente pela Receita Federal, consoante expressa determinação da Lei: Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei. (Lei 8989/1995). Aqui afasto as alegações da Embargante de que é ilegal a exigência da “carta de isenção” concedida pela Receita Federal. É este o documento que cumpre a determinação da Lei 8989/95. E para dirimir eventuais dúvidas, a SRF tinha à época Instrução Normativa normatizando o momento desta prévia verificação. Tais Instruções não extrapolaram os ditames da Lei nº 8989/1995, apenas reafirmaram o momento para ocorrer a isenção. Assim, a isenção só poderia existir para o veículo, e nestes termos constar da NF, se ao sair do estabelecimento industrial o taxista beneficiário estivesse autorizado a adquirir o bem. As Instruções Normativas a respeito não feriram o princípio da legalidade. Vale dizer, para fazer constar na Nota de Saída do veículo da Montadora a isenção do IPI, era necessário que fosse acompanhada da autorização da Receita Federal. Em tese, a logística desta transação comercial com a isenção de IPI para taxista, à época dos fatos seria: O taxista interessado na aquisição de veículo deveria se dirigir a Delegacia da Receita Federal e fazer uma requisição de isenção, comprovando os requisitos legais. De posse desta autorização ou “carta de isenção”, iria a uma concessionária fazer a solicitação do veículo. A concessionária faria o pedido a Montadora, encaminhando a tal “carta de isenção”. A Montadora produziria o bem e/ou retiraria de seu pátio o veículo solicitado e faria constar os dados do taxista beneficiário da isenção tributária na nota de saída do estabelecimento industrial, enviando o carro à concessionária onde se efetivaria a aquisição do bem. Contudo, não foi assim que a Fiscalização encontrou os registros das operações de venda de veículos para taxistas. Restou apurado que a Montadora enviava os veículos às concessionárias com nomes fictícios de supostos taxistas, fazendo constar, na Nota Fiscal que acompanhou a saída do veículo para a concessionária, a pretensa isenção do IPI e depois, só depois, corrigia os dados do verdadeiro taxista autorizado pela Secretaria da Receita Federal por meio de uma “carta de correção” para ajustar a escrituração fiscal. Essa conduta da Montadora está comprovada nos inúmeros documentos acostados nestes autos, vale dizer: a Montadora enviava os carros para as concessionárias com nomes fictícios, com a isenção do IPI e depois corrigia as Notas Fiscais na tentativa de regularizar o “benefício da isenção do IPI”, tanto que a defesa, afirma “de que grande parte das vendas com isenções foram realizadas após a obtenção da declaração de isenção disponibilizada pelos destinatários. De fato, a venda foi feita quando identificado o taxista, mas o fato gerador do IPI não é a venda é sim a saída do bem do estabelecimento industrial. Aliás a própria embargante afirma: “A Embargante não nega, nem nunca negou no âmbito administrativo, que, de fato, parte das vendas a taxistas se deu com a remessa dos veículos aos concessionários sem que tivesse recebido a autorização de isenção concedida pela Receita Federal ao adquirente previamente à entrega dos automóveis nos estabelecimentos dos revendedores onde permaneceram para serem comercializados”. A Embargante pretende desobrigar-se do tributo defendendo que foi reconhecida a isenção, logo não caberia a cobrança do IPI, nos seguintes trechos de sua exordial: “Portanto, uma vez demonstrado que a venda teve como destinatário, efetivamente, um taxista detentor da autorização de isenção, não é relevante, para fins de obrigação principal (IPI), saber se esta autorização foi enviada ao fabricante de veículo antes ou depois da emissão da NF de remessa do automóvel da montadora à concessionária. Até porque, como para a sua aplicação o que importava era o fato de o destinatário ser taxista, esta era a condição que deveria ser atendida. Pouco importa se ela seria satisfeita antes de o veículo sair do estabelecimento da Embargante com destino ao estabelecimento do concessionário (como a Autoridade Fiscal entende que deveria ocorrer para que se reconhecesse a isenção) ou depois (tal como ocorreu no caso concreto). O imprescindível era que, quando ocorresse a transmissão da propriedade, o adquirente fosse taxista e estivesse na posse da autorização dada pela Receita Federal. E isso foi demonstrado no caso concreto. O raciocínio pelo direito à isenção é corroborado pelo disposto no artigo 48 do Regulamento do IPI de 2002 (aprovado pelo Decreto no 4.544/2002), vigente à época das operações autuadas janeiro/2003 a julho/2007), segundo o qual "A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável". Ora, se o destino dado ao produto era imprescindível para a aplicação da isenção e isso restou atendido, não há fundamento para cobrar o tributo como se referida condição tivesse sido descumprida simplesmente porque não se tinha, ao início, na remessa da Embargante aos concessionários, o nome do taxista em concreto ao qual o veículo seria vendido”. Contudo, era sim relevante identificar o taxista para que a isenção do IPI ocorresse. E com essas afirmações da exordial, resta claro que a Montadora agiu de forma consciente para: - dar saída de seus veículos aproveitando-se de isenção do IPI, pois supostamente o futuro adquirente seria taxista beneficiado pela norma vigente; - preencher, no campo observações na nota fiscal de saída do veículo, nomes fictícios que depois corrigiu com o nome do taxista que obteve autorização da Delegacia da Receita Federal. Os documentos, aqui acostados, mostram que esse foi o “modus operandi” para as saídas dos veículos da Montadora até chegarem no destinatário do benefício fiscal. Agiu de forma deliberada, talvez para não ter que aguardar as autorizações e ficar com os veículos, em seu pátio, que imaginava seriam vendidos a taxistas. Talvez porque o tempo da Montadora era diferente do tempo da Receita Federal, ou mesmo do taxista que teria que reunir os requisitos para obter o benefício. Enfim, não importa os motivos, mas os fatos: os veículos saíram da Montadora, de forma ilegal, constando a isenção do IPI sem a prévia autorização do Fisco. A prévia autorização era a condição para a isenção do IPI, logo não poderia constar na NF que havia isenção ao taxista se este ainda não estava identificado, tampouco autorizado. A tese da Montadora é de que o IPI seria isento pois ao final o veículo foi vendido para um taxista que obteve autorização, como se pode ver no laudo pericial, respondendo ao quesito nº 6 “podemos notar que as vendas ali elencadas, perfizeram essa exigência, ou seja, a emissão da nota fiscal foi posterior a data da autorização concedida pela RFB. A NF de saída do veículo – ocorrência do fato gerador do IPI saiu com isenção deste, mas para um suposto taxista identificado tempos depois, quando a Montadora emite uma “carta de correção” da Nota Fiscal já emitida. Nem a “carta de correção” nem a posterior autorização para o taxista são capazes de afastar o fato gerador do IPI, como assim quer fazer crer a Embargante. Assim, devido é o IPI ora cobrado. A tese de que, final, não houve prejuízo para o Fisco ante o posterior reconhecimento do direito ao taxista também não se sustenta, eis que tal ato não possui o condão de tornar nulo o fato gerador especificamente previsto em lei (saída do produto do estabelecimento comercial ou equivalente). Ademais, repiso, o único beneficiário da isenção é o taxista devidamente autorizado pela Receita Federal do Brasil e não a montadora do veículo. Desta forma, independe se a perícia identificou ou não, nas operações de venda, os taxistas no período exequendo. Isso porque a condução da perícia pelas partes era para que ao final restasse apontado quais as vendas em que houve a identificação posterior do taxista, uma vez que a própria Embargante afirma que quando da venda os taxistas estavam identificados logo, quando da saída do veículo o IPI não foi recolhido. O cerne da questão, portanto, reside em saber se a venda de veículo a taxistas tem o condão de convalidar uma operação que, em seu nascedouro, não cumpria os requisitos legais para o gozo do benefício fiscal. O Relator, em seu voto, prestigia a verdade material e a finalidade da norma em detrimento do princípio da legalidade estrita, que norteia o direito tributário, especialmente em matéria de isenção. Sugere, ademais, que a prévia verificação da isenção deveria anteceder apenas o negócio jurídico de venda. Cediço que o fato gerador do IPI, ex vi do art. 46, II, do CTN, ocorre na saída do produto do estabelecimento industrial. É critério temporal objetivo, físico e instantâneo. A obrigação tributária nasce nesse exato momento, não em momento posterior, tal como a transferência de propriedade ou a circulação jurídica, como defende a recorrente. Outrossim, a isenção prevista na Lei nº 8.989/95 não é incondicionada. É de caráter subjetivo (beneficia o adquirente taxista) e condicionada, conforme expressa o seu art. 3º, que estabelece a prévia verificação pela autoridade fiscal de que o adquirente preenche os requisitos. O sentido de prévia, nesse contexto, só pode ser ao do momento em que o tributo se torna devido, ou seja, prévia ao fato gerador. A lógica jurídica é clara: no instante em que o veículo deixa o pátio da fábrica, ou o imposto é devido ou incide sobre a operação uma causa de exclusão do crédito tributário (a isenção) plenamente configurada. A conduta da embargante é de uma gravidade que não pode ser minimizada como mera estratégia de logística. A emissão de notas fiscais de saída com nomes fictícios de destinatários é uma afronta direta ao dever de documentar fidedignamente as operações, que é uma das mais basilares obrigações acessórias. A propósito, destaco do relatório fiscal a completa inconsistência e afrontosa conduta da montadora (id 291093178): O "modus operandi" das vendas com isenção de IPI/Taxi em VW Para facilitar e agilizar a compreensão deste tópico, vamos reconstruir a gênese de duas vendas feitas por VW no dia 27 de fevereiro de 2003, através de suas Notas fiscais nos 419.222 e 419.924, ambas endereçadas Concessionária "Guandu Veles. Ltda", da cidade do Rio de Janeiro, RJ, respectivamente, fls. 84s, e, fls. 88. 1. o Sr. " Leovigildo Lins Gama Jr " e o Sr. "Arthur Antunes Coimbra", ambos motoristas de táxi e, em especial, amigos de longuíssima data, decidiram, em data ainda não precisada, trocar seus carros de praça; 2. ambos os Srs., "Leovigildo Lins Gama Jr" e "Arthur Antunes Coimbra", dirigiram-se, então, à repartição da Receita Federal que se localizava próximo a residência do primeiro, do Sr. "Leovigildo Lins Gama Jr" - segundo os assentamentos fazendários, Agência da SRFB da Barra da Tijuca - e, ali protocolizaram seus competentes pedidos de autorização para adquirir os novos instrumentos de trabalho com isenção de IPI/Taxi; 3. para tanto, tanto um como outro, tanto o Sr. "Leovigildo Lins Gama Jr", quanto o Sr. "Arthur Antunes Coimbra", apresentaram todos os documentos necessários e hábeis para lhes garantir o bom sucesso de seus intuitos; 4. e, bom sucesso obtiveram, tanto que lhes foram emitidas as duas autorizações requeridas - talvez, já no início de fevereiro de 2003; 5. vale dizer, o Sr. Leovigildo Lins Gama Jr " e o Sr. "Arthur Antunes Coimbra" poderiam, sem dúvida, adquirir os seus tão almejados VW - Santana com a graça estatal, com isenção de IPI; 6. incontinenti, os dois amigos, Srs. "Leovigildo Lins Gama Jr" e "Arthur Antunes Coimbra", com suas competentes autorizações de IPI/Táxi emitidas Receita Federal – duas vias em mãos de cada um - foram, com certeza, la pelo dia 25, 26 de fevereiro de 2003, foram A Concessionária "Guandu Veiculos. Ltda" e, ali encomendaram, cada um, o seu VW/Santana zero quilômetro; 7.a Revendedora "Guandu Veics. Ltda", só ai e, então, remeteu as cópias das autorizações dos Srs. "Leovigildo Lins Gama Jr" e "Arthur Antunes Coimbra" para VW -Anchieta, conforme estipula a legislação do beneficio - IN/SRF no 292/2003, art. 4 0 , § 7 0 , inciso I; IN/SRF no 353/2003, arts. 5º, caput e inciso I e IN/SRF no 606/2006; 8. VW-Anchieta, de posse das vias das autorizações dos Srs. " Leovigildo Lins Gama Jr " e "Arthur Antunes Coimbra", com a habitual proficiência e rigor com que produz seus veículos de renome mundial, verificou, detidamente, se ambas as vias eram satisfatórias; se eram, em conteúdo e forma, hábeis para que deixasse, Ela, VW, de destacar o IPI naquelas duas vendas determinadas destinadas a ambos os Senhores citados; 9. aliás, para assegurar o exame supra seria acurado, detido e preciso é que a própria VW estabeleceu que a Nota fiscal em tais casos só poderia ser emitida se o nome do taxista constasse no campo "Observações"; trava corporativa para atender a uma condição normativa - IN/SRF no 292/2003, art. 5º , IN/SRF no 353, art. 6º , IN/SRF no 606/2006 ; 10. em virtude disso, somente por isso, é que VW, no dia 27 de fevereiro de 2003, VW deu saída a dois veículos VW/Santana destinados ao Sr. "Leovigildo Lins Gama Jr" e ao Sr. "Arthur Antunes Coimbra"; 11. desafortunadamente, o veículo destinado ao Sr. "Leovigildo Lins” foi adquirido, em 12 de março de 2003, pelo motorista Francisco de Assis Jerônimo, fls. 86; contudo, VW, já Id em 27 de fevereiro, tinha ciência disso, pois, na mesma data da saída do veículo de sua planta emitira "Carta de Correção" registrando o nome do futuro e de antemão conhecido destinatário, fls. 87 - "por desistência do Cliente anterior", são os dizeres do indigitado documento; Dois casos, como dissemos, exemplares. Emblemáticos da "forma-VW" de fruir a isenção de IPI/Táxi. Melhormente, casos símbolo da astuciosa "forma-VW" de se furtar ao destaque do IPI. Ou, não é simulação escandalosa, sem igual, inserir nas Notas fiscais que tais veículos seriam adquiridos por "Júnior" e por "Zico", jogadores idolatrados, ídolos inesquecíveis do Clube de Regatas Flamengo? Sim, não é engano, nem galhofa, " Leovigildo Lins Gama Jr " e "Arthur Antunes Coimbra" são, respectivamente, o "Capacete" e o "Galinho de Quintino", craques históricos do clube carioca. Parece incrível, mas, infelizmente, foi mesmo assim, está lá nas duas Notas fiscais de VW: "Júnior" e "Zico", já que profissionais da carros de aluguel, iriam receber Santanas com IPI/Táxi! (...) Explicando: por ser impossível o craque "Júnior" adquirir o taxi que lhe fora destinado, e, por saber disto VW, esta "emite" uma retificação, em "27 de fevereiro de 2003", data da saída do veículo de sua planta, visando dar a entender, ou, documentar, um "erro" na destinação do veículo já detectado no momento do fato gerador. Em verdade, intentando "apagar", retroativamente, o ilícito original. Ou, é crivei, possível que, no dia 27 de fevereiro VW soubesse já tivesse ciência de que no dia 12 de março futuro o Santana seria revendido para outrem que não "Leovigildo Lins Gama Jr"? Diga-se que semelhante ardil foi adotado na maior parte das "Cartas de Correção" das saídas ilegais. Ou seja, as próprias "presdigidoras" "Cartas de Correção" já evidenciavam o cometimento deliberado do injurídico anterior. Mais exemplos das "peculiares" "Cartas de Correção": a venda feita em 26 de maio de 2003, Nf/VW no 445.029, em fls. 94, Sr. ".". Ora, se o veículo só foi revendido para terceiros em 25 de novembro de 2003, como pode ter sido emitida a "Carta de Correção" da "desistência" do Sr. N. fl. exatamente na mesma data da fruição da isenção, no dia 26 de maio de 2003? Verifique-se em fls. 95/96. Mais "Carta de Correção": veículo destinado ao Sr. "..." em 17 de novembro de 2003, Nf/VW nº 1.975, fls. 98, foi revendido para o taxista Jose Angel Gonzalez Vilas, em 26 de novembro de 2003, fls. 99/100. Com a "Carta de Correção", fls. 101, emitida no mesmo dia do fato gerador, dia 17 de novembro de 20031 Bem, afora o fato que o adquirente final obteve seu veículo com uma autorização fazendária sem validade, ver fls. 99. Venda em 19 de fevereiro de 2004, para o Sr. "*.*.*.*.*.*", fls. 102, Nf/vw no 39.849. 0 Santana foi revendido para terceiro somente em 30 de novembro de 2004, fls. 103. Não obstante isto, já lá em fevereiro, em 19 de fevereiro de 2004, VW emitiu a "Carta de Correção" registrando a "desistência" do Sr. "*.*.*.*.*.*", fls. 104. A propósito, reles detalhe o taxista derradeiro, fls. 105, ter sua autorização/SRFB datada de 20 de outubro de 2004. A nota fiscal é o documento que formaliza a ocorrência do fato gerador perante o fisco e a sociedade. Atestar falsamente o destinatário da operação, ainda que com a intenção de posterior correção, vicia o ato em sua origem e impede, de plano, a verificação do cumprimento da condição para a isenção no momento legalmente exigido. Assim, ainda que demonstrado que o destino dos bens foi para outros taxistas, é imprestável para afastar a exigência do tributo. A isenção precisa ser prévia, anterior ao fato gerador, de modo que não pode ser validada por fato futuro e incerto no momento da saída do bem, qual seja, o de que um outro taxista autorizado iria adquiri-lo. A carta de correção não tem o condão de retroagir no tempo para inserir, na nota fiscal de saída original, uma autorização de isenção nominal e válida que ali não constava. A destinação final lícita não convalida o vício originário. Relativamente à IN SRF nº 31/2000, não considero que tenha extrapolado sua função regulamentar, mas unicamente deu exequibilidade ao comando do art. 3º da Lei nº 8.989/95. Ao estabelecer o procedimento para a "prévia verificação", a norma secundária nada mais fez do que explicitar que a autorização deve acompanhar a operação desde sua origem. Não há inovação, mas mera explicitação e organização do procedimento de fiscalização, o que se insere na competência da administração tributária. Por fim, cabe ressaltar que o artigo 111, inciso II, do CTN impõe a interpretação literal da legislação que outorga isenção. A literalidade do art. 3º da Lei nº 8.989/95 exige “prévia verificação", de maneira que a única interpretação literal possível é a de que a verificação deve anteceder o fato gerador. Qualquer outra exegese que admita uma regularização posterior é, em si, uma interpretação extensiva, vedada pelo CTN. - Da multa Demonstrado que a conduta da embargante foi deliberada, agindo como se houvesse a isenção do IPI, quando sabidamente não havia ainda a isenção tributária, é de se manter a multa qualificada. Não obstante, considerado que, in casu, a controvérsia administrativa suscitada pelo contribuinte foi definida em favor da fazenda pelo voto de qualidade, concordo com o juízo a quo que sua aplicação foi afastada pela edição superveniente da Lei 14.689/2023, que alterou a redação do artigo 25 do Decreto 70.235/1972: § 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo. ( incluído pela Lei nº 14.689, de 2023). Art. 15. O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº70.235, de 6 de março de 1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei.” - Do ICMS na base de cálculo do IPI Conforme reconhecido pelo Relator, a sentença de primeiro grau deixou de analisar o pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI, de modo que, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, compete a este tribunal o exame direto da matéria. O apelante argumenta e a própria União Federal reconhece nas contrarrazões que houve a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI cobrado, o que pode ser verificado na planilha anexada pelo auditor fiscal ao auto de infração (fls. 317-454 do PA), na qual consta coluna relativa às alíquotas do ICMS (mais das vezes, 7% ou 12%). É certo que a base de cálculo do IPI é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Assim, em regra, a base de cálculo do IPI inclui o valor de ICMS devido, na medida em que é calculado por dentro e compõe o valor total da operação. No entanto, conforme alegado pelo contribuinte e reconhecido pela fazenda na impugnação aos embargos, a operação objeto da autuação é isenta do imposto estadual, tanto que concordou com a referida exclusão, sob a condição de que: “a Embargante comprove que a operação ocorreu com a isenção do imposto estadual” (ID 25927838, p. 118). No entanto, não procede a condição pretendida pelo fisco de que o contribuinte precisa demonstrar efetivamente a referida isenção. Constou das notas fiscais juntadas pela própria fiscalização, no campo “observações”, a indicação: “isento do ICMS – Convênio ICMS nº 38/01. Desse modo, a condição invocada implicaria atribuir ao ente federal, de modo oblíquo, competência para lançar tributo estadual. Descabida, em conclusão, a inclusão do imposto estadual no cálculo da autuação questionada. - Dos honorários advocatícios Considerada a inclusão indevida do ICMS no cálculo do IPI devido pelo contribuinte, o fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante que for excluído. Considerado o valor da causa e o trabalho realizado, fixo a condenação no percentual mínimo dos patamares dos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação da União Federal e dou parcial provimento ao apelo do executado, unicamente para reconhecer que a sentença foi citra petita em relação à questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI e, nos termos do artigo 1013, § 3º, III, do CPC, acolher a referida pretensão, de modo a que o débito seja recalculado, mantendo, no mais, integralmente a sentença no que tange à exigibilidade do crédito principal de IPI. Honorários advocatícios conforme anteriormente explicitado. Custas ex vi legis. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. ISENÇÃO. TAXISTAS. LEI Nº 8.989/95. AUTONOMIA DOS FATOS GERADORES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E NÃO DECISÃO SURPRESA REJEITADAS. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA COM RECONHECIMENTO EX OFFICIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. MÉRITO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM NOMES FICTÍCIOS. POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DESTINAÇÃO INTEGRAL AOS TAXISTAS. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. DISTINGUISHING DE PRECEDENTE DESTA CORTE. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. MULTA E ICMS NA BASE DE CÁLCULO PREJUDICADOS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, o qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I do CPC de 2015, somente para afastar integralmente a multa e seus consectários. Em razão do princípio da causalidade, o juízo sentenciante entendeu não ser o caso de qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios para ambas as partes, considerando a previsão do Decreto-lei nº 1.025/69 em favor da embargada e o fato de a exclusão da multa ter ocorrido por força de lei superveniente (Lei nº 14.689/2023), quase cinco anos após a distribuição da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a determinar: (a) o exame de questões processuais (preliminares) atinentes ao princípio da dialeticidade recursal e à vedação de decisão surpresa; (b) a ocorrência de decadência parcial do crédito tributário relativo ao exercício de 2003 (prejudicial); bem como (c) a configuração do fato gerador do IPI nas operações de saída de veículos destinados a taxistas e a validade da isenção prevista na Lei nº 8.989/1995 quando desacompanhada de prévia autorização da Receita Federal; (d) a legalidade das normas infralegais que regulamentam o referido benefício fiscal; (e) a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI; (f) a manutenção da multa qualificada de 150% em face da aplicação da Lei nº 14.689/2023 e do desfecho de processo administrativo resolvido pelo voto de qualidade; e, por fim, (g) o ônus da sucumbência em segunda instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que, em observância à primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), os apelos combatem o núcleo da decisão recorrida ao debaterem o fato gerador do IPI e a extensão da multa, permitindo a exata compreensão da controvérsia e satisfazendo o ônus da impugnação específica. 4. Igualmente rejeitada a preliminar de nulidade por "decisão surpresa", pois a aplicação de lei superveniente, devidamente publicada e de conhecimento público (Lei nº 14.689/2023), não constitui fundamento inesperado, mas o exercício do dever do magistrado de aplicar o direito vigente ao substrato fático dos autos (iura novit curia), não exigindo nova oitiva das partes quando o afastamento da sanção já integrava o escopo da lide desde a exordial, o que afasta a violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 5. Reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença por vício citra petita, uma vez que o magistrado de origem silenciou quanto ao pedido subsidiário de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI, ferindo o princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do CPC. Todavia, com amparo na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC), passa-se ao julgamento da matéria, considerando que a lide se encontra devidamente instruída e versa sobre questão eminentemente jurídica, o que dispensa o retorno dos autos à instância inferior em prol da celeridade e da primazia do julgamento de mérito. 6. Rejeita-se, ademais, a prejudicial de decadência quanto ao exercício de 2003, adotando a tese da autonomia dos fatos geradores, segundo a qual o recolhimento de IPI em operações diversas não aproveita às saídas autuadas que foram declaradas isentas sem qualquer destaque do imposto. Inexistindo pagamento antecipado sobre as operações objeto da autuação, afasta-se a regra da homologação tácita (art. 150, § 4º, do CTN) em favor do prazo geral do art. 173, I, do CTN, cujo termo inicial fixou-se em 1º de janeiro de 2004, restando tempestiva a constituição do crédito tributário ocorrida dentro do quinquênio legal. 7. A instrução processual nestes autos revela um cenário fático-jurídico que impõe o afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo consistente no IN SRF nº 31/2000, haja vista que a prova pericial contábil foi conclusiva e categórica ao rastrear o chassi de cada um dos veículos autuados, certificando que 100% das operações tiveram a destinação final lícita a motoristas de táxi que já possuíam a autorização de isenção no momento da venda. 8. A perícia transformou o que o Fisco classificou como "fraude" em uma comprovada estratégia de logística e giro de estoque, demonstrando que não houve qualquer desvio de finalidade ou prejuízo ao Erário, mas apenas um descompasso temporal entre a saída física da fábrica e o faturamento final ao beneficiário. 9. A finalidade da Lei nº 8.989/1995 é clara ao buscar o fomento da atividade dos taxistas por meio da desoneração do seu instrumento de trabalho. Assim, ao se interpretar a norma isentiva, deve-se ter em mira o seu escopo social e econômico, ao passo que se o requisito material para o gozo do benefício, no caso, a aquisição do veículo por profissional habilitado, foi integralmente cumprido, a exigência de que a montadora detenha a autorização nominativa no exato segundo da saída física da fábrica (norma de caráter meramente acessório e de controle) não pode ter o condão de aniquilar o direito à isenção estabelecido em lei federal hierarquicamente superior, mesmo que o tenha feito a posteriori. 10. Portanto, a literalidade da norma deve ser aplicada às condições de fruição do benefício (ser taxista e adquirir veículo nacional), e não servir de pretexto para que normas infralegais, como a IN SRF nº 31/2000, criem barreiras temporais intransponíveis que tributem operações que a lei, de forma soberana, declarou isentas, sob pena de esvaziar a própria hipótese isentiva, ou seja, onde a lei exige "prévia verificação" (art. 3º da Lei 8.989/95), deve-se entender que tal verificação deve preceder o negócio jurídico de venda, e não necessariamente o deslocamento físico do estoque. Nesta senda, a norma infralegal que exige a posse da autorização no momento da saída da fábrica extrapola sua função meramente regulamentar ao criar uma hipótese de incidência tributária onde a lei previu isenção. 11. E sobre a utilização de nomes fictícios pela Montadora Volkswagen, tal prática, quando analisada sob a ótica restrita dos autos acerca da concessão ou não de isenção, não possui o poder de "gerar" um IPI que a lei desonera, haja vista que a verdade material, escudada pela perícia, afasta a tese de simulação, uma vez que o resultado pretendido pela norma isentiva foi, de fato, integralmente atingido em todas as operações autuadas. 12. Quanto à multa qualificada, dirimida por voto de qualidade no CARF, há que ser dada por prejudicada a insurgência quanto à manutenção ou redução, ao passo que a inexistência de dolo ou fraude, corroborada pela análise da perícia contábil que atestou o atingimento pleno da finalidade da norma isentiva (Lei nº 8.989/95), retira o substrato punitivo da autuação e, com a respectiva anulação do débito principal operada por este juízo, a multa perde, no entanto, seu fundamento de existência, restando despiciendo perquirir sobre os limites da retroatividade benéfica ou sobre a interpretação do termo "multas" contido na nova legislação federal. 13. Por fim, quanto ao pleito de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI, tal exame encontra-se prejudicado em razão do desfecho conferido à consagração da tese isentiva. Portanto, uma vez que se reconheça a nulidade integral dos lançamentos de IPI constantes no auto de infração em virtude do fundamentado direito à isenção tributária, não subsiste crédito tributário principal sobre o qual se possa discutir a composição da base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Rejeitadas ambas as preliminares de violação à dialeticidade e de nulidade por decisão surpresa; rejeitada a prejudicial de decadência; reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita e, aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), dado por prejudicado o exame do pedido subsidiário da Montadora de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI; dado parcial provimento à apelação da embargante para, reformando a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os embargos à execução e anular integralmente os lançamentos de IPI e as multas qualificadas objeto da autuação, ante a comprovação pericial do atingimento da finalidade da norma isentiva (Lei nº 8.989/95), com a consequente extinção da execução fiscal de origem; negado provimento à apelação da embargada; invertido o ônus da sucumbência, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, cujos percentuais deverão ser fixados em sede de liquidação de sentença, observadas as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido (valor total do débito anulado). Teses de julgamento: “1. A reprodução de argumentos pretéritos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem a exata compreensão do inconformismo e atacam o núcleo da decisão recorrida, em prestígio à primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC)”; “2. A aplicação de legislação superveniente e de conhecimento público (Lei nº 14.689/2023) não configura decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), tratando-se do exercício do dever do magistrado de aplicar o direito vigente aos fatos da causa (iura novit curia)”; “3. Padece de nulidade parcial a sentença que omite o exame de pedido expresso (vício citra petita), cabendo ao Tribunal o julgamento imediato da matéria quando o processo estiver em condições de pronto deslinde, nos termos da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, CPC)”; “4. Inexistindo pagamento antecipado sobre operações específicas declaradas isentas, a contagem do prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I, do CTN, sendo a autonomia dos fatos geradores do IPI óbice à aplicação da homologação tácita do art. 150, § 4º, do CTN”; “5. A comprovação pericial da efetiva destinação dos bens a beneficiários isentos assegura o direito à desoneração tributária (Lei nº 8.989/95), prevalecendo a verdade material sobre irregularidades formais nas notas fiscais ou exigências de normas infralegais que extrapolem a função regulamentar”; “6. A anulação judicial do crédito tributário principal torna prejudicada a análise da redução ou exclusão de multas fundamentada no voto de qualidade (Lei nº 14.689/2023), uma vez que a obrigação acessória segue a sorte da principal”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.989/1995, Artigos 1º e 3º; Código Tributário Nacional (CTN), Artigos 46, inciso II, 47, 106, inciso II, 111, inciso II, 150, § 4º e 173, inciso I; Código de Processo Civil (CPC/2015), Artigos 4º, 9º, 10, 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, 141, 156, 370, 371, 487, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 492 e 1.013, § 3º, inciso III; Lei nº 14.689/2023, Artigo 15; Decreto nº 70.235/1972, Artigo 25, § 9º-A; Decreto-lei nº 1.025/1969; Instrução Normativa SRF nº 31/2000, Artigo 6º; Lei nº 4.502/1964, Artigo 80; Lei nº 9.430/1996, Artigos 44 e 45; Lei nº 11.488/2007, Artigo 13. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009651-63.2012.4.03.6128, Rel. Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 21/02/2026, Intimação via sistema DATA: 24/02/2026; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009888-32.2022.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/07/2025, DJEN DATA: 22/07/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009143-57.2015.4.03.6114, Rel. Juiz Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu: Rejeitar ambas as preliminares de violação à dialeticidade e de nulidade por decisão surpresa; Rejeitar a prejudicial de decadência relativa ao exercício de 2003, nos termos da fundamentação; Negar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL, e. por maioria, decidiu Reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita e, aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), dar por prejudicado o exame do pedido subsidiário da Montadora de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI; Dar parcial provimento à apelação da embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. para, reformando a sentença de primeiro grau e realizando o distinguishing em relação ao precedente da 6ª Turma desta Corte, julgar procedentes os embargos à execução e anular integralmente os lançamentos de IPI e as multas qualificadas objeto da autuação, ante a comprovação pericial do atingimento da finalidade da norma isentiva (Lei nº 8.989/95), com a consequente extinção da execução fiscal de origem; nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY, com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Vencidos o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE que davam parcial provimento ao apelo do executado, unicamente para reconhecer que a sentença foi citra petita em relação à questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI e, nos termos do artigo 1013, § 3º, III, do CPC, acolhiam a referida pretensão, de modo a que o débito fosse recalculado, mantendo, no mais, integralmente a sentença no que tange à exigibilidade do crédito principal de IPI. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente nesta sessão, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO

OAB: 182364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000393-61.2018.4.03.6114 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, o qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I do CPC de 2015, somente para afastar integralmente a multa e seus consectários. Em razão do princípio da causalidade, o juízo sentenciante entendeu não ser o caso de qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios para ambas as partes, considerando a previsão do Decreto-lei nº 1.025/69 em favor da embargada e o fato de a exclusão da multa ter ocorrido por força de lei superveniente (Lei nº 14.689/2023), quase cinco anos após a distribuição da ação. A sentença (id 291093646) fundamentou sua decisão no entendimento de que o fato gerador do IPI é a saída do produto do estabelecimento industrial, e não a transferência de propriedade, tornando irrelevante a identificação posterior do taxista adquirente. O magistrado destacou que a isenção prevista na Lei nº 8.989/95 exige prévia verificação e autorização da Receita Federal no momento da saída, o que não ocorreu, visto que a montadora enviava veículos às concessionárias com nomes fictícios para posterior correção. Contudo, embora tenha reconhecido a licitude da multa qualificada de 150% aplicada pelo Fisco em razão da conduta deliberada da embargante, o juízo determinou seu afastamento integral com base no art. 25, § 9º-A do Decreto 70.235/72 e no art. 15 da Lei 14.689/2023, uma vez que o processo administrativo foi resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade. A alegação de decadência quanto às operações de 2003 foi rejeitada, aplicando-se a contagem do art. 173, I do CTN. Inconformada, a embargante VOLKSWAGEN apelou (id 291093651) sustentando, em síntese, que a prova pericial comprovou que 100% das operações tiveram autorização de isenção antes da venda e transferência de propriedade (circulação jurídica), que seria o verdadeiro fato gerador do imposto. Argumenta que as normas infralegais que exigem a posse prévia da autorização pelo fabricante no momento da saída da fábrica extrapolam a Lei nº 8.989/95 e ferem o princípio da legalidade. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI, o reconhecimento da decadência parcial para o ano de 2003 com base no art. 150, § 4º do CTN e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL também apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por "decisão surpresa", uma vez que não foi intimada a se manifestar sobre a aplicação da Lei nº 14.689/2023 antes da prolação do julgado. No mérito, sustenta que o benefício da referida lei não abarca a exclusão total da multa, mas apenas a sua parcela qualificada, devendo ser mantida a multa de ofício no patamar de 75%. Defende que a intenção do legislador foi afastar a penalidade agravada e a representação para fins penais, mas não a penalidade básica pelo não recolhimento do tributo mantido pelo voto de qualidade. Em suas contrarrazões (id 291093672), a UNIÃO FEDERAL reforça os fundamentos da sentença quanto ao mérito da autuação, reiterando que o fato gerador ocorre na saída do estabelecimento e que a montadora agiu de forma fraudulenta ao inserir dados falsos em notas fiscais. Argumenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que a decadência deve seguir o art. 173, I do CTN devido à comprovação de dolo e fraude. Sobre o ICMS, condiciona a exclusão da base de cálculo à comprovação efetiva da isenção estadual em cada nota fiscal. Por fim, opõe-se à condenação em honorários, invocando o princípio da causalidade. Por fim, vieram as contrarrazões da embargante (id 291093739), em que arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso da União por falta de dialeticidade e impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, nega a existência de decisão surpresa, afirmando que o juízo apenas aplicou lei vigente e de conhecimento público. Sustenta que a Lei nº 14.689/2023 utiliza o termo "multas" de forma genérica, sem restrições, devendo abranger a totalidade das penalidades aplicadas no auto de infração. Aponta que a própria PGFN reconhece administrativamente a exclusão integral das multas em casos de voto de qualidade. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia a determinar: (a) o exame de questões processuais (preliminares) atinentes ao princípio da dialeticidade recursal e à vedação de decisão surpresa; (b) a ocorrência de decadência parcial do crédito tributário relativo ao exercício de 2003 (prejudicial); bem como (c) a configuração do fato gerador do IPI nas operações de saída de veículos destinados a taxistas e a validade da isenção prevista na Lei nº 8.989/1995 quando desacompanhada de prévia autorização da Receita Federal; (d) a legalidade das normas infralegais que regulamentam o referido benefício fiscal; (e) a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI; (f) a manutenção da multa qualificada de 150% em face da aplicação da Lei nº 14.689/2023 e do desfecho de processo administrativo resolvido pelo voto de qualidade; e, por fim, (g) o ônus da sucumbência em segunda instância. Como relatado, a lide versa sobre a lavratura de auto de infração contra a montadora Volkswagen do Brasil Ltda. por saídas de automóveis sem o destaque do IPI entre janeiro de 2003 e agosto de 2007. A fiscalização federal apurou que a empresa remetia veículos às concessionárias utilizando nomes fictícios de supostos taxistas nas notas fiscais para gozar indevidamente da isenção, procedendo à identificação do real beneficiário apenas em momento posterior por meio de cartas de correção. A defesa sustenta que a transmissão da propriedade ao taxista isento é o verdadeiro fato gerador e que a perícia confirmou a destinação final lícita de 100% dos veículos autuados. O juízo de origem, embora tenha mantido a cobrança do tributo por considerar a saída da fábrica como o momento da incidência, afastou a multa qualificada com base na Lei nº 14.689/2023, visto que o julgamento administrativo no CARF foi decidido pelo voto de qualidade. 1) DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE MÉRITO Nas razões e contrarrazões trazidas pelas partes, foram suscitadas questões preliminares sobre as quais passo a dirimir: 1.1) DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Analiso a preliminar arguida em contrarrazões pela Montadora, que pugna pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais da União teriam se limitado a reproduzir argumentos pretéritos sem rebater especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhida. Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, a inadmissibilidade recursal deve ser reservada a vícios graves que impeçam a compreensão da controvérsia. No caso, os apelos devolvem a este Tribunal os fundamentos pelos quais as partes entendem possuir o direito, seja quanto à ocorrência do fato gerador do IPI na saída do estabelecimento industrial, seja quanto à extensão da exclusão da multa pela Lei nº 14.689/2023, permitindo a exata compreensão do inconformismo. Ademais, a questão referente à suficiência ou não das provas produzidas, como o laudo pericial contábil e as notas fiscais com nomes fictícios, confunde-se com o próprio mérito da demanda, referente à comprovação do fato constitutivo do direito e à legalidade da autuação fiscal. O fato de o recurso atacar o núcleo da decisão, sendo a validade da isenção e a prevalência da verdade material sobre a formalidade administrativa, satisfaz o ônus da impugnação específica. Rejeito, pois, a presente preliminar. 1.2) DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA “NÃO” DECISÃO SURPRESA A controvérsia, levantada pela União, neste caso surgiu com a petição da embargante (id 291093639) apresentada pouco tempo antes da sentença, em que houve a informação da superveniência da Lei nº 14.689/2023, que em determinado artigo extingue multas em casos decididos pelo "voto de qualidade" no CARF. Por sua vez, o magistrado proferiu a sentença acolhendo o pedido da montadora e, fundamentando-se nos artigos 2º e 15 da nova lei, afastou integralmente a multa de 150%. A Fazenda Nacional sustenta que a falta de intimação para contraditar os novos argumentos gerou prejuízo evidente, pois a multa foi excluída sem que o Fisco pudesse apresentar sua interpretação da lei. Alega, portanto, error in procedendo, pois o magistrado descumpriu o dever de garantir o contraditório sobre fato superveniente que influenciou diretamente o julgamento. Noutro giro, a montadora embargante argumenta que não há surpresa quando o juiz aplica lei devidamente publicada e vigente ao substrato fático dos autos (Iura Novit Curia) e a lei é de conhecimento de todos e que a própria PGFN já aplica tal norma administrativamente em seu site, não havendo que se falar na tal "surpresa". A União Federal, portanto, sustenta a nulidade da sentença por "decisão surpresa", alegando que o juízo de primeiro grau aplicou a Lei nº 14.689/2023 para afastar a multa sem antes facultar a manifestação da Fazenda Nacional sobre esse ponto específico. Decido. O Princípio da Não Decisão Surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), é um desdobramento do direito ao contraditório. Assim o Código dispõe expressamente: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O objetivo é garantir a previsibilidade e a não surpresa das partes, impedindo que o julgador fundamente sua decisão em teses jurídicas ou fatos que não foram debatidos durante o processo. Todavia, a insurgência do Ente Federativo não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado nesta E. Corte, não configura decisão surpresa quando o magistrado examina os fatos e aplica o entendimento jurídico coerente para a causa, sendo a exclusão ou redução de sanções (ou de multas) um desdobramento natural e possível da controvérsia. Nesse sentido, segue precedente desta 4ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação para alterar o valor do ressarcimento ao erário para R$ 102.307,44, devidamente corrigido, reduzir a multa civil para o valor de R$ 15.000,00 e excluir da condenação a sanção de suspensão dos direitos políticos, mantida as demais sanções, e negou provimento ao reexame necessário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos buscam apenas rediscutir fundamentos e obter prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios formais, e não a rediscutir matéria já decidida. Não se admite seu uso como sucedâneo recursal ou meio de rediscussão do mérito. 4. Não há omissão. O acórdão embargado apreciou de maneira clara a matéria suscitada e concluiu, com base na lei de regência e jurisprudência, que não é possível juridicamente aplicar a suspensão dos direitos políticos àqueles que tenham cometido atos de improbidade, considerado o disposto no artigo 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678, de 06/11/1992. 5. A corte suprema, no julgamento do no RE nº 466.343/SP, concluiu que, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, não há fundamento legal para aplicação da parte final do artigo 5º, LXVII, da Constituição, que prevê a prisão civil do depositário infiel, o que se aplica analogicamente à sanção de suspensão dos direitos políticos, que não seja decorrente de sentença penal. 6. Não há se falar em decisão surpresa A redução ou exclusão da sanção não configura elemento surpresa, pois é um desdobramento possível e natural da controvérsia. A alteração das reprimendas aplicadas ou sua gradação decorre do pedido de provimento do recurso de apelação, que poderia ter como consequência a improcedência da ação ou a modificação das penalidades impostas. 7. Segundo a corte de justiça, não configura decisão surpresa quando o tribunal examina os fatos, o pedido e a causa de pedir e aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa ou reforma a sentença para excluir, por exemplo, o custeio de exames descritos na inicial, pois é um desdobramento natural do efeito devolutivo da apelação. 8. O magistrado não é obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os pontos alegados, quando deliberou de forma diversa da pretendida, sob outro prisma, apto a fundamentar a decisão e com base no livre convencimento motivado. 9. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pelo recorrente, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009651-63.2012.4.03.6128, Rel. Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 21/02/2026, Intimação via sistema DATA: 24/02/2026) No caso concreto, a aplicação de lei superveniente, devidamente publicada e de conhecimento público, não constitui fundamento inesperado, mas o exercício do dever do julgador de aplicar o direito vigente ao substrato fático delineado nos autos. Assim, a subsunção do fato à norma vigente é obrigação do magistrado e não demanda nova oitiva das partes quando o resultado pretendido (afastamento da penalidade) já integrava o escopo da lide desde a exordial. Rejeito, inclusive, a presente preliminar de nulidade. 1.3) DO RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (CITRA PETITA) Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida padece de vício de nulidade parcial por julgamento citra petita. Isso porque, ao analisar a petição inicial, constata-se a existência de pedido subsidiário expresso para que fosse reconhecido o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI, sob o argumento de que o referido imposto estadual não integra o valor da operação para fins de incidência do tributo federal. Contudo, o magistrado de primeiro grau limitou-se a decidir as questões relativas à ocorrência do fato gerador na saída do estabelecimento industrial e ao afastamento da multa qualificada por força da Lei nº 14.689/2023, silenciando por completo quanto à pretensão referente à base de cálculo. A omissão jurisdicional em relação a um dos pedidos formulados fere o princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que obriga o juiz a decidir a lide nos limites em que foi proposta. Sendo compulsório ao julgador apreciar todas as questões submetidas pelas partes, a ausência de manifestação sobre o pleito de exclusão do ICMS configura error in procedendo, o qual deve ser reconhecido de ofício por este Tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública que compromete a integridade da prestação jurisdicional. Não obstante o reconhecimento do vício, a nulidade da sentença não enseja o retorno dos autos à instância de origem, aplicando-se, portanto, ao caso a Teoria da Causa Madura, devidamente positivada no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015, o qual autoriza que o Tribunal julgue desde logo a lide quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, garantindo a celeridade e a efetividade do processo sem prejuízo ao contraditório. Nesse sentido, já reconheci, em caso análogo, sentença citra petita e a anulei parcialmente nesta Turma, conforme precedente abaixo (destacarei): APELAÇÃO CÍVEL. INSS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA E. CORTE. CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO OMISSIVO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3. 2. A sentença é citra petita, posto que não analisado o pleito de indenização por danos morais e materiais. Desse modo, houve violação aos artigos 140 e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, ante a existência de omissão na sentença recorrida. 3. Impende assim anular a sentença e, posto isso, o julgamento da questão de fundo não analisada na sentença recorrida mostra-se viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, já que o processo já se encontra em condições de imediato julgamento. 4. No caso, tem-se que o apelado informou, em 12/04/2024, a implantação do benefício previdenciário em discussão, de modo que o dissenso instalado nos autos se resume ao eventual cabimento de condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 5. Além disso, embora conste na exordial o pedido de implantação do benefício previdenciário, o apelante não reiterou o pedido em sede de apelação e, à míngua de recurso nesse sentido, resta prejudicado tal pedido, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, somente a matéria efetivamente impugnada poderá ser objeto de revisão pelo Tribunal. 6. A mora da Administração Pública foi demonstrada, já que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 09/10/2018 e só houve notícia de implantação do benefício em 12/04/2024, de modo que cabe aferir se eventual ato omissivo enseja responsabilidade civil do Estado no presente caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 8. No caso destes autos não se verifica ofensa à dignidade do apelante que ultrapasse os limites do mero dissabor, dado que inexistentes circunstâncias relevantes que demonstrem um efetivo dano extrapatrimonial no caso concreto. 9. O autor alega, genericamente, ter havido dano moral sem comprovar fato concreto que tenha ensejado o alegado dano moral. O simples atraso do apelado no cumprimento da pretensão, por si só, não causa dano moral, situando-se na esfera do mero aborrecimento. 10. Com relação ao pleito de indenização por danos materiais, os quais o apelante alega terem sido decorrentes da contratação de advogado para fazer valer seu direito frente ao apelado, entendo que o pedido não merece prosperar. Isso porque o apelado não participou da contratação dos patronos do apelante e tampouco se beneficiou do serviço prestado, de modo que incabível o pedido de indenização por danos materiais. 11. Incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida porque a fixação observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e observou o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o artigo 85, § 2º, do CPC. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença e, uma vez analisado o mérito nesta instância, diante da teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009888-32.2022.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/07/2025, DJEN DATA: 22/07/2025) Na hipótese vertente, a causa encontra-se em perfeitas condições de imediato julgamento, uma vez que a questão da base de cálculo do IPI é eminentemente jurídica e os elementos fáticos necessários para o seu deslinde, notadamente, a verificação das notas fiscais e do laudo pericial contábil, já estão devidamente instruídos nos autos. Assim, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, passa-se à análise e decisão direta sobre o pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI, que o farei em tópico de mérito vindouro, suprindo-se, portanto, a falta de manifestação do juízo a quo. 2) DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA Inicialmente, destaca-se o debate acerca da definição do marco inicial do prazo decadencial para a constituição dos créditos de IPI relativos ao exercício de 2003. A embargante sustenta a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, argumentando que, por ter efetuado pagamentos antecipados ao longo daquele ano, o prazo de cinco anos deveria ser contado da ocorrência dos fatos geradores, o que fulminaria parte da autuação. Por outro lado, a União defende a incidência do art. 173, I, do CTN, sob a tese de que a ausência de recolhimento específico sobre as operações autuadas e a constatação de dolo/simulação impõem a contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. O juízo de origem acolheu a tese ministerial, rejeitando a decadência ao aplicar a regra geral do lançamento de ofício (art. 173, I do CTN). Com efeito, a sentença deve ser mantida, porém sob o prisma da autonomia dos fatos geradores, sem necessidade de se escorar no mérito da fraude eventualmente ocorrida, como fez o magistrado a quo. Esclareço. No regime do IPI, cada saída de produto do estabelecimento industrial constitui um fato gerador autônomo e independente, de modo que o “benefício” da contagem quinquenal a partir do fato gerador (homologação tácita) é condicionado à existência de um pagamento antecipado, ainda que parcial, relativo àquela exação específica. No presente caso, em que houve 3.500 operações autuadas, a montadora deu saída aos veículos sem qualquer destaque ou recolhimento de imposto, amparando-se em uma isenção que o Fisco considerou indevida por falta de prévia autorização. Nesse cenário, não se pode falar em "pagamento antecipado" apto a atrair o art. 150, § 4º do CTN, pois o fato de a Volkswagen ter recolhido IPI sobre a venda de veículos "comuns" (não isentos) em 2003 não comunica esse pagamento às operações declaradas como isentas. Para as saídas destinadas a taxistas ora em debate, o valor recolhido foi zero, inexistindo prestação pecuniária por parte do contribuinte quanto aos fatos geradores específicos que deram origem ao auto de infração, não havendo o que ser "homologado", restando ao Fisco apenas o caminho do lançamento de ofício, submetido à regra geral de decadência. Assim, aplica-se ao caso o art. 173, I, do CTN, o qual estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nesse mesmo sentido, este Tribunal já decidiu (destaque ao que for pertinente): AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. IPI. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento, devendo fundamentar sua convicção. 2. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil). 3. A contagem do prazo decadencial a partir da data do fato gerador, a teor do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ocorre nas hipóteses de pagamento antecipado pelo contribuinte, sujeito a posterior homologação do Fisco. 4. Não havendo o pagamento antecipado, a hipótese é de lançamento de ofício, formalizado após a revisão da declaração do contribuinte. Precedente. 5. Nos casos de lançamento de ofício, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ele poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). A constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do contribuinte acerca do lançamento. 6. A Lei Federal n.º 8.989/95 estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados à categoria “aluguel” (artigo 1º). A regra destina-se aos profissionais que exerçam a atividade de taxista. A mesma lei atribui à Receita Federal o pode-dever de prévia verificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o gozo da isenção (artigo 3º). 7. O artigo 6º da Instrução Normativa SRF n.º 31/2000 não inovou ou extrapolou os limites legais. 8. O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. A presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do interessado. 9. Nos termos dos artigos 46 e 47, do Código Tributário Nacional, o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na saída de mercadorias dos estabelecimentos industriais ou equiparados tem como base de cálculo o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, o que inclui o ICMS. Precedentes. 10. A alteração do artigo 80, da Lei no 4.502/64, pelo artigo 13, da Lei Federal n.º 11.488/2007, não configura hipótese de lei posterior mais benéfica, a ensejar o afastamento ou redução da penalidade. 11. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das multas que ultrapassam o valor do tributo, por assumirem caráter confiscatório (RE 871174). 12. Ocorrência de sucumbência mínima (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 13. Fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º do CPC/15, por ocasião da liquidação da sentença, conforme o §4º, inciso II do mesmo diploma legal. 14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009143-57.2015.4.03.6114, Rel. Juiz Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022) Para os fatos ocorridos no ano de 2003, o termo a quo da contagem decadencial fixou-se em 1º de janeiro de 2004, expirando o prazo apenas em 31 de dezembro de 2008. Como a notificação do lançamento ocorreu em dezembro de 2007 (ou dezembro de 2008, conforme alegado na apelação), verifica-se que o crédito foi constituído dentro do quinquênio legal, independentemente do termo final adotado. Desta forma, há que ser rejeitada a prejudicial de decadência suscitada pela embargante, uma vez que a ausência de pagamento antecipado sobre os fatos geradores autônomos objeto da autuação afasta a regra da homologação tácita e impõe a contagem do prazo nos termos do art. 173, I, do CTN e conforme logra jurisprudência desta Eg. Corte. 3) DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Devidamente enfrentadas as questões pretéritas, passemos, enfim, às teses de mérito. 3.1) DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPI, DA ISENÇÃO A TAXISTAS, DA SUPOSTA FRAUDE NO CASO CONCRETO E DA LEGALIDADE DAS RESPECTIVAS NORMAS INFRALEGAIS Há, portanto, neste tópico, que se dirimir a principal controvérsia deste intento, que consiste em determinar se a saída de veículos do estabelecimento industrial com a utilização de nomes fictícios nas notas fiscais, para posterior correção e venda a taxistas, desnatura o direito à isenção do IPI prevista na Lei nº 8.989/1995. Inicialmente, verifico que a União sustenta uma visão estritamente formalista baseada, a princípio, no art. 46, II, do CTN, afirmando que o fato gerador ocorre na saída física da fábrica (de fato), porém, sedimentada, principalmente, pela IN SRF nº 31/2000, que estabelece que a ausência de autorização nominativa prévia da Receita Federal, naquele exato instante, torna o tributo imediatamente devido, independentemente do destino final do produto. Ocorre que a instrução processual nestes autos revela um cenário fático-jurídico que impõe o afastamento da presunção de legitimidade do referido ato administrativo. A prova pericial contábil (id 291093424) foi conclusiva e categórica ao rastrear o chassi de cada um dos veículos autuados, certificando que 100% das operações tiveram a destinação final lícita a motoristas de táxi que já possuíam a autorização de isenção no momento da venda. A perícia transformou o que o Fisco classificou como "fraude" em uma comprovada estratégia de logística e giro de estoque, demonstrando que não houve qualquer desvio de finalidade ou prejuízo ao Erário, mas apenas um descompasso temporal entre a saída física da fábrica e o faturamento final ao beneficiário. Nesse ponto, é imperativo realizar o distinguishing (distinção) em relação ao precedente desta Corte, que já utilizei para afastar a tese decadencial, devidamente enfrentada. Destaco os pontos pertinente nesse momento: AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. IPI. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento, devendo fundamentar sua convicção. 2. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil). 3. A contagem do prazo decadencial a partir da data do fato gerador, a teor do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ocorre nas hipóteses de pagamento antecipado pelo contribuinte, sujeito a posterior homologação do Fisco. 4. Não havendo o pagamento antecipado, a hipótese é de lançamento de ofício, formalizado após a revisão da declaração do contribuinte. Precedente. 5. Nos casos de lançamento de ofício, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ele poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). A constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do contribuinte acerca do lançamento. 6. A Lei Federal n.º 8.989/95 estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados à categoria “aluguel” (artigo 1º). A regra destina-se aos profissionais que exerçam a atividade de taxista. A mesma lei atribui à Receita Federal o pode-dever de prévia verificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o gozo da isenção (artigo 3º). 7. O artigo 6º da Instrução Normativa SRF n.º 31/2000 não inovou ou extrapolou os limites legais. 8. O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. A presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do interessado. 9. Nos termos dos artigos 46 e 47, do Código Tributário Nacional, o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na saída de mercadorias dos estabelecimentos industriais ou equiparados tem como base de cálculo o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, o que inclui o ICMS. Precedentes. 10. A alteração do artigo 80, da Lei no 4.502/64, pelo artigo 13, da Lei Federal n.º 11.488/2007, não configura hipótese de lei posterior mais benéfica, a ensejar o afastamento ou redução da penalidade. 11. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das multas que ultrapassam o valor do tributo, por assumirem caráter confiscatório (RE 871174). 12. Ocorrência de sucumbência mínima (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 13. Fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º do CPC/15, por ocasião da liquidação da sentença, conforme o §4º, inciso II do mesmo diploma legal. 14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009143-57.2015.4.03.6114, Rel. Juiz Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022) No ponto em destaque do julgado acima proferido pela Eg. 6ª Turma em caso concreto quase que idêntico a este, a prova pericial foi expressamente dispensada por ser considerada "inútil", o que restringiu o exame do magistrado à frieza dos documentos fiscais e às presunções da fiscalização. Todavia, no caso ora em julgamento, a existência de prova técnica exauriente altera o substrato da lide: enquanto no precedente a dúvida sobre o destino dos veículos militou contra a montadora, aqui a certeza científica de que todos os veículos foram destinados a taxistas isentos obriga este Tribunal a privilegiar a verdade material em detrimento da forma. A finalidade da Lei nº 8.989/1995 é clara ao buscar o fomento da atividade dos taxistas por meio da desoneração do seu instrumento de trabalho. Assim, ao se interpretar a norma isentiva, deve-se ter em mira o seu escopo social e econômico, ao passo que se o requisito material para o gozo do benefício, no caso, a aquisição do veículo por profissional habilitado, foi integralmente cumprido, a exigência de que a montadora detenha a autorização nominativa no exato segundo da saída física da fábrica (norma de caráter meramente acessório e de controle) não pode ter o condão de aniquilar o direito à isenção estabelecido em lei federal hierarquicamente superior, mesmo que o tenha feito a posteriori. Não se ignora a diretriz do art. 111, inciso II, do CTN, que impõe a interpretação literal da legislação que outorga isenção. Todavia, a interpretação literal não se confunde com o formalismo exacerbado que nega a realidade comprovada por prova pericial. Portanto, a literalidade da norma deve ser aplicada às condições de fruição do benefício (ser taxista e adquirir veículo nacional), e não servir de pretexto para que normas infralegais, como a IN SRF nº 31/2000, criem barreiras temporais intransponíveis que tributem operações que a lei, de forma soberana, declarou isentas, sob pena de esvaziar a própria hipótese isentiva, ou seja, onde a lei exige "prévia verificação" (art. 3º da Lei 8.989/95), deve-se entender que tal verificação deve preceder o negócio jurídico de venda, e não necessariamente o deslocamento físico do estoque. Nesta senda, a norma infralegal que exige a posse da autorização no momento da saída da fábrica extrapola sua função meramente regulamentar ao criar uma hipótese de incidência tributária onde a lei previu isenção. E sobre a utilização de nomes fictícios pela Montadora Volkswagen, tal prática, quando analisada sob a ótica restrita dos autos acerca da concessão ou não de isenção, não possui o poder de "gerar" um IPI que a lei desonera, haja vista que a verdade material, escudada pela perícia, afasta a tese de simulação, uma vez que o resultado pretendido pela norma isentiva foi, de fato, integralmente atingido em todas as operações autuadas. Desta forma, considerando que a perícia provou a destinação de todos os veículos aos beneficiários da Lei nº 8.989/1995, concluo que a cobrança do tributo principal revela-se indevida, configurando enriquecimento sem causa do Estado tributar uma operação materialmente isenta apenas por vícios de ordem formal no faturamento fabril que não impactam na regra isentiva determinada por lei. Por tais razões, há que ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de anulação das exigências de IPI constantes no auto de infração, bem como seus consectários legais. 3.2) DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF E DA MULTA QUALIFICADA Da análise do caso concreto, no âmbito do processo administrativo que precedeu a presente ação, a controvérsia acerca da validade da isenção do IPI e da aplicação da multa qualificada de 150% foi submetida ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Naquela sede, verificou-se um cenário de profunda divergência interpretativa entre os julgadores, o que culminou em um empate técnico na votação em que metade dos conselheiros inclinou-se pela tese sustentada pela montadora, enquanto a outra metade acompanhou a tese fazendária. Diante do impasse, o desfecho da lide administrativa foi alcançado por meio do denominado "voto de qualidade", proferido pelo Presidente da Turma — representante da Fazenda Nacional. Com base nesse mecanismo de desempate, prevaleceu a manutenção da autuação fiscal em sua totalidade, consolidando a exigência do tributo e da penalidade agravada. Tal cenário demonstra que a matéria, longe de ser pacífica, gerou dúvida objetiva até mesmo no órgão especializado em matéria tributária. Ocorre que, embora a superveniente Lei nº 14.689/2023 tenha trazido novos contornos para casos decididos pelo voto de qualidade, prevendo a manutenção do crédito principal em favor do Fisco, mas com a expressa exclusão das penalidades (multas) em benefício do contribuinte, tal discussão resta prejudicada nesta instância judicial, ou seja, uma vez que este Tribunal já enfrentou o mérito no tópico anterior, reconhecendo a invalidade da cobrança do imposto principal com base no reconhecimento da finalística pela prova pericial, o debate sobre a extensão da redução da multa por força da nova legislação perde seu objeto imediato. É imperativo ressaltar que este Tribunal, no exercício da jurisdição e pautado pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se encontra adstrito às conclusões alcançadas na esfera administrativa, ainda que decididas pelo voto de desempate. A soberania do Poder Judiciário permite o reexame pleno da matéria e permite este colegiado decidir até mesmo pela anulação do lançamento do tributo principal, de modo que a sorte da obrigação acessória (multa) segue inexoravelmente a do principal, independentemente dos critérios de redução previstos na Lei nº 14.689/2023. Portanto, dou por prejudicada a insurgência quanto à manutenção ou redução da multa qualificada, ao passo que a inexistência de dolo ou fraude, corroborada pela análise da perícia contábil que atestou o atingimento pleno da finalidade da norma isentiva (Lei nº 8.989/95), retira o substrato punitivo da autuação e, com a respectiva anulação do débito principal operada por este juízo, a multa perde, no entanto, seu fundamento de existência, restando despiciendo perquirir sobre os limites da retroatividade benéfica ou sobre a interpretação do termo "multas" contido na nova legislação federal. 3.3) DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI Conforme reconhecido em sede preliminar, a sentença de primeiro grau incorreu em vício citra petita ao omitir-se quanto ao pedido subsidiário de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI. Superada a nulidade pela aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), compete a este Tribunal o exame direto da matéria. Com efeito, a embargante sustenta que, em se tratando de operações beneficiadas por isenção estadual, o montante relativo ao ICMS não poderia integrar o "valor da operação" para fins de incidência do IPI, sob pena de tributação sobre base inexistente. Todavia, o exame do referido pleito encontra-se prejudicado em razão do desfecho conferido ao tópico anterior deste Voto. Portanto, uma vez que se reconheça a nulidade integral dos lançamentos de IPI constantes no auto de infração em virtude do fundamentado direito à isenção tributária, não subsiste crédito tributário principal sobre o qual se possa discutir a composição da base de cálculo. Por aplicação lógica do princípio da acessoriedade, a definição dos elementos quantitativos da obrigação tributária (base de cálculo e alíquota) perde sua utilidade prática quando a própria pretensão de cobrança do imposto é declarada nula. Assim, diante da anulação total do débito principal operada no item 3.1, resta esvaziado o interesse recursal e processual quanto à discussão sobre a inclusão ou não do ICMS em sua base, motivo pelo qual declaro igualmente prejudicado o exame deste tópico. 4) DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Restando a União Federal vencida em sua pretensão de manter a exigibilidade do crédito tributário e das penalidades aplicadas, deve ela arcar com o pagamento das custas processuais em reembolso e dos honorários advocatícios, em estrita observância ao princípio da sucumbência e ao disposto no art. 85, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a condenação é imposta à Fazenda Pública e que o proveito econômico obtido pela parte autora é vultoso correspondendo à totalidade do débito anulado, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa ou do proveito econômico, seguindo as faixas progressivas previstas nos incisos do § 3º do art. 85. Contudo, tratando-se de provimento que demanda liquidação para a apuração do valor exato do benefício econômico, a definição do percentual específico de cada faixa deverá ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 5) DO DISPOSITIVO: Ante o exposto voto no sentido de: (a) Rejeitar ambas as preliminares de violação à dialeticidade e de nulidade por decisão surpresa; (b) Rejeitar a prejudicial de decadência relativa ao exercício de 2003, nos termos da fundamentação; (c) Reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita e, aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), dar por prejudicado o exame do pedido subsidiário da Montadora de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI; (d) Dar parcial provimento à apelação da embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. para, reformando a sentença de primeiro grau e realizando o distinguishing em relação ao precedente da 6ª Turma desta Corte, julgar procedentes os embargos à execução e anular integralmente os lançamentos de IPI e as multas qualificadas objeto da autuação, ante a comprovação pericial do atingimento da finalidade da norma isentiva (Lei nº 8.989/95), com a consequente extinção da execução fiscal de origem; (e) Negar provimento à apelação da embargada UNIÃO FEDERAL. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, cujos percentuais deverão ser fixados em sede de liquidação de sentença, observadas as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido (valor total do débito anulado). É como voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, a fim de afastar integralmente a multa de ofício e seus consectários. Em razão do princípio da causalidade, entendeu não ser o caso de qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios para ambas as partes, à vista do Decreto-lei nº 1.025/69 em favor da embargada e do fato de a exclusão da multa ter ocorrido por força de lei superveniente (Lei nº 14.689/2023), quase cinco anos após a distribuição da ação. O eminente Relator votou no sentido de: (a) rejeitar ambas as preliminares de violação à dialeticidade e de nulidade por decisão surpresa; (b) rejeitar a prejudicial de decadência relativa ao exercício de 2003, nos termos da fundamentação; (c) reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita e, aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), dar por prejudicado o exame do pedido subsidiário da Montadora de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI; (d) dar parcial provimento à apelação da embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. para, reformando a sentença de primeiro grau e realizando o distinguishing em relação ao precedente da 6ª Turma desta Corte, julgar procedentes os embargos à execução e anular integralmente os lançamentos de IPI e as multas qualificadas objeto da autuação, ante a comprovação pericial do atingimento da finalidade da norma isentiva (Lei nº 8.989/95), com a consequente extinção da execução fiscal de origem; (e) negar provimento à apelação da embargada UNIÃO FEDERAL. Com a devida vênia, divirjo em parte. - Das questões preliminares Relativamente à alegação de violação do princípio da dialeticidade, acompanho o Relator pelos fundamentos que bem lançou. No que se refere à preliminar de nulidade por violação do princípio da não surpresa, rejeito-a, mas por fundamento diverso. A falta de oportunidade para as partes se manifestarem sobre a aplicabilidade da superveniente Lei nº 14.689/2023 implica inegável desrespeito à regra do artigo 10 do CPC. É certo que legislação em comento é pública e não se pode alegar desconhecimento. Sua aplicação ao caso concreto, no entanto, envolve sua interpretação, especialmente no que se refere à retroação para os casos anteriores, de forma que resta inequívoco o direito dos litigantes de lhes ser previamente aberta oportunidade para debate. Não obstante, à luz do princípio “pas de nullité sans grief” e considerado que o fisco trouxe a questão para a segunda instância para ser revista, entendo não configurado prejuízo concreto que justifique a anulação da sentença. - Da decadência Acompanho o Relator no que se refere à rejeição da preliminar de mérito, relativamente ao ano de 2003. Não houve recolhimento de IPI para as saídas destinadas a taxistas ora em debate, de modo que não se pode validamente invocar pagamento antecipado a ser homologado, como quer o executado. Nessa situação, o único meio para o fisco era o do lançamento de ofício, submetido à regra geral de decadência, nos moldes do artigo 173, I, do CTN. Assim, teve início em 1º de janeiro de 2004 e a notificação do lançamento ocorreu antes de haver se esgotado. - Do mérito Nesse ponto, divirjo para manter a bem elaborada sentença do magistrado de primeiro grau. Vale reproduzi-la nesse aspecto para explicitar o entendimento contrário ao adotado pelo voto: A discussão trazida nestes autos encerra a cobrança dos créditos fiscais compostos por IPI, multa, juros e encargos constituídos por auto de infração no processo administrativo nº 16045-000.803/2008-43, CDA 80.3.17.000.618-80. Período de apuração do débito é janeiro de 2003 a agosto de 2007. O tema central é a isenção do IPI nas saídas de automóveis do estabelecimento, destinados a taxistas, nos termos da Lei 8.989/95, sem a prévia autorização da Receita Federal. A fiscalização apurou que os carros saíram da montadora sem autorização prévia da Receita Federal para os taxistas beneficiando a montadora da isenção do IPI. Para esses casos a fiscalização aplicou multa qualificada de 150% do valor do IPI, sob o fundamento de conduta dolosa da montadora. Restou apurado pela Fiscalização que quando a Montadora recebia a autorização da Receita Federal ao taxista, após a remessa dos automóveis às concessionárias, era emitida uma “Carta de Correção” com a mesma data das Notas Fiscais, alterando-as fazendo-se incluir o nome do adquirente Taxista beneficiário da isenção. Pois bem. É expresso no art.46, II do CTN que o fato gerador do IPI, para o caso apresentado nestes autos, é “a saída dos estabelecimentos...”, sendo o estabelecimento industrial o responsável tributário (art.51, II, do CTN). Assim, tenho claro que o imposto de produto industrial é devido a partir do momento que o veículo sai do estabelecimento industrial da Embargante. E, digo saída do veículo do estabelecimento industrial e não transferência de propriedade, pois o legislador foi expresso ao dizer que o fato gerador do IPI é a “saída dos estabelecimentos”, razão pela qual não cabe qualquer interpretação. Assim, para ter a isenção deste mesmo IPI, imprescindível que na saída do produto do estabelecimento industrial houvesse a indicação concreta e precisa do nome do beneficiário desta isenção, na medida em que a mesma (isenção) não aproveita à montadora, mas apenas e tão somente ao taxista que reunir as condições previstas para sua concessão. Por essa razão, tal isenção deve ser reconhecida previamente pela Receita Federal, consoante expressa determinação da Lei: Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei. (Lei 8989/1995). Aqui afasto as alegações da Embargante de que é ilegal a exigência da “carta de isenção” concedida pela Receita Federal. É este o documento que cumpre a determinação da Lei 8989/95. E para dirimir eventuais dúvidas, a SRF tinha à época Instrução Normativa normatizando o momento desta prévia verificação. Tais Instruções não extrapolaram os ditames da Lei nº 8989/1995, apenas reafirmaram o momento para ocorrer a isenção. Assim, a isenção só poderia existir para o veículo, e nestes termos constar da NF, se ao sair do estabelecimento industrial o taxista beneficiário estivesse autorizado a adquirir o bem. As Instruções Normativas a respeito não feriram o princípio da legalidade. Vale dizer, para fazer constar na Nota de Saída do veículo da Montadora a isenção do IPI, era necessário que fosse acompanhada da autorização da Receita Federal. Em tese, a logística desta transação comercial com a isenção de IPI para taxista, à época dos fatos seria: O taxista interessado na aquisição de veículo deveria se dirigir a Delegacia da Receita Federal e fazer uma requisição de isenção, comprovando os requisitos legais. De posse desta autorização ou “carta de isenção”, iria a uma concessionária fazer a solicitação do veículo. A concessionária faria o pedido a Montadora, encaminhando a tal “carta de isenção”. A Montadora produziria o bem e/ou retiraria de seu pátio o veículo solicitado e faria constar os dados do taxista beneficiário da isenção tributária na nota de saída do estabelecimento industrial, enviando o carro à concessionária onde se efetivaria a aquisição do bem. Contudo, não foi assim que a Fiscalização encontrou os registros das operações de venda de veículos para taxistas. Restou apurado que a Montadora enviava os veículos às concessionárias com nomes fictícios de supostos taxistas, fazendo constar, na Nota Fiscal que acompanhou a saída do veículo para a concessionária, a pretensa isenção do IPI e depois, só depois, corrigia os dados do verdadeiro taxista autorizado pela Secretaria da Receita Federal por meio de uma “carta de correção” para ajustar a escrituração fiscal. Essa conduta da Montadora está comprovada nos inúmeros documentos acostados nestes autos, vale dizer: a Montadora enviava os carros para as concessionárias com nomes fictícios, com a isenção do IPI e depois corrigia as Notas Fiscais na tentativa de regularizar o “benefício da isenção do IPI”, tanto que a defesa, afirma “de que grande parte das vendas com isenções foram realizadas após a obtenção da declaração de isenção disponibilizada pelos destinatários. De fato, a venda foi feita quando identificado o taxista, mas o fato gerador do IPI não é a venda é sim a saída do bem do estabelecimento industrial. Aliás a própria embargante afirma: “A Embargante não nega, nem nunca negou no âmbito administrativo, que, de fato, parte das vendas a taxistas se deu com a remessa dos veículos aos concessionários sem que tivesse recebido a autorização de isenção concedida pela Receita Federal ao adquirente previamente à entrega dos automóveis nos estabelecimentos dos revendedores onde permaneceram para serem comercializados”. A Embargante pretende desobrigar-se do tributo defendendo que foi reconhecida a isenção, logo não caberia a cobrança do IPI, nos seguintes trechos de sua exordial: “Portanto, uma vez demonstrado que a venda teve como destinatário, efetivamente, um taxista detentor da autorização de isenção, não é relevante, para fins de obrigação principal (IPI), saber se esta autorização foi enviada ao fabricante de veículo antes ou depois da emissão da NF de remessa do automóvel da montadora à concessionária. Até porque, como para a sua aplicação o que importava era o fato de o destinatário ser taxista, esta era a condição que deveria ser atendida. Pouco importa se ela seria satisfeita antes de o veículo sair do estabelecimento da Embargante com destino ao estabelecimento do concessionário (como a Autoridade Fiscal entende que deveria ocorrer para que se reconhecesse a isenção) ou depois (tal como ocorreu no caso concreto). O imprescindível era que, quando ocorresse a transmissão da propriedade, o adquirente fosse taxista e estivesse na posse da autorização dada pela Receita Federal. E isso foi demonstrado no caso concreto. O raciocínio pelo direito à isenção é corroborado pelo disposto no artigo 48 do Regulamento do IPI de 2002 (aprovado pelo Decreto no 4.544/2002), vigente à época das operações autuadas janeiro/2003 a julho/2007), segundo o qual "A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável". Ora, se o destino dado ao produto era imprescindível para a aplicação da isenção e isso restou atendido, não há fundamento para cobrar o tributo como se referida condição tivesse sido descumprida simplesmente porque não se tinha, ao início, na remessa da Embargante aos concessionários, o nome do taxista em concreto ao qual o veículo seria vendido”. Contudo, era sim relevante identificar o taxista para que a isenção do IPI ocorresse. E com essas afirmações da exordial, resta claro que a Montadora agiu de forma consciente para: - dar saída de seus veículos aproveitando-se de isenção do IPI, pois supostamente o futuro adquirente seria taxista beneficiado pela norma vigente; - preencher, no campo observações na nota fiscal de saída do veículo, nomes fictícios que depois corrigiu com o nome do taxista que obteve autorização da Delegacia da Receita Federal. Os documentos, aqui acostados, mostram que esse foi o “modus operandi” para as saídas dos veículos da Montadora até chegarem no destinatário do benefício fiscal. Agiu de forma deliberada, talvez para não ter que aguardar as autorizações e ficar com os veículos, em seu pátio, que imaginava seriam vendidos a taxistas. Talvez porque o tempo da Montadora era diferente do tempo da Receita Federal, ou mesmo do taxista que teria que reunir os requisitos para obter o benefício. Enfim, não importa os motivos, mas os fatos: os veículos saíram da Montadora, de forma ilegal, constando a isenção do IPI sem a prévia autorização do Fisco. A prévia autorização era a condição para a isenção do IPI, logo não poderia constar na NF que havia isenção ao taxista se este ainda não estava identificado, tampouco autorizado. A tese da Montadora é de que o IPI seria isento pois ao final o veículo foi vendido para um taxista que obteve autorização, como se pode ver no laudo pericial, respondendo ao quesito nº 6 “podemos notar que as vendas ali elencadas, perfizeram essa exigência, ou seja, a emissão da nota fiscal foi posterior a data da autorização concedida pela RFB. A NF de saída do veículo – ocorrência do fato gerador do IPI saiu com isenção deste, mas para um suposto taxista identificado tempos depois, quando a Montadora emite uma “carta de correção” da Nota Fiscal já emitida. Nem a “carta de correção” nem a posterior autorização para o taxista são capazes de afastar o fato gerador do IPI, como assim quer fazer crer a Embargante. Assim, devido é o IPI ora cobrado. A tese de que, final, não houve prejuízo para o Fisco ante o posterior reconhecimento do direito ao taxista também não se sustenta, eis que tal ato não possui o condão de tornar nulo o fato gerador especificamente previsto em lei (saída do produto do estabelecimento comercial ou equivalente). Ademais, repiso, o único beneficiário da isenção é o taxista devidamente autorizado pela Receita Federal do Brasil e não a montadora do veículo. Desta forma, independe se a perícia identificou ou não, nas operações de venda, os taxistas no período exequendo. Isso porque a condução da perícia pelas partes era para que ao final restasse apontado quais as vendas em que houve a identificação posterior do taxista, uma vez que a própria Embargante afirma que quando da venda os taxistas estavam identificados logo, quando da saída do veículo o IPI não foi recolhido. O cerne da questão, portanto, reside em saber se a venda de veículo a taxistas tem o condão de convalidar uma operação que, em seu nascedouro, não cumpria os requisitos legais para o gozo do benefício fiscal. O Relator, em seu voto, prestigia a verdade material e a finalidade da norma em detrimento do princípio da legalidade estrita, que norteia o direito tributário, especialmente em matéria de isenção. Sugere, ademais, que a prévia verificação da isenção deveria anteceder apenas o negócio jurídico de venda. Cediço que o fato gerador do IPI, ex vi do art. 46, II, do CTN, ocorre na saída do produto do estabelecimento industrial. É critério temporal objetivo, físico e instantâneo. A obrigação tributária nasce nesse exato momento, não em momento posterior, tal como a transferência de propriedade ou a circulação jurídica, como defende a recorrente. Outrossim, a isenção prevista na Lei nº 8.989/95 não é incondicionada. É de caráter subjetivo (beneficia o adquirente taxista) e condicionada, conforme expressa o seu art. 3º, que estabelece a prévia verificação pela autoridade fiscal de que o adquirente preenche os requisitos. O sentido de prévia, nesse contexto, só pode ser ao do momento em que o tributo se torna devido, ou seja, prévia ao fato gerador. A lógica jurídica é clara: no instante em que o veículo deixa o pátio da fábrica, ou o imposto é devido ou incide sobre a operação uma causa de exclusão do crédito tributário (a isenção) plenamente configurada. A conduta da embargante é de uma gravidade que não pode ser minimizada como mera estratégia de logística. A emissão de notas fiscais de saída com nomes fictícios de destinatários é uma afronta direta ao dever de documentar fidedignamente as operações, que é uma das mais basilares obrigações acessórias. A propósito, destaco do relatório fiscal a completa inconsistência e afrontosa conduta da montadora (id 291093178): O "modus operandi" das vendas com isenção de IPI/Taxi em VW Para facilitar e agilizar a compreensão deste tópico, vamos reconstruir a gênese de duas vendas feitas por VW no dia 27 de fevereiro de 2003, através de suas Notas fiscais nos 419.222 e 419.924, ambas endereçadas Concessionária "Guandu Veles. Ltda", da cidade do Rio de Janeiro, RJ, respectivamente, fls. 84s, e, fls. 88. 1. o Sr. " Leovigildo Lins Gama Jr " e o Sr. "Arthur Antunes Coimbra", ambos motoristas de táxi e, em especial, amigos de longuíssima data, decidiram, em data ainda não precisada, trocar seus carros de praça; 2. ambos os Srs., "Leovigildo Lins Gama Jr" e "Arthur Antunes Coimbra", dirigiram-se, então, à repartição da Receita Federal que se localizava próximo a residência do primeiro, do Sr. "Leovigildo Lins Gama Jr" - segundo os assentamentos fazendários, Agência da SRFB da Barra da Tijuca - e, ali protocolizaram seus competentes pedidos de autorização para adquirir os novos instrumentos de trabalho com isenção de IPI/Taxi; 3. para tanto, tanto um como outro, tanto o Sr. "Leovigildo Lins Gama Jr", quanto o Sr. "Arthur Antunes Coimbra", apresentaram todos os documentos necessários e hábeis para lhes garantir o bom sucesso de seus intuitos; 4. e, bom sucesso obtiveram, tanto que lhes foram emitidas as duas autorizações requeridas - talvez, já no início de fevereiro de 2003; 5. vale dizer, o Sr. Leovigildo Lins Gama Jr " e o Sr. "Arthur Antunes Coimbra" poderiam, sem dúvida, adquirir os seus tão almejados VW - Santana com a graça estatal, com isenção de IPI; 6. incontinenti, os dois amigos, Srs. "Leovigildo Lins Gama Jr" e "Arthur Antunes Coimbra", com suas competentes autorizações de IPI/Táxi emitidas Receita Federal – duas vias em mãos de cada um - foram, com certeza, la pelo dia 25, 26 de fevereiro de 2003, foram A Concessionária "Guandu Veiculos. Ltda" e, ali encomendaram, cada um, o seu VW/Santana zero quilômetro; 7.a Revendedora "Guandu Veics. Ltda", só ai e, então, remeteu as cópias das autorizações dos Srs. "Leovigildo Lins Gama Jr" e "Arthur Antunes Coimbra" para VW -Anchieta, conforme estipula a legislação do beneficio - IN/SRF no 292/2003, art. 4 0 , § 7 0 , inciso I; IN/SRF no 353/2003, arts. 5º, caput e inciso I e IN/SRF no 606/2006; 8. VW-Anchieta, de posse das vias das autorizações dos Srs. " Leovigildo Lins Gama Jr " e "Arthur Antunes Coimbra", com a habitual proficiência e rigor com que produz seus veículos de renome mundial, verificou, detidamente, se ambas as vias eram satisfatórias; se eram, em conteúdo e forma, hábeis para que deixasse, Ela, VW, de destacar o IPI naquelas duas vendas determinadas destinadas a ambos os Senhores citados; 9. aliás, para assegurar o exame supra seria acurado, detido e preciso é que a própria VW estabeleceu que a Nota fiscal em tais casos só poderia ser emitida se o nome do taxista constasse no campo "Observações"; trava corporativa para atender a uma condição normativa - IN/SRF no 292/2003, art. 5º , IN/SRF no 353, art. 6º , IN/SRF no 606/2006 ; 10. em virtude disso, somente por isso, é que VW, no dia 27 de fevereiro de 2003, VW deu saída a dois veículos VW/Santana destinados ao Sr. "Leovigildo Lins Gama Jr" e ao Sr. "Arthur Antunes Coimbra"; 11. desafortunadamente, o veículo destinado ao Sr. "Leovigildo Lins” foi adquirido, em 12 de março de 2003, pelo motorista Francisco de Assis Jerônimo, fls. 86; contudo, VW, já Id em 27 de fevereiro, tinha ciência disso, pois, na mesma data da saída do veículo de sua planta emitira "Carta de Correção" registrando o nome do futuro e de antemão conhecido destinatário, fls. 87 - "por desistência do Cliente anterior", são os dizeres do indigitado documento; Dois casos, como dissemos, exemplares. Emblemáticos da "forma-VW" de fruir a isenção de IPI/Táxi. Melhormente, casos símbolo da astuciosa "forma-VW" de se furtar ao destaque do IPI. Ou, não é simulação escandalosa, sem igual, inserir nas Notas fiscais que tais veículos seriam adquiridos por "Júnior" e por "Zico", jogadores idolatrados, ídolos inesquecíveis do Clube de Regatas Flamengo? Sim, não é engano, nem galhofa, " Leovigildo Lins Gama Jr " e "Arthur Antunes Coimbra" são, respectivamente, o "Capacete" e o "Galinho de Quintino", craques históricos do clube carioca. Parece incrível, mas, infelizmente, foi mesmo assim, está lá nas duas Notas fiscais de VW: "Júnior" e "Zico", já que profissionais da carros de aluguel, iriam receber Santanas com IPI/Táxi! (...) Explicando: por ser impossível o craque "Júnior" adquirir o taxi que lhe fora destinado, e, por saber disto VW, esta "emite" uma retificação, em "27 de fevereiro de 2003", data da saída do veículo de sua planta, visando dar a entender, ou, documentar, um "erro" na destinação do veículo já detectado no momento do fato gerador. Em verdade, intentando "apagar", retroativamente, o ilícito original. Ou, é crivei, possível que, no dia 27 de fevereiro VW soubesse já tivesse ciência de que no dia 12 de março futuro o Santana seria revendido para outrem que não "Leovigildo Lins Gama Jr"? Diga-se que semelhante ardil foi adotado na maior parte das "Cartas de Correção" das saídas ilegais. Ou seja, as próprias "presdigidoras" "Cartas de Correção" já evidenciavam o cometimento deliberado do injurídico anterior. Mais exemplos das "peculiares" "Cartas de Correção": a venda feita em 26 de maio de 2003, Nf/VW no 445.029, em fls. 94, Sr. ".". Ora, se o veículo só foi revendido para terceiros em 25 de novembro de 2003, como pode ter sido emitida a "Carta de Correção" da "desistência" do Sr. N. fl. exatamente na mesma data da fruição da isenção, no dia 26 de maio de 2003? Verifique-se em fls. 95/96. Mais "Carta de Correção": veículo destinado ao Sr. "..." em 17 de novembro de 2003, Nf/VW nº 1.975, fls. 98, foi revendido para o taxista Jose Angel Gonzalez Vilas, em 26 de novembro de 2003, fls. 99/100. Com a "Carta de Correção", fls. 101, emitida no mesmo dia do fato gerador, dia 17 de novembro de 20031 Bem, afora o fato que o adquirente final obteve seu veículo com uma autorização fazendária sem validade, ver fls. 99. Venda em 19 de fevereiro de 2004, para o Sr. "*.*.*.*.*.*", fls. 102, Nf/vw no 39.849. 0 Santana foi revendido para terceiro somente em 30 de novembro de 2004, fls. 103. Não obstante isto, já lá em fevereiro, em 19 de fevereiro de 2004, VW emitiu a "Carta de Correção" registrando a "desistência" do Sr. "*.*.*.*.*.*", fls. 104. A propósito, reles detalhe o taxista derradeiro, fls. 105, ter sua autorização/SRFB datada de 20 de outubro de 2004. A nota fiscal é o documento que formaliza a ocorrência do fato gerador perante o fisco e a sociedade. Atestar falsamente o destinatário da operação, ainda que com a intenção de posterior correção, vicia o ato em sua origem e impede, de plano, a verificação do cumprimento da condição para a isenção no momento legalmente exigido. Assim, ainda que demonstrado que o destino dos bens foi para outros taxistas, é imprestável para afastar a exigência do tributo. A isenção precisa ser prévia, anterior ao fato gerador, de modo que não pode ser validada por fato futuro e incerto no momento da saída do bem, qual seja, o de que um outro taxista autorizado iria adquiri-lo. A carta de correção não tem o condão de retroagir no tempo para inserir, na nota fiscal de saída original, uma autorização de isenção nominal e válida que ali não constava. A destinação final lícita não convalida o vício originário. Relativamente à IN SRF nº 31/2000, não considero que tenha extrapolado sua função regulamentar, mas unicamente deu exequibilidade ao comando do art. 3º da Lei nº 8.989/95. Ao estabelecer o procedimento para a "prévia verificação", a norma secundária nada mais fez do que explicitar que a autorização deve acompanhar a operação desde sua origem. Não há inovação, mas mera explicitação e organização do procedimento de fiscalização, o que se insere na competência da administração tributária. Por fim, cabe ressaltar que o artigo 111, inciso II, do CTN impõe a interpretação literal da legislação que outorga isenção. A literalidade do art. 3º da Lei nº 8.989/95 exige “prévia verificação", de maneira que a única interpretação literal possível é a de que a verificação deve anteceder o fato gerador. Qualquer outra exegese que admita uma regularização posterior é, em si, uma interpretação extensiva, vedada pelo CTN. - Da multa Demonstrado que a conduta da embargante foi deliberada, agindo como se houvesse a isenção do IPI, quando sabidamente não havia ainda a isenção tributária, é de se manter a multa qualificada. Não obstante, considerado que, in casu, a controvérsia administrativa suscitada pelo contribuinte foi definida em favor da fazenda pelo voto de qualidade, concordo com o juízo a quo que sua aplicação foi afastada pela edição superveniente da Lei 14.689/2023, que alterou a redação do artigo 25 do Decreto 70.235/1972: § 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo. ( incluído pela Lei nº 14.689, de 2023). Art. 15. O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº70.235, de 6 de março de 1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei.” - Do ICMS na base de cálculo do IPI Conforme reconhecido pelo Relator, a sentença de primeiro grau deixou de analisar o pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI, de modo que, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, compete a este tribunal o exame direto da matéria. O apelante argumenta e a própria União Federal reconhece nas contrarrazões que houve a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI cobrado, o que pode ser verificado na planilha anexada pelo auditor fiscal ao auto de infração (fls. 317-454 do PA), na qual consta coluna relativa às alíquotas do ICMS (mais das vezes, 7% ou 12%). É certo que a base de cálculo do IPI é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Assim, em regra, a base de cálculo do IPI inclui o valor de ICMS devido, na medida em que é calculado por dentro e compõe o valor total da operação. No entanto, conforme alegado pelo contribuinte e reconhecido pela fazenda na impugnação aos embargos, a operação objeto da autuação é isenta do imposto estadual, tanto que concordou com a referida exclusão, sob a condição de que: “a Embargante comprove que a operação ocorreu com a isenção do imposto estadual” (ID 25927838, p. 118). No entanto, não procede a condição pretendida pelo fisco de que o contribuinte precisa demonstrar efetivamente a referida isenção. Constou das notas fiscais juntadas pela própria fiscalização, no campo “observações”, a indicação: “isento do ICMS – Convênio ICMS nº 38/01. Desse modo, a condição invocada implicaria atribuir ao ente federal, de modo oblíquo, competência para lançar tributo estadual. Descabida, em conclusão, a inclusão do imposto estadual no cálculo da autuação questionada. - Dos honorários advocatícios Considerada a inclusão indevida do ICMS no cálculo do IPI devido pelo contribuinte, o fisco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante que for excluído. Considerado o valor da causa e o trabalho realizado, fixo a condenação no percentual mínimo dos patamares dos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação da União Federal e dou parcial provimento ao apelo do executado, unicamente para reconhecer que a sentença foi citra petita em relação à questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI e, nos termos do artigo 1013, § 3º, III, do CPC, acolher a referida pretensão, de modo a que o débito seja recalculado, mantendo, no mais, integralmente a sentença no que tange à exigibilidade do crédito principal de IPI. Honorários advocatícios conforme anteriormente explicitado. Custas ex vi legis. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. ISENÇÃO. TAXISTAS. LEI Nº 8.989/95. AUTONOMIA DOS FATOS GERADORES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E NÃO DECISÃO SURPRESA REJEITADAS. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA COM RECONHECIMENTO EX OFFICIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. MÉRITO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM NOMES FICTÍCIOS. POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DESTINAÇÃO INTEGRAL AOS TAXISTAS. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. DISTINGUISHING DE PRECEDENTE DESTA CORTE. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO. MULTA E ICMS NA BASE DE CÁLCULO PREJUDICADOS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, o qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I do CPC de 2015, somente para afastar integralmente a multa e seus consectários. Em razão do princípio da causalidade, o juízo sentenciante entendeu não ser o caso de qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios para ambas as partes, considerando a previsão do Decreto-lei nº 1.025/69 em favor da embargada e o fato de a exclusão da multa ter ocorrido por força de lei superveniente (Lei nº 14.689/2023), quase cinco anos após a distribuição da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a determinar: (a) o exame de questões processuais (preliminares) atinentes ao princípio da dialeticidade recursal e à vedação de decisão surpresa; (b) a ocorrência de decadência parcial do crédito tributário relativo ao exercício de 2003 (prejudicial); bem como (c) a configuração do fato gerador do IPI nas operações de saída de veículos destinados a taxistas e a validade da isenção prevista na Lei nº 8.989/1995 quando desacompanhada de prévia autorização da Receita Federal; (d) a legalidade das normas infralegais que regulamentam o referido benefício fiscal; (e) a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI; (f) a manutenção da multa qualificada de 150% em face da aplicação da Lei nº 14.689/2023 e do desfecho de processo administrativo resolvido pelo voto de qualidade; e, por fim, (g) o ônus da sucumbência em segunda instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que, em observância à primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), os apelos combatem o núcleo da decisão recorrida ao debaterem o fato gerador do IPI e a extensão da multa, permitindo a exata compreensão da controvérsia e satisfazendo o ônus da impugnação específica. 4. Igualmente rejeitada a preliminar de nulidade por "decisão surpresa", pois a aplicação de lei superveniente, devidamente publicada e de conhecimento público (Lei nº 14.689/2023), não constitui fundamento inesperado, mas o exercício do dever do magistrado de aplicar o direito vigente ao substrato fático dos autos (iura novit curia), não exigindo nova oitiva das partes quando o afastamento da sanção já integrava o escopo da lide desde a exordial, o que afasta a violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 5. Reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença por vício citra petita, uma vez que o magistrado de origem silenciou quanto ao pedido subsidiário de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI, ferindo o princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do CPC. Todavia, com amparo na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC), passa-se ao julgamento da matéria, considerando que a lide se encontra devidamente instruída e versa sobre questão eminentemente jurídica, o que dispensa o retorno dos autos à instância inferior em prol da celeridade e da primazia do julgamento de mérito. 6. Rejeita-se, ademais, a prejudicial de decadência quanto ao exercício de 2003, adotando a tese da autonomia dos fatos geradores, segundo a qual o recolhimento de IPI em operações diversas não aproveita às saídas autuadas que foram declaradas isentas sem qualquer destaque do imposto. Inexistindo pagamento antecipado sobre as operações objeto da autuação, afasta-se a regra da homologação tácita (art. 150, § 4º, do CTN) em favor do prazo geral do art. 173, I, do CTN, cujo termo inicial fixou-se em 1º de janeiro de 2004, restando tempestiva a constituição do crédito tributário ocorrida dentro do quinquênio legal. 7. A instrução processual nestes autos revela um cenário fático-jurídico que impõe o afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo consistente no IN SRF nº 31/2000, haja vista que a prova pericial contábil foi conclusiva e categórica ao rastrear o chassi de cada um dos veículos autuados, certificando que 100% das operações tiveram a destinação final lícita a motoristas de táxi que já possuíam a autorização de isenção no momento da venda. 8. A perícia transformou o que o Fisco classificou como "fraude" em uma comprovada estratégia de logística e giro de estoque, demonstrando que não houve qualquer desvio de finalidade ou prejuízo ao Erário, mas apenas um descompasso temporal entre a saída física da fábrica e o faturamento final ao beneficiário. 9. A finalidade da Lei nº 8.989/1995 é clara ao buscar o fomento da atividade dos taxistas por meio da desoneração do seu instrumento de trabalho. Assim, ao se interpretar a norma isentiva, deve-se ter em mira o seu escopo social e econômico, ao passo que se o requisito material para o gozo do benefício, no caso, a aquisição do veículo por profissional habilitado, foi integralmente cumprido, a exigência de que a montadora detenha a autorização nominativa no exato segundo da saída física da fábrica (norma de caráter meramente acessório e de controle) não pode ter o condão de aniquilar o direito à isenção estabelecido em lei federal hierarquicamente superior, mesmo que o tenha feito a posteriori. 10. Portanto, a literalidade da norma deve ser aplicada às condições de fruição do benefício (ser taxista e adquirir veículo nacional), e não servir de pretexto para que normas infralegais, como a IN SRF nº 31/2000, criem barreiras temporais intransponíveis que tributem operações que a lei, de forma soberana, declarou isentas, sob pena de esvaziar a própria hipótese isentiva, ou seja, onde a lei exige "prévia verificação" (art. 3º da Lei 8.989/95), deve-se entender que tal verificação deve preceder o negócio jurídico de venda, e não necessariamente o deslocamento físico do estoque. Nesta senda, a norma infralegal que exige a posse da autorização no momento da saída da fábrica extrapola sua função meramente regulamentar ao criar uma hipótese de incidência tributária onde a lei previu isenção. 11. E sobre a utilização de nomes fictícios pela Montadora Volkswagen, tal prática, quando analisada sob a ótica restrita dos autos acerca da concessão ou não de isenção, não possui o poder de "gerar" um IPI que a lei desonera, haja vista que a verdade material, escudada pela perícia, afasta a tese de simulação, uma vez que o resultado pretendido pela norma isentiva foi, de fato, integralmente atingido em todas as operações autuadas. 12. Quanto à multa qualificada, dirimida por voto de qualidade no CARF, há que ser dada por prejudicada a insurgência quanto à manutenção ou redução, ao passo que a inexistência de dolo ou fraude, corroborada pela análise da perícia contábil que atestou o atingimento pleno da finalidade da norma isentiva (Lei nº 8.989/95), retira o substrato punitivo da autuação e, com a respectiva anulação do débito principal operada por este juízo, a multa perde, no entanto, seu fundamento de existência, restando despiciendo perquirir sobre os limites da retroatividade benéfica ou sobre a interpretação do termo "multas" contido na nova legislação federal. 13. Por fim, quanto ao pleito de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI, tal exame encontra-se prejudicado em razão do desfecho conferido à consagração da tese isentiva. Portanto, uma vez que se reconheça a nulidade integral dos lançamentos de IPI constantes no auto de infração em virtude do fundamentado direito à isenção tributária, não subsiste crédito tributário principal sobre o qual se possa discutir a composição da base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Rejeitadas ambas as preliminares de violação à dialeticidade e de nulidade por decisão surpresa; rejeitada a prejudicial de decadência; reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita e, aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), dado por prejudicado o exame do pedido subsidiário da Montadora de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI; dado parcial provimento à apelação da embargante para, reformando a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os embargos à execução e anular integralmente os lançamentos de IPI e as multas qualificadas objeto da autuação, ante a comprovação pericial do atingimento da finalidade da norma isentiva (Lei nº 8.989/95), com a consequente extinção da execução fiscal de origem; negado provimento à apelação da embargada; invertido o ônus da sucumbência, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, cujos percentuais deverão ser fixados em sede de liquidação de sentença, observadas as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido (valor total do débito anulado). Teses de julgamento: “1. A reprodução de argumentos pretéritos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem a exata compreensão do inconformismo e atacam o núcleo da decisão recorrida, em prestígio à primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC)”; “2. A aplicação de legislação superveniente e de conhecimento público (Lei nº 14.689/2023) não configura decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), tratando-se do exercício do dever do magistrado de aplicar o direito vigente aos fatos da causa (iura novit curia)”; “3. Padece de nulidade parcial a sentença que omite o exame de pedido expresso (vício citra petita), cabendo ao Tribunal o julgamento imediato da matéria quando o processo estiver em condições de pronto deslinde, nos termos da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, CPC)”; “4. Inexistindo pagamento antecipado sobre operações específicas declaradas isentas, a contagem do prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I, do CTN, sendo a autonomia dos fatos geradores do IPI óbice à aplicação da homologação tácita do art. 150, § 4º, do CTN”; “5. A comprovação pericial da efetiva destinação dos bens a beneficiários isentos assegura o direito à desoneração tributária (Lei nº 8.989/95), prevalecendo a verdade material sobre irregularidades formais nas notas fiscais ou exigências de normas infralegais que extrapolem a função regulamentar”; “6. A anulação judicial do crédito tributário principal torna prejudicada a análise da redução ou exclusão de multas fundamentada no voto de qualidade (Lei nº 14.689/2023), uma vez que a obrigação acessória segue a sorte da principal”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.989/1995, Artigos 1º e 3º; Código Tributário Nacional (CTN), Artigos 46, inciso II, 47, 106, inciso II, 111, inciso II, 150, § 4º e 173, inciso I; Código de Processo Civil (CPC/2015), Artigos 4º, 9º, 10, 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, 141, 156, 370, 371, 487, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 492 e 1.013, § 3º, inciso III; Lei nº 14.689/2023, Artigo 15; Decreto nº 70.235/1972, Artigo 25, § 9º-A; Decreto-lei nº 1.025/1969; Instrução Normativa SRF nº 31/2000, Artigo 6º; Lei nº 4.502/1964, Artigo 80; Lei nº 9.430/1996, Artigos 44 e 45; Lei nº 11.488/2007, Artigo 13. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009651-63.2012.4.03.6128, Rel. Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 21/02/2026, Intimação via sistema DATA: 24/02/2026; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009888-32.2022.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/07/2025, DJEN DATA: 22/07/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009143-57.2015.4.03.6114, Rel. Juiz Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu: Rejeitar ambas as preliminares de violação à dialeticidade e de nulidade por decisão surpresa; Rejeitar a prejudicial de decadência relativa ao exercício de 2003, nos termos da fundamentação; Negar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL, e. por maioria, decidiu Reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita e, aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), dar por prejudicado o exame do pedido subsidiário da Montadora de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI; Dar parcial provimento à apelação da embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. para, reformando a sentença de primeiro grau e realizando o distinguishing em relação ao precedente da 6ª Turma desta Corte, julgar procedentes os embargos à execução e anular integralmente os lançamentos de IPI e as multas qualificadas objeto da autuação, ante a comprovação pericial do atingimento da finalidade da norma isentiva (Lei nº 8.989/95), com a consequente extinção da execução fiscal de origem; nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY, com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Vencidos o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE que davam parcial provimento ao apelo do executado, unicamente para reconhecer que a sentença foi citra petita em relação à questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI e, nos termos do artigo 1013, § 3º, III, do CPC, acolhiam a referida pretensão, de modo a que o débito fosse recalculado, mantendo, no mais, integralmente a sentença no que tange à exigibilidade do crédito principal de IPI. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente nesta sessão, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão