Detalhe do processo

0000392-97.2024.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000392-97.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE : MARCO ANTONIO BERZUINE DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB SP206986) ADVOGADO(A) : ISABELA RAPOSO CRUZ (OAB SP330750) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) ADVOGADO(A) : RAQUEL FLORIZA DOS SANTOS PEREIRA (OAB SP518496) ADVOGADO(A) : WESLEY DOS SANTOS (OAB SP354318) ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Respondo aos eventos evento 102, DOC1 , evento 102, DOC1 , evento 104, DOC1 e evento 105, DOC1 . Em primeiro lugar, os valores mensais devidos pelo autor são R$3.637,83 , a priori , os mais condizentes com o provimento jurisdicional, diverso dos mencionados no evento 97, DOC1 e conforme o evento 90, DOC145 . Doravante, este é o valor que a executada deverá cobrar. Esse, e somente esse valor, a ré poderá cobrar, dovante. Sobre o Laudo, intime-se o senhor Perito para que, no prazo de 10 dias, apresente a planilha de cálculos correlata ao Laudo Pericial do evento 93, e, para facilitar o conhecimento das partes, disponibilizará o link para acesso à versão em Excel da planilha. Trata-se de questão simples, que muito contribuirá para a presteza e a excelência do trabalho do Auxiliar da Justiça para a elucidação dos fatos. Apresentada a planilha correta, as partes terão o prazo de 15 dias para se manifestaresm sobre o Laudo ( evento 93, LAUDO1 ). No mais, a executada flagrantemente descumpriu os seus deveres de ética processual, conforme o disposto no art. 7º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz zelar para que as decisões sejam cumpridas. No plano prático, conforme o art. 77, IV, do Código de Processo Civil, cabe à parte "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação." Portanto, mantenho a multa fixada. Segundo Chiovenda, “Chama-se execução processual a atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade concreta da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação ; e conhece-se por execução o complexo dos atos coordenados a esse objetivo.” (grifei) (Giuseppe Chiovenda, Instituições de direito processual civil , vol. 1, trad. J. Guimarães Menegale, com notas de Enrico Tullio Liebman e introdução de Alfredo Buzaid, Edição Saraiva, São Paulo, 1965, p. 285) Ainda segundo Chiovenda duas são as formas de obtenção do bem da vida ao exequente. Uma é a ( a ) coação e a outra é a ( b ) sub-rogação . “Dizem-se meios de coação os com que os órgãos jurisdicionais tendem a fazer conseguir para o credor o bem a que tem direito com a participação do obrigado , e, pois, se destinam a influir sobre a vontade do obrigado para que se determine a prestar o que deve. Tais são as multas; o arresto pessoal; os sequestros com função executiva.” Já sobre os meios de sub-rogação , “[...] dizem-se aqueles com que os órgãos jurisdicionais objetivam, por sua conta, fazer conseguir para o credor o bem a que tem direito independentemente de participação e, portanto, de vontade do obrigado . Tais a apreensão direta das coisas determinadas a que o credor tenha direito; a apreensão das coisas móveis ou imóveis do devedor para convertê-las em dinheiro com o fim de satisfazer os créditos; a realização direta da atividade devida pelo devedor, se fungível; o emprego de força para impedir que o devedor realize um atividade em contraste com a obrigação de não fazer.” ( Idem , p. 288) Nas magistrais palavras do mestre do direito processual civil, “A vontade da lei tende a realizar-se no domínio dos fatos até as extremas consequências praticamente e juridicamente possíveis. Por conseguinte, o processo deve dar, quando for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir .” (grifei) ( Idem , p. 46) O juízo pretende, tão-somente, que a executada cumpra a decisão transitada em julgado. Mas a exequente age como se não houvesse provimento jurisdicional obrigando-a a agir de outro modo. Portanto, enquanto não cumprida a decisão para pagamento da mensalidade de R$3.637,83 , a multa será aplicada, até o limite de R$300.000,00 , valor será elevado em caso de novos descumprimentos, além de outras medidas de tutela específica. Como sabemos, as astreintes são imposições de índole processual com a finalidade de suprimir a violência pela coação de caráter econômico, “no sentido de influir no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpra a prestação de que se está esquivando. É a combinação de tempo e de dinheiro. Quanto mais o devedor retardar a solvência da obrigação, mais pagará como pena . Daí o conceito de Liebman: 'Chama-se astreinte a condenação pecuniária em razão de tantos dias de atraso (ou qualquer unidade de tempo, conforme as circunstâncias do caso), destinada a obter do devedor o cumprimento de obrigação de fazer pela ameaça de uma pena suscetível de aumentar indefinidamente'.” (Alcides de Mendonça Lima, Astreintes , Enciclopédia Saraiva de Direito, São Paulo, 1978, pp. 348/349). No mais, para o descumprimento da ordem judicial foram fixadas as astreinte s. A executada, contudo, por ser uma potência econômica, pode escolher entre cumprir a decisão final ou arcar com o ônus econômico de descumpri-la. A sentença foi dada faz anos, e o seu cumprimento iniciou-se em 2024, sem que a executada cumprisse voluntariamente a cobrança do valor correto. A multa diária é uma medida para a efetividade da justiça , posto que, como leciona o professor Cândido Rangel Dinamarco, “Um dos grandes males da Justiça reside no conformismo do próprio juiz diante de certos preconceitos que tradicionalmente limitam a efetividade da tutela e o levam a atitudes passivas diante da inocuidade de certas decisões. Associado à indesejável estagnação das legislações, esse comportamento é responsável pela fraqueza da Justiça e pela generalizada insatisfação em face dela.” (Cândido Rangel Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno , ed. Malheiros, vol. II, 4ª edição, São Paulo, 2001, p. 755). O mesmo professor afirma que: “É de augurar que, imbuídos do pensamento instrumentalista e conscientes de seu constitucional compromisso como valor do justo, os juízes deste país sintam que já não sofrem aquelas limitações antes presentes na letra do Código de Processo Civil. Agora é de direito positivo o comando a eles endereçado, para que não se limitem a julgar mas saibam dar efetividade ao que julgam, não se conformando diante das resistências ilegítimas do obrigado. A tutela jurisdicional reside nos resultados práticos que o processo seja capaz de produzir na vida das pessoas. Uma 'tutela' que se limite a enunciados, sem ser efetiva, não é tutela e não cumpre os objetivos do sistema processual.” ( Idem , p. 890). Portanto, no tocante ao cumprimento da ordem é um dever . No tocante à multa é um ônus . Enquanto o dever, segundo a doutrina, é a subordinação de um interesse próprio a um interesse alheio. O ônus é a subordinação de um interesse próprio a um outro interesse próprio, “[...] é a necessidade de desenvolver, dentro do processo, uma certa atividade, se se quer evitar determinado efeito danoso. O mesmo que carga.” (Eliézer Rosa, Dicionário de processo civil , Editora de Direito, Rio de Janeiro, 1957, p. 275). É certo que se trata também, não se pode negar, de uma sanção. Contudo, a sanção é a consequência. A parte é intimada, como no caso dos autos, e, mesmo assim, deixa de cumprir a ordem. Aliás, sequer a contestação é obrigatória. Nada obstante, haverá a condenação (sanção). Em outras palavras. “Quase se pode dizer que, juridicamente , a nada se está obrigado no processo; mas em virtude do próprio interesse de vitoriar na causa, as partes desenvolvem toda a atividade que a cada uma pertence, estimuladas pelo medo de sucumbir.” ( Idem , ibidem ). Cumpra-se, pois. Int. São Paulo,07/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCO ANTONIO BERZUINE DE SOUZA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES

OAB: 180315/SP

PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA

OAB: 206986/SP

WESLEY DOS SANTOS

OAB: 354318/SP

ISABELA RAPOSO CRUZ

OAB: 330750/SP

RAQUEL FLORIZA DOS SANTOS PEREIRA

OAB: 518496/SP

CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA

OAB: 295627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000392-97.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE : MARCO ANTONIO BERZUINE DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO DE MOURA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB SP206986) ADVOGADO(A) : ISABELA RAPOSO CRUZ (OAB SP330750) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) ADVOGADO(A) : RAQUEL FLORIZA DOS SANTOS PEREIRA (OAB SP518496) ADVOGADO(A) : WESLEY DOS SANTOS (OAB SP354318) ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Respondo aos eventos evento 102, DOC1 , evento 102, DOC1 , evento 104, DOC1 e evento 105, DOC1 . Em primeiro lugar, os valores mensais devidos pelo autor são R$3.637,83 , a priori , os mais condizentes com o provimento jurisdicional, diverso dos mencionados no evento 97, DOC1 e conforme o evento 90, DOC145 . Doravante, este é o valor que a executada deverá cobrar. Esse, e somente esse valor, a ré poderá cobrar, dovante. Sobre o Laudo, intime-se o senhor Perito para que, no prazo de 10 dias, apresente a planilha de cálculos correlata ao Laudo Pericial do evento 93, e, para facilitar o conhecimento das partes, disponibilizará o link para acesso à versão em Excel da planilha. Trata-se de questão simples, que muito contribuirá para a presteza e a excelência do trabalho do Auxiliar da Justiça para a elucidação dos fatos. Apresentada a planilha correta, as partes terão o prazo de 15 dias para se manifestaresm sobre o Laudo ( evento 93, LAUDO1 ). No mais, a executada flagrantemente descumpriu os seus deveres de ética processual, conforme o disposto no art. 7º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz zelar para que as decisões sejam cumpridas. No plano prático, conforme o art. 77, IV, do Código de Processo Civil, cabe à parte "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação." Portanto, mantenho a multa fixada. Segundo Chiovenda, “Chama-se execução processual a atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade concreta da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação ; e conhece-se por execução o complexo dos atos coordenados a esse objetivo.” (grifei) (Giuseppe Chiovenda, Instituições de direito processual civil , vol. 1, trad. J. Guimarães Menegale, com notas de Enrico Tullio Liebman e introdução de Alfredo Buzaid, Edição Saraiva, São Paulo, 1965, p. 285) Ainda segundo Chiovenda duas são as formas de obtenção do bem da vida ao exequente. Uma é a ( a ) coação e a outra é a ( b ) sub-rogação . “Dizem-se meios de coação os com que os órgãos jurisdicionais tendem a fazer conseguir para o credor o bem a que tem direito com a participação do obrigado , e, pois, se destinam a influir sobre a vontade do obrigado para que se determine a prestar o que deve. Tais são as multas; o arresto pessoal; os sequestros com função executiva.” Já sobre os meios de sub-rogação , “[...] dizem-se aqueles com que os órgãos jurisdicionais objetivam, por sua conta, fazer conseguir para o credor o bem a que tem direito independentemente de participação e, portanto, de vontade do obrigado . Tais a apreensão direta das coisas determinadas a que o credor tenha direito; a apreensão das coisas móveis ou imóveis do devedor para convertê-las em dinheiro com o fim de satisfazer os créditos; a realização direta da atividade devida pelo devedor, se fungível; o emprego de força para impedir que o devedor realize um atividade em contraste com a obrigação de não fazer.” ( Idem , p. 288) Nas magistrais palavras do mestre do direito processual civil, “A vontade da lei tende a realizar-se no domínio dos fatos até as extremas consequências praticamente e juridicamente possíveis. Por conseguinte, o processo deve dar, quando for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir .” (grifei) ( Idem , p. 46) O juízo pretende, tão-somente, que a executada cumpra a decisão transitada em julgado. Mas a exequente age como se não houvesse provimento jurisdicional obrigando-a a agir de outro modo. Portanto, enquanto não cumprida a decisão para pagamento da mensalidade de R$3.637,83 , a multa será aplicada, até o limite de R$300.000,00 , valor será elevado em caso de novos descumprimentos, além de outras medidas de tutela específica. Como sabemos, as astreintes são imposições de índole processual com a finalidade de suprimir a violência pela coação de caráter econômico, “no sentido de influir no ânimo do devedor, psicologicamente, para que cumpra a prestação de que se está esquivando. É a combinação de tempo e de dinheiro. Quanto mais o devedor retardar a solvência da obrigação, mais pagará como pena . Daí o conceito de Liebman: 'Chama-se astreinte a condenação pecuniária em razão de tantos dias de atraso (ou qualquer unidade de tempo, conforme as circunstâncias do caso), destinada a obter do devedor o cumprimento de obrigação de fazer pela ameaça de uma pena suscetível de aumentar indefinidamente'.” (Alcides de Mendonça Lima, Astreintes , Enciclopédia Saraiva de Direito, São Paulo, 1978, pp. 348/349). No mais, para o descumprimento da ordem judicial foram fixadas as astreinte s. A executada, contudo, por ser uma potência econômica, pode escolher entre cumprir a decisão final ou arcar com o ônus econômico de descumpri-la. A sentença foi dada faz anos, e o seu cumprimento iniciou-se em 2024, sem que a executada cumprisse voluntariamente a cobrança do valor correto. A multa diária é uma medida para a efetividade da justiça , posto que, como leciona o professor Cândido Rangel Dinamarco, “Um dos grandes males da Justiça reside no conformismo do próprio juiz diante de certos preconceitos que tradicionalmente limitam a efetividade da tutela e o levam a atitudes passivas diante da inocuidade de certas decisões. Associado à indesejável estagnação das legislações, esse comportamento é responsável pela fraqueza da Justiça e pela generalizada insatisfação em face dela.” (Cândido Rangel Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno , ed. Malheiros, vol. II, 4ª edição, São Paulo, 2001, p. 755). O mesmo professor afirma que: “É de augurar que, imbuídos do pensamento instrumentalista e conscientes de seu constitucional compromisso como valor do justo, os juízes deste país sintam que já não sofrem aquelas limitações antes presentes na letra do Código de Processo Civil. Agora é de direito positivo o comando a eles endereçado, para que não se limitem a julgar mas saibam dar efetividade ao que julgam, não se conformando diante das resistências ilegítimas do obrigado. A tutela jurisdicional reside nos resultados práticos que o processo seja capaz de produzir na vida das pessoas. Uma 'tutela' que se limite a enunciados, sem ser efetiva, não é tutela e não cumpre os objetivos do sistema processual.” ( Idem , p. 890). Portanto, no tocante ao cumprimento da ordem é um dever . No tocante à multa é um ônus . Enquanto o dever, segundo a doutrina, é a subordinação de um interesse próprio a um interesse alheio. O ônus é a subordinação de um interesse próprio a um outro interesse próprio, “[...] é a necessidade de desenvolver, dentro do processo, uma certa atividade, se se quer evitar determinado efeito danoso. O mesmo que carga.” (Eliézer Rosa, Dicionário de processo civil , Editora de Direito, Rio de Janeiro, 1957, p. 275). É certo que se trata também, não se pode negar, de uma sanção. Contudo, a sanção é a consequência. A parte é intimada, como no caso dos autos, e, mesmo assim, deixa de cumprir a ordem. Aliás, sequer a contestação é obrigatória. Nada obstante, haverá a condenação (sanção). Em outras palavras. “Quase se pode dizer que, juridicamente , a nada se está obrigado no processo; mas em virtude do próprio interesse de vitoriar na causa, as partes desenvolvem toda a atividade que a cada uma pertence, estimuladas pelo medo de sucumbir.” ( Idem , ibidem ). Cumpra-se, pois. Int. São Paulo,07/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA